IIIO Direito
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
Fls. 144 verso a 148: A R. apresentou o articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, “ao abrigo do disposto nos artigos 60º do CPT e art. 588º do CPC ex vi art. 1º, nº 2 a) do CPT”, alegando, para além do mais, que só aceitou, na tentativa de conciliação, os factos que indica, a saber, “Aceita a existência e caracterização de um acidente como de trabalho, o nexo causal entre este e a lesão/sequelas enquadradas no cap. IV - 8.1.”, induzida em erro pela declaração quer do A., que relatou uma lesão traumática que não sofreu, quer da entidade patronal na participação, que comunicou a ocorrência de tal lesão como um acidente de trabalho constatado no local de trabalho; que os factos que descreve, que chegaram ao seu conhecimento na sequência da notificação dos registos clínicos via ref. 86690212 e da averiguação que, em face deles, solicitou, indiciam que o evento descrito como acidente de trabalho não ocorreu ou, pelo menos, suscitam sérias dúvidas quanto à sua ocorrência; e que as declarações confessórias prestadas na tentativa de conciliação são anuláveis.
Ora, dispõe o art. 60º, do C.P.T., que: “1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no nº 4 do artigo 398º do Código do Trabalho. 3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28º do presente Código. 4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574º do Código de Processo Civil. 5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” (sublinhado meu).
Já o art. 588º, do C.P.C., estatui que: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596º.” (sublinhado meu).
A primeira parte do nº 2, do art. 588º, do C.P.C., alude aos factos objetivamente supervenientes enquanto que a segunda parte do nº 2, do art. 588º, do C.P.C., diz respeito aos factos subjetivamente supervenientes, sendo que a superveniência objetiva prende-se com a ocorrência superveniente e a superveniência subjetiva está relacionada com o conhecimento superveniente e sendo que, no nº 1, do art. 588º, do C.P.C., também se devem considerar incluídos os factos impeditivos, os quais, embora não sejam passiveis de uma ocorrência superveniente, admitem um conhecimento superveniente.
A propósito do art. 588º, do C.P.C.:
- referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 2022, 3ª edição, Almedina, pág. 722) que: “(...) pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram (ou cheguem ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição. É igualmente possível que ocorram (ou cheguem ao conhecimento do réu) factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito depois do oferecimento da contestação. Estes são os chamados factos (objetiva ou subjetivamente) supervenientes. (...)” e - menciona o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no dia 22.02.2018 no âmbito do processo nº 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, o qual está disponível na internet através do site www.dgsi.pt, no seu sumário, que: “(...) III.– Invocando a parte a superveniência subjectiva do facto , pode ainda o articulado superveniente onde é ele alegado ser objecto de rejeição liminar caso a respectiva apresentação tardia seja imputável à parte, ou seja, quando tudo aponte [v.g. em razão , pela sua própria natureza, da respectiva facilidade de acesso/apreensão pela parte] para que não tenha a mesma cuidado e diligenciado no sentido de obter o pertinente facto atempadamente.” e, na sua fundamentação, que: “(...) Mas, uma vez apresentado, e como decorre o supra citado nº 4, do art. 588º, do CPC, havendo obrigatoriamente lugar à prolação de despacho liminar atinente à respectiva admissibilidade, será ele necessariamente de rejeição caso se verifique existir qualquer um dos fundamentos taxativamente nele previstos, a saber: a extemporaneidade do articulado ou a sua manifesta impertinência, por os factos alegados não interessarem à decisão da causa(1). Esmiuçando de seguida cada um dos aludidos fundamentos de rejeição liminar do articulado superveniente, e começando pelo primeiro, dispondo o nº 4, do art. 588º, do CPC, que é o articulado superveniente rejeitado quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, recorda-se que a superveniência de que fala o dispositivo tanto pode ser a objectiva – quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados –, como subjectiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, certo é que apenas chegaram ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s. Na situação referida por último, o da superveniência subjectiva, obrigada está porém a parte de, além de alegar a data ou o momento em que tomou conhecimento do facto, também de provar a não “censurabilidade” da respectiva superveniência. Já no que ao segundo fundamento de rejeição concerne, e como desde logo resulta dos nºs 1 e 4, do art. 588º, e nºs 1 e 2 , do art. 611º, ambos do CPC, e acima transcritos, manifesto é que os factos alegados em sede de articulado superveniente, e para justificar a apresentação deste ultimo, hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do nº 1, do art. 5º, do CPC [quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, e na linha do que estatuía o art. 264º, nº 1, do pretérito CPC], e isto porque, como decorre do nº 2, da mesma e última disposição legal citada, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz. Dito de uma outra forma, outrossim em sede de articulado superveniente, decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção(2). Inquestionável é, assim, que não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial [e não manifestamente impertinente] para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Em síntese , escapam de todo à previsão do nº 1, do art. 588º, do CPC, e v.g., os factos que cumpram uma função de mera impugnação, e outrossim os factos instrumentais.(3) (...) Como bem se nota em douto Ac. proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa(5), não tendo o legislador esclarecido em que termos deveria ser entendida a referida asserção valorativa [quando entender que o articulado superveniente é apresentado fora de tempo por culpa da parte] , em última instância caberá ao julgador, caso a caso, quando confrontado com os factos alegados, formular o juízo sobre a existência de culpa da parte, designadamente ponderar se é o articulado apresentado fora de tempo apenas porque não cuidou e diligenciou a parte no sentido de obter os pertinentes factos atempadamente. Dito de uma outra forma, apenas quando se reconheça que a parte desconhecia, sem culpa ou sem negligência grave um facto, e unicamente por tal razão não o alegou – em tempo – no respectivo articulado, é que se deve aceitar não ficar ele precludido, podendo ser atendido e carreado para o objecto do processo através da apresentação pela parte interessada de um articulado superveniente. A possibilidade de apresentação de articulados supervenientes pelos AA, recorda-se, apenas foi introduzida na legislação adjectiva pelo legislador com o Código de Processo Civil aprovado em 1961 – pelo Decreto-Lei nº 44 129, de 28/12 –, pois que, até então, apenas aos RR era permito articular factos supervenientes fora dos prazos normais, explicando o legislador – no preâmbulo do referido diploma legal – que a referida inovação tornava “praticável a utilíssima disposição que manda ter em conta, na decisão da causa, os factos produzidos até ao encerramento da discussão, ao mesmo tempo que se harmoniza esse salutar princípio de economia processual com a regra de que só podem ser atendidos na acção os factos articulados.” E, já a asserção valorativa referida [“fora de tempo por culpa da parte], apenas passou a integrar a previsão do nº 4, do então art, 506º do CPC, com a reforma operada pelo DL no 329º-A/95, de 12/12, justificando o legislador – no preâmbulo do referido diploma legal – que da superveniência subjectiva importava arredar/excluir as situações de atitude culposa da parte que dos novos factos pretenda socorrer-se. Em consequência da referida alusão e restrição reportada especificamente para a superveniência subjectiva, e compreensivelmente, tem a doutrina vindo a sustentar que, pretendendo a parte lançar mão de um articulado superveniente, e quando em causa esteja um facto apenas subjectivamente superveniente, carece a mesma de alegar e provar que não lhe é a mesma – a superveniência – imputável.(6) Ou seja, só quando a parte interessada não tenha oportunamente e em tempo tomado conhecimento dos factos devido a uma sua atitude negligente(7), e em sede de despacho liminar, não se justifica a rejeição do articulado. (...)”.
Na presente ação declarativa sob a forma de processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (na qual não houve reconvenção nem se verificou o disposto no nº 2, do art. 60º, do C.P.T.), não se realizou a audiência prévia e o articulado superveniente de fls. 144 verso a 148 foi apresentado nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final.
Sucede que se os factos alegadamente subjetivamente supervenientes que constam do art. 1º, do articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, apenas chegaram ao conhecimento da R. depois de findo o prazo para apresentação da contestação – a qual foi apresentada no dia 21.07.2021 – tal deveu-se necessariamente a falta de diligência da R..
Efetivamente, na participação com cujo recebimento se iniciou a instância (cfr. art. 26º, nº 4, do C.P.T.) – a qual foi apresentada pela R. no dia 27.11.2019 –, está referido o seguinte: “(...) O evento descrito na participação efetuada pelo empregador “O colaborador queixa-se de dores intensas num ouvido, desconhecendo ao certo as causas que a provocaram”, não se afigura constituir um acidente de trabalho (...) também o evento descrito pelo acidentado “Refere que bateu com o auscultador do ouvido esquerdo”, não se afigura constituir causa da lesão “perfuração timpânica esquerda”, contudo tendo o empregador, participado o evento ao abrigo da apólice de acidente de trabalho, vem esta seguradora participar judicialmente o mesmo no prazo legal, sem prejuízo das diligências encetadas no sentido do apuramento do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, pelo que se reserva melhor oportunidade para se pronunciar (...)”.
Ora, decorre de tal participação que, à data de 27.11.2019, a R. entendia que o evento descrito na participação a si efetuada pela entidade empregadora do A. não constituía um acidente de trabalho e que o evento descrito pelo A. não se afigurava constituir causa da lesão “perfuração timpânica esquerda” e já havia encetado diligências no sentido do apuramento do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Aliás, ante a circunstância de decorrer da aludida participação que, à data de 27.11.2019, a R. já havia encetado diligências no sentido do apuramento do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, afigura-se, no mínimo, estranha a alegação da R. resultante dos arts. 1º e 2º, ambos do articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, a saber, a alegação de que, perante os elementos da notificação efetuada via ref. 86690212, “incumbiu um perito averiguador de procurar inteirar-se das circunstâncias do alegado acidente, dado que o mesmo antes não fora averiguado dado a R. depositar confiança no que fora relatado pelo autor e pela sua entidade patronal na participação”.
Ante todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 588º, nºs 1 a 4, do C.P.C., rejeito o articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, por o mesmo, por culpa da R., ter sido apresentado fora de tempo.
Notifique.”
Alega a recorrente:
“(...) analisemos os factos que, tendo chegado ao conhecimento da ora Recorrente, com a resposta enviada aos autos em 08/10/2021 (Ref. 86690212), remetidos pela Administração Regional de Saúde Norte (doravante, ARSN), na sequência do ofício remetido a 20/09/2021 (Ref. 86498863), motivaram o articulado superveniente apresentado.
Conforme resulta do registo clínico da consulta datado de dia 02/05/2019, presente no documento 1 junto com o e-mail de Ref. 86690212, fls. 131 verso dos presentes autos, o Autor, na manhã do dia dois de maio de 2019, dois dias após o alegado acidente de trabalho, deslocou-se ao Centro de Saúde onde, em consulta com a Dr. BB, não referiu qualquer acidente traumático, mas sim, queixas compatíveis com doença profissional:
«Veio cá pedir relatório para entregar à entidade patronal em como tem problemas auditivos por causa do trabalho “para meter ao seguro”. Traz audiograma com hipoacusia de transmissão moderada à esquerda. refere que usar tampões nos ouvidos» (sic).
[...]
Esclareço o utente – deverá requisitar avaliação por médico do trabalho uma vez que me parece uma situação de doença profissional. Não necessita de nenhum tipo de relatório por parte de nenhum médico da USF. Deverá informar-se melhor em caso de duvida junto do sindicato e/ou tribunal do trabalho” (sic).
Ora, na sequência do conhecimento de tal facto, a Recorrente confrontou a Entidade Empregadora do A. e tomador do seguro contratado, que houvera participado o evento como acidente de trabalho, que esclareceu que a referida participação foi emitida após ameaça de denúncia à ACT caso o não participasse, e que o A. apenas referiu sentir dores no ouvido, sem que o imputasse a qualquer traumatismo ou outro evento.
Aquando da tentativa de conciliação, conhecendo a Recorrente que o A. padecia de otite crónica (cfr. resposta ao ofício, de 28/02/2020, Ref. 6174019), projetou que, em abstrato, o referido traumatismo, a ter ocorrido, poderia ter agravado a referida patologia anterior, aceitou a existência e caracterização de um acidente como de trabalho.
Contudo, e como tem sido o entendimento maioritário dos tribunais superiores [Cfr. Ac. TRP de 28-03-2011, Ac. do STJ de 14/12/2006 e Ac. do STJ de 14/12/2006, todos disponíveis in dgsi.pt], nada obsta a que na fase contenciosa do processo, se discuta a caracterização do acidente, se, no auto de tentativa de conciliação, constar apenas a referência a conclusões ou qualificações jurídicas.”
Mais acrescentando:
“Até receber o ofício que motivou o articulado superveniente em causa a recorrente apenas dispunha dos registos clínicos do Autor entregues pelo próprio transmitidos, bem como aqueles cuja perceção lhe permitiu aferir, em sede de avaliação de estudo e exame físico e imagiológico realizados na sequência da participação de sinistro.
Os demais dados clínicos referentes à pessoa do Autor, como dados pessoais sensíveis que são, não estão no poder, nem são acessíveis às demais entidades que o observam e examinam clinicamente, apenas podendo ser juntos, quando não o são pela própria parte, pelas entidades que deles disponham, por ordem emitida por autoridade judicial.
(...)
O referido ofício, meio de prova documental que assumiu extrema importância uma vez que demonstra o facto do diagnóstico de otite bilateral crónica do A., conhecido pelo A., no mínimo, desde 2016, tem por último registo, uma consulta de 20/08/2018 e, portanto, sem quaisquer registos da consulta de 02/05/2019.”
E ainda:
Já no que à essencialidade dos factos pretensamente carreados para os autos com o articulado superveniente contende, ainda que a ocorrência do evento descrito como acidente de trabalho não tenha sido configurado como facto necessitado de prova, nos termos e para os efeitos do art. 410º do CPC, não pode o Tribunal a quo ignorar, ao arrepio da verdade material, a demonstração de factos alegados no articulado superveniente e já demonstrados com o meio de prova conhecido a 08/10/2021, cuja consolidação se pretende com a admissão dos meios de prova requeridos com o articulado superveniente.
Sendo ao Autor quem incumbe fazer a prova da ocorrência do acidente e da lesão pelo mesmo causada, nos termos e para os efeitos do art. 10º da LAT, a matéria de facto que obsta à procedência de tal pretensão, constitui matéria de exceção, nos termos do art. 571º, nº 2, 2ª parte, aplicável ex vi art. 1º, nº 2 alínea a) do CPT, motivo pela qual deve ser alegada em articulado superveniente, nos termos e para os efeitos do art. 588º do CPC, aplicável ex vi art. 60º do CPT.”
Respondeu o sinistrado recorrido:
“Coligidos os presentes autos, verifica-se que a Entidade Empregadora, na participação do acidente que efetuou junto da Recorrente, referiu que o Trabalhador/Recorrido “queixa-se de dores intensas no ouvido, desconhecendo ao certo as causas que o provocaram”.
Por seu turno, a Seguradora Recorrente espelhou, na participação realizada nos termos do art. 26º nº 4 do CPT, que deu origem aos presentes autos, essa mesma factualidade, demonstrando, portanto, já nessa altura, o conhecimento da questão em apreço.
Mas mais, após a participação realizada pela entidade empregadora, e contrariamente ao alegado pela Recorrente no Articulado Superveniente, procedeu às normais averiguações do sinistro, tendo, inclusive providenciado ao sinistrado todos os cuidados médicos e medicamentosos de que o mesmo necessitava, e, nesse âmbito, procedido a intervenção cirúrgica no ouvido do Trabalhador/Recorrido, conforme consta no registo clínico do Trabalhador/Recorrido.
Sem nunca expor qualquer reserva quanto á natureza das lesões. Assim, também por esta via e necessariamente, a Recorrente tinha, nesse momento, efetivo conhecimento das “queixas” do Trabalhador/Recorrido ora mencionadas no relatório médico citado, tendo aferido a condição clínica do Trabalhador/Recorrido intraoperatório,
Bem como do facto de ninguém ter assistido, alegadamente, ao evento em crise.
Aliás, na mencionada participação do acidente aos presentes autos, a Recorrente fez constar expressamente que, naquele momento, os elementos apontavam para ausência de nexo causal e até de consideração do evento lesivo como acidente de trabalho.”
Mais acrescentando:
“Por seu turno, a Recorrente confessou e aceitou, em sede de Tentativa de Conciliação: “Aceita a existência e caracterização de um acidente como de trabalho, o nexo causal entre este e a lesão/sequelas enquadradas no cap. IV- 8.1.”
Sucede que a lesão/sequelas enquadradas no cap. IV- 8.1., são as mesmas que, no Articulado Superveniente, a Recorrente não considera ser consequência do referido evento.
Tal confissão ficou expressamente declarada, no Auto de Tentativa de Conciliação, ora firmado no passado dia 11 de junho de 2021, o qual fora homologado, bem como na Contestação apresentada pela Recorrente.”
Nos termos do disposto no art. 588º do CPC:
- 1.Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
- 2.Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
- 3.O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
- a)Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
- b)Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
- c)Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
- 4.O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
- 5.(…)
Invoca a recorrente três fundamentos para discordar da decisão:
- -ausência de culpa no conhecimento superveniente da inexistência do acidente;
- -os factos alegados revelam-se essenciais para obstar à procedência da pretensão do sinistrado;
- -pode ser conhecido em audiência de discussão e julgamento a caracterização do acidente, dado constar do auto de tentativa de conciliação “apenas a referência a conclusões ou qualificações jurídicas”.
Quanto à primeira questão:
Assiste razão à recorrente quando alega que os “dados clínicos referentes à pessoa do Autor, como dados pessoais sensíveis que são, não estão no poder, nem são acessíveis às demais entidades que o observam e examinam clinicamente, apenas podendo ser juntos, quando não o são pela própria parte, pelas entidades que deles disponham, por ordem emitida por autoridade judicial.”
Conforme se refere no sumário do acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Julho de 2021, processo 2594/19.8T8VFR-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, “O segredo médico constitui pilar fundamental do exercício da actividade médica e tutela quer direito à reserva da intimidade da vida privada, que assenta na dignidade da pessoa humana, consagrado legalmente [em convenções internacionais, na CRP e na Lei ordinária – cfr. designadamente arts. 12 da DUDH, 8º da CEDH, 10º da CDHB, 26º e 32º, nº 8, da CRP, 16º do CT/2009, 195º do CP, 126º, nº 2, do CPP, bem como na Lei 12/2005, na Lei 117/2015 (EOM) e no Regulamento de Protecção de Dados Pessoais constante do Reg. (EU) 2016/679 e Lei 58/2019], quer a indispensável confiança na relação entre médico/doente, visando a protecção da confiança do indivíduo que, nele confiando, revela factos sigilosos.”
Daí que não se possa afirmar, como se fez no despacho recorrido, que a “os factos alegadamente subjetivamente supervenientes que constam do art. 1º, do articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, apenas chegaram ao conhecimento da R. depois de findo o prazo para apresentação da contestação – a qual foi apresentada no dia 21.07.2021 – tal deveu-se necessariamente a falta de diligência da R.
Mas já não merece censura o demais que consta do despacho sob recurso.
Daí que se acompanhe o mesmo despacho, quando se afirma que “na participação com cujo recebimento se iniciou a instância (cfr. art. 26º, nº 4, do C.P.T.) – a qual foi apresentada pela R. no dia 27.11.2019 –, está referido o seguinte: “(...) O evento descrito na participação efetuada pelo empregador “O colaborador queixa-se de dores intensas num ouvido, desconhecendo ao certo as causas que a provocaram”, não se afigura constituir um acidente de trabalho (...) também o evento descrito pelo acidentado “Refere que bateu com o auscultador do ouvido esquerdo”, não se afigura constituir causa da lesão “perfuração timpânica esquerda”, contudo tendo o empregador, participado o evento ao abrigo da apólice de acidente de trabalho, vem esta seguradora participar judicialmente o mesmo no prazo legal, sem prejuízo das diligências encetadas no sentido do apuramento do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, pelo que se reserva melhor oportunidade para se pronunciar (...)”. Ora, decorre de tal participação que, à data de 27.11.2019, a R. entendia que o evento descrito na participação a si efetuada pela entidade empregadora do A. não constituía um acidente de trabalho e que o evento descrito pelo A. não se afigurava constituir causa da lesão “perfuração timpânica esquerda” e já havia encetado diligências no sentido do apuramento do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Aliás, ante a circunstância de decorrer da aludida participação que, à data de 27.11.2019, a R. já havia encetado diligências no sentido do apuramento do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, afigura-se, no mínimo, estranha a alegação da R. resultante dos arts. 1º e 2º, ambos do articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, a saber, a alegação de que, perante os elementos da notificação efetuada via ref. 86690212, “incumbiu um perito averiguador de procurar inteirar-se das circunstâncias do alegado acidente, dado que o mesmo antes não fora averiguado dado a R. depositar confiança no que fora relatado pelo autor e pela sua entidade patronal na participação”.”
Ou seja, ainda que a recorrente não conhecesse o teor do documento referido no art. 1º do seu articulado superveniente, o certo é que os demais factos, que no seu entender levam a questionar a caracterização, ou mesmo a existência de um acidente de trabalho, já deviam ter sido averiguados antes da tentativa de conciliação da fase conciliatória do processo.
Nem se pode sequer afirmar (entrando agora na segunda questão) que o relatório médico em questão é essencial para a conclusão pretendida, uma vez que o mesmo não exclui a existência de evento invocado pelo sinistrado, apenas dele resultando a ausência de referência à sua ocorrência, e a opinião da medica que entendeu que as queixas do sinistrado resultariam de doença profissional, sendo certo que a existência prévia de doença auditiva foi devidamente considerada nos autos e na junta médica. Por outro lado, não temos como certo que o resultado dos exames auditivos não sejam entregues ao examinando logo que terminem os mesmos, como refere a recorrente.
Quer isto dizer que, o único facto, o 1º, alegado no articulado superveniente, que poderia justificar a superveniência do mesmo não é facto constitutivo da excepção agora invocada, ou seja, não se configura como facto essencial para a pretensão ora aduzida, mas mero facto indiciário, ou instrumental.
Ora, é claramente maioritário na jurisprudência o entendimento da inadmissibilidade do articulado superveniente relativamente a factos instrumentais, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2018, processo 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta “O articulado superveniente, tendo por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, serve tão só para carrear par os autos os factos essenciais a que alude o art. 5º, nº 1, do CPC”, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Março de 2017, processo 108/16.0T8FAR-A.E1, ainda acessível em www.dgsi.pt, este com anotação em sentido contrário de Miguel Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC de 12 de Setembro de 2017, acessível em blogippc.blogspot.com.
Conforme se refere no sumário do acórdão do STJ de 22 de Setembro de 2009, processo 161/05.2TBVLG.S1, acessível em www.dgsi.pt, “Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado”.
Assim, ainda que com parcial diverso fundamento, sempre improcedem os primeiros dos apontados fundamentos do recurso, o que implica a improcedência da apelação.
Sempre se dirá, contudo, quanto à terceira questão:
Pretende a recorrente ser admissível a discussão na audiência final da questão da caracterização do acidente, uma vez que do auto de tentativa de conciliação consta “apenas a referência a conclusões ou qualificações jurídicas”. Invoca para o efeito os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 28 de Março de 2011, e do STJ de 14 de Dezembro de 2006.
Refere-se no primeiro dos apontados acórdãos (acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Março de 2011, processo 513/07.3TTGDM.P1, acessível em www.dgsi.pt), “Sobre este facto, alegam as RR. na contestação que, na tentativa de conciliação, afirmaram, além do mais, que aceitavam a caracterização do acidente como acidente de trabalho com a inerente consequência de pagamento ao FAT, dada a inexistência de beneficiários legais, mas que tal afirmação não corresponde à aceitação de factos, sendo certo que, conforme jurisprudência unânime dos nossos mais altos Tribunais relativamente à interpretação do art. 112º, nº 1, do CPT, no auto de não conciliação se devem consignar os factos acerca dos quais houve acordo, não se bastando, por isso, com meras abstracções conceptuais ou conclusões de direito. Não poderemos estar mais de acordo com as Rés, sendo, aliás, uniforme a jurisprudência nesse sentido. Por isso que a referida declaração, relativa à caracterização do acidente como de trabalho, não foi levada à resenha factual provada e considerar-se-á inócua sob os pontos de vista factual e jurídico.”
No acórdão do STJ de 14 de Dezembro de 2006, processo 06S789, ainda acessível em www.dgsi.pt, considerou-se, na mesma linha, que: “Nota-se, assim, que, relativamente ao conteúdo do auto de tentativa de conciliação frustrada, onde o CPT/63 se referia a pontos, os diplomas que lhe sucederam passaram a referir-se a factos, sendo lícito concluir que tal aconteceu para desfazer dúvidas de interpretação, uma vez que aquele primeiro vocábulo tem um sentido mais abrangente do que o segundo. Daí que se possa afirmar, como no Acórdão deste Supremo de 30 de Outubro de 1996, que, “[n]a tentativa de conciliação as partes devem pronunciar-se sobre os vários pormenores factuais que podem interessar à decisão da causa, obrigando o agente do Ministério Público a quem compete a direcção da fase conciliatória, a deixar consignado em auto os factos sobre que houve acordo das partes, consignando também aqueles em que não acordaram”. O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto é, portanto, o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas. Afirmar ou negar a caracterização de um desastre como acidente de trabalho supõe a elaboração de um juízo de valor que envolve o enquadramento de realidades factuais num conceito jurídico – o conceito legal de acidente de trabalho.” O acordo ou desacordo, como manifestação de vontade e declaração de ciência sobre factos, que deve constar do auto por imposição das normas que regulam a tentativa de conciliação, não contempla, portanto, a aceitação ou recusa da caracterização do acidente – que é uma questão de qualificação jurídica” –, mas tão só o reconhecimento, ou não, de um evento e suas circunstâncias, cabendo ao julgador, segundo o brocardo da Mihi factum, dabo tibi jus, proceder à qualificação adequada. Assim, a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da caracterização do acidente como de trabalho, não obsta a que se discuta a questão da caracterização do acidente na fase contenciosa do processo.”
Conforme se refere no primeiro dos citados acórdãos, esta jurisprudência é pacífica e não merece aqui qualquer reparo.
Refere-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2021, processo 2658/20.5T8VNG-A.P1, mesmo relator e primeiro adjunto do presente, ainda acessível em www,dgsi.pt:
“A questão prende-se com a interpretação dos arts. 111º e 112º do CPT, e, em face desta interpretação, se pode considerar que na tentativa de conciliação a divergência das partes se reduziu a uma “discordância quanto à questão da incapacidade”, ou se ultrapassa esta.
Dispõe-se no art. 111º do CPT que dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Acrescentando-se no art. 112º, nº 1, do mesmo Código, que, se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Outubro de 2019, processo 5068/17.8T8LRA-A.C1, acessível em www.dgsi.pt, entendeu-se que: “Do confronto daqueles normativos (artigos 111º e 112º do CPT) podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto. Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.”
Seguramente que é este o entendimento seguido no despacho sob recurso.
Não é esta, porém, a posição que se tem seguido nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto. Conforme se refere no acórdão deste Tribunal de 16 de Dezembro de 2015, processo 19/14.4TUVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, citado pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, “Do teor do citado normativo [art. 112º do CPT] conclui-se que só os factos admitidos por acordo, e consignados na acta de tentativa de conciliação, é que são considerados assentes, todos os outros com interesse para a decisão da causa passam a ser factos controvertidos e, como tal, sujeitos a discussão na fase contenciosa da acção – cf. artigo 131.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPT).” Este mesmo colectivo pronunciou-se no mesmo sentido no acórdão de 11 de Abril de 2018, processo 3273/15.0T8PNF.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta, a propósito de despesas não reclamadas no processo, ainda que já efectuadas: “não há caso julgado quanto a esta questão. O tribunal a quo não foi confrontado com o pedido destas despesas na sentença e, logo, não emitiu qualquer pronúncia sobre elas. O tribunal quando fez constar da sentença que “Foram-lhe pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta", procede a uma afirmação genérica e parte do que foi alegado pelas partes. Ora, nem a sinistrada nem a autora sujeitaram ao tribunal qualquer pedido de apreciação sobre essas despesas.”
Efectivamente, conforme se salienta no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Novembro de 2019, processo 1989/16.3T8AVR.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt, “No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível como decorre do disposto no art. 78º do citado diploma, o qual dispõe que: “[o]s créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho”. E, bem assim, no art. 12º da citada Lei, nos termos do qual: “1. É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível. 2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei. 3. (…)” Por outro lado, essa irrenunciabilidade, e consequente indisponibilidade, estende-se também à questão da determinação da entidade responsável pela reparação, não podendo o titular do direito à reparação prescindir do direito de que porventura possa ser titular em relação a alguma das entidades que pudessem eventualmente vir a ser responsabilizadas (seguradora ou empregadora).”
Assim, entende-se ser inadmissível a renúncia aos direitos emergentes de acidente de trabalho, quer directa, quer indirectamente, através da falta de reclamação na aludida tentativa de conciliação. Como, em nosso entender, resulta da redacção dos referidos arts. 111º e 112º, nº 1, do CPT, esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados pelas partes e não para além destes.
No mesmo sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Setembro de 2019, processo 144/07.8TTLMG.2.G1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “O processo destinado à efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, pode ser reaberto para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados até à decisão final, só se verificando caso julgado relativamente aos que foram expressa e concretamente apreciados.” Vejam-se ainda os acórdãos do STJ de 14 de Dezembro de 2006, processo 06S789, igualmente acessível em www.dgsi.pt, e de 11 de Maio de 2017, processo 1508/10.5TTLSB.L1.S1, acessível em www.direitoemdia.pt.”
Analisando o caso vertente, a conclusão, porém, é que não tem aqui aplicação a doutrina invocada pela recorrente. Ao contrário do que sucedia nos processos a que respeitam os aludidos acórdãos, na tentativa de conciliação dos presentes autos procedeu-se a uma descrição pormenorizada do invocado acidente, que a recorrente aceitou, ao referir “Aceita a existência e caracterização de um acidente como de trabalho”. Assim confessando os factos anteriormente descritos: “O acidente ocorreu quando ao trabalhar numa máquina de tingir e usava uns auscultadores de proteção de ruído, ao virar a cabeça embateu com os mesmos (parte auricular) à esquerda, numa parede, sentindo de imediato dor na orelha e no ouvido e tonturas, tendo sofrido um traumatismo auditivo à esquerda.” Este é seguramente a interpretação que um declaratário normal deduziria do comportamento da declarante recorrente (art. 236º do Código Civil).
Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004, processo 04S1506, igualmente acessível em www.dgsi.pt.
Sendo assim, conforme se refere neste acórdão:
“A confissão modifica ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue (artigo 294º) e pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, sendo então aplicável o disposto no nº 2 do artigo 359º do Código Civil (artigo 301º).
A confissão pode, pois, ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação (artigo 359º, nº 1, do Código Civil). Os termos aplicáveis são os dos artigos 240º e seguintes, quanto à falta ou vícios de vontade, e dos artigos 285º e seguintes, quanto ao regime de nulidade e de anulabilidade. No entanto, o nº 2 do artigo 359º do Código Civil, ao referir-se à possibilidade de ocorrer um erro na declaração ou um erro sobre os motivos determinantes da vontade, acrescenta que “o erro, desde que essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.”
Apesar de não ser um negócio jurídico, a confissão assenta numa declaração que está sujeita, em princípio, aos vícios de que pode sofrer a declaração de vontade. Como se trata, porém, de uma declaração de ciência, e não de uma declaração de vontade, a lei consagra, no nº 2 do citado artigo 359º, um regime especial, em matéria de erro, bastando-se com a mera essencialidade do erro que inquina a declaração (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 234).
Note-se, em todo o caso, que a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ter sido verdadeiro o facto confessado; para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 235).
Ora, no caso vertente, o que o recorrente pretende é, no fundo, impugnar a confissão judicial produzida no âmbito da tentativa de conciliação, (...).
Ora, independentemente da validade do fundamento invocado, o efeito de direito pretendido pelo recorrente não pode ser alcançado através do recurso jurisdicional, mas antes por via da competente acção anulatória, tanto mais que se torna necessário articular os factos e efectuar a prova da existência do erro que possa ter sido determinante da nulidade.”
No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2002, processo 0062044, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere, “o pedido de anulação da confissão tem de ser formulado em acção própria, comum, não bastando a invocação de erro na declaração efectuada em requerimento no próprio processo emergente de acidente de trabalho”.
Não colhe, portanto o argumento da recorrente da adequação formal, até porque, não tendo o recurso efeito suspensivo, o processo prossegue, em última instância com a prolação da sentença, como se verificou no caso vertente.
Ou seja, também por este motivo, seria de rejeitar o articulado superveniente.
Assim, improcede a apelação.