Recurso por oposição de acórdãos
Decisão recorrida – acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 16/10.9BELLE em 18 de Junho de 2013.
Acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0765/09 em 18 de Novembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt
1.
A………., SA, notificada do acórdão recorrido que julgou improcedente a impugnação veio interpor recurso por oposição de acórdãos por entender que tal decisão, no segmento em que se pronuncia pela inaplicabilidade das regras de avaliação consignadas no artigo 76º nº 4 e 5 do CIMI, na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 23.05.2012, Proc. 0301/12, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt., pelos fundamentos indicados nas alegações e tendo apresentado como conclusão que:
Em situações equivalentes e perfeitamente equiparáveis também do ponto de vista legislativo, estamos perante as aludidas oposição de Acórdãos.
2.
Admitido liminarmente o recurso não foram presentes contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de se não verificar oposição de acórdãos indicando que «(…) não se mostram preenchidos os requisitos de que depende o conhecimento do recurso por oposição de acórdãos que terão de ser balizados dentro dos requisitos supramencionados, sendo que não há uma coincidência fáctica, embora haja proximidade entre elas, nem as normas jurídicas são totalmente coincidentes. O recorrente não pode querer obter o êxito por si pretendido na presente lide lançando mão do recurso de oposição de julgados, após esgotados os outros meios para o efeito.»
Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.
3.
O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, que o artº 152, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, e o artº 688º, n.º 1 do Código de Processo Civil, circunscreve ao domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – artº 152, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -.
A recorrente suscitou diversas questões perante as quais entende verificar-se oposição de julgados vindo por requerimento apresentado em 28/03/2019 a escolher como Acórdão fundamento o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 18.11.2009, Proc. 0765/09, transitado em julgado, in www.dgsi.pt e junto aos presentes autos.
4. Pressupostos da oposição de acórdãos
4.1- Thema decidendum
Na decisão recorrida estava em causa o «Modelo de avaliação dos terrenos para construção.».
No acórdão fundamento a questão decidenda era:
«(…) a questão decidenda no presente recurso consiste em saber se na avaliação dos terrenos para construção se deve relevar o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e que é patente a verificação dos pressupostos de admissão e prosseguimento do presente recurso por oposição de acórdãos pois que perante factualidade similar (avaliação de terreno para construção embora com especificidades distintas), enquanto o acórdão recorrido decidiu, expressamente, no sentido de considerar, na determinação do valor tributário o Cq o acórdão fundamento muito embora tenha enunciado como questão a decidir “a de saber se na fixação do valor patrimonial tributário foram observadas as regras legais de fixação do seu valor ou se, como decidido, devia ter-se tomado em conta os ónus que impendem sobre o prédio”, expressou essa impossibilidade/ilegalidade determinante e suficiente para invalidar o acto de valor patrimonial do prédio por vício de violação de lei por entender este coeficiente elemento estranho ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção tal como fixado no artigo 45º do Código do IMI.».
4. 2 – Normas jurídicas convocadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento
As normas convocadas para a solução do litígio presente numa e noutra decisão foram:
no acórdão recorrido:
· art. 40.º, 41.º, 42.º, 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
no acórdão fundamento:
· art. 38.º, 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
4. 3 – Matéria de facto provada
Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
A. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 10/01/2005, a Impugnante vendeu à B……… S.A, NIPC ………., com sede em R. ……….. - Edifício …………, 8125 QUARTEIRA, um prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo 7833, cfr. fls.118 e segs
B. O Terreno destinado a construção, a que se refere a alínea anterior, foi alienado pelo valor declarado de 755.309,041€, cfr. fls. 120.
C. Em 10/02/2005, a B……….. S.A, apresentou as declarações modelo 1 (pedidos de inscrição/avaliação) que estão subjacentes às avaliações dos imóveis a que se refere a alínea A), cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso.
D. Em resultado da 1ª avaliação, efectuada nos termos do CIMI, foi atribuído ao imóvel em causa um VPT de €976.180,00, cfr. fls. 125.
E. A Impugnante requereu, em 2/01/2009, a realização de 2ª avaliação, cfr. requerimento de fls. 136, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde se extrai com interesse para a decisão:
(…)
1. Foi atribuído o valor patrimonial tributário de Euro 976.180,00 ao imóvel em causa (terreno para construção).
2. Este valor é manifestamente exagerado, designadamente quando comparado com o respectivo valor de mercado à data da transacção (10.1.2005).
(....)
16. Importa ter em conta os valores de mercado do terreno em 10 de Janeiro de 2005 e designadamente o preço de venda pelo qual o terreno foi alienado nesse ano."
F. Resulta do Termo de Avaliação de fls. 130:
«Aos 3 dias do mês de Agosto de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente a Sr. ………, chefe do mesmo Serviço, comigo ………….. compareceram os peritos regionais …………….e o vogal da C. M Loulé, …………… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito no relação que lhes foi entregue. Sim X, Não) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°2793509, do prédio com o artigo de matriz 7833, da freguesia de Quarteira.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim …………., TATA, que o subscrevi.
Declaração do contribuinte
Conforme folha apensa a este termo, assinada e rubricada por todos os intervenientes.
Declaração dos peritos
Relativamente à avaliação inicial, foi alterada a área de implantação do edifício.».
G. O Perito indicado pela impugnante lavrou a seguinte declaração (fis. 58):
«Declaro que não concordo com o valor atribuído pela 2. a avaliação, pelos seguintes motivos:
- O valor é excessivo não se enquadrando nos valores de mercado que à data se praticavam na zona.
- Não foram tidos em conta os custos necessários à infra-estruturação do terreno (ruas, passeios, zonas verdes, águas e saneamento, gás, infra-estruturas eléctricas e telefónicas).
- Na avaliação é considerada como área bruta privativa toda a área de construção acima da cota de soleira, não sendo descontada a área correspondente às zonas comuns, como sejam as caixas de elevadores, as escadas e as zonas de circulação."
H. Resulta da ficha da segunda avaliação com interesse para a decisão (fls. 59 e 60):
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ……… Nome: B……….. SA
Telefone: ………… Email:
IMI registo n°: 518406 Data recepção IMI: 2005-02-10
Motivo: 8- 1ª Transmissão na Vigência do IMI
ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 5.000,0000 m2 5.000,0000 m2
Área de implantação do edifício 5.000,0000 m2 417,0000 m2
Área bruta de construção 5.000, 0000m2 2.500,0000 m2
Área bruta dependente 0,0000 m2 0,0000 m2
Coordenadas X, Y 204.060,00 11,222,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 35.00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
952. 330,00€'
Obtido via internet em 2009-09-23
I. A avaliação foi notificada à impugnante por carta registada expedida em 13.10.2009, cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso.
J. A petição inicial foi apresentada em 11.1.2010, cfr. fls. 5.
K. Em 25/05/2004, a execução das obras de urbanização orçavam 527.821,00, cfr. fls. 186 a 189.
4. 4 – Decisões jurídicas em confronto
· Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte:
«(…) em conclusão, na avaliação dos terrenos para construção o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes supra identificados, nomeadamente o coeficiente de afectação previsto no art°.41, do C.I.M.I., mais resultando tal imposição legal do n°.2, do art°.45, do C.I.M.I., ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no mesmo terreno para construção.
Sendo esta a jurisprudência que vem sendo sufragada por este Tribunal, não se vislumbra na análise da impugnante e bem assim na jurisprudência referida do S.T.A. capacidade para afastar o exposto, não podendo ainda conferir-se qualquer virtualidade ao exposto pela impugnante, na medida em que se trata da tentativa de introduzir elementos que estão fora desta questão, ou seja, que a lei não contempla neste tipo de avaliação, até porque a avaliação em apreço não respeita à área loteada, caso em que os elementos apontados pela impugnante poderiam ter interesse na consideração de toda essa matéria, mas apenas ao lote descrito nos autos, realidade que não se confunde com o que foi agora assinalado, não tendo qualquer apoio legal a matéria descrita pela impugnante neste domínio.
Não se verificam, pois, os vícios invocados pela impugnante, não havendo fundamento para por em causa a avaliação sindicada»
· No acórdão fundamento decidiu-se o seguinte:
«(…)Tendo em conta a realidade o legislador consagrou para a determinação do valor patrimonial tributário desta espécie de prédios a regra específica constante do supra referido artigo 45 do CIMI e não outra, onde reitera-se se tem em conta o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação bem como as características de acessibilidade, proximidade, serviços e localização descritas no nº 3 do artigo 42, tendo em conta o projecto de construção aprovado, quando exista, e o disposto no nº 2 do artigo 45 do C.I.M.I, mas não outras características ou coeficientes.
Isto só pode significar que na determinação do seu valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação integral a fórmula matemática consagrada no artigo 38º do CIMI onde expressamente se prevê, entre outros o coeficiente, aqui discutido, de qualidade e conforto relacionado com o prédio a construir. O que, faz todo o sentido e dá coerência ao sistema de tributação do IMI uma vez que os coeficientes previstos nesta fórmula só podem ter a ver com o que já está edificado, o que não é o caso dos terrenos para construção alvo de tributação específica, sim, mas na qual não podem ser considerados para efeitos de avaliação patrimonial factores ainda não materializados. E, sendo verdade que para calcular o valor da área de implantação do edifício a construir a lei prevê que se pondere o valor das edificações autorizadas ou previstas (artº 45º nº 2 do CIMI) para tal desiderato, salvo melhor opinião não necessitamos/devemos entrar em linha de conta, necessariamente, com o coeficiente de qualidade e conforto pois que não estando materializado não é medível/quantificável, sendo consabido da experiência comum que um projecto de edificação contemplando possibilidades modernas de inserção acessória de equipamentos vulgarmente associados ao conceito de conforto tais como ar condicionado, videovigilância robótica doméstica, luzes inteligentes etc., se edificado/realizado com defeitos pode não se traduzir em qualquer comodidade ou bem estar, antes pelo contrário ser fonte de problemas/insatisfações e dispêndios financeiros.»
Mostram-se reunidos os pressupostos para o conhecimento do presente recurso por oposição de acórdãos.
Sendo o acórdão fundamento um acórdão do Pleno da Secção do contencioso Tributário, proferido em 21/09/2016, sem se ter verificado qualquer divergência interpretativa posterior, e sem que o processo disponha de quaisquer argumentos que indiquem em sentido diverso, reafirmamos o que antes se concluiu no acórdão do Pleno que aqui serve de fundamento com o qual concordamos, mantendo o mesmo assentimento, remetendo para a sua fundamentação.
Deliberação:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, e, em substituição, anular o acto de 2.ª avaliação do imóvel e julgar a impugnação procedente.
Custas pela recorrida que, na ausência de alegações não suportará taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Pimpão – Pedro Manuel Dias Delgado.
Segue acórdão de 23 de Outubro de 2019:
Assunto: Reforma quanto a custas. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
Notificada do nosso Acórdão do passado dia 3 de Julho, proferido nos presentes autos, veio a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira – AT requerer a respectiva reforma quanto a custas, no sentido de contemplar a dispensa de pagamento da taxa de justiça.
Invoca a recorrente, em síntese, que tendo em conta que o valor da causa - €952.330,00 - e atento ao comportamento processual irrepreensível que adoptou se justifica a requerida dispensa.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Entende-se, com a requerente, que no caso dos autos se justifica a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo ao valor da causa – €952.330,00 -, e ao comportamento processual irrepreensível que adoptou.
Entendemos que se justifica a requerida dispensa, fundamentalmente atendendo ao facto de a decisão de mérito adoptada pelo Acórdão reformando ser meramente remissiva para Acórdão do Pleno da Secção, podendo, por isso, ser considerada de complexidade inferior à comum.
Vai, pois, deferida a requerida reforma do acórdão quanto a custas, concedendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, dele passando a constar, em aditamento ao segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Custas pela recorrida que, na ausência de alegações não suportará taxa de justiça, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes.