Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
A. ....requereu no T.A.C. de Lisboa, contra a Autoridade de Saúde junto do Serviço de Saúde Pública do Centro de Saúde da Parede e o Sr. Capitão do Porto de Cascais do Comando Local de Cascais da Polícia Marítima, a suspensão da eficácia do despacho da primeira entidade requerida, que determinou “a suspensão do trabalho e encerramento do Restaurante A....” e do despacho da segunda recorrida que mandou “cessar de imediato toda a actividade do supra citado Restaurante, tendo até às 9.00 horas do dia 30 de Junho de 2002 para remover todos os bens guardados no interior do citado Restaurante, data em que o estabelecimento será selado. –
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 21.8.2002, indeferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 153 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a dada como provada em 1ª instância, para a qual se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida indeferiu o pedido, por considerar inexistentes os alegados prejuízos de difícil reparação (al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.), e por ter entendido que o decretamento da suspensão causaria grave lesão do interesse público (al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.).
No tocante a este último requisito, expendeu a decisão recorrida que “resulta à saciedade que o estabelecimento em causa não reúne condições para estar em funcionamento, sob pena de grave risco para a saúde pública; de facto, as deficiências detectadas no auto de vistoria de 19-7-2002 não permitiam decisão diversa da que foi tomada e que, salvo o devido respeito, se peca é por tardia em face da reiterada conduta do requerente, que a matéria apurada demonstra.
O recorrente insurge-se contra tal entendimento, alegando no essencial o seguinte:
No tocante ao primeiro requisito, demonstrou que a concretização do encerramento pretendido causará ao requerente um prejuízo irreparável, já que, dependendo economicamente do estabelecimento, carecerá de adequados meios de subsistência, o que é suficiente para que se tenha por verificado o primeiro requisito (al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A), como resulta da doutrina e da jurisprudência corrente do S.T.A. e do T.C.A.
No tocante ao segundo requisito (al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., o recorrente contraria o teor do despacho da Autoridade de Saúde da Parede, alegando que o seu estabelecimento não constitui risco para a saúde pública, e nomeadamente que nele não há falta de higiene, geral ou particular, e não tem nem nunca teve qualquer acumulação de fumos, concluindo que os actos suspendendos não estão fundamentados, sendo nulos (artº 133º nº 1 e nº 2 al. f) do C.P.A.).
Invoca ainda o recorrente a nulidade da sentença, por esta não conter os fundamentos necessários para contextualizar a afirmação de que o prejuízo é susceptível de avaliação económica.
É esta a questão a analisar.
No tocante ao primeiro requisito, parece-nos que o recorrente tem razão.
Na verdade, e tal como alegado (arts. 51º e ss. da petição inicial), parece certo, face a critérios normais e de experiência comum, que o encerramento do seu estabelecimento causará à requerente a extinção da sua actividade e a perda da sua clientela, o que se traduz num prejuízo de difícil reparação.
Ou seja: estamos perante uma situação em que, em concreto, se pode tornar muito difícil fixar o “quantum” indemnizatório, circunstância que, desde há muito, conduziu a jurisprudência a considerar irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos decorrentes de actos que importassem inibição ou restrição do exercício de indústria, comércio ou cessação de actividades profissionais livres.
Na verdade, tais situações originam, normalmente, lucros cessantes de montante indetermina com rigor e arrastam outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela, além da impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos (cfr. Ac. STA de 14.8.96, Rec. 40 826; Ac. STA de 31.7.96, Rec. 40 722; Ac. STA de 20.6.96, Rec. 40 555; Ac. T.C.A de 17.6.99, Rec. 3106/99, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Almedina, Ano II, nº 3, pág. 252; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 311; Maria Fernanda F. dos Santos Maçãs, “A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva”, Coimbra Editora, 1996, p. 166, e abundante jurisprudência ali referida).
Ora, no caso concreto, tendo a requerente alegado, como consequência necessária da execução do acto, a extinção da sua actividade, com a inerente perda de clientela e cessação das relações laborais, deve o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA considerar-se preenchido.
Vejamos, agora, o que sucede quanto ao requisito da al. b) da mesma norma (inexistência de grave lesão do interesse público).
Na petição inicial o requerente limitou-se a declarar que “a suspensão não causará qualquer lesão para o interesse público (artº 55º).
Todavia, em face da prova documental constante dos autos, a decisão recorrida deu por assente a seguinte factualidade (quanto ao referido ponto):
b) Em 16.07.02, O Centro de Saúde da Parede enviou ao Comandante da Capitania do Porto de Cascais o fax de fls. 102, pedindo a intervenção urgente desta entidade no “Bar A.....”, por causar uma situação de insalubridade;
h) Consta do Auto de Vistoria de 19.7.2002, efectuada pelo Serviço de Saúde Pública do Centro de Saúde da Parede (CSP) na presença da respectiva Técnica de Saúde Pública Élia Viegas, pelos inspectores Luís Agua-Mel e Raquel Maciel, da I.G.A.E., que foi verificado no Restaurante Aleixo:
Falta de higiene geral; -
Existência de fichas triplas, que provocam acumulações eléctricas que facilmente poderão desencadear um incêndio, sem que haja meios de defesa e combate suficientes;
A zona de armazenagem encontra-se bastante desorganizada, existindo sem qualquer divisão: produtos frescos (tomates, batatas), aparelhos produtores de frio, ferramentas, farmácia, vestiário, aparelhos de pesca; -
Verificou-se a existência de produtos alimentares adquiridos frescos (carne, peixe e outros), que para além de estarem acondicionados em sacos de plástico com cor (publicidade), encontravam-se em arcas de conservação com bastante gelo; -
Os recipientes para a deposição de resíduos sólidos não estavam equipados com tampa hermética de abertura por pedal; -
Existência de reclamações relativamente a ocorrência de esgoto proveniente das instalações sanitárias, a verterem para a praia; -
j) Em 12.7.2002, o CSP efectuou nova vistoria, tendo constatado que o estabelecimento carece de correcções/beneficiações de ordem higio-sanitárias e técnico-funcional que constam do doc. de fls. 67 a 69, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
K) Através de um fax datado de 15.7.2002, a Junta de Freguesia da Parede, considerando estar em causa a saude pública, comunicou à Sub-Delegada de Saúde da Parede que “o esgoto das instalações sanitárias do “Bar A....”, situado na ........., está a verter para a areia”, solicitando urgente intervenção no sentido da resolução de tal problema, por se considerar estar em causa a saude pública.
Não cabendo neste tipo de providência ajuizar da inteira legalidade do acto administrativo em causa, mas tão somente dos requisitos da suspensão, é indiscutível que os factos acima referidos tipificam grave lesão do interesse público, por atingirem valores essenciais fundamentais (deficientes condições de higiene e salubridade) atinentes à saude dos clientes do estabelecimento, para além de, manifestamente, colidirem com normas de direito ambiental (cfr. José Eduardo F. Dias, “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo”; Gomes Canotilho, “Direito Público do Ambiente”, CEDOUA, Coimbra, 1996, p. 39). -
E, sendo de concluir que a suspensão do encerramento decretado constituiria grave lesão do interesse público, é de manter a sentença recorrida, tornando-se inútil a apreciação do pedido formulado a fls. 83, de declaração de ineficácia do acto de encerramento.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 75 Euros.
Lisboa, 28.11.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Rodrigues Figueiredo de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa