I- Tendo sido requerida a suspensão de eficácia do despacho do Comissário Nacional Para os Refugiados que manteve o acto de não admissibilidade dos pedidos de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, o preenchimento do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA depende da demonstração pelo requerente de que o seu regresso a Angola implica a probabilidade objectiva de vir a ser perseguido ou gravemente ameaçado na sua segurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos.
II- Tal requisito não se pode considerar demonstrado se da factualidade provada resulta que o requerente nunca foi perseguido em razão da religião de que é praticante desde 1994, não pertence nem pertenceu a qualquer movimento político, não foi até ao momento incorporado em forças militares ou policiais apesar de já ter 24 anos de idade e de ter sido recenseado em 1993/94 e que nunca se viu envolvido no conflito armado angolano, o qual afecta sobretudo outras regiões que não aquela onde residia.