1º Tem de haver-se por correctamente fundamentado não violando assim o artigo 124 do
CPA o despacho do CTA que com base em análise laboratorial da DGA que conclui dever a bebida
examinada ser classificada como sumo natural propõe a sua alteração pautal.
Efectivamente tal decisão contém sucintamente as razões de facto e de direito que levam a tal decisão e
é feito de modo claro e congruente
2º Para que uma bebida possa classificar-se pautalmente como sumo natural o teor de ácido cítrico que
deve constitui-la deve situar-se entre o mínimo de 0,7% e o máximo de 1,8%.
3ºPorque a bebida objecto do despacho recorrido contém um teor de ácido cítrico situado entre 2,95% e
3,31 % o qual determina a destruição do equilíbrio dos restantes constituintes e modifica as
características do sumo original não pode o memo ser classificado pautalmente como sumo de frutas, 4º
Tendo a entidade aduaneira dinamarquesa classificado pautalmente a nercadoria em causa em
determinada posição pautal tal informação aduaneira dado provir de um Estado membro da CEE é
vinculativa para as entidades aduaneiras portuguesas pelo que o CTA não podia face a tal vinculação
proceder a classificação pauta diferente.
Ao fazê-lo violou frontalmente o Regulamento CEE nº1715/90 do Conselho de 20.06.1990.