Recurso n.º 2449/18.3T8GDM.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos; Filipe Caroço; Judite Pires
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 2449/18.3T8GDM do Juízo Local Cível de Gondomar, J2, da Comarca do Porto, em que são:
Recorrente/Ré (R): B…
Recorrida/Autora (A): C…
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b) Diferimento da desocupação do imóvel
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27/jan., DR I-A, n.º 41 – NRAU) estabeleceu um regime processual específico que designou como “acção de despejo” (artigo 14.º), introduzindo posteriormente, com a Lei n.º 31/2012, de 14/ago., um “procedimento especial de despejo” (artigo 15.º).
Por sua vez, quando está em causa a desocupação do locado mediante um título obtido com este procedimento especialíssimo de despejo, pode ser suscitado o diferimento da desocupação, o qual está regulado pelo introduzido artigo 15.º-N, estipulando-se no seu n.º 1 que “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”, sendo esse prazo, face ao preceituado no artigo 15.º-F, n.º 1, de 15 dias a contar da sua notificação. Mais se acrescenta naquele artigo 15.º-N, n.º 2, que “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando -se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” – este artigo 15.º-N do NRAU tem correspondência com o disposto no artigo 864.º do NCPC, sendo nosso o sublinhado.
Trata-se de uma tutela excepcional do arrendatário por “razões sociais imperiosas”, as quais estão estabelecidas mediante uma cláusula geral labiríntica, a partir de um critério decisório (prudente arbítrio do tribunal), tendo por base dois tópicos interpretativos, que são as exigências da boa fé (i) e um conjunto de circunstâncias que permitem aferir aquelas razões sociais imperiosas (ii) e outros dois critérios específicos disjuntivos: a) carência de meios do arrendatário; b) portador de deficiência com uma incapacidade superior a 60%.
A jurisprudência perante esta sinuosidade tem sugerido ultimamente a sua leitura a partir daquilo que denomina como “fundamentos condicionantes taxativamente previstos” e que estão enunciados nestas duas últimas alíneas – neste sentido Ac. TRP de 11/set./2017, Des. Manuel Domingos Fernandes, ainda que versando o citado artigo 864.º do NCPC. Trata-se de um método analítico de leitura relevante e pertinente, mas que impõe uma prévia desconstrução desta encruzilhada descritiva da norma legal em apreço.
O critério decisório do prudente arbítrio do tribunal pode prestar-se a algumas confusões, porquanto e como sabemos é uma característica do poder discricionário dos juízes – no artigo 152.º n.º 4 do NCPC estipula-se que “consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”. E nestes casos o artigo 630.º do NCPC estabelece que “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”. Porém, no artigo 15.º-Q do RNAU estipula-se que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito devolutivo”. Como sair desta aporia legal?
A prática de um acto no âmbito de um poder discricionário significa que o mesmo está dependente da livre resolução do tribunal, conferindo-lhe a plena liberdade de escolha da oportunidade da prática de certo acto e da solução a dar ao caso concreto, o que apenas sucede quando essa decisão não afecta a relação jurídica substantiva ou processual em litígio. Assim, quando o legislador faz alusão a um critério de “prudente arbítrio do tribunal” no âmbito de uma questão substantiva ou mesmo processual juridicamente relevante, o mesmo não está a conferir um poder discricionário, mas antes a afastar-se de um critério estritamente legalista. E tal ocorre quando o tribunal faz uso de juízos de equidade, enquanto padrão de justiça do caso concreto (v.g. 566.º, n.º 3 Código Civil), ou então quando confere juízos de conveniência e oportunidade, enquanto padrão casuístico da decisão judicial (987.º NCPC), que caracteriza os processos de jurisdição voluntária. Digamos então que o “prudente arbítrio do tribunal”, enquanto critério decisório tem influências destas duas referências de juízos decisórios não legalistas, ficando a meio caminho de um e de outro, apostando-se num padrão de mérito judicial para o caso concreto, como que retomando o brocardo latino “jus est ars boni et aequi”. Em suma, o critério do “prudente arbítrio do tribunal” não corresponde a um poder discricionário do tribunal, mas antes a um padrão de mérito judicial para o caso concreto, balanceando as exigência da boa fé, com as razões sociais imperiosas.
O primeiro tópico decisório deste padrão de mérito judicial estipula que “o juiz ter[á] em consideração as exigências da boa fé”, mas não nos diz o que entende como tal. O Código Civil também não apresenta uma noção legal de boa fé, a romanista bona fides, muita embora faça inúmeras referências à mesma. Umas vezes enuncia a boa fé como um padrão de conduta, revelando normas objectivas de comportamento, que tem expressão, por exemplo na culpa na formação dos contratos (227.º Código Civil), na integração das declarações contratuais (239.º Código Civil), pendência e verificação de condição (272.º, 275.º, n.º 2 Código Civil), alteração superveniente das circunstâncias (437.º, n.º 1 Código Civil) ou no cumprimento das obrigações (762.º, n.º 2 Código Civil). Outras vezes, as suas normas revelam o estado mental de uma pessoa individualmente considerada, designadamente quando a esta não pretende ou desconhece, sem culpa, prejudicar outrem, como sucede geralmente nos caso de protecção de terceiros de boa fé (v. g. 179.º; 184.º, 2; 243.º, n.º 1, 2; 291.º, n.º 1 e 2 Código Civil). Mas continuamos sem saber os ingredientes de uma e outra formulação, muito embora se possa encontrar algumas pistas interpretativas no projecto de quadro comum de referência no âmbito do Direito Privado Europeu, em que a boa fé encontra-se associada a uma negociação justa. Neste encontramos a seguinte definição: “um standard de conduta caracterizado pela honestidade, a franqueza e tomando em consideração os interesses da outra parte no negócio ou relacionamento em questão” (Principles, Definitions and Models Rules of European Private Law, Draft Commin Frame of Reference (DCFR), 2009, Livro I, 1:103 (1), p. 178, sendo nossa a tradução). Assim, a boa fé, na sua formulação objectiva, expressa regras de conduta, as quais se desdobram em lealdade, fidelidade, confiança, cooperação e informação, sendo um princípio do tráfico jurídico, enquanto mandato de optimização, mormente na formação, realização e conclusão contratual. A boa fé, na sua formulação subjectiva, consiste num estado de acreditar ou numa convicção pessoal, em se ter agido com probidade, honestidade e integridade.
Daqui decorre que aquela injunção de “o juiz ter em consideração as exigências da boa fé” pode gerar alguns equívocos, porquanto a boa fé corresponde, como demos conta, a um padrão de conduta das partes ou então a um estado mental dos sujeitos contratuais, mas não a uma exigência imposta a um juízo decisório. Mas ao extroverter o sentido da lei, temos, desde logo, de atender às regras legais de interpretação das leis inscritas no artigo 9.º do Código Civil, mormente do seu n.º 3, segundo o qual “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Perante o exposto, consideramos que ao estipular-se para “o juiz ter em consideração as exigências da boa fé”, o legislador optou pela sua formulação objectiva, enquanto princípio de tráfico jurídico, sendo um standard aberto de comportamentos de franqueza e de confiabilidade, impondo específicas regras de conduta (lealdade, fidelidade, confiança, cooperação e informação), que deve ser observado nas negociações, duração e extinção do contrato de arrendamento.
Ora tendo a R. assumido com a A. o compromisso de estabelecer um contrato de arrendamento, quando aquela tinha de pagar uma renda mensal de €150,00, quando dispunha de um rendimento mensal de €485,74, sendo o seu agregado familiar composto por 4 pessoas, tendo apenas pago dois meses de renda e deixado de pagar os restantes meses, torna-se claro que a mesma não agiu de boa fé, tanto nas negociações contratuais, como no desenrolar do contrato, porquanto sabia que era insustentável, com aquele rendimento para o seu agregado familiar, pagar aquela renda, como veio a suceder.
Também existem “razões sociais imperiosas”, atenta a idade dos filhos da R., estando esta numa sua situação de desemprego, vivendo o agregado familiar numa situação de manifesta carência económica, muito embora desconheçam-se os motivos dessa conjuntura. E também ocorre o requisito específico de “carência de meios do arrendatário”, porquanto o seu companheiro beneficia do rendimento social de inserção. Mas esta tutela excepcional exige uma conduta de boa fé por parte da R., não colocando a outra parte perante factos consumados, atingindo o núcleo prestacional do programa contratual, gerando débitos atrás de débitos. Mas foi isso que R. manifestamente fez, atropelando as mais elementares regras de sinceridade e confiança.
Por último, apenas duas notas: a primeira é que mesmo que a R. tivesse provimento no seu recurso, o prazo de diferimento de 6 meses para a desocupação do locado que a mesma requereu em 26/jul./2018 extinguiu-se no passado mês de janeiro, porquanto a mesma formulou tal prazo a partir desse requerimento; a segunda, é que não apreciámos a extemporaneidade da formulação desse requerimento, porquanto o mesmo foi admitido liminarmente e essa decisão não foi impugnada pela A. em nenhum momento.
Nesta conformidade, a decisão impugnada mantém-se na sua parte decisória.
Não havendo provimento do recurso, as suas custas ficam a cargo dos recorrentes – 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela R. B… contra a A. C… no que concerne ao reexame da matéria de facto, no termos anteriormente mencionados, e negar provimento ao mesmo recurso quanto ao demais e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Porto, 21 de fevereiro de 2019
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço
Judite Pires