Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… intentou acção administrativa comum, contra a Unidade de Saúde Local de Matosinhos, E.P.E. (ULS, E.P.E.), peticionando:
«A) Condenar a R. à adopção das condutas necessárias a fim de integrar efectivamente a A. nas equipas de apoio ao serviço de urgência, conferindo-lhe o exercício pleno da inerente função;
B) Condenar a R. à adopção das condutas necessárias a fim de conceder à A. e, por força da sua integração nas equipas de apoio ao serviço de urgência, a modalidade de horário acrescido de 42 (quarenta e duas) horas ou,
C) Em alternativa, condenar a R. à adopção das condutas necessárias a fim de conceder à A. e, por força da sua integração nas equipas de apoio ao serviço de urgência, a modalidade de trabalho extraordinário pelo acréscimo de trabalho inerente;
D) Condenar a R. ao pagamento à A. do quantitativo de euros 36.119,58, correspondente ao montante que a A. teria percepcionado, não fosse a conduta ilegal daquela em não a integrar nas equipas de apoio ao serviço de urgência e, consequentemente, pela não concessão de horário acrescido, até efectiva e integral cessação dessa conduta, ou;
E) Em alternativa, condenar a R. ao pagamento à A. do quantitativo de euros 28.956,20, correspondente ao montante que a A. teria percepcionado, não fosse a conduta ilegal daquela em não a integrar nas equipas de apoio ao serviço de urgência e, consequentemente, pela não atribuição da modalidade de trabalho extraordinário, até efectiva e integral cessação dessa conduta;
F) Condenar a R. ao pagamento à A. dos juros devidos pelo facto de não ter sido integrada em tempo nas equipas de apoio ao serviço de urgência e, consequentemente, não ter auferido remuneração superior, concretamente, pela não atribuição de horário acrescido ou da modalidade de trabalho extraordinário;
G) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar que a A. no exercício das suas funções possa proceder à selecção de reagentes e equipamentos;
H) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar à A. a responsabilização por sectores ou unidades de serviço;
I) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar à A. que no exercício das suas funções participe no planeamento e elaboração dos programas de serviço e, concretamente, que seja admitida a participar activamente nas reuniões de serviço;
J) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar à A. que no exercício das suas funções seja admitida a cooperar em protocolos de estudo e investigação, bem como a participar em acções de formação promovidas pela R. ou por terceiro, e em que esta participe através dos seus médicos ou farmacêuticos com grau de especialistas.
L) Condenar a R. ao pagamento de indemnização à A., a título de danos não patrimoniais, e em valor não inferior a euros 15.000,00».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 28/01/2013 (fls. 811/841), decidiu:
«1. Julga-se procedente o pedido realizado na alínea A) do petitório;
2. Julga-se procedente o pedido realizado na alínea G) do petitório;
3. Julga-se parcialmente procedente o pedido realizado na alínea H) do petitório, condenando-se apenas a Ré a admitir a participação da Autora no planeamento e elaboração dos programas do serviço;
4. Julga-se procedente o pedido realizado na alínea J) do petitório;
5. Julga-se procedente o pedido indemnizatório realizado na alínea L) do petitório, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00.
6. Improcede o demais peticionado».
1.3. Autora e ré recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 06/11/2015 (fls. 1153/1208), decidiu:
«a) Conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente Ré e, em consequência:
a. revoga-se a decisão recorrida quanto aos pontos 1., 2., 3., 4., e 5., de decisão final:
b. absolve-se a Ré dos pedidos A), G), I)., J) e L) formulados pela Autora.
b) Negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente Autora, mantendo-se o teor decisório constante do ponto 6 da decisão final, com os fundamentos aí exarados».
1.4. É desse acórdão que a autora/recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA
1.5. A entidade demandada sustenta a não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Resulta dos autos que a autora entende que da sua condição de Técnica Superior de Saúde, no ramo laboratorial, categoria de assessora, decorre o dever da demandada a integrar nas equipas de apoio ao serviço de urgência. E o demais pedido advém de não ter sido integrada nessas equipas ou de não exercer certas funções.
O acórdão recorrido começou por proceder a uma apreciação do ponto de vista jurídico geral, advertindo previamente:
«Importa deixar claro que não a Autora não pôs em causa o direito à ocupação efectiva qua tale, pois não alega estar em situação de não ocupação efectiva, ilícita inactividade ou inactividade tout court, nem a sentença recorrida apreciou, nesse plano, as questões que dirimiu.
O que vem reivindicado pela Autora — e nesse plano foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo — assenta, em síntese, no entendimento de que as funções que integram o conteúdo funcional dos técnicos superiores de saúde previstas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, consubstanciam um direito subjectivo (normas imperativas, como as qualifica) a que a Ré não pode deixar de atender no exercício do seu poder organizatório.
O cenário que resulta da matéria provada é o da criação pela Ré de um esquema de apoio ao serviço de urgência que, no serviço em causa e por decisão administrativa da Ré, veio a ser integrado por médicos especialistas em patologia clínica, que não por técnicos superiores de saúde e designadamente pela Autora.
A Autora reivindica o direito de integrar aquele esquema de apoio ao serviço de urgência, reclamando o respectivo horário acrescido e atinente acréscimo remuneratório, alegando ainda ter sido afastada do exercício de determinadas funções em face da preferência que a Ré deu à integração por médicos especialistas, sendo que ambos (médicos especialistas e técnicos superiores de saúde — assessores, no caso) possuem equivalência e paridade de funções no que respeita à matéria específica em questão.
A Ré contrapõe as razões da escolha, em abstracto, de médicos especialistas em patologia clínica para integrar aquelas equipas de apoio do laboratório clínico ao serviço de urgência, visando o interesse público a prosseguir, com a prestação de serviços de saúde de qualidade, no entendimento de que, em síntese, os médicos patologistas podem dialogar com outros médicos de distintas especialidades, prescritores dos exames, e escolher ou optar, em conjunto com eles, pelos meios de diagnóstico mais aconselháveis a uma dada situação concreta, têm também capacidade para, por exemplo, prescrever exames de diagnóstico ou terapêuticas, prescrever medicamentos, ou seja, praticar actos médicos, o que à Autora está vedado, por não ser médica».
Partindo dessa sinalização, o acórdão fez uma digressão sobre a matéria, aportando, nomeadamente, variada doutrina. E disse a certo passo:
«No caso presente, e quanto ao pedido de condenação da Ré à adopção das condutas necessárias a fim de integrar efectivamente a Autora nas equipas de apoio ao serviço de urgência, conferindo-lhe o exercício pleno da inerente função, verifica-se, como acima já vimos, que a descrição do conteúdo funcional das categorias do ramo de laboratório da carreira de técnico superior de saúde [alínea d) do nº 1 do artigo 19º do identificado Decreto-Lei nº 414/91 inclui a “integração em equipas de serviço de urgência, conjuntamente com os outros profissionais de saúde do seu departamento, ou serviço, quando este regime se pratique”.
A descrição do conteúdo funcional da carreira e categorias é fundamental a vários níveis, entre os quais e a título de mero exemplo, na defesa dos interesses do próprio trabalhador relativamente a eventuais situações de ius variandi, como também na definição de situações de acumulação de funções, constituindo, esses, interesses privados do trabalhador, mas sendo certo, tal como acima se concluiu, que o interesse prevalecente na descrição do conteúdo funcional tem uma natureza pública.
Relembra-se que o legislador, pelo Decreto-Lei nº 414/91, na definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde integrados nos serviços pertencentes ao Ministério da Saúde, nas unidades de saúde ou estabelecimentos hospitalares, não deixando de mencionar a valorização e desenvolvimento dos profissionais de saúde, certo é que, ao referir a indefinição das funções desses profissionais, identifica o leitmotiv para a intervenção legislativa: As consequências negativas que dessa indefinição advêm ao interesse público, considerando a indefinição geradora de perturbações ao bom funcionamento do serviço, visando a melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar. Sempre o interesse público como prevalecente.
Por outro lado — e este é um aspecto fundamental —, essa é uma função — a de integração em equipas de serviço de urgência — que, embora susceptível de gerar um pontual acréscimo de rendimento por via remuneratória (cfr. artigos 29º a 31º), não contende com o direito do trabalhador ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional, nem por alteração do posicionamento remuneratório (pois a mudança de escalão remuneratório depende da permanência de três anos no escalão imediatamente inferior — nº 1 do artigo 8º), nem por promoção, já que o acesso às diversas categorias se processa segundo o disposto no artigo 7º, dependendo de concurso público, de provas de conhecimento e de avaliação curricular, de discussão pública de um trabalho no âmbito da respectiva área técnico-científica, para além das condições de tempo e de mérito.
Tudo conjugado, é de concluir, em face daqueles critérios, que as funções descritas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 414/91 tem uma natureza pública, não integrando o acervo de direitos subjectivos do trabalhador, antes integrando situações jurídicas objectivas sujeitas à livre intervenção do legislador e ao poder organizatório da Administração, de conteúdo e exercício lícitos.
A mesma conclusão se alcança na interpretação das concretas normas que nortearam a decisão sob recurso, designadamente a dos artigos 28º e 19º daquele diploma legal (sempre referida à versão em vigor à data dos factos dos autos), senão vejamos.
À primeira vista, afigura-se impressiva, com o sentido adoptado pela sentença recorrida, a norma constante do nº 1 do artigo 28º: A integração na carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma.
Mas esta norma não confere um direito subjectivo ao trabalhador no sentido de este poder exigir, como tal, uma efectiva atribuição e exercício de todas e cada uma das funções atribuídas pelo artigo 19º.
E nem da sua redacção tal se pode retirar.
Se atentarmos na forma de ingresso e acesso na carreira vertidos na secção I do capítulo II daquele diploma legal, verificamos que o ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde, que se faz pela categoria de assistente (artigo 4º), está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista (artigo 5º, nº 1);
Considerando que a posse do grau referido não confere, por si só, vinculação à função pública (nº 2 do artigo 5º) e que esse grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira (nº 3 do artigo 5º);
Considerando que a referida habilitação profissional se obtém mediante um estágio de especialidade com uma duração variável de dois a quatro anos (artigo, nº 2), no regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço extraordinária (nº 7);
Considerando, finalmente, que após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, ocorrerá o provimento, por concurso, em lugar da carreira (nº 10);
Fácil é compreender o motivo pelo qual é a integração na carreira o facto que determina o exercício das correspondentes funções, como determina o artigo 28º: É que, até então, o aspirante à integração na carreira técnica superior de saúde não pode exercer aquelas funções, pois encontra-se em regime de estágio de especialidade, na busca da habilitação profissional que lhe confira o grau de especialista, e só com a integração na carreira a que se referem os nºs 10 e 11 do artigo 6º, é que, então sim, passam a exercer as correspondentes funções.
Finalmente, acresce que, ao decidir integrar no serviço de urgência outros trabalhadores e não a Autora, sem que factos e razões de eventual preterição subjectiva atendíveis venham alegadas pela Autora (v.g., quanto à antiguidade, ao mérito, a qualificações profissionais, que eventualmente relevassem), oponíveis aos trabalhadores para aquele serviço efectivamente nomeados, a Ré não viola a lei, designadamente a norma a que a decisão recorrida dá relevo expresso, o artigo 28º do Decreto-Lei nº 414/91, nem o seu artigo 19º.
É de proceder a alegação da Recorrente Ré.
Impõe-se a revogação da sentença recorrida nesta parte».
A autora pretende o seu direito de ser chamada a exercer todas e cada uma das funções que constam do seu quadro funcional.
A posição tomada pelo acórdão recorrido encontra-se sustentada de modo abrangente e plausível.
Depois, em aspectos mais particulares, o acórdão considerou, também, o que resultava da matéria de facto:
Não havia factos permitindo concluir que, no âmbito de concretos procedimentos de selecção, a Autora fora preterida relativamente aos trabalhadores que eventualmente os integraram;
Ficara por alegar e provar, se de preterição se tratasse, «quais as concretas situações em que não participou, e sem que os factos e razões atendíveis de eventual preterição subjectiva venham alegadas pela Autora (v.g., quanto à antiguidade, ao mérito, a qualificações profissionais), oponíveis aos trabalhadores que nesses procedimentos de selecção, a terem existido (o que não se alegou nem provou) hajam participado e relativamente aos quais haja sido eventualmente preterida».
E nesse contexto apreciou quanto às diversas situações relatadas.
Em consequência da posição tomada quanto à improcedência dos pedidos de integração em equipas e em acções, carecia de sustentação o pedido de indemnização.
O recurso, embora, apresentando, na verdade, uma discordância da recorrente sobre a tese de base do acórdão, apresenta-se como visando, como não podia deixar de ser, a solução do particular litígio entre a autora e a entidade demandada.
Não há elementos que apontem para que este litígio se englobe num quadro mais vasto de diferendo sobre os direitos de trabalhadores nas mesmas condições.
Nestas circunstâncias, não se apresenta o problema como revestindo importância fundamental, jurídica ou socialmente considerada, nem que se seja a revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.