I- O contrato-promessa bilateral de venda de imóvel subscrito apenas por um dos contraentes é nulo;
II- Não obstante a sua nulidade, considera-se, na doutrina e na jurisprudência, que o contrato poderá ser objecto de redução comum, redução corrigida e de conversão comum;
III- No caso de redução subsiste válida a declaração do promitente que assinou o documento, a não ser que este alegue e prove que o contrato não teria sido concluído sem a parte viciada;
IV- No caso de conversão, a parte não subscritora jamais poderá ser tida como obrigada, podendo, no entanto, manifestar interesse em que o subscritor fique unilateralmente vinculado perante si, desde que alegue e prove que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral, obrigatória apenas para o signatário, se tivesse previsto a nulidade da promessa bilateral entre si celebrada.
V- A jurisprudência tem optado pela redução comum considerando que o contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito por um dos contraentes só será nulo se o contraente alegar e provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada.