Processo n.º 2836/12.0TJVNF.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão (2.º Juízo Cível)
Apelantes: Ministério Público em representação da Fazenda Pública
Apelados: B…, S.A. e outros
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
B…, S.A., em 08/10/2012, intentou ação especial de revitalização prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, comunicando ao tribunal que, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação, apresentando a declaração a que alude o n.º1 do artigo 17.º-C do mesmo diploma legal.
Foi proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a), do CIRE.
Foi junta pelo Administrador Judicial Provisório a lista provisória de créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D, do CIRE.
Foram apresentadas impugnações de créditos pelos credores C…, S.A., D…, S.A. e E…, S.A.
O Administrador Judicial Provisório pronunciou-se conforme consta de fls. 520 e seguintes.
Na apreciação das reclamações, foi proferido o despacho de fls. 525 a 531.
Em 22/02/2013, o Administrador Judicial Provisório apresentou o plano de recuperação (Anexo A), conforme consta de fls. 563 a 563, bem como o resultado da votação (Anexo B), conforme consta de fls. 572 a 574, donde resulta que votaram a favor 73,39% e contra 26,61%, considerando o valor dos créditos reconhecidos.
Por decisão proferida em 27/02/2013 (fls. 709) foi homologado o plano de recuperação, nos seguintes termos:
“Nestes autos de processo especial de revitalização por parte de B…, S.A., com sede na rua 8 de Dezembro, Vila Nova de Famalicão, considerando a documentação junta aos autos e ponderando o que dela resulta, designadamente poder vir a revitalizar o devedor e, ao mesmo tempo, protegendo os credores, decido homologar nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação que antecede.
Custas pelo devedor.
Notifique, publicite e registe (artigo 17ºF, nº 6 do CIRE).”
Em 15/03/2013, o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, interpôs recurso motivado desta decisão (fls. 739 a 768), apresentando as conclusões que abaixo se transcrevem, concluindo no sentido da sua revogação e substituição por outra que recuse a homologação do plano de recuperação aprovado.
O recurso foi admitido conforme despacho de fls. 773.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Já nesta Relação, foram dispensados os vistos, considerando a natureza urgente dos autos (cfr. artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE e artigo 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – CPC).
Conclusões da apelação:
“1.ª A sentença recorrida que homologou o plano de recuperação aprovado com o voto contra da Fazenda Nacional incorreu na violação do princípio da legalidade.
2.ª O disposto no artigo 125.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12, que aditou o n.° 3 ao artigo 30.° da LGT, veio afastar, mesmo para os processos de insolvência pendentes, a interpretação de que, sendo o GIRE uma lei especial, os créditos fiscais, para efeito de homologação do plano de recuperação, se encontram em plano de igualdade com os demais créditos.
3.ª Pelo que, considerando que os créditos fiscais prevalecem em relação aos demais créditos, na homologação do plano de recuperação não poderá haver redução, extinção ou moratória de créditos fiscais que não tenha a concordância da Fazenda Nacional e que não obedeçam aos pressupostos legais previstos, designadamente no artigo 196.º e 199.º do CPPT.
4.ª Tal não implica a violação do princípio da igualdade dos credores da insolvência, plasmado no artigo 194.° do GIRE, uma vez que o mesmo apenas impõe que o plano de insolvência dê tratamento idêntico aos créditos que venham a ser reconhecidos, desde que sejam de idêntica categoria e estejam em idênticas condições.
5.ª Contemplando o artigo 30.°, n.°3 da LGT uma norma imperativa, não podem os Tribunais deixar de cumprir este comando legal vinculados que estão ao dever de obediência à lei.
6.ª O plano de recuperação aprovado nos autos incorre na violação - não negligenciável - do disposto nos artigos 30.°, n.°s 2 e 3 e 36.°, n.° 3 da LGT, artigo 125.° da Lei n.°55-A/2010, de 31.12 e artigos 196.° e 199.°, n.°1 do CPPT.
7.ª Assim e em face do voto contra emitido pela Fazenda Nacional, a decisão proferida pelo tribunal a quo que homologou o mesmo plano de recuperação não observou o disposto no artigo 215.°, ex vi artigo 17.°-F, n.°5, ambos do CIRE, devendo ser revogada.”
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 CPC, redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir reporta-se a saber se é legalmente admissível, contra a vontade do Estado, homologar um plano de recuperação num processo especial de viabilização, que reduz/extingue e concede moratórias em relação a créditos fiscais.
B- De Facto:
Os factos a considerar são os constantes do relatório antecedente, a que se acrescenta o seguinte:
1. Consta do ponto 4. a) do plano de recuperação quanto aos créditos fiscais reclamados e reconhecidos a seguinte proposta:
“i. O pagamento das contribuições e impostos vencidos posteriormente à data do despacho a que se refere o n.º 3 da a) do art.º 17-C do C.I.R.E. será efectuado até à data de aprovação do Plano de Revitalização.
ii. os restantes valores em dívida à Segurança Social e Fazenda Nacional serão liquidados nas seguintes condições:
1- Considerando o perdão concedido pelos restantes credores nos termos do plano, serão liquidados juntamente com as prestações de capital em dívida, 20% dos juros vencidos recalculados à data do despacho a que se refere o n.º 3 da a) do artº 17-C do C.I.R.E., tendo em conta que tal “perdão” não torna as condições de recebimento dos dois credores públicos mais desfavoráveis que as dos restantes credores, nos termos do DL 73/99 de 16 de Março.
2- Considerando que a empresa, por inexistência de bens móveis suficientes para a constituição de ónus, só poderá constituir penhor mercantil dos equipamentos, as contribuições e impostos, juros vencidos e vincendos serão liquidados em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
3- A primeira prestação do acordo vence-se no mês seguinte à data da sentença homologatória de aprovação do plano.
4- A taxa de juros será de 4%.”
2. A Fazenda Pública é credora da devedora no montante global de €1.043.895,58, a título de IRC, IRS, IVA, IMI, encargos de processos de contraordenação, respetivos juros de mora e custas processuais.
3. O plano de recuperação foi aprovado pela maioria dos credores, em 04/02/2013 (fls. 571 a 574).
4. A Fazenda Pública votou contra a aprovação do plano (fls. 681 a 684).
C- De Direito:
Com invocação nas razões jurídicas explanadas nas conclusões recursórias, insurge-se a apelante Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, contra a homologação do plano de recuperação por, em relação aos créditos fiscais, prever uma redução, extinção ou moratória sem a sua concordância e por não obedecer aos pressupostos legais previstos, nomeadamente nos artigos 196.º a 199.º do CPTT (Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26/10, e alterações subsequentes).
Conforme resulta do plano de recuperação, no referido ponto 4. a), e em relação aos créditos fiscais, prevê-se uma redução de 80% dos juros de mora vencidos, recalculados à data do despacho a que se refere o n.º 3 da alínea a) do artigo 17.º-C, do CIRE; o pagamento em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, das contribuições, impostos e juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da homologação do plano de recuperação; não se prevendo a constituição de garantias para assegurar o pagamento dos referidos créditos fiscais.
Também resulta dos autos, como supra mencionado, que a Fazenda Pública votou contra a aprovação do referido plano.
Estipula o artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE, que “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias, adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.”
Assim, ainda que esteja em causa um plano de recuperação num processo especial de viabilização de empresa, intentado ao abrigo das alterações introduzidas ao CIRE através da Lei n.º 16/2012, de 20/04, aplicam-se as normas referidas do CIRE, mormente o disposto no n.º 1 do artigo 215.º, que prescreve do seguinte modo:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano [de recuperação] aprovado [pelos credores] no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”
Por conseguinte, importa analisar se à luz da legislação vigente à data da decisão homologatória (27/02/2013), o plano de recuperação aprovado violou a diretriz estabelecida neste preceito.
Para o efeito há que tomar em conta a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) e que através do artigo 123.º aditou um n.º 3 ao artigo 30.º da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, e alterações subsequentes), preceito este que entrou em vigor em 01/01/2011(cfr. artigo 187.º da citada Lei n.º 55-A/2010), com a seguinte redação:
“O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determina:
“O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Também o artigo 36.º, n.º 3, da LGT prescreve:
“A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.”
E o artigo 85.º, n.º 3, do CPTT estipula o seguinte:
“A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.”
Decorre do aditamento do n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, que o legislador afastou de forma expressa, os créditos tributários (fiscais e parafiscais) da possibilidade prevista noutras leis, desde logo no CIRE, de acordo sobre a redução do seu montante.
Resulta assim desta alteração um princípio que traduz a indisponibilidade do crédito tributário, só podendo ser reduzido, extinto ou sujeito a moratória, desde que sejam respeitados os princípios da igualdade e legalidade tributária.[1]
A limitação deste princípio, quando legalmente permitida, implica a competente autorização ministerial (cfr., neste sentido artigo 5.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03, invocado no plano de recuperação).
O referido princípio da indisponibilidade dos créditos tributários determina, por sua vez, o afastamento de soluções que colidam com outras normas que igualmente têm como pressuposto aquele princípio, como sejam, as previstas no artigo 196.º e 199.º do CPTT, respetivamente, quanto ao regime prestacional da dívida e respetivos juros de mora, e constituição de garantias de pagamento.
O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT tem caráter imperativo, não podendo os tribunais deixar de cumprir este comando legal, conforme menciona o Supremo Tribunal de Justiça no aresto de 10/05/2012, enfatizando que as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, aditando o n.º 3 ao artigo 30.º estabelecem “…a indisponibilidade do crédito tributário a que se refere o n.º 2 do aludido preceito prevalece sobre qualquer legislação especial.”[2]
Sublinhe-se ainda que se trata, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, observando o princípio da legalidade, não sobrando espaço para a autonomia privada, não ficando afetado o princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE, em virtude da natureza dos créditos fiscais, que objetivamente os diferencia dos outros créditos.
O referido princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais é aplicável ao processo de insolvência[3], bem como ao processo especial de revitalização instituído pela alteração de 2012 ao CIRE, que introduziu uma forma especial de recuperação do devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação (artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE).
No caso em apreço, o plano de recuperação aprovou medidas que reduzem o valor dos juros moratórios vencidos, estabelecem regimes prestacionais e não constituição de garantia que violam os preceitos da LGT e CPPT acima referenciados e que determinam uma violação não negligenciável das mesmas, atento o caráter imperativo do preceituado no artigo 30.º, n.º 3, da LGT, produzindo, consequentemente, efeitos que a lei não autoriza.[4]
Finalmente, importa sublinhar que o entendimento expresso no presente acórdão tem sido o seguido pela jurisprudência após as alterações introduzidas na LGT pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de forma que se apresenta bastante consensual.[5]
Em face de todo o exposto, procede a apelação, por o plano de recuperação apresentado não poder ser homologado, o que determina a revogação da decisão recorrida.
As custas devidas ficam a cargo da devedora B…, S.A. (artigo 17.º-F, n.ºs 6 e 7º, do CIRE), sendo a taxa de justiça fixada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão homologatória do plano de recuperação.
Custas nos termos sobreditos.
Porto, 17 de junho de 2013
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
[1] Antes desta alteração, a jurisprudência já se tinha pronunciado sobre a questão, em termos não consensuais. Assim, alguns acórdãos expressavam o entendimento que a aprovação e consequente homologação de um plano de insolvência que envolva perdão ou redução de dívidas fiscais (capital e juros), não violava o princípio da legalidade e da igualdade constitucionalmente consagrados, por estar em causa apenas a derrogação, pelas normas da insolvência, que estabelecem um regime especial, de regras gerais de cariz tributário, fruto de uma opção política legislativa em matéria falimentar, que traçou um esquema de igualização de todos os credores, incluindo o Estado, sem prejuízo da prevalência das garantias dos créditos das várias categorias de credores (cfr., por todos, os Acs. STJ, de 13.01.2009, proc. 08A3763 e de 04.06.2009, proc. 464/07.1TBSJM-L.S1, em www.dgsi.pt).
Já noutros, era seguido entendimento diverso, defendendo-se que o plano de insolvência não podia derrogar normas legais imperativas, nem por vontade dos credores, nem por vontade da própria Administração Tributária, exceto se a situação estivesse especialmente prevista na lei (cfr., exemplificativamente, veja-se o Ac. desta Relação do Porto de 30.06.2008, proc. 0853595, em www.dgsi.pt).
[2] Ac. STJ, de 10.05.2012, proc. 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, em www.dgsi.pt.
[3] Aplicável mesmo aos processos de insolvência pendentes em que à data da entrada em vigor do n.º 3 do artigo 30.º da LGT ainda não tivesse sido homologado o plano de recuperação, conforme decorre do regime transitório previsto no artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, que dispõe do seguinte modo: “O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.”
[4] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quis Juris, 2006, p. 119, anotação 5 ao artigo 215.º, quanto ao que sejam violações não negligenciáveis.
[5] Cfr., para além do acórdão do STJ referido na antecedente nota 2, e sem caráter exaustivo, os seguintes arestos: STJ, de 14.06.2012, proc. 506/10.3TBPNF-E.P1.S1; STJ, de 10.05.2012, proc. 368/10.0TBPVL-D.G1-S1; STJ, de 15.12.2011, proc. 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1; RL, de 14.03.2013, proc. 823/12.8 TBALM-A.L1-6; RL, de 15.11.2012, proc. 86/11.1TYLSB-G.L1-6; RP, de 4.7.2011, proc. 467/09.1TYVNG-Q.P1; RP, de 07.07.2011, proc. 393/10.1TYVNG.P1; RP, de 13.07.2011, proc. 134/11.6TBSTS-A.P1; Dec. RP, de 14.11.2011, proc. 1911/09.2TBLSD-H.P1; RP, de 11.09.2012, proc. 4697/10.5TBSTS-E.P1; RP, de 01.10.2012, proc. 1384/10.8TBPFR-G.P1; RC, de 27.09.2011, proc. 588/08.8TBFND-D.C1; RC, de 11.12.2012, proc. 58/12.0TBMGL.C1; RE, de 28.06.2012, proc. 1146/10.2TBALR.E1; RG, de 17.01.2013, proc. 1511.8TBGMR-E.G1; RG, de 31.01.2013, proc. 5036/10.0TBBRG-M.G1; RG, de 02.05.2013, proc. 3722/12.7TBBRG-H.G1 e RG, de 23.04.2013, proc. 1473/11.1TBFLG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.