Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por A .., contribuintes fiscais nºs , respectivamente, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “M, Ldª” para cobrança da quantia de 29.947.187$00, referente a IVA dos anos de 1993 a 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1. Os oponentes, assumidamente, foram gerentes e praticaram efectivos actos de gestão “de facto”;
2. A questão a decidir resume-se, portanto, à questão de averiguar se foi ou não por culpa dos oponentes que o património da original devedora se tomou insuficiente para garantir a totalidade dos créditos fiscais;
3. É pacificamente aceite que o ónus de tal prova compete aos oponentes;
4. É nossa respeitosa opinião que tal ónus não foi cumprido. Pelo contrário;
5. Os actos descritos na petição inicial e confirmados pelas testemunhas dos oponentes revelam uma obstinação cega e imprudente, arrastando situações, sustentando a crise com recurso a empréstimos suicidas, acabando tudo tal e qual, alegadamente, se pretendia evitar: a empresa fechou; os trabalhadores ficaram desempregados; ficaram os credores insatisfeitos e os empresários desacreditados
6. Diferentemente do decidido, considera-se respeitosamente que o ónus da prova, pacificamente a cargo da oponente, de que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para garantir as dívidas fiscais, “evidenciadamente” não foi cumprido;
7. A douta sentença inverteu o ónus desta prova, fazendo recair sobre a Administração Fiscal as consequências de os autos não revelarem que a insuficiência do património da executada haja derivado do comportamento da oponente. Não revelando os autos que o oponente não teve culpa, e presumindo-se esta, a decisão deveria ter sido a improcedência.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.cias, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente OPOSIÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 107/108).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) O processo de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeita a dívidas no montante de 29.947.187$00 provenientes de IVA de 1993 e 1994, IRS de 1993 e 1994, IRC de 1993 e CRSS de 1994 e 1995;
b) As referidas dívidas eram da responsabilidade da sociedade M .., Lda;
c) Prestada a informação no processo de execução fiscal de que os bens da referida sociedade eram insuficientes para garantia da dívida, e que os gerentes ao tempo da dívida eram os ora oponentes, foi, por despacho de 18 de Junho de 1996, do Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Coimbra, revertida a execução contra os gerentes;
d) Os oponentes não questionam, aceitando, a sua qualidade de sócios gerentes da originária executada;
e) Os oponentes eram, efectivamente, gerentes da empresa e pessoas dedicadas à firma;
f) Chegaram, mesmo, a hipotecar as suas próprias casas, para arranjar dinheiro para que a firma não parasse;
g) No entanto, sobreveio a crise de 93-94, e os clientes da empresa não pagavam;
h) Não obstante, as tentativas de cobrança;
i) A crise no mercado, em 93/94, fez com que muitos clientes da M.. falissem;
j) E, por isso não pagassem;
l) A empresa trazia milhares de custos na rua;
m) Também as viaturas dos vendedores foram vendidas em haste pública, pelas Finanças;
n) O que tirou margem de manobra à empresa;
o) Os sócios oponentes sempre se esforçaram por salvar a empresa;
p) Chegando mesmo a hipotecar as sua próprias casas;
q) Porém, como não recebiam, também não podiam pagar;
r) Não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento dos oponentes;
s) Ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança.
5. A única questão a decidir nos presentes autos, assente que está que os recorridos se consideram gerentes de facto e de direito da executada no período a que respeitam as dívidas e em estas que foram postas à cobrança, é a de saber se foi ou não por culpa dos mesmos que o património da executada se tornou insuficiente para satisfação das dívidas objecto da execução.
No probatório foi respondido afirmativamente a esta questão. Porém, trata-se de conclusão e não de facto, pelo que a alínea r) do probatório tem de ser anulada, o mesmo sucedendo, aliás, com as alíneas o) e q) e s) por encerrarem também meras conclusões e não factos.
Posto isto, apreciemos então a citada questão.
No entender do Mmº Juiz “a quo” ficou provada a ausência de culpa dos oponentes em virtude do esforço dos oponentes no sentido de salvarem a executada, sendo certo que chegaram a hipotecar as suas casa para esse efeito (v. fls. 6 da sentença).
Porém, salvo o devido respeito, esse entendimento resulta apenas dos depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 78/80 e revela-se insuficiente para que se possa decidir nos termos em que o foi.
Com efeito, as testemunhas limitaram-se a referir factos vagos e genéricos, nomeadamente, que a princípio as coisas corriam bem, mas que depois, devido à crise e porque os clientes da executada deixaram de pagar, as coisas se complicaram, chegando os oponentes a hipotecar as suas casa para salvar aquela.
Só que, em primeiro lugar, os oponentes não juntaram um único documento comprovativo dos seus credores e dos seus créditos não cobrados; por outro lado, não foi feita qualquer prova credível das propaladas hipotecas. Finalmente, também não foi efectuada qualquer prova concreta das diligências efectuadas pelos oponentes no sentido do pagamento das dívidas - por exemplo pagamento em prestações, empréstimos bancários, pedido recuperação ou falência da executada, etc.
Pelo contrário, os oponentes confessam até no artigo 45º da petição que “só havia possibilidade de conseguir dinheiro para pagar aos trabalhadores, mas não os descontos ou contribuições para a Segurança Social os salários aos trabalhadores… “
Ora, embora aqui não estejam em causa essas contribuições mas sim IVA, a verdade é que os oponentes assumiram conscientemente o não pagamento do imposto, optando por pagar aos trabalhadores.
Porém, e não discutindo agora aqui o intuito louvável dos oponentes, a verdade é que em sede de responsabilidade subsidiária e de imposto esse argumento não tem valor legal.
Deste modo e em face do que ficou dito entende-se que os recorridos não fizeram a prova que a lei lhes impunha de que não foi por culpa sua que o património da executada se revelou insuficiente para o pagamento das dívidas em causa, quer porque os depoimentos das testemunhas, só por si, são de reduzido valor, quer porque não foram juntos aos autos documentos dos quais se pudesse concluir que tudo fizeram para “salvar” a executada.
Em face do que ficou dito procedem as conclusões do recurso e, em consequência, este merece provimento.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição.
Custas pelos oponentes com quatro UC de taxa de justiça.
Porto, 14 de Outubro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto