ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Manuel ..., residente na Rua ...., em Évora, inconformado com a decisão do T.A.F. de Castelo Branco que, no processo de intimação para a passagem de certidão que intentara contra o “Centro Hospitalar da Cova da Beira, SA”, ordenou o desentranhamento do articulado que apresentara após ser notificado da resposta, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O requerente foi notificado, pela Secretaria do Tribunal, da resposta do requerido e dois documentos e procuração sem nenhum despacho judicial acompanhante;
B) Por uma questão de boa fé e confiante de que a notificação fora feita nos termos do art. 107º. do C.P.T.A. que prevê que possa haver lugar a “diligências que se mostrem necessárias” respondeu por entender que a notificação efectuada fora feita para esse mesmo fim, pois a lei, o art. 137º. do C.P. Civil aplicável “ex vi” do art. 1º. do CPTA determina que “não é lícito realizar no processo actos inúteis incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem”;
C) A decisão aqui recorrida, que determinou o desentranhamento do articulado de 8/2/2006 e condenou o requerente, aqui recorrente, na taxa de justiça de uma unidade de Conta, nos termos do art. 16º. do C.C.J., violou o art. 137º. do C.P. Civil e recusou aplicar o nº 2 do art. 107º do C.P.T.A. que prevê que possa haver lugar a “diligências que se mostrem necessárias” o que tudo fez em desconformidade com o art. 2º da C.R.P., em violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no Estado de Direito Democrático, isto é, em violação do art. 2º da C.R.P., o que tudo aqui se suscita para ser decidido no acórdão a proferir neste recurso, o qual deve revogar a decisão recorrida com todas as legais consequências;
D) O recorrente atento o valor do incidente, de uma Unidade de Conta pagou, pelo multibanco, a taxa de justiça a que corresponde o valor de “até 500 euros”, por não lhe ser oferecido pelo indicado instrumento pagar a correspondente exactamente a 89 euros mas entende que a taxa que foi paga é desproporcionada, já que o valor do incidente é apenas de uma UC, por isso deve o Tribunal, no acórdão, determinar a restituição da fracção excedente em conformidade com o princípio da proporcionalidade garantido na C.R.P”
Apenas contra-alegou o digno Magistrado do M.P., que concluíu pela improcedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) No processo de intimação para a passagem de certidão, o recorrente, após ser notificado da resposta da entidade requerida, apresentou um novo articulado;
b) O Sr. juiz do T.A.F. determinou o desentranhamento desse articulado, por o mesmo não ser admissível, condenando o recorrente nas custas, com 1 UC de taxa de justiça.
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2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho referido na al. b) do número anterior que determinou o desentranhamento do articulado que o recorrente apresentara em resposta ao articulado de resposta apresentado pela entidade requerida.
Nas conclusões A) a C) da sua alegação, o recorrente invoca que, ao ser notificado pela Secretaria da resposta da entidade requerida confiou que essa notificação fora feita nos termos do art. 107º. do C.P.T.A. por no processo não se deverem realizar actos inúteis.
Mas não tem razão.
Efectivamente, resulta claramente do art. 107º do C.P.T.A. que depois de junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo se segue a decisão do juiz, a menos que este considere necessária a realização de diligências complementares.
Assim, o requerimento inicial e a resposta são os únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
A circunstância de o recorrente ter sido notificado da resposta apresentada pela entidade requerida e dos documentos com ela juntos, justifica-se para lhe permitir, por exemplo, efectuar a impugnação a que alude o art. 544º. do C.P. Civil, não se tratando, por isso, de acto inútil.
Não sendo a referida notificação acompanhada da cópia de qualquer despacho, nem nela se pedindo qualquer informação ao recorrente, não se vê como poderia este concluír que aquela fora feita nos termos do nº 2 do art. 107º do CPTA por o Sr. juiz, ter considerado que havia outras diligências que se mostravam necessárias.
Porém, embora o articulado em questão não fosse admissível, cremos que o recorrente não deveria ter sido condenado nas custas do incidente. É que o art. 73ºC, nº 2, do CPTA, ao estabelecer que não há lugar a custas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, abrange os incidentes que tenham ocorrido nesse processo.
Finalmente, quanto à matéria a que alude a conclusão D) da alegação do recorrente, o seu conhecimento mostra-se prejudicado, em face do entendimento que no referido processo de intimação não há lugar ao pagamento de custas nem, consequentemente, de taxa de justiça inicial, devendo, só por isso, ser restituído o montante pago pelo recorrente a este título.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que ordenou o desentranhamento do articulado e revogando-a na parte em que condenou o recorrente no pagamento das Custas.
Sem Custas, por isenção (art. 73ºC, nº 2, al. b), do CPTA)
Lisboa, 11 de Maio de 2006
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes