Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
A. .....................— Restaurante Snack Bar Lda, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação por si interposta do despacho do chefe do serviço de finanças da Feira que indeferiu o pedido de reconhecimento de caducidade de garantia e de declaração de prescrição da dívida exequenda proveniente de IRC e IVA de 1999 a 2001.
Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo a fls. 342 a 352 do SITAF:
«1) Na Douta Sentença de que se recorre, a Juiz do Tribunal a quo considerou não existir no caso sub judice: i) Omissão de Pronúncia; ii) Prescrição da dívida; iii) Caducidade da Garantia.
2) Mas, não tem razão!
3) Quanto à invocada ―omissão de pronúncia‖, ela existe e devia ter sido declarada pelo Juiz do Tribunal a quo tal nulidade por falta de pronúncia através de Despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal relativamente à resposta ao Requerimento da Sociedade ― A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada, que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19-07- 2021.
4) Pois a Sociedade Comercial ― A......................- Restaurante Snack Bar, Limitada, através do requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19-07-2021, veio invocar ao processo a Caducidade da Garantia e a Prescrição das dívidas exequendas nos processos à margem referenciados.
5) O Ofício n.° 1779, datado de 20-07-2021, refere que: “Em resposta ao requerimento que agora deu entrada, informamos que a resposta foi dada cabalmente na informação e despacho, notificada à mandatária de V. Exa. através do nosso ofício 1637 e a V. Exas. através do nosso ofício 1638, ambos de 06-07-2021.”
6) Contudo, o requerimento que deu entrada em 19-07-2021, além de ser diferente no seu conteúdo, também foi apresentado pela primeira vez pela Sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada”, NIPC……………….., pelo que, apesar de efetivamente, a mandatária da Sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada” ser a mesma advogada que foi constituída pelo Senhor B......................, enquanto fiel depositário de uns bens dados em garantia, são pessoas jurídicas diferentes, autónomas e distintas.
7) Além do que, o Senhor B...................... não é o gerente da Sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada”, NIPC ……………., pelo que não representa, nem tem poderes para outorgar actos em nome da Sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada”, conforme se constata pela procuração forense já junta ao Requerimento da Sociedade que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19-07-2021 e para o qual se remete na integra com todas as consequências legais.
8) Pelo que, do requerimento da Sociedade “A......................- Restaurante Snack Bar, Limitada”, que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19-07- 2021, não há pronúncia através de despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal.
9) Inexistindo um Despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal em resposta ao requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19-07-2021, não existe, consequentemente, decisão notificada à Sociedade “A......................- Restaurante Snack Bar, Limitada”, de não reconhecimento da prescrição dos processos de execução fiscal à margem referenciados.
10) Nulidade que se invoca de falta de Despacho, objeto de Reclamação, ou seja, a Sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada” estaria impedida de exercer o seu Direito de defesa cabalmente, pois não foi notificada de nenhum Despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal em resposta ao seu requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19-07-2021, constituindo nulidade por falta de pronúncia que aqui se invoca mais uma vez com todas as consequências legais.
11) Nesta conformidade, a Administração Tributária incorre em omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o invocado pela Reclamante, no requerimento por si apresentado em 16-07-2021, nos PEF’s nº 4170200301505076 e 4170200401000462, invocando a caducidade das garantias e bem assim a prescrição da dívida de Imposto Sobre Valor Acrescentado e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em execução naqueles processos.
12) Por seu turno, a Fazenda Publica refere que o órgão de execução se pronunciou sobre o requerimento em causa, uma vez que já se havia pronunciado sobre as mesmas questões por força de requerimento apresentado por B......................, que sempre agiu como representante da Reclamante, todavia tal não corresponde à verdade dos factos, pois B……………… nem sequer é gerente da Sociedade A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada‖.
13) Ora, não pode a Administração Tributária invocar desconhecimento de factos que constam do próprio Portal das Finanças, nem invocar ignorância para assim cometer actos nulos e feridos de ilegalidade.
14) Só muito posteriormente, já depois de ter dado entrada a reclamante, aqui recorrente da Reclamação, é que a Administração Tributária terá remetido uma nova notificação, desta feita para a Sociedade ― A......................Restaurante Snack-Bar, Limitada‖, na qual juntou o despacho de 06/07/2020, bem como informação.
15) Ora, se existe nulidade no procedimento por falta de pronúncia, também não é posteriormente que esta vai ser sanada, pois é proibida a retroatividade dos actos tributários, não existindo possibilidade de fundamentação a posteriori, ou seja, depois do facto já ter sido Reclamado.
16) Determina o artigo 56º, nº 1 da Lei Geral Tributária que «A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo», sendo que o dever de decisão não existe quando:
a. a administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objeto e fundamentos;
b. tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do ato tributário (nº 2 do artigo 56º da Lei Geral Tributária).
17) Dos factos provados resulta que em 16-07-2021 a Reclamante, aqui recorrente, apresentou, junto do órgão de execução, um pedido de cancelamento da garantia prestada nos PEF’s nº 4170200301505076 e 4170200401000462 e de reconhecimento de prescrição da dívida aí em execução, sendo que 20/07/2021, na sequência daquele requerimento, pelos serviços da Administração Tributária foi remetido um ofício para a mesma Reclamante no sentido de ter sido dado já resposta ao seu pedido em 06-07-2021, do que terá sido notificada [cfr. pontos 25) e 26) da matéria de facto provada].
18) Pelo que, é notório que no caso sub judice existe a falta de pronúncia invocada.
19) Mais sucede, que a resposta dada em 06-07-2021 foi remetida para B......................, que não é o legal representante e gerente da Sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada”, na sequência de requerimento por si apresentado, solicitando igualmente o cancelamento da garantia prestada nos PEF’s nº 4170200301505076 e 4170200401000462 e o reconhecimento de prescrição da dívida aí em execução [cfr. pontos 21) e 24) da matéria de facto provada],
20) pelo que, assiste razão à Reclamante, aqui recorrente, quando refere que a Administração teria que decidir o pedido por si formulado, uma vez que B...................... agiu, por si, e não em representação da Reclamante, aqui recorrente, a Sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Limitada”.
21) Sucede, porém, que a Administração, já depois de apresentada a Reclamação, é que deu a conhecer à Reclamante, aqui recorrente, o despacho de 06-07-2021, bem como a informação em que se fundamenta, e a que fez menção no ofício remetido em 20/07/2021 [cfr. ponto 28) da matéria de facto provada].
22) Pelo que, existe no caso sub judice a invocada nulidade no procedimento tributário por falta de pronúncia, conforme já se referiu supra, ao contrário do entendimento do juiz do Tribunal a quo.
23) Por outro lado, acresce que existe Prescrição da dívida exequenda
24) Efetivamente, a dívida objecto dos autos diz respeito a imposto dos anos de 1999, 2000 e 2001.
25) Ora, estamos em Julho de 2022, pelo que, apesar das suspensões e interrupções dos processos, é notório que já se passaram mais de 20 anos, pelo que a prescrição dos impostos objecto destes autos já ocorreu, ao contrário do entendimento da Juiz do Tribunal a quo.
26) A Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo sustenta, mas só a partir do ano de 2007 (com a alteração introduzida ao art. 49º da LGT, pela Lei nº 53- A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição (com a citação), inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, imediatamente, verifica-se também a suspensão da prescrição, até à extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro).
27) E, até 2007, a lei fiscal tinha um preceito (art. 49.°, n.° 2, da LGT) que soluciona o tema em análise: a citação (entre outros fundamentos) interrompia a prescrição.
28) Mas, a paragem do processo de execução fiscal por mais do que um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, tinha duas consequências:
(iii) a. cessação do efeito interruptivo da prescrição;
(iv) e, para a contagem da prescrição, somava-se ― o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. (entre outros, Ac. STA 0184/16, de 31/3/2016, Ac. STA 01463/17, de 17/1/2018, Ac. STA 01698/15, de 27/1/2016.).
29) A interrupção da prescrição (com a citação) tinha um efeito instantâneo (contador a zero) e um efeito duradouro (a prescrição não se começava a contar após a citação), só voltava a correr, com a cessação do efeito duradouro (paragem do processo de execução fiscal, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte) e, se tal ocorresse, o prazo contava-se a partir daí (da data da cessação da interrupção).
30) Ora, é notório que os processos executivos fiscais dos anos de 1999, 2000 e 2001 estiveram parados por mais de um ano no Serviço de Finanças, é notório que estiveram parados 20 anos!!!
31) Pelo que, entre a data da instauração dos processos executivos em 2003 e 2004, e o ano de 2007 (quando entrou em vigor a nova lei), é notório que os processos referentes a imposto dos anos de 1999, 2000 e 2001, estiveram parados por mais de um ano, ao contrário do errado entendimento da Juíza do Tribunal a quo na página 22 da Douta Sentença de que se recorre.
32) Acresce que, a aplicação, ao domínio tributário, da regra do direito civil (art. 327º, nº 1 do Código Civil) que impõe agora o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola:
- princípio da legalidade (art. 165º e 103º da CRP), porque tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República;
- o princípio da segurança jurídica (art. 2º e 18º da CRP), na medida em que ofende, de forma direta, desadequada e desproporcional ente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao advogar a imprescritibilidade das obrigações tributárias. (Neste sentido, Acórdão STA de 14/10/2009, proc. nº 528/09 e Acórdão do Tribunal Constitucional de 5/7/2010, proc. nº 133/10 e Benjamim Rodrigues, in ―A Prescrição no Direito tributário‖, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, vislis editores, 1999, pp 261 e 266.).
33) Assim, porque estamos em Julho de 2022, e tendo, nos termos expostos, sido ultrapassados os prazos de prescrição das dívidas exequendas objeto destes autos, tais quantias exequendas referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001 prescreveram, pois deve-se aplicar o regime da Prescrição ao tempo do facto tributário vigente.
34) O artigo 12º da Lei Geral Tributária, na nova redação dada pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, estipula expressamente que:
“1. As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos retroativos.
Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.
As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.”
35) A matéria da prescrição em sede tributária tutela a segurança jurídica dos cidadãos e a estabilidade da relação tributária, vetor com dimensão constitucional, porque subsumido no princípio do Estado de Direito Democrático positivado no art. 2º da CRP.
36) Entender que o acto de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito: (i) interruptivo instantâneo, previsto na Lei Geral Tributária, e (ii) suspensivo duradouro até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária do Código Civil, afigura-se, no caso sub judice, ao fim de 20 anos, totalmente absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.37) Seria permitir que o processo de execução fiscal ficasse indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre.
38) Com a nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Lei que reforça as garantias dos contribuintes), o regime de prescrição ínsito no artigo 49º da Lei Geral Tributária não comporta, nem poderá comportar a interpretação da Jurisprudência quanto aos efeitos duradouros da citação previstos no número 1 do artigo 327º do Código Civil, sob pena de ser contra a lei (os Tribunais têm de aplicar a Lei e nada podem fazer contra a Lei), com todas consequências gravosas que daí resultam para os contribuintes e, in casu, para o aqui contribuinte, violando-se o princípio da Legalidade e os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
39) Estando a matéria de prescrição sujeita ao princípio da legalidade, não é possível, nesta matéria, lançar mão de interpretações jurisprudenciais que, não tendo qualquer apoio no texto da lei administrativa-tributária, criem efeitos suspensivos ou interruptivos do prazo de prescrição das dividas tributárias, trazidos do direito civil, sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher (artigo 11º, nº 4), tal como resulta do número 2 do artigo 9º do Código Civil, falecendo assim, o entendimento de que a citação, para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, pois, tal entendimento decorre apenas de um entendimento doutrinal, não tendo qualquer suporte legal.
40) In Acórdão do STA, proferido no Processo nº 01360/17, de 10.01.2018, consultável em www.dgsi.pt é referido o seguinte: “Como tem definido de forma unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que é exemplo o Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc. nº 528/09, “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”.
41) A jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc. nº 133/10, também refere o seguinte: ―Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no nº 2 do art. 103º da Constituição da República.”
42) Pelo que, acompanhando as palavras de Benjamim Rodrigues, in ―A Prescrição no Direito Tributário‖, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores 1999, pp. 261 e 266, diremos que : “(...) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos”, incluindo, por conseguinte, “a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão.”
43) Ora, face à nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021, a interpretação anteriormente adoptada que reconhece ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327º, nº 1 do CC, enferma agora de ilegalidade, pois viola a norma da Lei Geral Tributária, artigo 11º, nº 4 e tal interpretação está ferida de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito duradouro não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, insere se nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva de Lei da Assembleia da República (artigo 11º, nº 4 da LGT, dada pela nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021).
44) Além do que, no caso concreto dos autos estão em causa obrigações tributárias decorrentes de actos de liquidação do ano de 2000 e 2001, dívidas exequendas com mais de 20 anos, sendo certo que a lei ao tempo aplicável não previa este efeito “ad eternum” da prescrição da dívida tributária, pelo que ao não ser declarada a prescrição destas dívidas exequendas com mais de 20 anos, existe vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, nº 2, da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da Assembleia da República em matéria tributária (arts. 11º, nº 4 da LGT, na nova redação dada pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, al. i), ambos da CRP), assim como a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da CRP.
45) A propósito desta questão de constitucionalidade, não é hoje possível, no âmbito de obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição e que regem a determinação do dies a quo, por se tratar de matéria taxativamente fixada hoje em dia na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas ―garantias dos contribuintes”.
46) Assim, a interpretação que reconhece à citação o efeito suspensivo duradouro é contra lege, pois é violadora dos princípios constitucionais da legalidade [consagrado no art. 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], da reserva de lei da Assembleia da República em matéria tributária [arts. 11º, nº 4 da LGT e artigo 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP], da certeza e segurança jurídicas, ínsitos ao princípio do Estado de direito consagrado no art. 2º da CRP e ainda dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20º, nº 1, e 268º, nº 4, ambos da CRP.
47) Pelo que, a Juíza do Tribunal a quo errou, ao referir na página 22 da Douta Sentença que “Assim, as dívidas em execução não se encontram prescritas”.
48) Por fim, existe Caducidade da Garantia.
49) No caso sub judice a recorrente deu entrada no processo de requerimento a invocar a caducidade da Garantia.
50) E, a nova redação do artigo 183-A nº 1, alínea b) apenas refere que “o interessado apresentou requerimento no processo”, referindo-se, obviamente, ao processo executivo que se encontra suspenso em virtude de ter sido constituída garantia naquele processo executivo.
51) A nova redação do artigo 183-A nº 1, alínea b) não se está a referir ao processo de Impugnação ou Processo de Oposição, mas sim ao processo executivo que se encontra suspenso em virtude da constituição da garantia.
52) Em suma, o requerimento de caducidade da garantia é tempestivo e foi apresentado devidamente no processo de execução fiscal, em 2021, já depois da data da entrada em vigor da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que, inovatoriamente, veio estender para os processos judiciais de impugnação judicial e oposição, a caducidade de garantia pelo atraso na prolação de decisão, sendo certo que, no caso sub judice, operou a caducidade da garantia.
53) Pelo que, a Juiz do Tribunal a quo, errou ao considerar na página 25 da Douta Sentença que “não se encontram reunidos os pressupostos para se considerar que a garantia prestada caducou.”
54) Pois, é notório que a Garantia caducou.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3- O Tribunal Central Administrativo Norte, por decisão sumária a fls. 386 a 397 do SITAF, veio declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do objecto de presente recurso e declara competente para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Tributário.
I.4- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“1. Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21.06.2022, que julgou improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, instaurada contra o despacho proferido pelo do Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 que indeferiu o pedido de reconhecimento de caducidade de garantia e de declaração de prescrição da dívida exequenda proveniente de IRC e IVA de 1999 a 2001. De tal sentença foi interposto recurso pela reclamante, invocando erro na aplicação do direito. A AT não apresentou contra-alegações de recurso. Por decisão sumária de 23.09.2022, o TCA Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia, por considerar que o recurso versa exclusivamente matéria de direito.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
2. Alegações da recorrente
A recorrente discorda da sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento de direito, por não reconhecer a prescrição das dívidas exequendas nem a caducidade da garantia prestada, bem como, por não reconhecer a nulidade no procedimento administrativo por omissão de pronúncia.
Quanto à omissão de pronúncia entende que não existiu despacho do órgão de execução fiscal quanto ao requerimento da sociedade “A......................- Restaurante Snack- Bar Lda.”, que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19.07.2021, por não ter havido decisão notificada à sociedade, de não reconhecimento da prescrição dos processos de execução fiscal e de caducidade de garantia. A resposta dada em 06.07.2021 foi remetida para B......................, que não é o legal representante nem gerente da sociedade e na sequência de requerimento por si apresentado, na qualidade de fiel depositário de uns bens dados em garantia.
Relativamente à prescrição da dívida exequenda, a recorrente discorda da sentença recorrida por entender que a mesma interpretou erroneamente as normas invocadas, nomeadamente, a do artigo 49º da LGT, norma que, com a nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, entende não comportar a interpretação da jurisprudência quanto à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do Código Civil, concretamente, no que respeita aos efeitos duradouros da citação previstos neste último normativo, sob pena de se violarem os princípios da legalidade e da certeza e segurança jurídica, e o princípio da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, além de que tal interpretação está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i) da CRP, porque tal efeito não está previsto na lei geral tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, se insere nas garantias dos contribuintes e, por isso, constitui matéria incluída na reserva de Lei da Assembleia da República, sendo certo que a lei ao tempo aplicável não previa este efeito “ad eternum” da prescrição da dívida tributária.
E quanto à alegada caducidade da garantia prestada entende que a sentença recorrida interpretou erroneamente a norma do artigo 183º-A, nº 1, alínea b) do CPPT, na redação introduzida pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, por entender que a mesma não exige que o requerimento no processo, ali previsto como pressuposto para a caducidade da garantia, seja apresentado no processo de impugnação ou no processo de oposição, mas sim no processo executivo que se encontra suspenso em virtude da constituição da garantia, apresentação essa que, de acordo com o que ficou provado, a recorrente efetuou em 2021.
3. Sentença recorrida
3.1. A douta sentença recorrida decidiu que assiste razão à reclamante quando refere que a AT teria que decidir o pedido por si formulado, uma vez que B...................... agiu, por si, e não em representação da sociedade. Todavia considerou que, sendo os mesmos os fundamentos de ambos os pedidos, relativamente às questões da caducidade da garantia prestada e da prescrição das dívidas exequendas, tendo a AT, em momento posterior, procedido à notificação da ora recorrente, o seu direito de defesa não ficou prejudicado.
3.2. No que se refere à prescrição das dívidas exequendas considerou que a dívida de IRC, dos anos de 2000 e 2001, sendo este um imposto periódico, o prazo de prescrição se iniciou em 31.12.2001 e 31.12.2002, respetivamente, pelo que a não terem existido factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, o mesmo terminaria em 31.12.2009 e em 31.12.2010.
Quanto à dívida de IVA do ano de 2001 e sendo este um imposto de obrigação única, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2002, pelo que a inexistirem factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, o mesmo terminaria em 01.01.2010.
Considerando o efeito suspensivo decorrente da pendência de ação de impugnação judicial, com prestação de garantia, entre 09.09.2005, data em que foi determinada a suspensão do PEF até ao dia 09.04.2021, data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação judicial, ou seja, 5.691 dias, o prazo de prescrição apenas ocorrerá em 05.08.2025.
3.3. No que se refere à caducidade da garantia, depois de resumir as alterações ao quadro legal, concluiu:
“i) até 2006, para que a garantia fosse cancelada, era necessário que a impugnação judicial não tivesse decidida em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação e que o interessado apresentasse requerimento nesse sentido, situação que a Reclamante não alega que tenha sucedido e que, além do mais, não resulta da factualidade apurada; ii) entre 2006 a 2016, em caso de impugnação judicial, com prestação de garantia, a mesma só poderia ser levantada quando o processo que a determinou tivesse transitado em julgado com decisão favorável ao garantido ou houvesse pagamento da dívida, sendo que no caso dos autos, pese embora a Reclamante tenha obtido vencimento em algumas das impugnações apresentadas, a verdade é que os bens em causa garantiam igualmente dívidas, cujos processos de impugnação foram julgados improcedentes (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2000 e Imposto Sobre Valor Acrescentado de 2001); iii) a partir de 2016 até fevereiro de 2021, a garantia podia ser levantada nas mesmas condições que até 2016, caducando ainda se na ação de impugnação judicial o garantido obtivesse decisão integralmente favorável em 1.ª instância, situação que a Reclamante não alega que tenha sucedido e que, além do mais, não resulta da factualidade apurada; iv) a partir de fevereiro de 2021, ao que se disse no ponto anterior (ponto iii) acresce ainda a possibilidade da garantia caducar se na impugnação judicial, não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância, no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente um requerimento no processo de impugnação, nesse sentido, situação que a Reclamante não alega que tenha sucedido, tanto mais que as decisões proferidas e em relação às quais as dívidas se mantêm (em rigor, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 2000 e Imposto Sobre Valor Acrescentado 2001), transitaram em julgado em 10-11-2020 e 09-04-2021.”
4. Questão da omissão de pronúncia no procedimento administrativo
A recorrente defende que não existiu pronúncia pelo Órgão de Execução Fiscal relativamente ao requerimento da sociedade “A......................- Restaurante Snack-Bar, Lda.”, que deu entrada no Serviço de Finanças no dia 19.07.2021, pelo que, existindo nulidade no procedimento por falta de pronúncia, também não é posteriormente que esta pode ser sanada, pois é proibida a retroatividade dos atos tributários, não existindo possibilidade de fundamentação a posteriori, ou seja, depois de já ter existido reclamação.
Está vedado por lei à Administração Tributária a possibilidade de justificar na fase jurisdicional o que deveria ter justificado aquando da prolação do ato impugnado, pois tal, configura uma fundamentação sucessiva ou a posteriori.
Ora, a recorrente teria razão se a AT tivesse procedido a uma fundamentação sucessiva de ato tributário, o que, no presente caso, não ocorreu. Na verdade, não se trata de fundamentação a posteriori de ato tributário, mas antes de pronúncia sobre requerimento da ora recorrente, versando sobre a prescrição das dívidas exequendas e, bem assim, sobre a caducidade da garantia por si prestada. Sendo que se limitou a reproduzir a anterior justificação, desta forma sanando a falta de notificação à ora recorrente.
Pelo exposto, como se decidiu, os direitos de defesa da recorrente não foram postos em causa, uma vez que se encontra garantido o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
5. Questão da prescrição das dívidas exequendas
Como se referiu na douta sentença recorrida, basta que se considere o efeito suspensivo do prazo de prescrição por força da impugnação judicial apresentada, com prestação de garantia e com efeito suspensivo da execução, para que se conclua que o prazo de prescrição da dívida ainda não se verificou.
No que respeitas às dívidas de IRC dos anos de 2000 e 2001, sendo este um imposto periódico, o prazo de prescrição iniciou-se em 31.12.2001 e 31.12.2002, respetivamente, pelo que o mesmo terminaria em 31.12.2009 e em 31.12.2010.
Quanto à dívida de IVA do ano de 2001 e sendo este um imposto de obrigação única, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2002, pelo que terminaria em 01.01.2010.
Todavia, em ambas as situações importa considerar os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
O prazo prescricional de 8 anos esteve suspenso desde 09.09.2005, data em que foi determinada a suspensão do PEF, até ao dia 09.04.2021, data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação judicial, ou seja, durante cerca de 15/16 anos, pelo que o prazo de prescrição apenas ocorrerá em 05.08.2025. Ou seja, nem sequer se mostra necessário analisar, nesta sede, os factos interruptivos do prazo prescricional. Também aqui a sentença recorrida decidiu de forma irrepreensível e está amplamente e acertadamente fundamentada.
6. Questão da caducidade da garantia
A reclamante defendeu que a garantia prestada para suspender a execução nos PEF’s n.ºs 4170200301505076 e 4170200401000462, nos anos de 2004 e 2005, caducou automaticamente.
Dos factos provados resulta que a ora recorrente, em 16.07.2021, apresentou junto do órgão de execução, um pedido de cancelamento da garantia prestada nos PEF’s n.ºs 4170200301505076 e 4170200401000462 e de reconhecimento de prescrição da dívida aí em execução.
A recorrente defende que o requerimento de caducidade da garantia para além de tempestivo, foi apresentado devidamente no processo de execução fiscal, já depois da data da entrada em vigor da Lei nº 7/2021, de 26.02, que veio estender para os processos judiciais de impugnação judicial e oposição, a caducidade de garantia pelo atraso na prolação de decisão, pelo que operou a caducidade da garantia.
O artigo 183.º-A, n.º 1 do CPPT, na redação da Lei n.º 7/2021 de 26.02, dispõe:
“A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo”.
Como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 7.04.2022, o prazo de caducidade de quatro anos introduzido pela redação dada ao artigo 183º-A do CPPT, pela Lei n.º 7/2021, de 26.02, tem aplicação aos processos de impugnação judicial pendentes, mas só se conta a partir do dia 27.01.2021, data da entrada em vigor daquela lei (1 Proferido no processo n.º 401/12.1BESNT-S1 e disponível em www.dgsi.pt).
Todavia, a questão que aqui se coloca é a de o requerimento ter sido apresentado pela ora recorrente apenas em 16.07.2021, data em que os processos em relação às quais as dívidas se mantinham já se encontravam findos, dado que transitaram em julgado em 10.11.2020 e 9.04.2021. Pelo exposto, também neste segmento decisório, a sentença recorrida não merece censura.
7. Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”
I.5- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 299 a 324 e seguintes do SITAF:
1) Em 20-09-2003, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Feira 4, o PEF com o n.º 4170200301505076, contra a sociedade «A......................— Restaurante Snack Bar, Lda.», NIPC …………………, ora Reclamante por dívidas de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas dos anos de 1999, 2000 e 2001, no total de €20.439,98, encontrando-se à data da apresentação da Reclamação em dívida a quantia total de €8.778,79, sendo €4.756,04, referente a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do ano de 2000 e €6,19, referente a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2001, quantias essas sobre as quais acrescem juros de mora [cfr. certidão de dívida constante do documento com a referência SITAF 004975150, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
2) Em 08-01-2004, o Serviço de Finanças de Feira 4 instaurou o PEF com o n.º 4170200401000462, contra a Reclamante, por dívidas de Imposto Sobre Valor Acrescentado de 1999 e 2001 (01-1999 a 12-1999, T03-2001 a T12-2001), no total de €11.209,70, encontrando-se à data da apresentação da Reclamação em dívida a quantia total de €8.353,67, sendo €4.591,82, respeitante a Imposto Sobre Valor Acrescentado e juros compensatórios do ano de 2001, quantia essa sobre a qual acrescem juros de mora [cfr. certidão de dívida constante do documento com a referência SITAF 004975148, e informação constante do ficheiro SITAF, com a referência 005049516, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
3) No âmbito do PEF n.º 4170200301505076 foram apresentadas impugnações judiciais das liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, as quais deram origem aos seguintes processos judiciais que correram termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) e no TAF de Viseu:
i. Processo n.º 3627/2004TAF, no âmbito do qual foi impugnada a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1999, tendo aí sido proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou ação de impugnação judicial procedente;
ii. Processo n.º 3715/2004TAF (processo 225/03.7BTAVR), no âmbito do qual foi impugnada a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 2000, tendo aí sido proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou ação de impugnação judicial improcedente;
iii. Processo n.º 3628/2004TAF, no âmbito do qual foi impugnada a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 2001, tendo aí sido proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou ação de impugnação judicial procedente.
[cfr. informação e ofício constantes dos ficheiros SITAF com a referência 004975139 e 004991817, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
4) O processo de impugnação judicial n.º 3715/2004TAF (processo 225/03.7BTAVR) deu entrada no Serviço de Finanças da Feira-4, em 15-09-2003, e neste Tribunal em 29-09-3003, tendo a decisão aí proferida transitado em julgado em 16-11-2020 [cfr. informação e ofício constantes dos ficheiros SITAF com a referência 004975139, 004987214 e 004991817, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
5) No âmbito do PEF n.º 4170200401000462 foram apresentadas impugnações judiciais da liquidação de Imposto Sobre Valor Acrescentado dos anos de 1999 e 2001, as quais deram origem aos seguintes processos judiciais que correram termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal e no TAF de Viseu:
i. Processo n.º 3716/2004TAF, no âmbito do qual foi impugnada a liquidação de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente a 1999, tendo aí sido proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou ação de impugnação judicial procedente;
ii. Processo n.º 3629/2004TAF (processo n.º 241/03.9BTAVR), no âmbito do qual foi impugnada a liquidação de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente a 2001, tendo dado entrada no Serviço de Finanças em 24-09-2003 e no Tribunal em 29-09-2003, e aí proferida decisão julgando improcedente aquela impugnação, decisão essa que transitou em julgado em 09-04-2021.
[cfr. informação, ofício e sentença constantes dos ficheiros SITAF com a referência 004975139, 004987214, 004991817, 005049521, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6) Em 07-10-2003, deu entrada no Serviço de Finanças da Feira-4 um requerimento, subscrito pela Reclamante, solicitando a suspensão do PEF n.º 4170200301505076, em virtude da apresentação de impugnação judicial das liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas dos anos de 1999, 2000 e 2001 [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975140, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
7) Na sequência do requerimento mencionado no ponto anterior, e para efeito da suspensão daquele PEF, a Reclamante nomeou bens à penhora, indicando o valor de €22.263,66 [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975140, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
8) Em 03-02-2004, deu entrada no Serviço de Finanças da Feira-4 um requerimento, subscrito pela Reclamante, solicitando a suspensão do PEF n.º 4170200401000462, em virtude da apresentação de impugnação judicial das liquidações de Imposto Sobre Valor Acrescentado dos anos de 2000 e 2001 [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 004975141, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
9) Na sequência do requerimento mencionado no ponto anterior, e para efeito da suspensão daquele PEF, a Reclamante nomeou bens à penhora, indicando o valor de €15.924,00 [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975141, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
10) Em 25-02-2004, pelo Serviço de Finanças da Feira-4, no âmbito do PEF n.º 4170200301505076 foram penhorados diversos bens móveis da Reclamante, no valor de €14.400,00, tendo sido nomeado fiel depositário dos mesmos B………………., [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975140, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
11) Em 01-03-2004, na sequência da penhora mencionada no ponto anterior, pelo Chefe do Serviço de Finanças da Feira-4 foi proferido despacho no sentido do PEF n.º 4170200301505076 ficar suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do Código do Procedimento e Processo Tributário [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975140, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
12) Em 08-09-2005, pelo Serviço de Finanças da Feira-4, no âmbito do PEF n.º 4170200401000462 foram penhorados diversos bens móveis da Reclamante, tendo sido nomeado fiel depositário dos mesmos B…………….., [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975141, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
13) Em 09-09-2005, na sequência da penhora mencionada no ponto anterior, pelo Chefe do Serviço de Finanças da Feira-4 foi proferido despacho no sentido do PEF n.º 4170200401000462 ficar suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do Código do Procedimento e Processo Tributário [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975141, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
14) Em 26-11-2010, no âmbito do PEF n.º 4170200301505076, e por tal lhe ter sido solicitado pela Administração Tributária, a Reclamante apresentou um requerimento, dirigido ao órgão de execução fiscal, solicitando o reforço da garantia prestada naquele processo de execução, nomeando diversos bens à penhora [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975140, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
15) Em 25-01-2011, na sequência do requerimento que antecede, pelo Serviço de Finanças da Feira-4, no âmbito do PEF n.º 4170200301505076 foram penhorados diversos bens móveis da Reclamante, tendo sido nomeado fiel depositário dos mesmos B………….., [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975140, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
16) Em 25-01-2011, no âmbito do PEF n.º 4170200401000462 foram penhorados diversos bens móveis da Reclamante, bens esses apresentados pela Reclamante para reforço da garantia prestada naquele PEF, tendo sido nomeado fiel depositário dos mesmos B…………….., [cfr. documento constante do ficheiro SITAF com a referência 0004975141, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
17) Em 19-05-2021, no âmbito do PEF n.º 4170200301505076, e na sequência de «impugnação judicial julgada improcedente», pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º 1247/2021, dirigido a B......................, na qualidade de fiel depositário dos bens dados como garantia naquele PEF e que lhe foi remetido via postal registada com A/R, solicitando-lhe que apresentasse os bens dados como garantia e informasse o estado dos bens em causa e bem assim o local onde os mesmos se encontravam [cfr. ofício, registo e A/R constantes do documento com a referência SITAF 004975142, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
18) Em 19-05-2021, no âmbito do PEF n.º 4170200401000462, e na sequência de «impugnação judicial» julgada improcedente, pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º 1246/2021, dirigido a B......................, na qualidade de fiel depositário dos bens dados como garantia naquele PEF e que lhe foi remetido via postal registada com A/R, solicitando-lhe que apresentasse os bens dados como garantia e informasse o estado dos bens em causa e bem assim o local onde se encontravam [cfr. ofício, registo e A/R constantes do documento com a referência SITAF 004975142, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
19) Em 20-05-2021, no âmbito do PEF n. º 4170200301505076, e na sequência de «impugnação judicial julgada improcedente», pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º 1255/2021, dirigido à Reclamante, e que lhe foi remetido via postal registada com A/R, solicitando-lhe que no prazo de 15 dias pagasse o valor em dívidas naqueles processos ou apresentasse os bens dados como garantia [cfr. ofício, registo e A/R constantes do documento com a referência SITAF 004975142, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
20) Em 20-05-2021, no âmbito do PEF n.º 4170200401000462, e na sequência de «impugnação judicial julgada improcedente», pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º 1254/2021, dirigido à Reclamante, e que lhe foi remetido via postal registada com A/R, solicitando-lhe que no prazo de 15 dias pagasse o valor em dívidas naqueles processos ou apresentasse os bens dados como garantia [cfr. ofício, registo e A/R constantes do documento com a referência SITAF 004975142, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
21) Em 25-06-2021, no âmbito dos PEF’s identificados em 1) e 2) B......................, representado pela Ilustre Mandatária da Reclamante, remeteu, via postal registada, um requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Feira-4, pedindo a declaração da caducidade da garantia prestada naquelas execuções e bem assim o reconhecimento da prescrição das dívidas em causa [cfr. requerimento com a referência SITAF 004975143, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
22) Em 06-07-2021, no âmbito dos PEF’s identificados em 1) e 2), e na sequência do requerimento mencionado no ponto anterior, pelo Serviço de Finanças da Feira4 foi emitida informação, com o seguinte
[IMAGEM]
23) Em 06-07-2021, pelo Chefe do Serviço de Finanças foi proferido despacho de teor concordante com a informação aludida no ponto que antecede, com o seguinte teor:
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24) Em 06-07-2021, em decorrência do despacho aludido anteriormente, pela Administração Tributária foram emitidos os ofícios n.º 1637 e 1638, remetidos via postal registada a B......................, bem como à sua Ilustre Mandatária, aqui mandatária da Reclamante, dando-lhe conhecimento do despacho e da informação aludidas em 22) e 23) [cfr. ofícios constantes do ficheiro com a referência SITAF 004975147, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
25) Em 16-07-2021, no âmbito dos PEF’s identificados em 1) e 2), a Reclamante, representada pela sua Ilustre Mandatária, remeteu, via postal registada, um requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Feira-4, semelhante ao mencionando no ponto anterior, pedindo a declaração da caducidade da garantia prestada naquelas execuções e bem assim o reconhecimento da prescrição das dívidas em causa [cfr. requerimento com a referência SITAF 004975144, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
26) Em 20-07-2021, em decorrência do requerimento que antecede, pela Administração Tributária foram emitidos os ofícios n.º 1637 e 1638, remetidos via postal registada à Reclamante e à sua Ilustre mandatária, com o seguinte teor:
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27) Em 02-08-2021, a Reclamante remeteu, via postal registada, para o Serviço de Finanças a presente reclamação [cfr. envelope constante do ficheiro com a referência SITAF 004975139, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]
28) Em 06-08-2021, pela Administração Tributária foram emitidos os ofícios n.º 1941 e 1940, dirigidos à Reclamante e à sua Ilustre Mandatária, e que lhes foram remetidos via postal registada, conjuntamente com a informação e o despacho de 06-07-2021, com o seguinte teor:
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Mais se provou que:
29) Em 24-09-2003, no âmbito do PEF n.º 4170200301505076, pela Administração Tributária foi emitido ofício de citação pessoal tendo como destinatário a Reclamante e que lhe foi remetido, nesse mesmo dia, via postal registada com A/R assinado em 25-09-2003 [cfr. documentos constantes dos ficheiros SITAF com a referência 004975149, 004975150, 004975151, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
30) Em 16-01-2004, no âmbito do PEF n.º 4170200401000462, pela Administração Tributária foi emitido ofício de citação pessoal tendo como destinatário a Reclamante e que lhe foi remetido em 19-01-2004, via postal registada [cfr. documentos constantes dos ficheiros SITAF com a referência 004975152, 004975153, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pela reclamante, ora Recorrente – a sociedade “A......................- Restaurante Snack Bar Lda” – da douta sentença proferida pelo TAF de Aveiro no dia 21 de Junho de 2022, a qual julgou improcedente a reclamação instaurada contra o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4, que indeferiu o pedido de reconhecimento de caducidade de garantia e de declaração de prescrição da dívida exequenda proveniente de IRC e IVA de 1999 a 2001.
Inconformada com a decisão do tribunal a quo, alega a sociedade recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento por não ter reconhecido:
- a invocada omissão de pronúncia do despacho proferido pelo Órgão de Execução fiscal, em resposta ao requerimento de 16-07-2021;
- a invocada prescrição da divida exequenda relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001; e
- a invocada questão da caducidade da garantia para suspender os PEF’s n.ºs 4170200301505076 e 4170200401000462, relativos aos anos de 2004 a 2005.
Vejamos, então, se se podem apontar aqueles alegados erros à sentença recorrida.
II. Comecemos pela alegada omissão de pronúncia por parte da AT.
A este respeito, temos por forçoso concluir que não pode ser assacado um tal vício à resposta dada pela AT ao pedido formulado pela ora Recorrente a 16-07-2021.
Com efeito, depois de reconhecerem o erro por si cometido ao terem respondido, a 20-07-2021, ao requerente errado – erro esse que, como a sentença certeiramente apontou, viciava a resposta dada pela AT – os serviços da AT emendaram a mão.
Assim, e em conformidade, responderam (agora, correctamente) ao ali requerido pela ora Recorrente, adotando uma fundamentação por remissão para a resposta já antes dada por esses Serviços a um requerimento de teor amplamente idêntico, mas que fora apresentado por B......................, a título estritamente pessoal e não enquanto representante/gerente da ora Recorrente, a 25-06-2021.
Assim, a existir, o potencial vício decorrente da falta de resposta ficou suprido, deixando de se poder apontar qualquer omissão de pronúncia à atuação da AT: a resposta ao requerimento foi dada quanto aos pontos objeto do requerimento.
E isto leva-nos à questão da suposta falta de fundamentação da resposta, também apontada pela Recorrente.
Ora, se é certo que se pode apontar à fundamentação o seu teor eminentemente remissivo, não deixa de se tratar de uma fundamentação, permitindo à ora Recorrente escrutinar o iter cognitivo que conduziu à resposta dada ao requerimento por si apresentada. E é assim, tanto mais, quanto o facto de o teor dos requerimentos apresentados pela ora Recorrente e por B...................... serem amplamente idênticos, donde o teor da decisão e respectiva fundamentação tenderiam igualmente a coincidir.
Não ocorre, por conseguinte, o apontado vício de omissão de pronúncia, pelo que bem andou a sentença recorrida a este respeito. E, a existirem outros vícios, os mesmos não foram arguidos na 1.ª instância, não o podendo igualmente ser nesta instância.
III. Vejamos, agora, a questão central da prescrição das dívidas relativas ao IVA de 2001 e IRC de 2000 e 2001.
Ora, sobre esta questão – e mais uma vez – bem andou a sentença recorrida que, em termos exaustivos, conclui pela não prescrição das dívidas. E, a este respeito, o facto decisivo de os factos tributários geradores daquelas dívidas terem sido objeto de impugnação, acompanhada de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, foi absolutamente decisivo.
Assim, quanto à dívida de IRC, esclareceu a sentença recorrida que: “No caso dos autos, basta-se que se considere o efeito suspensivo do prazo de prescrição por força da impugnação judicial apresentada, com prestação de garantia, ou seja, com efeito suspensivo da execução, para que se conclua que o prazo de prescrição ainda não se verificou.
Com efeito, a Reclamante apresentou impugnação judicial das liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas dos anos de 2000 e 2001, cujo valor se encontra a ser objeto de execução no PEF n.º 4170200301505076, impugnação essa que suspendeu a execução, uma vez que foi apresentada garantia no PEF em causa. Assim, o prazo de prescrição esteve suspenso entre o dia 01-03-2004, data em que foi determinada a suspensão do PEF [cfr. ponto 11) da matéria de facto provada] até ao dia 16-11-2020, data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação judicial apresentada, ou seja, 6.104 dias.”
Quanto à dívida de IVA, esclareceu: “Também aqui [a respeito do IVA 2001] basta-se que se considere o efeito suspensivo do prazo de prescrição por força da impugnação judicial apresentada, com prestação de garantia, ou seja, com efeito suspensivo da execução, para que se conclua que o prazo de prescrição da dívida ainda não se verificou.
Com efeito, a Reclamante apresentou impugnação judicial da liquidação de Imposto Sobre Valor Acrescentado do ano de 2001, cujo valor se encontra a ser objeto de execução no PEF n.º 4170200401000462, impugnação essa que suspendeu a execução, uma vez que também aqui foi apresentada garantia no PEF em causa. Assim, o prazo de prescrição esteve suspenso entre o dia 09-09-2005, data em que foi determinada a suspensão do PEF [cfr. ponto 13) da matéria de facto provada] até ao dia 09-04-2021, data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação judicial, ou seja, 5.691 dias.”
Assim, e atentando meramente ao efeito suspensivo produzido pela pendência de processo impugnatório inviabilizador da prossecução dos atos de execução fiscal – actualmente presente no artigo 49.º, n.º 4, alínea b) da LGT – logo se conclui, inequivocamente, que a alegada prescrição não ocorreu. Foi o que a sentença concluiu, não podendo também por aqui ser questionada.
IV. Ainda a este respeito, acrescente-se que a alegada anulação dos efeitos interruptivo provocada pela paragem do processo por período superior a um ano – prontamente alegada pela reclamante ora Recorrente, com base na redacção do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, em vigor até 2007 – não tem quaisquer efeitos no presente processo. E é assim por duas razões.
Em primeiro lugar, pelo facto de a sentença recorrida ter demonstrado que a não verificação da prescrição se deve a um evento suspensivo – e não interruptivo – da prescrição: pendência de impugnação determinante da suspensão da cobrança da dívida. Ora, face a um tal evento suspensivo, o mencionado n.º 2 do artigo 49.º da LGT (em vigor à data) não é aplicável, sendo irrelevante qualquer eventual paragem do processo por período superior a um ano.
Em segundo lugar, porque, e sem prejuízo do conhecimento oficioso da verificação da prescrição, importaria que a reclamante, ao menos, indiciasse a demonstração da paragem por mais de um ano do processo impugnatório gerador do efeito suspensivo - in casu, o evento suspensivo seria a impugnação judicial e não a execução fiscal, como erradamente supõe a Recorrente; o que não fez. Ao invés, limitou-se a afirmar que: “Ora, é notório que os processos executivos fiscais dos anos de 1999, 2000 e 2001 estiveram parados por mais de um ano no Serviço de Finanças, é notório que estiveram parados 20 anos!!!” (sublinhados nossos).
Pelo exposto, apenas cabe reiterar, também por aqui, a absoluta correção da sentença recorrida, sublinhando, como se faz no Parecer do MP junto aos autos, que: “…nem sequer se mostra necessário analisar, nesta sede, os factos interruptivos do prazo prescricional.”
V. Merece, ainda, duas notas a alegação a respeito deste tema feita pela ora Recorrente, segundo a qual a interpretação do regime da prescrição sufragada na decisão recorrida traduziria, a ser aceite, uma violação dos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Desde logo, importa repetir que a decisão recorrida concluiu no sentido na não verificação da prescrição, em resultado da verificação de um evento suspensivo (e não interruptivo), resultante da apresentação de impugnação judicial com natureza suspensiva do processo executivo, o que inviabiliza amplamente o alegado.
Mas, em qualquer caso e mesmo que assim não fosse, a existência de uma vasta jurisprudência na qual este Supremo Tribunal já consagrou a absoluta conformidade constitucional do efeito duradouro derivado da interrupção da prescrição é de molde a não deixar quaisquer reais dúvidas – a título meramente exemplificativo, vejam-se, entre muitas outras, as decisões lavradas nos processos n.ºs 184/16, de 31 de Março de 2016, ou 1437/18, de 13 de Março de 2019 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nada há, portanto, a apontar à sentença recorrida a este respeito.
VI. Cabe, em último lugar, responder à alegação da Recorrente quanto à caducidade da garantia por si apresentada para suspensão dos processos executivos supra identificados.
Ora, também por aqui a sentença recorrida não pode deixar de se considerar imaculada.
É que, como aí bem se explicou – com um exaustivo levantamento da sucessão de normas que regularam esta matéria ao longo das últimas duas décadas – só a partir da Lei n.º 7/2001, de 26 de Fevereiro, é que passou a existir um mecanismo automático de caducidade da garantia por mero decurso de um prazo (a saber, o prazo de um ano de reclamação graciosa), i.e., uma situação de caducidade não dependente de requerimento para o efeito.
Sucede que, no caso dos autos – de alegada pendência de uma impugnação judicial há mais de quatro anos – tal caducidade é feita depender de requerimento do interessado para tal efeito, a apresentar junto do Tribunal onde corre uma tal impugnação e sujeito a uma tramitação processual especial – o n.º 3, tal como o n.º 6, alínea b) do artigo 183.º-A do CPPT (curiosamente não referidos pela ora Recorrente) são inequívocos a um tal respeito.
Ora, não se tendo identificado um tal requerimento dirigido àquele Tribunal, nem tendo sido suscitado um tal incidente processual, não pode a garantia apresentada ser declarada caduca.
Por conseguinte, e também aqui, bem andou a sentença recorrida quando suportou a decisão do órgão de execução fiscal em não declarar a caducidade da garantia.
III. CONCLUSÕES
No caso de pendência de uma impugnação judicial há mais de quatro anos, a eventual declaração de caducidade de uma garantia é feita depender de requerimento do interessado para o efeito, a apresentar junto do Tribunal onde corre uma tal impugnação e sujeito a uma tramitação processual especial.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.