Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, com o número de identificação fiscal ...48 e com domicílio fiscal na Avenida ..., ... Lisboa, interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2012, n.º ...07, no valor de € 13.522,79 (treze mil, quinhentos e vinte e dois euros e setenta e nove cêntimos).
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1) O Recorrente, um ex-trabalhador bancário, trabalhou na Banca 23 anos e 1 mês (23,083 anos);
2) Entre 01/08/1989 e 12/04/1998 no Banco 1... (actual Banco 2...) e de 13/04/1998 a 31/08/2012 no Banco 3... (actual Banco 4...);
3) Aquando da cessação do seu contrato de trabalho, em 31/08/2012, recebeu do Banco 3... uma indemnização no valor de 110.140,95 € (Doc. 2 da Impugnação), equivalente a um mês por cada ano de serviço;
4) Em 2015 o Recorrente viria a ser notificado pela AT (Doc. 3 da impugnação) para um acerto de contas em sede do seu IRS de 2012, tendo em conta a antiguidade na entidade patronal considerada para efeitos da respectiva indemnização, a fim de apresentar a respectiva declaração de substituição;
5) Em Março de 2017, e depois de várias etapas, o Recorrente viria a impugnar judicialmente tal decisão da AT pugnando primeiramente, e desde logo, pela não aplicabilidade de tal acerto de contas, uma vez que a sua situação específica não se enquadrava na fundação legal da AT para a exigência de tal acerto de contas, uma vez que a indemnização recebida (110.140,95 €) não excedia (…)o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses (…) previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS;
6) Na mesma impugnação, e supletivamente, o Recorrente também levantou a questão relativa à forma como a AT interpretava o conceito de antiguidade legalmente estatuído para o sector bancário no respectivo ACTV, bem como a inconstitucionalidade dessa interpretação, lesiva para os trabalhadores bancários;
7) Em Agosto de 2019 viria a ser lavrada sentença considerando a impugnação improcedente com base num Acórdão uniformizador de jurisprudência do STA de Maio de 2019, que decidiu sobre o conceito de antiguidade a aplicar para efeitos de pagamento de indemnização em caso de cessação do contrato de trabalho, em sede de uma situação em que o visado era um ex-administrador bancário;
8) A mesma sentença entendeu ainda que a violação do princípio da igualdade previsto na CRP invocado também pelo Recorrente na sua impugnação, não se aplicava à interpretação da AT sobre o conceito de antiguidade dos trabalhadores bancários , para isso invocando 2 Acórdãos que, como se referiu, nada têm a ver com a questão específica de que foi objecto o referido Acórdão uniformizador de jurisprudência;
9) Na sentença, o tribunal não se pronunciou sobre a questão primeira e primordialmente levantada pelo Recorrente na impugnação (acima referida no ponto 5) e para a qual o Recorrente desde logo juntou comprovativo dessa situação (Doc. 2 da impugnação);
10) Pronuncia esta a que o tribunal de 1.ª instância estava obrigado, sob pena de nulidade da sentença, por via da aplicação do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, que estatui que (…) Constituem causas de nulidade da sentença … a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…) e por via da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que vai no mesmo sentido, ou seja, de que é nula a sentença quando (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).».
Rematou as conclusões pedindo que a sentença fosse considerada nula, com todas as demais consequências legais.
Às conclusões das alegações juntou doze documentos.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito devolutivo.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Voltando-lhe os autos conclusos, a Mm.ª Juiz pronunciou-se quanto à nulidade invocada e concluiu que «não foi cometida».
Remetidos os autos a este tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer «no sentido da improcedência do recurso».
Após redistribuição, foi elaborado projeto de acórdão e remetido aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, que dispensaram os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto nos artigos 679.º e 663.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 288.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia.
É certo que o Recorrente também alega (e conclui) que a sentença interpretou o conceito de antiguidade com base num acórdão uniformizador que decidiu sobre uma situação em que o visado era um administrador bancário (conclusão 7).
E que apreciou a violação do princípio da igualdade invocando dois acórdãos que nada têm a ver com a questão específica que foi objeto do acórdão uniformizador de jurisprudência (conclusão 8).
Mas não extraiu daí nenhuma ilação quanto à validade da sentença nem invocou erro de julgamento, nessa parte. Pelo que se deve entender que não pretendeu impugnar essa parte do ali decidido.
Analisemos, então, a questão suscitada.
Ocorre a omissão de pronúncia quando o juiz deixa de apreciar questão que devesse apreciar – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O juiz deve apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e suja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código.
Assim, o juiz não tem de apreciar todo o objeto da impugnação quando a decisão de uma parte dele implica, necessariamente, a decisão da outra parte.
No caso, o Recorrente entende que a Mm.ª Juiz não se pronunciou quanto à questão que suscitou nos artigos 1 a 7 da douta petição inicial.
Assim, o Recorrente entende que o Tribunal a quo não se pronunciou e devia ter pronunciado quanto à questão de saber se foi excedido o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses.
Deriva, porém, daquele douto articulado que o Recorrente entende que esse limite não foi excedido porque entende também que a parcela de cálculo relativa ao número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções deveria ser a correspondente a 23 anos e um mês.
Ou seja, porque entende também que deveria ser considerada para a contagem do seu tempo de serviço todo o período em que prestou funções em instituições bancárias abrangidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho (no caso, o “Banco 1...” e o “Banco 3...”).
Mas, a ser assim, a questão de saber se houve erro na interpretação do conceito de «antiguidade» para os efeitos da mesma norma era – à luz da sua própria alegação – a necessária e suficiente para saber se o valor inserido naquela parcela estava errado.
Dizendo de outro modo: da resposta à questão de saber qual era o conceito de «antiguidade» a considerar para este efeito derivava, necessariamente, a resposta à questão de saber qual o valor a inserir naquela parcela e a este título.
Assim, não sendo controvertido que o tribunal recorrido se pronunciou quanto a esta outra questão, deve concluir-se, desde já, que a sentença não padece do vício que lhe é imputado.
4. Preparando a decisão e em cumprimento do disposto nos artigos 679.º e 663.º, n.º 7, ambos do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
A sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia se a questão sobre a qual o tribunal se pronunciou contém, necessariamente, a resposta à questão sobre a qual o Recorrente entende não ter havido pronúncia.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de outubro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.