Reclamação n.º 241/05.4TBFND-A.C1
2º Juízo do Tribunal da Comarca do Fundão
I- A..., arguida no processo de contra-ordenação pendente no 2º Juízo do Tribunal da Comarca do Fundão sob o n.º 241/05.4TBFND, interpôs recurso, visando a revogação da sentença ali proferida que julgou a impugnação judicial por ela apresentada da decisão da Direcção Geral de Viação/Delegação Distrital de Castelo Branco e que lhe aplicou a coima de 150,00 €uros bem como a sanção acessória de inibição de conduzir veículos pelo período de 30 dias.
No entanto, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso, por extemporâneo.
Inconformada apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.
II- Para a dilucidação da reclamação importa ter presente os seguintes elementos:
1. A arguida e o seu advogado compareceram à audiência realizada a 24 de Janeiro de 2006.
2. Nessa altura, foi designado o dia 1 de Fevereiro de 2006, para a leitura da sentença, que foi proferida e depositada nesse mesmo dia.
3. À sua leitura não assistiu a arguida nem o seu advogado, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, que a representou no acto, de acordo com a escala organizada pela Delegação da Ordem dos Advogados.
4. No dia 9 de Fevereiro de 2006, foi remetida à arguida carta registada notificando-a da sentença.
5. O requerimento de interposição do recurso deu entrada, no tribunal, no dia 21 de Fevereiro de 2006.
III- Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Estamos perante um processo de contra-ordenação, regulado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/01, de 24 de Dezembro, cuja disciplina permite o recurso para o tribunal da Relação da decisão proferida pela tribunal de comarca, uma vez que foi aplicada sanção acessória - art.º 73º, n.º 1, alínea b) do DL 433/82, de 27 de Outubro.
O prazo para a sua interposição é de 10 dias (art.º 74º, n.º 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro) e conta-se do depósito da sentença na secretaria (art.º 411º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) e não da notificação à arguida, como a mesma sustenta. É certo que o art.º 74°, n.° 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro, alude à notificação da sentença ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. Só que a ausência (não presença) deste, para este efeito, considera-se apenas a decorrente do desconhecimento da realização da audiência e do momento da decisão final, não podendo equiparar-se tal situação àquela em que, como sucedeu no caso, a não presença da arguida, na data expressamente designada para o acto de leitura de sentença, decorreu de um acto de vontade (de uma opção) da própria, nesse sentido [1] .
Aliás, cabe sublinhar que estamos no âmbito de processo contra-ordenacional em que não vigora a obrigatoriedade de assistência de defensor ao arguido, em fase de julgamento, nem sequer existe norma que imponha, como regime regra, a obrigatoriedade da sua presença na audiência (art.º 67°, n.°s 1 e 2 do DL 433/82, de 27 de Outubro. É, assim, irrelevante a circunstância de nem a arguida nem o seu ilustre mandatário constituído se encontrarem presentes na leitura de sentença, pois que, como já salientei, a notificação a que se refere a última parte do n.° 1 do artigo 74° do DL 433/82 apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arquido [2] .
Igual entendimento surge plasmado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 77/05, de 15 de Fevereiro de 2005 (Processo n.° 149/04, 2ª Secção, Relator: Paulo Mota Pinto), no qual se decidiu que"tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido — que viu a sua presença logo no julgamento dispensada — e do seu mandatário constituído que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de notificado do dia da leitura da decisão ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído".
Creio que a transcrita passagem deste aresto do Tribunal Constitucional e as decisões citadas em rodapé respondem de forma cabal à arguida e demonstram que a contagem do prazo de recurso terá de ser feita a partir do depósito da sentença e não da notificação subsequente que lhe foi feita.
Como a sentença foi depositada na secretaria no dia 01 de Fevreiro de 2006, o dito prazo, cuja contagem não sofreu qualquer interrupção ou suspensão, terminou no dia 11 de Fevereiro de 2006 e, por este ter sido um sábado, foi transferido para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 13 de Fevereiro de 2006, uma segunda-feira (art.ºs 104º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal e 144º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). A arguida poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 14, 15 e 16 de Fevereiro de 2006, mediante o pagamento de multa, faculdade que lhe é conferida pelos art.ºs 107º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal e 145º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil.
Sucede que também não o fez dentro desse prazo suplementar, que terminou precisamente a 16 de Fevereiro de 2006 e não invocou sequer justo impedimento, pelo que a interposição de recurso, a 21 desse mês, terá de ser considerada extemporânea, como acertadamente se ajuizou no despacho reclamado.
A argumentação da arguida tendente a puxar o prazo de interposição do recurso para o dia 21 de Fevereiro não pode, assim, ser acolhida, tanto mais que a carta registada enviada pela secção, com cópia da sentença, não modificou, como já referi, a contagem do prazo de recurso. Essa notificação visou apenas chamá-la para a prática de acto pessoal traduzido na entrega da carta de condução, pois fora-lhe aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir, a cuja execução é inerente a entrega da respectiva carta. Não há, por isso, que levar em conta essa notificação em ordem à alteração da contagem do prazo [3] .
Deste modo, não assiste razão à reclamante em se insurgir contra a decisão da Mm.ª Juíza a quo, que, ao não admitir o recurso, por extemporâneo, fez a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 144º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, 104º, n.º 1, 411º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal e 74º, n.º 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro.
IV- Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Notifique.
Coimbra, 12 de Fevereiro de 2007
[1] Cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/99, in DR, II Séria, n.º 137, de 15 de Junho de 1999, decisão do Senhor Presidente da Relação de Lisboa datada de 29 de Abril de 2003, in CJ, 2003, Tomo II, e ac. da Relação de Lisboa de 6/6/06, recurso 575/2006-5, acessível através de www.dgsi
[2] Cfr. ac. da Relação do Porto 24/04/02, acessível através de www.dgsi. onde se decidiu que «Em processo de contra-ordenação, em que o arguido foi notificado para julgamento, onde se fez representar por advogado e em que não era obrigatória a sua comparência, o prazo de recurso da sentença conta-se do respectivo depósito na secretaria, e não da data da notificação da sentença efectuada por via postal. A notificação a que se refere a última parte do n.1 do artigo 74 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido».
[3] Cfr., neste sentido, M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 527, e o ac. de 14/01/04 desta Relação, acessível através de www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
I- A consequência de o arguido não estar presente na audiência da leitura da sentença é a de ser representado para todos os efeitos legais pelo respectivo defensor, nomeado ou constituído.
II- Pelo que, o prazo do recurso se conta a partir do depósito da sentença, conforma preceituado no art. 411.º n.º 1 do CPP, (só não é assim, na situação excepcional prevista no art. 333.º n.º 5 do CPP).
III- Enviada cópia da sentença aos arguidos faltosos, esta “notificação” é mero acto de cortesia, sem obrigação legal e sem qualquer consequência, nomeadamente para efeito de prazo de interposição de recurso.