Apelação
Proc. 4842/09.3TBSTS.P1
Sumário
Embora seja deficiente a exposição da matéria de facto por falta de concretização de diversos factos, verificando-se que a petição inicial contém factos concretos que, a provar-se, poderão, segundo as várias soluções plausíveis de direito, configurar responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos por parte dos Réus, o estado do processo não permite, desde já, a apreciação dos pedidos deduzidos contra os Réus.
B….. instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Município de Santo Tirso, C…., D….., E….., F….., G…., H…., I….., J….., K….., L….., M….. e N….. pedindo:
«a) devem todos os RR. serem condenados solidariamente a pagar ao Autor, em face das queixas, acusações e depoimentos com que concorreram para a produção do dano, a quantia de 123.090,00 Euros;
b) caso assim não se entenda:
- deve a 1.ª Ré ser condenada, face à gravidade e maior prestígio abstracto na produção dos danos (que seriam verdadeiros) como assistente, na quantia de 50.000,00 Euros;
- os 4.º a 11.º RR na quantia de 15.000,00 Euros;
- 2.º, 3.º e 12.º no montante solidário de 40.000,00 Euros;
- o 13.º face aos factos do proc. 95/01.0 e 524/02 no montante de 19.000,00 Euros;
c) os 2.º a 13.º RR, com a prática de crimes de denúncia, acusações, depoimentos falsos, respectivamente:
x) os 2.º a 3.º nos valores parcelares de 14.700,00 Euros cada um;
y) os 4.º a 11.º no valor de 15.000,00 Euros;
z) os 12.º e 13.º nos valores parcelares de 26.500,00 Euros, face ao proc. 947/01 e 95/01;
K) o 13.º no valor de 26.500,00 euros pelos danos no proc. 524/02.
Alega, em síntese:
- foi demandado criminal e civilmente no processo n.º 947/01.7 TASTS em acusação deduzida pelo 13.º réu, resultando esta: de queixa apresentada pelo 2.º, 3.º em seu nome e em representação da 1.ª ré e pela 4.ª ré e como tais assistentes; de prova testemunhal indicada na acusação e, assim, dos depoimentos (testemunhas) dos 5.º a 11.º RR; de elaboração intelectual e processual do 12.º réu na queixa, acusação e pedido cível;
- o ora A. foi absolvido, por sentença, de todos os crimes imputados;
- e procedeu criminalmente contra todos os RR., assistindo-lhe o direito de os demandar civilmente pois a queixa e a acusação eram inteiramente falsas como ficou declarado na referida sentença;
- a queixa e a acusação omitiram factos, trocaram sequências, utilizaram expressões fora do contexto; os depoimentos das testemunhas são coincidentes; a acusação copiou o teor da queixa e a construção jurídica da queixa; a queixa apresentada pelos 2.º, 3.º e 12º RR foi concertadamente falsa, tendo as testemunhas aderido no argumento; o 13.º R. estava concertado com os demais RR, designadamente com o 2.º, 3.º, 4º. e 12º, intimidando com a queixa e a acusação o autor a desistir de todos os procedimentos que tinha judicialmente em curso;
- os objectivos de todos os RR. era constrangerem o autor a aceitar a indemnização de 20 mil contos pela expropriação de um terreno de que é co-herdeiro;
- o 13.º Réu usou o despacho de arquivamento do proc. 95/01 para que o Conselho de Eficácia da Justiça arquivasse o processo contra o funcionário O….. e ainda enviasse esse despacho de arquivamento à O.A., o que significa que o 13.º Réu, na protecção do funcionário, usou de fraude nos mesmos processos para evitar a demanda criminal do funcionário.
Os Réus contestaram.
O Autor replicou.
Foi proferido despacho convidando o Autor a aperfeiçoar a petição inicial (fls 258/265).
O Autor apresentou nova petição inicial (fls. 266/283), tendo os Réus exercido o contraditório.
Foi depois proferido saneador que julgou improcedentes as excepções de nulidade do processo decorrente de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva do 13º Réu e que, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Inconformado, apelou o Autor, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1° O despacho recorrido invoca a falta de factos alegados, das ilicitudes deles, o nexo de causalidade entre os factos e os danos invocados;
2º Ora os factos - causa de pedir estão exuberantemente alegados:
As causas de pedir, no caso dos autos, são várias e podia ser só uma:
a) É inquestionável (coisa que o despacho quer pôr em crise) que o recorrente foi demandado criminalmente e foi (inexoravelmente como teria de ser) absolvido.
A causa de pedir da acção que é comum à demanda dos todos os RR é, assim, a acusação que fizeram (1º a 4º RR), que os 5º a 11º sustentaram com depoimentos falsos, que o 12º Réu (exorbitando das suas funções de advogado) planeou e executou por acordo prévio e acção conjunta com todos os restantes RR, que o 13º Réu sabia ser falso, sustentando fora do exercício que é a sua função uma acusação falsa, com prova falsa e conjugado com o 12º Réu em construções jurídicas e factos inteiramente falsos – artº. 1º, 2º e 3º da PI.;
b) é inquestionável que, a causa de pedir, ou a outra causa de pedir advém da denúncia que o Autor fez em 2001 (e não depois de absolvido) que foi objecto do proc. 95/01 – artº. 4º, 5º, 6º da PI.
c) é inquestionável que, além dessas o 12º Réu foi demandado como “planeador” da queixa e executou uma queixa falsa por acordo prévio e acção conjunta da queixa falsa tal como se alega no art. 8º e de forma absolutamente impossível de contradizer com o facto alegado do art. 8º alínea d) da PI.
d) é inquestionável que a causa de pedir (o facto ...) pelo qual é demandado o 13º Réu são os factos do artº. 8º e 9º da PI. e, duma gravidade sem limite, para dar credibilidade à acusação no proc. 947/01, ter junto ao proc. 95/01 a cópia da acusação do proc. 947/01 - alegação do artº. 9º alínea f) da PI.
e) ainda causa de pedir - se se quiser do proc.947/01 e 95/01, a queixa que foi alegada no artº. 9º alínea e) da PI.. Daí que à única ou às diversas causas de pedir tivesse o Autor recorrente feito pedido, pedidos alternativos e subsidiários (conforme se viesse a provar ou a dar como provado) nos artºs. 18º e 19º da PI.
a) se se considerasse que a responsável pela queixa e denúncia caluniosa e acção sobre os restantes RR, fazer-se responder a 1ª Ré (artº. 18º alínea a) e artº. 19 alínea a) e artº. 19 alínea b) da P1.;
b) caso se entendesse que responderiam os 2º a 11º RR fora do exercício de funções, responderia também o 12º e 13º RR alínea b) do artº. 8º e alínea a) do art. 19 da PI;
c) caso se entendessem responsabilidades autónomas por acções criminais paralelas (e não por acordo ou acção conjunta ) então artº. 19 alínea b)):
- condenar-se a 1ª Ré em 50.000,00 Euros;
- os 4º a 11º RR na quantia de 15.000,00 Euros;
- os 2º, 3º e 12º RR no montante solidário de 40.000,00 Euros;
- os 13º Réu nos factos do proc. 95/01 e 524/02 no montante de 19.000,00 Euros.
3º Todos os factos alegados (também foram dados como não tendo ocorrido, muito menos não provados no proc.947/01) são ilícitos:
a) não ficou provado que com a entrevista se quis atingir...a Câmara de Santo Tirso ( artº 6º alínea a) da PI. ) antes ficou provado que “foi ouvido em sede de audiência o teor da entrevista…” tendo o Tribunal dado por reproduzido o teor e não apenas as partes que constam da acusação sob pena das expressões aí referidas ficarem fora do contexto (artº. 7º alínea a) da PI.;
b) não ficou provado que no dia 18 de Dezembro de 2000 o Autor se dirigiu à Repartição da Câmara e aí proferiu expressões (artº. 6º alínea b) da P1. ) antes ficou provado que os funcionários - testemunhas apesar de terem decorrido vários anos lembravam-se de pormenores tais como as expressões e data, mas não se recordavam a que horas se passaram os factos (artº. 7º alínea c) da P1;
c) não ficou provado sequer que a porta deixou de funcionar (artº. 6º alínea a) da PI. ) e nem sequer existe prova documental da reparação da porta (artº. 7º alínea b) da P.I.);
d) daí que, o Autor tenha alegado no artº. 8º da PI.:
Consequentemente:
Como sempre sustentou o Autor:
a) a queixa e a acusação omitiram factos, trocaram sequências, aproveitaram expressões fora do contexto, da referida entrevista
b) os depoimentos das testemunhas no inquérito são coincidentes até no teor transcrito;
c) a acusação deduzida copiou o teor da queixa “ ipsis verbis” (artº. 1º a 6º, 8º, 9º, 12º, 13º e 18º) e construção jurídica da queixa, não podendo, como o fez a sentença proferida deixar de:
- ter presente que, da gravação, as expressões imputadas estavam fora do contexto;
- que as testemunhas (dado a gravidade dos testemunhos) não podiam ter, no depoimento, o mesmo teor, as mesmas expressões, com explicações sobre factos concretos, depois apontadas na sentença;
- que a gravidade (a ser verdadeira na ameaça do dia 18) exigiria intervenção policial que não foi pedida;
- que a gravidade do dano na porta (a ser verdadeira ) exigiria face à intervenção da P.S.P., a detenção do Autor, a prova da reparação, a ordem de reparação e, no mínimo, o valor do dano como a descrição do dano na porta ou só na fechadura;
d) que a queixa apresentada pelo 2º, 3º e 12º RR fora concertadamente falsa a que as testemunhas depois aderiram no argumento, tal como, aconteceria com P…… (fl.309 do proc.95/O1.0PASTS) que, apresentada como queixoso pelo 12º Réu, no entanto não subscreveu a queixa.
C- E a ilicitude dos factos praticados continua alegado no artº. 9º e 10º da PI. expressa e explicitamente.
Aliás, o Autor reproduziu parte da acusação subscrita pelos 12º e 13º RR que é concludente quanto à sua actividade criminosa:
- na queixa e na acusação deduzida o 12º e o 13º Réu escreveram que o Autor descontente com a pretensão do Município praticara aqueles factos ilícitos constantes da acusação.
Ou seja:
b) não se limitaram a acusar que o Autor praticara aqueles ilícitos (entrevista, insultos à E….., danificar a porta) mas que usara esses meios pois descontente com a actuação da Câmara usara desses meios (artº. 10º alínea a) da PI.);
b) mais e ainda:
davam relevância ao descontentamento do Autor e o uso desses meios, e omitiram deliberadamente tudo o que constava já do proc. 947/01 e 95/01 (artº. 10º alínea b) e c) da PI. ) dado como provados na sentença do proc. 947/01 e alegado no artº 10º alínea b) da P1. (basta ler…) 4º - O Nexo de causalidade entre o facto e o dano encontra-se exuberantemente alegado designadamente no artº. 12º e 13º da P.I.:
h) foi constituído arguido…
i) teve que prestar declarações;
j) foi detido…
k) os factos quanto ao O……;
l) as participações disciplinares;
m) as presenças a actos;
n) face aos processos teve ocupação de 800 horas..., teve que pagar honorários.., pagou taxas de justiça não reembolsáveis face à lei, teve deslocações contínuas…
5º Não tinha o recorrente que fazer a exegese da gravação da entrevista, fazendo trabalho linguístico de omissões, contradições se a gravação e a transcrição existe, se essas omissões constam da sentença do proc. 947/01, não foram agora objecto de impugnação dos RR e estão alegadas (artº. 6º e 7º da PI.;
6º Os depoimentos das testemunhas consta no artº. 7º alínea b) e a sua falsidade resulta da alegação (reproduzida a sentença) no artº. 6º da P. I.;
8° A queixa foi formulada antes da assinatura e da adesão de todos os queixosos e foi alegado no artº. 7º alínea a) da PI. e no artº. 8º alínea d) da PI;
8º O 13º Réu estava concertado com o 12º Réu e foi alegado no artº. 9º alínea b) (doc.7 e 8 junto com a PI.) e artº. 8º da P.I.;
9º Não havia que explicar a junção da acusação, pelo 13º Réu, do proc. 947/01 ao 95/01 pois se a acusação 947/01 existia segundo o Réu, a denúncia caluniosa não tinha fundamento ... e, se não tivesse, não a teria pendente 8 anos (artº. 8º alínea c) da PI.;
10º A cobertura pelo 13° Réu da detenção do Autor está explicada no artº. 9º alínea g), h, e i) da P.I.;
10º A denúncia caluniosa do 13º Réu no proc. 524/01 está alegada e provada no artº. 9º alínea e) e doc. 11 com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
12º O despacho não podia decidir sequer da absolvição da instância, muito menos da absolvição do pedido;
13º O despacho recorrido violou o artº. 383 e ss do C. Civil, 474, 477 e 510, designadamente do C. P. Civil.
Na revogação da decisão recorrida, ordenar-se o prosseguimento dos autos.
Os 1º a 11º Réus contra-alegaram defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta:
- se o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos.
III- Fundamentação
A) Na decisão recorrida consta:
«2. Fundamentação de facto
Para sustentar a sua pretensão em juízo, o A. alegou, designadamente o seguinte:
a) foi demandado criminal e civilmente no processo n.º 947/01.7 TASTS em acusação deduzida pelo 13.º réu, resultando esta de “queixa apresentada pelo 2.º, 3.º em seu nome e em representação da 1.ª ré e pela 4.ª ré e como tais assistentes; de prova testemunhal indicada na acusação e, assim, dos depoimentos (testemunhas) dos 5.º a 11.º RR; de elaboração intelectual e processual do 12.º réu, na queixa, acusação e pedido cível”;
b) Foi absolvido de todos os crimes imputados e procedeu criminalmente contra todos os RR.;
c) A queixa e a acusação omitiu o que consta da sentença do proc. 947/01(…) trocaram sequências (…) e aproveitaram expressões fora do contexto (…);
d) Os depoimentos das testemunhas no inquérito (e aqui 5, 7, 8 e 9 RR. são coincidentes (iguais) quanto aos factos imputados pela E….. (…) e os depoimentos da 10 e 11 RR. são exactamente iguais quanto aos factos da destruição alegada da fechadura da porta (…);
e) A acusação deduzida copiou o teor da queixa (…) e a construção jurídica da queixa (…);
f) A queixa apresentada pelo 2.º, 3.º e 12º, RR fora concertadamente falsa a que as testemunhas depois aderiram no argumento (…);
g) o 13.º réu estava concertado com os demais RR, designadamente com o 2.º, 3.º, 4.º e 12.º réu, (…) intimidando com a queixa e a acusação (…) o autor a desistir de todos os procedimentos que tinha judicialmente em curso (…), e o autor tem vindo a comprovar com participações de verificados encontros entre os 2.º, 12.º e 13.º na Procuradoria, sem prévia convocatória em horário de encerramento ao público (…); eternizando o procedimento contra os aqui RR. (que esteve em inquérito durante 7 longos anos); não acatando ordens de sua exa o Procurador Geral da República (…); participando do ora autor por difamação e denúncia caluniosa por o autor ter comunicado a sucessiva obstrução do 13.º réu nas providências contra os RR.(…); fazendo juntar ao processo 95/01.0 PASTS cópia da acusação do proc. 947/017 PASTS para que essa acusação inviabilizasse a denúncia caluniosa (…); convocava sucessivamente o Autor para confirmar a mesma queixa (…); deu cobertura a uma falsa convocatória resultante de uma certidão falsificada pelo funcionário O…… para provocar a detenção do autor (…); na sequência dessa detenção, o 13.º deu como arquivado o processo contra o funcionário O….. (…); Os objectivos de todos os RR. com tais expedientes era constrangerem o autor a ceder, bem sabendo do pedido de suspensão da eficácia do acto expropriativo que impedia a execução de expropriação e o uso de força sem requisição, a aceitar a indemnização de 20 mil contos em vez da quantia de elevado valor pedido e, por isso, falsamente, escreveram : a) o 12.º e 13.º Réus que o autor descontente com a pretensão do Município deste Concelho em levar por diante a expropriação de um terreno de que é co-herdeiro acrescentando depois os factos agora dados como não provados na sentença … pretendiam dizer que o autor usava de meios ilegítimos e criminosos; b) (…) omitiram factos óbvios que vieram a ser declarados na sentença do processo 947/01.7 TASTS; c) omitiram (pois sabiam) que, quer neste processo 947/01.7 TASTS, quer no processo 95/01.0 PASTS, o autor provara ter requerido a anulação do acto expropriativo e ter requerido a suspensão da eficácia do acto expropriativo (…) o que acarretava a suspensão legal e imediata de todo o acto (…) d) omitiram que, em consequência do recurso de arbitragem de expropriação o autor discordava do valor de 20.000 contos (…);
h) Os RR. (2.º a 4.º, 12.º e 13.º) estão envolvidos em inúmeros actos de
constrangimento do autor no exercício dos seus direitos, com a cumplicidade de co-herdeiros e a construtora Q….. SA na execução das obras de expropriação, na ocupação ilegal dos terrenos da herança pela câmara, que os 2.º a 4.º RR representam, de que o 12.º é Advogado, envolvendo processos crimes de é titular o 13.º Réu, obrigando o autor a acções cíveis (…);
i) O 13.º Réu usou o despacho de arquivamento do proc. 95/01 para que o Conselho de Eficácia da Justiça arquivasse o processo contra O….. e ainda enviasse esse despacho de arquivamento à O.A., o que significa que o 13.º Réu, na protecção do funcionário, usou de fraude nos mesmos processos para evitar a demanda criminal do funcionário (…).”».
B) Mais se lê na decisão recorrida, designadamente:
«3. Direito
(…) o A. funda a sua pretensão indemnizatória contra todos os RR. nas queixas, acusações e depoimentos com que concorreram para a produção dos danos” e contra os 2º a 13º na “prática de crimes de denúncia, acusações e depoimentos falsos”.
(…)
Estando aqui em causa a responsabilidade civil extracontratual e o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais provenientes de ilícito extracontratual, temos de estar, desde logo, de um facto voluntário do agente que redunde em violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos (art. 483º C.C.).
(…)
O A. foi convidado por despacho judicial a preencher o campo fáctico do instituto jurídico que invoca, concretizando-o, nos pontos de facto ali discriminados e que aqui se recordam:
(…)
a) “a queixa e a acusação omitiram factos, trocaram sequências, aproveitaram expressões fora do contexto” – deve o A. identificar, pormenorizando, quais os concretos factos omitidos, as sequências trocadas e que exactas expressões aproveitadas fora do contexto;
b) “os depoimentos das testemunhas no inquérito são coincidentes até no teor transcrito” – deve aqui o A. identificar quais os depoimentos a que alude, quem os prestou e quais as coincidências detectadas;
c) “a queixa apresentada pelo 2.º, 3.º e 12, RR fora concertadamente falsa a que as testemunhas depois aderiram no argumento”- em que se traduz a concertação a que alude, quais os concretos actos exteriores que a revelam, momento e local da sua prática e em que se traduz a adesão concreta das testemunhas à mesma;
d) “o 13.º réu estava concertado com os demais RR, designadamente com o 2.º, 3.º, 4.º e 12.º réu” - em que se traduz a concertação a que alude, quais os concretos actos exteriores que a revelam, momento e local da sua prática;
e) “encontros entre os 2.º, 12.º e 13.º na Procuradoria, sem prévia convocatória em horário de encerramento ao público” - quantos, em que dia e a que hora e pessoas presentes em cada um deles;
f) “não acatando ordens de sua exa o Procurador Geral da República” - quais as exactas ordens não acatadas e o objecto das mesmas;
g) “participando do ora autor por difamação e denúncia caluniosa por o autor ter comunicado a sucessiva obstrução do 13.º réu nas providências contra os RR.” - factos concretos em que se funda a convicção que expressa;
h) “fazendo juntar ao processo 95/01.0 PASTS cópia da acusação do proc. 947/017 PASTS para que essa acusação inviabilizasse a denúncia caluniosa” - factos concretos em que se funda a convicção que expressa;
i) “deu cobertura a uma falsa convocatória resultante de uma certidão falsificada pelo funcionário O….. para provocar a detenção do autor (…); i) na sequência dessa detenção, o 13.º deu como arquivado o processo contra o funcionário O…..” - em que factos estriba a alegada cobertura à convocatória a que alude, em que se traduz a falsidade da mesma e qual a factualidade que permite ao Autor concluir que se visava provocar a sua detenção;
j) “O 13.º Réu usou o despacho de arquivamento do proc. 95/01 para que o Conselho de Eficácia da Justiça arquivasse o processo contra O….. e ainda enviasse esse despacho de arquivamento à O.A., o que significa que o 13.º Réu, na protecção do funcionário, usou de fraude nos mesmos processos para evitar a demanda criminal do funcionário” – quais os factos que, em concreto, fundam as conclusões que enuncia, ou seja, quais as condutas exactas que traduzem a protecção a que alude, a fraude que imputa e a ligação entre elas e o objectivo de evitar a demanda do funcionário que atribui ao R
No entanto, da análise da “nova” petição inicial que o demandante fez chegar aos autos extrai-se que a mesma é praticamente um decalque da anterior (excepção feita a ténues concretizações na alegação discriminada sob a).
E que a alegação do A., nos termos lacunares e imprecisos em que foi formulada e reiterada, sempre seria, mesmo que viesse a provar-se, insuficiente para materializar, no plano concreto dos factos, o enquadramento jurídico pretendido.
Com efeito, percorrendo a p.i. apresentada continua a desconhecer-se quais as coincidências detectadas nos depoimentos a que se alude; em que se traduz a concertação na queixa apresentada pelo 2.º, 3.º e 12, RR e quais os concretos actos exteriores que a revelam, momento e local da sua prática e em que se traduz a adesão concreta das testemunhas à mesma; bem como a concertação do 13.º R. com os 2.º, 3.º, 4.º e 12.º e os concretos actos exteriores que a revelam, momento e local da sua prática; quantos encontros houve entre os 2.º, 12.º e 13.º na Procuradoria, sem prévia convocatória em horário de encerramento ao público, em que dia e a que hora e quais as pessoas presentes em cada um deles; quais as exactas ordens do Procurador Geral da República não acatadas e o objecto das mesmas; quais os factos concretos em que o A. se funda para formar a convicção que expressa de que foi objecto de procedimento criminal por difamação e denúncia caluniosa por ter comunicado a sucessiva obstrução do 13.º réu nas providências contra os RR. e de que a junção ao processo 95/01.0 PASTS de cópia da acusação do proc. 947/017 PASTS visou inviabilizar a denúncia caluniosa”; em que factos o demandante estriba a alegada cobertura à convocatória a que alude, em que se traduz a falsidade da mesma e qual a factualidade que permite ao Autor concluir que se visava provocar a sua detenção; quais os factos que, em concreto, fundam as conclusões que enuncia, ou seja, quais as condutas exactas que traduzem a protecção a que alude, a fraude que imputa e a ligação entre elas e o objectivo de evitar a demanda do funcionário que atribui ao R.. quando conclui que “o 13.º Réu usou o despacho de arquivamento do proc. 95/01 para que o Conselho de Eficácia da Justiça arquivasse o processo contra O….. e ainda enviasse esse despacho de arquivamento à O.A., o que significa que o 13.º Réu, na protecção do funcionário, usou de fraude nos mesmos processos para evitar a demanda criminal do funcionário”.
Aqui chegados, constatamos que, no elenco dos factos alegados, inexistem os necessários para sustentar, desde logo, a existência de um facto ilícito cometido pelos demandados.
Muito menos os que permitam concluir pela ocorrência de culpa por parte dos Réus.
E esses factos não existem porque, pura e simplesmente, não foram alegados pelo Autor, mesmo depois de convidado para o efeito e tendo presente estarmos perante uma causa de pedir complexa.
É igualmente certo que se impunha (alínea d) do n.º 1 do artigo 467º do Código de Processo Civil) que o Autor narrasse a totalidade dos elementos que integram a causa de pedir – cfr. n.º 4 do artigo 498º do mesmo diploma - sobre a qual assenta o pedido que formula, (…)
Ora, o A. alega ter sofrido danos e relato vicissitudes processuais ocorridos noutros autos envolvendo as partes deste processo nas vestes que neles envergavam.
E nada mais, designadamente os concretos factos ilícitos que lhes atribui, a culpa e o nexo de causalidade.
(…)
Estamos, pois, perante uma petição inicial inviável, o que equivale por dizer que, ainda que se demonstrassem todos os factos vertidos nela vertidos, os pedidos formulados jamais poderiam ser julgados procedentes, daí que se tenha concluído pela desnecessidade de prosseguimento dos autos para a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Necessariamente tal conduz-nos à improcedência do pedido (…)
(…)
Assim sendo e no seguimento do que viemos de expor, cabe concluir pela improcedência do pedido.».
C) Na petição com que propõe a acção, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467º nº 1 al d) do CPC).
O juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete o inicialmente produzido (art. 508º nº 3 do CPC).
No caso concreto, foi proferido despacho convidando o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, tendo este apresentado, então, o articulado de fls 266/283.
Na decisão recorrida entendeu-se que a petição inicial de fls. 266/283 continua a padecer de deficiência na alegação de facto e que, no elenco dos factos alegados, inexistem os necessários para sustentar a existência de um facto ilícito cometido pelos demandados.
Ora, se bem que concordemos que a exposição da matéria de facto é deficiente por falta de concretização de diversos factos, entendemos que a petição inicial contém factos concretos que, a provar-se, poderão, segundo as várias soluções plausíveis de direito, configurar responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos por parte dos Réus. Veja-se, por exemplo: a alegação de que a queixa e a acusação deduzidas contra o Autor no Proc. 947/01.7TASTS trocaram sequências da entrevista do Autor dada a uma rádio local e que foram utilizadas fora do contexto as diversas expressões que o Autor identifica no art. 8º da p.i; que o objectivo de todos os Réus designadamente com a queixa e a acusação no Proc. 947/01.7TASTS era constrangerem o Autor a aceitar a indemnização de 20 mil contos no âmbito de expropriação e que por isso foram omitidos os diversos factos que o Autor enuncia (art. 10º da p.i); que o 13º Réu usou o despacho de arquivamento do Proc. 95/01 para que o Conselho de Eficácia da Justiça arquivasse o processo contra o funcionário O…. e ainda enviasse esse despacho de arquivamento à O.A.; que o Autor foi objecto de várias participações disciplinares dos Réus à Ordem dos Advogados, dando origem a vários processos que foram arquivados conforme consta nos documentos 17 e 18 (art. 12º da p.i); que em consequência das condutas dos Réus o Autor teve os danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina nos art. 13º, 14º, 15º e 16º da p.i
Por quanto se disse, conclui-se que o estado do processo não permite, desde já, a apreciação dos pedidos deduzidos contra os Réus.
IV- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 18 de Junho de 2012
Anabela Calafate
José Eusébio de Almeida
Maria Adelaide Domingos