I- Em acção de simples apreciação negativa em que se invoque como fundamento da acção a falta de capacidade jurídica de gozo das sociedades comerciais autoras, com vista à declaração da invalidade, por nulidade, das garantias assumidas pelas mesmas nos contratos dos autos, para assim verem declarada a inexistência do direito de crédito da ré, cabe às sociedades que invoquem tal nulidade o ónus da prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo, a que se refere o artº 6º, nº3 do CSC.
II- Tal decorre de, neste tipo de acções, a inexistência das referidas situações se ter de considerar como elemento constitutivo do direito invocado pelas autoras, enquanto vício invocado para pedir a declaração judicial da nulidade do negócio, passando tais factos a funcionar como factos constitutivos da pretensão deduzida pelas autoras.
(Sumário da Relatora)