Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório.
AA, BB e CC propuseram contra DD, EE, pedindo a notificação de FF, S..., Lda e GG para a licitação prevista no artigo 1032.º do C. P. Civil, esta ação especial prevista nos art.ºs 1028.º e seguintes do C. P. Civil, no âmbito do exercício do direito de preferência na compra e venda entre DD e EE de metade indivisa de imóvel não constituído em propriedade horizontal, de cujos andares são arrendatários habitacionais os AA e os notificandos, imóvel e andares que identificam.
Citados, contestaram DD e EE arguindo a exceção da caducidade do direito de preferência invocado pelos AA e pedindo a improcedência da ação.
O Tribunal conheceu do mérito da causa no despacho saneador, julgando a ação improcedente com fundamento, grosso modo, na inexistência de direito de preferência do arrendatário de parte de imóvel não constituído em propriedade horizontal na alienação de metade indivisa desse prédio, absolvendo DD e EE do pedido.
Inconformados, os AA interpuseram recuso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou procedente, decidindo “julgar partes ilegítimas os Réus/recorridos, absolvendo-os da instância – artigos 30.º, n.º 1, 2.ª parte, 278.º, n.º 1, d), do C. P. C
. declarar nula a sentença recorrida, conforme artigo 615.º, n.º 1, d), parte final, do C. P. C.;
. determinar o prosseguimento dos autos, com a notificação prevista no artigo 1032.º, n.º 1, ex vi artigo 1037.º, n.º 1, do C. P. C..”.
Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação, os Recorridos dele interpõem recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
A) De acordo com o facto considerado assente sob o ponto 5, referente a missiva enviada, o acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” considerou o facto assente com a seguinte redacção: “5. Nessa sequência, a ré, por carta, comunicou aos autores a conta bancária na qual deveriam passar a ser depositadas as rendas. “
B) Tal facto nunca poderia ter sido fixado como assente nos termos fixados, pois decorre do Documento nº 6, junto pelos próprios autores, facto diverso, pelo que deveria e deverá tal facto ser considerado como assente com a seguinte redacção:
“5. Nessa sequência, OS RÉUS, por carta, COMUNICARAM aos autores a conta bancária na qual deveriam passar a ser depositadas as rendas.”
C) O Documento nº 6 junto pelos Autores é uma carta enviada pelos Recorrentes aos Recorridos na qual resulta claro que a mesma contém o nome do Recorrente EE, além do da Requerente, no cabeçalho, o conteúdo da mesma é efectuado no plural e além disso, encontra-se assinada por ambos.
D) Ao decidir considerar assente o facto aduzido, no singular reportando-se apenas à Ré, consiste na omissão completa do Réu EE, o que potencia erro na matéria de um facto essencial para a verdade material, invocando-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal “a quo” fez.
E) Decidindo de forma contrária desvirtuando a verdade que os próprios Autores agora recorridos apresentaram a juízo.
F) Em concreto, com a correcta afirmação do facto assente no ponto 5, pelo Tribunal “a quo”, era inequívoco que mesmo que a existir o direito de preferência, o que não se concede, comprovaria que os Autores/Recorridos apenas pretendem criar artifícios para se fazer valer de um direito que não têm, e que por mero acaso fosse considerado, o que não se concebe, já na altura da entrada do processo, havia caducado, quer tivessem demandado os ora Recorrentes ou demandado os restantes “preferentes”, correctamente, actuando em clara litigância de má fé.
G) Além do mais, considerou o Venerando Tribunal “a quo” os Recorrentes como partes ilegítimas, decretando a absolvição da instância dos mesmos.
H) Com tal decisão sempre teremos que analisar as perspectivas e consequências de tal decisão, mormente e primeiramente no que concerne à absolvição da Instância.
I) A absolvição da instância decretada nos presentes autos, relativa aos únicos Réus, ditam que o processo finde.
J) Atente-se no disposto previsto no artigo 279º, nº 1 do CPC que: “ A Absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto” (negrito e sublinhado nosso).
K) Desta forma, nunca poderia o Tribunal “a quo”, determinar o prosseguimento dos autos, mesmo com base no princípio de celeridade processual, na medida em que é forçoso a extinção da instância, sendo que o processo ficou desprovido de Réus, reforçando-se o facto que foram os Autores que intentaram a acção de direito de preferência (conforme por estes indicados no CITIUS, e apenas demandaram os ora Recorrentes/Réus.
L) Com a absolvição da instância, o processo não pode prosseguir os seus termos pois se encontra destituído de Réus/Requeridos, ou seja de partes, pelo que se deverá ser considerado findo.
M) Ademais, os Autores caso pretendessem manter o objecto do processo, sempre teriam que intentar nova acção contra as partes correctas.
N) O Venerando Tribunal “a quo”, ao ordenar o prosseguimento dos autos fâ-lo, com a devida vénia, praticando um acto inútil, em clara violação do Princípio da Limitação dos atos, previsto no artigo 130º do CPC, violação essa que no presente recurso se invoca.
O) Segue que, continuou o Venerando Tribunal “a quo” a violar não só o Princípio da Limitação dos atos, mas igualmente os Princípios da segurança Jurídica, princípio da celeridade, Princípio de economia processual, violação essa que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, tornando o douto acórdão nulo, nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos.
P) Tais violações são cristalinas quando sabe o Tribunal “a quo” que o prédio em causa nos presentes autos é um prédio não constituído em propriedade horizontal.
Q) Sabendo que o artigo 1091º nº 8 do Código Civil, foi considerado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 299/2020 de 18/09, sem qualquer querela quanto à Lei aplicável na medida em que a redacção dada é a mesma que permanece desde tal data até ao presente.
R) Preferiu o Tribunal “a quo” considerar que a Sentença proferida em 1ª Instância seria nula por violação do artigo 615, nº 1 do CPC, por extravasar o que poderia conhecer, o que desde logo, não podem os Recorrentes concordar, pelos motivos supra exarados, nomeadamente:
S) O Objecto da acção é um prédio não constituído em propriedade horizontal, e no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário NÃO tem direito de preferência.
T) Ora, considerando que os Recorridos pretendiam lançar mão do disposto no artigo 1032º do CPC, tal artigo prevê a licitação entre preferentes para aferir qual destes intentará querendo acção de direito de preferência.
U) Será redundante, tal facto, na medida em que ao sustentar tal decisão o Tribunal “a quo” age contra legem, de que serve aferir qual preferente pode propor uma acção de preferência quando tal acção não pode ser intentada, por determinação legal que afere que no caso do objecto destes autos, NÃO EXISTE DIREITO DE PREFERENCIA?!
V) Salvo o devido respeito que é muito, estaremos a Ressuscitar um morto, já sabendo que o mesmo nunca irá viver!!!
W) Se não existe direito de preferência, então está o Tribunal “a quo” a ordenar a prática de actos inúteis, proibido pelo artigo 130º do CPC, actuando contra legem de forma clara e inequívoca.
X) Tal actuação constitui abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, por parte do Tribunal “a quo”, tentando este Tribunal promover um acto que por imposição Jurisprudencial declarado com força obrigatória geral foi declarado inscontitucional.
Y) Ressalvado o devido respeito, que muito é, consideram os impetrantes que, se semelhante entendimento, se abstractamente correcto redunda, no caso em apreço, num resultado manifestamente iníquo e contrário às leis de processo, com o qual os recorrentes não podem conformar-se.
Z) Donde invocam como fundamento para a presente revista, para efeitos do disposto no art. 671, nº 1, 674º, nº 1, alínea a) b) do CPC a violação, pelo aresto recorrido, do Dever de Gestão Processual e do Princípio de Economia Processual, ínsitos, respectivamente, nos arts. 6º, nº2 e 590º, nº 1, alínea a) e no art. 130º do Código de Processo Civil.
AA) Efectivamente, a Meritíssima Senhora Juíza de primeira instância mais não fez do que aplicar o Dever de Gestão Processual imposto pelos arts. 6º, nº 2 e 590º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
BB) De outro modo, a manter-se o entendimento do acórdão recorrido, os presentes terão de ser arquivados, levando à propositura de nova acção, com os mesmos fundamentos e contra os arrendatários para licitarem entre si um direito de preferência inexistente.
CC) Ou seja, a manutenção do aresto recorrido levará a uma duplicação desnecessária de processos, à repetição de todo o respectivo ritualismo – da petição inicial ao julgamento e putativos recursos - em violação do Princípio da Economia Processual, corporizado no art. 130º do CPC.
DD) O efeito útil normal da presente lide foi obtido pela decisão de primeira instância, proferida nos autos principais a 10/07/2024 (cfr. sentença com a referência CITIUS nº .......34), entretanto objecto de recurso pelos Autores.
EE) Pelo que da interpretação atualista (tal como consagrada no artigo 9.º do CC) aliada à teleologia da lei aplicável resulta evidente que não assiste direito de preferência do arrendatário habitacional de um andar na alienação da totalidade do prédio não constituído em propriedade horizontal.
FF) Pelo que o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 1.º da Lei 63/77, em face das necessidades interpretativas impostas pelo artigo 9.º do Código Civil;
GG) E mesmo que hipoteticamente se entendesse que assistia aos Autores tal direito sempre o seu exercício seria ilegítimo por existência de abuso de direito;
HH) Neste particular o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 334.º do Código Civil;
II) Não pode sem que a sua atuação consubstancie um evidente abuso do direito e, portanto, tal atuação seria ilegítima à face do disposto no artigo 334.º do Código Civil;
JJ) Acresce ainda que a norma que resulta do disposto do artigo 1091, nº 8 do Código Civil, com o sentido de que o titular de um contrato de arrendamento habitacional, que tem como objeto exclusivo um andar independente do prédio, tem direito de preferência na venda de todos os andares do prédio, que contém, aliás, unidades independentes e que são dedicadas ao comércio e serviços, e não é constituído em propriedade horizontal é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 63.º, n.º 1 e 65.º, n.º 3 todos da CRP, o que desde já se alega para todos os efeitos legais;
KK) Sendo, igualmente, inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 1032º nº 1 ex vi 1037 do CPC, no sentido de prosseguir um processo no qual é objecto um imóvel SEM direito de preferência, criando, por esta via, uma indemnização por responsabilidade objetiva no âmbito de uma ação destinada a decidir qual o preferente que pode intentar uma acção de preferência quanto a este imóvel não constituído em propriedade horizontal.
LL) Isto porque, tal norma viola o princípio da confiança, ínsito no Estado de Direito, a proibição de responsabilização automática, o direito de propriedade privada, o direito de iniciativa económica privada, o direito à habitação. (que serve de base à preferência).
MM) Em face do exposto, o acórdão revidendo violou ainda as normas ínsitas nos arts. 6º, nº 2, 130º e 590º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, mantendo o teor da Sentença de primeira instância, no sentido de não existir direito de preferência quanto a prédio não constituído em propriedade horizontal.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dando provimento à presente Revista, fará este Supremo Tribunal inteira JUSTIÇA».
O Tribunal Recorrido pronunciou-se em Conferência sobre a arguida nulidade arguida, que declarou inexistir.
2. Fundamentação.
A) Os Factos.
O acórdão recorrido julgou “assentes” os seguintes factos:
1. HH, em 1/9/2012, declarou dar de arrendamento a AA, que declarou tomar de arrendamento, pelo menos, o 3.º andar F do prédio situado na Rua 1.
2. HH, em 1/11/2013, declarou dar de arrendamento a BB, que declarou tomar de arrendamento, o 1.º andar DT e DF do prédio situado na Rua 1.
3. II, em 1/4/1997, declarou dar de arrendamento a CC, que declarou tomar de arrendamento, o rés do chão traseiras frente do prédio situado na Rua 2.
4. Por carta datada de 22/7/2022 o HH comunicou aos autores que o prédio em questão a partir do dia 15/7/2022 passou a ser propriedade da ré.
5. Nessa sequência, a ré, por carta, comunicou aos autores a conta bancária na qual deveriam passar a ser depositadas as rendas.
6. Por carta datada de 2/3/2023, ambos os réus, solicitaram à autora AA esclarecimentos sobre o seu arrendamento.
7. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 20/7/2022, a ré declarou vender ao réu, que declarou comprar, pelo preço de 170.000,00 euros, a metade indivisa do prédio urbano correspondente a “casa de quatro pavimentos, com quintal, sito na Rua 2
8. O imóvel referido em 7., mostra-se descrito na CRP sob o n.º .85/2000072, sem que se encontre constituído em propriedade horizontal.
B) O direito aplicável.
O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.
Atentas as conclusões da revista, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos Recorrente consiste, tão só, em saber se o acórdão recorrido que absolveu os Recorrentes da instância deve ser revogado e repristinada a sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo os Recorrentes do pedido.
Esta questão configura-se como mera questão de direito o que determina a admissão e conhecimento da revista, em aplicação do disposto, a contrario, no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, uma vez que esta ação especial é uma ação com processo de jurisdição voluntária.
Conhecendo.
A questão única da revista suscita, nos exatos termos em que é formulada, uma primeira apreciação ao nível da interposição/admissão da própria revista por parte dos Recorrentes.
Com efeito, como dispõe o n.º 1, do art.º 631.º, do C. P. Civil, “…os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”.
Ora, os Recorrentes são parte principal na causa, tal como proposta, em que são demandados como RR, mas não ficaram vencidos uma vez que o acórdão recorrido os absolveu da instância, com extinção da ação quanto a eles.
Dispõe o n.º 1, o art.º 671.º, do C. P. Civil que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
Sobre o alcance desta norma, expendem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, que “…para a delimitação da revista, é de considerar o efeito processual que emana do acórdão recorrido”1.
O efeito processual que para os Recorrentes decorre do acórdão recorrido é a extinção da instância quanto a eles, como eles próprios reconhecem nas suas conclusões I) e L), sem que tal se traduza na contradição a que se reportam as conclusões K) e N), uma vez que o processo prossegue, como determinado pela Relação, não contra os Recorrentes, mas contra os requeridos notificandos, nos termos e condições explicitadas na fundamentação do acórdão recorrido.
O acórdão recorrido ao extinguir a instância quanto aos RR/recorrentes constitui uma decisão que lhes é favorável pelo que, prima facie, perante o disposto nos art.ºs 631.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1, do C. P. Civil, os Recorrentes não poderiam dela interpor recurso de revista.
Não obstante, como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 279.º, do C. P. Civil, relativo ao alcance e efeitos da absolvição da instância, “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto”, ao contrário do efeito que decorre da absolvição do pedido, a qual, para além da extinção da instância, nos termos da al. a), do art.º 277.º, do C. P. Civil, decide definitivamente o litígio, impedindo a repetição da causa, como decorre do disposto n.º 1, do art.º 619.º, do C. P. Civil.
E é precisamente nesta divergência de efeitos entre absolvição da instância e do pedido que os Recorrente situam a questão da revista, que assim se não compreenderá apenas no âmbito da legitimidade processual para recorrer, o que importa aqui dilucidar, como passamos a fazer.
Os Recorrentes estruturam a sua revista partindo do pressuposto que esta é uma ação para declaração do invocado direito de preferência dos AA na compra e venda outorgado pelos Recorrentes, porventura a tal conduzidos pela sentença da primeira instância que declarou inexistente o direito de preferência invocado pelos AA, absolvendo os Recorrentes do pedido, quando em substância tal não acontece, uma vez que a ação para exercido do direito de preferência tem a natureza de ação declarativa e processo comum e esta ação especial é uma ação com processo de jurisdição voluntária previsto no Capítulo X (art.ºs 1028.º a 1038.º) do Titulo XV do Livro V do Código de Processo Civil, relativo aos processos especiais, como tal identificada no relatório da sentença e objeto da longa fundamentação do acórdão recorrido.
Esta ação especial, como expendido no acórdão recorrido, “…é intentada por qualquer das pessoas com direito de preferência (artigo 1038.º, n.º 1, a), do C. P. C.)” e nela “…se visa determinar quem será o preferente, entre vários, em relação a um contrato já consumado, ou seja, se a legitimidade ativa cabe a qualquer dos preferentes, a legitimidade passiva caberá aos outros preferentes”.
Nesta ação especial com processo de jurisdição voluntária, que se destina a eleger quem poderá vir a exercer o direito de preferência na competente ação declarativa comum e não a definir e existência do direito de preferência, os Recorrentes não têm lugar como demandados.
Como refere o acórdão recorrido “Os autos devem correr somente entre um (ou mais) dos titulares do direito de preferência e os outros titulares desse direito de preferência… não se curando de determinar se requerentes e requeridos têm efetivamente tal direito para poderem propor a ação de preferência. Será nesta - ação de preferência -, proposta pelo(s) preferente(s) que ficou(ram) determinados nestes autos, que se se vai apurar se existe ou não esse direito e se pode ser exercido e em que termos; não será tal analisado e decidido num procedimento prévio em que só assumem intervenção os vários preferentes”.
No processo especial previsto no art.º 1037.º, do C. P. Civil, nem os Recorrentes têm legitimidade para serem demandados nem nesse mesmo processo pode ser feita a apreciação da existência do invocado direito de preferência.
Atento o disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 595.º, do C. P. Civil, uma vez configurada nos autos a exceção da ilegitimidade dos RR/recorrentes, deveria mesma ter sido conhecida e declarada pela 1.ª instância, não podendo/devendo esta ter-se abalançada no conhecimento da existência do direito de preferência, questão que, aliás, simultaneamente, também é estranha ao mérito desta ação especial.
Nestas circunstâncias processuais, são de todo desprovidas de fundamento legal as asserções relativas ao conhecimento do direito de preferência e à prática de atos processuais inúteis a que se reportam, entre outras, as conclusões G) a FF) da revista, como premonitoriamente também consta na fundamentação do acórdão recorrido quando expende que “Dir-se-á que, atento o princípio da economia processual, se houver motivo para concluir que inexiste esse direito de preferência, será inútil o prosseguimento dos autos determinação do preferente; no entanto, além de aqui não ser objeto da ação o conteúdo do direito mas somente determinar quem o pode exercer, o que não permite que se extravase para outras matéria alheias, temos ainda que acabaria por se decidir que os preferentes tinham (ou não) esse direito sem a presença do obrigado à preferência, o que faria com que a decisão fosse inócua em relação àquele por não revestir a força de caso julgado (artigo 581.º, nºs. 1 e 2, do C. P. C.) ”.
Como decorre do disposto no art.º 588.º, do C. P. Civil, o acórdão recorrido não podia deixar de conhecer da questão da ilegitimidade dos RR/recorrentes, pelo que esse conhecimento de modo algum pode integrar a nulidade excesso de pronuncia, prevista na 2.ª parte da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, como também expendido no acórdão em conferência.
Por último, importa ainda referir que a apreciação da argumentação expendida nas conclusões A) a F), relativa ao facto dado como “assente” pelas instâncias sob o n.º 5, e nas conclusões JJ) e KK), relativa a inconstitucionalidades conexas ao direito de preferência, que nem sequer foi conhecido pelo acórdão recorrido, se encontram prejudicadas pelo antes expendido, não tendo que ser aqui conhecidas, como dispõe o n.º 2, do art.º 608.º, do C. P. Civil.
Nos termos expostos, a revista não pode, pois, deixar de ser negada, assim se confirmando e mantendo o acórdão recorrido.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando e mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, que lhes deram causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.
Lisboa, 18-09-2025
Orlando dos Santos Nascimento (relator)
Catarina Serra
Maria da Graça Trigo
1. Código de Processo Civil anotado, 2.ª ed., Vol. I, pág. 834.