Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. Relatório :
F. C. intentou, em 12 de Janeiro de 1999, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
Sociedade R. & G., Lda, pedindo que esta fosse condenada :
- a destruir o quadro que se encontra arrolado no processo de providência cautelar n° 642/98, apenso a esta acção;
- a pagar-lhe a quantia de 300.000$00 a título de direito de sequência;
- a pagar-lhe, por danos não patrimoniais, a indemnização de 15.000.000$00.
Para tanto alegou, em síntese, que é um pintor consagrado a nível nacional e internacional, cuja obra se tem valorizado, sendo autor de um quadro sem título vendido, em 1973, ao restaurante B., situado em Cascais, quadro que, por ter sido repintado, foi mutilado e adulterado de tal modo que se tornou irreconhecível.
A ré contestou, alegando, em suma, que quando tomou conta do restaurante Baluarte, em 1982, havia vários objectos, entre os quais alguns quadros, na casa das máquinas, considerados lixo, tendo o calor desenvolvido pelas caldeiras, a humidade e as reduzidas dimensões do compartimento exercido acção destruidora sobre os mesmos, nos quais se incluía o quadro do autor, rejeitando qualquer responsabilidade.
Na audiência preliminar o autor foi convidado a precisar factualmente a responsabilidade que se entendeu ter imputado à ré, por não se encontrar claramente vertida em qualquer dos artigos da petição inicial, tendo o mesmo aditado àquele articulado, esclarecendo-o, os seguintes factos : foi a mando ou com o conhecimento e a anuência da ré que o quadro do autor foi repintado; a pintura referida antes foi efectuada em 1998.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformado, apelou o autor, formulando na respectiva alegação a seguinte síntese conclusiva :
1ª O A., ora Recorrente, é autor do quadro repintado na sua forma original.
2ª Por culpa imputável à R., ora recorrida, o quadro foi mutilado.
3ª A R., ora Recorrida, é civilmente responsável pela mutilação do quadro repintado.
4ª A mutilação de uma obra constitui violação dos direitos morais do autor, previstos no artigo 56° do C.D.A.D.C., e é punida nos termos do artigo 198° do mesmo código, com as mesmas penas aplicáveis aos crimes de usurpação e contrafacção (artigo 197° do C.D.A.D.C.), independentemente do seu mérito (artigo 2° do C.D.A.D.C.), do local onde é comprado, da notoriedade do seu autor, ou do carácter mais ou menos cultural ou utilitário.
5ª Independentemente da responsabilidade criminal, o responsável pela mutilação é responsável civilmente pelos danos causados (artigo 203° do C.D.A.D.C.).
6ª A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal.
7ª A responsabilidade civil pode ser imputada a pessoa diversa do responsável criminalmente.
8ª A R., ora Recorrida, não sendo responsável criminalmente é, como se provou, responsável civilmente.
9ª Uma obra mutilada que não possa ser tecnicamente restituída à sua forma original, deve ser mandada destruir pelo tribunal ( artigo 202º n° 2 do C.D.A.D.C.).
10ª Provou-se que a obra mutilada não pode técnica e artisticamente ser restituída à sua forma original, pelo que deve ser mandada destruir.
11ª As vendas iniciais e sucessivas das obras de arte não relevam para o apuramento da responsabilidade civil e/ou criminal pela sua mutilação, a, não ser para ajudar a descobrir quem violou os direitos do autor, podendo, por isso, ser pessoa diferente até do proprietário do suporte material da obra.
12ª O desconhecimento da lei não aproveita ao infractor, sob pena de violação do disposto no artigo 6° do Código Civil.
13ª A qualidade da R., ora Recorrida, perante o espaço que explora (proprietário ou arrendatário) é absolutamente irrelevante na determinação da sua culpa, já que ficou provado que foi com o conhecimento e a anuência da R., ora Recorrida que o quadro foi repintado.
14ª A decisão recorrida violou o disposto no n° 1 do artigo 690°-A do C.P .C., por formular e fundamentar um juízo de valor/mérito contrário à prova produzida.
15ª A decisão recorrida violou o disposto no n° 1 do artigo 508°-A do C.P .C., por retirar de uma faculdade processual prevista na lei os fundamentos para produzir um juízo de valor/mérito.
16ª A decisão recorrida violou o disposto no artigo 6° do Código Civil, quando absolve a R., ora Recorrida, com o fundamento do seu desconhecimento da lei.
17ª A decisão recorrida violou o disposto no artigo 483° do Código Civil quando absolveu a R., ora recorrida, da culpa na prática do facto ilícito.
18ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1° e 2° do C.D.A.D.C. por considerar fora da protecção legal as obras de pouco ou nenhum mérito, e também as decorativas.
19ª A decisão recorrida violou o disposto no artigo 202° n° 2 do C.D.A.D.C. ao não mandar destruir o quadro mutilado.
20ª A fundamentação da sentença ora recorrida é vaga, imprecisa e obscura.
21ª O A., ora Recorrente, sofreu danos e prejuízos alegados e provados, por não contestados, e pelos quais a R., ora recorrida, é civilmente responsável.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão ora recorrida e decidindo-se como requerido na petição inicial.
Não houve contra alegação.
2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos :
a) O autor é um pintor;
b) Da década de 70 fazem parte um conjunto de quadros, criados e pintados pelo autor, que ficaram conhecidos pela "Série Verde";
c) A "Série Verde" ganhou dois prémios: um na 1ª Bienal de Jovens Artistas - Famalicão, patrocinada pela Fundação Cupertino de Miranda; outro, atribuído pela Associação Internacional de Críticos de Arte, organismo integrado na Unesco;
d) O quadro maior da "Série Verde" tem cerca de 1,95 X 1,95 metros, mantendo-se no restaurante B.;
e) Os outros quadros da "Série Verde" têm aproximadamente 1,50 X 1,50 metros;
f) À excepção do quadro que se encontra no restaurante B., todos os outros quadros que integram a "Série Verde" foram adquiridos pela Fundação Calouste Gulbenkian, pela Fundação Luso-Americana, pela Fundação Cupertino de Miranda e pelos Ministérios da Cultura de Angola e de Portugal, onde estão expostos;
g) Em Julho de 1998, o autor foi jantar com dois amigos ao restaurante Baluarte;
h) Um daqueles amigos do autor, Fernando Bello Pinheiro, é coleccionador de arte antiga e moderna, é grande apreciador de pintura de F. C., é perfeito conhecedor de história da sua pintura e é coleccionador de suas obras;
i) Fernando Bello Pinheiro sabia da aquisição pelo restaurante Ba1uarte, onde se encontrava, de um quadro da "Série Verde" que muito apreciava;
j) Fernando Bello Pinheiro, nessa mesma ocasião, desejando apreciar mais uma vez o quadro do autor, perguntou ao empregado do restaurante se não tinham exposto um quadro da "Série Verde", descrevendo-o de seguida;
k) O referido empregado respondeu que sim, mas que o mesmo tinha sido repintado e apressou-se a indicá-lo;
l) O quadro indicado pelo empregado do restaurante B. era o quadro do autor e encontrava-se repintado;
m) Da pintura do quadro consegue-se ainda entrever os restos da sua genuína cor, o verde, que caracterizou a conhecida "Série Verde";
n) O referido quadro repintado encontrava-se assinado e datado de 1998, à frente, por outrem que não o autor;
o) O autor sempre assinou os seus quadros atrás;
p) Ao ver o estado em que se encontrava o seu quadro, o autor sentiu que parte da sua vida fora mutilada, sofreu e sofre com o facto um enorme desgosto;
q) O autor não pode tolerar o facto de continuar exposto um quadro seu absolutamente adulterado pela forma acabada de referir;
r) A citada repintura deixou o quadro do autor irreconhecível;
s) É impossível para o autor, tecnicamente, restituir ao quadro a forma e a cor originais, já que qualquer técnica aplicada para retirar a repintura arrastará consigo uma boa parte da pintura original, deixando o quadro mutilado;
t) É impossível para o autor, artisticamente, restituir ao quadro em questão a forma e a cor originais, já que a criação é um acto único e irrepetível;
u) O autor é um pintor consagrado a nível nacional e internacional;
v) A consagração do autor começara a correr na década de 70;
w) O autor criou e pintou um quadro sem título, que integrava a "Série Verde", que viria a ser entregue a um restaurante de Cascais;
x) A "Série Verde" é uma fase que marcou profundamente o autor e que lhe valeu enorme prestígio nacional e internacional;
y) Os quadros da "Série Verde" estão hoje muito valorizados;
z) O quadro em questão está hoje avaliado em cerca de 5.000.000$00;
aa) As obras do autor continuam a ser objecto de uma marcante valorização;
ab) O quadro em questão é cobiçado por várias instituições culturais e coleccionadores particulares;
ac) A crescente valorização das obras do autor verificou-se sobretudo quanto ao quadro em questão;
ad) O quadro em questão foi vendido, em 1973, pelo autor ao restaurante B., de Cascais;
ae) Após a Revolução do 25 de Abril de 74, o restaurante Baluarte veio a ser intervencionado pelos trabalhadores, por ele passando várias gerações e acabando em falência;
af) A ré "tomou" o restaurante B. em 1982;
ag) Foi quando pessoas encarregadas de limpar e fazer obras de beneficiação no restaurante B. em 1998, que as mesmas se depararam com alguns quadros e outros objectos na dependência da caldeira, tudo considerado, uns e outros, como lixo;
ah) De entre os diversos quadros encontrados no local referido estava o quadro em questão do autor;
ai) A caldeira do restaurante B. produzia calor para o exterior de si mesma e encontrava-se numa dependência com cerca de 4 metros por 5 metros.
aj) Foi com conhecimento e anuência da ré que o quadro do autor aqui em causa foi repintado, pese embora a ré desconhecesse a respectiva autoria;
ak) A aludida repintura foi efectuada em 1998.
Além destes, encontra-se ainda provado com base na certidão junta a fls. 129/134 estoutro facto :
am) A ré, R. & G., Limitada, foi constituída por escritura pública lavrada no dia 31 de Março de 1977.
2.2. De direito :
Salvo disposição expressa em contrário, a lei atribui o direito de autor ao criador intelectual da obra, ou seja, à pessoa “de cujo engenho a obra nasceu e de cujo espírito ela é o reflexo”[1]. Como ensina J. De Oliveira Ascensão, “o facto constitutivo do direito de autor é sempre e só a criação da obra”[2]
O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, dos quais se destaca o direito de o autor reivindicar a paternidade da sua obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade, mesmo que tenha alienado os direitos de carácter patrimonial, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor, direito que é inalienável, irrenunciável e imprescritível e que se perpetua após a morte do mesmo (artigos 9º nºs 1 e 2 e 56º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL nº 63/85, de 14 de Março, alterado pela Leis nº 45/85, de 17 de Setembro, e nº 114/91, de 3 de Setembro, a que pertencerão as disposições doravante citadas sem indicação de diploma).
A protecção legal conferida pela lei a uma obra, seja ela uma criação intelectual do domínio literário, científico ou artístico, é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração, bastando que tenha sido exteriorizada por qualquer modo, isto é, que “haja sido exteriorizada sob qualquer forma apreensível pelos sentidos”[3], sendo irrelevantes o mérito e o objectivo da obra (artigos 1º nºs 1 e 3 e 2º nº 1 proémio).
Sendo inquestionável, face à factualidade provada, que o recorrente, um pintor consagrado a nível nacional e internacional, é o criador de obra artística protegida, assistindo- -lhe os direitos enunciados no quadro legal sumariamente traçado, impõe-se determinar, em primeiro lugar, se lhe assiste o direito à indemnização por danos não patrimoniais fundado na violação do seu direito de autor.
A obrigação de indemnizar em sede de responsabilidade civil extracontratual ou extraobrigacional tem como pressupostos que o facto seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e o resultado (danoso), artigos 483º nº1 e 563º do Código Civil.
O facto, traduzido numa acção ou omissão voluntária, ou seja, controlável pela vontade, é ilícito quando viola um direito (subjectivo) de outrem ou uma norma destinada a proteger interesses alheios.
Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo, tendo em atenção a diligência de um bom pai de família e não a diligência normal do causador do dano[4], artigo 487º nº 2 do Código Civil. Consagrou-se a culpa em abstracto, isto é, segundo “a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”, existindo esta sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente.
Por sua vez, o nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado “provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (artigo 563º do Código Civil).
O Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, a qual, nas palavras de Galvão Telles, surge assim formulada : “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”[5]. Pode, pois, afirmar-se que a causa juridicamente relevante de um dano é, de harmonia com a doutrina da causalidade adequada, aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.[6]
No caso vertente, resulta da materialidade provada que o recorrente, pintor consagrado a nível nacional e internacional, criou e pintou na década de 70 um conjunto de quadros que ficaram conhecidos pela "Série Verde", fase que o marcou profundamente e que lhe valeu enorme prestígio nacional e internacional. O quadro maior da "Série Verde", sem título, foi vendido, em 1973, pelo recorrente para o restaurante B., de Cascais, em cujas instalações se manteve. Após a Revolução de 25 de Abril de 1974 o restaurante Baluarte veio a ser intervencionado pelos trabalhadores, por ele passando várias gerações e acabando em falência. A recorrida "tomou" o restaurante B. em 1982 e foi quando pessoas encarregadas de limpar e fazer obras de beneficiação no dito restaurante, em 1998, se depararam com alguns quadros, entre os quais estava o quadro do autor, e outros objectos na dependência da caldeira, tudo considerado, uns e outros, como lixo. Este quadro foi então repintado, em 1998, com conhecimento e anuência da ré, que desconhecia a respectiva autoria, repintura que deixou o quadro do recorrente irreconhecível.
Estes factos evidenciam que o quadro em questão, criado pelo recorrente, foi repintado, em 1998, num contexto de recuperação da imagem do restaurante Baluarte, através de limpezas e de obras de beneficiação e na perspectiva de que se tratava de algo que estava votado ao abandono na dependência onde estava instalada a caldeira, que produzia calor para o exterior de si mesma, em condições que faziam supor tratar-se de lixo, juntamente com outros quadros e objectos nas mesmas circunstâncias.
A recorrida, sociedade só constituída em 1977, foi, como é óbvio, completamente alheia à aquisição do quadro em causa ao recorrente para o restaurante B. no ano de 1973, nada fazendo crer, em face do conjunto da facticidade apurada, que sabia que o mesmo fazia parte do património afecto ao restaurante B., tendo sido confrontada com a sua existência apenas em 1998 quando pessoas encarregadas de limpar e fazer obras de beneficiação no dito restaurante o encontraram nas circunstâncias descritas e que não permitiam, razoavelmente, apreender que se tratava de uma criação intelectual do domínio artístico, ou seja, de uma obra protegida, e muito menos de um quadro de um autor consagrado.
Na verdade, tomando por padrão a diligência de um bom pai de família, não era exigível à recorrida, em face das circunstâncias concretas da situação, supor que o restaurante Baluarte por si adquirido, a que título não ficou demonstrado, tinha na dependência da caldeira, local aquecido pelo calor que esta produzia para o exterior de si mesma e em condições que faziam crer tratar-se de lixo, uma criação artística e que sua repintura era susceptível de lesar os direitos de autor do recorrente.
Logo, considerando como padrão relevante a diligência de um bom pai de família, ou seja, do homem medianamente prudente, cuidadoso e zeloso não era exigível à recorrida, nas circunstâncias do caso concreto, que agisse de outro modo e, por conseguinte, tem de concluir-se que a sua conduta não é passível de censura ou reprovação, isto é, culposa.
Afastada a culpa da recorrida, pressuposto indispensável da responsabilidade civil extraobrigacional, afastado fica necessariamente o direito do recorrente à peticionada indemnização por danos não patrimoniais.
Importa, em seguida, apreciar se assiste ao recorrente o direito a receber da recorrida a quantia de 300.000$00 a título de direito de sequência.
Estabelece o artigo 54º que “O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de cada transacção.”
Este direito do autor, designado por direito de sequência, que se aplica, entre outras, às obras de artes plásticas, nomeadamente pintura, desenho e escultura, em caso de transmissão total e definitiva do direito relativo a tais obras, encontra o seu fundamento explicitado no Guia da Convenção de Berna nos seguintes termos : “O pintor ou o escultor vendem, muitas vezes por baixo preço e sob pressão da necessidade, a sua tela ou a sua escultura a fim de obterem recursos imediatos. Ora essa obra, de que o autor ficou desapossado, é frequentemente objecto de vendas sucessivas e, de acordo com as leis do mercado, o seu valor pode subir, tornando-se assim uma fonte de lucro para uma série de intermediários e é por vezes considerada como um bom investimento financeiro. Assim, parece justo fazer que o autor participe na fortuna da sua obra, associando-o ao enriquecimento de que ela beneficia com o decorrer do tempo e permitindo-lhe receber uma parte do preço da respectiva venda, de cada vez que muda de proprietário.”[7]
Este direito, consistente na participação do autor da obra numa percentagem pré-fixada sobre o valor de cada transacção, pressupõe, necessariamente, que ocorra a transmissão onerosa da obra, situação que não se verificou no caso em apreço, pois que o quadro em questão permaneceu desde que foi adquirido ao recorrente nas instalações do restaurante B. sem que se tenha realizado qualquer alienação do mesmo. O direito de sequência não pode incidir sobre hipotéticas transmissões, mas apenas sobre as efectivamente concretizadas, sendo que os autos evidenciam que não era sequer previsível a futura transacção do quadro dado o desinteresse a que, seguramente por ignorância, fora votado e bem evidenciado pelas circunstâncias em que se encontrava quando foi encontrado depois de a recorrida ter tomado conta do restaurante, na dependência da caldeira, local aquecido pelo calor que esta produzia para o exterior de si mesma e em condições que faziam crer tratar-se de lixo.
Não pode, pois, reconhecer-se ao recorrido o direito a receber a quantia peticionada ou qualquer outra ao abrigo do invocado direito de sequência.
Resta apreciar o pedido de destruição do quadro em questão, que se encontra já arrolado nos autos de procedimento cautelar especificado apensos a esta acção.
Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, afigura-se que deve ser dado acolhimento a esta pretensão do recorrente.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que aquele quadro faz parte de um conjunto de quadros criados e pintados pelo recorrente na década de 70, que ficaram conhecidos pela "Série Verde", que ganhou dois prémios: um na 1ª Bienal de Jovens Artistas - Famalicão, patrocinada pela Fundação Cupertino de Miranda; outro, atribuído pela Associação Internacional de Críticos de Arte, organismo integrado na Unesco. À excepção do quadro agora em causa, que era o de maiores dimensões, todos os outros quadros que integram a "Série Verde" foram adquiridos pela Fundação Calouste Gulbenkian, pela Fundação Luso-Americana, pela Fundação Cupertino de Miranda e pelos Ministérios da Cultura de Angola e de Portugal, onde estão expostos, sendo que a "Série Verde" é uma fase que marcou profundamente o autor e que lhe valeu enorme prestígio nacional e internacional, estando hoje tais quadros muito valorizados, em particular o que foi vendido para o restaurante Baluarte, cobiçado por várias instituições culturais e coleccionadores particulares e ao qual foi atribuído o valor actual de 5.000.000$00.
Perante este quadro factual a exibição no restaurante B. do aludido quadro repintado, que se encontra agora assinado e datado de 1998, à frente, por outrem que não o autor, o qual sempre assinou os seus quadros atrás, constitui um facto intolerável, tanto mais que resultou provado que a citada repintura deixou o quadro do recorrente irreconhecível e que é tecnicamente impossível o mesmo restituir ao quadro a forma e a cor originais, já que qualquer técnica aplicada para retirar a repintura arrastará consigo uma boa parte da pintura original, deixando o quadro mutilado.
Não podendo o recorrente, lamentavelmente, assegurar já a genuinidade e integridade da sua obra porque consumada de forma irremediável a sua total modificação, cabe, no entanto, no âmbito dos direitos morais que lhe são conferidos pelo artigo 54º o direito de se opor, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação enquanto autor de uma obra de arte protegida.
Tem-se por certo que a subsistência do quadro em causa, assinado como sempre atrás pelo recorrente, e repintado por um terceiro - que também o assinou e datou - deixando-o irreconhecível e em condições que não permitem tecnicamente a recuperação da sua forma e cor originais, constitui acto que desvirtua o conjunto da obra do recorrente e que afecta a sua honra e reputação.
E nestas circunstâncias só a destruição do quadro porá cobro a essa ofensa.
Procedem, pois, parcialmente as conclusões da alegação do recorrente.
3. Decisão :
Neta conformidade, procede parcialmente a apelação, acordando os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a acção e condenar a ré a destruir o quadro em questão, já arrolado nos autos de procedimento cautelar especificado apensos, nessa parte revogando a sentença recorrida e confirmando-a quanto ao mais.
Custas nas duas instâncias pelo apelante e pela apelada na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 80% e 20%, respectivamente.
Lisboa, 4-11-04
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)
[1] Luiz Francisco Rebello, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Âncora Editora, 2ª ed., pág. 51.
[2] In Direito Civil – Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra 1992, pág.355.
[3] Luiz Francisco Rebello, ob. cit., pág. 31.
[4] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed. vol. I, pág. 488.
[5] Manual de Direito das Obrigações, nº 229, citado por P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 578.
[6] vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Março de 1998, BMJ 475/635.
[7] Cfr. Luiz Francisco Rebello, ob. cit., pág. 97.