Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., com o número de identificação fiscal ...09 e com sede na Estrada ..., ..., ... ..., contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...11, por sua vez deduzida contra parte da liquidação de imposto municipal sobre imóveis do ano de 2008 e relativa às frações ... e ... do prédio em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... com o artigo ...02 (com origem no artigo ...84), no valor de € 4.671,75.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou procedente a Impugnação deduzida contra o ato de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao ano 2008, das frações ... e ... da freguesia ... e inscritas na matriz predial urbana sob o artigo ...84.
II) Cumpria ao Tribunal a quo determinar, pronunciando-se fundamentadamente em termos de facto e de direito, o dies a quo do prazo de 3 anos para atualização do VPT à luz do art. 37º, nº 4, do CIMI na redação dada à data dos factos.
III) A Ré, suportada no nº 4, do art. 37º do CIMI entende que o prazo de atualização à semelhança da avaliação se haveria de reportar à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.
IV) O Tribunal a quo reconhece que foi intenção do legislador do CIMI consagrar a regra de que de que o momento relevante para a avaliação, era a data da apresentação do pedido de inscrição.
V) O tribunal a quo em momento algum esclarece porque foi intenção do legislador que o prazo de 3 anos fosse contado da fixação inicial no caso de prédios novos.
VI) Se o legislador pretendia que o prazo fosse contado do momento da atualização/fixação inicial do VPT então no lugar de dispor: 4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz”, teria disposto: “4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição, ou, actualização do prédio na matriz”, separando a conjunção alternativa “ou” entre vírgulas, por forma a, em termos gramaticais, o intérprete perceber que não era sobre o pedido de inscrição ou sobre a data da atualização, antes sobre o pedido de inscrição ou sobre o pedido de atualização do prédio na matriz,
VII) A conclusão que se retira é que a posição da Administração Fiscal é a única que se suporta em base legal.
VIII) Se é verdade que a AT logrou suportar-se na hermenêutica jurídica, o que podemos afirmar relativamente às posições divergentes é que estas nem no elemento literal se alicerçaram, pois que não há conteúdo mínimo literal para entender que reportando-se o legislador em termos globais às datas dos pedidos – agora se pretenda induzir que era à data do pedido na primeira situação e na data da fixação do VPT na situação alternativa da norma.
IX) O que está em causa não são os eventuais efeitos que a sobreposição de avaliações patrimoniais pode provocar em termos de determinação do VPT Mas apenas definir a partir de que momento o prazo de atualização pode começar a contar.
X) O Tribunal a quo violou princípio da legalidade que é o seu limite e fundamento (art. 8º da LGT) limitando-se a produzir um juízo conclusivo assente no erro de análise linguística em que incorreu em termos de subsunção jurídica à luz do disposto no art. 37º, nº 4, do CIMI.
XI) Donde, inexistindo vício de lei no que à interpretação jurídica realizada pela AT diz respeito deixam de se mostrar verificados os pressupostos do art. 43º da LGT impondo-se que a Ré seja absolvida do pedido de juros indemnizatórios e retificada a condenação em custas processuais.
XII) Está em causa o erro de julgamento decorrente de insuficiente fundamentação e incorreta subssunção jurídica, mostrando-se violado o disposto nos arts. 37º, nº 4, do CIMI; 8º e 43º, ambos da LGT..».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse mantido na ordem jurídica o ato de liquidação impugnado, com a devida retificação no que à condenação em juros indemnizatórios e em custas, diz respeito.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Mm.º Juiz lavrou douto despacho de admissão o recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul que, por douto despacho da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora de 9 de outubro de 2023, ordenou que o expediente fosse remetido ao tribunal a quem o recurso foi dirigido.
Recebidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, onde suscitou a questão (prévia) da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
As partes foram notificadas do douto parecer e nada disseram.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. E cumpre, antes de mais, apreciar a questão prévia suscitada.
Como bem se refere no douto parecer do Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto deram nova redação à alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e deles decorre que a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que, além do mais, o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos.
E como também se refere no mesmo douto parecer, as alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 a estas duas normas vigoram a partir de 29 de agosto de 2023 – seu artigo 9.º.
E são aplicáveis aos processos pendentes nos tribunais tributários à data da sua entrada em vigor - seu artigo 8.º, alínea a).
Sucede que, à data da entrada em vigor da lei nova (em 29 de agosto de 2023), o presente processo já não se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa: encontrava-se pendente no Tribunal Central Administrativo Sul (foram aí apresentados em 12 de novembro de 2021).
É de notar que os tribunais tributários e os tribunais centrais administrativos são diferentes órgãos da jurisdição tributária – artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim, as alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 às disposições acima indicadas não são aqui aplicáveis.
À data em que foi proferida a sentença recorrida (em 21 de dezembro de 2020) vigorava a redação do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de dezembro.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste dispositivo legal, era admitido recurso em matéria de direito para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tivessem conhecido do mérito da causa, nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e quando a decisão fosse desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Ora, no presente caso, estamos perante recurso interposto de decisão proferida por tribunal tributário (em primeiro grau de jurisdição), que conheceu do mérito da causa e em processo de valor superior à alçada desse tribunal, sendo a decisão integralmente desfavorável à Recorrente.
Analisemos mais detalhadamente a questão da alçada:
A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação – artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ao tempo em que foi instaurada a impugnação (em 19 de novembro de 2009), a alçada do tribunal de que se recorre correspondia a um quarto da que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância – artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A alçada dos tribunais judiciais de primeira instância foi fixada em € 5.000,00, pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica respetiva, na redação inicial, dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.
Pelo que, ao tempo em que foi instaurada a impugnação, a alçada o tribunal de que se recorre era de € 1.250,00.
À presente impugnação foi atribuído o valor de € 4.766,01, pelo que o processo tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Assim, o recurso é admissível e o Supremo Tribunal Administrativo é competente para dele conhecer.
3. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
4. A questão fundamental a decidir é a de saber se a liquidação impugnada poderia ter por base o valor patrimonial tributário (“VPT”) atualizado dos prédios urbanos identificados nos autos.
O que passa por saber quando é que opera a atualização periódica do VPT dos prédios urbanos, a que alude o artigo 138.º do Código do IMI.
Na resposta a esta questão importa começar por distinguir a avaliação da atualização do valor patrimonial dos prédios urbanos.
A avaliação é um procedimento tributário dirigido à determinação da matéria tributável e de acordo com os critérios próprios de cada tributo. No caso do IMI, serve para a determinação da área dos prédios e do seu VPT.
A atualização do valor dos prédios urbanos é um mecanismo legal e automático que opera sobre prédios já avaliados. Serve para assegurar que o valor quantificado de uma avaliação, adrede efetuada, não sofra a desatualização decorrente da desvalorização da moeda.
Ao momento temporal em que opera a avaliação dos prédios urbanos se refere o n.º 4 do artigo 37.º do Código do IMI. Dele decorre que as operações da avaliação são reportadas à data do pedido de inscrição desses prédios na matriz.
À data a que se reportam os factos dos autos, o artigo 138.º do Código do IMI não dava nenhuma indicação sobre o modo de contagem do prazo de atualização periódica dos VPT’s dos prédios urbanos.
É seguro, no entanto, que o artigo 138.º do Código IMI consagra o princípio da atualização permanente do valor dos prédios urbanos e que esta opera contrapondo à fixação do VPT a sua desatualização. Subjacente a este mecanismo está, por isso, a atribuição ao VPT de um determinado período de vigência (três anos), findo o qual este se considera desatualizado.
Este período de vigência é também utilizado pelo legislador do Código do IMI para delimitar o direito a reclamar das matrizes com fundamento na sua desatualização. De acordo com o n.º 4 do seu artigo 130.º a desatualização ocorre quando estejam decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação (redação então em vigor).
Assim, deve concluir-se que, ao introduzir o mecanismo de atualização automática, o legislador também pretendeu que este operasse decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação ou da última atualização.
As matrizes são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro – artigos 12.º, n.º 4, e 94.º, ambos do Código do IMI.
Mas as inscrições e atualização matriciais devem referir o ano em que tenham sido efetuadas e as alterações do VPT fazem-se indicado nos novos valores, sempre com menção do ano em que as alterações foram efetuadas – seus artigos 13.º, n.º 4, e 106.º, alínea i).
Assim, o resultado das alterações ao VPT é inscrito na matriz do ano a que se reporta a avaliação. É, de resto, este mecanismo de inscrição e atualização que permite a revisão oficiosa das liquidações já efetuadas, nomeadamente, por atraso na atualização das matrizes – artigo 115.º do Código.
A avaliação reporta-se (sempre) à data do pedido de inscrição o prédio na matriz – artigo 37.º, n.º 4, do Código (neste sentido se decidiu no acórdão do Pleno desta Secção de 23 de novembro de 2022, tirado no processo n.º 992/09.4BEPRT).
Assim, as alterações do VPT também se reportam a esta data, mesmo que tenham sido efetuadas ulteriormente.
É certo que, como alegava a Recorrida no artigo 39.º da douta petição inicial, deste mecanismo de atualização pode derivar que o VTP sofra atualização menos de três anos depois da última avaliação se ter tornado definitiva.
Mas daí não decorre nenhuma sobreposição temporal entre o período de vigência do VPT e a sua atualização periódica. Porque a avaliação é sempre reportada a uma data anterior, o que significa também que o VPT apurado e inscrito por último é também considerado atualizado por referência àquela data.
Assim, se o pedido de inscrição na matriz ocorre em 2005, a primeira avaliação ocorre em 2006 e a segunda em 2007, a avaliação reporta-se sempre a 2005, devendo, por isso, o prédio ser avaliado de acordo com a situação existente em 2005 e a avaliação considerar-se atualizada com referência a 2005 (entre parêntesis, anotamos que resulta dos documentos para que remetem os factos dados como provados que foi isso que aconteceu no caso, como atesta o valor base considerado, que teve por base o valor médio de construção de 2005).
Resulta do exposto que o Mm.º Juiz não tem razão ao concluir que a atualização só poderia ser efetuada decorridos três anos sobre o ano em que o valor patrimonial tributário se tornou definitivo.
Pelo que o recurso merece provimento.
5. Conclusão
Para os efeitos do disposto no artigo 138.º do Código do IMI, na sua redação originária, os VPT’s dos prédios urbanos consideram-se desatualizados decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da última avaliação ou atualização.
6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 2 de abril de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.