I- O artigo 58 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, produziu desde logo e per se a aplicação ao contrato de trabalho rural, embora por forma não absoluta, as normas gerais do contrato individual de trabalho; na verdade, a formula verbal " serão ", usada neste artigo 58, devidamente integrada no contexto do diploma e no sistema legal em que se insere, so pode significar que, apos a entrada em vigor da referida lei, as normas gerais do contrato individual de trabalho, anteriores ou posteriores a essa lei passaram logo a ser aplicaveis.
II- Como uma importante aplicação daquele artigo 58, pode considerar-se a Portaria de Regulamentação de Trabalho, de ambito nacional, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29 ( 1 serie ), de 8 de Junho de 1979, que teve por objecto o trabalho rural, emanada dos Ministerios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Trabalho, e isto num duplo aspecto: reconhecimento dos principios informadores do contrato individual de trabalho no dominio do trabalho rural, e ao mesmo tempo adaptação desses principios as relações desse mesmo trabalho.
III- Configurando-se a relação juridica estabelecida entre requerente e requerido como um contrato de trabalho rural e tendo aquele sido por este ultimo despedido depois da publicação da Lei n. 77/77, e logo apos a referida Portaria de Regulamentação de Trabalho, tal despedimento encontra-se sujeito as normas do contrato individual de trabalho, que proibem o despedimento sem justa causa ( artigo 1 do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro ), tendo de admitir-se a possibilidade de suspensão desse despedimento, conforme o disposto no artigo 11, n. 5 e 6, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho ( na redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho ).