Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Sinistrado: AA.
Entidade Responsável: "Companhia de Seguros EMP01..., S.A."
O sinistrado, por requerimento de 13/1/2021, requereu a revisão da sua incapacidade alegando agravamento da sua situação.
- Por despacho homologatório proferido nos autos, com referência ao acidente de trabalho que o sinistrado AA, sofreu no dia 06.07.2011, a Seguradora EMP01..., foi condenada a pagar-lhe o capital de Remição da Pensão de 1.001,27€ devida a contar de 30.06.2012, por ser este portador de uma incapacidade permanente parcial de 18,3854%.
- O capital de remição foi entregue ao sinistrado em 22.02.2013.
- O sinistrado nasceu a .../.../1963.
- Submetido o sinistrado a exame pelo Ex.mo Perito médico deste tribunal, concluiu este que o estado dele se agravou aumentando a IPP para 23,9865% e que data da consolidação médico-legal das lesões era fixável em 25-02-2021.
Devidamente notificados o sinistrado e a seguradora, vieram ambos requerer a reavaliação em junta medica.
Realizada esta (07.10.2021 e 29.09.2022), concluíram os Ex.mos peritos por unanimidade que a incapacidade de que padece o sinistrado é de 0,26757= 26,757 % (o que corresponde a um agravamento de 8,3%).
- A 6/3/2023 foi proferida decisão nos seguintes termos:
Dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, atendendo ao entendimento unânime de todos os Ex.mos Peritos que intervieram na junta médica, às respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, não encontro motivos para divergir da conclusão ali formada.
Neste termo fixo em 0,26757= 26,1757% o coeficiente da incapacidade que, desde 13.01.2021, (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das sequelas) afeta o sinistrado requerente.
Em consequência, a pensão a que o sinistrado tem direito, passa, com efeitos a partir de 07.05.2021 (data do pedido de revisão formulado), para o montante anual de €1.457,19.
Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 18,3854%, pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de €452,018, também ela de remição obrigatória, devida a partir de 13.01.2021.
Nestes termos, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado condeno a seguradora EMP02... – Companhia de Seguros, S. A, a pagar a AA, com efeitos desde 13.01.2021, o capital de remição de uma nova pensão anual e vitalícia de €452,018.
(…)
Inconformado o autor interpôs recurso colocando as seguintes questões:
1º A douta sentença recorrida não considerou, como se impunha, o fator de bonificação 1.5 estabelecido na Instrução 5ª da TNI, aprovada pelo D.L. 352/2007, de 23 de outubro, uma vez que, quando sinistrado requereu a revisão já contava 57 anos de idade;
2º Incidindo tal fator sobre a soma da pensão inicial já remida com o agravamento resultante da revisão, temos que o sinistrado deve considerar-se afetado de uma IPP de 40,135% = 26,757% x 1.5, pensão essa que não é, nos termos do artº 75º, nº 1 “a contrario “, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, remível;
3º Como o sinistrado já recebeu o capital de remição relativo à IPP de 18,3854%, houve um agravamento de 21,750%, e não o indicado pelo douto Tribunal “a quo “.
4º Considerando a diferença entre a pensão que lhe deve ser fixada tendo em conta a IPP 40,135% e a IPP de 18,3854%, já remida, temos uma pensão com o valor anual de € 1184,51, a partir da data da alta;
5º Como tal pensão é atualizável, embora apenas devida a partir de 13 de janeiro de 2021, data em que o sinistrado requereu a revisão, temos que, após as sucessivas atualizações, ao sinistrado é devida uma pensão anual de € 1286,05, a partir de 13 de janeiro de 2021, atualizada a partir de 1 de janeiro de 2022 para o valor anual de € 1.298,91 e atualizada a partir de 1 de janeiro de 2023 para o valor anual de € 1408,02;
6º Por outro lado, não foi dado como provado, como devia, atento o quesito formulado pelo sinistrado e o teor da perícia por junta médica – o qual não foi posto em causa - que o sinistrado beneficia de nova cirurgia no sentido de possível artrodese.
11º Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida, violou, entre outros, a Instrução 5ª, da TNI, bem como os artigos 71º, nº 1 “ a contrario “, 77º, alínea d), ambos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro e 607º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado procedente, por provado, e em consequência a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe ao sinistrado uma incapacidade permanente e parcial de 40,135% (0,40135), a qual representa um agravamento em relação à IPP inicial de 21,750%, tendo, por isso, o sinistrado, a partir de 13 de janeiro de 2021, data em que requereu a revisão, a uma pensão anual, vitalícia e atualizável no montante de € 1286,05, atualizada a partir de 1 de janeiro de 2022, para o montante anual de € 1298,91 e a partir de 1 de janeiro de 2023 para o montante anual de € 1408,02, bem como dar como provado que o sinistrado necessita de nova cirurgia no sentido de possível artrodese e condenar a seguradora a realizar tal cirurgia.
Sem contra-alegações.
A Factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
Aditado à factualidade:
“o sinistrado, tendo em vista a melhoria do quadro doloroso, pode beneficiar com nova cirurgia, artrodese”
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Impugnação da factualidade, pugnando-se pela adição do seguinte facto:
“o sinistrado necessita de nova cirurgia no sentido de possível artrodese”
- Aplicação do fator de bonificação de 1,5% por ter mais de 50 anos à data do agravamento das sequelas.
- Montante da pensão.
Quanto ao facto que se pretende aditar refere-se na resposta da junta médica, ao quesito, “necessita de nova intervenção cirúrgica no sentido de possível artrodese”, responderam os Srsº peritos:
6- Somos de opinião de que poderia beneficiar da cirurgia referida com objetivo de melhorar o quadro doloroso.
Assim adita-se o seguinte facto:
“o sinistrado, tendo em vista a melhoria do quadro doloroso, pode beneficiar com nova cirurgia, artrodese”
Quanto à questão da bonificação.
Importa saber se deve ser aplicada a bonificação prevista na instrução 5 da TNI.
Ao acidente em causa é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro.
Consta das Instruções Gerais:
5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
Quanto à fixação da incapacidade, o julgador aderiu ao laudo unânime dos peritos que intervieram na junta médica, que não consideraram tal fator de bonificação, nem apresentaram, justificação para essa não consideração, como podiam, já que a tabela não é de aplicação estritamente automática. Refere a propósito o nº 7 das instruções gerais:
“Sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.”
Vejamos se é devida a aplicação do fator.
O incidente de revisão visa e tem como pressuposto um agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença, com repercussão na capacidade de ganho, conforme artigo 70º da LAT - L. 98/2009:
1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
(…)
Assenta, pois, tal pedido numa alteração ao nível da factualidade, em relação aquilo que foi considerado na decisão inicial, ou em anteriores decisões proferidas na sequência de pedidos de revisão.
Daqui resulta que não pode ocorrer revisão da incapacidade pelo simples facto de o sinistrado ter atingido 50 anos.
O fator “50 anos” não é ponderável. Ou se tem 50 anos ou não se tem. Não pode admitir-se uma solução que implique, no que tange a este fator não ponderável, um pedido de revisão com o fito exclusivo da sua aplicação. O fator é aplicável quando à data da alta se verifica o respetivo pressuposto, sendo irrelevante o posterior decurso do tempo.
Se a lei pretendesse que o fator fosse aplicado logo que o sinistrado atingisse os 50 anos tê-lo-ia dito, já que, dada a linha do tempo, todos os sinistrados com menos de 50 anos à data da alta, terão um dia 50 anos.
Contudo, do que se trata é tão só de um dos critérios a atender na fixação da incapacidade - conquanto se trate de “juízo”, de critério definido na lei -. Assim o mesmo será aplicável em sede de revisão, se o agravamento ocorre depois dos 50 anos (considerando a alta respetiva), já que a nova incapacidade cai na alçada da norma constante da aludida instrução geral da TNI.
Em conclusão, em sede de revisão, a aplicação do fator de bonificação de 1,5% por força da idade, dependerá da verificação de uma alteração na lesão ou doença ocorrida em data posterior àquela em que o sinistrado atingiu 50 anos. Para aplicação do fator é necessário que à data da alta relativa à agravação, o autor tenha já 50 anos, o que no caso acontece.
E sendo assim, tem-se entendido ser o fator aplicável à totalidade da incapacidade, aplicação que mais conforme aos objetivos da lei, já que a incapacidade é una e toda ela se repercute do mesmo modo sobre a capacidade de trabalho do sinistrado. A presunção que subjaz à aplicação do fator - que a idade associada a uma lesão/sequela acentua a penosidade laboral e dificulta a adaptação ao trabalho -, verifica-se em relação à totalidade da incapacidade.
A propósito o Ac. desta relação de 6/2/2020, processo nº 558/06.0TTBRG.3.G1:
“Se é certo que a idade associada a uma lesão/sequela decorrente de acidente de trabalho acentua a penosidade laboral e dificulta a adaptação ao trabalho, para que a idade concreta de 50 anos possa ser valorada em incidente de revisão terá de previamente ser comprovada a alteração das rubricas das sequelas ou, mantendo-se as mesmas, a alteração da sua pontuação (coeficiente), valoração onde a idade poderá ser tida em conta.
O que passa por um entendimento da TNI e do dano, não só na sua vertente corporal/biológica, mas também do individuo no seu todo. Devendo a disfunção ser avaliada enquanto dano no corpo e na sua repercussão funcional e situacional, com preponderância das atividades profissionais. E na “pontuação a atribuir a cada sequela, segundo o critério clinico, deve o perito ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista funcional, bem como a idade e a profissão habitual” [Teresa Magalhães, Isabel Antunes, Duarte Nuno Vieira, Prontuário de Direito de Trabalho nº83, maio-agosto, 2009, p. 151, 156/7.].
(…)”
Consequentemente é de fixar a incapacidade em 40,1356%.
O valor da pensão será de € 2.185,79, pelo que considerando que a pensão anterior foi remida, é devida a pensão anual de € 1.184,52.
Tal pensão não é remível, conforme artigo 75º da LAT, sendo atualizável nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 142/99, de 30 de abril e 77º, al. d) e 82º da LAT.
O valor é devido desde 13/1/2021, e considerando as atualizações devidas, monta a € 1286,07, atualizado para 1298,93 desde 1/1/22 e para 1408,04 desde 1/1/2023.
Considerando o disposto nos artigos 23º, 25º, da LAT, deve ainda a seguradora ser condenada a realizar a cirurgia referenciada.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, condenando-se a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 1.184,52, devida desde 13/1/2021, atualizada para os montantes de € 1286,07, desde a data em que é devida, para € 1298,93 desde 1/1/22 e para € 1408,04 desde 1/1/2023.
Mais vai condenada a prestar o cuidado médico de que necessita, cirurgia acima referenciada.
Custas pela recorrida
26/10/23
Antero Veiga
Francisco Pereira
Leonor Barroso