I- Tendo as partes celebrado um acordo, que designaram de “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, nos termos do qual, entre o demais, clausuraram: “11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma[1], data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…», tal deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores estão obrigados a requerer a pensão de reforma por velhice, sob pena de, não o fazendo, caducar o respectivo acordo, logo (imediatamente) que, em face do regime legal vigente, possam obter a pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização.
II- No presente caso, ambas as Autoras reuniam, à data da notificação da Ré para que requeressem a passagem à reforma, os respectivos requisitos para obterem uma pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização, por ambas contarem com idade superior a 60 anos, e uma delas ter 50 anos de contribuições e a outra 48 anos de contribuições (cfr. art. 35º nº6 a) do Dec.-Lei 187/2007 de 10-05, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 126-B/2017 de 06/10), pelo que nenhuma responsabilidade deve ser assacada à Ré quanto ao pagamento das prestações de pré-reforma até aos 65 anos de idade de cada Autora.
[1] Sublinhado da relatora.