Processo n.º 830/12.8TBCSC.L1.S1[1]
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:
I ─ A Requerente AA veio declarar que consente na adopção plena dos seus filhos menores pelo casal adoptante BB e CC nos termos e com os fundamentos de fls. 8 e 9 dos presentes autos.
O Ministério Público teve vista do processo e opôs-se ao consentimento prévio, por entender que o mesmo não pode ser dirigido a alguém em concreto.
Por despacho de 3/12/2012, o M.º juiz a quo, em consonância com a posição do M.º P.º, julgou inválido o consentimento prestado.
Inconformada, recorreu de apelação a requerente, tendo a Relação julgado procedente o recurso, declarando válido o consentimento prestado.
Inconformado veio o Ministério Público interpor recurso de revista, tendo apresentado em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões:
1- Não pode ser dado ao nº 2 do artº 1982 do C. Civil o entendimento de que nada impede que o progenitor que presta o consentimento indique a identidade dos futuros adoptantes;
2- Na interpretação daquele preceito cuja redacção não é a mais feliz, temos de ter presente a norma de interpretação da lei – artº 9 do C. Civil e a unidade do sistema jurídico.
3- Perpassa pelas normas que regem a adopção a noção de obrigatoriedade de manutenção do segredo das identidades dos adoptantes dos adoptados e dos pais naturais e mal se compreenderia a existência de um segmento de um artigo que viesse absolutamente ao arrepio de tal necessidade expressa em tantos artigos.
4- A concretizar-se a adopção nos termos em que vem decorrendo, será uma adopção absolutamente à margem dos serviços públicos especializados, criados com o objectivo de seleccionar os candidatos a adoptantes, controlar as listas de espera, seleccionar as crianças a entregar às famílias seleccionadas, acompanharem a integração dessas crianças no período de pré-adopção e proporem ao tribunal a concessão da adopção quando entendem que as crianças já se integraram na família como se filhos biológicos fossem.
5º Para que é que o legislador teria instituído os serviços de adopções previstos no DL 185/93, de 22.05, aos quais atribuiu as tarefas acima referidas, se pretendesse permitir que os progenitores escolhessem os adoptantes.
6º Não colhe o argumento de que estes menores já estão há muito tempo integradas nesta família e que o interesse destes menores aconselha a que ali se mantenham.
7º Não podemos esquecer que as crianças são sujeitos de direito. E reconhecer este consentimento prévio para a adopção como válido e reconhecer esta situação de facto, implica admitir uma adopção contratualizada,
8º Não podemos permitir que se estabeleçam acordos de adopção entre os progenitores e os adoptantes e assim, se venham a constituir relações de filiação 'a margem da lei, sem qualquer fiscalização e acompanhamento por parte dos serviços competentes, que têm por objectivo certificarem que as adopções correspondem aos interesses efectivos dos menores.
9º Se não nos opusermos a estas estratégias, estaremos a negar às crianças a sua condição de sujeitos de direito e a reconduzi-las à sua mais ínfima condição – a de meros objectos de um simples contrato.
Os requeridos, nas suas contra-alegações, começam por suscitar a questão do não conhecimento do recurso, para defender, de seguida, a justeza da decisão da Relação.
Foi ouvido o recorrente, nos termos dos artigos 655.º, n.º 2, e 654.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vigente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Nos presentes autos está apenas em causa a validade do consentimento prévio para adopção, dada pela mãe dos menores adoptandos, atentos os termos em que a mesma se apresenta formulada.
A prestação do consentimento prévio para adopção constitui um procedimento preliminar do processo de adopção, com natureza incidental – art. 162.º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 314/78 de 27/10, alterado pelo DL n.º 185/93, de 22/05 e DL n.º 120/98, de 08/05.
A questão que se coloca é a de saber se o consentimento prévio dado pela mãe dos menores pode ser considerado inválido, por ter sido expressamente prestado para a situação da adopção pelo casal candidato à adopção.
Entende o Ministério Público que os termos e a correcta interpretação do disposto no artigo 1982.º do CC, impõem a conclusão afirmativa.
Dispõe o citado normativo:
1. O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2. O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3. …”
Não se vê como se pode extrair do facto de não ser necessária a identificação do futuro adoptante, tanto mais que se permite a formulação do consentimento antes de ter sido instaurado processo de adopção, que essa identificação invalide o consentimento.
Diz-se no acórdão recorrido:
“Nada impede o progenitor de indicar expressamente a pessoa potencialmente adoptante, e mesmo de restringir o consentimento para adopção por essa pessoa.
O consentimento, como refere sugestivamente Pereira Coelho – "Curso de Direito de Família" pág. 34 – pode ser prestado à revelia de qualquer processo de adopção e sem identificar o adoptante, num consentimento "em branco" e que poderá ser revogado no prazo de dois meses.
Não se desconhece, como é evidente, os riscos de o progenitor consentir na adopção desde que os adoptantes sejam determinadas pessoas que identifica. Nomeadamente os riscos de um interesse material do prestador do consentimento, efectuado com desconhecimento do tribunal, e de que resulta uma secundarização dos interesses do menor.
Mas também não se pode ignorar a situação inversa, em que são exactamente os interesses do menor que se tenta proteger, quando o progenitor presta o consentimento relativamente a futuro adoptante que lhe merece a máxima confiança.
No caso dos autos, as pessoas identificadas como futuros adoptantes, são o casal com quem os filhos da requerente já estão a viver.
Significa isto, que tal consentimento relevará apenas e só no âmbito do processo de adopção, onde sempre serão salvaguardados os interesses dos menores adoptandos.
Em relação aos presentes autos, o Ministério Público não indicou qualquer razão factual para a não validação do consentimento prestado. Limitou-se a argumentar que o art. 1982.º n.º 2 não permite que o consentimento prévio para adopção seja dirigido a alguém em concreto.”
Só podemos concordar com o que supra se transcreveu.
De facto, como já se deitou dito antes, a desnecessidade de identificação do futuro adoptante apenas pode significar que essa identificação não tem que constar obrigatoriamente do consentimento prestado.
Se, por excesso, constar, nenhum efeito prejudicial ao consentimento dele decorre.
Isto é, o que a lei diz é que não faz falta a identificação do adoptante (não sendo necessária…) e a única interpretação possível é a de que não deixa de haver consentimento pelo facto de não ser identificado o adoptante.
Só assim se respeitam, em todas as suas vertentes, as regras interpretativas do artigo 9.º do CC:
1. A interpretação não deve cingir-se á letra da lei, mas a reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo….
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Poder-se-à discutir se a forma como o consentimento foi prestado (restritiva quanto a outros adoptantes que não o casal referido pela mãe) implica o emergir da questão da inexistência do consentimento, se vier a colocar-se a questão da adopção plena por outro ou outros adoptantes.
De qualquer modo, na doutrina, o que se exige quanto ao consentimento dos progenitores para adopção é que seja “perfeito (com concordância entre a vontade e a declaração), livre (produto de uma vontade esclarecida com liberdade exterior), pessoal (prestado pelo próprio) e puro e simples (sem estar sujeito a condições ou termos) – vide MARGARIDA PORTO, “O Direito a uma Família Real – O Relevo do Consentimento dos Pais Biológicos na Constituição da Relação de Adopção”, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Vol. LXXX, Coimbra, 2004, p. 864 e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. V Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 530.
O consentimento prestado não se mostra afectado por qualquer vício dos mencionados.
A restrição introduzida pela mãe biológica é questão a discutir noutro momento e se os adoptantes vierem a ser outros, sendo certo que tanto PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, na obra e local citados, como CASTRO MENDES (Direito de Família, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990/1991, revista por Miguel Teixeira de Sousa, p. 405) consideram aplicável aqui o regime das declarações unilaterais em matéria de direito de família (artigos 1682.º, nº2 e 1852.º, n.º 2, por forma a reputar inválidas, tendo-se por não escritas as estipulações contrárias aos interesses em jogo, por forma a não invalidar o consentimento.
Mesmo que assim se não entenda, a validade da restrição introduzida, face a uma adopção por outros adoptantes, terá que ser apreciada com ponderação dos interesses prevalentes do adoptado e do regime da irrevogabilidade do consentimento.
Também não constitui obstáculo à validade do consentimento o disposto no artigo 1985.º do CC, porquanto relativamente à situação para a qual o consentimento foi prestado, já existe de parte a parte o conhecimento da identidade dos adoptantes e da mãe natural, pelo que não sendo de prever que exista uma intenção de ocultação dessas identidades e, consequentemente, da não formulação de uma declaração de não oposição, nada impede, que a decisão de adopção plena oculte dos pais naturais a identidade dos adoptantes e destes a dos pais naturais, independentemente do efeito prático desse segredo.
A decisão está, pois, isenta de censura.
III. Termos em que se nega a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2013
Paulo Sá (Relator)
Garcia Calejo
Helder Roque
[1] N.º 616
Relator: Paulo Sá
Adjuntos: Garcia Calejo e
Hélder Roque