IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
- “A)O Autor é proprietário do prédio sito na Rua do …………….., lote 17, nº 16, 4º Esq. na Amadora (fls. 11-20 dos autos)
- B)Em 5 de Julho de 1984 foi celebrado entre o FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO e o Réu DANIEL ……….., o contrato de arrendamento de fls. 21-24 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e no qual pode ler-se o seguinte:
« IX
Sem prejuízo dos casos já contemplados e dos expressos nas disposições legais aplicáveis, pode o senhorio resolver o contrato antes do termo nele previsto quando se verifiquem os fundamentos seguintes:
- 1)Haver o inquilino incorrido em qualquer das irregularidades previstas no Decreto nº 49 034 de 28 de maio de 1969, para obtenção da casa;
- 2)Não aceitar a actualização da renda nos termos do art. 21º do Decreto-Lei nº 49 033;
(…)»;”.
Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
- C)Por ofício datado de 4.3.2013 o autor deu início ao processo de aplicação e actualização do regime da renda apoiada (facto não impugnado).
- D)A petição inicial da presente acção foi entregue por via electrónica em 16.12.2014 (cfr. fls. 2 e 58, dos autos em suporte de papel).
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A decisão recorrida julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu os réus da instância por entender que o recorrente tem meios de tutela – declarativa e executiva – que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente acção, concretamente e no que respeita:
- -à determinação e execução do despejo/desocupação do fogo ocupado, nos termos dos arts. 25º e ss., em especial do art. 28º n.ºs 1 e 3, ex vi art. 39º n.º 2, todos da Lei 81/2014, de 19/12 (ou, assim, não se entendendo, do regime transitório previsto na Lei 21/2009, de 20/5);
- -à determinação e cobrança das quantias em dívida pela ocupação do mesmo, através do recurso aos mecanismos previstos nos arts. 175º e 179º, do CPA de 2015.
Invoca o recorrente, nas conclusões da alegação de recurso, que a decisão recorrida viola o disposto em diversas disposições da Lei 81/2014, de 19/12, e da Lei 21/2009, de 20/5, ao entender que não se verifica a necessidade de tutela requerida nos presentes autos para obter a resolução do contrato de arrendamento em causa (e a entrega do imóvel), sublinhando que tal entendimento implicaria uma limitação injustificada do seu direito de acção previsto no art. 20º, CRP, omitindo, no entanto, nas conclusões da alegação de recurso, qualquer impugnação da decisão recorrida no segmento em que absolveu os réus da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas.
Ora, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos arts. 608º n.º 2, 635º n.º 4 [“Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso” (sublinhado nosso) , pois, de acordo com o n.º 3 desse art. 635º, “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”] e 639º n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Assim, tendo o recorrente nas conclusões da alegação de recurso impugnado a decisão recorrida apenas na parte em que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir quanto ao pedido de despejo/desocupação do fogo ocupado - não a impugnando no segmento em que julgou verificada tal excepção dilatória quanto ao pedido de condenação nas quantias em dívida pela ocupação do fogo -, tacitamente restringiu o objecto do recurso à questão de saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir quanto ao pedido de decretamento da cessação do contrato de arrendamento por resolução e condenação dos réus na entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, única questão que, portanto, cumpre apreciar.
Vejamos, então, do acerto do decidido quanto a esta questão.
O autor tem interesse em agir se tiver necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer a sua pretensão.
Como se escreveu no Ac. do STA de 16.12.2015, proc. n.º 1351/15, “O «interesse em agir», também designado por interesse processual, não está expressamente previsto na nossa lei processual. Não obstante, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que se trata de um pressuposto processual e que se traduz na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir uma acção [ver, entre muitos outros, AC STJ de 10.05.2000, Rº00A3277; AC STA de 17.12.2014, Rº01348/14; AC STA de 07.01.2015, Rº01477/14; AC do STA de 18.06.2015, Rº037/14; Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 180 e 181].
O interesse em agir deve reportar-se, portanto, ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita. Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor ou requerente deduz o respectivo pedido.
O interesse em agir configura-se, deste modo, como «excepção dilatória», cuja ocorrência determina a absolvição da instância, razão pela qual o seu respectivo conhecimento precede obrigatoriamente o conhecimento do mérito da acção [ver artigo 608º,nº1 do CPC].
Trata-se, pois, de um «pressuposto processual», isto é, de elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma «condição da acção», ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado.
A «necessidade» de usar a via judicial, que constitui substrato do interesse em agir, deve ser justificada, razoável, fundada, o que significa que nem se exigirá que seja absoluta nem se poderá diluir num mero interesse subjectivo, seja de ordem moral ou académica [ver Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 181].” (sublinhado nosso) – também neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 29.10.2014, proc. n.º 944/14 [“I - O interesse em agir é um pressuposto processual positivo para aferir da necessidade da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20 da CRP e bem assim da adequação do meio processual utilizado. II - O interesse em agir afere-se no momento da propositura da acção onde se manifesta a pretensão.”], e 17.12.2014, proc. n.º 1348/14 [“I - O interesse em agir não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. II - O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de acção e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a acção e consequentemente de examinar o mérito da questão levando a sua falta à pronúncia de uma absolvição da instância. III - O interesse em agir pode e deve ser reportado ao prejuízo ou ao proveito que o deferimento da pretensão - o reconhecimento judicial do seu direito - evita ou proporciona. IV - Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor deduz o pedido”].
Na decisão recorrida, e como acima referido, entendeu-se que o recorrente tem meios de tutela declarativa que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente acção, designadamente à determinação do despejo/desocupação do fogo ocupado, nos termos dos arts. 25º e ss., em especial do art. 28º n.ºs 1 e 3, ex vi art. 39º n.º 2, todos da Lei 81/2014, de 19/12.
Ora, a Lei 81/2014, de 19/12, entrou em vigor em 1.3.2015 (cfr. o respectivo art. 40º), pelo que, tendo a presente acção sido intentada em 16.12.2014, ou seja, numa data em que ainda não se encontrava em vigor a referida Lei 81/2014, este diploma legal, e como defende o recorrente, não poderia fundamentar a sua falta de interesse em agir para a interposição desta acção, mesmo tendo em conta que, de acordo com o estatuído no art. 39º n.º 2, al. a), da citada Lei 81/2014, o que nesta se dispõe aplica-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada, dado que a lei só dispõe para o futuro (cfr. art. 12º n.º 1, 1ª parte, do Cód. Civil).
Na decisão recorrida também se argumentou que sempre se verificaria falta de interesse em agir por parte do recorrente, quanto à determinação do despejo/desocupação do fogo ocupado, face ao regime transitório previsto na Lei 21/2009, de 20/5, mas sem razão, como propugnado pelo recorrente.
Efectivamente, e como se explicitou a este propósito no Ac. deste TCA Sul de 28.5.2015, proc. n.º 10996/14:
“Apreciando para o que importa transcrever as normas relevantes. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 35 106, de 6 de Novembro (Diploma revogado pela Lei nº 21/2009, de 20 de Maio): “a ocupação das habitações a que se refere o Decreto nº 34.486, de 6 de Abril de 1945 será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará.”
Por sua vez prescrevem os artigos 2º e 3º da Lei 21/2009, de 20 de Maio:
“Artigo 2.º
Aplicação do regime transitório
Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável
Até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte.”1 - Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos:
- a)Prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil;
- b)Alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;
- c)Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
- d)Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses;
- e)Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- f)Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses;
- g)Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar.
2 - É ainda fundamento da cessação da utilização do fogo, o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigações:
- a)Efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
- b)Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
3 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional.
4 - Não pode igualmente ser invocado o fundamento referido na alínea d) do n.º 1, quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.
5 - As situações previstas no número anterior conferem ao ocupante do fogo o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
6 - A comunicação da cessação da utilização torna exigível a desocupação e entrega da habitação pelo ocupante decorridos 90 dias a contar da data da sua recepção, devendo conter menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, ao prazo para o efeito e às consequências da inobservância dos mesmos.
7 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.
8 - Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
No caso em apreço, conforme resulta da matéria de facto assente foi celebrado entre a ora recorrente e os recorridos contrato de arrendamento para habitação da fracção autónoma, contrato submetido ao regime de renda apoiada, pelo que se deve concluir que o que legítima a ocupação do fogo por parte dos recorridos não é um alvará, mas sim o referido contrato de arrendamento, logo é inaplicável o regime consagrado na Lei nº 21/2009, designadamente os nº 6 e 7 do artigo 3º concretamente quanto à possibilidade de a entidade proprietária (…) “…ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo”, pelo que não pode manter-se o decidido na decisão recorrida, necessitando a ora recorrente de lançar mão da via judicial para fazer valer a pretensão de condenação dos ora recorridos a entregar o locado, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens, pretensão decorrente da igualmente formulada pretendida declaração de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de vinte e duas rendas vencidas (Vide, quanto ao âmbito de aplicação do Decreto 35106, Acórdão do S.T.A. datado de 17 de Maio de 2005, proferido no âmbito do Proc. 01592/03, disponível em www.dgsi.pt).” (sublinhado nosso).
No caso vertente verifica-se que, em 5.7.1984, foi celebrado pelo então Fundo de Fomento da Habitação e o recorrido Daniel Orlando de Sousa um contrato de arrendamento para habitação que posteriormente foi submetido ao regime de renda apoiada, ou seja, o que legitima a ocupação da habitação por parte dos recorridos não é um alvará, mas sim o referido contrato de arrendamento, não sendo por isso aplicável o regime estabelecido na Lei 21/2009, de 20/5, em especial o determinado nos n.ºs 6 e 7, do seu art. 3.º.
Conclui-se, assim, que o recorrente tem interesse em agir quanto ao pedido de decretamento da cessação do contrato de arrendamento por resolução e condenação dos réus na entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos ao TAF de Sintra para apreciação do mérito de tal pedido, se a isso nada mais obstar.
As custas do presente recurso jurisdicional ficam a cargo da parte vencida a final (e sem prejuízo, no que ao recorrido Daniel Orlando de Sousa diz respeito, da decisão proferida pela Segurança Social de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo).