Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
O A., AA, intentou processo comum de declaração contra o R. CONDOMÍNIO DA (…), BLOCO B, bem como contra outros RR., que então identificou, pedindo que seja anulada a deliberação da Assembleia Geral de 02.03.2023 do Condomínio relativa à instalação de quadros balanceados que permitem disponibilizar o carregamento elétrico até quatro veículos (13.1 KW disponível) em cada um dos sete edifícios do condomínio.
Como fundamento do seu pedido alegou, em suma, que o R. Condomínio respeita a um conjunto de sete edifícios, sendo o A. dono de uma determinada fração de um daqueles edifícios.
Referiu também que em cumprimento de convocatória, a assembleia do condomínio reuniu em 02.03.2023, sem a presença ou representação do A., e aprovou a instalação de um quadro balanceado junto de cada um dos sete edifícios, a fim de permitir o carregamento elétrico até quatro veículos, com uma potência até 13.1 KW por edifício, tendo a mesma assembleia aprovado ainda uma quotização extraordinária, no valor total de €25.000,00, em nove prestações, com início em abril de 2023.
Mencionou igualmente que a deliberação foi induzida pela administração do condomínio, cria evidentes distorções ao direito de todos os condóminos serem tratados por igual, sendo que tal obra constitui uma inovação e não foi aprovada pela maioria de 2/3 do valor total do prédio, conforme artigo 1425.º, n.º 1, do CCivil.
O R. Condomínio apresentou contestação, na qual invocou a caducidade do direito de propor a presente ação de anulação: a instalação de pontos de carregamento elétrico foi aprovada em assembleia de condomínio de 28.04.2022, não tendo o A. impugnado tal deliberação.
Referiu também que a opção tomada decorreu de informação previamente fornecida, o custo apresentado refere-se à instalação de quadros elétricos de apoio aos prédios, sendo que a ligação dos mesmos aos lugares de estacionamento é da responsabilidade de cada um dos condóminos, assumindo estes os custos inerentes a tal ligação.
Alegou igualmente que o quórum deliberativo está ainda em formação, conforme artigos 1432.º, n.ºs 9, 10 e 11, do CCivil, pelo que não foi violado o referido artigo 1425.º, n.º 1, do CCivil.
Nestes termos, concluiu pedindo que seja julgada procedente a invocada exceção de caducidade e, subsidiariamente, que a ação seja julgada improcedente.
Em articulado posterior, o A. veio desistir da instância em relação a todos os RR., salvo quanto ao R. Condomínio.
O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da exceção aí deduzida.
Em decisão de 04.01.2024 a 1.ª instância declarou extinta a instância quanto a todos os RR., exceto quanto ao R. Condomínio, e declarou este parte ilegítima, termos que o absolveu da instância.
O A. recorreu daquela decisão e este Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 16.01.2025, revogou a decisão recorrida e declarou o R. parte legítima, ordenando o prosseguimento da lide.
Regressados os autos à 1.ª instância, após tramitação dos mesmos, em 01.12.2025 o Juízo Local Cível de Oeiras julgou válida a referida deliberação de condomínio de 02.03.2023.
Notificado da sentença, o A. veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«A. A deliberação que se pretende impugnar projecta-se directamente sobre partes comuns – instalações gerais de electricidade e garagem – num condomínio composto por sete lotes (A–G), totalizando 84 fracções;
B. A solução deliberada prevê: (i) ligações desde o Quadro Geral de Serviços Comuns de cada lote até à garagem; (ii) instalação de sete Quadros de Veículos Eléctricos (QVE) (um por edifício); e (iii) criação de infra-estrutura de comunicações para ligação à Mobi.E, com gestão dinâmica de energia e consumos, com possibilidade de servir 27 das 84 fracções, por limitações técnicas de potência;
C. Por definição legal, tanto as instalações gerais de electricidade (art. 1421º, nº 1, alª d) do Código Civil) como a garagem e os locais de estacionamento (art. 1421º, nº 2, alª d) do mesmo diploma e salvo estipulação em contrário) integram as partes comuns, sendo certo que a deliberação não se reconduz à mera adaptação intra-fracção, antes consagrando uma infra-estrutura comum que é nova, consideravelmente onerosa ao universo dos condóminos e de afectação permanente;
D. À luz do conceito de “inovação” traduzido na alteração relevante das coisas comuns ou na atribuição de uma nova funcionalidade com reflexo na utilidade económica, a obra deliberada constitui uma inovação por: (i) alteração material (cablagem e QVE com reorganização do circuito comum), (ii) nova afectação permanente das partes comuns para um sistema de carregamento integrado, e (iii) encargo extraordinário comum (€ 25.000,00) que evidencia a natureza estrutural e colectiva.
E. Sendo a obra qualificada como inovação, a deliberação só poderia ser validamente aprovada por maioria qualificada de condóminos representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do art. 1425º, nº 1, do Código Civil, o que não sucedeu;
F. O art. 29º do DL nº 39/2010, de 26 de Abril, consagra apenas um regime especial de instalação individual de pontos de carregamento ou tomadas eléctricas, a expensas do próprio condómino (ou arrendatário/ocupante legal), mediante comunicação escrita prévia à administração quando haja atravessamento de partes comuns;
G. Nos autos não está em causa uma instalação individual “paga do bolso” do interessado, mas uma deliberação colectiva que cria uma infra-estrutura comum (QVE/cablagem/telecomunicações Mobi.E) e impõe um encargo extraordinário (€ 25.000,00) repartido por todos; por isso, no cenário colectivo mantém-se o regime civil comum das inovações;
H. O regime estabelecido no mencionado art. 29º não afasta o regime geral constante do art. 1425º do Código Civil, limitando-se a comprimir o poder deliberativo do condomínio apenas quando o interessado actua por si e a suas expensas;
I. O art. 23º do DL nº 93/2025, de 14 de Agosto mantém, em substância, a mesma lógica do regime anterior, limitando-se a tutelar o direito individual de instalar pontos de carregamento a expensas do próprio, mediante comunicação à administração, não disciplinando deliberações de investimento colectivo com encargos repartidos
J. A validade da deliberação tomada em 2 de Março de 2023 tem de ser apreciada segundo o direito vigente nessa data (princípio tempus regit actum estabelecido no art. 12º do Código Civil), pelo que a utilização do DL nº 93/2025, de 14 de Agosto é juridicamente indevida;
K. Mesmo que se afastasse essa objecção temporal, o novo diploma não derroga o regime geral das inovações em propriedade horizontal, continuando a ser aplicável o art. 1425.º do Código Civil às decisões colectivas que criem infra-estrutura comum e imponham encargos ao universo dos condóminos;
L. O art. 1432º, nº 8, do Código Civil estabelece um mecanismo excepcional de suprimento apenas para deliberações que careçam de unanimidade, que podem ser aprovadas por unanimidade dos presentes se estes representarem, pelo menos, dois terços do capital, ficando a eficácia dependente da aprovação dos ausentes segundo o procedimento legal;
M. Nesse quadro, o silêncio previsto no nº 11 do art. 1432º do Código Civil só opera no âmbito desse “circuito” e apenas quanto a deliberações validamente comunicadas nos termos do nº 9 da mesma norma;
N. As inovações do art. 1425º, nº 1, não exigem unanimidade, mas sim maioria qualificada de dois terços do valor total do prédio, o que impede que o procedimento estabelecido no art. 1432º, nºs 8 a 11, seja convocado para “suprir” a falta dessa maioria;
O. Mesmo que se admitisse a sua aplicação, falhariam pressupostos essenciais: (i) inexistência de unanimidade dos presentes (houve votos contra e abstenções) e (ii) ausência de prova de comunicação aos ausentes nos termos do nº 9, sem a qual o silêncio do nº 11 não pode valer como aprovação
P. Ao “somar” o silêncio dos ausentes à permilagem dos votos favoráveis para perfazer 855,9‰, a sentença transforma um mecanismo excepcional numa técnica de governação ordinária, permitindo, na prática, que uma maioria simples “complete” uma maioria qualificada pela mera inércia dos ausentes, num raciocínio que carece de qualquer suporte legal, que esvazia as exigências do art. 1425º, nº 1 do Código Civil e que subverte a sua função protectora contra alterações estruturais das partes comuns sem legitimação reforçada pela maioria qualificada de dois terços do valor total do prédio;
Q. A sentença recorrida, ao negar a natureza inovadora da obra, ao confundir o direito individual de cada condómino decidir, a expensas suas, a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomadas eléctricas, com a instalação de infra-estruturas comuns por deliberação da assembleia de condóminos, ao projectar retroactivamente o DL 93/2025 e ao deturpar o alcance do art. 1432º, nºs 8 a 11, comete os supra mencionados erros de interpretação e de aplicação da lei, que impedem a sua manutenção.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o muito Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que declare a anulação da deliberação constante do ponto seis da acta nº 71, exarada da assembleia de geral de 2 de Março de 2023 do Condomínio da (…), Bloco B, por assim ser de JUSTIÇA!».
O R. não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo A., aqui Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir da anulação da indicada deliberação de condomínio de 02.03.2023 em razão da falta de quórum deliberativo.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Não tendo sida impugnada a decisão de facto constante da sentença recorrida, este Tribunal da Relação de Lisboa tem como provados os seguintes factos:
1. O Condomínio R. respeita a um edifício em regime de propriedade horizontal denominado “...”, sito na ..., do concelho Oeiras, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 15491, Livro nº 509 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 71 – conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
2. O A. tem registado a seu favor a propriedade da fração AF – 3.º Dto., sita no condomínio R., que inclui uma arrecadação com o n.º 50 e estacionamento com o n.º 57, ambos na cave, sita no ... – conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
3. O R. Condomínio é administrado pela sociedade Urbicare, Administração de Condomínios e Serviços, Lda., – conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
4. A Assembleia de Condóminos realizada a 2 de março de 2023, foi convocada por carta registada datada de 17 de fevereiro de 2023, para deliberar sobre uma ordem de trabalhos com dez pontos – conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
5. Do ponto seis da ordem de trabalhos constava “discussão e deliberação sobre a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos” – conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
6. Em cumprimento da convocatória, o Condomínio Reu reuniu em assembleia geral no dia 2 de março de 2023, com a presença ou a devida representação de condóminos correspondentes a 402,70 de permilagem do valor total do prédio – conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
7. O A. não esteve presente nem representado nessa assembleia – conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
8. Foi exarado em ata, no ponto seis da ordem de trabalhos:
“No PONTO SEIS, o PM apresentou as diversas soluções possíveis para a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, conforme solicitado por diversos condóminos:
1) Instalação de ponto de carregamento individual, utilizando a energia da fração construção de corete para passagem de cabos desde os pisos até à garagem;
2) Instalação de quadro balanceado com gestão inteligente;
3) Instalação de 1 quadro balanceado com gestão inteligente na garagem junto a cada um dos prédios, a energia será proveniente de cada um dos prédios;
Aberto o período de discussão, foram abordadas pelo PM as vantagens e desvantagens de cada uma das soluções apresentados:
1) Poderão ser carregados em simultâneo todos os veículos com posto de carregamento instalado, dependendo este mesmo carregamento da energia contratada por cada fração; intervenção invasiva com intervenção direta nas estruturas dos edifícios; ligação a cargo dos condóminos mais onerosa.
2) O quadro balanceado utiliza a energia disponível no quadro comum da garagem, neste momento os 10.1 KW apenas permitem o carregamento de 3 veículos em simultâneo; Será necessário o aumento do ramal de entrada de energia no Bloco B de modo a permitir o aumento de potência disponível, a E-redes informou que neste momento os Pt’ s na zona não permitem este aumento; num universo de 84 frações esta solução neste momento não é viável.
3) A instalação de um quadro balanceado junto de cada edifício (7) permite disponibilizar o carregamento até 4 veículos (13.1 KW disponível por prédio) por edifício, um total de 27 veículos; instalação dos postos de carregamento menos onerosa; possibilidade de aumentar a potência do ramal quando for possível tecnicamente.
Neste seguimento, foram apresentadas as diversas propostas conforme ANEXO 7, salientando ainda que na assembleia de 2022 já tinha sido aprovada a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, faltando apenas selecionar a solução a implementar. A solução 1) envolvendo intervenção estrutural nos edifícios levantou algumas dúvidas entre os condóminos, a solução 2) deixou de ser tida em conta por não preencher as necessidades imediatas dos condóminos, a solução 3) foi a que apresentou mais consensos sendo deste modo colocada a votação. Colocada a votação a proposta 3) da empresa KLC para a instalação de 7 quadros Balanceados, no valor 20.075,43 + IVA foi aprovada pela maioria dos condóminos presentes e/ou representados com os votos contra da fração “AI” e abstenções das frações “CJ”, “CL”, “CM”, “CN”, “CO”, “AG”, “AT”, “BE”, “BG” e “BO”.”
- conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
9. Mais foi consignado:
“Será lançada uma Quotização Extraordinária no valor de 25.000 € em nove prestações a ter início em abril de 2023.”
- conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
10. À ata apenas foi junta a proposta 3) apresentada pela empresa KLC – conforme documento n.º 3 (anexo 7) junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
11. Dias antes da reunião da assembleia de condóminos o A. recebeu por correio eletrónico duas (2 e 3) propostas comerciais;
12. A 10.04.2023, o A. solicitou ao R. Condomínio que se abstivesse de concretizar a deliberação constante do ponto seis da ordem de trabalhos com o fundamento de que a deliberação padece de vício de nulidade – conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
13. O A. não solicitou a realização de uma reunião extraordinária da assembleia de condóminos relativa à deliberação objeto da presente impugnação;
14. Os presentes autos deram entrada a 24.04.2023.
- A 28.04.2022 foi realizada Assembleia de Condóminos, constando do “PONTO SEIS:
Discussão e deliberação sobre a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos” – conforme documento n.º 1 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
15. Foi consignado em ata:
“No PONTO SEIS, o PM apresentou as diversas soluções possíveis para a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, conforme solicitado por diversos condóminos:
1) Instalação de ponto de carregamento individual, utilizando a energia da fração;
2) Instalação de quadro balanceado com gestão inteligente, com pré-instalação de cablagem até aos lugares de estacionamento;
3) Instalação de dois postos de carregamento rápido no local das lavagens.
4) Instalação de quadro balanceado com gestão inteligente;
Aberto o período de discussão, foram abordadas as diferentes soluções, sendo que a solução 1 é individual e não carece de qualquer aprovação em assembleia, sendo os custos de instalação da mesma da responsabilidade do proprietário, devendo o mesmo informar o condomínio, apresentar o projeto e um termo de responsabilidade do instalador (certificado). Referente à solução 2, tendo em conta o investimento que a solução envolve, foi apenas referida sem qualquer proposta apresentada. Quanto à solução 3, instalação de dois postos de carregamento rápido no local de lavagem de viaturas à entrada da garagem, com um custo estimado de 10 000 euros por posto e um controlo de custos inteligente por cartão/código, foi referido por vários condóminos que a solução apenas resolvia o problema no imediato e que num curto espaço de tempo seria insuficiente para as necessidades dos condóminos, para além de ser difícil a gestão da utilização efetuada pelos usuários. Colocada a votação foi esta solução rejeitada por unanimidade dos condóminos presentes e/ou representados. Quanto à solução 4, instalação de quadro balanceado com gestão inteligente, foram efetuadas várias visitas/vistorias com fornecedores, estando o condomínio a aguardar uma visita/vistoria com a EDP para verificação da possibilidade de instalação da solução integrada "EVCharge" com instalação de quadro balanceado e gestão integrada de custos. Foi assim apresentada uma proposta da empresa"Eurodomótica" para instalação de quadro balanceado inteligente, com um custo estimado de 20 000 euros, sem pré-instalação de cabos. Tendo em conta que a solução apresentada carecia de propostas comparativas e que aguardamos propostas alternativas, colocada a solução a votação foi aprovado por maioria dos condóminos presentes e/ou representados com abstenção das frações Al e AC, o seguinte: a) fica a administração mandatada para promover reunião em setembro para aprovação e discussão de propostas; b) deverá a administração procurar propostas para a instalação dos postos de carregamento, incluindo várias alternativas; deverá a administração apresentar orçamentos na referida reunião; d) deverá a administração verificar os incentivos do estado este tipo de instalações em condomínios.
- conforme documento n.º 1 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
16. Da proposta 3 constante da ata de 02.03.2023 consta:
“Local:
- Número total de frações: 84
- A Potência Máxima Admissível em cada Bloco é de 10,35KVA
- Alimentação de cada QVE será a partir de cada Bloco
- Posto de carregamento a instalar de 7,4 kW com 1 tomada, com gestão de energia.
A solução passa por efetuar uma ligação desde Quadro Geral de Serviços Comuns (7) de cada Bloco de apartamento (7 blocos) até ao Piso de garagem. Nesse local será instalado um Quadro de Veículos Elétricos (QVE) apenas para uso dos carregadores elétricos.
A partir do quadro de veículos elétrico poderão ser instaladas soluções dedicadas para cada condómino, limitadas a um máximo de 7,4kW por tomada com gestão dinâmica de cargas de acordo com a energia disponível.
Instalação de infraestrutura para gestão dinâmica de energia entre os equipamentos
Será criada uma infraestrutura de comunicações para que os equipamentos possam ter comunicação com a rede Mobi.E, que permitirá os carregamentos sem que seja preciso uma contagem individual por parte da administração”
- conforme documento n.º 3 (anexo 7) junto com a petição inicial e doc. 3 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. O valor apresentado é para a instalação dos quadros de apoio aos prédios, a ligação dos mesmos aos lugares de estacionamento é da responsabilidade de cada um dos condóminos, assumindo os custos inerente à mesma – conforme documento n.º 3 (anexo 7) junto com a petição inicial e doc. 3 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
18. Os postos de carregamento são individuais, da responsabilidade de cada um, não havendo qualquer partilha de equipamentos e/ou cablagens entre os condóminos – conforme documento n.º 3 (anexo 7) junto com a petição inicial e doc. 3 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
19. As convocatórias e as atas das duas Assembleias, contendo as deliberações foram enviadas para todos os condóminos por correio registado (primeiras), e com AR (as segundas), sem qualquer oposição – conforme documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 juntos com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Não ficaram por provar factos com relevância para a boa decisão da causa.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Na presente ação discute-se se a instalação de quadros elétricos balanceados, com gestão inteligente, em cada uma das garagens dos edifícios que constituem o condomínio, nas quais se inclui a referente à fração autónoma do A., constitui uma inovação e os efeitos daí decorrentes quanto à validade e eficácia da deliberação da assembleia de condóminos de 02.03.2023.
Vejamos.
1. No que aqui releva, o artigo 1425.º, n.ºs 1 e 7, do CCivil dispõe que «(…) as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio», sendo que «[n]as partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum condómino, tanto das coisas próprias, como das coisas comuns».
O legislador não define o que sejam inovações, deixando tal tarefa à doutrina e à jurisprudência, sendo que na matéria, no que respeita à função jurisdicional, importa considerar a situação concreta numa perspetiva atualista, que tenha em conta a realidade socioeconómica vigente, a sociedade presente.
Não é inovação toda e qualquer obra nova, sob pena de se exagerar na compreensão daquele conceito, descentralizando-o do sentido pretendido pelo legislador.
A inovação reporta-se a obras que alteram a estrutura ou a linha arquitetónica e estética do edifício, bem como a obras com repercussão na utilização de partes comuns.
Como já referiam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, edição de 1987, página 434, em anotação ao referido artigo 1425.º, «as inovações» distinguem-se «da simples reparação ou reconstituição das coisas», sendo que «[n]o conceito de inovação, que corresponde ao pensamento da nossa disposição legal, cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa (cfr., especialmente, n.º 1), como as modificações estabelecidas na afetação ou destino da coisa (cfr., especialmente, o n.º 2 [que corresponde na redação atual ao n.º 7]».
No mesmo sentido entendem Luís Menezes Leitão, Direitos Reais, edição de 2012, página 305, e Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCE, edição de 2021, página 464, em anotação ao referido artigo 1425.º.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2021, processo n.º 7888/19.0T8LSB.L1.S1, in wwwm.dgsi.pt/jstj, «[o] conceito de inovação ou obra inovadora tem sido definido pela jurisprudência, para efeitos do artigo 1425°, n° 1, do Código Civil, como aquela que constitui uma modificação ou transformação da parte comum, nela cabendo tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações à sua afetação ou destino».
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2026, processo n.º 11843/20.9T8LSB.L1.S1, in https://juris.stj.pt, refere que «[a]s inovações visam o melhoramento da coisa comum e tanto podem consistir em alterações da sua forma ou substância como da sua afectação ou destino (…)»
2. Na situação vertente.
Está em causa deliberação da Assembleia de Condóminos de 02.03.2023 que determinou a instalação de quadros elétricos balanceados, com gestão inteligente, nas garagens dos edifícios do condomínio, situando-se a referente à fração autónoma do A. num desses edifícios, conforme facto provado 8.
Tal obra passa por efetuar uma ligação desde o Quadro Geral de Serviços Comuns de cada bloco de apartamento até ao piso de garagem e aí instalar um Quadro de Veículos Elétricos (QVE), apenas para uso dos carregadores elétricos, com gestão inteligente, sendo que a partir daquele quadro cada um dos condóminos pode fazer uma ligação aos seus lugares de estacionamento e aí instalar um posto de carregamento individual, assumindo os encargos referentes a tal, conforme factos provados 16, 17 e 18.
Não oferece dúvida que em causa está uma obra nova. Esta não altera, contudo, a estrutura, nem a linha arquitetónica e estética dos edifícios do condomínio, nem afeta as respetivas partes comuns, termos em que a obra em causa não está sujeita à maioria qualificada a que se refere o referido artigo 1425.º do CCivil, pelo que a indicada deliberação de 02.03.2023 mostra-se válida e eficaz quanto ao respetivo quórum deliberativo.
3. Tal conclusão decorre igualmente do recurso ao elemento sistemático e racional.
Com efeito, no que respeita ao regime jurídico da mobilidade elétrica, o artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26.04, vigente à data da deliberação em causa, - diploma entretanto revogado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14.08, o qual manteve, porém, regime similar no seu artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, para os efeitos aqui pertinentes - consagrava a possibilidade de «qualquer condómino» proceder à «instalação (…) de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos (…) para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas (…) nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes (…)», estipulando que «[n]o caso da instalação (…) ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício (…)» a mesma «carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio».
Ora, se os condóminos podiam instalar em partes comuns postos de carregamentos de baterias de veículos elétricos, mediante simples comunicação à administração do condomínio, era porque tal inovação não estava compreendida naquelas a que alude o referido artigo 1425.º, n.ºs 1 e 7, do CCivil, pois, de outro modo, na coerência do sistema jurídico, sempre se exigiria a prévia «aprovação» da inovação pela «maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio».
Dito de outro modo, em razão do apontado regime jurídico da mobilidade elétrica fica também claro que a instalação postos de carregamentos de baterias de veículos elétricos em partes comuns não constitui uma inovação para efeitos do artigo 1425.º, n.ºs 1 e 7, do CCivil, devendo interpretar-se este de forma atualista, em razão da realidade emergente pautada pelo uso cada vez maior de veículos elétricos e da necessidade do seu carregamento.
4. De todo o modo, mesmos que se considerasse estar em causa uma inovação nos termos daquele preceito legal, apurou-se que a ata relativa à deliberação de 02.03.2023 foi enviada a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, e não teve qualquer oposição dos mesmos, conforme facto provado 19, pelo que deve tal deliberação ter-se como aprovada pelos mesmos, conforme artigo 1432.º, n.ºs. 9 a 11, do CCivil, na redação da Lei n.º 8/2022, de 10.01, termos em que, assim, estaria sempre salvaguardado o quórum deliberativo de dois terços reclamado pelo Recorrente.
Diversamente do entendimento daquele, embora sem desconhecer entendimentos diversos, sufraga-se aqui entendimento no sentido de que o regime decorrente do apontado artigo 1432.º, n.ºs 9 a 11, do CCivil é aplicável a todas as deliberações da assembleia de condóminos e não tão-só às que exigem a sua aprovação por unanimidade.
Como referem Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCE, edição de 2021, páginas 495 e 496, em anotação ao referido artigo 1432.º, no sentido indicado «prevê-se o procedimento comum que deve ser observado quanto aos condóminos ausentes, independentemente dos quóruns deliberativos concretamente requeridos. De resto, um entendimento diverso parece ser dificilmente compatível com o disposto no artigo 1433.º, n.º 2, que prevê um prazo de dez dias, contado da comunicação da deliberação aos condóminos ausentes (sem qualquer distinção no que respeita à natureza da deliberação que se entende ser viciada e ao quórum deliberativo necessário), para que estes possam exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogar as deliberações inválidas ou ineficazes (…). Em termos complementares, nos termos do artigo 1433.º, n.º 4, se não for exigida a convocação de uma assembleia extraordinária, o prazo para propor a correspondente ação de anulação da deliberação viciada é de «60 dias sobre a data da deliberação».
«O legislador garante, assim, que o condómino ausente dispõe, no mínimo, de 30 dias para impugnar a deliberação, desde que recebeu a correspondente comunicação (na hipótese de esta ter sido formada sem o concurso da sua vontade). Por outro lado, a solução permite preservar a exigência de certeza quanto ao momento em que se pode verificar a caducidade do direito (potestativo) de impugnar a deliberação. (…)».
5. Em suma, por carecer de fundamento, improcede o recurso.
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso, improcede o recurso, pelo que as custas devem ser suportadas pelo A., aqui Recorrente.
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo A./Recorrente.
Lisboa, 21 de maio de 2026
Paulo Fernandes da Silva
Susana Mesquita Gonçalves
Pedro Martins