I- A deficiente fundamentação ou falta de fundamentação da decisão de facto não constitui motivo de alteração da decisão, nem determina a anulação do julgamento de facto;
II- Para essa situação prevê o art. 712º, nº5, do CPC, a possibilidade da Relação determinar, a requerimento da parte, que o Tribunal de 1ª instância fundamente a decisão de facto em causa, tendo em conta os depoimentos gravados;
III- O controle de 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na primeira instância, não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim, a razoabilidade de fundamentação invocada para a formação daquela convicção.