Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente o pedido de declaração de nulidade do processado por falta de citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...67.
1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
I. Dispõe o n.º 1 do artigo 285.º do CPTT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” e o n.º 2 do mesmo preceito prevê “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”
II. O douto acórdão recorrido, atenta a inalteração à matéria de facto provinda da primeira instância, proferiu o sumário: “I – As citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico do executado e consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças [n.ºs 4 e 6 do artigo 191.º do CPPT]. II – Prescreve o n.º 7 do artigo 191.º do CPPT que «[a] presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º”.
III. In casu, provando negativamente os autos que executada/ recorrente “abriu” a citação via ctt, considerando o douto Acórdão a citação presumida, entende a recorrente ser aplicável o quadro normativo objeto de parecer, do ponto 4 a final deste, da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, que infra se transcreve:
«Tanto a recorrente/reclamante como a AT parecem convergir no facto de que a notificação eletrónica não foi aberta, pelo que, de acordo com o disposto no art.º 191º nº 6 do CPPT, tendo a citação sido entregue na caixa postal eletrónica da reclamante em 19-01-2022, considera-se efetuada no dia 24-01-2022.
Tal é também a conclusão da sentença recorrida, ao dizer que: “Considerando, por seu turno, a data em que foi efetuado o depósito do ofício na caixa postal eletrónica (19-01-2022), presume-se legalmente que a mesma foi realizada em 24-01-2022.”
Assente que está a realização da citação – presumida – por meio eletrónico, de acordo com o disposto nos artºs 190º a 193º do CPPT, a propósito da valia da mesma para efeitos de venda dos bens penhorados em PEF, pode ver-se o Acórdão do TCA Norte datado de 31/10/2024, no processo 00047/21.3BEAVR:
“…
III- A citação pessoal pode ser efetuada por via eletrónica, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 191.º do CPPT.
IV- A citação referida no artigo 191.º, n.º 6 do CPPT assenta numa presunção, permitindo que se realize a penhora, segundo o disposto no artigo 193.º, n.º 1 do CPPT.
V- Se não tiver havido acesso à caixa postal eletrónica, a citação presumida é uma citação provisória, não sendo uma citação pessoal, não autorizando a realização da venda, atento o disposto no artigo 193.º, n.º 2 do CPPT.
VI- Não há lugar a rejeição de oposição judicial, enquanto defesa do executado, por caducidade do direito de ação, se o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT tiver sido contado a partir de data de citação “provisória”, de cuja fundamentação se destaca:
“Determina o artigo 191.º do CPPT que, nos processos de valor até 500 unidades de conta (€51.000,00) a citação efetua-se mediante via postal simples, devendo ser feita por via postal registada nos casos em que a dívida exequenda for superior a 50 unidades de conta (€5.100,00).
Nos restantes casos, a citação deverá ser pessoal.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo, determina que as citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
Na redação aplicável à data em que foi enviada a citação em apreço, o artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, sob a epígrafe “citações pessoal e edital”, determinava que as citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos ns.º 4 e 5 do artigo 191.º (redação dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, cujo artigo foi tendo várias versões, mas cuja redação do n.º 1 do artigo 192.º se manteve até à vigência da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro; apenas com a Lei n.º 7/2021, de 26/02 foi adotada a redação indicada na decisão recorrida: “as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código”.).
O Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, alterou a redação do artigo 225.º, n.º 2, alínea a) do CPC, esclarecendo que a citação pessoal é efetuada mediante via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a par da entrega ao citando de carta registada com aviso de receção (…) e contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando [cfr. alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 225.º do CPC].
Ora, no caso, o processo de execução fiscal não atinge (globalmente) o valor de €3.000,00, pelo que a citação do Oponente poderia ter sido efetuada mediante via postal simples ou ao abrigo do disposto no artigo 191.º, n.º 4, do CPPT (como foi), tendo sido entregue na sua caixa postal eletrónica do Via CTT em 15-09-2020 – cfr. ponto 1 do probatório.
Importa, ainda, referir que o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT foi revogado em 01/07/2017 – cfr. norma revogatória ínsita no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01 de Agosto: seu artigo 20.º, alínea a). Essa norma determinava que a citação se considerava feita no momento em que o destinatário acedesse à caixa postal eletrónica.
No entanto, o artigo 192.º, n.º 1 do CPPT continuou a remeter para os n.ºs 4 e 5 do artigo 191.º do CPPT e o artigo 193.º do CPPT mantém a redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.
Portanto, em 2020, bem como atualmente, o artigo 193.º, n.º 1, do CPPT estipula o seguinte: “Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.” E o seu n.º 2: “A realização da venda depende de prévia citação pessoal”.
Não há qualquer dúvida que o SIMPLEX+2017 aprofundou o SIMPLEX+2016, visando, além do mais, garantir a segurança do registo simplificado de notificações.
Porém, não podemos esquecer que o legislador tributário mantém um cuidado acrescido nas garantias do contribuinte e do executado, permanecendo, respetivamente, no artigo 39.º, n.º 5, e no artigo 192.º, ambos do CPPT, a cautela do envio de uma nova carta registada com aviso de receção no caso de a notificação ou a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido – cfr. artigo 162.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT.
A incorporação do domicílio eletrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação eletrónica entre a AT e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras comunicações.
O sistema de comunicação eletrónica citado consubstancia-se na caixa postal eletrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal.
Contudo, no caso em apreço, observamos que o executado não acedeu à sua caixa postal electrónica contemporaneamente ao envio da citação.
Não podemos considerar que a citação pessoal ocorreu em data presumida (5.º dia posterior ao do envio), porque esse segmento normativo, na redação à data, foi excluído da regra sobre a citação pessoal a que alude o artigo 192.º, n.º 1 do CPPT (n.º 4 e n.º 5, não se referindo ao n.º 6 do artigo 191.º).
É certo que a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º também fala em “citação”.
Só que a citação aqui referida (presumida) não é uma citação pessoal.
Ela permite que se proceda à penhora, segundo o disposto no artigo 193.º, n.º 1 do CPPT, mas não autoriza a venda sem que haja citação pessoal - cfr. artigo 193.º, n.º 2 CPPT.
Recordamos que a citação presumida é (apenas) uma citação provisória, à semelhança da citação por via postal simples.
É necessário não olvidar que a citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação, referidos supra, o que pressupõe que o citando teve efetivamente conhecimento do acto de citação, ou que lhe foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do acto de citação.
Daí que o n.º 2 e n.º 3 do artigo 192.º do CPPT imponha a repetição da citação.
E no caso do n.º 4 do mesmo artigo, se efetue uma citação por éditos.
É destituído de sentido que, tratando-se ambas de modalidades de citação pessoal, a citação por via eletrónica seja menos garantística, no concernente ao efetivo conhecimento pelo executado, do que o envio de citação por carta registada com aviso de receção, situação em que é enviada cautelarmente uma segunda carta.
Como refere o Recorrente, a citação é um acto receptício, por isso deverá ser efetivamente conhecida pelo visado.
Assim, sempre se deverá entender que, enquanto o executado não aceder à sua caixa postal eletrónica, a citação é provisória, existiu, é válida, pois presume-se realizada no 5.º dia posterior ao envio, permitindo que se realize a penhora, mas não poderá considerar-se pessoal para efeitos de defesa e de início do prazo para dedução de oposição à execução, se não houve acesso à caixa postal.
Esta forma de citação, embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução contra ele, não fornece garantias para o processo de a citação ter chegado ao conhecimento do citando, principalmente nos casos em que o destinatário não acede à sua caixa postal eletrónica.
Nestas situações, ela é considerada como uma citação meramente provisória/prévia, que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital - cfr. artigo 192.º do CPPT) nos casos em que não vier a ser efetuada penhora.
Com efeito, no referido artigo 193.º, prevê-se que, quando a citação é efetuada por postal, nos termos do artigo 191.º, se o postal não vier devolvido, ou sendo-o, não indicar nova morada do destinatário, e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, proceder-se-á de imediato à penhora, mas, se se conseguir penhorar bens, proceder-se-á à citação pessoal do executado, mais se devendo levar a cabo citação edital se não for conhecida a sua morada.
Esta solução da citação provisória ou prévia, pode aceitar-se, já que não havendo penhora de bens, não poderá resultar do processo lesão patrimonial para a pessoa contra quem corre a execução e, consequentemente, não se torna indispensável assegurar que lhe é dada possibilidade de defesa contra a pretensão do exequente.
Apesar das alterações que foram ocorrendo às normas vertidas nos artigos 191.º e 192.º do CPPT, uma vez que não ocorreram modificações nas normas do artigo 193.º do CPPT, consideramos que a jurisprudência deste TCA Norte se mantém válida na presente situação, que deverá merecer tratamento análogo, devendo ser aqui aplicada ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
Vide os Acórdãos deste TCA Norte, de 17/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 2865/15.2BEPRT, de 30/03/2017, no processo n.º 03081/15.9BEPRT ou de 12/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 684/16.8BEPNF:
“(…) Desde logo, é necessário não olvidar que a citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação, como referido supra, o que pressupõe que o citando teve efetivamente conhecimento do ato de citação, ou que lhe foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do ato de citação.
Daí que o nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT imponha a repetição da citação.
E que no caso do nº 4 do mesmo artigo se efetue uma citação por éditos.
E é com base neste princípio que se percebe, salvo melhor opinião, o disposto no artigo 192º, nº 1, quando, relativamente à citação pessoal por transmissão eletrónica de dados, remete, apenas, para o nº 4 e 5 do artigo 191º. E já não para os nºs 6 e 7 daquele 191º.
É que a aplicação do nº 6 e 7º do artigo 191º implica a utilização de uma presunção, que pela falta de segurança de que se reveste, não se afigura suscetível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.
Acresce ainda referir, para reforço da ideia agora explanada, que o artigo 193º do CPPT dispõe que se a citação for efetuada por transmissão eletrónica de dados e em caso de não acesso à Caixa Postal Eletrónica se procede à penhora (nº 1) e que a realização da venda depende de prévia citação pessoal (nº 2) [que terá de ser efetuada por outros meios que não os de transmissão por meios eletrónicos de dados, acrescentamos nós] e se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á a citação edital (nº 3).
Retira-se, assim, de tal normativo que o não acesso à Caixa Postal Eletrónica, implica a não efetivação de citação pessoal do executado/revertido.
O que por maioria de razão demonstra que o legislador não pretendeu na redação do artigo 192º, nº 1, abarcar na remissão para o nº 4 e 5 do 191º, o disposto no artigo 6º e 7º do mesmo artigo.
Sempre com respeito por melhor opinião, a interpretação agora feita dos dispositivos legais em questão demonstra que a citação por transmissão eletrónica de dados não viola o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, respeitando-se dessa forma o direito de defesa e o princípio do contraditório. (…). ».
IV. O douto Acórdão do TCA/SUL incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas supramencionadas em IV das conclusões e mormente quando considera a interpretação consignada em I e II do sumário que aqui se dá por reproduzida.
V. Nestes termos o acórdão ora recorrido, além de suscetível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, nos termos vertidos em IV das conclusões, a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo consabido, que são na ordem das dezenas/centenas de milhares as citações eletrónicas efetuadas pela Autoridade Tributária, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos.
VI. Ignorar, como o Tribunal a quo fez a interpretação normativa vertida em IV das conclusões, viola as regras de interpretação previstas no disposto nos artigos 8.º e 9.º do Código.
VII. A revista revela-se, por isso, de maior utilidade jurídica, na medida em que a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exatos termos em que será aplicável o regime das notificações eletrónicas em casos iguais aos dos presentes autos.
VIII. O presente recurso patenteia ainda uma valorizada relevância social, dado que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.
IX. Deve o presente recurso ser admitido, pois, que as questões cuja apreciação se suscitam assumem importante e fundamental relevância jurídica e social, revelando-se a Intervenção deste Venerando Tribunal, essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito, fazendo-se a final a costumada JUSTIÇA.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido”.
1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O acórdão ora recorrido manteve a decisão proferida em primeira instância quanto à improcedência da invocada nulidade insanável por falta de citação em processo de execução fiscal da executada AA, efetuada por depósito na sua caixa postal eletrónica em 19/01/2022, com a seguinte fundamentação:
«Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“O quadro normativo aplicável à citação em processo de execução fiscal encontra-se estabelecido nos artigos 190.º e seguintes do CPPT. O n.º 4 do artigo 191.º prevê expressamente que as citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal. O n.º 6 estabelece que estas citações consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal eletrónica.
Complementarmente, o artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária estabelece que o domicílio fiscal integra o domicílio fiscal eletrónico, incluindo a caixa postal eletrónica; e o artigo 43.º, n.º 1, do CPPT impõe aos interessados a comunicação, no prazo de 15 dias, de qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.
A presunção prevista no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT só pode ser ilidida nas situações previstas no n.º 7: quando a citação ocorra em data posterior à presumida por facto não imputável ao citado, ou quando se comprove que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio nos termos do artigo 43.º – circunstâncias que não vêm alegadas.
No caso concreto, estando demonstrado que a Reclamante aderiu ao serviço de caixa postal eletrónica "Via CTT" em 27-09-2012, e não sendo alegado que tenha comunicado qualquer alteração a esse respeito, é de concluir, em face do regime legal exposto, que é válida a citação por tal meio.
Considerando, por seu turno, a data em que foi efetuado o depósito do ofício na caixa postal eletrónica (19-01-2022), presume-se legalmente que a mesma foi realizada em 24-01-2022.
Contrariamente ao sustentado pela Reclamante, o regime previsto no artigo 192.º do CPPT não se aplica à citação efetuada por via eletrónica: a esta aplica-se o disposto especificamente nos nºs 4, 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT.
Em face do exposto, concluo que a Reclamante foi validamente citada, não se verificando, portanto, a nulidade insanável por falta de citação prevista na alínea a) do artigo 165.º do CPPT. // Consequentemente, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do processado por falta de citação.(…)».
A Recorrente não se conforma com o assim decidido, invocando que não foram cumpridas as formalidades relativas às citações pessoais previstas no artigo 192º do CPPT.
Como vimos, a sentença recorrida entendeu que a Recorrente foi citada por via electrónica, não sendo, por essa razão, de aplicar as formalidades previstas no artigo 192º do CPPT.
Do probatório resulta que se provou ter sido entregue no dia 19/01/2022, na caixa postal electrónica (serviço via CTT) da Recorrente, ofício de citação. // E que a Recorrente aderiu ao serviço via CTT em 27/09/2012 – ponto 1) da matéria de facto assente.
Estipula o artigo 191º do CPPT, sob a epígrafe “Citações por via postal”, nos nºs 4 e 6, o seguinte: “4 — As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal. […] 6 — As citações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, na caixa postal electrónica ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças. // E prevê ainda o n.º 7 do mesmo artigo que “A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º”.
Relativamente ao preceituado no nº 7, cumpre referir que a Recorrente não impugnou a realização da citação efectuada na sua caixa de correio, via CTT, nem tentou ilidir a presunção invocando que a citação ocorreu em data posterior por facto que não lhe fosse imputável. // A alegação da Recorrente centrou-se nas formalidades exigidas pelo artigo 192º do CPPT, não existindo dúvidas que aderiu ao serviço Via CTT e que lhe foi enviada a citação, pelo que as alegações recursivas estão votadas ao insucesso, sendo, pois, de negar provimento ao recurso.».
Entende, porém, a ora Recorrente que o acórdão incorreu em erro de julgamento na análise e decisão da questão, e que esta devia ter sido apreciada à luz da argumentação tecida pelo Ministério Público no parecer que lavrou nestes autos e, bem assim, da posição jurisprudencial que tem sido seguida pelo TCA Norte e que se encontra plasmada nos acórdãos de 17/06/2016, no processo n.º 2865/15.2BEPRT, de 30/03/2017, no processo n.º 03081/15.9BEPRT e de 12/04/2018, no processo n.º 684/16.8BEPNF.
Na verdade, a assinalada divergência de posições e a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros faz emergir a necessidade de garantir a uniformização do direito numa matéria tão importante como é, claramente, a da validade da citação pessoal do executado quando efetuada apenas por via eletrónica, numa situação, como a dos autos, em que não se provou que este tenha acedido à sua caixa postal eletrónica, o que envolve, também, a necessidade de indagar a quem competia o ónus de prova desse facto.
O que tanto basta para que seja objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema e nos leva a concluir pela admissibilidade da revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir a revista.
Lisboa, 12 de novembro de 2025 - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.