Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município da Figueira da Foz recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que, revogando a sentença do T.A.F. de Coimbra – pela qual havia sido julgada procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade contenciosa do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que aprovou o projecto de arquitectura do empreendimento a que se reportam os autos –, julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo posto em causa na acção e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam a sua normal tramitação.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a necessidade de uma melhor aplicação do direito e da respectiva uniformização.
A recorrida A… sustenta o não recebimento do recurso de revista, alegando, em súmula, a desnecessidade de uma pronuncia para uniformização do direito, uma vez que o acórdão recorrido teria decidido de acordo com a orientação pacífica da jurisprudência do S.T.A.
2. Decidindo:
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise entende-se que se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão colocada no presente pedido de revista excepcional – impugnabilidade contenciosa do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura, em face do preceituado no art.º 51.º do C.P.T.A. – reveste relevância jurídica e social de importância fundamental, pois, além do mais, é susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria relevante, como é, designadamente, o caso dos licenciamentos de obras.
Por outro lado, não obstante a existência de abundante jurisprudência do S.T.A. sobre a matéria (de resto, em sentido contrário à decisão do acórdão do T.C.A. Norte, ao invés do alegado pela recorrida) que o aresto recorrido também cita, toda essa jurisprudência foi proferida a propósito de processos nos quais a lei aplicável não era o C.P.T.A., mas sim a L.P.T.A.
Entende-se, assim, justificar-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Face ao exposto, acordam em admitir a revista, ordenando a remessa dos autos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.