Apelação
Processo n.º 249/15.1 T8SJM.P1
Comarca de Aveiro – São João da Madeira - Instância Central – 5.ª Secção Família e Menores – J1
Recorrente – B…
Recorrido – Ministério Público
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I- O Ministério Público junto da 5.ª Secção Família e Menores da Instância Central do Tribunal de São João da Madeira da Comarca de Aveiro instaurou o presente processo judicial de promoção e proteção relativamente ao menor C…, nascido a 10 de Julho de 2014, filho B… e de D…, nos termos do disposto na al. b) do art.º 68.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens – Lei n.º 147/99, de 1.09.
Em 9.04.2015, foi proferida decisão a qual confirmou a medida de acolhimento institucional provisório do menor, levada a cabo, em procedimento urgente, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ….
Solicitou-se ao Instituto da Segurança Social a elaboração de relatório social sobre a situação do menor e do seu agregado familiar, visando definir o projecto de vida do menor, o qual está junto a fls. 157 a 162.
Os progenitores do menor foram ouvidos em declarações, tendo o pai declarado que dá o seu consentimento para a adopção do menor e a mãe negado tal consentimento.
A mãe do menor assim como a digna representante do M.º P.º juntaram aos autos as suas alegações, tendo a 1.ª concluído que lhe deve ser concedida a guarda do filho e a 2.ª pronunciou-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º, n.º1 al. g) da L.P.P, ambas arrolaram testemunhas.
Foi nomeado Patrono Oficioso ao menor que também juntou aos autos as suas alegações, pronunciando-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º n.º1, al. g) da L.P.P.
Realizou-se o debate judicial em Tribunal Colectivo Misto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados.
Após foi proferida sentença que decidiu:”(…) ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 35º, nº1, al. g) e 38º-A, al. b), ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 1974º e 1978º, ambos do C. Civil, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo Misto:
A) - em decidir confiar a criança C… ao ISS de Aveiro, com vista à sua futura adoção.
B) – Nos termos do disposto no art.º 1978º-A do C. Civil, ficam os progenitores desde já inibidos de exercer as responsabilidades parentais relativamente ao filho.
C) – Também não mais haverá visitas à criança por parte dos progenitores e demais família natural – art.º 62º-A, nº 6 da L.P.C.J.P”.
Não se conformando com tal decisão dela veio a mãe do menor recorrer de apelação pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que restitua o menor à família biológica materna.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Na douta decisão recorrida, o Mm.º Juiz "a quo", para confiar o menor para adopção, deu como verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art. 1978.º do Código Civil.
2. Ora, a matéria de facto julgada como provada não é de molde a poder dar-se como verificadas as circunstâncias objectivas que permitem a confiança para adopção plasmadas nessas als b), d) e e) do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil.
3. Acresce que a douta decisão recorrida não respeita o princípio da proporcionalidade e actualidade vertido na alínea e) do art.º 4.º da LPCJP, estando desadequada à situação de alegado perigo em que a criança se encontra, que, aliás, se não verifica, nem a decisão recorrida especifica.
4. Acresce ainda, por outro lado, que a douta decisão recorrida não respeita o princípio da prevalência da família biológica, não se mostrando esgotadas todas as vias de apoio efectivo à recorrente a fim de poder continuar a estabelecer uma relação afectiva gratificante com o seu filho.
5. A recorrente, não obstante a disfuncionalidade da família em que nasceu, ter apresentado falhas, que foram reconhecidas, mas tendo em vista o arrependimento demostrado por essas falhas e a disponibilidade sincera em acatar todas as medidas que lhe sejam impostas, com o adequado apoio, está em condições de poder continuar a ter uma relação afectiva gratificante com o seu filho.
6. A decisão recorrida não acautela o superior interesse do menor, devendo ser dada mais uma oportunidade à Recorrente.
7. A douta sentença recorrida viola o disposto nas als b), d) e e) do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil e o art.º 4.º, alíneas e) e h) da LPCJP.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II- Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A criança C… nasceu no dia 10.07.2014, sendo filho de B…, e D….
2. A intervenção da CPCJ de … surge após sinalização pelo serviço de Apoio Social do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, do nascimento da criança, face à circunstância de a progenitora não reunir condições habitacionais nem económicas para garantir o sustento do filho e de o progenitor não ter assumido a respectiva paternidade.
3. A criança é fruto de uma gravidez não planeada nem vigiada e padece de problemas do foro cardíaco, necessitando de vigilância médica regular, tendo a progenitora, quando soube que estava grávida, se deslocado ao Hospital a fim de interromper voluntariamente a gravidez, o que não foi possível ante o adiantado da mesma.
4. Na sequência da sinalização à CPCJ de … do nascimento da criança e obtido o consentimento da progenitora, foi deliberado por tal organismo a aplicação à criança da medida de Acolhimento em instituição, pelo período de três meses, e celebrado com a progenitora, em 21 de Julho de 2014, o respectivo acordo de promoção e protecção.
5. A partir de então a progenitora passou a visitar o filho na instituição, três vezes por semana, participando na muda da fralda, no banho e na alimentação do filho.
6. No dia 08 de Agosto de 2014 a CPCJ de … celebrou com a progenitora novo acordo de promoção e protecção, após deliberar pela substituição da medida de acolhimento em instituição pela medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com apoio económico.
7. A partir de então a criança passou a frequentar a creche da “E…”, em …, e em Fevereiro de 2015 a educadora de infância sinalizou a situação da criança à CPCJ, pois apresentava-se suja, com mau cheiro, com o “rabo assado”, chegou a estar 15 dias sem tomar banho, e vestia roupa desadequada para a estação do ano.
8. No dia 5 de Março de 2015 a criança foi assistida no Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga onde lhe foi diagnosticada uma bronquiolite, com prescrição médica de antibiótico, mas a progenitora não adquiriu o medicamento para tratar o filho.
9. Confrontada que foi com estes factos no dia 9 de Março de 2015 a progenitora assumiu não ter dado banho ao filho em virtude de a bisavó materna do menor não permitir que o fizesse.
10. Nesse mesmo dia a CPCJ de … deliberou voltar a aplicar à criança a medida de Acolhimento em instituição, pelo período de três meses, medida que a progenitora aceitou, assinando o respectivo acordo de promoção e protecção.
11. Porém, nesse mesmo dia a avó materna da progenitora expulsou-a de casa, razão pela qual a mesma acabou por acompanhar o filho para o Centro de Acolhimento Temporário do G…, em ….
12. Contudo, a progenitora, logo no dia seguinte, manifestou vontade em abandonar a instituição e regressar a casa da sua avó, bisavó da criança, de onde fora expulsa, tendo a criança permanecido acolhida, mas agora no CAT de H…, em …, onde se encontra desde o dia 11.03.2015.
13. No dia 13 de Março de 2015 o progenitor da criança declarou não consentir na intervenção da CPCJ de … e manifestou nos autos (fls. 131) ser sua vontade que o filho seja encaminhado para a adopção.
14. A progenitora revela dificuldade/incapacidade em assumir os cuidados básicos da criança, o agregado familiar em que se insere é disfuncional e conflituoso, para além de inexistir ali condições habitacionais adequadas à permanência da criança.
15. Efectivamente, para além de não ter adquirido a medicação para o filho após lhe ter sido diagnosticada uma bronquiolite, enquanto a criança esteve aos cuidados da mãe, desde 8 de Agosto de 2014 a 9 de Março de 2015, apresentava as roupas e as tetinas do biberão bastante sujos.
16. No período de tempo em que permaneceu aos cuidados da mãe com supervisão da avó materna e bisavó materna aferiu-se, na articulação entre o Centro de Saúde de … e o Gabinete de Apoio à Família e Comunidade Terapêutica da E… que a criança surgia nas consultas de vigilância/avaliações com apresentação descuidada e com acentuada falta de asseio a nível corporal e do vestuário, emanando um odor nauseabundo e que a sua progenitora revelou limitações ao nível do exercício da sua parentalidade e de compreensão das instruções prestadas pelas equipas de enfermagem.
17. Por outro lado, a progenitora apresenta uma fraca vinculação ao filho, pois muito embora o visite uma vez por semana, com a duração de cerca de uma hora, as visitas pautam-se por uma interação pobre, sendo frequente a mãe estar com o filho ao colo e não falar com ele.
18. Por outro lado, a progenitora não consegue transmitir expectativas reais quanto ao seu próprio projecto de vida, da mesma forma que não demonstra esforços efectivos para se constituir como retaguarda para o filho, sendo submissa à sua avó.
19. A família alargada da criança (avó e bisavó maternas) não têm condições para acolher a criança, e não há registo de que a tenham visitado na instituição onde se encontra acolhida, para além de que mantêm com a progenitora uma relação conflituosa.
20. Não são reconhecidas à progenitora capacidades/competências pessoais, sociais, estabilidade psico-emocional para a assumção do desempenho das funções maternais.
21. Não existe na família alargada pessoa com capacidade e ou disponibilidade para poder receber esta criança.
22. Ouvido que foi em declarações perante o Juiz o progenitor confirmou a sua vontade em dar o seu consentimento para adopção do filho (fls. 172), vontade que reiterou no Debate Judicial, assumindo não ter condições para o poder criar.
23. Quer a CPCJ de … quer a Segurança Social sustentam que o melhor projecto de vida desta criança passará pelo seu encaminhamento para a adopção.
III- Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir no presente recurso:
- Da medida de promoção e de protecção dos direitos do menor.
Pela sentença sob recurso foi decidido aplicar ao menor C…, nascido em 10.07.2014, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ao abrigo dos art.º 35.º n.º 1, al. g) da Lei 147/99 de 1/09, e a sua consequente colocação sob a guarda do ISS de Aveiro, com vista a futura adopção.
Ora, dada a idade do menor em causa, ele está sujeito ao poder paternal de que são titulares os seus progenitores, cfr. art.ºs 122.º, 123.º, 124.º. 130.º, 187.º e 1877.º, todos do C.Civil.
Como preceitua o art.º 36.º n.ºs 5 e 6 da C.R.Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles serem separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles.
O poder paternal, como efeito da filiação é, nos termos do art.º 1877.º e segs. do C.Civil, definido como um conjunto de poderes-deveres funcionalmente afectados à prossecução do bem-estar moral e material do filho e que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, na actual terminologia designado por “responsabilidade parental “.
O poder paternal não se trata de um puro direito subjectivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, sendo antes de um poder funcional, um poder-dever, isto é, como escreve Armando Leandro in “Poder Paternal, Temas de Direito da Família”, pág.119, “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral “.
Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, o poder paternal não é, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjectivo, trata-se antes, de um poder-dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos seus bens, cfr. art.ºs 1878.º n.º 1, 1881.º e 1885.º, todos do C.Civil.
O menor não é, porém, apenas um sujeito protegido pelo direito, é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à protecção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, cfr. art.ºs 64.º n.º2, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, quando os pais não cumprem com tais deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, cfr. art.º 36.º n.º5 da C.R.Portuguesa, enquanto sujeitas de direito, mecanismos de protecção, podendo os filhos deles serem separados.
Pois que segundo o disposto no art.º 69.º, n.º1, da Lei Fundamental, as crianças têm o direito fundamental à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
Para além do mais, tendo o Estado Português assinado, em 26.01.1990, a Convenção Sobre Os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89, e mostrando-se esta aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 de 12.09.1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados no D.R. I-série n.º 211, de 12.10.90, ficou obrigado a tomar medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela.
A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP-Lei 147/99 de 1.09) prevê no seu art.º 35.º um conjunto de medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, com o objectivo apontados nas diversas alíneas do seu art.º 34.º, isto é, de afastar o perigo em que estes se encontram; de proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e de garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Dispõe o n.º1 do art.º 3.º da LPCJP que a intervenção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo“.
Exemplificando o n.º2 desse mesmo preceito o que se deve entender por situações de perigo, designadamente quando a criança “não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal” ou “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional“.
Finalmente há que ter sempre presente que toda a intervenção deve ter em conta o superior interesse da criança, princípio esse consagrado no art.º 3.º n.º1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, segundo o qual: “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança “.
Também a LPCJP dá ênfase ao “interesse superior da criança”, quando no seu art.º 4.º n.º1 al. a) o coloca como o primeiro dos princípios orientadores da intervenção, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
E também o nosso Código Civil, no n.º2 do seu art.º 1978.º, preceitua que na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos “direitos e interesses do menor”.
Segundo Rui Epifânio e António Farinha, in “Organização Tutelar de Menores”, pág.326, o “interesse superior da criança”: “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral “.
O desenvolvimento pleno da criança implica a realização de direitos sociais, culturais, económicos e civis; concepção, esta, que resulta, designadamente, da supra citada Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e da própria Lei 147/99 de 1.09.
A criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. Entre essas necessidades avultam, os cuidados físicos e de protecção; afecto e aprovação, estimulação e ensino, disciplina e controlo consistente e apropriados, oportunidade e encorajamento da autonomização gradual. O conceito de necessidades e o imperativo da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste à criança de as ver realizadas. As necessidades da criança convertem-se, assim, em direitos subjectivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais.
Ora, a dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais - que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro – impõem que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material.
E o reconhecimento dos direitos da criança exige o estabelecimento de um equilíbrio com os dos seus responsáveis legais, contudo, a vida, a saúde e a educação do filho, como atributos fundamentais da pessoa humana, colocam-se, na escala axiológica dos valores sociais, acima do poder jurídico dos pais sobre os filhos.
A Constituição da República estabelece a favor dos pais, uma garantia de não privação dos filhos, que é também um direito subjectivo daqueles. As restrições a este direito estão subordinadas a uma dupla reserva: sob reserva de lei e sob reserva de decisão judicial. Os filhos não podem ser separados dos pais, excepto quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais a que estão adstritos relativamente a eles, sempre mediante decisão judicial, cfr. citado art.º 36.º n.º6 da C.R.Portuguesa.
No caso concreto dos autos vendo o complexo factual apurado relativo ao menor C… é manifesto que este, dada a disfuncionalidade da sua família biológica, mais concretamente, da sua progenitora e agregado familiar onde esta está inserida, vivenciou uma situação de perigo iminente e actual para a saúde, segurança, desenvolvimento físico, afectivo, emocional e intelectual. Tal situação foi, como resulta dos autos, interrompida, quando o menor dias de vida, ou seja, quando após sinalização à CPCJ de … do seu nascimento e obtido o consentimento da progenitora, foi aplicado ao menor a medida de Acolhimento em instituição, pelo período de três meses, o que se verificou, até que, no mês seguinte, tal medida foi substituída pela medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com apoio económico. A partir de então o menor
passou a frequentar a creche da “E…”, em …, mas em Fevereiro de 2015, a educadora de infância sinalizou a situação da criança à CPCJ, por a mesma revelar manifesta falta de higiene e de cuidados básicos. Daí que em Março de 2015 tenha sido substituída a medida em vigor pela medida de Acolhimento em instituição, pelo período de três meses, medida que a progenitora aceitou, assinando o respectivo acordo de promoção e protecção.
Decorre ainda dos factos provados nos autos que durante o período de tempo em que permaneceu aos cuidados da mãe com supervisão da avó materna e bisavó materna aferiu-se, na articulação entre o “Centro de Saúde de …” e o “Gabinete de Apoio à Família e Comunidade Terapêutica da E…” que a criança surgia nas consultas de vigilância/avaliações com apresentação descuidada e com acentuada falta de asseio a nível corporal e do vestuário, emanando um odor nauseabundo e que a sua progenitora revelou limitações ao nível do exercício da sua parentalidade e de compreensão das instruções prestadas pelas equipas de enfermagem.
Na realidade a mãe do menor apresenta um défice cognitivo, sendo ainda influenciada negativamente pela avó com quem reside, frequentou um curso de formação técnica de pastelaria tendo abandonado após cerca de dois meses, não apresentando estrutura psíquica que nos permitam acreditar na sua autonomização e capacidade de vinculação afectiva ao menor e de lhe prestar os cuidados básicos de saúde, higiene, alimentação e de desenvolvimento psico-motor e afectivo que este necessita, nem adquirir tal capacidade de mudança em tempo útil para a criança.
Por outro lado, o progenitor do menor o progenitor confirmou a sua vontade em dar o seu consentimento para adoção do filho e não existe na família alargada do menor pessoa com capacidade e ou disponibilidade para poder receber esta criança.
Visto o teor das alegações da apelante, parece-nos óbvio que a mesma não nega a manifesta disfuncionalidade familiar onde está inserida nem a sua omissão de cuidados básicos ao menor e o consequente perigo iminente e actual para a saúde, segurança desenvolvimento físico, afectivo, emocional e intelectual do mesmo, assim como a sua manifesta incapacidade pessoal, designadamente psíquica, de mudar, em curto prazo, a sua vida. A apelante limita-se a dizer que “É certo que de todo o historial da Recorrente denotam-se vários erros, que esta admitiu e em relação aos quais mostrou sincero arrependimento. Mas não se pode falar em maus tratos físicos ou psíquicos, abandono, vitimização sexual ou sujeição a acções que prejudiquem o equilíbrio da criança”.
Todavia e atento o que resulta dos factos assentes nos autos, não pode a apelante, com verdade, apontar falta de empenho e trabalho do respectivo organismo da segurança social ou da Comissão de Protecção de Menores junto de si. Na verdade, é manifesto que houve muito trabalho e investimento nesta mãe, do ponto de vista de apoio material, da ajuda na busca de uma actividade profissional e certamente a nível pessoal e psicológico. Mas ao que parece a mãe do menor, ora recorrente, não soube ou não quis aproveitar estas oportunidades e dar um novo rumo à sua vida, estruturando-a por forma a que reunisse as necessárias condições pessoais, económicas, habitacionais e competências afectivas para poderem cuidar devidamente do seu filho.
Ora, a mãe do menor, ora apelante, desperdiçou durante cerca de um ano estas oportunidades, esta rede de apoio criada em seu redor, sendo certo que durante este tempo o menor permaneceu alguns períodos institucionalizado, situação esta que não serve os superiores interesses do C…, o qual, atenta a sua tenra idade, tem direito a uma família estruturada, que se constitua como modelo de referência estruturante e securizante, capaz de o cuidar, educar e orientar, possibilitando-lhe um normal desenvolvimento da sua personalidade, sem esquecer que este menor quando ao cuidado da sua progenitora foi manifestamente negligenciado.
Considerando que segundo o que se dispõe no art.º 4.º da Lei 147/99, de 1.09, são princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo, que essa intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e aos direitos da criança, e que ela deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida, deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança em perigo, que tal intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontre no momento em que a decisão é tomada e que só pode intervir na sua vida e na da sua família, na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
Assim, tendo em consideração o decurso da vida deste menor e que se mostra esgotada a intervenção possível junto da sua família natural, tem de se concluir que o princípio da prevalência da família decorrente do art.º 4.º, al. g) da LPCJP foi observado pelo Tribunal recorrido, pois que o encaminhamento de uma criança para uma futura adopção significa sempre a prevalência de um projecto de vida familiar em detrimento de uma situação que manifestamente pôs em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, constituindo, “in casu” tal opção a única e verdadeira alternativa de vida para o C….
Assim conclui-se que a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção é adequada e necessária, no caso deste menor, de pouco mais de um ano de idade, cujos progenitores não dispõem, nem se perspectiva que venham a dispor, de condições reais e efectivas para assegurar o seu integral desenvolvimento, tendo adoptado comportamentos omissivos comprometedores dos vínculos afectivos próprios da filiação, revelados pela verificação objectiva de situações previstas nas als d) e e) do art.º 1978.º do C.Civil, sendo que o progenitor pai reiterou a sua vontade de confiá-lo para futura adopção.
Improcedem, assim, as conclusões da apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida.
Sumário – I – Segundo o disposto no art.º 69.º, n.º1, da Lei Fundamental, as crianças têm o direito fundamental à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
II- Atenta a tenra idade do menor, tem o mesmo direito a uma família estruturada, que se constitua como modelo de referência estruturante e securizante, capaz de o cuidar, educar e orientar, possibilitando-lhe um normal desenvolvimento da sua personalidade.
III- Tendo em consideração o decurso do tempo de institucionalização deste menor e que se mostra esgotada a intervenção possível junto da sua família natural, tem de se concluir que o princípio da prevalência da família decorrente do art.º 4.º, al. g) da LPCJP foi observado pelo Tribunal recorrido, pois que o encaminhamento de uma criança para uma futura adopção significa sempre a prevalência de um projecto de vida familiar em detrimento de uma institucionalização por tempo indeterminado, constituindo, “in casu” tal opção a única e verdadeira alternativa de vida para o menor.
IV- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Pague-se, em 1.ª instância, os honorários devidos ao Ilustre Defensor do menor e à Ilustre Patrona da apelante.
Porto, 2016.02.23
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues