ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A- Decisão Recorrida
No processo sumário nº 128/22.6GDFAR, do Tribunal Judicial da Comarca do Faro, Juízo Local Criminal, Juiz 1, foi condenado o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária € 5,00 (cinco euros) e ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
B- Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, com as seguintes conclusões (transcrição):
I- Desde apresentação a juízo que o Recorrente refere expressa e inequivocamente que desconhece a língua portuguesa;
II- Que se colha dos autos, de modo algum o Recorrente foi submetida a qualquer teste ou prova sobre a sua aptidão escrita ou oral de língua diferente da sua.
III- A não notificação da acusação ao Recorrente na língua ..., preenche nulidade insanável, bem como a notificação da sentença escrita na língua ..., assim como a notificação sobre contra-prova;
IV- A não entrega à Recorrente da toda a documentação da audiência de julgamento, como requerido oportunamente, dactilografada na sua própria língua e a expensas do Tribunal, também é cominado com nulidade insanável.
V- Assim, são nulos e de nenhum efeito os restantes actos comunicados ao Recorrente em língua portuguesa (o mais importante seria o exercício do direito a requerer contra-prova e os meios para o fazer). Tudo em conformidade com o disposto nos artigos 64.º n.º 1 al. d) e 119.º al. c), ambos do CPP. Assim não se entendendo,
VI- Torna tais normas inconstitucionais à luz do disposto nos artigos 13.º, 16.º n.º 2 (artigo 6.º n.º 3 al.s a e e) da CEDH) e 32.º todos da CRP.
VIII- Desde o momento da fiscalização, seguida da detenção até à leitura da acusação e juízo incluindo a sentença não entregue integralmente na língua ... ao Arguido, todo o processado é nulo e de nenhum efeito nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 3 al.s a e e) da CEDH.l0
C- Resposta ao Recurso
O MP respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1- Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”;
2- O Recorrente, tal como consta da ata fls. 51, 63/ e 64 foi assistido por intérprete, que lhe traduziu a sentença.
3- A sentença foi traduzida ao arguido pela interprete id. na ata de fls. 63/64, como aí se fez constar.
4- O arguido na data da leitura requereu a tradução da sentença, e que o prazo de recurso se ficasse a contar, não a partir do depósito, mas da tradução, o que foi indeferido.
5- O arguido teve aos seu dispor todas as garantias de defesa previstas no CPP e na Lei fundamental.
6- A tradução da sentença oral em nada prejudicou as garantias de defesa do arguido, que apenas pretendia, com a sentença traduzida, beneficiarde uma prazo alargado de recurso e retirar uma vantagem positiva do alegado desconhecimento da língua portuguesa.
Não podemos senão concordar com as doutas conclusões a que chegou o Mmº Juiz a quo, em face do já explanado quanto à nossa concordância pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, supra.
Destarte, e pelas razões apontadas, entendemos que falecem os pressupostos em que o recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta sentença sindicada, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.
Pelo que não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mmª Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente improcedente, como é de toda a JUSTIÇA.
D- Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos à Exª Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu o seguinte parecer (transcrição):
1. NÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO/Requisitos de forma:
1.1. A decisão admite recurso (400.º CPP e 152.º CPC): não é de despacho de mero expediente ou similar.
1.2. Legitimidade dos recorrentes (401.º CPP): é parte ou sujeito vencido ou prejudicado pela decisão impugnada.
1.3. Interesse em agir dos recorrentes (legitimidade objetiva e carência de tutela): a pretensão formulada pelo recurso tem eventuais consequências favoráveis para o recorrente.
1.4. Espécie: ordinário.
1.5. Efeito do recurso (suspensivo do processo ou da decisão ou devolutivo – 408.º CPP): suspensivo do processo.
1.6. Regime de subida: nos autos e de imediato.
1.7. Contém motivação e conclusões concisas (417.º, n.º 3 CPP).
1.8. Tempestividade (411 CPP): é tempestivo.
1.9. Corretamente admitidos pela 1.ª instância.
- Não se vislumbra fundamento para rejeição do recurso e que obste ao seu conhecimento.
- O recurso deve ser objeto da decisão sumária por manifesta razão do recorrente e face à jurisprudência vinculativa do TJUE (artigo 420.º, do Código de Processo Penal) ou, se assim se não entender, julgado em conferência por respeitar a decisão que conhece a final do objeto do processo, não foi requerida a audiência e não é necessário proceder à renovação da prova – artigo 419.º, do CPP.
2. OBJETO DA DECISÃO EM CONFERÊNCIA (sendo o caso). QUESTÕES DE FUNDO:
2.1. Relatório e âmbito do recurso (402.º e 403.º CPP):
Considerando que os recursos são concebidos como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial;
Considerando que o recurso, através do ónus da motivação e conclusões, consubstancia um pedido dirigido ao tribunal ad quem com as razões através das quais se justifica onde e porquê se discorda do decidido e se pede como deve ser reponderada a decisão impugnada;
Considerando que é pacífica a jurisprudência de que as conclusões da motivação do recurso, deduzidas por artigos, não só resumem as razões do pedido, mas delimitam, em princípio, o objeto do recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, e se fixam os limites cognitivos do tribunal ad quem;
Considerando que na fase de recurso persistem princípios do processo penal, designadamente o da verdade material, com os limites impostos pelo reformatio in pejus
- O recurso vem interposto pelo arguido AA da sentença que, além do mais, o condenou “…pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); Desconto 1 (um) dia à pena de multa aplicada, em virtude da privação de liberdade sofrida pelo arguido à ordem destes autos (artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal), devendo o mesmo suportar o cumprimento de 59 (cinquenta e nove) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); C. Condeno o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias;…”
2.2. Parecer sobre as questões a decidir. Quadro factual e jurídico. Posição assumida.
Sinteticamente:
O arguido, de nacionalidade ..., recorre invocando a nulidade de todo o processado, desde a fiscalização da condução em estado de embriaguez, pelo facto de não compreender a língua portuguesa.
Dos autos resulta que o arguido foi assistido por intérprete na ocasião do julgamento.
Até aí, ainda que não invocasse desconhecimento da língua portuguesa, não foi assistido por intérprete ou viu traduzidos os documentos do processo ou sequer lhe foi deferida a tradução da sentença.
Defende o recorrente que:
Ao Recorrente não foi transmitido de forma para ele percetível (na sua língua materna) por exemplo do direito a requerer contraprova nem como e onde a podia fazer – e na ausência de advogado e intérprete;
Não dominando a língua portuguesa, foi constituído arguido e prestou TIR sem a presença de advogado nem intérprete nem tais atos processuais terem sido traduzidos em prazo na sua língua materna;
Tudo são razões para, até aqui, se ter como nulos todos os atos processuais – incluindo a prova obtida (por via de desconhecimento sobre a contraprova) anteriores ao próprio julgamento.
Para cúmulo, mesmo tendo sido requerido pelo defensor após leitura por súmula da sentença (oralmente traduzida igualmente por súmula) que fosse entregue ao Arguido cópia da mesma devidamente traduzida, a Mm.ª Juiz entendeu indeferir tal pretensão – sumariamente porque não havia necessidade de o Arguido ficar a conhecer integralmente a sentença e analisá-la devidamente até para efeitos de recurso.
Sendo a nulidade invocada prejudicial do que demais é objeto do recurso, apreciemos então se a mesma se verifica.
A questão de saber se existe nulidade e qual é o seu regime, joga–se no quadro do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal e não do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, como defende o recorrente, mas também se joga no quadro do Direito da EU, que produz efeitos na ordem jurídica interna.
Como doutamente foi decidido no acórdão deste Tribunal da Relação ..., datado de 2––2022, no processo ...,
I- Encontrando-se verificados todos os requisitos dos quais depende a atribuição de efeito direto vertical às Diretivas e considerando o primado do Direito da União, somos a concluir que as Diretivas n.ºs 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, concretamente as normas constantes dos artigos 1º a 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU e 3º da Diretiva n.º2012/13/EU, têm efeito direto vertical em Portugal, pelo que poderão ser aplicadas nos presentes autos, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno.
II- Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos deverão ser objeto de tradução para língua dominada pelos seus destinatários, sob pena de total esvaziamento dos referidos atos, que, praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material no que diz respeito aos fins que visam prosseguir.
III- Entre os referidos atos – e pese embora o único artigo do CPP português que prevê o direito à tradução, o artigo 92º, não os contemple em previsão expressa – contam-se, indubitavelmente, pela sua importância ao nível das garantias de defesa dos arguidos, decorrente das informações processuais que aportam, a prestação de Termo de Identidade e Residência realizada nos termos 196º do CPP, a notificação do arguido
nos termos do artigo 495º, nº 2 do CPP e a notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, atos que deverão ser qualificados como «documentos essenciais» na aceção do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/64.
IV- A imperatividade resultante da aplicação das normas das Diretivas e da Jurisprudência do TJ, atendendo ao princípio do primado do Direito da União reconhecido pelo artigo 8º, nº 4 da CRP, implica a desaplicação dee todas as normas do direito nacional que se revelem contrárias ao consagrado nos referidos atos da União, o que, no que à economia do caso dos autos diz respeito, determina a desaplicação do regime da sanação das nulidades estabelecido pelo artigo 120º, nº 3 do CPP aplicado na decisão recorrida, em virtude de o mesmo se não revelar compatível com os direitos fundamentais a um processo equitativo e com o respeito pelos direitos de defesa decorrentes dos artigos 47.° e 48.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 6.° da CEDH, à luz dos quais deverão ser interpretados os artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1 da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2012/13.
De facto, o acórdão do TJUE, no processo C–242/22 PPU, publicado no dia 01–08–2022, que teve por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal), por Decisão de 8 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de abril de 2022, no processo penal contra TL, sendo interveniente Ministério Público, decidiu, declarando que “O artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados.”
Em cumprimento desse acórdão do TJUE, que vincula os órgão jurisdicionais a que seja submetido problema idêntico e, no quadro do direito da UE, enquanto direito que produz efeitos na ordem jurídica interna, como nos parece ser o caso, nada mais resta senão sustentar que desde o TIR, inclusive, o processo é nulo, nulidade essa insanável, de conhecimento oficioso e que, como tal deve ser declarada, invalidando–se todo o processado subsequente.
2.3. Conclusão:
Em conformidade, somos de parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado procedente nos termos e com as consequências defendidas.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o arguido respondeu, aderindo a este parecer.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto do recurso, tendo em conta as conclusões supra transcritas, consiste na questão da eventual nulidade de todo o processado, desde a fiscalização da condução em estado de embriaguez, pelo facto de não compreender a língua portuguesa e não ter sido assistido por intérprete, nunca tendo visto traduzidos, na língua ..., os documentos do processo, incluindo, a respectiva sentença.
B- Apreciação
Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida (transcrição):
II- Fundamentação de Facto
2.1. Factos Provados:
Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada, com interesse para a decisão da mesma, a seguinte factualidade:
1. No dia 25 de abril de 2022, pelas 18h30, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros da sua propriedade, marca ..., com a matrícula ..-..-NE, pela Estrada Municipal ...14, ..., em ..., sendo portador de uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,72 g/l (deduzido o erro máximo admissível do valor apurado de 1,87 g/l).
2. Nessas circunstâncias, o arguido foi interveniente em acidente de viação (despiste).
3. O arguido conduzia o veículo de forma voluntária, livre e consciente, conhecendo as características do veículo e da via por onde circulava, que sabia ser pública, e apresentando tal TAS em virtude de, voluntariamente, ter ingerido bebidas alcoólicas antes de ter iniciado a condução, e tendo representado, ao iniciar a condução e durante a mesma, que apresentava uma TAS no sangue superior a 1,20 g/l, como consequência da ingestão prévia de bebidas alcoólicas, o que, não obstante, não o inibiu de conduzir o veículo na via pública, como fez.
4. Agiu o arguido, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
5. À chegada dos militares da GNR ao local referido em 1, o veículo com a matrícula ..-..-NE encontrava-se despistado, em cima de um valado existente depois da berma da estrada, com o arguido no seu interior, sentado no lugar do condutor.
6. Foi necessário o recurso a um reboque para retirar o veículo com a matrícula ..-..-NE daquele local.
7. Os militares da GNR que se deslocaram ao local auxiliaram o arguido a sair do veículo.
8. À chegada dos militares da GNR ao local referido em 1, para além do arguido, não havia mais ninguém no interior do veículo ou nas imediações do mesmo.
9. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
2.2. Factos não provados:
Provaram-se todos os factos com relevo para a decisão da causa, não havendo, por isso, factos não provados a enunciar.
Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar do recurso em causa.
B. 1. Da nulidade do processado
A questão em análise, eminentemente jurídica é, mau grado os seus contornos, de fácil resolução, atenta a jurisprudência recente do TJUE e vai no sentido apontado no douto parecer do MP, nesta Relação e que supra se transcreveu.
O arguido/recorrente é de nacionalidade ... e vem invocar a nulidade do processado, por não ter sido assistido durante o mesmo, por intérprete (a não ser na sentença), nem lhe terem sido facultados, na sua língua, os documentos relevantes para poder preparar a sua defesa.
O que dos autos resulta é que só na altura do julgamento é que foi invocado, pelo seu Mandatário, o desconhecimento da língua portuguesa, razão pela qual, fazendo-se constar da respectiva acta (Cfr. Fls. 51v) que o mesmo não conhece, nem domina, a língua portuguesa lhe foi nomeado o respectivo intérprete, nos termos do Artº 92 nº2 do CPP.
Em nenhum momento do processo, todavia, lhe foram traduzidos quaisquer documentos dos autos para a língua ..., incluindo a sentença, cuja tradução lhe foi indeferida, por a mesma lhe ter sido comunicada verbalmente e traduzida, no momento, pelo dito intérprete.
Importa assim saber se este quadro revela alguma nulidade e qual o seu regime, ou seja, se, como reclama o recorrente, se trata de uma nulidade insanável, nos termos do Artº 119 al. c) do CPP, ou se a mesma depende de arguição, por força do estatuído no Artº 120 nsº2 al. c) e 3, ou ainda, se o regime a aplicar é o decorrente do Direito da União Europeia, em função da sua produção de efeitos na ordem jurídica interna.
Ora, a este nível, importa referenciar as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, nsº 2010/64/EU de 20/10 e 2012/13/EU de 22/12, que regulamentam o direito à nomeação de intérprete e à disponibilização de tradução dos actos processuais aos arguidos estrangeiros e ao direito à informação em processo penal.
Neste sentido, a primeira dela, nos seus Artsº 1 a 3 refere o seguinte:
“Artigo 1º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.
2. O direito a que se refere o n.º 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
3. Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.
4. A presente diretiva não afeta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo.
Artigo 2º
Direito à interpretação
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual.
3. O direito à interpretação referido nos n.ºs 1 e 2 inclui a assistência adequada a pessoas com deficiência auditiva ou da fala.
4. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
5. Os Estados Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Se for caso disso, pode recorrer-se a tecnologias de comunicação como a videoconferência, o telefone ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para garantir a equidade do processo.
7. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes disponibilizem interpretação nos termos do presente artigo às pessoas submetidas a esses mandados que não falam ou não compreendem a língua do processo.
8. A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
Artigo 3º
Direito à tradução dos documentos essenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.
7. Como exceção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.”
Por sua vez, a Diretiva 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal, prevê no seu Artº 3, sobre o direito a ser informado sobre os direitos, a consagração, na sua al. d), do direito à interpretação e tradução.
É ainda seguro, que tais disposições têm por escopo garantir o direito dos acusados a um processo equitativo, tal como a CEDH estabelece, no seu nº3 do seu Artº 6 quando afirma que “O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
(…)
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo”
Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 08/03/22, Proc. 53/19.8GACUB.B.E1:
“As Diretivas em referência – que consagram o direito à interpretação e tradução e o direito à informação em processo penal – não se encontram transpostas no ordenamento jurídico português, sendo certo que se mostram esgotados os respetivos prazos de transposição, que terminaram, respetivamente, em 27.11.2013 e 02.06.2014.
Encontramos no Tratado de Funcionamento da União Europeia (T.F.U.E), concretamente no seu artigo 288 o princípio segundo o qual uma Diretiva, à partida, só produz efeitos na ordem interna do Estado-Membro após ser transposta, vinculando, porém, os Estados-Membros à sua transposição.
Todavia, para além da aplicabilidade direta a possibilidade de aplicação de uma norma comunitária na ordem jurídica dos Estados-Membros pode resultar do chamado efeito direto, que surge como uma “criação jurisprudencial” num primeiro momento relativa ao “direito comunitário originário” (Tratados) – expressamente reconhecido pela primeira vez no acórdão Van Gend & Loos, de 05.02.1963 e, em 1964 (no quadro da afirmação do princípio do primado), no Acórdão Costa c. ENEL – que tem sido estendido pela jurisprudência comunitária, no que diz respeito ao efeito direto vertical, ao “direito comunitário derivado”, onde se incluem as Diretivas.
Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça o efeito direto vertical de uma Diretiva, ou seja, o que é feito valer pelos particulares perante os poderes públicos (neste caso, o tribunal e o Estado português), existirá posto que se encontrem preenchidos cumulativamente determinados pressupostos, a saber:
- Que não tenha sido efetuada a sua transposição para a legislação nacional ou que a mesma tenha sido objeto de transposição incorreta;
- Que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas;
- Que as disposições da Diretiva confiram direitos a particulares
particulares;
- Que esteja esgotado o prazo de transposição.
No que diz respeito à verificação destes requisitos relativamente às duas Diretivas acima identificadas, acompanhamos, sem hesitações, a posição defendida por João Gomes de Sousa no estudo acima citado – e que pelo mesmo autor foi aplicada no Acórdão da Relação de Évora de 28.12.2018, no proc. n.º 55/2017.9GBLGS.E1 por si relatado, disponível em www.dgsi.pt – no sentido de que os mesmos se encontram preenchidos, pelo que se impõe concluir pelo efeito direto dos dois atos da Direito da União que acima identificámos.
Assim e analisando mais de perto cada um dos mencionados requisitos, verificamos que o primeiro e o último se encontram indiscutivelmente preenchidos, pois que, conforme já demos nota, nenhuma das duas Diretivas foi transposta para o ordenamento jurídico português, encontrando-se há muito esgotados os prazos fixados para as suas transposições (o que ocorreu, respetivamente, em 27.11.2013 e 02.06.2014). No que diz respeito ao terceiro requisito que enunciámos, nenhuma dúvida pode igualmente subsistir relativamente à sua verificação, uma vez que as duas Diretivas em referência, nas normas aplicáveis à situação dos autos, conferem indiscutivelmente direitos a particulares, concretamente o direito à interpretação e tradução e o direito à informação em processo penal.
Finalmente, no que tange ao preenchimento do segundo critério definido – que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas – e que se apresenta como o que gera maior dificuldade de verificação, fazendo apelo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, convocamos, atenta a sua clareza e assertividade, o acórdão do Tribunal de Justiça Susanne Gassmayr c. Bundesminister für Wissenschaft und Forschung de 1 de julho de 2010 (Processo C-194/08)[6], no qual podemos ler:
“(…) 44 - Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, tendo em conta o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado nos tribunais nacionais, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva quer quando tenha feito uma transposição incorreta (…)
45- Uma disposição de direito da União é incondicional quando prevê uma obrigação que não é acompanhada de condições nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer ato das instituições da União ou dos Estados-Membros. Uma disposição é suficientemente precisa para ser invocada por um particular e aplicada pelo juiz quando prevê uma obrigação em termos inequívocos (…).”
Assim sendo, encontrando-se verificados todos os critérios/requisitos dos quais depende a atribuição de efeito directo vertical às aludidas Directivas – uma vez que as mesmas não foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional nos prazos fixados para o efeito, contêm normas que conferem direitos a particulares e que são claras, precisas e incondicionais e respeitando o primado do Direito da União Europeia, constitucionalmente reconhecido pelo Artº 8 nº4 da Constituição da República Portuguesa, teremos de concluir que as referenciadas normativas (nsº 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho), nos preceitos transcritos, têm efeito directo vertical na ordem jurídica nacional, pelo que poderão ser aplicadas nos presentes autos, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno.
Nessa medida, citando ainda o aludido aresto:
“Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos deverão ser objeto de tradução para língua dominada pelos seus destinatários, sob pena de total esvaziamento dos referidos atos, que, praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material no que diz respeito aos fins que visam prosseguir.
Entre os referidos atos – e pese embora o único artigo do CPP português que prevê o direito à tradução, o artigo 92º, não os contemple em previsão expressa – contam-se, indubitavelmente, pela sua importância ao nível das garantias de defesa dos arguidos, decorrente das informações processuais que aportam, a prestação de Termo de Identidade e Residência realizada nos termos 196º do CPP…
A imperatividade resultante da aplicação das normas das Diretivas e da Jurisprudência do TJ, atendendo ao princípio do primado do Direito da União reconhecido pelo artigo 8º, nº 4 da CRP, implica a desaplicação de todas as normas do direito nacional que se revelem contrárias ao consagrado nos referidos atos da União, o que, no que à economia do caso dos autos diz respeito, determina a desaplicação do regime da sanação das nulidades estabelecido pelo artigo 120º, nº 3 do CPP aplicado na decisão recorrida, em virtude de o mesmo se não revelar compatível com os direitos fundamentais a um processo equitativo e com o respeito pelos direitos de defesa decorrentes dos artigos 47.° e 48.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 6.° da CEDH, à luz dos quais deverão ser interpretados os artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1 da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2012/13.”
Na verdade, o acórdão do TJUE, no Proc. C–242/22 PPU, de 01/08/22 – na sequência, aliás, de um pedido de decisão prejudicial apresentado por esta Relação no âmbito do Processo nº 53/19 acima referido, é claríssimo sobre esta matéria, quando plasma o seguinte:
“O artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados.”
Nada mais resta a esta instância que - dando cumprimento a este acórdão do TJUE, o qual vincula os órgãos jurisdicionais portugueses e no quadro do Direito da União Europeia que produz efeitos na ordem jurídica interna portuguesa e prevalece sobre o nosso direito interno – não aplicar o regime decorrente do Artº 120 nº2 al. c) do CPP, mas antes considerar o processado como nulo, desde a constituição de arguido, considerando-se este momento como o primeiro em que o arguido deve ser assistido por intérprete, com a tradução para a sua língua materna, de todos os documentos que se julguem relevantes para a sua defesa incluindo, necessariamente, a acusação.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, considerando-se nulo o processado, nos termos expostos, desde a constituição de arguido, inclusive, determinando-se o regresso dos autos aos serviços do MP para os fins tidos por convenientes.
Sem custas.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi elaborada pelo relator e integralmente revista pelos signatários.
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Évora, 25 de Outubro de 2022
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto)
(Assinaturas digitais)