Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
No processo de promoção e proteção que corre termos sob o n.º 367/18.4T8MNC-A no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de ... (relativo à criança AA, nascida a ../../2015), foi proferido, aos 19 de março de 2026, o seguinte despacho de revisão de medida cautelar ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante mencionada apenas como LPCJP):
“No âmbito dos presentes autos, não sendo possível qualquer acordo no que diz respeito à aplicação de decisão negociada tendente à obtenção de acordo de promoção e protecção ou aplicação de acordo tutelar cível adequado (arts. 112.º a 113.º da LPCJP), determinou-se o prosseguimento dos autos para debate judicial.
As partes proferiram alegações por escrito, que constam dos autos, tendo-se concedido prazo de 10 dias (em curso), para condensação de requerimentos probatórios, dada a complexidade dos autos.
Mais se determinou no apenso C que os autos aguardassem a decisão a proferir em sede de processo de promoção e proteção, na medida em que eventual regulação urgente poderia ser concomitantemente decidida após produção de prova em sede de debate judicial, sendo prevalecente a regulação (provisória e/ou definitiva) da situação em sede de promoção e protecção.
Contudo, no decurso das diligências instrutórias reputadas essenciais antes da marcação de data para debate (designadamente: realização de exames periciais pelo IML à menor, pais e avós paternos, bem como apuramento da situação jurídico-penal da progenitora no âmbito dos autos de processo-crime entretanto arquivados pelas autoridades espanholas), veio a EMAT requerer a alteração provisória urgente da medida cautelar aplicada nos autos, com os fundamentos constantes dos relatórios que infra serão mencionados.
Para o efeito, o tribunal ouviu novamente a menor, pais, e avós paternos, bem como as Srs. Técnicas da EMAT que acompanharam (e acompanham) o caso e, ainda, as Srs. Técnicas do CAFAP.
Após, concedeu-se prazo de pronúncia por escrito às partes quanto à sugerida revisão provisória da medida de promoção e protecção em curso.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação de medida de apoio junto da progenitora, de imediato.
O progenitor pugnou pela manutenção das medidas vigentes.
A progenitora pugnou pela aplicação de medida de apoio junto da progenitora, de imediato.
Cumpre apreciar e decidir, não se afigurando pertinente a realização de outras diligências.
Garantem-me os autos (relatórios, prova pericial e documental carreada):
Por decisão de 3 de fevereiro de 2025, foi aplicada a AA a medida cautelar cumulativa de promoção e proteção de apoio junto dos pais e avós paternos (art.39.º e 40.º da LPCJP), com o seguinte conteúdo e objetivos:
“- Os pais da AA e avós paternos, nos tempos de convívio com a menor, de acordo como definido no regime provisório de regulação de convívios ora fixado, ficam obrigados a:
- Assegurar todos os cuidados necessários à AA, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, higiene, educação, ocupação de tempos livres, lazer, bem-estar e segurança.
- Manter um relacionamento cordial na presença da menor.
- Os pais deverão comunicar entre si, todas as informações pertinentes relativas à menor, através dos meios de comunicação previstos no regime provisório de regulação.
- Ficam ambos os progenitores e os avós paternos proibidos de comentar, seja o que for, com a menor, sobre a vida/carácter/passado da mãe, sobre a vida/carácter/passado do pai ou sobre a pendência de qualquer processo judicial respeitante à menor AA.
- Ficam os progenitores e a avós obrigados a proteger a menor do conflito parental subjacente, bem como do conflito entre os avós paternos e progenitora.
- A medida cautelar tem a duração máxima de 6 meses e será revista a 3 meses.
- A medida será acompanhada pelo Sr. Técnico da EMAT que for designado para o caso, em função da substituição do anterior técnico.
Quanto a convívios:
- A) A progenitora terá direito a convívios com a menor AA, pelo menos duas vezes por mês, com espaçamento de 10 dias, a iniciar de imediato, sendo os mesmos supervisionados pelo CAFAP - Espaço Família, em articulação com a EMAT, ou, na impossibilidade de execução dos convívios presenciais no CAFAP, serão supervisionados pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito.
B) A EMAT irá articular-se com progenitores e avós paternos para o agendamento dos referidos convívios e fará relatório descritivo do resultado de tais contactos, devendo privilegiar horários que se coadunam com o exercício profissional da progenitora e percurso escolar da menor.
C) Todas as segundas-feiras, quartas-feiras e sábados a AA irá realizar uma videochamada com a mãe, entre as 17h30min e as 19h, para que a AA fale com a mãe (o tempo que ambas quiserem, sem prejuízo dos períodos de descanso e de repouso da menor), sem prejuízo de todas as videochamadas que a menor pretenda estabelecer com a progenitora durante a semana, as quais ficam, desde já, autorizadas pelo pai.
- Determina-se que avós paternos e progenitores integrarão o programa de CAFAP de apoio à família, em articulação com a EMAT, tendo em vista a prevenção de comportamentos de conflitualidade e alienação parental, bem como aquisição de competências básicas de parentalidade, tendo em conta que subsiste a situação de afetação psicológica da menor pelo conflito de lealdade suscitado pelos progenitores e avós paternos,
- Progenitores e avós paternos deverão, em articulação com a EMAT, realizar acompanhamento formativo para prevenção de comportamentos de conflitualidade e alienação parental no âmbito dos presentes autos.
- Os avós paternos deverão monitorizar o uso do telemóvel pela menor, reduzindo-o apenas ao necessário para contatar a mãe no âmbito do ora ordenado.
- Uma vez que se coligiu na presente data, o consentimento da progenitora, esta deverá fazer acompanhamento psicológico e comprovar nos autos a realização do mesmo, como objetivo incluído no âmbito desta medida cautelar.
- A medida incluirá, ainda, acompanhamento psicológico da menor, tendo em vista o tratamento do conflito de lealdade fortemente indiciado nos autos.”
A medida foi renovada por três meses (em 9 de julho de 2025).
Dos relatórios e informações das técnicas (quer da EMAT quer do CAFAP) que acompanham o processo, verificou-se, uma falta de comprometimento com o cumprimento da medida aplicada em proteção de AA, por parte do progenitor e da família paterna (veja-se neste sentido informação de 14-04-2025, 26 de maio de 2025, 09-06-2025 e 30-06/2025), bem como os relatórios (referência ...89, ...25 e ...48).
Para além desta falta evidente de comprometimento, verifica-se mesmo um incumprimento sério e grave por parte dos avós e do progenitor, conforme infra desenvolveremos.
Por outro lado, destas mesmas informações verifica-se uma interação saudável entre a AA e a mãe, em crescendo e com evoluções muito positivas, com um sentimento da AA de querer estar mais tempo com a mãe, nomeadamente no gozo de férias.
Na informação de 30 de junho de 2025, por ler-se: “A progenitora informou a Técnica que estaria de férias, a partir do dia 15-07-2025 até ao final do mês, com previsão de passar uma semana em ..., acompanhada da sua irmã. De imediato, a AA recordou a tia materna e questionou a progenitora se poderia acompanhá-la, manifestando saudade pelos períodos de férias e fins de semana que costumava passar com ela, chegando a questionar: “não pode ser como antes quando estava contigo”
Resulta ainda que o comportamento da AA com a mãe é espontâneo quando está sem a presença da avó e do progenitor, alterando drasticamente assim que se apercebe da presença de qualquer um deles.
Veja-se que a AA dá um beijo à mãe (informação de 30 de junho de 2025) quando “(…) visualizou o progenitor de costas, e espontaneamente, abraçou e beijou a progenitora.”
Por outro lado, dos relatórios resulta que se “verifica que a AA manifesta clara vontade de passar mais tempo com a progenitora, o que evidencia a importância do vínculo afetivo estabelecido entre ambas. Tal desejo da criança deve ser considerado com prioridade, tendo em vista o impacto positivo no seu desenvolvimento emocional e psicológico.”
Já na Perícia médico legal psicológica (de 11 de setembro de 2024 - apenso C), concluiu-se:
- “a menor tem um relato contaminado, sendo evidente um elevado nível de conflito entre a família paterna e a mãe, que se consubstancia num relato pautado por descrições de episódios que lhe terão sido contados pela avó.
- os relatos da menor são pautados por verbalizações dos adultos, senso evidente a contaminação do seu relato.
- a menor mostra mal estar evidente quando se refere ao conflito entre a família paterna e a mãe, o que é possível verificar pela expressão não verbal quando se refere a esses episódios de conflito, sobretudo que refere que o avô, se vir a mãe lhe dá um tiro.
- a menor mostra-se capaz de elaborar relatos ajustados face à sua faixa etária em vários assuntos. No que concerne ao conflito familiar ela limita-se a verter episódios soltos narrados pelos avós ou pela mãe.
- Será de referir que a AA é uma criança muito resiliente e que mostra afeto pelos avós, pelo pai e pela mãe, chegando a referir que só queria que estes fossem amigos. Os avós, mostram também muito desajuste face à forma como lidam com a situação, sobretudo pelas lacunas na proteção emocional da menor, contando-lhe histórias ocorridas quando tinha meses de idade ou referindo que se a mãe aparecer o avô lhe dá um tiro.
Será evidente da análise desta situação que apenas o exercício de uma parentalidade paralela poderá diminuir a exposição da menor a estas situações, sendo também muito importante sensibilizar os pais da menor para a necessidade de protege-la de modo mais efetivo, uma vez que está cientificamente provado que a exposição a conflitos reiterados altera a arquitetura cerebral das crianças, com efeitos nocivos no seu desenvolvimento”.
Do relatório da equipa da EMAT (referência ...27) destaca-se que que as técnicas consideram que “os avós, com quem AA mantém um vínculo afetivo, não oferecem garantias de que este vínculo seja seguro. Embora assegurem cuidados diários e demonstrem prazer na prestação dos mesmos, observa-se um desconhecimento significativo das necessidades emocionais da criança e uma postura relacional marcada pela rigidez e ausência de reflexão crítica sobre o impacto das suas práticas. Persistem verbalizações altamente desadequadas na presença da criança, relatos distorcidos sobre a figura materna e um claro sentimento de posse por ambos os avós. Estas atitudes, para além de promoverem um ambiente emocionalmente instável, colocam AA num lugar de lealdade dividida, instrumentalizada em função do conflito adulto e exposta a mensagens incongruentes e perturbadoras para o seu desenvolvimento. O vínculo com os avós, ainda que existente, revela-se inseguro e não promotor de bem-estar emocional. A exposição continuada de AA à conflitualidade, à linguagem inapropriada e à desvalorização constante da mãe inviabiliza o seu desenvolvimento num contexto de segurança e afeto equilibrado. A manutenção dos contactos com os avós, compromete a possibilidade de reconstrução e manutenção do vínculo com a mãe, numa fase sensível do seu desenvolvimento emocional e relacional”
O parecer técnico propõe a alteração da medida de apoio junto dos avós paternos e progenitor para a medida de apoio junto dos pais, efetivada na figura da progenitora, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, por forma a acautelar a proteção, o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança.
A equipa CAFAP propõe-se a manter o acompanhamento do sistema familiar da progenitora e da AA, negociando objetivos de intervenção ajustados às suas necessidades e promovendo a consolidação de uma vinculação segura e estável, sendo dessa forma possível a construção e negociação de um PIAF com a progenitora, centrado no reforço das competências parentais, reforço da autoridade positiva, estabilidade emocional do sistema familiar e proteção do superior interesse da AA.
Quanto aos avós e progenitor, o parecer das técnicas do CAFAP é no sentido de que se deverá proceder à inibição dos avós paternos e do progenitor no que respeita aos convívios com a AA, ainda que de forma temporária, até que esta se encontre emocionalmente estabilizada, com acompanhamento psicológico regular e contínuo.
Resulta ainda que o pai da AA não se constitui como figura de retaguarda adequada, pela ausência de autonomia face aos seus progenitores e escasso envolvimento direto e protetor no processo: “Acrescenta-se que, em última instância, e apenas numa fase posterior à estabilização da relação entre BB e AA, poderá ser equacionada a possibilidade de manutenção de contactos entre a criança e os avós e pai, desde que estes decorram em contexto supervisionado, garantindo-se a proteção emocional de AA e a não repetição dos padrões previamente observados. Esta possibilidade deverá estar sempre dependente da avaliação rigorosa da evolução do comportamento e atitude dos avós e pai, face à mãe e à própria criança” (sic).
Por informação de 12 de janeiro de 2026, as técnicas da EMAT e, com a concordância das técnicas do CAFAP, mantem a proposta de reunificação da AA com a progenitora, com a alteração da medida de apoio junto dos progenitores e avós, para a medida de apoio junto da Progenitora. Ou, como alternativa, e caso, este tribunal não considere oportuna esta reunificação imediata medida de Acolhimento Residencial, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, uma vez que o acolhimento residencial poderá constituir a melhor alternativa, não apenas para assegurar a proteção da criança nos termos acima expostos, mas também para promover a sua estabilização emocional, enquanto etapa transitória e estruturante para uma posterior integração no agregado familiar da progenitora.
A progenitora foi indiciada pela prática de crime de violência doméstica - inquérito 139/24.7GAMNC onde foi excecionada a incompetência territorial de Tribunal Português, tendo sido remetido para ..., onde foi proferido despacho de arquivamento ((ver ofício ...53)
Por sua vez, no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação em que a progenitora foi acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal contra a menor.
Isto posto.
A forte indiciação dos factos relatados supra, no sentido da premência de uma alteração, ainda que provisória da medida cautelar em curso, resultou da prova documental, pericial e diversos relatórios de acompanhamento da EMAT e CAFAP que constam dos autos, mas igualmente da audição da menor, dos progenitores, avós e técnicas acometidas do acompanhamento da situação.
Vejamos com ulterior recorte.
A menor denotou viver manifesto conflito de lealdade entre os dois núcleos familiares, deixando transparecer pela sua postura corporal e linguagem não verbal precisamente o contrário do que afirmou de forma truncada e não explicativa (“não quero estar com a mãe, porque não!”).
Cremos evidente que a menor reproduziu em juízo exatamente o que os seus avós paternos e progenitor lhe transmitiram sobre a mãe, confirmando a conclusão do relatório pericial quanto à evidente contaminação do discurso da menor (veja-se, ainda, a contradição entre a própria postura declarativa da menor em sede de declarações e no cotejo com declarações anteriores, nas quais aventava como possível e até desejável ter mais convívios com a mãe, figura pela qual nutria, pelo menos, curiosidade).
Dúvidas restassem sobre a contaminação do seu discurso veja-se como a menor reproduziu até os trejeitos belicosos e de manifesta falta de educação do seu avô paterno, comentando qual deveria ser o modo de cumprimento do anteriormente ordenado pelo Tribunal quanto às chamadas telefónicas a realizar com a mãe.
Aliás, o nervosismo patente da sua postura declarativa acentuou-se quando foi confrontada com os áudios nos quais dizia à mãe que não podia ligar-lhe “porque senão o avô lhe ralhava” e “sou eu que me fodo” (sic).
Resultou claro das declarações da menor que a família paterna não aceita que a AA nutra carinho, emoções positivas e vontade de estar com a mãe.
A AA apresentou-se com um discurso ensaiado pela família paterna, com recurso ao medo, à imposição de uma obrigação de lealdade pelos avós, o que moldou toda a postura da AA aquando da sua audição.
Quando confrontada para desconstruir este discurso, a AA por não resistir ao nervosismo, começou em choro de lágrimas profundas, que demonstraram claramente o seu sofrimento, medo e instrumentalização
Em suma, das declarações da menor em juízo resultou evidente a pertinência do asseverado nos relatórios da EMAT e do CAFAP: o conflito familiar com a progenitora que o agregado dos avós e pai não soube frear está a prejudicar o desenvolvimento, segurança e bem-estar emocional e psicológico da menor.
Acrescente-se que foi possível deslindar nas declarações da menor e dos intervenientes que a AA tem acesso a telemóvel sem controlo de adulto, denotando já indícios de comportamentos aditivos a jogo (como irritabilidade extrema, mormente em situações de maior stress).
Por sua vez, as Srs. Técnicas da EMAT e do CAFAP foram perentórias, claras e assertivas, afirmando, inclusivamente, não conhecerem outro caso de instrumentalização do discurso da menor tão acentuado quanto o presente, pelo que se impõe a alteração ainda que provisória da medida cautelar.
Explicaram ainda que o acolhimento residencial temporário poderia ser um período de estabilização psicológica para a menor, tendo em conta a dificuldade dos avós na imposição de regras e a forte conflitualidade já relatada.
Quanto à progenitora as Srs. Técnicas confirmaram o teor dos seus relatórios: a mesma possui vida normativa, estabilizada, com inserção social, profissional e familiar, estando debelados os problemas psiquiátricos que os avô paterno sempre insistiu em narrar à menor (com evidente traço de crueldade psicológica), mormente ao referir perante a menor os episódios que, coetâneos da depressão pós parto da progenitora, geraram intervenção das autoridades.
A progenitora confirmou a dualidade de comportamentos da AA e o dilema de lealdade imposto pelos avós, com anuência do pai, por vezes ao estilo de uma “guerra fria e silenciosa”, velada nos pequenos atos de micro violência verbal ou silêncios impositivos quanto à figura da mãe.
No mais, afirmou-se capaz (atualmente está de baixa médica devido a um acidente de trabalho) de acompanhar a AA a tempo inteiro, caso esta venha a integrar novamente o seu agregado.
O Progenitor demonstrou em juízo, novamente, à semelhança do que já sucedera anteriormente, a sua ausência de autoridade, sendo suplantado nessa tarefa pelos avós, pelo que a sua capacidade de proteção da menor quanto às invetivas dos avós contra a mãe e ódio que os mesmos demonstraram se afigurou nula.
Dúvidas restassem sobre o afirmado, note-se que, apesar do teor dos relatórios que constam dos autos, a sua única preocupação não foi o indiciado sofrimento psicológico da menor, mas outrossim o alegado incumprimento do pagamento da pensão de alimentos pela progenitora, o que nem foi comprovado pelo devido incidente.
Os avós paternos demonstraram manter a mesma postura belicosa, agressiva, mal-educada, de horrorosa animosidade quanto à progenitora, sempre com arrimo no passado distante coetâneo do nascimento da AA. Em particular os avós da menor, apesar de negarem os problemas relatados pelas Srs. Técnicas, comportam-se em juízo de modo desordeiro, desrespeitoso, permitindo-se apodar a progenitora de “essa senhora”, com verdadeiro acinte, acérrima rivalidade quanto à progenitora, confirmando a raiz da dualidade de comportamentos da AA e o dilema de lealdade imposto, por vezes ao estilo de uma “guerra fria e silenciosa”, velada nos pequenos atos de micro violência verbal ou silêncios impositivos quanto à figura da mãe.
De referir que os avós não conseguiram controlar o sentimento de desrespeito, raiva e rancor que sentem pela progenitora BB ao prestarem declarações em juízo.
Donde se pode inferir, com certeza, o que decorre no seio familiar onde a menor está inserida. Quando questionados sobre a progenitora proferiram palavras como “essa senhora, “nojo” entre muitas outras verbalizações representativas de raiva, ódio e guerrilha.
Pasme-se quando os avós chegam a aventar, com sério prejuízo da noção da realidade, que “está tudo bem” com a menor e que ela “tem trauma” decorrente da intervenção das autoridades por causa da insistência da mãe.
No sentido de que é inaceitável a postura atual dos avós e do progenitor, repare-se como terminaram as declarações dizendo, em suma, que a AA não precisa da mãe e estaria melhor sem qualquer contacto com a mesma, fundamentando, contudo, tal asserção nos longínquos episódios do passado coetâneos do nascimento da menor (há cerca de 10 anos), na alegação de violência doméstica não comprovada e numa suposta repetição de uma dieta à base de ervilhas que desagradou à menor.
Conclui o Tribunal pelo incumprimento evidente e que se vem intensificando com o decurso do tempo do que foi determinado aos avós e progenitor no sentido de criar um ambiente securizante para a menor, mormente no conspecto dos contactos com a progenitora, tendo ocorrido exatamente o contrário.
O progenitor e avós paternos criaram, outrossim, um clima de terror psicológico junto da menor quanto à figura da mãe, o que tem uma carga emocional pesada para a menor e poderá prejudicar o seu desenvolvimento e bem-estar, estando a mesma, junto do referido agregado familiar, em perigo grave, sério e atual, pelo que urge proteger a AA.
Com efeito, é inaceitável que, depois de aturada intervenção conciliadora do Tribunal, a criança ainda demonstre sentimento de medo em transparecer aquilo que sente em relação à mãe, com medo da reação dos avós, principalmente do avô, caso a AA expresse aquilo que verdadeiramente sente pela mãe.
Ainda mais pernicioso é que no projeto educativo da menor conste a mentira, como modo de agir e evitar conflitos com o avô, conforme sugerido abertamente pela avó paterna em juízo.
Neste conspecto, convém lembrar o teor do relatório da EMAT em sede tutelar cível que consta dos autos do apenso C, datado de 11.7.2025:
“(…)Vimos por este meio informar o Douto Tribunal que foram realizadas visitas supervisionadas entre a progenitora e criança AA, entre os meses de março a junho de 2025, nas instalações da Biblioteca Municipal de
Durante estas visitas supervisionadas, foi sistematicamente observada uma alteração significativa no comportamento da AA sempre que se encontrava na presença dos avós paternos ou do progenitor. Nessas circunstâncias, a AA demonstrou resistência, retração emocional, evitamento da progenitora, recusa de despedida e, por vezes, comportamentos desafiantes, como gritos, birras e gestos desrespeitosos (fazer manguitos). Esta postura contrasta de forma evidente com o comportamento da AA quando se encontra a sós com a progenitora, momento em que se revela afetuosa, colaborativa, comunicativa e emocionalmente disponível, envolvendo-se em atividades lúdicas e manifestando espontaneamente o desejo de passar mais tempo com a progenitora.
A discrepância comportamental da AA, em função da presença de determinadas figuras adultas, evidencia um conflito de lealdade instalado, sendo percetível que a presença dos avós paternos e do progenitor atua como fator inibidor da manifestação de afeto da criança para com a progenitora. Tal conflito é agravado por sinais claros de alienação parental, nomeadamente pela ausência de incentivo à despedida, pela desvalorização da figura materna e pela instrumentalização da criança em contextos judiciais, como se depreende de expressões proferidas pela AA, que revelam conhecimento excessivo e distorcido sobre o processo em curso. (…)
A progenitora, por sua vez, tem mantido uma postura estável, afetuosa e adequada, demonstrando competências parentais ajustadas ao desenvolvimento biopsicossocial da filha. Revela capacidade de escuta, empatia, regulação emocional e respeito pelas orientações técnicas, promovendo um ambiente seguro e emocionalmente saudável para a AA.
Acresce que a figura paterna é ausente, não demonstrando a menor ligação ou vínculo, nem de lealdade com o pai. O progenitor é apenas alguém com quem partilha as refeições em casa dos avós. Apesar do que os avós quiserem transparecer, que o pai é uma pessoa presente na vida da AA, tal não corresponde de todo à verdade.
Com efeito, o progenitor mostrou o quão alheado é da vida da AA, desconhecendo as suas notas, o ano em que frequenta, revelando total desconhecimento e afastamento dos assuntos da AA (nunca a acompanha ao médico, nunca foi à escola).
Por sua vez, a progenitora (que convém lembrar, nos últimos anos manteve-se firme, apesar de todas as dificuldades, na demanda por mais contactos de qualidade com a menor) mantem atualmente uma postura apaziguadora, demonstrando que se encontra preparada para ser a figura de estabilidade que, neste momento a AA precisa - conforme resulta da perícia constante nos autos.
Consta da perícia médico legal realizada à mãe:
Assim face aos quesitos formulados a perita tem a esclarecer:
“1- Diga o senhor perito se a mãe padece de alguma patologia/doença que afete ou possa afetar as capacidades parentais - da avaliação realizada não se constatam quaisquer patologias/doenças que possam afetar as suas capacidades parentais.
2- Diga o senhor perito se a mãe consegue providenciar à menor, AA um ambiente seguro e estável que suporte as suas necessidades desenvolvimentais físicas e patológicas, afastada de qualquer conflito interparental - a perita não tem dados suficientes para dar resposta a este quesito porquanto a examinada não está com a filha a sós desde outubro de 2024, sendo as visitas mediadas pelas técnicas da segurança social.
3- Diga o senhor perito se a mãe, demonstra utilizar ferramentas adequadas ao bom desenvolvimento biopsicossocial e à integração futura da menor, AA - a examinada mostra conhecer as ferramentas adequadas ao bom funcionamento, mas não existem dados que permitam aferir do seu uso, o que será melhor avaliado pela equipa da EMAT que se encontra a mediar as visitas com a AA.
4- Diga o senhor perito se reconhece na mãe as devidas competências parentais - a mãe mostra conhecimento acerca das competências parentais mais ajustadas, e as mesmas estão a ser aferidas em contexto de visitas mediadas pelas técnicas da segurança social.
5- Diga o senhor perito se reconhece à mãe as devidas competências sociocognitivas, necessárias para o bom desenvolvimento da menor - sim.
6- Diga o senhor perito se reconhece na mãe competências de autocontrolo, necessárias na gestão/convivência diária com a menor - a examinada assume que terá passado uma fase na sua vida de maior descontrolo emocional, mas à data refere sentir-se ajustada e capaz de lidar com crianças, nomeadamente com a filha do companheiro.
7- Diga o senhor perito se reconhece na mãe competências de gestão de stress em situações de crise da menor - quesito não passível de avaliação, dada ausência de contacto e atuais contactos mediados.
8- Diga o senhor perito como avalia as competências sociais da mãe, no contexto ferramentas necessárias para o bom e salutar desenvolvimento/integração da menor - a mãe mostra competências sociais adequadas a sua faixa etária e enquadramento socioeconómico.
9- Diga o senhor perito quais as capacidades atuais da mãe para entender as necessidades da criança e a identificação da necessidade de a mesma ser acompanhada por ambos os progenitores - a examinada mostra ter conhecimento e identificar a necessidade de a menor ser acompanhada por ambos os progenitores, referindo mesmo que gostava que o pai da filha fosse mais presente na sua educação.
10- Diga o senhor perito se do discurso da mãe, é ou não percetível que a criança se encontra exposta a uma situação de perigo. E em caso afirmativo, que tipo de situação e se a mesma é responsabilidade da mãe ou terceiros (avós paternos/pai) - na análise da narrativa da examinada constata-se que existe uma situação de conflito entre os avós paternos e o pai, com a mãe, que é percebida por estes como incapaz de cuidar da AA. A examinada, por seu turno valida as competências de cuidado dos avós e afirma que gostava que o pai fosse mais presente e sobretudo que não inviabilizassem o seu contacto com a filha.
11- Diga o senhor perito se consegue, do discurso da mãe concluir que a criança é maniatada psicologicamente pela mesma - a menor vive num contexto de conflito, mas não há evidência de que a mesma seja inibida de contactos com a família paterna, pela mãe.
a) A progenitora padece de alguma doença do foro mental/quadro psicopatológico entre elas sintomatologia do foro depressivo ou psicopatologia? e a que nível? Quesito melhor respondido no ponto 1.
b) A mãe descompensa com regularidade? Em caso afirmativo com que regularidade? Da análise da sua narrativa constata-se que esta terá sido acompanhada por quadro depressivo pós-parto e passado por um período de maior instabilidade psicoafectiva, não sendo referidos novos episódios similares.
c) Padecendo de doença do foro mental / quadro psicopatológico que reflexos tem esse quadro no seu dia a dia? Não existindo evidência de doença do foro mental não é possível responder ao presente quesito.
d) Padece de doença do foro psíquico que determine a incapacidade para tratar da filha? Não existindo evidência de doença do foro mental não é possível responder ao presente quesito.
e) Tem capacidades parentais? Quesito melhor respondido no ponto 4.
f) Existem indícios de manipulação psicológica da criança por parte da mãe? Não é possível encontrar evidencia deste tipo de situação.
g) É portadora de uma personalidade egocêntrica, imatura e instável? A examinada não denota qualquer indicador de perturbação da personalidade.
h) Apresenta tendência para perseguição e agressão psicológica à pessoa do pai e dos avós paternos das crianças?” Não, pese embora percecione que estes inviabilizam o contacto da filha com ela.
Da análise da narrativa e do contacto da examinada constata-se que esta apresenta uma postura bem mais tranquila do que na avaliação anterior, o que é evidente pela forma como estrutura o seu discurso e pela própria comunicação não verbal.
A examinada refere que se sente privada de estar com a filha pela família do pai da menor.
De referir que as questões em causa nos presentes autos são de natureza relacional e não psicopatológica. (…)”
Por outro lado, cumpre notar que a progenitora foi indiciada pela prática de crime de violência doméstica - inquérito 139/24.7GAMNC onde foi excecionada a incompetência territorial de Tribunal Português, tendo sido remetido para ..., onde foi proferido despacho de arquivamento ((ver ofício ...53)
Por sua vez, no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação em que a progenitora foi acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal contra a menor.
Contudo, tal despacho de acusação não foi ainda recebido, tendo-se suscitado questão prévia qual seja a da eventual exceção ao conhecimento do mérito da causa, por duplicação de investigações jurídico-criminais e potencial violação do princípio do ne bis in idem, tendo em conta a coincidência entre os factos denunciados no âmbito do inquérito 139/24.7GAMNC e o teor da decisão final (2.ª instância) das autoridades espanholas que confirmou o despacho de arquivamento dos autos relativamente á denúncia do crime de violência doméstica alegadamente praticado, em continuação criminosa, pela progenitora relativamente à menor.
Ainda que a existência dos referidos processos e os indícios médicos de lesões sejam elementos a considerar com seriedade, destaca-se, neste momento, a ausência de condenação, o arquivamento por falta de indícios do Tribunal Espanhol, salvaguardando-se a plausibilidade de aptidão parental da progenitora, tendo em conta o teor dos relatórios da EMAT e da prova pericial legal realizada à própria quanto à capacidade para o exercício das responsabilidades parentais.
Apesar do exposto, verifica-se, atualmente, um vínculo afetivo forte entre a AA e a mãe (tal como explanado pelas técnicas quer nos seus relatórios, quer quando ouvidas em sede de conferência).
Também a prova documental (relatórios sociais) relativos à progenitora denotam condições e estabilidade de vida (vide relatório dos serviços sociais de CC):
Finalmente, com relevo, leia-se também o relatório pericial relativo à menor:
Finda a perícia será de referir que a AA é uma criança muito resiliente e que mostra afeto pelos avós, pelo pai e pela mãe, chegando a referir que só queria que estes fossem amigos. Da análise da história relacional dos progenitores constata-se que esta se pautou por aproximações e afastamentos, em função de novas relações assumidas pela mãe. Os pais nunca conseguiram discernir a relação conjugal da relação parental, nem filtrar as suas dificuldades das da filha, expondo a menor a histórias desajustadas de parte a parte.
Os avós, mostram também muito desajuste face à forma como lidam com a situação, sobretudo pelas lacunas na proteção emocional da menor, contando-lhe histórias ocorridas quando tinha meses de idade ou referindo que se a mãe aparecer o avô lhe dá um tiro.
Será evidente da análise desta situação que apenas o exercício de uma parentalidade paralela poderá diminuir a exposição da menor a estas situações, sendo também muito importante sensibilizar os pais da menor para a necessidade de protege-la de modo mais efetivo, uma vez que está cientificamente provado que a exposição a conflitos reiterados altera a arquitetura cerebral das crianças, com efeitos nocivos no seu desenvolvimento.
Da necessidade de revisão da medida cautelar - art. 37.º e 62.º da LPCJP.
Assim, nos termos do artigo 37.º da LPCJP, por ser no superior interesse da AA e para acautelar as situações de perigo identificadas nos presentes autos, pelo menos a título indiciário, entende-se que é de aplicar medida cautelar de Promoção e Protecção.
Nos termos do art. 37.º da LPCJP:
1- A título cautelar, o Tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
2- As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.
3- As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima d seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.
Perante o supra exposto, cremos evidente que está neste momento fortemente indiciado que junto da família paterna a AA se encontra numa situação de perigo, nas vertentes da sua segurança, desenvolvimento e equilíbrio emocional.
Urge, pois, garantir a sua estabilidade e segurança afetiva e emocional
Com efeito, ao longo da intervenção judicial, apesar dos esforços da EMAT no sentido de melhorar as condições do respetivo ambiente familiar, a família paterna revelou manter-se um agregado familiar desestruturado, sem condições para proporcionar a AA o bem-estar, a estabilidade e a segurança que necessita.
Pelo contrário, está fortemente indiciado que a família paterna potencia e desenvolve o conflito parental/familiar, numa senda de guerrilha psicológica contra a progenitora, em que a menor surge como “dano colateral” ante o ânimo doloso contra a sua mãe.
Ventilaram-se em juízo, pela menor, verdadeiros sentimentos de insegurança e de medo, decorrente de tal situação.
O desconforto emocional a que está entregue não permite que AA cresça em segurança e em paz.
A instrumentalização a que está sujeita prolonga-se no tempo, e não se verifica qualquer esforço por parte do progenitor e dos avós paternos de terminar com esta factualidade.
Destaca-se que o progenitor e os avós não cumpriram aquilo que foi determinado como medida de proteção para AA, nem alcançam a necessidade de alterar comportamentos.
Ao contrário, a relação afetiva maternal foi-se desenvolvendo de forma muito positiva para a AA (mas que esta sofre porque sente ser proibido gostar da mãe), conforme resultou das perícias realizadas e das várias audições da menor.
A AA não pode continuar a viver em constante conflito de lealdade, à espera que os adultos que a circundam tomem consciência do mal-estar psicológico infligido (o que até ao momento, pai e avós paternos nem sequer admitem ou afloram, antes apontando culpas à mãe ou a terceiros, nomeadamente as Srs. Técnicas).
Note-se a manifesta improbabilidade da família paterna em terminar com a postura que vem agudizando, apesar de todos os avisos que o Tribunal lhe tem dado.
Assim sendo, impõe-se alterar a medida protetiva que salvaguarde o superior interesse de AA considerando que esta tem direito a um desenvolvimento digno, a nível físico, mental, emocional, cognitivo, social e cultural (vide artigos 3.º e 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Acompanhamos a douta promoção ao considerar que manter a aplicação de medida de apoio junto do pai e dos avós paternos é, neste momento, ante a evolução dos dois agregados, manifestamente desaconselhável, uma vez que se mostra desprotetiva dos interesses da AA, com tendência a criar-se uma situação de eternização do conflito a que AA está sujeita, com o consequente prejuízo para a criança.
Importa referir que está aqui em discussão o papel fundamental da família enquanto contexto de segurança e desenvolvimento da criança.
A família, que constitui um elemento fundamental da sociedade constitucionalmente protegido (artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa), oferece à criança um ambiente restrito e protegido, onde o seu desenvolvimento é potenciado, sendo que esse desenvolvimento ultrapassa em muito o crescimento físico adequado, mas permite que a criança vá construindo um conjunto de competências, conhecimentos e representações do universo envolvente, que lhe permitam ter consciência da sua individualidade e desta forma ir construindo o seu projeto de vida, articulando a dimensão cognitiva com a afetiva, a social e a física.
O importante para o seu bem-estar e desenvolvimento adequado, correspondendo portanto ao seu superior interesse, que constitui o princípio fundamental de qualquer intervenção em sede de promoção e proteção (artigo 4.º al. a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) é a relação que a criança vai estabelecendo com os adultos que dela cuidam, e que tem de lhe permitir sentir-se amada e segura, oferecendo-lhe uma estrutura externa que a ajudará a criar a sua estrutura interna.
É, portanto, inevitável a conclusão de que, face à factualidade supra exposta, urge retirar AA dos cuidados da família paterna, uma vez que estes não asseguraram a proteção da criança, resultando, neste momento, que a sua saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento global de AA estão postos em grave perigo.
Por outro lado, a progenitora apresenta-se, atualmente, como uma alternativa viável. A progenitora encontra-se com uma vida estabilizada, laboral e familiarmente, com um agregado familiar composto pelo companheiro (e com a filha deste que se junta para convívios).
A perícia a que foi submetida conclui pela sua capacidade em desempenhar a função maternal.
Por outro lado, cumpre notar que a progenitora foi indiciada pela prática de crime de violência doméstica - inquérito 139/24.7GAMNC onde foi excecionada a incompetência territorial de Tribunal Português, tendo sido remetido para ..., onde foi proferido despacho de arquivamento (ver ofício ...53)
Por sua vez, no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação em que a progenitora foi acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal contra a menor.
Contudo, tal despacho de acusação não foi ainda recebido, tendo-se suscitado questão prévia qual seja a da eventual exceção ao conhecimento do mérito da causa, por duplicação de investigações jurídico-criminais e potencial violação do princípio do ne bis in idem, tendo em conta a coincidência entre os factos denunciados no âmbito do inquérito 139/24.7GAMNC e o teor da decisão final (2.ª instância) das autoridades espanholas que confirmou o despacho de arquivamento dos autos relativamente á denúncia do crime de violência doméstica alegadamente praticado, em continuação criminosa, pela progenitora relativamente à menor.
Ainda que a existência dos referidos processos e os indícios médicos de lesões sejam elementos a considerar com seriedade, destaca-se, neste momento, a ausência de condenação, o arquivamento por falta de indícios do Tribunal Espanhol, salvaguardando-se a plausibilidade de aptidão parental da progenitora, tendo em conta o teor dos relatórios da EMAT e da prova pericial legal realizada à própria quanto à capacidade para o exercício das responsabilidades parentais.
A AA manifesta amor, afeto e vontade de estar com a mãe (uma vez que entendemos que todo o seu discurso gravado foi instrumentalizado e moldado pelo medo, tem que ser lido de forma inverso à sua verbalidade, antes relevando a linguagem corporal da mesma e o histórico de posturas declarativas ).
Face à factualidade exposta, a nossa conclusão não poderá ser outra que não a alteração da aplicação da medida de promoção e proteção aplicada, para a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora, por o período de seis meses, com revisão ao final de três meses, por considerarmos ser a mais adequada ao caso concreto, e que melhor acautela o superior interesse de AA.
Veja-se que, em alternativa, as técnicas da EMAT e do CAFAP entendem que pode ser aplicada a medida de acolhimento residencial para estabilização de AA, antes de ingressar no meio familiar da progenitora.
Apesar de entendemos a virtualidade desta proposta, somos do parecer que tal aplicação poderia aumentar o sentimento de insegurança de AA, que poderia potenciar o seu sofrimento , pelo entendemos ser de aplicar já a medida de apoio junto da mãe, com a intervenção das técnicas e medidas a definir por estas de forma a garantir a estabilidade de AA no seu novo agregado familiar.
Também o exercício das responsabilidades parentais deverá ser provisoriamente alterado, nos termos do art. 28.º do RGPTC, até à prolação de uma decisão definitiva quanto ao processo de promoção e proteção.
- DECISÃO
Nestes termos, e tendo em vista a defesa do superior interesse de AA, determina-se a revisão da medida cautelar de apoio junto do progenitor e dos avós paternos, e nos termos dos artigos 37.º e 62.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, decide-se pela alteração urgente e provisória da medida em vigor.
1. Para proteção e benefício da menor AA, aplica-se a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora da criança, com quem fixará residência, de imediato, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 35.º nº 1 alínea a), 37.º e 62.º, n.º 3, alínea c) da LPCJP, pelo período de 6 meses com revisão a 3 meses
2. A medida será acompanhada pelas Srs. Técnicas da EMAT já designadas para o caso.
3. O foco de intervenção da EMAT deverá garantir que a progenitora assegure todos os cuidados necessários à AA, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, higiene, educação, ocupação de tempos livres, lazer, bem-estar e segurança.
4. A progenitora deverá abster-se de falar sobre o processo com a AA ou abordar temáticas relacionadas com a rivalidade familiar;
5. A progenitora deverá informar o progenitor, por mensagem telefónica escrita ou missiva escrita, de todas as informações pertinentes relativas à vida da AA, passando a progenitora a exercer o cargo de encarregada de educação.
6. A progenitora deverá frequentar formação do CAFAP, para consolidação das competências parentais, caso a EMAT entenda que tal é pertinente no decurso da execução da medida cautelar.
7. Quanto a convívios da menor com o progenitor e os avós, os mesmos apenas ocorrerão na presença e sob supervisão do CAFAP - Espaço Família, em articulação com a EMAT, ou, na impossibilidade de execução dos convívios presenciais no CAFAP, serão supervisionados pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito, mas sem a presença da progenitora, não devendo ser esta a pessoa responsável por levar a AA ao local da visita, o que deverá ser fiscalizado e supervisionado pela EMAT.
8. Todos os intervenientes em tais convívios supervisionados ficam expressamente obrigados a manter comportamento cordial e respeitoso, salvaguardando sempre o bem-estar da menor, sob pena de inibição imediata de convívios.
9. A medida ora aplicada deverá incluir acompanhamento psicológico da AA e da progenitora, o que deverá ser supervisionado e fomentado pela EMAT;
10. Autoriza-se, desde já, a progenitora a alterar a residência da menor, para efeitos civis, fixando-a na sua atual residência, conhecida nos autos.
11. Deverá a progenitora diligenciar pela inscrição da menor na escola mais próxima da sua residência (com preferência para escola portuguesa em ..., de modo a evitar choque linguístico na transição escolar a meio do ano letivo, sem prejuízo de alteração ulterior, após prolação de decisão definitiva nestes autos).
12. - A progenitora deverá monitorizar com especial cuidado e também disciplinar o uso do telemóvel pela menor, reduzindo-o apenas ao estritamente necessário, com apoio do profissional de psicologia que irá acompanhar o caso.
Concomitantemente com a medida cautelar aplicada supra, impõe-se a alteração do regime provisório art. 25.º e 28.º do RGPTC, na sequência dos atos instrutórios realizados:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Residência da criança e Responsabilidades Parentais)
a) Fixa-se a residência da criança AA, junto da progenitora BB, na residência conhecida nos autos, competindo-lhes o exercício das responsabilidades parentais, relativas a todos os atos da vida corrente da criança;
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, mas sempre com intermediação das técnicas da EMAT, evitando-se contacto pessoal e direto entre progenitores, dada a rivalidade documentada nos autos, salvo nos casos de manifesta urgência, sendo questões de particular importância para a vida da criança as seguintes:
- a fixação da residência das crianças no estrangeiro ou em área distinta do concelho ...;
- as decisões sobre o credo religioso das crianças;
- a administração de bens recebidos por herança, doação ou jogo;
- a autorização para obter a licença de condução;
- as intervenções cirúrgicas programadas que coloquem em perigo de vida da criança, ou possam causar lesão irreversível;
- a representação em Juízo;
- autorização para contrair casamento;
c) O progenitor que não exerce, em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida da sua filha
CLÁUSULA SEGUNDA
(Regime de Visitas/Convívio)
A) Quanto a convívios da menor com o progenitor e os avós, os mesmos apenas ocorrerão na presença e sob supervisão do CAFAP - Espaço Família, em articulação com a EMAT, ou, na impossibilidade de execução dos convívios presenciais no CAFAP, serão supervisionados pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito, mas sem a presença da progenitora, não devendo ser esta a pessoa responsável por levar a AA ao local da visita, o que deverá ser fiscalizado e supervisionado pela EMAT.
B) Todos os intervenientes em tais convívios supervisionados ficam obrigados a manter comportamento cordial e respeitoso, salvaguardando sempre o bem-estar da menor, sob pena de inibição imediata de convívios.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Encarregado de Educação)
a) A encarregada de educação da AA é a progenitora, ficando a progenitora obrigada a transmitir ao progenitor, apenas por mensagem telefónica pelos números infra referidos, ou por intermédio da EMAT, toda a evolução do percurso escolar e todas as informações que a progenitora pretenda obter.
b) Apenas a progenitora poderá estar presente nas reuniões escolares e informar-se diretamente com o Agrupamento de Escolas.
CLÁUSULA QUARTA
(Alimentos)
a) O progenitor pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, a serem pagos até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para o IBAN que a Ilustre Mandatária da progenitora indicar nos autos em 48 horas, sendo a mesma atualizável anualmente à taxa de inflação a publicar pelo INE;
b) As despesas médicas, medicamentosas e escolares, serão suportadas na proporção de metade, por ambos os progenitores, mediante apresentação de recibo, a serem remetidos por mensagem telefónica para os contactos telefónicos ou por missiva escrita, respetivamente, da progenitora e do progenitor devendo proceder ao referido pagamento [50% do montante respeitante à despesa] no mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos.
CLÁUSULA QUINTA
(Dever de correcção e respeito pela menor)
Ficam ambos os progenitores e os avós paternos proibidos de comentar, seja o que for, com a menor, sobre a vida/carácter/passado da mãe, sobre a vida/carácter/passado do pai ou sobre a pendência de qualquer processo judicial respeitante à menor AA.
CLÁUSULA SEXTA
(Contactos estritamente essenciais)
Apenas as informações relevantes e estritamente necessárias serão transmitidas, exclusivamente por mensagem escrita telefónica entre progenitores, sendo elegido como meio de comunicação entre progenitores os telefones, ...90 e ...96, respetivamente, do progenitor e da progenitora.
Notifique
DN, de imediato, com prioridade e urgência.
Oficie à EMAT que deverá preparar junto dos progenitores e também supervisionar a entrega da menor, a ocorrer de imediato, se necessário autorizando-se, desde já, o recurso ao auxílio da GNR.
Oficie ao Agrupamento de Escolas ..., com identificação completa da menor e cópia da presente decisão, para conhecimento.”.
Inconformado com tal decisão, o Requerido DD, pai da criança AA, interpôs recurso da mesma requerendo a atribuição de efeito suspensivo “tendo em vista que a decisão recorrida poderá gerar uma enorme instabilidade emocional e física a filha do recorrente”, pois a mesma sempre viveu com o recorrente e o seu agregado familiar, pelo que a entrega imediata da menor a progenitora (que está acusada de ter praticado o crime de violência doméstica contra a menor no âmbito do processo crime nº 254/24.7GAMNC que corre os seus termos no Tribunal a quo) poderá gerar danos permanente a menor.
A final, verteu as seguintes conclusões:
“1) É referido na douta decisão recorrida que a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação de medida de apoio junto da progenitora de imediato.
2) Sendo que o recorrente não foi notificado da referida douta promoção.
3) O referido facto gera um enorme prejuízo ao recorrente pois desconhecia a douta posição da Exma. Sra. Magistrada do Ministério Público.
4) Verifica-se uma irregularidade que pode influir no exame da causa.
5) Sendo assim violado o disposto no artigo 195 do CPC.
6) O pai recorrente e o seu agregado familiar sempre cuidaram da filha menor do mesmo.
7) O que ocorreu até a presente data.
8) Sempre realizaram de forma carinhosa, afetuosa e respeitosa.
9) O recorrente e a sua família são a única referência da menor.
10) A mãe da menor nunca teve a menor ao seu cuidado.
11) Além disso, a mãe da menor está acusada de ter praticado um crime de violência doméstica contra a menor (processo crime nº 254/24.7GAMNC que os seus termos no Tribunal a quo).
12) O recorrente tem medo que a mãe possa voltar a praticar o referido crime tendo vista que a menor passará ficar a viver com a mesma, sem qualquer tipo de supervisão.
13) Além disso a progenitora vive no estrangeiro (em ...), sendo que os técnicos da EMAT e do CAFAP não podem realizar o seguimento do dia a dia menor, tendo em vista que eles não podem se deslocar para o estrangeiro para realizar o referido seguimento.
14) Além disso, a progenitora irá matricular a menor em um estabelecimento de ensino no estrangeiro, sendo que a menor foi alfabetizada em Portugal, onde viveu até a presente data.
15) A referida inscrição durante a metade do período escolar é altamente prejudicial a menor.
16) A menor tem a suas raízes em Portugal, sendo que a deslocação a ..., será algo altamente prejudicial a menor.
17) A referida decisão recorrida não teve em consideração que a progenitora poderá mudar de residência no estrangeiro e não comunicar ao Tribunal o quo, sendo que o referido Tribunal não terá meios para localizar a menor, por se tratar de um país que o mesmo não possui jurisdição.
18) Além disso, com a presente decisão o Tribunal a quo, o referido Tribunal passa a ser incompetente para a análise dos presentes pois o artigo 9 da LPCJP refere que o Tribunal territorialmente competente é o da residência da menor ou da residência do progenitor que detém as responsabilidades parentais.
19) Os referidos autos serão futuramente remetidos para o Tribunal espanhol competente.
20) A douta decisão recorrida é uma decisão drástica, pode gerar enormes danos emocionais e até riscos a menor, tendo em vista a violência doméstica que é praticada contra a mesma e tendo em vista a acusação pública que foi realizada pela Exma. Sra. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo.
21) A execução imediata da decisão recorrida que já ocorreu no próprio dia em que foi proferida, fez com que o recorrente e a sua família pudessem se despedir da menor, algo desumano.
22) A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 195 do CPC e artigo 9 da LPCJP.
Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada (…).”
A criança AA apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões:
“a. No âmbito do Processo de Promoção e Protecção, a menor tem o acompanhamento da EMAT, entidade que requereu a alteração provisória e urgente da medida aplicada.
b. Após audição da menor, pais, e avós paternos, técnicos da EMAT e CAFAP, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação de medida de apoio junto da progenitora, de imediato.
c. Tal como consta da decisão recorrida, tinha sido aplicada medida de apoio junto dos pais e avós em 3 de fevereiro de 2025 (renovada a 9 de Julho de 2025), e estabelecidos convívios da menor com a progenitora, supervisionados pelo CAFAP, além de videochamadas três vezes por semana.
d. No entanto, dos relatórios e informações das técnicas que acompanham o processo, verificou-se, uma falta de comprometimento com o cumprimento da medida aplicada em protecção da menor, por parte do progenitor e da família paterna.
e. Por contraposição, constataram a existência de interacção saudável entre a menor e a mãe, ressalvando a vontade da AA de querer estar mais tempo com a mãe.
f. O comportamento da menor com a mãe é saudável e positivo perante a presença da mãe, que se altera completamente sempre que estão presentes os avós ou o progenitor.
g. A menor, com apenas 10 anos de idade, fica com o seu comportamento condicionado/alterado, por medo de represálias, não podendo admitir perante os avós ou o pai que quer passar mais algum tempo com a mãe, ou sequer dizer que gosta desta.
h. Receio que manifesta perante terceiros com receio que lhes vão contar, isto apesar de o progenitor afirmar que ele e o seu agregado familiar sempre cuidaram da menor de forma carinhosa, afectuosa e respeitosa.
i. A menor está a ser vítima da animosidade existente entre adultos, que não aceitam que esta queira ter um convívio saudável com ambos os progenitores, independentemente da relação existente entre estes.
j. Ora, consultados os relatórios constantes dos autos, constantes da decisão recorrida, bem esteve o Tribunal a quo em alterar de forma urgente e provisória a medida até então em vigor, aplicando a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora, medida provisória que deve ser mantida, já que esta salvaguardo o superior interesse da menor.
k. Refere o Recorrente que a decisão prejudica a menor em termos escolares, no entanto a Decisão proferida acautela a situação quando refere que esta deverá ser inscrita no estabelecimento de ensino mais próximo de casa (com preferência em escola Portuguesa em ...).
l. Sendo esta uma decisão provisória, o Tribunal Português mantém a sua
competência Internacional para continuar com o Processo de Promoção e Protecção, competência que foi definida no momento da instauração do Processo, mantendo-se até decisão definitiva, pelo que estão também garantidos todos os direitos da menor.
m. Está também garantido o acompanhamento da menor, seja pelas Técnica da EMAT e CAFAP, assim como através das congéneres espanholas, mecanismos estatuídos por Regulamento Europeu.
n. A decisão proferida não viola qualquer norma ou procedimento, antes
salvaguardando o superior interessa da menor, pelo que deve a Decisão ser mantida.
Pelo exposto, considerando-se que, em face dos fundamentos e considerações aduzidas, nenhuma censura merece a decisão recorrida, quer em termos de apreciação fáctica, quer ao nível do enquadramento legal e processual propugnado, deve improceder o recurso interposto. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente e decisão recorrida.”.
O Ministério Público junto do referido Juízo de Competência Genérica também apresentou resposta ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:
“1- O recorrente, no seu recurso, invoca fundamentos que estão em oposição direta com aquilo que foi determinado na decisão recorrida.
2- O recorrente alega que, o facto de o Tribunal a quo ter alterado a medida cautelar, determinando a aplicação da medida de apoio, na pessoa da progenitora e porque esta mora em ... (diga-se que encontramo-nos numa zona raiana, e que a progenitora vive do outro lado da fronteira, em ...) impossibilita as técnicas da EMAT e do CAFAP de acompanhar a AA e a mãe.
3- O recorrente sabe que tal alegação não corresponde à verdade.
4- Na decisão recorrida ficou determinado que: (…) “2. A medida será acompanhada pelas Srs. Técnicas da EMAT já designadas para o caso. 3. O foco de intervenção da EMAT deverá garantir que a progenitora assegure todos os cuidados necessários à AA, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, higiene, educação, ocupação de tempos livres, lazer, bem-estar e segurança. (…) 9. A medida ora aplicada deverá incluir acompanhamento psicológico da AA e da progenitora, o que deverá ser supervisionado e fomentado pela EMAT; “
5- Mais, na conferência de 10 de março de 2026, na qual o recorrente esteve representado, foi aferida dessa possibilidade às técnicas e à progenitora, tendo sido declarado que seria possível, e não seria um entrave à intervenção.
6- O recorrente alega que AA ficaria prejudicada por alterar a meio do ano escolar para uma escola de outro país.
7- O recorrente sabe que não é verdade e que AA será inscrita em escola em
8- A medida aplicada a AA é uma medida cautelar, provisória, nos termos do artigo 37.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) aplicada por um período de 6 meses, revista ao final de 3 meses, pelo que a Juízo de Competência Genérica de ..., mantem a competência, nos termos do artigo 79.º, n.º 4 do Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (a contrario).
10- Não se verifica qualquer violação do artigo 9.º do RGPTC.
11- Na ata de declarações de dia 10 de março de 2026 foi determinado: “O Tribunal concede às partes o prazo de 48 horas, para se pronunciarem por escrito sobre a necessidade de alteração provisória da medida de promoção e proteção em curso.”
12- Foi concedido a todos os intervenientes processuais, incluindo ao recorrente o prazo de 48 horas para se pronunciarem acerca da necessidade ou não de rever a medida provisória, por escrito.
13- Ora, dada a complexidade e o número de intervenientes que foram naquele dia ouvidos, em vez de nos pronunciarmos para ata, foi concedido o prazo de 48 horas para pronúncia por escrito - prazo em simultâneo.
14- A existir uma irregularidade não colocaria em causa a decisão da causa - o recorrente apresentou a sua pronúncia.
15- O recorrente não fundamenta os motivos pelos quais considera que a irregularidade que invoca possa consubstanciar uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por influir a decisão da causa.
16- Sempre se dirá mesmo que mesmo que se considerasse existir uma irregularidade que pudesse influir na boa decisão da causa (o que como se disse se descarta) o meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida posteriormente ao momento em que a referida omissão ocorreu.
17- Dos relatórios da EMAT e do CAFAP, bem como da audição das técnicas, da AA, da mãe, do recorrente e dos avós patentes, para o bem estar emocional da AA, esta tinha que ser afastada do lar onde residia, com os avós paternos e com o recorrente.
18- A medida que se encontrava em vigor, medida de apoio juntos dos pais, concretizada na pessoa do recorrente e dos avós paternos, demonstrou ser de total desproteção da AA.
19- AA estava em sofrimento, vivia um conflito pessoal diário, não estando segura no seio onde se encontrava, perante adultos que agudizam e primaziam o ressentimento que tem pela progenitora em detrimento do bem estar da AA.
20- Para o superior interesse da AA, não era viável não alterar a medida protetiva, as alternativas que existiam, para proteger AA, seria a medida de acolhimento residencial, ou, ainda, uma medida em meio natural, a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora.
21- A progenitora mantem uma postura apaziguadora, demonstrando que se encontra preparada para ser a figura de estabilidade que, neste momento a AA precisa - conforme resulta da perícia constante nos autos.
22- A progenitora apresenta-se, atualmente, como a alternativa viável, com uma vida estabilizada, laboral e familiarmente, com um agregado familiar composto pelo companheiro (e com a filha deste que se junta para convícios) e com capacidade em desempenhar a função maternal.
23- A AA manifesta amor, afeto e vontade de estar com a mãe (uma vez que entendemos que todo o seu discurso toldado pelo medo, tem que ser lido de forma inverso à sua verbalidade).
24. AA e a progenitora mantem uma interação saudável, com um vínculo afetivo em crescendo.
25. No âmbito do inquérito 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação em que a progenitora foi acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal e igualmente existiu um inquérito em ..., pelo messo crime, que foi arquivado por falta de indícios.
26- A existência do processo e os indícios médicos de lesões sejam elementos a considerar com seriedade, a ausência de condenação, o arquivamento por falta de indícios do Tribunal Espanhol, não permitem concluir, de forma objetiva e legal, pela inaptidão parental da progenitora.
27- O importante para bem-estar e desenvolvimento adequado de AA, correspondendo portanto ao seu superior interesse, que constitui o princípio fundamental de qualquer intervenção em sede de promoção e proteção (artigo 4.º al. a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) é a relação que a criança vai estabelecendo com os adultos que dela cuidam, e que tem de lhe permitir sentir-se amada e segura, oferecendo-lhe uma estrutura externa que a ajuda.
28- A alteração da medida protetiva salvaguardou o superior interesse de AA, sendo que, constitucional e legalmente, a mesma tem direito a um desenvolvimento digno, a nível físico, mental, emocional, cognitivo, social e cultural. É o que decorre, também, dos artigos 3.º e 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. rá a criar a sua estrutura interna,
29- Não merece censura a decisão recorrida que ao aplicar a medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora, por o período de seis meses, com revisão ao final de três meses, é a mais adequada face à factualidade atual da Vida da AA e, e que melhor acautela o seu superior interesse.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente e decisão recorrida.
Assim farão, como é habitual, inteira JUSTIÇA!”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Delimitação do objeto do recurso
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber:
- se se verifica a invocada nulidade por violação do artigo 195.º do CPC;
- se há impedimento à alteração provisória da medida por força da impossibilidade de acompanhamento da EMAT e do CAFAP e da alegada incompetência internacional decorrente da residência da criança em ...;
- se deve ser alterada a medida provisória de apoio junto do pai por esta ser suscetível de gerar danos emocionais e até físicos para a criança.
III- Fundamentação
1- De Facto:
Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade que se passa a transcrever (agora por nós numerada):
1. Por decisão de 3 de fevereiro de 2025, foi aplicada a AA a medida cautelar cumulativa de promoção e proteção de apoio junto dos pais e avós paternos (art.39.º e 40.º da LPCJP), com o seguinte conteúdo e objetivos:
“- Os pais da AA e avós paternos, nos tempos de convívio com a menor, de acordo como definido no regime provisório de regulação de convívios ora fixado, ficam obrigados a:
- Assegurar todos os cuidados necessários à AA, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, higiene, educação, ocupação de tempos livres, lazer, bem-estar e segurança.
- Manter um relacionamento cordial na presença da menor.
- Os pais deverão comunicar entre si, todas as informações pertinentes relativas à menor, através dos meios de comunicação previstos no regime provisório de regulação.
- Ficam ambos os progenitores e os avós paternos proibidos de comentar, seja o que for, com a menor, sobre a vida/carácter/passado da mãe, sobre a vida/carácter/passado do pai ou sobre a pendência de qualquer processo judicial respeitante à menor AA.
- Ficam os progenitores e a avós obrigados a proteger a menor do conflito parental subjacente, bem como do conflito entre os avós paternos e progenitora.
- A medida cautelar tem a duração máxima de 6 meses e será revista a 3 meses.
- A medida será acompanhada pelo Sr. Técnico da EMAT que for designado para o caso, em função da substituição do anterior técnico.
Quanto a convívios:
- A) A progenitora terá direito a convívios com a menor AA, pelo menos duas vezes por mês, com espaçamento de 10 dias, a iniciar de imediato, sendo os mesmos supervisionados pelo CAFAP - Espaço Família, em articulação com a EMAT, ou, na impossibilidade de execução dos convívios presenciais no CAFAP, serão supervisionados pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito.
B) A EMAT irá articular-se com progenitores e avós paternos para o agendamento dos referidos convívios e fará relatório descritivo do resultado de tais contactos, devendo privilegiar horários que se coadunam com o exercício profissional da progenitora e percurso escolar da menor.
C) Todas as segundas-feiras, quartas-feiras e sábados a AA irá realizar uma videochamada com a mãe, entre as 17h30min e as 19h, para que a AA fale com a mãe (o tempo que ambas quiserem, sem prejuízo dos períodos de descanso e de repouso da menor), sem prejuízo de todas as videochamadas que a menor pretenda estabelecer com a progenitora durante a semana, as quais ficam, desde já, autorizadas pelo pai.
- Determina-se que avós paternos e progenitores integrarão o programa de CAFAP de apoio à família, em articulação com a EMAT, tendo em vista a prevenção de comportamentos de conflitualidade e alienação parental, bem como aquisição de competências básicas de parentalidade, tendo em conta que subsiste a situação de afetação psicológica da menor pelo conflito de lealdade suscitado pelos progenitores e avós paternos,
- Progenitores e avós paternos deverão, em articulação com a EMAT, realizar acompanhamento formativo para prevenção de comportamentos de conflitualidade e alienação parental no âmbito dos presentes autos.
- Os avós paternos deverão monitorizar o uso do telemóvel pela menor, reduzindo-o apenas ao necessário para contatar a mãe no âmbito do ora ordenado.
- Uma vez que se coligiu na presente data, o consentimento da progenitora, esta deverá fazer acompanhamento psicológico e comprovar nos autos a realização do mesmo, como objetivo incluído no âmbito desta medida cautelar.
- A medida incluirá, ainda, acompanhamento psicológico da menor, tendo em vista o tratamento do conflito de lealdade fortemente indiciado nos autos.”
2. A medida foi renovada por três meses (em 9 de julho de 2025).
3. Dos relatórios e informações das técnicas (quer da EMAT quer do CAFAP) que acompanham o processo, verificou-se uma falta de comprometimento com o cumprimento da medida aplicada em proteção de AA, por parte do progenitor e da família paterna (veja-se neste sentido informação de 14-04-2025, 26 de maio de 2025, 09-06-2025 e 30-06/2025), bem como os relatórios (referência ...89, ...25 e ...48).
4. Para além desta falta evidente de comprometimento, verifica-se mesmo um incumprimento sério e grave por parte dos avós e do progenitor, conforme infra desenvolveremos.
5. Por outro lado, destas mesmas informações verifica-se uma interação saudável entre a AA e a mãe, em crescendo e com evoluções muito positivas, com um sentimento da AA de querer estar mais tempo com a mãe, nomeadamente no gozo de férias.
6. Na informação de 30 de junho de 2025, por ler-se: “A progenitora informou a Técnica que estaria de férias, a partir do dia 15-07-2025 até ao final do mês, com previsão de passar uma semana em ..., acompanhada da sua irmã. De imediato, a AA recordou a tia materna e questionou a progenitora se poderia acompanhá-la, manifestando saudade pelos períodos de férias e fins de semana que costumava passar com ela, chegando a questionar: “não pode ser como antes quando estava contigo”.
7. Resulta ainda que o comportamento da AA com a mãe é espontâneo quando está sem a presença da avó e do progenitor, alterando drasticamente assim que se apercebe da presença de qualquer um deles.
8. Veja-se que a AA dá um beijo à mãe (informação de 30 de junho de 2025) quando “(…) visualizou o progenitor de costas, e espontaneamente, abraçou e beijou a progenitora.”
9. Por outro lado, dos relatórios resulta que se “verifica que a AA manifesta clara vontade de passar mais tempo com a progenitora, o que evidencia a importância do vínculo afetivo estabelecido entre ambas. Tal desejo da criança deve ser considerado com prioridade, tendo em vista o impacto positivo no seu desenvolvimento emocional e psicológico.”
10. Já na Perícia médico legal psicológica (de 11 de setembro de 2024 - apenso C), concluiu-se:
- “a menor tem um relato contaminado, sendo evidente um elevado nível de conflito entre a família paterna e a mãe, que se consubstancia num relato pautado por descrições de episódios que lhe terão sido contados pela avó.
- os relatos da menor são pautados por verbalizações dos adultos, senso evidente a contaminação do seu relato.
- a menor mostra mal estar evidente quando se refere ao conflito entre a família paterna e a mãe, o que é possível verificar pela expressão não verbal quando se refere a esses episódios de conflito, sobretudo que refere que o avô, se vir a mãe lhe dá um tiro.
- a menor mostra-se capaz de elaborar relatos ajustados face à sua faixa etária em vários assuntos. No que concerne ao conflito familiar ela limita-se a verter episódios soltos narrados pelos avós ou pela mãe.
- Será de referir que a AA é uma criança muito resiliente e que mostra afeto pelos avós, pelo pai e pela mãe, chegando a referir que só queria que estes fossem amigos. Os avós, mostram também muito desajuste face à forma como lidam com a situação, sobretudo pelas lacunas na proteção emocional da menor, contando-lhe histórias ocorridas quando tinha meses de idade ou referindo que se a mãe aparecer o avô lhe dá um tiro.
Será evidente da análise desta situação que apenas o exercício de uma parentalidade paralela poderá diminuir a exposição da menor a estas situações, sendo também muito importante sensibilizar os pais da menor para a necessidade de protege-la de modo mais efetivo, uma vez que está cientificamente provado que a exposição a conflitos reiterados altera a arquitetura cerebral das crianças, com efeitos nocivos no seu desenvolvimento” .
11. Do relatório da equipa da EMAT (referência ...27) destaca-se que que as técnicas consideram que “os avós, com quem AA mantém um vínculo afetivo, não oferecem garantias de que este vínculo seja seguro. Embora assegurem cuidados diários e demonstrem prazer na prestação dos mesmos, observa-se um desconhecimento significativo das necessidades emocionais da criança e uma postura relacional marcada pela rigidez e ausência de reflexão crítica sobre o impacto das suas práticas. Persistem verbalizações altamente desadequadas na presença da criança, relatos distorcidos sobre a figura materna e um claro sentimento de posse por ambos os avós. Estas atitudes, para além de promoverem um ambiente emocionalmente instável, colocam AA num lugar de lealdade dividida, instrumentalizada em função do conflito adulto e exposta a mensagens incongruentes e perturbadoras para o seu desenvolvimento. O vínculo com os avós, ainda que existente, revela-se inseguro e não promotor de bem-estar emocional. A exposição continuada de AA à conflitualidade, à linguagem inapropriada e à desvalorização constante da mãe inviabiliza o seu desenvolvimento num contexto de segurança e afeto equilibrado. A manutenção dos contactos com os avós, compromete a possibilidade de reconstrução e manutenção do vínculo com a mãe, numa fase sensível do seu desenvolvimento emocional e relacional”
12. O parecer técnico propõe a alteração da medida de apoio junto dos avós paternos e progenitor para a medida de apoio junto dos pais, efetivada na figura da progenitora, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, por forma a acautelar a proteção, o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança.
13. A equipa CAFAP propõe-se a manter o acompanhamento do sistema familiar da progenitora e da AA, negociando objetivos de intervenção ajustados às suas necessidades e promovendo a consolidação de uma vinculação segura e estável, sendo dessa forma possível a construção e negociação de um PIAF com a progenitora, centrado no reforço das competências parentais, reforço da autoridade positiva, estabilidade emocional do sistema familiar e proteção do superior interesse da AA.
14. Quanto aos avós e progenitor, o parecer das técnicas do CAFAP é no sentido de que se deverá proceder à inibição dos avós paternos e do progenitor no que respeita aos convívios com a AA, ainda que de forma temporária, até que esta se encontre emocionalmente estabilizada, com acompanhamento psicológico regular e contínuo.
15. Resulta ainda que o pai da AA não se constitui como figura de retaguarda adequada, pela ausência de autonomia face aos seus progenitores e escasso envolvimento direto e protetor no processo: “Acrescenta-se que, em última instância, e apenas numa fase posterior à estabilização da relação entre BB e AA, poderá ser equacionada a possibilidade de manutenção de contactos entre a criança e os avós e pai, desde que estes decorram em contexto supervisionado, garantindo-se a proteção emocional de AA e a não repetição dos padrões previamente observados. Esta possibilidade deverá estar sempre dependente da avaliação rigorosa da evolução do comportamento e atitude dos avós e pai, face à mãe e à própria criança” (sic).
16. Por informação de 12 de janeiro de 2026, as técnicas da EMAT e, com a concordância das técnicas do CAFAP, mantem a proposta de reunificação da AA com a progenitora, com a alteração da medida de apoio junto dos progenitores e avós, para a medida de apoio junto da Progenitora. Ou, como alternativa, e caso, este tribunal não considere oportuna esta reunificação imediata medida de Acolhimento Residencial, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, uma vez que o acolhimento residencial poderá constituir a melhor alternativa, não apenas para assegurar a proteção da criança nos termos acima expostos, mas também para promover a sua estabilização emocional, enquanto etapa transitória e estruturante para uma posterior integração no agregado familiar da progenitora.
17. A progenitora foi indiciada pela prática de crime de violência doméstica - inquérito 139/24.7GAMNC onde foi excecionada a incompetência territorial de Tribunal Português, tendo sido remetido para ..., onde foi proferido despacho de arquivamento ((ver ofício ...53)
18. Por sua vez, no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação em que a progenitora foi acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal contra a menor.
Está também documentalmente provado que:
19. A 19 de março de 2026, foi proferida a seguinte decisão, ora recorrida:
- DECISÃO
Nestes termos, e tendo em vista a defesa do superior interesse de AA, determina-se a revisão da medida cautelar de apoio junto do progenitor e dos avós paternos, e nos termos dos artigos 37.º e 62.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, decide-se pela alteração urgente e provisória da medida em vigor.
1. Para proteção e benefício da menor AA, aplica-se a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora da criança, com quem fixará residência, de imediato, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 35.º nº 1 alínea a), 37.º e 62.º, n.º 3, alínea c) da LPCJP, pelo período de 6 meses com revisão a 3 meses
2. A medida será acompanhada pelas Srs. Técnicas da EMAT já designadas para o caso.
3. O foco de intervenção da EMAT deverá garantir que a progenitora assegure todos os cuidados necessários à AA, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, higiene, educação, ocupação de tempos livres, lazer, bem-estar e segurança.
4. A progenitora deverá abster-se de falar sobre o processo com a AA ou abordar temáticas relacionadas com a rivalidade familiar;
5. A progenitora deverá informar o progenitor, por mensagem telefónica escrita ou missiva escrita, de todas as informações pertinentes relativas à vida da AA, passando a progenitora a exercer o cargo de encarregada de educação.
6. A progenitora deverá frequentar formação do CAFAP, para consolidação das competências parentais, caso a EMAT entenda que tal é pertinente no decurso da execução da medida cautelar.
7. Quanto a convívios da menor com o progenitor e os avós, os mesmos apenas ocorrerão na presença e sob supervisão do CAFAP - Espaço Família, em articulação com a EMAT, ou, na impossibilidade de execução dos convívios presenciais no CAFAP, serão supervisionados pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito, mas sem a presença da progenitora, não devendo ser esta a pessoa responsável por levar a AA ao local da visita, o que deverá ser fiscalizado e supervisionado pela EMAT.
8. Todos os intervenientes em tais convívios supervisionados ficam expressamente obrigados a manter comportamento cordial e respeitoso, salvaguardando sempre o bem-estar da menor, sob pena de inibição imediata de convívios.
9. A medida ora aplicada deverá incluir acompanhamento psicológico da AA e da progenitora, o que deverá ser supervisionado e fomentado pela EMAT;
10. Autoriza-se, desde já, a progenitora a alterar a residência da menor, para efeitos civis, fixando-a na sua atual residência, conhecida nos autos.
11. Deverá a progenitora diligenciar pela inscrição da menor na escola mais próxima da sua residência (com preferência para escola portuguesa em ..., de modo a evitar choque linguístico na transição escolar a meio do ano letivo, sem prejuízo de alteração ulterior, após prolação de decisão definitiva nestes autos).
12. - A progenitora deverá monitorizar com especial cuidado e também disciplinar o uso do telemóvel pela menor, reduzindo-o apenas ao estritamente necessário, com apoio do profissional de psicologia que irá acompanhar o caso.
“Concomitantemente com a medida cautelar aplicada supra, impõe-se a alteração do regime provisório art. 25.º e 28.º do RGPTC, na sequência dos atos instrutórios realizados na presente data (mormente pela atualização do regime de convívios e da pensão alimentícia dada a confessada situação de inserção profissional da progenitora):
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Residência da criança e Responsabilidades Parentais)
a) Fixa-se a residência da criança AA, junto do progenitor DD e dos avós paternos, competindo-lhes o exercício das responsabilidades parentais, relativas a todos os atos da vida corrente da criança;
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, sendo questões de particular importância para a vida da criança as seguintes:
- a fixação da residência das crianças no estrangeiro ou em área distinta do concelho ...;
- as decisões sobre o credo religioso das crianças;
- a administração de bens recebidos por herança, doação ou jogo;
- a autorização para obter a licença de condução;
- as intervenções cirúrgicas programadas que coloquem em perigo de vida da criança, ou possam causar lesão irreversível;
- a representação em Juízo;
- autorização para contrair casamento;
c) O progenitor que não exerce, em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida da sua filha e, por outro lado, esta última, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo pai.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Regime de Visitas/Convívio)
A) A progenitora terá direito a convívios com a menor AA, pelo menos duas vezes por mês, com espaçamento de 10 dias, a iniciar de imediato, sendo os mesmos supervisionados pelo CAFAP - Espaço Família, em articulação com a EMAT, ou, na impossibilidade de execução dos convívios presenciais no CAFAP, serão supervisionados pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito.
B) A EMAT irá articular-se com progenitores e avós paternos para o agendamento dos referidos convívios e fará relatório descritivo do resultado de tais contactos, devendo privilegiar horários que se coadunam com o exercício profissional da progenitora e percurso escolar da menor.
C) Todas as segundas-feiras, quartas-feiras e sábados a AA irá realizar uma videochamada com a mãe, entre as 17h30min e as 19h, para que a AA fale com a mãe (o tempo que ambas quiserem, sem prejuízo dos períodos de descanso e de repouso da menor), sem prejuízo de todas as videochamadas que a menor pretenda estabelecer com a progenitora durante a semana, as quais ficam, desde já, autorizadas pelo pai.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Encarregado de Educação)
a) O encarregado de educação da AA é a avó paterna, ficando o progenitor obrigado a transmitir à progenitora toda a evolução do percurso escolar e todas as informações que a progenitora pretenda obter.
b) Consiga-se que o pai e a encarregada de educação - a avó paterna - não se opõem que a progenitora esteja presente nas reuniões escolares, podendo esta indagar diretamente junto da professora o que entender sobre o percurso escolar da menor.
CLÁUSULA QUARTA
(Alimentos)
a) A progenitora pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, a serem pagos até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária, sendo a mesma atualizável anualmente à taxa de inflação a publicar pelo INE;
b) As despesas médicas, medicamentosas e escolares, serão suportadas na proporção de metade, por ambos os progenitores, mediante apresentação de recibo, a serem remetidos para os contactos telefónicos, respetivamente, da progenitora e do progenitor devendo proceder ao referido pagamento [50% do montante respeitante à despesa] no mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos.
CLÁUSULA QUINTA
Ficam ambos os progenitores e os avós paternos proibidos de comentar, seja o que for, com a menor, sobre a vida/carácter/passado da mãe, sobre a vida/carácter/passado do pai ou sobre a pendência de qualquer processo judicial respeitante à menor AA.
CLÁUSULA SEXTA
Todas as informações relevantes serão transmitidas pelo pai à mãe e pela mãe ao pai, sendo elegido como meio de comunicação entre progenitores os telefones, ...90 e ...96, respetivamente, do progenitor e da progenitora.”.
20. Da ata da diligência onde foi decretada a medida e o regime referido em 19. consta, além do mais, o seguinte: “O Tribunal sopesou, na fixação desta medida cautelar, com concomitante alteração do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a necessidade de debelar dois perigos existentes e fortemente indiciados: por um lado, o adveniente da eventual prática de crime de violência doméstica por parte da mãe; por outro, o discurso e postura de alineação parental contra a progenitora favorecido pelos avós e progenitor, que legam a menor a um conflito de lealdade, com manipulação do seu discurso, o que foi evidente nas suas declarações prestadas na presente data. Assim sendo, importa garantir um espaço de convívio da menor com a progenitora que seja securizante e permita perceber ao Tribunal qual a qualidade da interação entre ambas, longe da influência dos avós paternos e progenitor, bem como perceber se, do lado da progenitora, estão debelados os perigos (instabilidade psicológica e violência) que deram origem a estes autos.”.
21. A 26 de abril de 2023 foi junto aos autos um relatório social de avaliação diagnóstica da ATT do ... do Instituto da Segurança Social, do qual consta o seguinte relativamente a intervenções anteriores e a história familiar: “Em Agosto de 2017, a CPCJ ... instaurou um processo de promoção e proteção que acabou por ser arquivado, em Novembro do mesmo ano. No ano seguinte, em Outubro, a mesma CPCJ, face à suspeita de exposição da menor a comportamentos de violência do pai e do avô para com a mãe e da suspeita de maus-tratos por parte do pai da AA, reabriu um processo de promoção e proteção que encerrou em Novembro de 2018. Esta Comissão reabriu, novamente, um processo da mesma natureza em Agosto de 2022, tenho-o remetido para o Tribunal em Dezembro último (…). Após terem vivido juntos cerca de sete anos (segundo a mãe) e dois anos (segundo o pai), os pais da AA separaram-se em 2016. A mãe atribui o fim da relação aos maus-tratos que sofreu em virtude do comportamento violento do pai da sua filha, sobretudo quando se encontrava sob influência de bebidas alcoólicas, versão que ele contesta, atribuindo a ruptura verificada ao comportamento desajustado, inconstante e infiel da ex-companheira. DD, antes de conhecer BB esteve casado 22 anos, possuindo um filho fruto dessa relação, actualmente com 24 anos de idade, residente na ... de ... (...). Na sequência de um episódio de tentativa de suicídio, BB foi internada, em 2016, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULSAM, tinha a AA cerca de 18 meses de idade. Após tratamento psiquiátrico, regressou a casa e cerca de um mês depois saiu, tendo fixado morada em ..., localidade de residência de um namorado, que conheceu durante o referido internamento.”.
2- De Direito:
2.1. Começa o Recorrente por alegar que consta da decisão recorrida que a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação de medida de apoio junto da progenitora de imediato, a qual não lhe foi notificada. Mais alega que a tal omissão gera um enorme prejuízo ao Recorrente pois desconhecia a douta posição da Exma. Sra. Magistrada do Ministério Público.
Conclui no sentido de que se verifica uma irregularidade que pode influir no exame da causa, sendo assim violado o disposto no artigo 195 do CPC.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC fora “dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Estão aqui previstas as denominadas nulidades secundárias ou atípicas (por oposição às principais, nominadas ou típicas) nas quais se incluem, além do mais, as que se reportam à violação do princípio do contraditório.
Como é sobejamente sabido, o princípio do contraditório é estruturante do processo civil e integra o conceito de processo equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e 47.º, § 2º, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais
Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Este princípio assegura que não sejam tomadas providências contra uma pessoa sem que esta seja previamente ouvida e garante que ao longo de todo o processo as partes tenham a possibilidade de nele intervir e de influenciar as respetivas decisões.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 7): “este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”.
Também no processo de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, o legislador consagrou expressamente a obrigatoriedade de cumprimento do contraditório em diversos preceitos legais nomeadamente quanto aos factos que determinam a intervenção, bem como, no que tange à aplicação, revisão ou cessação de medida de promoção e proteção - cfr. artigos 85.º e 104.º da LPCJP - isto para além do direito de consulta do processo, do direito de alegar e requerer provas e de fazer alegações em sede de debate judicial - cfr. artigos 88.º, 114.º, 117.º e 119.º da LPCJP.
Não se olvide, porém, que o n.º 2 do artigo 85.º da LPCPJ, ressalva da imperatividade de audição dos pais, do representante legal e das pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem, as “situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”.
Não se prevendo aqui expressamente as situações de urgência, vem-se entendendo que, perante um determinado circunstancialismo urgente, se possa dispensar o cumprimento do contraditório prévio à adoção de uma medida cautelar, sendo o mesmo cumprido em momento ulterior.
“Contudo, tal como no processo civil existem casos, como alguns procedimentos cautelares, em que se dispensa a pronúncia prévia da parte, a qual pode sempre reagir após tomada a decisão, vem-se entendendo que também no processo depromoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP.” (cfr. ac. da RP de 21.03.2024, processo nº 999/13.7MPRT.-E.P1 26.06.2025, acessível inwww.dgsi.pt). Ou seja, a jurisprudência vem consolidando o entendimento que “Quando adotada uma medida cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pode ser cumprido ocontraditório quanto à mesma, bem como quanto ao teor dos meios de prova que a sustentam, após a sua prolação” (cfr. ac. da RP de 26.06.2025, processo nº 470/24.1T8ETR-A.P1, disponível in www.dgsi.pt). Disso mesmo são exemplo, para além dos arestos já citados: o ac. da RL, de 09.02.2010, processo nº 2609/09.8TBVFX-A.L1-1; o ac. da RE de 12.09.2024, processo nº 1958/23.7T8EVR-D.E1 e o recentíssimo ac. da RL de 15.01.2026, processo nº 41/23.0T8TVD-B.L1, todos acessíveis inwww.dgsi.pt.” - Ac. RG 12.06.2026 (proc. n.º 4216/25.9T8BRG-B.G1).
No caso em apreço, após realização de várias diligências probatórias e finda a audição da criança, das técnicas do Instituto da Segurança Social, dos progenitores e dos avós paternos, foi proferido, cerca das 15H25 do dia 10 de março de 2026, despacho a conceder “às partes o prazo de 48 horas, para se pronunciarem por escrito sobre a necessidade de alteração provisória da medida de promoção e proteção em curso.”.
O Ministério Público pronunciou-se no dia 13 de março de 2026 em requerimento através do qual requereu “a revisão da medida de apoio junto do progenitor e dos avós
e nos termos do artigo 62.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, deve a
medida ora em vigor ser alterada e, em seu benefício, ser aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais na pessoa da mãe confiança da criança a nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 35.º nº 1 alínea a), 37.º e 62.º, n.º 3, alínea c) da LPCJP, pelo período de 6 meses com revisão a 3 meses. Mais se requer a V. Exa. que se determine: 1 - A obrigação da mãe de: a) assegurar todos os cuidados necessários à AA, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, higiene, educação, ocupação de tempos livres, lazer, bem-estar e segurança. b) Se abster de falar sobre o processo com a AA. c) Informar o progenitor, por escrito, de todas as informações pertinentes relativas à vida da AA. 2. Quanto a convívios com o progenitor e os avós que os mesmos devem ser na presença e sob supervisão do CAFAP - Espaço Família, em articulação com a EMAT, ou, na impossibilidade de execução dos convívios presenciais no CAFAP, serão supervisionados pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito, sem a presença da progenitora, nem ser esta a pessoa responsável por levar a AA ao local da visita. 3. A medida deverá incluir acompanhamento psicológico da AA e da progenitora. Mais se requer que seja desde já a mãe autorizada a alterar a residência e a escola de AA.”.
Este requerimento não foi notificado às partes, nomeadamente, aos progenitores e à Ilustre Patrona da criança.
Antes de mais cumpre assinalar que esta pronúncia do Ministério Público é tempestiva.
Com efeito, resulta do disposto no artigo 279.º alínea d). do Código Civil que é havido como prazo de dois dias o designado por 48 horas, sendo certo também que foi feriado municipal em ... no dia 12 de março de 2026
Considerando ser inequívoco que foi cometida uma irregularidade - pois que as partes tinham o direito a conhecer a posição de cada interveniente no processo relativamente à necessidade de revisão da medida de promoção e proteção - tudo está em saber que se a omissão dessa notificação influiu, em concreto, no exame e na decisão da causa.
Como refere J. Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 1996, pp. 18 a 20) constatado “o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art. 201 .º-1), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas (penhora, venda, pagamento). Constatada essa influência, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art. 201 º-2). Sempre, por isso, que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam).”.
Não existindo definição legal sobre“irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa”, permanecem atuais os ensinamentos de José Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, 1945, p.486) segundo o qual os “actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo «quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» O exame de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações; instrução e discussão da causa.”.
Também António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, p.2481 referem que o “sistema remete para uma análise casuística, suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado, sendo certo que a nulidade de um ato acarreta a invalidação dos atos da sequência processual que daquele dependam absolutamente.”
Em suma, pode-se assentar que uma irregularidade influi no exame e decisão da causa quando não assegurar a justa decisão da mesma: afetará o exame da causa quando impedir o justo e correto apuramento dos factos; afetará a decisão da causa quando influenciar diretamente o sentido do julgamento ou lesar os direitos fundamentais de defesa.
A primeira dessas situações está totalmente arredada: a invocada omissão de notificação ocorre já depois de finda a instrução do incidente conducente à alteração provisória da medida de promoção e proteção.
Visto isso e considerando que o requerimento do Ministério Público ora em apreço constituiu uma pronúncia final, à guisa de alegações finais, o Recorrente, embora devendo dele ter conhecimento, não poderia sobre o mesmo pronunciar-se em termos subsequentes, pelo que não ocorreu lesão dos direitos fundamentais de defesa.
Com efeito, numa situação de urgência (como a dos autos), a pronúncia do Ministério Público, realizada no final da instrução do incidente de revisão da medida, com vista à alteração provisória da medida provisória de promoção e proteção, não reclamava possibilidade de subsequente pronúncia do Requerente e ora Recorrente[1], estando integralmente garantido o princípio do contraditório com a prévia possibilidade de pronúncia do Recorrente sobre a necessidade de alteração provisória da medida (a qual foi possibilitada e realizada nos autos).
Pelo que, nesta perspetiva, a ausência da correspondente notificação não teve influência na decisão da causa por não violar, em concreto, o direito fundamental de defesa do Recorrente, o qual teve possibilidade de se pronunciar antecipadamente sobre a eventual necessidade de revisão da medida, a qual, em boa verdade, nem sequer constituiu surpresa para o Recorrente porquanto, desde pelo menos 5 de fevereiro de 2026, o progenitor tinha conhecimento da sugerida alteração provisória da medida e do relatório da UDS/... - EMAT de Viana do Castelo de 21 de julho de 2025 que propunha “a alteração da medida de apoio junto dos avós paternos e progenitor para a medida de apoio junto dos pais, efetivada na figura da progenitora, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, por forma a acautelar a proteção, o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança.”.
De resto e ao contrário do alegado, a omissão da referida notificação em nada prejudicou concretamente o Recorrente (nem este, de resto, adianta em que termos ocorreu tal prejuízo), não se vislumbrando igualmente qualquer violação do contraditório na vertente da igualdade de armas pois que o Ministério Público também não foi notificado da pronúncia do Recorrente e das demais partes.
Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade.
2.2. - O Recorrente alega a existência de impedimento à alteração provisória da medida por força da impossibilidade de acompanhamento da EMAT e do CAFAP e da incompetência internacional decorrente da alteração provisória da residência da criança para
Preliminarmente se dirá que a LPCJP prevê a possibilidade de aplicação de medidas de promoção e proteção provisórias (cfr. artigos 35.º, n.º 2, e 37.º) e a possibilidade aplicação de medidas de promoção e proteção a título definitivo (cfr. artigo 106.º e seguintes).
Como se refere no Ac. RG 18.12.2024, desta 3ª. Secção (proc. n.º 3099/24.0T8BRG), a aplicação “de uma medida provisória é, como o nome indica, provisória, temporária e meramente cautelar, dado que é aplicada no decurso do processo para afastar a situação de perigo actual e iminente em que a criança se encontra, enquanto se fazem as diligências instrutórias necessárias à compreensão da situação do menor e da sua família e à definição do seu encaminhamento subsequente, com a aplicação de medida definitiva.”.
Nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção o tribunal da área da residência da criança, sendo certo que, nos termos do artigo 2.º da mesma lei, esta é aplicável às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.
Acresce ainda, que face ao disposto no artigo 59.º n.º 2 da LPCJP, a execução da medida aplicada em processo judicial é controlada pelo tribunal que a aplicou.
Por fim, dispõe o nº. 4 do já mencionado artigo 79.º da LPCJP que “se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.”.
Porém, sucede que este último normativo não se aplica quando a medida é a título provisório pois que tal provisoriedade não implica a alteração da residência habitual da criança.
Como bem se esclarece no já supra citado Ac. RG 18.12.2024, desta 3ª. Secção, (proc. n.º 3099/24.0T8BRG) “não integra o conceito de “residência habitual”, ou mais concretamente, de “alteração da residência habitual” (…) a aplicação, diga-se, pelo tribunal competente, de uma medida provisória e cautelar, com prazo limitado (de seis meses), susceptível de revisão e de alteração nos termos legais e de definição, através de uma decisão definitiva a proferir nos termos que melhor acautelem o superior interesse dos menores.”.
De todo o modo e continuando a seguir o aresto já citado, havendo alteração da residência para fora do território nacional “há que trazer à colação o Regulamento (CE) n.º (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho (que revogou o Regulamento 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003), relativo àcompetência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças. Como ressalta das disposições preambulares, este regulamento é aplicável à situação dos autos, aí se referindo: 7) «A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deverá abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental,incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com uma ação de natureza matrimonial ou qualquer outro processo. » e nota 17) «À semelhança da Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa àCompetência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental eMedidas de Proteção das Crianças («Convenção da Haia de 1996»), o presente regulamento deverá ser aplicável a todas as crianças até aos 18 anos de idade (…)». Refere-se ainda sob a referência ...0) e 31): O presente regulamento não deverá impedir que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias e cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado-Membro. Essas medidas não deverão ser reconhecidas e aplicadas em qualquer outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, com exceção dasmedidas tomadas para proteger a criança de um risco grave tal como referido no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980. Asmedidas tomadas para proteger a criança desse risco deverão permanecer em vigor até que o tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança tenha tomado asmedidas que considerar adequadas. Namedida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, esse tribunal deverá, diretamente ou através das autoridades centrais, comunicar as medidas tomadas ao tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito por força do presente regulamento. A não prestação de tais informações, por si só, não deverá constituir, contudo, um motivo de não reconhecimento damedida. (31) Um tribunal que só possuacompetência para decretar medidasprovisórias e cautelares deverá, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar-se oficiosamente incompetente se um tribunal de outro Estado- -Membro for competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento.» Nos termos do nº 1 do art.º 7º do Regulamento, que define a regra geral em matéria decompetência: «1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membroà data em que o processo é instaurado no tribunal.»”.
Porém, o desaforamento invocado na alegação do Recorrente traduz questão inovadora, não apreciada pelo tribunal a quo, estando, portanto, vedado a este tribunal de recurso o seu conhecimento.
É de sublinhar que, neste segmento particular do recurso, o Recorrente não imputa à decisão recorrida qualquer vício, outrossim destaca as consequências da decisão tomada ao nível de uma suposta incompetência internacional dos tribunais portugueses, mais desconsiderando a factualidade provada sob os pontos III.1.12 e III.1.16 da qual resulta que “a equipa CAFAP propõe-se a manter o acompanhamento do sistema familiar da progenitora e da AA”, no que tem o acordo da EMAT[2].
Ora, tal questão não se prende com qualquer fundamento da sentença proferida pelo tribunal a quo, antes se reporta a um momento posterior ao trânsito em julgado da mesma, do que decorre manifesta a impossibilidade de a mesma ser conhecida por esta instância recursiva.
Com efeito, cabe lembrar que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.
Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre questões novas.
É o caso do Ac. STJ 25.03.2009 (proc. n.º 09P0308) onde se considerou que é regra geral do regime dos recursos “que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior”, acrescentando que “a reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre”.
Concretizando e ainda seguindo o referido aresto, o objeto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem “o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso”, pelo que “no recurso não podem ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida” .
No mesmo sentido se afirmou no Ac. RC 22.10.2013 (proc. n.º 221/12.3TBTMR-A.C1) que “no direito português, os recursos ordinários são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.”.
A questão nova suscitada pelo Recorrente em sede de recurso, não foi, enquanto tal, alegada oportunamente, nem considerada pelo tribunal a quo, não se contendo no objeto e conteúdo da decisão impugnada, pelo que não pode ser levada em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso.
Termos em que, por constituir questão subtraída à apreciação do tribunal de recurso, a mesma não será conhecida.
2.3. O processo judicial de promoção e proteção é um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigo 100.º da LPCJP), por isso, nas providências a tomar o tribunal, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
De acordo com o artigo 34.º da LPCJP as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, têm por desiderato: a). afastar o perigo em que estes se encontram; b). proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c). garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
No artigo 35.º, n.º 1, da LPCJP estão taxativamente elencadas as medidas de promoção e proteção: a). apoio junto dos pais; b). apoio junto de outro familiar; c). confiança a pessoa idónea; d). apoio para a autonomia de vida; e). acolhimento familiar; f). acolhimento residencial; g). confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Como ensina Paulo Guerra (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 7ª. edição, revista, aumentada e actualizada, p.142 e seg.) pese embora “o elenco diversificado de medidas consagrado na lei, na prática judiciária, quando se conclui pela existência de uma situação de perigo que demanda a aplicação de uma delas, a escolha deverá atender ao conjunto de medidas que sejam susceptíveis de concretização efectiva, atentos os meios e recursos disponíveis no momento e no local em que são aplicadas. Isto se quisermos imprimir eficácia à intervenção, pois de outra forma a decisão de aplicação de medida não logrará obter o seu efeito útil, comprometendo assim o interesse superior da criança ou do jovem. Deste modo, a escolha da medida em cada caso concreto deverá atender: 1. ao critério de exequibilidade da medida, supra referido; e 2. aos princípios orientadores da intervenção de promoção e protecção, consagrados no artigo 4.º da LPCJP, dos quais importa salientar, neste contexto: - o princípio da prevalência da família, privilegiando-se a integração da criança ou do jovem na família, acompanhada do apoio que traduza um efectivo trabalho com o agregado [artigo 4.º, alínea h)], entenda-se aqui, quando existam vínculos afectivos próprios da filiação e estes não se encontrem seriamente comprometidos, o que é determinante para o investimento na família biológica; para os casos em que não existem vínculos afectivos próprios da filiação ou estes se encontrem seriamente comprometidos e se verifique uma das situações enunciadas no artigo 1978.º do Código Civil, o princípio da prevalência da família aponta para a implementação de medidas que promovam a adopção da criança; - a intervenção traduzida na medida aplicada e no trabalho a desenvolver com a família deverá ser apenas a necessária e adequada à situação de perigo existente no momento da decisão, interferindo na vida do menor e da sua família somente na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade [princípio da actualidade e proporcionalidade - artigo 4.º, alínea e)]; - esta intervenção deverá ser processada de modo a que os pais assumam os deveres para com os filhos [princípio da responsabilidade parental - artigo 4.º, alínea f)]; e - no processo de tomada de decisão deve haver uma efectiva participação dos pais, representante legal, ou pessoa com a guarda de facto, bem como da criança ou jovem [princípio da audição obrigatória e participação - artigo 4.º, alínea j)]. Finalmente, estes princípios deverão ser atendidos e analisados à luz do interesse superior da criança e do jovem (o tal «melhor» interesse da criança), considerando-se prioritariamente os interesses e direitos destes [artigo 4.º, alínea a)].”.
A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a). a f). do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo diploma (procedimento de urgência), ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
Visto isso, cumpre lembrar que o Recorrente alega que ele e o seu agregado familiar sempre cuidaram da filha menor do mesmo, de forma carinhosa, afetuosa e respeitosa, sendo a única referência da menor, posto que a mãe da menor nunca a teve ao seu cuidado.
Ademais, insurge-se o Recorrente contra a decisão do tribunal a quo: - pelo facto de a mãe da menor estar acusada de ter praticado um crime de violência doméstica contra a pessoa da filha, temendo que aquela “possa voltar a praticar o referido crime tendo vista que a menor passará ficar a viver com a mesma, sem qualquer tipo de supervisão”; - pelo facto a menor vir a ser matriculada em estabelecimento de ensino no estrangeiro, o que é altamente prejudicial a menor, ainda mais a meio do ano letivo; - que a menor tem a suas raízes em Portugal, sendo que a deslocação para ..., será algo altamente prejudicial para a menor.
O Recorrente não põe em causa a factualidade apurada pelo tribunal a quo.
Dessa factualidade resulta, em síntese, o seguinte: a). a desadequação da postura da família paterna, com falta de compromisso e até incumprimento das medidas de proteção por parte do progenitor e dos avós paternos; b). a contaminação do discurso da AA em resultado do elevado conflito entre a família paterna e a mãe, reproduzindo episódios do passado narrados pelos avós paternos; c). insegurança da AA que demonstra mal-estar e medo pelas ameaças escutadas, chegando a referir que o avô paterno “daria um tiro” na mãe caso a visse; d). as técnicas envolvidas consideram que os avós paternos não oferecem um vínculo seguro, demonstrando rigidez, sentimento de posse e desvalorização constante da figura materna; e). as técnicas observaram uma evolução muito positiva e uma interação saudável entre AA e a mãe; f). a AA manifesta espontaneamente afeto pela progenitora quando não está na presença da família paterna e expressou claramente o desejo de passar mais tempo com a mãe.
Daqui resulta que, embora existindo vínculos entre a AA, o progenitor e os avós paternos, os mesmos não se mostram seguros, nem securizantes para a criança, a qual vive em permanente conflito de lealdade incutido pelo discurso dos avós paternos o que, de resto, já vem ocorrendo, pelo menos, desde fevereiro de 2025.
Acresce que a AA vive com medo perante ameaças verbalizadas pelo avô paterno em relação à vida da mãe e, em consequência, vive também limitada na sua capacidade de expressar afeto pela mãe.
Assim, apesar do cuidado que o Recorrente e os seus pais têm dispensado à AA ao longo destes anos, é notório que, atualmente, não constituem porto de abrigo seguro para um normal desenvolvimento da mesma, como decorre, aliás, de forma impressiva do teor dos vários relatórios e da perícia realizada nos autos.
O facto de a criança ter estado sempre ao cuidado do Recorrente e dos pais deste (até mais, ou sobretudo, dos pais deste, como decorre abundantemente dos autos[3]) não é, por si só, impeditiva da alteração da medida de promoção, pois que qualquer intervenção em sede de promoção e proteção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra, no momento em que a decisão é tomada (cfr. artigo 4.º, alínea e)., da LPCJP).
Por outro lado, e como resulta do disposto no artigo 4.º, alínea g). da LPCJP, a manutenção dos vínculos afetivos e das relações psicológicas profundas deve ser salvaguardada quando garanta a continuidade de uma vinculação securizante e de qualidade e constitua referência para um saudável e harmónico desenvolvimento.
Ou seja, o princípio da continuidade das relações não é absoluto e tem de ser conjugado aquilo que, em cada caso concreto, se constitua como o superior interesse da criança e do jovem e deve atender, primordialmente, à qualidade do ambiente familiar onde está inserida, posto que se pretende que “o seu desenvolvimento físico, moral e psíquico ocorra de forma harmoniosa, num ambiente familiar afectivo, educativo e responsável, sem descontinuidades graves, de modo a tornar-se um cidadão de corpo inteiro e capaz de atingir o objectivo de qualquer ser humano: a felicidade” - cfr. Paulo Guerra (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 7ª. edição, revista, aumentada e actualizada, p.32).
Ora, o que ocorre na situação em apreço é precisamente o contrário: os comportamentos do progenitor e dos avós paternos, não obstante os cuidados que estes lhe prestam, colocam em causa, de forma grave, o equilíbrio e a segurança emocional da AA o que legitima, consequentemente, a intervenção judicial no sentido da alteração provisória da medida, acautelando aquele risco.
O relatório da perícia médico legal psicológica referido nos factos provados é, neste particular, altamente elucidativo: “a menor tem um relato contaminado, sendo evidente um elevado nível de conflito entre a família paterna e a mãe, que se consubstancia num relato pautado por descrições de episódios que lhe terão sido contados pela avó”; “os relatos da menor são pautados por verbalizações dos adultos”; “a menor mostra mal estar evidente quando se refere ao conflito entre a família paterna e a mãe, o que é possível verificar pela expressão não verbal quando se refere a esses episódios de conflito, sobretudo que refere que o avô, se vir a mãe lhe dá um tiro”; “é uma criança muito resiliente e que mostra afeto pelos avós, pelo pai e pela mãe, chegando a referir que só queria que estes fossem amigos. Os avós, mostram também muito desajuste face à forma como lidam com a situação, sobretudo pelas lacunas na proteção emocional da menor, contando-lhe histórias ocorridas quando tinha meses de idade ou referindo que se a mãe aparecer o avô lhe dá um tiro”.
E o mesmo relatório conclui, de forma assertiva, que “está cientificamente provado que a exposição a conflitos reiterados altera a arquitetura cerebral das crianças, com efeitos nocivos no seu desenvolvimento.”.
Também o relatório junto a 22 de julho de 2025, (referência ...27) é clarificador quando refere “estas atitudes, para além de promoverem um ambiente emocionalmente instável, colocam AA num lugar de lealdade dividida, instrumentalizada em função do conflito adulto e exposta a mensagens incongruentes e perturbadoras para o seu desenvolvimento. (…) A exposição continuada de AA à conflitualidade, à linguagem inapropriada e à desvalorização constante da mãe inviabiliza o seu desenvolvimento num contexto de segurança e afeto equilibrado.”.
Assim, o que ressalta destes relatórios e, em geral, de toda a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, é a alteração comportamental da AA (por limitação induzida, em resultado de pressão psicológica constante), da sua liberdade e espontaneidade de expressão e de manifestação de afetos em resultado de uma comunicação instrumentalizadora (com programação sistemática de conteúdos) e de uma atuação desajustada das pessoas que lhe prestam cuidados diariamente.
E como se refere no Ac. RG 19.10.2017 (proc. n.º 1020/12.8TBVRL-E.G1) “quando tais comportamentos sejamreais, reiterados e injustificados (isto é, não assentes em qualquer efectiva e concreta necessidade de protecção dos filhos, perante o perigo que o outro progenitor represente para a sua integridade física e emocional), consubstanciam um efectivo mau trato psicológico aos menores que deles sejam alvo, susceptível de comprometer o seu desenvolvimento saudável, nomeadamente o seu equilíbrio psicossomático e social, pela destruição de um vínculo afectivo tão essencial como o é uma das suas duasparentalidades.”.
Não colhe, por isso, a argumentação do Recorrente, pelo que, neste particular, bem andou o tribunal a quo ao proceder à alteração da medida, em termos provisórios, posto que assim o exige o atual e superior interesse da criança.
Insurge-se também o Recorrente pelo facto de a decisão recorrida não ter tido em consideração que a progenitora está acusada de ter praticado um crime de violência doméstica contra a pessoa da filha, temendo que aquela “possa voltar a praticar o referido crime tendo vista que a menor passará ficar a viver com a mesma, sem qualquer tipo de supervisão”.
Efetivamente, resulta da factualidade apurada pelo tribunal a quo que a progenitora foi indiciada pela prática de crime de violência doméstica no inquérito n.º 139/24.7GAMNC onde foi excecionada a incompetência do Juízo de ..., tendo os autos sido remetidos para ..., onde foi proferido despacho de arquivamento.
Por sua vez, no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação pela prática, por parte da progenitora, de um crime de violência doméstica contra a menor, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal.
Por outro lado e a esse propósito, o Exmo. Senhor Juiz a quo verteu na decisão recorrida as seguintes considerações: “tal despacho de acusação não foi ainda recebido, tendo-se suscitado questão prévia qual seja a da eventual exceção ao conhecimento do mérito da causa, por duplicação de investigações jurídico-criminais e potencial violação do princípio do ne bis in idem, tendo em conta a coincidência entre os factos denunciados no âmbito do inquérito 139/24.7GAMNC e o teor da decisão final (2.ª instância) das autoridades espanholas que confirmou o despacho de arquivamento dos autos relativamente á denúncia do crime de violência doméstica alegadamente praticado, em continuação criminosa, pela progenitora relativamente à menor. Ainda que a existência dos referidos processos e os indícios médicos de lesões sejam elementos a considerar com seriedade, destaca-se, neste momento, a ausência de condenação, o arquivamento por falta de indícios do Tribunal Espanhol, salvaguardando-se a plausibilidade de aptidão parental da progenitora, tendo em conta o teor dos relatórios da EMAT e da prova pericial legal realizada à própria quanto à capacidade para o exercício das responsabilidades parentais.”.
Do exposto resulta, portanto, existirem meros indícios da eventual prática do referido crime de violência doméstica, indícios esses que se podem considerar algo fragilizados em resultado do arquivamento já confirmado na jurisdição espanhola no que se refere aos factos imputados no processo de inquérito n.º 139/24.7GAMNC.
Este inquérito que foi instaurado na sequência de queixa apresentada pelo pai da menor, após a lesão ter sido observada pela avó paterna durante o banho da menor - cfr. tradução da sentença da Instância de ..., sob a refª. ...52, junta a 25 de fevereiro de 2026 - foi objeto de arquivamento, confirmado pela Audiência Provincial de ..., por impossibilidade de apurar, com certeza, a autoria dos factos imputados e, bem assim, com a possibilidade de a lesão apresentada pela criança poder dever-se a causas distintas das denunciadas.
Por outro lado, relativamente à acusação lavrada no processo de inquérito n.º 254/24.7GAMNC não é certo que a mesma seja recebida e, sendo-o, não é também seguro que os factos naquela descritos tenham efetivamente ocorrido, considerando os contornos do conflito evidenciado entre a família do progenitor e a denunciada, o qual pode contaminar irremediavelmente a consistência e credibilidade da denúncia que, por sua vez, é também negada pela denunciada.
Acresce que a perícia e os relatórios elaborados nos autos asseguram a capacidade da progenitora para o exercício responsável das responsabilidades parentais, não evidenciando os autos quaisquer sinais de que a progenitora possa atentar contra a integridade física da criança, pelo que, a referida acusação não constitui, atualmente, obstáculo à da medida provisória aplicada nos autos.
Por fim, argumenta o Recorrente que, o facto a menor vir a ser matriculada em estabelecimento de ensino no estrangeiro, será altamente prejudicial a menor, ainda mais a meio do ano letivo pois que a menor tem a suas raízes em Portugal, sendo que a deslocação para ..., será também muito prejudicial para a menor.
Sendo certo que uma transferência de escola a meio do ano letivo pode ser desestabilizadora para qualquer aluno, constata-se que, como já supra descrito, a mesma é necessária em resultado da sinalização efetuada e da medida adotada.
Porém, não é verdade que, no caso concreto, a criança vá frequentar um estabelecimento de ensino em ... em resultado da medida provisória aplicada pelo tribunal a quo.
Com efeito, o que consta da decisão recorrida é que a mãe da AA deverá matriculá-la em estabelecimento de ensino sito em ..., Portugal, pelo eventuais dificuldades de adaptação serão, obviamente, mais facilmente superadas por uma criança que, como se alude na perícia referida em III.1.10, é “muito resiliente”.
De resto e como consta da decisão recorrida, a frequência de estabelecimento de ensino em ... (face à proximidade do local de residência da progenitora em ...) visou, precisamente, “evitar choque linguístico na transição escolar a meio do ano letivo” pelo que, também aqui, se mostra suficientemente acautelado o superior interesse da criança, não obstante a alteração de residência para
De todo o modo, cabe voltar a recordar que estamos perante uma medida provisória, a avaliar decorridos três meses, pelo que, caso venham a existir consequências danosas para a AA por força dessa alteração de residência (ou por quaisquer outras circunstâncias), deverão as mesmas ser consideradas em sede de avaliação da medida, sendo certo que, de momento, não se evidencia existir fundamento objetivo que sustente esses receios do Recorrente.
Em suma, improcede o recurso.
IV Decisão
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação interposta, e em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo Apelante.
Guimarães, 7 de maio de 2026.
Assinado eletronicamente por:
José Lino Alvoeiro
Luís Miguel Martins
Margarida Pinto Gomes
[1] É bom lembrar que, mesmo em sede de debate judicial, o artigo 119.º da LPCJP não prevê a possibilidade de réplica às alegações orais de trinta minutos previstas para o Ministério Público e Advogados finda a produção de prova.
[2] Da consulta dos autos principais não resulta, de resto, qualquer impossibilidade de acompanhamento pela EMAT e pelo CAFAP da medida provisória decretada pelo tribunal a quo. A única vicissitude apurada até ao momento prende-se com a falta de enquadramento protocolar do CAFAP para dar resposta ao ponto 7 da decisão recorrida (convívios supervisionados com pai e avós paternos) - cfr. email de 6 de abril de 2026 (refª. ...95). No entanto, conforme informação remetida por email de 22 de abril de 2026 (refª. ...82) será a EMAT a supervisionar os convívios entre a AA e os avós paternos e o progenitor e, “pese embora a progenitora mantenha a sua residência em ..., atendendo à proximidade a Portugal, excecionalmente, o CAFAP irá manter o acompanhamento na modalidade de preservação familiar, motivo pelo qual não se solicita colaboração às Congéneres Espanholas para avaliação da situação atual e/ ou acompanhamento.”.
[3] Veja-se o relatório o relatório junto a 22 de julho de 2025, (referência ...27) onde se refere que o pai da AA “não se tem revelado uma figura autonomamente disponível ou interventiva no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais. As informações recolhidas e os relatos ouvidos indicam que DD tende a agir conforme as orientações e decisões dos seus progenitores (em particular da sua mãe), sem demonstrar iniciativa própria ou capacidade de decisão independente. Esta dependência limita a possibilidade se constituir como figura de retaguarda segura e estável para AA, comprometendo a sua consistência e a previsibilidade que a criança necessita para o seu desenvolvimento emocional e relacional.”.