I. RELATÓRIO
Os autores AA e mulher BB intentaram, em 17-04-2007, no Tribunal de Guimarães, acção especial de prestação de contas contra o réu CC.
Alegaram que autor e réu maridos (irmãos), em 11-04-1989, compraram, em comum, um terreno para construção, cujo preço pagaram a meias. Como os autores são emigrantes, têm a sua vida em França e estava pendente um projecto de loteamento, por forma a permitir a venda dos lotes a constituir, em 20-10-1991, passaram procuração ao réu conferindo-lhe, entre outros, poderes plenos para o efeito. Tendo o loteamento sido aprovado em Outubro de 1992, o réu começou a vender os lotes e a receber os preços. Contudo, ao longo de vários anos, à pelos autores solicitada informação sobre as vendas efectuadas e prestação de contas dos preços recebidos e despesas efectuadas quando vinham a Portugal foi o réu respondendo que precisava de organizar os documentos e na próxima as apresentaria, o que nunca sucedeu, apesar da continuada exigência daqueles, até que, em Agosto de 2006, revogaram a procuração, mantendo-se, apesar disso, a recusa deste.
Pediram, por isso, a citação do réu para, no prazo legal, apresentar as contas do seu mandato ou contestar essa obrigação, querendo, sob cominação legal, nos termos do artº 1014º e sgs, do anterior CPC, e que, caso tais contas apresentem saldo a seu favor, seja o réu notificado para lho pagar, conforme artº 1016º.
Uma vez citado (04-05-2007-fls. 32), o réu contestou, alegando que as contas foram prestadas, havia três anos, nos exactos termos combinados entre ambos, nunca mais, até Agosto de 2006, os autores reclamando o que quer que fosse. Não havendo quaisquer outras contas a prestar, deve a acção improceder.
Tendo, na resposta, os autores mantido que devem ser prestadas contas, seguiram os autos para apreciação e decisão sobre a existência de tal obrigação.
A audiência de julgamento concluiu-se em 13-07-2009 e, por sentença de 28-09-2009 (fls. 319 a 321), foi decidido que o réu(1) está obrigado a prestar contas.
O apelo do réu para que esta Relação revogasse a sentença não surtiu efeito, uma vez que, por Acórdão de 29-04-2010, foi confirmada aquela obrigação (fls. 442 a 466).(2)
O mesmo sucedeu com o pedido de revista dirigido ao STJ, que, por Acórdão de 09-11-2010 (fls. 543 a 554), transitado em julgado, confirmou a decisão de 2ª instância e os respectivos fundamentos.
Então, uma vez notificado para apresentar as contas – contas relativas às receitas obtidas e despesas feitas em resultado da execução do mandato que constitui o fundamento da obrigação –, veio o réu fazê-lo, em 11-01-2011 – remetendo para um “relatório pericial” cuja elaboração, a pretexto da dificuldade alegadamente gerada pela falta de documentos implicada pelo longo período de tempo passado e pela existência de um acordo de sentido diverso que insiste ter sido firmado com o autor, solicitou a um perito e do qual resulta um saldo a seu favor de 449.484,11€.
Em tal relatório (fls. 578 a 583), descrevem-se despesas no valor(3) de 1.308.444,11€ e receitas de 858.960,00€ e juntam-se duas intituladas contas-correntes.
Os autores contestaram tais contas (fls. 588 a 636), censurando os valores apontados no relatório e a conduta do réu, que reputam de má-fé, impugnando a sua realidade por baseadas apenas em previsões, alegando que não cumprem o requisito legal de especificação, sobretudo, da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, nem se juntam quaisquer documentos justificativos, pelo que não deverá considerar-se cumprida a obrigação e o réu deverá ser notificado para as corrigir, sob pena de serem rejeitadas.
À cautela e para o caso de assim se não entender, alegaram, ainda, que, conforme a seguir explicitaram ser sua perspectiva, as contas não correspondem à verdade, não traduzem a contribuição financeira dos autores nem a realidade das despesas e receitas, nomeadamente quanto aos seus montantes, assim tudo impugnando.
Pediram, ainda, a condenação do réu como litigante de má-fé.
O réu apresentou resposta, na qual concluiu como de início, refutando a versão dos autores e terminou pedindo também a condenação destes como litigantes de má fé.
Juntou documentos, sobre os quais os autores se pronunciaram.
Ordenado, sem mais, o prosseguimento dos autos por “a questão” não poder ser “sumariamente decidida”, em audiência preliminar marcada, fixou-se o valor da causa, proferiu-se saneador tabelar(4), elencaram-se os “factos assentes” e enumeraram-se, na Base Instrutória, os controvertidos (fls. 706 a 716) – sem reclamação.
Indicadas as provas realizou-se uma primeira perícia colegial cujo relatório e conclusões (unânimes) constam de fls. 770 a 780, de que ambas as partes reclamaram, tendo sido ordenados e prestados esclarecimentos insertos de fls. 817 a 818, 854 e 870 a 871. Após longo debate sobre a requerida realização de segunda perícia, foi esta ordenada e efectuada, encontrando-se junto de fls. 938 a 951 o respectivo relatório e conclusões, de que longamente reclamaram os autores, estando juntos a fls. 979 a 985 os esclarecimentos prestados, sempre por unanimidade, bem como a fls. 986 a 999 os documentos com eles juntos.
Designou-se e realizou-se, finalmente, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas na respectiva acta (fls. 1041 a 1046), no seu decurso tendo sido tomado depoimento de parte do réu (estando consignado que confessem o quesito 56º), ouvido em declarações o autor e inquiridas testemunhas.
Por fim, com data de 30-11-2015, foi proferida sentença (fls. 1047 a 1061), que, após elencar como questões a decidir no caso:
“1. Prestação de contas
2. Valores das despesas realizadas e montantes das receitas.
3- saldo”
culminou na seguinte decisão:
“Julgo validamente prestadas as contas do réu ao autor e declaro a seu favor o saldo de € 185.872,57 já atualizado a esta data, sendo o réu condenado a satisfazer nos termos legais.
Custas pelo réu. ”.
Notificadas as partes, começaram os autores por requerer, com fundamento em erro material de cálculo, a rectificação da sentença, quanto à sua fundamentação aritmética e ao dispositivo condenatório (cfr. fls. 1072 a 1075).
Sem embargo, os mesmos autores, dizendo-se inconformados, interpuseram recurso da sentença para esta Relação (fls. 1106 a 1156), cujas alegações terminaram com as seguintes conclusões:
“I- A sentença em crise enferma de vício por erro material de cálculo, o qual, a ser corrigido, terá como consequência que o Réu seja condenado a pagar aos Autores a quantia de 225.974,15€ e não a quantia de 185.872,57€, como, em resultado do dito erro material de cálculo, resulta da sentença recorrida.
II- O Tribunal a quo, relativamente ao quesito do artigo 21º da Base Instrutória, deveria ter dado como provado que: “O valor proveniente da venda dos lotes comercializados é de 1.239.437,00€, e que actualizado é de 1.902.082,30€”.
III- Na falta de elementos de prova documentais, não deveria o Tribunal a quo ter afirmado o valor proveniente da venda de lotes através do valor actual de cada um desses lotes, até porque o Tribunal a quo, e bem, recusou a aplicação desse mesmo critério para o apuramento dos custos suportados com a realização das obras de infraestruturas no Loteamento.
IV- Na falta de elementos de prova documentais, o Tribunal a quo, tal como fez para o apuramento do valor da despesa com a realização das obras de infraestruturas, deveria ter-se socorrido dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pelas partes em sede de audiência de julgamento para, através desses testemunhos, apurar a receita proveniente da venda dos lotes através da fixação de um valor médio de venda de cada lote ou através da fixação de um valor médio de venda por metro quadrado de terreno vendido.
V- A fixação do valor realizado com a venda dos lotes deveria ter sido apurado tendo por base os depoimentos das testemunhas:
- DD, cfr. depoimento com inicio às 14:05:39 e termo pelas 14:13:33, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 0:45m e os 1:20m e entre os 5:18m e os 6:28m;
- EE, cfr. depoimento com inicio às 14:14:24 e termo pelas 14:20:07, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 1:02m e os 1:18m, entre os 1:42m e os 2:45m e entre os 4:54m e os 5:36m;
- FF, cfr. depoimento com inicio às 14:20:53 e termo pelas 14:25:30, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 0:45m e os 1:26m e entre os 3:08m e os 3:23m; e
- GG, cfr. depoimento com inicio às 14:56:09 e termo pelas 15:08:17, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 3:53m e os 4:10m e entre os 9:45m e os 10:51m.
VI- Na verdade, todas as testemunhas que adquiriram lotes de terreno declararam ter procedido à sua aquisição por valor superior ao valor médio actual dos terrenos indicado pelo Réu e pelos peritos, o que equivale também a um valor de aquisição por metro quadrado igualmente superior ao valor médio actual por metro quadrado indicado pelos peritos.
VII- Da aplicação de um ou outro daqueles critérios, tendo por base o real valor médio de venda de cada lote ou o valor real médio de venda por metro quadrado de terreno vendido, resulta que a receita com a venda de lotes é superior ao montante indicado pelo Réu e constante dos relatórios periciais, os quais partiram não do valor real de transmissão mas sim do valor actual de cada lote.
VIII- Partindo do depoimento das testemunhas supra indicadas – que informaram os autos sobre o preço de venda de um conjunto de lotes e que informaram os autos sobre o valor da comissão recebida pelo agente imobiliário que, durante um período de tempo intermediou, com exclusividade, a transmissão dos lotes – e dos elementos documentais constantes dos autos - nomeadamente das descrições prediais que permitem, por um lado, aferir com rigor a área de cada lote transmitido e com relativa segurança o ano de transmissão de cada um dos lotes vendidos – permite-se apurar um valor médio de venda quer por aplicação do critério de fixação de um valor médio por cada lote vendido, quer por aplicação do critério de fixação de um valor médio por metro quadrado de cada lote vendido.
IX- Seguindo o critério de fixação do valor de receita com a venda dos lotes a partir da definição de um valor médio de venda por cada lote, teríamos então que esse valor se deveria fixar entre 33.476,55€, de acordo com o valor médio por lote obtido a partir do depoimento das testemunhas DD, EE e FF, e 30.230,18€, obtido a partir do depoimento da testemunha GG, o que implicaria um valor de receita proveniente da venda dos lotes que se cifraria entre 1.372.538,55€ e 1.239.437,00€.
X- Em alternativa, e partindo do critério de fixação do valor de receita com a venda dos lotes a partir da definição de um valor médio por metro quadrado de terreno vendido, teríamos então que esse valor se deveria fixar entre 39.60€/m2, de acordo com o valor médio por lote obtido a partir do depoimento das testemunhas DD, EE e FF, e 43,45€/m2, obtido a partir do depoimento da testemunha GG, o que implicaria um valor de receita proveniente da venda dos lotes que se cifraria entre 1.129.590,00€ e 1.239.437,00€.
XI- Nessa medida, e como o valor comum aos referidos critérios é o referido montante de 1.239.437,00€, entendem os Autores que deverá ser este o valor a ser reconhecido pelo Tribunal no âmbito do artigo 21º da base instrutória como sendo o que resultou da venda dos 41 lotes levada a cabo pelo Réu por si e em representação dos Autores, valor esse que, nos termos do princípio seguido pelo Tribunal a quo, deverá ser também ele actualizado de acordo com a Portaria nº 281/2014, de 30/12, donde resultará um valor de receita com a venda de lotes do montante de 1.902.082,30€.
XII- O Tribunal a quo, relativamente ao quesito dos artigos 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º e 44º da Base Instrutória, deveria ter dado como provado que: “O Autor pagou 13.500.000$00 = 67.337,71 euros, valor actualizado de 121.881,25€, ao longo da obra para custear a realização das infra estruturas.”.
XIII- Se ao nível da despesa com as obras de infraestruturas do loteamento o Tribunal a quo procedeu à actualização do valor despendido utilizando para tal, nos termos da Portaria nº 281/2014, de 30/12, o factor 1,81, então deveria ter o Tribunal a quo procedido também à actualização do montante entregue pelos Autores de acordo com o mesmo factor de correcção monetária de 1,81 relativamente aos montantes por estes entregues para a realização das obras de infraestruturas do loteamento.
XIV- O Tribunal a quo, relativamente ao quesito do artigo 17º da Base Instrutória, deveria ter dado como provado que: “A existência dos lotes constituídos e não vendidos constitui um encargo que a liquidação das respetivas taxas de contribuição autárquica que se cifraram em € 2.007,82.”.
XV- Para tal, deveria o Tribunal a quo ter-se fundamentado apenas e só nos documentos comprovativos de pagamento do Réu relativos a contribuições autárquicas e não a meras estimativas feitas pelo Réus e pelos peritos, já que se trata de despesas obrigatoriamente documentadas e documentáveis, e que se cifram em 1.003,91€.
XVI- Assumindo que aquele valor também foi liquidado ao Reu enquanto comproprietário de cada um dos lotes do loteamento, apenas deveria ter sido dado como provado que o loteamento originou custos com contribuição autárquica do montante de 2.007,82€.
XVII- O Tribunal a quo, relativamente ao quesito do artigo 19º da Base Instrutória, deveria ter dado como provado que: “Encargos com a comercialização, e venda dos lotes que se cifram em 3% do valor total dos lotes vendidos entre os anos de 1991 e 1995, que são do montante de 19.951.92€, e que actualizado é de 34.117,77€.”.
XVIII- Do depoimento da testemunha GG, cfr. gravação do depoimento desta testemunha com segmentos com inicio ao 3:53m e termo ao 4:10m e com inicio ao 9:45m e termo ao 10:51m, resultou clara a existência de encargos com a comercialização de lotes, nomeadamente os decorrentes do pagamento da comissão a esta testemunha, e que se cifraram em 3% sobre o valor de venda de cada lote transmitido no período compreendido entre 1991 e 1995, valor que a testemunha cifrou entre 4.000 contos e 5.000 contos.
XIX- Admitindo-se que, conforme se admitiu na análise ao quesito 21º que o valor da referida comissão foi de 4.000 contos, deveria ser este o valor a ser tido em linha de conta no que diz respeito a este tipo de encargos, valor esse que deverá ser actualizado nos termos da já referida Portaria nº 282/2014, de 30/12, fixando-se então aquele valor em 34.117,77€.
XX- Deveria ser excluída a fixação de uma verba da despesa relativa a gestão de trabalhos a atribuir ao Réu, quer porque cada um dos lotes que integravam o Loteamento de Talhós pertencia, em comum e em partes iguais, aos Autores e ao Ré, porque, para além do mais, e nos termos do disposto no artigo 1158º do Código Civil o mandato presume-se gratuito.
XXI- Atendendo à referida presunção que não foi ilidida, nomeadamente pela falta de demonstração da actividade profissional do Réu à data da venda dos lotes, atendendo a que o Réu não juntou ao autos qualquer montante relacionado com este tipo de despesas e atendendo a que não foi feita qualquer tentativa de prova de que entre os Autores e o Reu tenha sido, em algum momento, acordado atribuir qualquer tipo de remuneração ao Reu pelo exercício do mandato entende-se que não há lugar à fixação de qualquer verba a título de despesa relativa a gestão de trabalhos a atribuir ao Réu, sob pena de, não o fazendo, ser violado, como foi na sentença recorrida, a norma do artigo 1158º do Código Civil.
XXII- Em função da compropriedade existente, o Réu tinha tanto interesse como os Autores na venda dos lotes que integravam o Loteamento de Talhós, pelo que não se poderá atribuir ao Réu uma comissão/remuneração pela venda de lotes que também lhe pertenciam na mesma proporção que pertenciam aos Autores.
XXIII- Se esta tese vingasse, estaríamos, no que respeita aos lotes vendidos entre 1992 e 1995 perante o pagamento de uma dupla comissão pois à comissão paga ao agente imobiliário, que era de 3%, acresceria uma outra comissão, sobre esses mesmos lotes, mas esta agora de 5%, a atribuir a um dos próprios comproprietários desses lotes vendidos.
XXIV- Entendem os Autores que alterando-se o julgamento dos pontos vindos de referir o quadro de despesas e de receitas a ter em linha da prestação de contas nos presentes autos deveria ser o seguinte:
Do lado da despesa
Despesa
Natureza
Honorários do projecto de urbanização
Taxas de urbanização e de comparticipação 32.068,70€
Juros 27.653,36€
Contribuição autárquica 2.007,82€
Encargos com a comercialização e venda de lotes 34.117,77€
Obras de infraestruturas 157.995,00€
Construção de duas casas 124.699,47€
Gestão das casas dos promotores 4.987,00€
Do lado da receita
Receita
Natureza Montante
Vendas 1.902.082,30€
Adiantamento para as obras de infraestruturas 121.881,25€
XXV- Do reconhecimento destas verbas quer do lado da despesa quer do lado da receita resultaria um total de despesas suportadas pelo Reu elegíveis para a presente prestação de contas do montante global de 398.433,12€ e um total de receitas por este recebidas também elegíveis para o âmbito desta prestação de contas do montante de 2.023.963,55€.
XXVI- Do apuramento daquelas receitas e despesas resulta a existência de um saldo positivo do montante de 1.625.530,43€, saldo esse do qual os Autores seriam credores de metade, pelo que deveria o Réu, no âmbito da presente prestação de contas, ser condenado a pagar aos Autores a quantia global de 812.765,22€.
Termos em que se requer a V. Exa. Seja julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, seja alterada a matéria de facto colocada em crise no presente recurso, concluindo-se pela condenação do Reu no pagamento aos Autores da quantia de 812.765,22€, assim se fazendo JUSTIÇA.
Pede deferimento.”.
A este recurso respondeu o réu (fls. 1222 a 1246), alegando e concluindo assim:
“1.
Analisadas cuidadosamente as eruditas alegações de recurso apresentadas pelos Autores David Silva Freitas e BB, verifica-se que as mesmas não apresentam quaisquer argumentos válidos que determinem uma alteração à douta sentença recorrida nos termos ali referidos, face à relação material controvertida que foi levada à sua consideração.
2.
A alteração da matéria de facto aos pontos 17º, 19º, 21º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40, 41º, 42º, 43º e 44.º da Base Instrutória, nos exatos termos pretendidos pelo Recorrente David Silva Freitas e mulher, jamais pode ocorrer, por manifesta míngua de prova documental e testemunhal que o justifique e o imponha.
3.
Aliás, a única alteração à matéria de facto admissível é aquele que exsuda devidamente explanada, fundamentada e elucidada nas alegações de recurso apresentada pelo aqui Repondente, CC.
4.
In casu, conforme sustentou o aqui Respondente, atendendo à factualidade que ressuma da prova produzida, com as alterações que ressumam devidamente enunciadas, justificadas e fundamentadas nas suas alegações de recurso de apelação, importa pois efetuar o apuramento do montante a título de despesas e receitas realizadas no loteamento sub judice e, bem assim, apurar o saldo (positivo ou negativo) obtido.
5.
De notar que, considerando que, o valor das receitas é uma estimativa atual, o valor das despesas têmforçosamente de assumir a mesma atualidade, ou seja, o valor das despesas têm forçosamente de ser o atualizado, descrito em 12.º dos Factos Provados.
6.
O valor das despesas a considerar em tal operação terá de ser, forçosamente, o valor enunciado no ponto 12.º da Base Instrutória, isto é, o valor das despesas atualizado.
7.
Uma vez que, naquele mesmo quesito - acolhido in totum pelo Tribunal a quo, com a chancela dos Srs. Peritos, são não só enunciadas todas as infraestruturas realizadas no prédio loteado, como o valor, a preços atuais, de tais operação.
8.
Assim:
NO QUE CONCERNE ÀS DESPESAS
I. Honorários do projeto de urbanização realizado em 1989, no montante de 1.200.000$00 = 5.985,58 euros valor atualizado 14.904,00 euros – vide ponto de facto 3.º e 4.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 3.º e 4.º da Base Instrutória);
II. As taxas de urbanização e comparticipação, liquidadas em 1992, referidas em q), foram do montante de 3.552.042$00 em euros igual a 17.717,51 euros valor atualizado 32.068,70 euros – vide ponto de facto 5.º e 6.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa ao quesito 5.º e 6.º da Base Instrutória);
III. (...) o valor dos juros correspondentes e atualizados cifra-se em 25.000.000$00 x (1,05 -1) x 1,67 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,55 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,48 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,43) / 200,482 = € 27.653,36 – vide ponto facto 10.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 10.º da Base Instrutória);
IV. Os encargos do empreendimento, os projetos de licenciamento e licenças de construção relativos aos prédios dos lotes 12 a 14 e dos projetos relativos à alteração dos lotes 1 a 4 cifram-se em € 21.214,94 – corresponde ao quesito 13.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;
V. As despesas de gestão do empreendimento cifram-se em € 500,00 por mês – corresponde ao quesito 14.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;
VI. (…) as despesas administrativas cifram-se em € 300,00 por cada lote - – corresponde ao quesito 15.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;
VII. … no total importaram em € 132.000,00 – corresponde ao quesito 16.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;.
VIII. A existência dos lotes constituídos e não vendidos constitui um encargo que a liquidação das respetivas taxas de constituição autárquica que se cifraram em € 40.000,00 – vide ponto 17.º da sentença a quo (que corresponde à resposta dada ao quesito 17.º da Base Instrutória);
IX. Encargos com a comercialização, e venda dos lotes que se cifram em 3% do valor total dos lotes vendidos, valores atualizados e que são do montante de 0,03 x € 858.900,00 = € 25.767,00 – vide ponto 19.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 19.º da Base Instrutória);
X. A realização de infraestruturas no prédio loteado a preços atuais implicaria o valor de:
a) € 235.350,00 em terraplanagens para execução de arruamentos e plataformas dos lotes previstos provado muito embora não estejam realizados trabalhos no valor de 40.000,00 euros.
b) € 135.920,00 em pavimentação de arruamentos e passeios.
c) € 76.830,00 em redes de esgotos e águas pluviais
d) € 33.420,00 em rede de fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública
e) € 52.616,16 em despesas com ligação da rede de águas pluviais ao rio, alteração da cota da linha de alta tensão de abastecimento do posto de transformação e execução do muro de suporte do lote 21 - vide ponto facto 12.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 12.º da Base Instrutória);
XI. As taxas e honorários referidos em E) e em F) são no montante de 4.253.213$60 = 21.214,94 euros valor atualizado de 48.794,36 euros – vide ponto facto 49.º e 57.º º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 49.º e 57º da Base Instrutória);
XII. Os valores reais das construções das duas casas uma para cada um dos promotores importa em€ 199.500,00 – vide ponto facto 20.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 20.º da Base Instrutória);
XIII. Conforme doutamente decidido pelo tribunal a quo, atendendo à natureza da atividade exercida pelo ora Apelante no empreendimento, deve ser fixado um valor pela gestão, na proporção de 5% das receitas apuradas ou seja, ao valor das despesas acresce ainda o montante de € 46 314,89.
9)
NO QUE CONCERNE ÀS RECEITAS
I. O valor atualizado proveniente da venda dos lotes comercializados, é o de € 858.960,00, que corre – vide ponto facto 21.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 21.º da Base Instrutória);
II. O Autor pagou 13.500.000$00 = 67.337,71 euros, ao longo da obra para custear a realização das infra estruturas – vide ponto de facto 32.º 34.º 35º 36.º 37.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º e 44.º (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 32.º 34.º 35º 36.º 37.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º e 44.º da Base Instrutória);
10)
Da aritmética resultante da diferença entre as despesas e as receitas, exsuda que:
O valor das receitas ascende a € 926 297,71 (novecentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos);
O valor das despesas perfaz um total de € 1.122.353,30 (um milhão, cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos);
11)
Neste sentido, a diferença resultante das despesas e receitas do loteamento sub judice, acima melhor elencadas, resulta um saldo negativo de € 196.055,60 (cento e noventa e seis mil, cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos).
11)
Impende, pois, sobre o Apelado a obrigação de pagar ao Apelante, no acerto de contas, metade daquele valor, isto é, o quantum de € 98.027,80 (noventa e oito mil, vinte e sete euros e oitenta cêntimos).
12)
Acresce que, conforme referido pelo tribunal a quo, também deverá ser contabilizada a gestão das casas dos promotores, mormente da casa do Apelado, na igual proporção de 5%;
13)
Ora, considerando o valor das obras das referidas habitações (€ 199 500,00), à moradia do Apelado corresponde a quantia de € 99 750,00, que com uma percentagem de 5%, resulta um custo de gestão de € 4 987,5 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) pela gestão da habitação do Apelado.
14)
Assim, a final, o Apelante deverá ser ressarcido no montante de € 103.014,80 (CENTO E TRÊS MIL, CATORZE EUROS E OITENTA CÊNTIMOS).
15)
A ESTE MONTANTE ACRESCE AINDA, O VALOR CORRESPONDENTE AO LOTE N.º 15, JÁ NA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS APELADOS, NO MONTANTE DE € 21.474,00 (VINTE E UM MIL QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO EUROS), E QUE NÃO PODE ENTRAR EM CONTAS.
16)
Pelo exposto, ressuma apodítico que, a decisão a quo não faz a devida e aliás acostuma Justiça, pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por uma outra que, julgue validamente prestadas as contas apresentadas pelo Apelante e, por via disso, seja declarado a favor do mesmo Apelante o montante de € 103.014,80 (CENTO E TRÊS MIL, CATORZE EUROS E OITENTA CÊNTIMOS), já atualizado a esta data, acrescido do montante de € 21.474,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e quatro euros) tudo no valor global de €124.488,80 (cento e cinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), sendo o Apelado condenado a satisfazer nos termos legais.
17)
Todavia, jamais de pode considerar que, tal loteamento deu prejuízo, uma vez que, como ressuma da prova produzida, encontram-se ainda por comercializar os lotes 1, 2, 3, 4, 21 com a área de 1.800m2 e área sobrante com 11.000m2.
18)
Sendo certo que, tais lotes são reconhecidamente os mais valiosos, não só, pela sua localização, como também pela sua dimensão.
19)
Pelo que, sendo comercializados, a preços atuais de mercado, fará com que o saldo do empreendimento seja positivo.
20)
Termos em que, devem as alegações de recurso de apelação aparentado pelo Apelante AA e mulher ser julgado improcedente, por não provado, com todos os legais efeitos.
21)
Tanto mais que, as presentes alegações de recurso têm fundamentação legal nos art. 342.º do Código Civil, art. 968.º do Cód. de Processo Civil e, bem assim, nas demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.
Termos em que, nos melhores de direito aplicáveis, que não deixarão de ser por V/ Exas. proficientemente supridos, devem as alegações de recurso de apelação apresentadas pelos Autores AA e mulher ser julgado improcedentes, por não provadas, com todos os legais efeitos.”.
Por sua vez, o réu, também inconformado com a sentença, igualmente recorreu dela para esta Relação (fls. 1162 a 1215), alegando e apresentando as seguintes conclusões:
“1.
Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se, desde logo, que a mesma enferma de nulidade, conforme melhor infra se exporá.
2.
Apesar disso, não se pode deixar que vincar que, para além daquele acertamento jurídico não valorar convenientemente a prova produzida, não faz igualmente uma escorreita subsunção jurídica dos factos que emergem da prova produzida ao Direito.
3.
Antes de mais, não se pode deixar de vincar a ausência de fundamentação/análise crítica de toda a prova produzida que, no entendimento do Tribunal a quo foi inidónea a dar como Não Provados os quesitos da base instrutória n.ºs 1.º, 11.º, 13.º a 16.º, 18.º, 23.º, 49.º, 57.º e 64.º.
4.
Ou seja, o Tribunal a quo não apresenta, nem desenvolve, o raciocínio lógico dedutivo, assente na prova produzida, que culminou na classificação de tais questão como NÃO PROVADAS.
5.
O que consubstancia, desde logo, uma nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para todos os legais efeitos.
6.
Aquilatada a decisão a quo verifica-se uma permanente contradição sobre os vários pontos de factos em que a mesma se estriba,
7.
Sendo certo que, aqueles debruçando-se sobre a mesma realidade, apresentam conclusões dispares,
8.
É, portanto, evidente que os fundamentos de facto em que se estriba a decisão a quo estão em oposição entre si,
9.
O que faz com que a decisão a quo se evidencie pela sua ambiguidade e obscuridade.
10.
O que, por sua vez acarreta a nulidade do acertamento jurídico recorrido, nos termos da al. c) do n.º 1 do Art. 615.º do CPC, o que desde já se invoca com todos os legais efeitos.
11.
Em sede de Réplica, veio o Apelante peticionar que:
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, conclui-se como no petitório, devendo ainda os Autores serem condenados como litigantes de má fé, a pagar ao Réu uma quantia não inferior a €10.000,00 (dez mil euros) e em multa exemplar, tudo com as legais consequências.
Não obstante o peticionado, a Verdade é que aquilatada toda a douta sentença a quo, verifica-se que, o Tribunal recorrido não aprecia/julga/decide aquele pedido.
12.
Neste sentido, não apreciando o Tribunal a quo o pedido de litigância de má-fé dos Apelados, formulado pelo aqui Apelante, enferma pois a decisão a quo de nulidade, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, o que, igualmente se invoca com todos os legais efeitos.
13.
Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental, testemunhal e pericial, verifica-se que há um evidente erro (grosseiro) na apreciação da prova produzida.
14.
Nesse sentido, em prol da Verdade e da Justiça, impõe-se a reapreciação da mesma, mormente, da prova testemunhal gravada, a fim de se fazer o adequado acertamento jurídico à realidade fáctica em que se sustenta a presente relação material controvertida.
15.
PONTO 1.º DA BASE INSTRUTÓRIA
O VALOR DE AQUISIÇÃO DO PRÉDIO IDENTIFICADO EM A) FOI DE 13.000.000$00 = 64.843,73 EUROS.
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO,
Porém, em harmonia com a confissão apresentada pelo Apelado, a resposta a dar a esta questão deve ser PROVADO
16.
PONTO 11.º DA BASE INSTRUTÓRIA
DADO O TEMPO QUE DECORREU – 14 A 18 ANOS – DESDE A REALIZAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS PREVISTAS NO LOTEAMENTO NÃO É POSSÍVEL APRESENTAR GASTOS RELATIVOS A ESSES TRABALHOS
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Razão pela qual, é inelutável que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
17.
PONTO 13.º DA BASE INSTRUTÓRIA
OS ENCARGOS DO EMPREENDIMENTO, OS PROJETOS DE LICENCIAMENTO E LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO RELATIVOS AOS PRÉDIOS DOS LOTES 12 A 14 E DOS PROJETOS RELATIVOS À ALTERAÇÃO DOS LOTES 1 A 4 CIFRAM-SE EM € 21.214,94.
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Razão pela qual, é inelutável que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
18.
PONTO 14.º DA BASE INSTRUTÓRIA
AS DESPESAS DE GESTÃO DO EMPREENDIMENTO CIFRAM-SE EM € 500,00 POR MÊS
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Pelo que, impõe a Verdade, o Direito e a Justiça que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
19.
PONTO 15.º DA BASE INSTRUTÓRIA
(...) AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS CIFRAM-SE EM € 300,00 POR CADA LOTE Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Pelo que, impõe a Verdade, o Direito e a Justiça que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
20.
PONTO 16.º DA BASE INSTRUTÓRIA
... NO TOTAL IMPORTARAM EM € 132.000,00
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Pelo que, impõe a Verdade, o Direito e a Justiça que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
21.
PONTO 18.º DA BASE INSTRUTÓRIA
NÃO É POSSÍVEL EXIBIR OS RESPETIVOS DOCUMENTOS DADO O LAPSO DE TEMPO DECORRIDO
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Pelo que, impõe a Verdade, o Direito e a Justiça que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
22.
PONTO 49.º DA BASE INSTRUTÓRIA
AS TAXAS E HONORÁRIOS REFERIDOS EM E) SÃO NO MONTANTE DE 4.253.213$60
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Pelo que, impõe a Verdade, o Direito e a Justiça que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
23.
PONTO 57.º DA BASE INSTRUTÓRIA
AS TAXAS E HONORÁRIOS REFERIDOS EM F) SÃO NO MONTANTE DE 4.253.213$60
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo esta questão como NÃO PROVADO.
Sucede, porém, que tal entendimento não se compagina com a prova produzida. Pelo que, impõe a Verdade, o Direito e a Justiça que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
24.
PONTO 23.º DA BASE INSTRUTÓRIA
EM CONTRAPARTIDA, DO REFERIDO EM A) O RÉU CONSTRUÍA AOS AUTORES UMA HABITAÇÃO NO LOTEAMENTO A REALIZAR NO REFERIDO TERRENO, NO VALOR DE CERCA DE € 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS)
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo estas questões como NÃO PROVADA.
Porém, tal consideração não tem qualquer acolhimento com a prova documental e testemunhal produzida a este propósito.
Pelo que, deve a resposta a questão ser: PROVADO
25.
PONTO 64.º DA BASE INSTRUTÓRIA
O MONTANTE DE 25.767,00€ QUE SURGE RELACIONADO NA CONTA CORRENTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A DESCRIÇÃO "ENCARGOS COM PUBLICIDADE, É RELATIVO A PROMOÇÃO E MEDIAÇÃO"
Produzida toda a prova carreada para os presentes autos, considerou o Tribunal a quo estas questões como NÃO PROVADA.
Sucede, porém, a resposta dada a esta questão, não se compatibiliza com a prova produzida, nem tampouco com a factualidade dada por verosímil, pelo que, é inelutável que a resposta a dar à presente questão deve ser:
PROVADO
26.
A presente demanda estriba-se, nos termos definidos no artigo 941.º do Código de Processo Civil, donde resultou já a obrigatoriedade do Apelante prestar contas ao Apelado, conforme decidido judicialmente.
27.
In casu, atendendo à factualidade que ressuma da prova produzida, com as alterações que acima se enunciam, justificam e fundamentam, importa pois efetuar o apuramento do montante a título de despesas e receitas realizadas no loteamento sub judice, bem assim, apurar o saldo (positivo ou negativo) obtido.
28.
De notar que, considerando que, o valor das receitas é uma estimativa atual, o valor das despesas têm forçosamente de assumir a mesma atualidade, ou seja, o valor das despesas têm forçosamente de ser o atualizado, descrito em 12.º dos Factos Provados. Uma vez que, houve uma ausência total e absoluta de prova documental e testemunhal produzida quanto às receitas, o Tribunal a quo recorreu ao o valor atualizado proveniente da venda dos lotes comercializados de € 858.960,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta euros), que foi fixado nas duas perícias realizadas;
29.
Consequentemente, o valor das despesas a considerar em tal operação terá de ser, forçosamente, o valor enunciado no ponto 12.º da Base Instrutória, isto é, o valor das despesas atualizado. Uma vez que, naquele mesmo quesito
- acolhido in totum pelo Tribunal a quo, com a chancela dos Srs. Peritos, são não só enunciadas todas as infraestruturas realizadas no prédio loteado, como o valor, a preços atuais, das mesmas.
30.
NO QUE CONCERNE ÀS DESPESAS
XIV. Honorários do projeto de urbanização realizado em 1989, no montante de 1.200.000$00 = 5.985,58 euros valor atualizado 14.904,00 euros – vide ponto de facto 3.º e 4.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 3.º e 4.º da Base Instrutória);
XV. As taxas de urbanização e comparticipação, liquidadas em 1992, referidas em q), foram do montante de 3.552.042$00 em euros igual a 17.717,51 euros valor atualizado 32.068,70 euros – vide ponto de facto 5.º e 6.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa ao quesito 5.º e 6.º da Base Instrutória);
XVI. (...) o valor dos juros correspondentes e atualizados cifra-se em 25.000.000$00 x (1,05 -1) x 1,67 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,55 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,48 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,43) / 200,482 = € 27.653,36 – vide ponto facto 10.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 10.º da Base Instrutória);
XVII. Os encargos do empreendimento, os projetos de licenciamento e licenças de construção relativos aos prédios dos lotes 12 a 14 e dos projetos relativos à alteração dos lotes 1 a 4 cifram-se em € 21.214,94 – corresponde ao quesito 13.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;
XVIII. As despesas de gestão do empreendimento cifram-se em € 500,00 por mês – corresponde ao quesito 14.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;
XIX. (…) as despesas administrativas cifram-se em € 300,00 por cada lote -
- corresponde ao quesito 15.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;
XX. … no total importaram em € 132.000,00 – corresponde ao quesito 16.º da Base Instrutória, que deve ser dado por PROVADO, conforme supra se expôs, porquanto ressuma categoricamente da prova produzida;.
XXI. A existência dos lotes constituídos e não vendidos constitui um encargo que a liquidação das respetivas taxas de constituição autárquica que se cifraram em € 40.000,00 – vide ponto facto 17.º da sentença a quo (que corresponde à resposta dada ao quesito 17.º da Base Instrutória);
XXII. Encargos com a comercialização, e venda dos lotes que se cifram em 3% do valor total dos lotes vendidos, valor atualizados e que são do montante de 0,03 x € 858.900,00 = € 25.767,00 – vide ponto facto 19.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 19.º da Base Instrutória);
XXIII. A realização de infraestruturas no prédio loteado a preços atuais implicaria o valor de:
a) € 235.350,00 em terraplanagens para execução de arruamentos e plataformas dos lotes previstos provado muito embora não estejam realizados trabalhos no valor de 40.000,00 euros.
b) € 135.920,00 em pavimentação de arruamentos e passeios.
c) € 76.830,00 em redes de esgotos e águas pluviais
d) € 33.420,00 em rede de fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública
e) € 52.616,16 em despesas com ligação da rede de águas pluviais ao rio, alteração da cota da linha de alta tensão de abastecimento do posto de transformação e execução do muro de suporte do lote 21 - vide ponto facto 12.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 12.º da Base Instrutória);
XXIV. As taxas e honorários referidos em E) e em F) são no montante de 4.253.213$60 = 21.214,94 euros valor atualizado de 48.794,36 euros – vide ponto facto 49.º e 57.º º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 49.º e 57º da Base Instrutória);
XXV. Os valores reais das construções das duas casas uma para cada um dos promotores importa em € 199.500,00 – vide ponto facto 20.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 20.º da Base Instrutória);
XXVI. Conforme doutamente decidido pelo tribunal a quo, atendendo à natureza da atividade exercida pelo ora Apelante no empreendimento, deve ser fixado um valor pela gestão, na proporção de 5% das receitas apuradas ou seja, ao valor das despesas acresce ainda o montante de €46 314,89.
31.
NO QUE CONCERNE ÀS RECEITAS
III. O valor atualizado proveniente da venda dos lotes comercializados, é o de € 858.960,00, que corre – vide ponto facto 21.º da sentença a quo (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 21.º da Base Instrutória);
IV. O Autor pagou 13.500.000$00 = 67.337,71 euros, ao longo da obra para custear a realização das infra estruturas – vide ponto de facto 32.º 34.º 35º 36.º 37.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º e 44.º (que corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 32.º 34.º 35º 36.º 37.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º e 44.º da Base Instrutória);
32.
Da aritmética resultante da diferença entre as despesas e as receitas, exsuda que:
O valor das receitas ascende a € 926 297,71 (novecentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos);
O valor das despesas perfaz um total de € 1.122.353,30 (um milhão, cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos);
33.
Neste sentido, a diferença resultante das despesas e receitas do loteamento sub judice, acima melhor elencadas, resulta um saldo negativo de € 196.055,60 (cento e noventa e seis mil, cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos).
34.
Assim, considerando que o loteamento pertencia a Apelante e Apelado e que, de acordo com a factualidade que ressuma da prova produzida, competia a ambos contribuir em parte iguais.
35.
Impende, pois, sobre o Apelado a obrigação de pagar ao Apelante, no acerto de contas, metade daquele valor,
36.
Isto é, o quantum de € 98.027,80 (noventa e oito mil, vinte e sete euros e oitenta cêntimos).
37.
Acresce que, conforme referido pelo tribunal a quo, também deverá ser contabilizada a gestão das casas dos promotores, mormente da casa do Apelado, na igual proporção de 5%;
38.
Ora, considerando o valor das obras das referidas habitações (€ 199 500,00), à moradia do Apelado corresponde a quantia de € 99 750,00, que com uma percentagem de 5%, resulta um custo de gestão de € 4 987,5 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) pela gestão da habitação do Apelado.
39.
Assim, a final, o Apelante deverá ser ressarcido no montante de € 103.014,80 (CENTO E TRÊS MIL, CATORZE EUROS E OITENTA CÊNTIMOS).
40.
A este montante acresce ainda, o valor correspondente ao lote n.º 15, já na propriedade exclusiva dos apelados, no montante de € 21.474,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e quatro euros), e que não pode entrar em contas, mas que os Apelados têm de pagar.
41.
Pelo exposto, ressuma apodítico que, a decisão a quo não faz a devida e aliás acostuma Justiça, pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por uma outra que, julgue validamente prestadas as contas apresentadas pelo Apelante e, por via disso, seja declarado a favor do mesmo Apelante o montante de € 103.014,80 (CENTO E TRÊS MIL, CATORZE EUROS E OITENTA CÊNTIMOS), já atualizado a esta data, acrescido do montante de € 21.474,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e quatro euros) tudo no valor global de €124.488,80 (cento e cinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), sendo o Apelado condenado a satisfazer nos termos legais.
42.
Todavia, jamais de pode considerar que, tal loteamento deu prejuízo, uma vez que, como ressuma assente em 22.º dos factos provados, encontram-se ainda por comercializar os lotes 1, 2, 3, 4, 21 com a área de 1.800m2 e área sobrante com 11.000m2.
43.
Pelo que, sendo comercializados, a preços atuais de mercado, fará com que o saldo do empreendimento seja positivo.
44.
Tanto mais que, as presentes alegações de recurso têm fundamentaçãolegal nos art. 342.º do Código Civil, art. 941.º do Cód. de Processo Civil e, bem assim, nas demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito que V/Exa. proficuamente suprirá, devem as presentes alegações de recurso ser julgadas procedentes, por provadas e, por via disso, alterar-se a decisão a quo nos exatos termos pedidos das Conclusões supra, só assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”.
A este recurso responderam os autores (fls. 1252 a 1292), apresentando as seguintes conclusões:
“I- O Tribunal a quo procedeu à necessária análise critica e fundamentou convenientemente o juízo que promoveu relativamente à matéria de facto por si julgada provada e à matéria de facto por si julgada não provada, motivo pelo qual a sentença recorrida não violou o disposto no artigo 615, nº 1, alíneas b) e d) do Código do Processo Civil.
II- Não existe qualquer contradição entre os fundamentos de facto nos quais o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, motivo pelo qual a sentença recorrida não violou o disposto no artigo 615, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil.
III- Não existe qualquer omissão de pronúncia, motivo pelo qual a sentença recorrida não violou o disposto no artigo 615, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil.
IV- Andou bem o Tribunal a quo ao ter julgado como não provados os pontos 1º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 49º, 57º, 23º e 64º da base instrutória, porquanto nenhuma prova foi produzida nos autos que fundamente julgamento diverso dos referidos pontos da base instrutória.
V- A presente acção de prestação de contas não visa apurar quanto é que a obra pode hoje custar ou quanto é que hoje poderá valer um determinado lote de terreno, mas sim apurar o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a poder ser obtido um saldo e com isso poder ser
determinada a existência de uma situação de crédito ou de débito. A operação da actualização do valor ocorre necessariamente em momento ulterior.
VI- É no mínimo censurável que o Réu em sede do seu depoimento refira que pagou pelas obras de infraestruras do loteamento a quantia de 27.000.000$00, o que corresponde a 134.675,43€, e que pretenda incluir a título de despesas na presente acção de prestação de contas, por força dessas mesmas obras, a quantia global de 534.136,16€, correspondente ao somatório das diversas verbas contempladas no dito ponto 12º da matéria de facto provada, ou seja 400.000,00€ mais do que ele próprio declarou ter pago, cfr. depoimento do Réu com inicio às 11:19:25h e termo pelas 11:53:10h, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 03:08m e os 04:15m e entre os 23:00m e os 27:12m.
VII- Apesar de o Réu no seu depoimento ter declarado que pagou vinte e sete mil contos pela realização das obras de infraestruturas, a verdade é que o Tribunal a quo deu como provado, no âmbito do ponto 31º da matéria de facto provada, que as obras de infraestruturas foram contratadas pelo Autor e pelo Réu pelo valor global de 17.500.000$00, ou seja, valor correspondente a 87.289,63€, não tendo o Réu recorrido da decisão daquele concreto ponto da matéria de facto.
VIII- Estando assente o valor contratado pelo Réu para a realização da obra de infraestruturas, não faz qualquer sentido que o Tribunal não considere esse valor contratado, optando antes por considerar o valor que tais obras importariam caso as mesmas fossem hoje realizadas.
IX- Nos valores de despesa considerados pelo Réu surgem duplicadas um conjunto de verbas relativas à mesma despesa em concreto que, como duplicação que são, não poderão ser aceites.
X- O saldo final obtido pelo Réu, do qual decorreria que este seria credor dos Autores, assenta em juízos errados e na expectativa infundada que o Réu apresenta de alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos por si aduzidos.
XI- O Réu é devedor dos Autores e não ao contrário.
XII- O ponto 22º da Base Instrutória foi julgado não provado ao contrário do alegado pelo Réu, que com esse argumento tentou justificar o injustificável, ou que ao contrário do demonstrado nos autos o Loteamento de Talhós apresentaria hoje um saldo negativo mas que tal saldo poderia vir a ser invertido com a venda do lotes e área sobrante ainda não comercializada.
Termos em que deverá o recurso apresentado pelo Réu CC ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
Seguiu-se despacho (fls. 1297) da Mª Juíza titular do processo: “Não admito os recursos apresentados por serem intempestivos….” – tendo, depois, no respectivo apenso (agora incorporado) relativo às reclamações consequentes de ambas as partes, sido proferido outro do seguinte teor:
“Compulsados os autos de reclamação é nosso entendimento que o despacho que não admitiu o recurso por intempestivo incorreu em lapso manifestos na determinação da norma aplicável ao entender como aplicável ao caso o prazo estabelecido no artº 644º, nº 2, alínea g), do Código de Processo Civil – 15 dias.
Assim ao abrigo do princípio da adequação formal e da proibição de atos inúteis determino que me seja aberta conclusão s autos principais em ordem à admissão do recurso”.
Nessa sequência (fls. 1301 a 1303), sobre a rectificação, as nulidades arguidas e a admissibilidade dos recursos, foi proferido, em 08-04-2016, o seguinte despacho:
“Os AA a fls 1072 e seguintes requereram a retificação de erro material de escrita consistente em alegado erro de calculo de despesas como sustentam.
Decidindo
Há efetivamente erro de calculo na sentença o que é manifesto e suprível nos termos do disposto no artigo 614º nºs 1 e 2, do cpc:
Na verdade o cálculo das despesas ascende a 474.349,42 (423.047,53 + 46.314,89 + 4.987,00) que subtraídos ao montante das despesas apurado dá o resultado de 451.948,29 euros. Metade desta verba são 225.974,15 euros.
Constata-se pois a razão dos autores na invocação do erro que deste modo se retifica devendo ler-se “456.935,29” onde se escreveu “ €376.732,64” E devendo ler-se 451.948,29 onde se escreveu 371.745,14. Finalmente, deve ler-se 225.974,15 onde se escreveu 185.872,57, e designadamente, na parte decisória da sentença apelada.
dn
II
CC veio arguir diversas nulidades à sentença recorrida de que se passa conhecer nos termos do disposto no artigo 617 nºs 1 e 2 do cpc.
1-
Assaca o réu à sentença a nulidade consistente na falta de fundamentação da motivação da matéria de facto quanto aos pontos 1º, 11º, 13ºa 16º, 18º, 23º, 49º, 57º e 64º julgados não provados que contempla no artigo 615º b) do Código de Processo Civil.
Sustenta o réu que a fundamentação/justificação é simplista.
A sentença motivou os factos não provados ora em causa pelo seguinte modo: “os factos não provados resultam de total ausência de prova sendo certo que o ponto 1º da base instrutória constava já da matéria assente nos acórdãos do STJ e do TRG embora com valor diverso.”
A jurisprudência dos tribunais superiores (Cfra por todos o Ac do STJ de 15,12,2011 in proc 2/08 .9TTLMG.P1S1, referido de resto pelos AA na resposta a fls 1257) é pacifica no sentido que esta nulidade só existe se a falta de fundamentação for absoluta o que in casu manifestamente não se verifica.
Entende-se inexistir razão ao apelante.
2
Invocou ainda a contradição resultante da matéria de facto provada, que quanto aos factos 31º, 51º, 60º, 20º, 12º, 3º, 4º, 5º e 6º, 17º, 19º.
Para fundamentar esta asserção limita-se a transcrever os pontos factuais referidos e a concluir pela oposição da matéria assente.
Não se subscreve esta leitura que o recorrente faz da matéria de facto.
Os pontos da matéria de facto elencados como contraditórios antes abrangem diversas realidades do mesmo facto o que em si mesmo traduz factos distintos entre si, como o concreto valor pelo qual as obras de infra estruturas foram contratadas por A e R (31º) concreto valor que as mesmas obra custariam aos preços de hoje (12º) e nos pontos 51º e 60º o que está em causa é o valor pago pelo réu para a construção das duas casas, sendo que o ponto 61º se reporta a valores de obras extra
Carece pois também aqui de razão o Réu.
3.
Finalmente assaca o réu à sentença a nulidade consistente na omissão de pronúncia sobre o pedido expresso de condenação dos AA como litigantes de má-fé.
Constata-se que efetivamente não houve pronúncia expressa sobre este pedido pelo que vai suprida a arguida nulidade como segue:
A litigância de má fé sanciona o não cumprimento da probidade, da boa fé e da cooperação, tendo em vista evitar que comportamentos eivados de má fé processual se transformem em erros ou irregularidades judiciais, com o prejuízo que daí advém para a justiça.
Tem assento no artº 542º do cpc
Dos autos e da matéria discutida como objeto da decisão não se retira que tenha havido comportamento processualmente ilícito em qualquer vertente da culpa imputável aos AA a justificar a requerida sanção
Daí que e seja manifesta a ausência de litigância de má-fé que lhe é assacada, o que como tal vai decidido
Admito os recursos interpostos por AA e R.
São de apelação a subir imediatamente nos autos e com efeito devolutivo. (arts 627º, 629º nº 1 637º, 638º nº1, 645º nº 1 a) e 647º nº 1 todos do Código de Processo Civil)
Dá -se deste modo e ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil sem efeito o despacho que não admitiu o recurso por se tratar de despacho lavrado em erro manifesto, também ele que se fundamentou por lapso nos recursos interpostos pós decisão final o que obviamente não se verifica nas apelações dos autos.”.
Remetidos os autos a esta Relação e distribuídos em 03-05-2016, acabaram agora por ser redistribuídos, face ao impedimento da Exmª Relatora inicial.
Corridos, então, os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, quanto ao recurso dos autores, uma vez que o tribunal a quo, já deferiu a rectificação da sentença e nada foi alegado por qualquer das partes sobre a mesma ao abrigo do nº 2, do artº 614º, CPC, colocam estes as questões de saber:
a) Se a decisão de facto quanto ao ponto 21º, da BI, deve ser alterada.
b) Se a decisão de facto quanto aos pontos 32º, 34º a 37º e 39º a 44º, da BI, deve ser alterada.
c) Se a decisão de facto quanto ao ponto 17º, da BI, deve ser alterada.
d) Se a decisão de facto quanto ao ponto 19º, da BI, deve ser alterada.
e) Se deve ser excluída da rubrica das despesas e não subtraída ao saldo a verba correspondente a 5% relativa a gestão do réu.
f) Se, enfim, as despesas devem ser fixadas em 398.433,12€, as receitas em 2.023.963,55€ e o saldo em 1.625.530,43€, e deve ser condenado o réu a pagar ao autor metade dele, ou seja, 812.765,22€.
Quanto ao recurso do réu, coloca este a questão de saber:
a) Se a sentença, na parte em que decidiu julgar não provados os quesitos nºs 1º, 11º, 13º a 16º, 18º, 23º, 49º, 57º e 64º, da BI, é nula, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, por, no capítulo da respectiva motivação, não estar justificada, mediante análise crítica da prova produzida e apresentação desenvolvida do raciocínio lógico dedutivo respectivo, a razão por que o tribunal se convenceu estar-se perante “total ausência de prova” e, consequentemente, não estarem demonstrados os factos respectivos.
b) Se, quanto aos pontos de facto provados nºs 31º e 12º, bem como quanto aos pontos 51º/60º e 20º, é nula, por, incidindo sobre a mesma realidade, serem contraditórios entre si, nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC.
c) Se, quanto ao ponto de facto provado nº 12º, por não somado no campo das despesas, e, ainda, quanto ao 51º/60º, por referir “montante actualizado” quando se trata de simples conversão da moeda, a decisão é, além de contraditória, também ambígua e obscura, tornando nula a sentença, nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, CPC.
d) Se, por não ter conhecido do pedido de condenação relativo à litigância de má-fé, a sentença é nula, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 615º, do CPC.
e) Se há, na decisão da matéria de facto, erro de julgamento, quanto aos pontos julgados não provados nºs 1º, 11º, 13º a 16º, 18º, 23º, 49º, 57º e 64º, da BI.
f) Se o valor das despesas relativas às infraestruturas a considerar para apuramento do saldo deve ser o actualizado referido no ponto de facto provado 12º e não o referido no ponto de facto provado 31º.
g) Se, enfim, o valor das despesas a considerar deve ser fixado em 1.122.353,30€, o das receitas em 926.297,71€€ e o saldo (negativo) em 196.055,60€, e, portanto, cabe aos autores, pagar ao réu metade desse saldo, ou seja, 98.027,80€, mais o custo de gestão das casas, no valor de 4.987,50€, e mais ainda o valor de 21.474,00€ do lote 15 já propriedade dos autores, devendo ser condenados em tal pagamento.
III. DECISÃO RECORRIDA
Na sentença recorrida decidiu-se que:
“Estão assentes os seguintes factos:
Constantes já do Acórdão de fls 320 dos autos (5):
A)
O A. marido e o R., ambos, no estado de casados, por escritura publica de compra e venda outorgada no dia 11.04.89, adquiriram, em comum, um terreno para construção, com a área de 53.000m2 situado no lugar LL, freguesia de Souto, S. Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na respetiva matriz rustica sob o artº XXXº e na CRP de Guimarães sob parte do prédio descrito sob o nº XXXXX.
b)
Por essa aquisição pagaram aos vendedores o preço de 8.000.000$00
c)
Os AA são emigrantes e há muito têm a sua morada em França.
d)
onde fazem a sua vida diária deslocando-se a Portugal esporadicamente
e)
Após aquela compra e encontrando-se pendente para aprovação na CMG projeto para loteamento para o prédio supra identificado por forma a permitir a venda dos lotes que nele viessem a ser constituídos
f)
Os AA no dia 20.10.1991 deslocaram-se ao Consulado Geral de Portugal em Paris onde outorgaram uma procuração pela qual entre outros conferiram ao réu plenos poderes para pelo preço, modo e condições que entendesse, vender os prédios que os AA e ele Reu possuíam em comum na freguesia do Souto, Guimarães.
g)
Aprovado em outubro de 1992, o mencionado projeto de loteamento, o R. desde logo, começou a vender a terceiros, por si e no uso do mandato que lhe foi conferido pelos AA, os lotes então constituídos.
h)
Outorgando as respetivas escrituras
i)
Recebendo o preço
j)
Dando quitação dos montantes recebidos
k)
Os AA em 7.8.2006 lavraram instrumento de revogação da procuração
l)
De que notificaram o réu
m)
O R vendeu 41 lotes
n)
O réu fez aprovar um projeto de arquitetura em dois lotes e meio tendo mandado erigir uma casa com 4 suites, um salão de visitas, um salão de jantar e uma cozinha, uma piscina, um barbecue, cozinha regional e garagem.
o)
Todo o processo burocrático de legalização do loteamento, respetiva alteração tendo em vista a construção de duas vivendas em dois lotes e meio cada uma, alvará de construção destas e obtenção da respetiva licença de utilização, foi conduzido, exclusivamente, pelo réu EE, no exercício dos poderes que o irmão David lhe tinha outorgado, na procuração de fls 16-18 dos autos e mencionada supra.
Do despacho saneador [6] acrescem a estes já assentes:
p)
O prédio adquirido pelos Autores e pelo Réu em Abril de 1989, identificado em A), foi adquirido como uma parcela de terreno destinada a construção, sendo certo que apesar daquele destino, se encontrava ainda averbado na matriz rústica da freguesia de Souto (Salvador) com a natureza de prédio rústico.
q)
As taxas de urbanização e compensação, e, bem assim, a garantia prestada para caução das infra-estruturas foram, respetivamente pagas e entregue diretamente pelo Réu à Câmara Municipal de Guimarães.
r)
Foi o Réu quem, por se encontrar em Portugal, diligenciou pela obtenção dos deferimentos necessários à alteração do processo de loteamento e que também diligenciou pelos projetos de construção de ambas as casas.
s)
E procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários decorrentes daqueles aditamentos.
t)
Foi o Réu quem procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários devidos com a alteração do loteamento do qual resultou a anexação do referido lote para a piscina no lote da casa.
u)
No que diz respeito à publicidade e promoção do empreendimento, os Autores conhecem a existência de um outdoor de grandes proporções pelo qual é efetuada publicidade ao loteamento e que se encontra colocado logo à entrada do mesmo loteamento.
Da prova produzida provaram-se os seguintes factos:
Despesas: por referência aos pontos da base instrutória:
3.º e 4º
Honorários do projeto de urbanização realizado em 1989, no montante de 1.200.000$00 = 5.985,58 euros valor atualizado 14.904,00 euros
5º e 6º
As taxas de urbanização e comparticipação, liquidadas em 1992, referidas em q), foram do montante de 3.552.042$00 em euros igual a 17.717,51 euros valor atualizado 32.068, 70 euros .
10º
(...) o valor dos juros correspondentes e atualizados cifra-se em 25.000.000$00 x (1,05 -1) x 1,67 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,55 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,48 + 15.500.000$00 x (1,05-1) x 1,43) / 200,482 = € 27.653,36
17. º
A existência dos lotes constituídos e não vendidos constitui um encargo que a liquidação das respetivas taxas de constituição autárquica que se cifraram em € 40.000,00
19º
Encargos com a comercialização, e venda dos lotes que se cifram em 3% do valor total dos lotes vendidos, valor atualizados e que são do montante de 0,03 x € 858.900,00 = € 25.767,00
31º
As obras de infraestruturas do loteamento foram contratadas por A e R pelo valor global de 17.500.000$= 87.289,63 euros valor atualizado de 157.995,00 euros
51.º e 60º
Os custos dos trabalhos de construção das casas na quantia global de 25.000.000$00, montante atualizado (124.699,474 euros) que gastou em partes iguais nas duas casas
Receitas.
21º
O valor atualizado proveniente da venda dos lotes comercializados, é o de € 858.960,00.
32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º e 44º.
O Autor pagou 13.500.000$00 = 67.337,71 euros, ao longo da obra para custear a realização das infra estruturas.
Outros.
7. º
O valor da caução exigida pela Câmara Municipal para garantia das infraestruturas referidas em C), efetuada em 1992, foi de 25.000.000$00 =124,699,47 euros
8. º
reduzida em 1993 para 15.500,000$00 = 77.313,67 euros.
9. º
A garantia esteve ativa durante 4 anos, pois as obras de urbanização foram recebidas definitivamente em 1996
12. º
a realização de infraestruturas no prédio loteado a preços atuais implicaria o valor de:
a) € 235.350,00 em terraplanagens para execução de arruamentos e plataformas dos lotes previstos provado muito embora não estejam realizados trabalhos no valor de 40.000,00 euros.
b) € 135.920,00 em pavimentação de arruamentos e passeios.
c) € 76.830,00 em redes de esgotos e águas pluviais
d) € 33.420,00 em rede de fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública
e) € 52.616,16 em despesas com ligação da rede de águas pluviais ao rio, alteração da cota da linha de alta tensão de abastecimento do posto de transformação e execução do muro de suporte do lote 21
20. º
Os valores reais das construções das duas casas um para cada uma dos promotores importa em 199.500,00
24. º
Só em Dezembro de 1990, aquando da deslocação pela época do Natal do Réu e da sua família a casa dos Autores em França é que por ambos foi decidido avançar com o processo de loteamento do prédio.
29. º
o projeto de loteamento foi apresentado na Câmara Municipal de Guimarães -
30. º
o Autor marido e o Réu contrataram um empreiteiro para a realização das obras de infraestruturas do loteamento
38º
O réu tomou conhecimento dos pagamentos efetuados pelo autor ao II e referidos em 31º e seguintes por estes terem sido efetuados na sua presença.
45º
Realizadas as obras de infraestruturas do loteamento, foi pelo Autor marido e pelo Réu constatado que haviam sido constituídos três lotes de terreno que eram de difícil venda por neles se encontrarem implantados grandes massas de pedra
46. º
E que atendendo à dimensão dessas mesmas massas de pedra, os lotes se encontravam depreciados e constituíam também elemento depreciativo do valor dos demais lotes que os circundavam
47. º
Foi então decidido pelo Autor marido e pelo Réu que iriam solicitar a alteração do processo de loteamento por forma a transformar aqueles três lotes em apenas dois lotes
48. º
Sendo que nesses dois lotes seriam construídas pelos Autores e pelo Réu duas casas
50º
Aprovados os referidos aditamentos, o Autor marido e o Réu contrataram um construtor civil de seu nome HH
55. º
De comum acordo decidiram que, uma das casas ficaria para os Autores e a outra casa ficaria para o Réu
56. º
Mais acordaram que na medida em que os Autores pretendiam que a sua casa tivesse uma piscina e que a área do lote não permitia essa mesma construção, fosse anexado ao lote que seria transmitido para os Autores um outro lote contíguo o qual seria anexado ao lote no qual se encontrava já em construção a casa que ficaria para os Autores
61º
80. 000,00 = 16.000 contos pagos diretamente pelo autor ao construtor das duas moradias mas para a realização de obras extra na sua moradia.“
Decidiu-se ainda:
“Factos não provados:
1. º
O valor de aquisição do prédio identificado em A) foi de 13.000.000$00 = 64.843,73 euros.
11. º
Dado o tempo que decorreu - 14 a 18 anos - desde a realização das infraestruturas previstas no loteamento não é possível apresentar gastos relativos a esses trabalhos
13. º
Os encargos do empreendimento, os projetos de licenciamento e licenças de construção relativos aos prédios dos lotes 12 a 14 e dos projetos relativos à alteração dos lotes 1 a 4 cifram-se em € 21.214,94
14. º
As despesas de gestão do empreendimento cifram-se em € 500,00 por mês
15. º
(...) as despesas administrativas cifram-se em € 300,00 por cada lote
16. º
... no total importaram em € 132.000,00
18. º
não é possível exibir os respectivos documentos dado o lapso de tempo decorrido
22. º
Restam por comercializar os lotes 1,2,3, 4, 21 e área sobrante.
23º
Em contrapartida, do referido em A) o Réu construía aos Autores uma habitação no loteamento a realizar no referido terreno, no valor de cerca de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)
25. º
Por essa altura, e por forma a poder dar início ao processo de loteamento e, por os Autores se encontrarem em França, decidiram criar um fundo conjunto que permitisse responder às necessidades do projeto tendo os Autores entregue ao Réu a quantia de 300.000,00 francos franceses, os quais, à data equivaleriam, atendendo ao câmbio então em vigor, a cerca de 9.000.000$00
26. º
Entre Março ou Abril de 1991, o Autor marido deslocou-se a Portugal para, conjuntamente com o Réu, poderem analisar o projeto do loteamento o qual havia sido preparado por um técnico denominado Irineu Costa
27. º
Analisado o referido projeto foi o mesmo aprovado quer pelo Autor marido quer pelo Réu, os quais pagaram ao referido técnico a título de honorários pela elaboração do projeto a quantia de 370.000$00
28. º
Montante que foi pago, quanto a 185.000$00 pelo Autor marido e quanto a 185.000$00 pelo Réu
33. º
Foi acordado que os dois pagamentos iniciais seriam efetuados pelos Autores e que o remanescente iria sendo pago através do fundo que havia sido constituído para o loteamento referido em 25.º da Base Instrutória.
49. º
As taxas e honorários referidos em E) são no montante de 4.253.213$60
52. º
Por essa altura, o Autor marido e o Réu acordaram que na medida em que já existiam vendas de lotes e que as despesas com o loteamento já se encontravam praticamente todas elas realizadas, ambas as casas seriam pagas diretamente dos fundos do loteamento referido em 25.º da Base Instrutória.
53. º
Foram os fundos do loteamento que, no início da construção, pagaram os referidos 25.000.000$00
54. º
Na fase de construção, os Autores transmitiram ao Réu que ao invés de procederem à venda das casas a terceiros pretendiam ficar com uma delas para si, por forma a poderem nela habitar quando se encontrassem em Portugal
57. º
As taxas e honorários referidos em F) são no montante de 4.253.213$60
58. º
Esgotados os 25.000.000$00 inicialmente pagos das receitas do loteamento, os Autores passaram a pagar diretamente ao construtor civil a construção da sua casa
59. º
Quando a construção da casa dos Autores referida em 19.º e 20.º da Base Instrutória passou a ser por estes paga ambas as casas encontravam-se ainda em grosso
62. º
O Serviço de Finanças emitia duas liquidações, uma que enviava para o Réu, correspondente a metade do valor que era devido a título de contribuição autárquica pelo lote, e outra que era enviada para os Autores, também ela correspondente a metade do valor que era devido a título de contribuição autárquica pelo mesmo lote.
63. º
O Réu sempre pagou as contribuições que lhe eram enviadas em seu nome e os Autores sempre procederam ao pagamento das contribuições que por sua vez eram enviadas em seu nome
64. º
O montante de 25.767,00€ que surge relacionado na conta corrente da prestação de contas sob a descrição "Encargos com publicidade, é relativo a promoção e mediação"
65. º
O outdoor referido em H) foi encomendado e pago pelos Autores diretamente ao carpinteiro que o efectuou
66. º
(...) tendo pago a quantia de 10.000$00. ”.
E, para tanto, expôs-se a seguinte
“Motivação:
Questão prévia:
O tribunal procedeu, nas respostas à matéria de facto, à atualização monetária e na falta de elementos de facto mais concretos por referência ao ano de 1992 por ser o ano da procuração, aplicando para o efeito a correção monetária de 1,81 a que alude a portaria 281/2014 de 30.12.
O tribunal na decisão da matéria de facto valorou a prova pericial junta aos autos, que conjugou com a documental e bem assim com a testemunhal e declarações de parte, tendo-a analisado no seu conjunto e de acordo com as regras de experiencia comum.
Na matéria respeitante às infraestruturas do loteamento e seus valores.
Pese embora nesta parte ter sido dito pelo reu que as infraestruturas foram entregues ao II pelo valor total e 27 mil contos (qt 31) incluindo neste valor as terraplanagens, os arruamentos e passeios, esgotos e aguas pluviais, o tribunal acolheu a declaração do autor que se cifra em 17.500 contos, que foi corroborada pelo empreiteiro II sendo certo que existe uma total ausência de suporte documental em relação a tais factos;
Mais referiu o reu que o empreiteiro das suas casas foi o HH, com quem acordou a construção com chave na mão de duas casas pelo valor de 25 mil contos (quesito 60º) e prestou depoimento de parte tendo confessado a matéria de facto vertida no qt 56º.
Esclareceu o reu que em 95/96 vendeu a sua casa por 52 mil contos.
Referiu ainda o reu, que os extras – piscina, churrasqueira e granitos -solicitados pelo autor para a sua casa forma suportados por este e desconhecendo o valor, referiu que o pagamento da piscina mandada construir o irmão, ora autor foi feito com a entrega dum BMW, (qts 50º a 55º e 61º).
Valorou o tribunal as declarações de parte prestadas pelo autor tendo acolhido as mesmas parcialmente nas respostas à matéria de facto designadamente no que referiu ao tribunal o acordo firmado no inicio da década de 90 com o irmão, a compra do terreno em partes iguais, o loteamento, a construção de duas casas uma para ada um e a venda dos lotes, acordando que caberia ao reu por aqui residente a responsabilidade do essencial referente às obras, loteamento e venda dos lotes.
Referiu ter pago sendo que 13.500 foram entregues ao II por conta da obra de infraestruturas.
Esclareceu ainda que o seu irmão pagou o restante (4000) do orçamento (que foi de 17.500 contos) assim como o valor da edp – 1800 contos.
Referiu o autor que o valor das casas – 25 mil contos foi pago pelo seu irmão, tendo cada um suportado o valor dos extra das suas casas que no seu caso ascenderam a 16 mil contos respostas ao quesito 56º, 61º e e 60º.
Referiu que os lotes foram sendo vendidos entre 4 a 1 mil contos e o seu irmão nunca lhe prestou contas.
A versão do reu foi corroborada por II que de forma isenta e objetiva referiu ter recebido por conta da obra de infraestruturas que orçou no total 17.500 contos, 13.500 contos do autor.
Esclareceu que foi contratado pelo reu mas manteve contacto ao longo da obra com ambos.
Referiu que, por vezes até por sugestão do reu, ligou ao autor para receber valores que estavam em atraso e que o autor veio sempre trazer dinheiro, sendo as entregas presenciadas pelo reu que algumas vezes chegou a ficar com os francos franceses e dispor-se a ir banco, entregando à testemunha cheques.
Também a testemunha José de Sousa corroborou a versão do autor na forma como ficou provado.
Com efeito por esta foi dito e de forma isenta e objetiva que construiu duas casas no loteamento para o reu no valor total e 25 mil contos e que cada um dos irmãos suportou o valor com os extras, sendo que o autor foram na ordem dos 18 mil contos mais referiu que não fez a obra na sua totalidade, designadamente não fez garagens, nem a churrasqueira da casa do autor.
DD que referiu de forma isenta e objetiva ter adquirido o lote 19 em 1998 e por acerto de contas que fez com o irmão que ao temo era devedor, por 7 mil contos, tendo ficado escriturado por 2 mil contos.
EE que referiu ter comprado em 2004 o lote 7 por 40 mil euros, embora na EP tivesse contado o preço de cinco mil euros. Mais referiu que ao tempo da sua aquisição estavam mais três lotes à venda, 5, 6 e 8 no valor respetivamente de 32 mil euros o nº 5 e os lotes 6 e 8 por 35 mil euros. Esclareceu ainda a testemunha que os lotes que estavam para venda em 2004 eram os piores.
FF que referiu ter adquirido ao reu em 2000 o lote 32 por 4.700 contos tendo ficado escriturado o valor de aquisição por 2000 mil contos
JJ que confirmou ser o reu quem sempre tratou das obras, licenças e vendas dos lotes.
Lis Mendes, bancário no BES ao tempo dos factos que referiu ter o reu na agência solicitado em 90 e 91 vários empréstimos na ordem, cada um, dos cinco mil contos a titulo pessoal, sem contudo convencer o tribunal da bondade da afirmação perentória que fez serem tais empréstimos destinados ao loteamento em causa.
KK costa arquiteto que de forma objetiva, serena e isenta disse ao tribunal ter sido o responsável pelo projeto de loteamento da urbanização em causa tendo tratado do assunto sempre com o reu e embora naos e recordando do valor do projeto esclareceu que considerando valores atuais para cada lote rondara 450/500 euro sendo 49 lotes seria cerca de 20 mil euros parecendo-lhe por isso que 300 ou 400 contos para a época seria um preço demasiado baixo apontando para os 1000 a 1.200 contos.
GG comercial imobiliário que referiu ter sido o responsável pela a promoção e venda exclusiva dos lotes de 1991 a 95.
Referiu que a comissão acordada era de 3 %, que recebeu mesmo nos casos em que a venda foi realizada pelo reu.
Esclareceu que terá vendido cerca de 10 a 12 lotes e recebido entre 4 a 5 mil contos de comissões, variando o valor dos lotes entre os 3 e 5 mil contos. Referiu ainda a testemunha que havia dois placards a publicitar a venda de lotes.
José Fernando Gomes taxista que referiu ter estado emigrado na França com o autor e que ao tempo dos factos vinha 3 a 4 vezes por ano com o autor a Portugal.
Referiu a testemunha que prometeu comprar a casa do reu por 52 mil contos, tendo entregue a titulo de sinal 20 mil contos, que lhe forma devolvidos porque recuou na sua intenção.
Tomou-se ainda em conta os documentos juntos aos autos.
As conclusões da perícia efetuada foram pertinentes no juízo valorativo sobretudo das respostas aos pontos 12º e 20º da base instrutória e no conjunto.
Os factos não provados resultam de total ausência de prova sendo certo que o ponto 1º da base instrutória constava já da matéria assente nos Acordãos do STJ e do TRG muito embora com valor diverso.”.
Na parte relativa ao Direito, ainda se acrescentou:
“Na verdade as despesas como as receitas apresentadas careceram de suporte documental salvo no que respeita às escrituras.
O tribunal em face do circunstancialismo concreto dos factos, aproveitou a prova testemunhal produzida valorando-a em ordem a fundamentar as respostas afirmativas, sobretudo porque à data em que ocorreram as despesas e as receitas não estava neste tipo de atividade decorrente nos meios mais distantes das grandes cidades –construção civil e loteamento - vulgarizada a emissão de futuras, sendo ainda uma atividade que se desenvolvia quando se tratava de situações como a dos autos freguesias rurais e em moldes quase familiares ou entre amigos.
Entendeu-se assim estar verificada a previsão do artº 945º nº 5 in fine do cpc nas respostas à matéria de facto .”
E, por fim:
“Posto isto, ainda como questão prévia, esclarece-se que não interessa às contas apresentadas o valor das moradias construídas para cada um dos promotores uma vez que as mesmas forma igualmente atribuídas a cada uma das partes diretamente.
Também não releva para as contas apresentadas o valor que as obras efetuadas custaria hoje em dia pois o que interessa é o valor efetivamente gasto nas mesmas, valor esse atualizado.
Por outro lado, sendo certo que o custo do terreno foi em partes iguais pelos AA e R também não releva para as contas pois o saldo é zero.
Ora resulta apurado nos autos que no exercício do mandato que aqui está em causa que o réu teve receitas ma ordem dos 926.297,71 euros.
As despesas apuradas cifram-se em 423.047,53 euros.
A diferença constitui o saldo a dividir.
Todavia apesar de não ter sido apurado qualquer montante relativamente a despesas de gestão dos trabalhos entende-se que não se pode deixar aqui de o fixar de modo equitativo atento o tipo de atividade em causa, o tempo pelo qual a mesma se estendeu –cerca de seis anos- e os valores pelos quais os lotes foram vendidos.
Assim fixa-se o montante de 5% sobre o montante de 926.297,71 euros no equivalente a 46.314,89 euros a tal título ao réu.
Este montante será pois a acrescentar à rubrica das despesas, devendo subtrair-se ao saldo que assim fica em 376.732,64 euros.
A este saldo subtrai-se ainda o montante de 5% incidente sobre o valor atribuído às casas dos promotores 199.500,00 :2= 99.750,00x5%=4.987,00 euros, para despesas de gestão do réu.
Resta assim um saldo de euros (376.732,64 -4.987,00)=371.745,14.
Deste valor cabe metade ao autor, no montante de 185.872,57 euros - já atualizado.”[7].
IV. APRECIAÇÃO
Comecemos, naturalmente, pela crítica à validade da sentença recorrida, partindo do que, quanto a isso, alegou o réu mas tendo em conta os poderes oficiosos que, especialmente quanto à decisão da matéria de facto, nos cabem.
Recorde-se que, neste processo especial, ao qual são actualmente aplicáveis, por força do artº 549º, nº 1, CPC, além das disposições próprias constantes dos artigos 941º e sgs, as disposições gerais e comuns, e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, as do processo comum(8), os autores pediram que o réu lhes prestasse contas das despesas feitas na realização do loteamento de um terreno para construção, que compraram a meias em 1989, e das receitas arrecadadas com a venda dos respectivos lotes.
Alegaram, que, para tal, lhes outorgaram uma procuração, em 1991, porém revogada em 2006.
A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – artºs 1014º, do CPC anterior, ou 941º, do actual.
No caso, tais receitas e despesas respeitam ao exercício da administração da coisa comum(9), exclusivamente pelo réu, bem como ao exercício do mandato conferido por procuração.
A qualquer deles, no respectivo período de vigência, é aplicável o regime do mandato – artº 1161º, alínea d) – neste caso directamente e, naquele, por força das disposições conjugadas dos artºs 1407º, 985º e 987º, do Código Civil.
O artigo 942.º (anterior 1014.º-A) regula a tramitação desta acção, no caso de prestação forçada.
O réu começou por contestar a obrigação de prestar contas, dizendo já terem sido prestadas.
No entanto, por anterior sentença transitada em julgado, foi decidido que subsiste tal obrigação e que o réu está obrigado a prestar contas – nºs 3 a 5, do actual artº 942º ou 1014º-A, do anterior.
Foi, na sequência disso, notificado para as apresentar.
A extensão e conteúdo de tal obrigação são, evidentemente, os que resultam definidos, em termos explícitos ou devidamente interpretados, daquela decisão – maxime os que, de facto (fls. 456 a 458), a fundamentaram, e, de direito, a qualificaram (fls. 463 a 466)(10).
Tal obrigação respeita, apenas, à apresentação das receitas e das despesas.
Receitas geradas pela venda dos lotes efectuada ou outras quantias recebidas pelo réu e despesas realizadas para a consecução de tal desígnio, no exercício do mandato conferido pela procuração e da administração do prédio enquanto rústico, primeiro, e dos lotes dele resultantes, depois.
Assim, na segunda fase em que está a demanda e de que ora trata o processo, de índole praticamente contabilística, conquanto mais nenhuma definição se encontre estabelecida na decisão que fixou a obrigação nem na notificação ordenada e feita ao réu, à luz do artº 1014º-A, nº 5, do anterior CPC, para a cumprir (cfr. fls. 568 e 569), jamais pode perder-se de vista que do cerne do litígio, dos seus trâmites, da discussão inerente e da decisão a proferir estão excluídos quaisquer factos ou questões jurídicas que extravasem aquele âmbito.
O réu, após aquela decisão e notificação, fez uma tentativa de apresentação das contas.
O sucesso dela, porém, depende da conformidade com a lei.
Para o efeito, o artº 944ºº (antigo artº 1016º), estabelece:
“1- As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.
A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas (…).”
2- As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.”
Ora, em nossa perspectiva, aqui surge o primeiro problema que, não enfrentado nem resolvido logo, projectou os seus efeitos ao longo de todo o processo, bem visíveis agora nos termos da decisão proferida e dos recursos dela interposto.
O réu, na realidade, sob diversos pretextos, acabou por não apresentar, ele próprio, espontaneamente, as contas, guiando-se em exclusivo pela sua obrigação definida tal como acima se enfatizou e pela estrita observância das regras legais apontadas.
Limitou-se a recorrer ao “auxílio” de um perito e a remeter para o relatório de avaliação por este elaborado e junto, considerando-o como apresentação de contas, e, em face dos seus termos, a alegar como dele resultante um saldo a seu favor.
Ora, tal não constitui a conta-corrente de índole contabilística sob cuja forma ele deve prestar contas.
Na verdade, o relatório para que remete (fls. 578 a 581), além de visar “determinar-se os custos de elaboração e execução da urbanização” (o que não é propriamente apresentar contas), não discrimina objectivamente as receitas obtidas. Não especifica a sua exacta proveniência. Nem é instruído com os respectivos documentos justificativos.
Nesse capítulo, a pretexto do tempo decorrido e da ausência de documentos, não se identificam os 40 lotes vendidos, não se identificam os compradores, nem se individualiza o preço recebido por cada um deles, nem se justifica a falta de documentos pertinentes (contratos-promessa, escrituras, etc.).
No entanto, menciona-se que o “valor realizado”, “o valor proveniente das vendas”, “valores recebidos” e “valores reais” equivalerão ao valor, actualizado, de 858.960,00€.
Só que, assim, ignoram-se qual ou quais os valores reais obtidos como receita, de que base se partiu, de que modo ou em que termos foi feita a actualização referida para se alcançar aquele montante. Isto, apesar de “o perito de reconhecido mérito” de que o réu se socorreu referir que teve “em atenção o valor dos contratos de venda dos lotes” (jamais trazidos a lume) e, portanto, se dever pressupor que a actualização feita em 2010 não foi fictícia mas matemática.
O mesmo relatório de perito, no capítulo das despesas, inclui e contabiliza o valor de aquisição do terreno de Esc. 13.000.000$00.
Todavia, tal valor não respeita ao exercício do réu, seja da administração da coisa, seja dos poderes conferidos pela procuração.
Além disso, da escritura pública (fls. 11) consta o preço de Esc. 8.600.000$00, este foi o considerado como assente nas anteriores decisões relativas à obrigação (fls. 320 e 457), aliás como assinalado na decisão ora recorrida – apesar de ela própria apenas dar como assente o de Esc. 8.000.000$00!
Relativamente, a despesas concretizadas, como é o caso das relativas aos honorários devidos pelo projecto de urbanização e a taxas de urbanização e compensação, apresenta-se e faz-se reflectir na soma, consequentemente no saldo, um valor actualizado, não se referindo em função de que parâmetros, nem correspondendo aos que efectiva e realmente foram aplicados.
É que, na apresentação das contas, exige-se a discriminação das despesas realizadas e não se comporta qualquer actualização.
Como despesa, indicam-se os juros da caução prestada à Câmara Municipal, sem se explicitar de que caução se tratou e sua forma e, portanto, qual o fundamento de tais juros despendidos.
Relativamente às despesas com a execução das infraestrturas (terraplanagens, pavimentações, rede de esgotos e águas pluviais e ligação destas ao rio, rede de energia eléctrica e de iluminação pública, alteração da linha de alta tensão de abastecimento ao posto de transformação, execução do muro de suporte de um lote) da urbanização do terreno a lotear, refere o relatório pericial que não é possível apresentá-las. Por isso, indica o valor que seria o do seu custo previsível, a preços actuais.
Contudo, tal não constitui despesa tal como realizada pelo réu e tal como referida nas normas legais a tal atinentes, bem como à conta-corrente.
Mencionam-se, ainda, no capítulo das despesas, honorários e taxas relativos a aditamentos ao loteamento (projectos de licenciamento e licenças de construção relativos aos lotes 12 a 14 e projectos de alteração dos lotes 1 a 4), englobados num valor final actual, não se fazendo a menor discriminação nem justificação, quiçá documental, dos mesmos, nem se explicando como e a partir de que base se chegou a tal valor.
A título de gestão do empreendimento e despesas administrativas (“…pois foi necessário diligenciar junto das diversas entidades e empresas par concretização do empreendimento, negociar a venda dos lotes e efectuar os contratos de compra e venda e respectivas escrituras, reunir com os compradores para acertos das condições, etc e ainda contactar profissionais para a celebração dos contratos e escrituras”) indicou-se, como despesas, o valor de 500€/mês para gestão e o de 300€/mês para custos administrativos, o que, multiplicadas estas por 40 lotes e aquelas por 20 anos, totaliza 132.000,00€, sem que, no entanto, se apresente qualquer concretização de que gestão e de que custos administrativos se trata e a quem e em que circunstâncias foram pagas pelo réu administrador/procurador.
Sem a menor fundamentação, quiçá documental, e detalhe explicativo indica-se a despesa global de 32.000,00€ pagos de contribuição autárquica.
Relativamente a encargos com publicidade, promoção e mediação na venda dos lotes apresenta-se um valor, actualizado, correspondente a 3% do produto obtido, sem se discriminar qualquer efectiva e concreta despesa.
Por fim, indica-se como valor de construção de duas casas, “em cumprimento de acordo estabelecido”, não se detalhando nem justificando minimente tal acordo em ordem a saber-se se tal se insere, ou não, no âmbito da administração e mandatos e se, consequentemente, integra a obrigação de prestar contas.
Acresce que, em anexo ao relatório, estão juntas duas contas correntes, elaboradas pelo mesmo perito, mas cujo conteúdo abrange valores diversos e não corresponde aos apresentados como receitas e despesas nem a saldo destas.
Ora, perante isto, os autores, com fundamentos paralelos aos acabados de expôr, na sua contestação, alegaram que tais contas não obedecem aos requisitos legais, especialmente quanto à receita, e, com base em tais deficiências, requereram que o réu fosse notificado para as corrigir, nos termos do nº 1, do artº 1016º, do CPC anterior.
Sucedeu que, entretanto, nunca tal requerimento foi objecto de pronúncia e enveredou-se logo por marcar audiência preliminar e, nesta, proferir saneador tabelar, seguindo-se o elenco de factualidade assente e controvertida extraída daquele relatório pericial e da contestação dos autores às pretensas contas, nos termos que se vêem de fls. 706 a 716.
Ora, afigurando-se-nos, em função do exposto, não ter sido observada estritamente pelo réu a disposição do primeiro parágrafo do nº 1, do artº 1016º, e, portanto, que a reclamação dos autores era e mais se revelou posteriormente justificada, entendemos que, até pelas razões que adiante serão referidas especialmente quanto à decisão da matéria de facto e respectiva motivação, que, ao abrigo dos princípios da gestão e adequação plasmados no anterior e actual Códigos, se justificava, e justifica ainda, o convite à correcção e aperfeiçoamento das contas pelo réu tentadas apresentar, com a cominação referida no segundo parágrafo da citada norma, como forma de garantir uma tramitação e apreciação clara, objectiva e segura, conforme à lei adjectiva, em ordem ao apuramento da verdade dos factos e decisão justa ou, não sendo aquele possível, a uma aplicação precisa do critério do “prudente arbítrio” e “regras da experiência”.
Ainda que assim se não entendesse – e não foi entendido em 1ª instância, ou, pelo menos, nada foi dito sobre isso – o certo é que, subsidiariamente, os autores, ad cautelam, deduziram impugnação, alegando que os valores indicados a título de despesa e receita não são verdadeiros e esta não traduz a sua contribuição financeira (cfr. contestação).
Nesta perspectiva – a de se considerarem correctamente apresentadas as contas sob o ponto de vista formal –, quanto à sua apreciação, dispõe o artº 945º (anterior artº 1017º), que:
“1- Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo.
2- Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.
[…]
4- Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.
5- O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los”.
Foi assim que, juntos alguns documentos, realizadas duas perícias e ouvidos, em audiência, o autor e o réu, bem como as testemunhas de ambos, se proferiu sentença, que, como se justificará adiante, na parte relativa à decisão da matéria de facto, deverá ser anulada, por conter vícios desde logo na motivação, insusceptíveis de serem remediados sem novo julgamento.
O réu, defendeu, aliás, a sua nulidade, a diversos títulos.
Vejamos.
Na decisão de questão controversa do processo, tal como da causa, e na elaboração do respectivo despacho, tal como da sentença, impõe-se ao tribunal a observação de certos requisitos, condições e limites, de índole mais formal uns, ou relativos ao seu conteúdo material outros, definidos pelos princípios e normas da lei adjectiva.
Assim, entre os vícios de uma sentença relativos à sua elaboração, prevê a lei, no artº 615º, CPC, diversos tipos de nulidades.
Trata-se de vícios formais ou de procedimento, essencialmente caracterizados por desvios às regras dos artºs 607º a 609º, que não podem nem devem ser confundidos com erros de julgamento ao nível da subsunção jurídica(11) e consequente injustiça da decisão, ou seja, com o seu mérito.
Um desses vícios respeita à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – alínea b), do nº 1.
Outro, à oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne esta decisão ininteligível – alínea c).
Outro ainda, à omissão de pronúncia pelo juiz sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d).
O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artº 24º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário – reproduz essa norma.
O artigo 154º, do Código de Processo Civil (CPC), no seu nº 1, dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, no nº 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Na fundamentação da sentença, como dispõe o nº 4, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
A fundamentação das decisões judiciais é, pois, uma exigência constitucional e legal(12).
Além disso, é nela que o tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir, como lhe compete, qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor a sua decisão.
A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório e constitui uma garantia deste.
A sua concretização depende das exigências traçadas pelo legislador em cada área do direito, designadamente processual.
O nível de densificação exigido varia de acordo com a natureza e efeitos da decisão, não podendo nem devendo ser o mesmo no simples despacho relativo à relação processual ou na complexa sentença que decide sobre o mérito de uma causa.
Já a redacção e apresentação da peça – coisa de que aqui não se cuida – naturalmente dependem de critérios, atributos e gostos pessoais do Juiz que vão desde o grau de domínio da língua portuguesa e suas regras, passam por um maior ou menor culto literário ou de técnica expositiva e dependem do seu sentido e brio estéticos, tal como do seu rigor metodológico.
Critério intransponível, na medida em que definidor do limite de conformidade com aquele princípio básico, é o de a fundamentação se expressar em termos que permitam apreciar e compreender as razões, motivos e sentido da decisão por forma a promover a sua aceitação e acatamento pacíficos ou a possibilitar a sua crítica e impugnação, mormente por via de recurso.
Na verdade, a lei preconiza, para a organização da sentença final, um método e aponta mesmo uma espécie de matriz: ela começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar – nº 2, do artº 607º.
Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – nº 3.
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – n º 4.
Hoje, a sentença comporta a decisão de facto e a decisão de direito, cada uma delas sujeita a regimes de anulação e de impugnação diversos – artºs 615º, 639º, 640º e 662º.
No caso, as nulidades invocadas pelo réu apelante não se dirigem a esta mas àquela.
Na verdade, quanto à decisão de facto, a Relação deve, mesmo oficiosamente, nos termos do nº 2, do artº 662:
“Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”
De acordo, com o nº 3:
“Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
[…]
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.”
A falta ou deficiência de motivação, a contradição na decisão ou a ambiguidade ou obscuridade nesta a que se refere o réu, não integram, pois, nulidade da sentença nos termos do artº 615º, antes seguem o regime do artº 662º, relativo à matéria de facto, particularmente quanto à correcção da decisão e respectiva motivação.
É na análise crítica das provas que consiste a motivação da decisão da matéria de facto.
“4. A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-05-2013.(13)
“I) Na fundamentação, na sentença, da matéria de facto, tem que ficar explanado o processo logico-racional da convicção do julgador de modo a que a mesma possa ser entendida pelos destinatários e pela comunidade em geral e também para que possa ser sindicada em sede de recurso.
II) A integração das noções de «exame crítico» e «fundamentação» envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-03-2017.(14)
Especialmente quanto ao processo de prestação de contas, face à regra do nº 5, do artº 945º, CPC, “o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial”. Ponto é que “Na concretização desse raciocínio há-de o juiz atender à verosimilhança do facto em apreciação, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas, às regras da experiência e ao senso comum, numa apreciação sensata e prudente” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-12-2015.(15)
Ora, além das incorrecções aritméticas já reconhecidas na sentença, da falta de conhecimento da questão da litigância de má-fé suscitada pelo réu (reconhecida mas insuprida no despacho a que alude o artº 617º, nº 1, pela simples alusão a que – apesar de tudo o alegado – “dos autos e da matéria discutida como objecto da decisão não se retira que tenha havido comportamento processualmente ilícito em qualquer vertente da culpa imputável aos AA a justificar a respectiva sanção”), da falta de conhecimento da mesma questão também suscitada pelos autores com expresso pedido de condenação do réu, a verdade é que a decisão da matéria de facto não contém motivação suficiente e enferma de deficiências, contradições e obscuridades.
Desde logo, nas alíneas a) a u), fundiram-se factos que haviam sido considerados provados em sede de apreciação e decisão da obrigação de prestação contas – questão arrumada e diversa da actual – com os factos especificados para efeito de apreciação das contas prestadas.
Porém, excluíram-se, sem justificação, os pontos A) e G) da dita especificação – este, aliás, nela incluído em termos descontextualizados, sem que se perceba a que lote e a que transmissão se refere esta alínea.
Questionou-se, no quesito 1º, o valor da aquisição do prédio em contradição com o valor pago dado como assente na alínea b), julgando-se aquele provado in totum.
Não se respondeu ao quesito 2º (ainda que por referência ao valor provado na dita alínea b)).
A redacção do ponto de facto provado nº 17º não faz sentido.
Dão-se por assentes despesas, como é o caso da constante do ponto provado 19º, sem a menor especificação concreta, uma vez que se não sabe o que são “encargos com a comercialização” nem por que se “cifram em 3% do valor total dos lotes vendidos”.
Entre o ponto de facto nº 31º, onde se dá como provado que as obras relativas às infraestrturas do loteamento foram contratadas pelo valor global, actualizado, de 157.995,00€, e o ponto de facto 12º, onde se dá como provado, que a realização de tais infraestruturas a preços actuais implicaria os valores aí consignados, há contradição, ou pelo menos obscuridade, uma vez que o que importa é o valor da despesa efectuada e, todavia, não se esclarece se aqueles se referem à actualização do valor gasto ao tempo da construção ou ao custo hipotético desta no presente.
O mesmo sucede quanto ao ponto de facto 51º/60º, no qual se dá como provado que a construção das casas teve um custo actualizado de 124.699,474€, e o ponto 20º, onde consta também como provado que o valor real da construção das duas casas importa em 199.500,00€, não se percebendo se tal se reporta ao custo efectivo da construção se ao valor actual (de mercado?) delas, naquele caso havendo contradição e neste obscuridade.
Não se percebe o sentido e utilidade, especialmente para as contas e para o apuramento do saldo, do “facto” provado constante do nº 61º.
Não se distinguem, na decisão, valores de despesa e receita resultantes dos meios de prova e convicção firmada com base nestes, dos fixados, à falta ou insuficiência dela, por “prudente arbítrio” do julgador.
Não se localizam no tempo os valores recebidos ou despendidos, por forma a saber-se qual o índice de actualização aplicável ou aplicado, sendo certo que o tribunal recorrido utilizou apenas o do ano de 1992, quando vários daqueles se reportam a datas posteriores.
Relativamente ao facto provado resultante dos nºs 32º, 34º a 37º e 39º a 44º, parece ter-se feito apenas uma actualização em função da moeda agora em curso mas não, diversamente do que sucedeu quanto aos demais, actualização nos mesmos termos das demais rubricas em função da aludida Portaria.
Por outro lado, quanto à motivação, limita-se ela a referir que “valorou a prova pericial”, “que conjugou com a documental e bem assim com a testemunhal e declarações de parte, tendo-a analisado no seu conjunto e de acordo com as regras da experiência comum”, sem explicar como procedeu a tal valoração e conjugação, atendendo a que houve duas perícias (sendo que em boa parte como seu objecto foram definidos factos vulgares e que não requerem conhecimentos especiais) e os parcos documentos juntos (quase todos relativos a pagamentos de alguns impostos) nada esclarecem quanto à maior parte da matéria controvertida, nada se dizendo que análise foi feita nem que resultados foram colhidos de uns e outros nem quais as regras concretas da experiência comum usadas para basear a convicção. Aliás, acrescenta o tribunal recorrido que “as conclusões da perícia efectuada foram pertinentes no juízo valorativo”, sendo certo que houve duas perícias e não esclarece a qual delas se refere como “pertinente” nem qual o concreto “juízo valorativo” empreendido a partir de elementos daí retirados.
De resto, predomina a referência sistemática ao que o tribunal “valorou” ou “acolheu” e ao que cada pessoa ouvida “referiu”, “esclareceu” ou “corroborou”.
Relativamente aos factos não provados limita-se o tribunal a referir que “resultam de total ausência de prova”, apesar de, quanto a vários deles, os autores, ao impugnar a respectiva decisão, indicarem meios de prova, ficando-se sem saber se, sendo assim, o tribunal não atentou neles ou não lhes conferiu valor e, nesta hipótese, por que razão.
Além de o tribunal, como já se disse, não distinguir valores a que teria chegado nos termos do nº 5, do artº 945º (ou 1017º, do CPC anterior), não se percebe qual o fundamento a que recorreu para lançar mão dessa norma e critério dela decorrente e dizer que não “estava vulgarizada a emissão de facturas”, quando parte das despesas e receitas necessariamente teria de ser documentada, e que a actividade em causa (operação de loteamento, construção civil e venda de lotes de grande envergadura) se desenvolvia em “freguesias rurais e em moldes quase familiares em amigos” – o que manifestamente não parece ser o caso quando está em causa um terreno para construção com a área de 53.000m2 e a venda de mais de 40 lotes de terreno, até 2006, no concelho de Guimarães.
Não se tendo apurado despesas de gestão invocadas pelo réu a partir do relatório de avaliação que ofereceu a título de apresentação de contas, conforme resposta negativa aos quesitos 14º a 16º, não explicita o tribunal a que gestão se refere nem com que fundamento a fixou equitativamente em 5% do valor das vendas, sendo certo que a alegada se reportava a despesas com serviços diversos adquiridos a terceiros e a fixada parece referir-se a remuneração do réu pelo exercício da administração e mandato, presumindo-se este legalmente gratuito e nada tendo sido alegado nem pedido a tal título em contrário.
Tanto basta para se concluir que a decisão da matéria de facto enferma de deficiência, obscuridade, contradição e insuficiência de motivação e que, remontando parte de tais patologias ao vício original acima referido às “contas” apresentadas que devia ter sido, mas não foi, corrigido oportunamente, se constatar que não constam dos autos os elementos necessários para se suprirem tais falhas e que, portanto, aquela tem de ser anulada, a fim de, baixando os autos à 1ª instância, aí ser convidado o réu a, em prazo a ser-lhe marcado, sob a devida cominação e nos termos do artº 944º, nºs 1 a 3, do actual CPC, proceder à apresentação das contas, devidamente corrigidas – de modo a prosseguir-se, depois, caso acate tal determinação, a tramitação prevista no artº 945º.
Assim se dá procedência, em parte, à apelação do réu, no mais ficando prejudicada a apreciação do restante recurso dele e do dos autores.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar em parte procedente o recurso do réu e, em consequência, anular a decisão de facto proferida em 1ª Instância e, por consequência a sentença, e em determinar que seja pelo tribunal a quo proferido despacho a convidar a ré ao aperfeiçoamento das “contas”, seguindo-se, após contraditório, a reelaboração dos temas da prova em conformidade, a repetição do julgamento e a prolação de nova sentença, conforme acima consta.
Custas dos recursos pela parte vencida a final, na proporção em que o for – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 04 de Maio de 2017
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC.
O Relator,
1. Como gerente de uma sociedade comercial irregular que entre ambos se constitui, segundo entendimento do tribunal de 1ª instância que proferiu a sentença.
2. Embora, alterando a matéria de facto e a de direito e fundamentando a obrigação em mandato e não em sociedade irregular.
3. Apresentaram-se valores actualizados em função da mudança da moeda (de escudo para euro) e da Portaria nº 785/2010, de 23 de Agosto, que actualizou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
4. Nada se referindo quanto à alegada irregularidade das contas apresentadas e ao requerimento de notificação do réu para as corrigir.
5. Trata-se do primitivo Acórdão desta Relação que se pronunciou sobre a questão inicial da obrigação de o réu prestar contas.
6. Trata-se do despacho de selecção da matéria de facto assente e do controvertida subsequente à impugnação das contas prestadas.
7. Texto que precedeu as rectificações que mais tarde foram decididas, conforma relatado.
8. Antes, as disposições dos artºs 463º, nº 1, e 1014º e sgs, CPC.
9. Artºs 1407º e 985º, do Código Civil.
10. Referimo-nos ao anterior Acórdão desta Relação que apreciou e julgou tal obrigação, alterando, de facto e de direito, a sentença de 1ª instância proferida sobre a questão, mas confirmando a decisão dersta.
11. Contendo-se hoje na sentença também a decisão da matéria de facto controvertida, os vícios deste julgamento não são contemplados no artº 615º mas no artº 662º.
12. Cfr. normas citadas.
13. Processo nº 1259/08.0TBGRD.C1 (Albertina Pedroso).
14. Processo 1211/15.0T8CVL.C1 (Luís Ramos).
15. Processo 423/08.7TBLMG.C1 (Sílvia Pires).