Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, B…, C…, …, … e … requereram, nos termos dos arts. 176º, nº 2 do CPTA e 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, e por apenso aos autos principais, a execução do acórdão da Subsecção, de 22.10.2003 (fls. 130 e segs. daqueles autos), pelo qual foram anulados os despachos conjuntos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que fixaram o valor da indemnização devida no quadro das leia da Reforma Agrária.
Por acórdão de 09.02.2005 (fls.120 e segs.), a Subsecção entendeu que o julgado anulatório fora já integralmente executado, julgando extinta a instância executiva.
É desta decisão que vem interposto para o Pleno o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1- O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
2- Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3- O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4- O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n° 4 ao art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5- O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6- A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o m. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7- O cálculo do valor da renda em "juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8- O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9- O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
10- O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
11- Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
12- O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 208,21 € (PTE 41.744$00), a que corresponde um aumento na percentagem de 2,89% do valor anteriormente atribuído, para 15 anos de privação do prédio.
13- Entre 1975 e 1989, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
14- Entre 1975 e 1989, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.
15- O acréscimo do valor da indemnização de 208,21 € (PTE 41.744$00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 14 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
16- O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
17- A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
18- O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
19- A deflação no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 n° 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
20- A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
21- Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
22- Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
23- Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
24- O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento líquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173º e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que deverá ser anulado o Acórdão recorrido e ter lugar o cálculo do valor das rendas segundo as portarias do arrendamento rural.
II. Contra-alegou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do articulado de fls. 170 e segs., sustentando o acerto da decisão recorrida, quer no que toca ao critério para determinar a previsível evolução das rendas, quer no que toca à aplicação da taxa de deflação de 2,5% ao valor apurado.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º do CPTA, nada disse.
Cumpridas as formalidades legais (art. 92º, nºs 1 e 2 do CPTA), vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- Pelo acórdão de 22/10/03, constante de fls. 130 e ss. dos autos principais, este STA anulou os despachos conjuntos "supra" referidos - de 14/1/02 e de 6/2/02, por um lado, e de 12/12/01 e de 24/1/02, por outro - que determinaram a indemnização devida aos recorrentes pela privação temporária de um prédio ocupado no âmbito da reforma agrária.
2- Esse acórdão transitou em julgado em 13/11/03.
3- Em 7/7/04, o Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas enviou ao Advogado dos ora exequentes a proposta de decisão que consta de fls. 13 a 24 deste apenso e que aqui se dá por reproduzida.
4- Os ora exequentes pronunciaram-se sobre essa proposta nos termos que constam de fls. 29 e 30 deste apenso, que aqui se considera reproduzida.
5- Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 14/7/04 e de 16/7/04, foi manifestada concordância com a informação cuja cópia consta de fls. 26 a 28 deste apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6- Esse despacho conjunto foi notificado aos ora exequentes em 28/7/04 e a presente instância executiva iniciou-se em 11/8/04.
7- Os requerentes são alguns dos comproprietários do prédio rústico chamado "…", inscrito no art. 5.º da freguesia de Expectação, do concelho de Campo Maior.
8- Esse prédio foi ocupado em 15/10/75.
9- Uma área de 65,5 hectares de regadio desse prédio estava arrendada à data da ocupação, área essa que não se destinava à cultura de arroz.
10- A ocupação do prédio manteve-se até 2/2/89, data em que foi devolvida a área referida.
11- O valor da renda anual dessa área, à data da ocupação, era de 194.666$00.
12- Em execução do julgado, a Administração procedeu ao cálculo das indemnizações considerando que a evolução presumível das rendas seria idêntica à evolução média do rendimento líquido dos prédios directamente explorados pelos seus titulares, tal como essa evolução decorre dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
13- Para concretizar esse cálculo, a Administração fez as seguintes operações matemáticas:
· fez acrescer 40% ao valor da renda vigente no momento da ocupação, por entender ser esse o aumento médio do rendimento líquido do prédio, que decorre dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95;
· multiplicou o valor obtido pelo número de anos e fracção durante os quais os requerentes estiveram privados da parte do prédio arrendado;
· ao produto dessa multiplicação deduziu 2,5% por cada ano para encontrar o valor à data da ocupação, sendo sobre este que incidem os juros previstos nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, de 26/10.
O DIREITO
O acórdão impugnado considerou que o julgado anulatório se mostrava já integralmente executado, aduzindo, no essencial, a seguinte fundamentação:
“O acórdão exequendo explicou que o critério a usar … deveria atender "à possibilidade de evolução das rendas" durante o período de privação do prédio, referindo-se depois o valor delas "à data da ocupação".
Portanto, o dito aresto apontou à Administração as duas primeiras operações a realizar com vista à obtenção final da indemnização: "primo", determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, teriam presumivelmente vigorado durante o tempo dela, ou seja, entre 15/10/75 e 2/2/89; "secundo", calcular o valor que a tais rendas corresponderia em 15/10/75. E o acórdão anulatório explicou ainda que esse "valor global das rendas reportado à data da ocupação" (acrescido dos restantes bens ou direitos) haveria depois de ser actualizado de acordo com a "forma" já irrepreensivelmente usada nos actos anulados, isto é, "nos termos dos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77".
No que toca à primeira operação acima referida, constatámos que o despacho conjunto de Julho de 2004, que se pretende exequendo, intentou apurar a evolução previsível das rendas através do critério legal determinativo do aumento médio do rendimento líquido do prédio.
(…)
Os exequentes admitem que, trinta anos volvidos sobre as datas das ocupações dos prédios, "não é agora possível reconstituir as rendas que vigoraram durante a ocupação" deles (cfr. o n.º 32 do requerimento inicial). Isto significa que, na óptica dos próprios exequentes, a determinação das rendas hipotéticas – que é a primeira tarefa a empreender para se executar o julgado anulatório – não é hoje directamente realizável; e que é vão tudo o que agora se faça no sentido de se tentar captar, com um rigor satisfatório, como teriam evoluído verdadeiramente as rendas se o imóvel nunca tivesse sido ocupado. Mas, se tais rendas presumíveis não podem ser atingidas de um modo directo, que inquira das vicissitudes prováveis do contrato de arrendamento, terão de sê-lo indirectamente ou em termos apenas aproximativos – sem o que o julgado anulatório permaneceria "ad aeternum" por executar.
(…)
Nesta perspectiva, a abordagem do valor das rendas pelo prisma do rendimento líquido já não se apresenta como artificiosa ou arbitrária. E, na medida em que o resultado atingido concerne, afinal, às rendas que presumivelmente vigorariam durante a ocupação, temos que o critério utilizado acaba por se harmonizar com as imposições do acórdão exequendo – que obrigara a considerar essas mesmas rendas. Portanto, o acto exequendo não se desviou verdadeiramente do que o julgado anulatório dissera, pois, e de entre os vários caminhos possíveis para alcançar o fim estabelecido, escolheu um meio objectivamente alcançável – o rendimento líquido – tomando-o como mero suporte da determinação final das rendas hipotéticas que urgia apurar.
Assim, temos que a primeira operação que ao acto exequendo incumbia fazer foi por ele realizada de um modo que não repugna ao título executivo. Com efeito, o acto afastou-se do método ilegal de somente atender ao "quantum" da renda de 1975, e antes determinou, ainda que por critérios indirectos e aproximativos, os valores das rendas que, não fora a ocupação, presumivelmente vigorariam no tempo dela – exactamente como este STA exigira.
Passemos à outra operação que o acórdão anulatório impusera, e que consistia em, depois de apurar o valor das rendas hipotéticas, reportá-lo à data da ocupação do prédio. Também neste particular o acto exequendo deu cabal cumprimento ao que fora imposto no aresto, pois deflacionou as rendas de cada ano de modo a encontrar o valor de cada uma delas em 15/10/75. Aqui, é ainda mais flagrante a consonância do despacho conjunto de Julho de 2004 com o teor do acórdão, o que explica que os ora exequentes nada de assinalável tenham dito em contrário.
Ante o exposto, tem de se concluir que o julgado anulatório fora já integralmente executado aquando da instauração do presente meio executivo – tal e qual a autoridade requerida afirmou na sua contestação. Na verdade, o despacho conjunto que se analisa nos actos de 14 e 16 de Julho de 2004 calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo, reportou-as à data da ocupação, como o aresto impusera, e procedeu à actualização do valor obtido segundo o método que o mesmo acórdão já considerara ser o legal. Sendo assim, a presente execução está votada "ab initio" ao malogro, pois a obrigação exequenda já estava extinta pelo cumprimento quando a actual instância se iniciou.”
As críticas que os recorrentes dirigem ao acórdão impugnado reconduzem-se à aceitação, por este, do critério de determinação das rendas e da aplicação de uma taxa de deflação utilizados pela Administração no acto de execução do julgado anulatório, sustentando que desse modo não se deu integral execução àquele julgado.
Sem razão, porém.
Em sede de execução de julgado, cabe ao tribunal verificar da compatibilidade do acto de execução com o aresto a executar, em ordem a determinar se os motivos que presidiram à anulação do acto inicial estão devidamente salvaguardados, ou seja, se o acto de execução acolhe integralmente as razões determinantes daquela anulação, conferindo à decisão exequenda os contornos de legalidade anteriormente inobservados.
1. Ora, quanto ao primeiro ponto de discordância, alegam os recorrentes que a Administração, no despacho de Julho de 2004, “repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo” (conclusão 9ª), sustentando que “A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas”, e que “O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural” (conclusões 17ª e 18ª).
Mas isso não corresponde minimamente à realidade.
Com efeito, a Administração não repetiu o critério adoptado no acto anulado.
Neste, "O valor da indemnização pelas rendas não recebidas foi calculado de acordo com o valor das rendas do último ano do contrato de arrendamento multiplicado pelo número de anos de ocupação até à sua devolução" (matéria de facto assente do acórdão anulatório).
Já o acto de execução seguiu metodologia diversa: afastou-se do método ilegal de atender somente ao montante da renda de 1975, e buscou a determinação, ainda que por critério aproximativo, dos valores que presumivelmente teriam vigorado durante a ocupação, tal como o acórdão anulatório exigira, apurando a evolução previsível das rendas através do critério legal determinativo do aumento médio do rendimento líquido do prédio, que no caso se estimou em 40%, somando tal percentagem ao valor da renda vigente à data da ocupação, e multiplicando depois o resultado dessa soma pelo tempo de privação do imóvel.
Foram, pois, diferentes os critérios adoptados, chegando-se, aliás, a resultados diferentes.
Por outro lado, importa sublinhar que o acórdão anulatório, embora anulando o acto, não acolheu a tese dos recorrentes, tese que estes agora reiteram quanto ao critério do cálculo, afigurando-se correctas as referências feitas pelo acórdão impugnado aos termos da anulação.
A questão residia em saber se o critério adoptado pela Administração na execução do julgado respeitava os termos da anulação.
Entendeu o aresto que sim, e considera-se que bem, na linha, aliás, de inúmeras decisões deste STA, traduzindo jurisprudência uniforme sobre a matéria.
Afirmou-se, a tal propósito, no Ac. de 01.03.2005 – Rec. 53/03 (A):
“… não se pode reconstituir as rendas de nenhum modo, nem pelo método adoptado pelos requeridos, nem pelo método sustentado pelos autores.
O que é possível, juridicamente, é estabelecer um juízo de probabilidade, ele mesmo, assente, ainda, na presunção de continuação dos arrendamentos até à data da devolução dos prédios.
Por isso, não se podendo formular qualquer juízo de certeza, é apenas o juízo de probabilidade em que se baseou o acto pelo qual os requeridos intentaram respeitar o acórdão anulatório que é necessário verificar se com ele se compatibiliza.
Ora, o critério de prognose do despacho conjunto para a determinação da evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios, fazendo correspondência com a actualização dos outros rendimentos líquidos dessas explorações, que foi fixada na Portaria n.º 197-A/95, e atendendo, depois, à exigência legal de referência à data das ocupações (art. 7.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88), afigura-se razoável, assegura "equidade, proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis", e contém-se nos limites do acórdão anulatório.
Não se trata de podermos afirmar que era o único juízo passível de ser realizado, mas de afirmar que é razoável e que, de nenhum modo, contraria o acórdão anulatório, antes se contendo nos limites nele estabelecidos.”
Reitera-se integralmente esta orientação jurisprudencial.
2. No que respeita ao outro ponto de discordância – a aplicação da taxa de deflação de 2,5% ao valor das rendas apurado segundo o método atrás referido, alegam os recorrentes que essa deflação não está legalmente prevista.
Também aqui lhes não assiste razão, uma vez que é indiscutível a previsão da deflação para valores correspondentes ao ano da ocupação das terras, no art. 7°, nº 2, do DL nº 199/88, de 31 de Maio, ao dispor que o valor das indemnizações “deve referir-se à data de ocupação, nacionalização ou expropriação”, sendo aquela taxa de 2,5% a taxa mínima prevista na lei (art. 19º, nº 2 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro).
Ou seja, as indemnizações encontradas à data das privação dos prédios devem ser actualizadas de acordo com o estabelecido nos artigos 19.° e 24.° da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, como decidiu o acórdão exequendo, e não para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 1994/1995, que aquele acórdão exequendo expressamente afastou, pelo que, em sua execução, não podia ser aplicado outro critério que não o nele estabelecido.
Nos referidos normativos não se distingue, aliás, nenhum caso de indemnização que não haja de ser deflacionada nos termos ali indicados, pelo que tal deflação era obrigatória, como afirmou já este Pleno, perante arguição idêntica, no Ac. de 29.06.2005 – Rec. 1.342 (A), pelo que o despacho de execução atendeu à exigência legal de referência à data das ocupações.
O acórdão impugnado, ao considerar integralmente executado o julgado anulatório, não incorreu, pois, na violação dos aludidos preceitos legais, bem como não violou os arts. 14º, n° 4 do DL 199/88, de 31 de Maio, 2º, n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural citadas pelos recorrentes, e os arts. 173º e 179º do CPTA, improcedendo assim toda matéria da alegação dos recorrentes.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Luís Pais Borges (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Rosendo Dias José – José Manuel Almeida Simões de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – José Cândido de Pinho – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa (Vencido nos termos da declaração feita no acórdão recorrido).