Processo 3879/18.6T8ENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 1
I. Relatório
Inconformada com a sentença proferida em 02/04/2025 [ref.ª 99129930], que julgou improcedentes a oposição à penhora e os embargos à execução para entrega de coisa certa, posteriormente convertida em execução para cobrança de quantia certa, que lhe é movida pela exequente “(…) – Equipamentos para Hotelaria, Lda.”, e também com o despacho proferido nos autos principais em 14/10/2022 [Ref.ª 90540991], que negou a requerida declaração de extinção da instância, por negligência da exequente em promover os termos do processo por mais de seis meses, veio a executada “(…), Unipessoal, Lda.” apresentar o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões:
“A. Estipula o n.º 1 do artigo 281.º do CPCiv. que, sem prejuízo do seu n.º 5, se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
B. Determinando esse n.º 5 que tal efeito operará independentemente de qualquer decisão judicial.
C. Oportunamente, a ora apelante invocou essa circunstância, pedindo a declaração dessa deserção da instância.
D. O que o Sr. Juiz reconheceu, referindo, não só que a apelada, mais uma vez notificada para o efeito, não respondeu, como confirmou que, conforme se alcança dos factos assentes em 9 e 10, entre a concretização da penhora do saldo bancário em 20/3/2020 e a subsequente citação da executada (14-06-2021) decorreram mais de seis meses.
E. Apesar do senhor Juiz entender que a “responsabilidade pelo sucedido foi do sr. AE, a realidade é que a correspondência junta aos autos a todos dirigida pela apelante e por todos não correspondida, não deixa dúvida estarmos perante uma ação concertada de todos os destinatários (agente de execução, apelada e sua I. Mandatária).
F. Também não acolhendo o argumento da suspensão da instância previsto no artigo 138.º do CPC porquanto, embora visando a continuidade dos prazos, o seu n.º 1 é bem claro a determinar que tal continuidade não se suspende quando estiver em causa prazo igual ou superior a seis meses, sendo esta situação que se verifica nos presentes autos, reconhecida pelo Sr. Juiz.
G. Donde, face à deserção da instância demonstrada, consequentemente, se apresente extinta a presente execução.
H. Por outro lado, tal como previsto na decisão exequenda, apelante e apelada acordaram antecipar para 6 de Agosto de 2018 a data prevista entre 17 e 19 de Setembro de 2018 para a recolha dos equipamentos e a entrega da nota de crédito correspondente.
I. Aliás, como reconhecido pelo Sr. Juiz, a apelada compareceu, tanto em 6 de Agosto de 2018, como em 17 de Setembro de 2018, sem se fazer acompanhar da nota de crédito a que alude o ponto 7 da decisão exequenda referida.
J. Com os técnicos no local para procederem à substituição, no mesmo espaço, e, tratando-se de estabelecimento de talho, com uma área exígua e produtos facilmente deterioráveis, os equipamentos da apelada não poderiam ali permanecer, tendo a apelada sido informada em 10 de Setembro de 2018 onde os recolher a partir de 17 de Setembro de 2018 (doc. 2 dos embargos).
L. A apelada, notória e deliberadamente, ignorou a correspondência, bem como toda a demais, que, para o efeito, se lhe seguiu, incluindo a dirigida à sua Ilustre Mandatária e ao sr. agente de execução, todos manifestamente numa ação económica concertada que retirou, naturalmente à apelante, a possibilidade de comunicar e, obviamente, de cumprir, incorrendo, assim, a referida apelada, em mora (do credor).
M. Devendo, consequentemente, serem levados aos factos não provados os factos constantes dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da matéria de facto dada como provada e a matéria de facto constante das alíneas a) e b) dos factos não provados ser levada aos factos provados, em virtude da falta de resposta da exequente /embargada aos contactos da ora apelante, exclusivamente, só a ela ser imputável, por, deliberadamente, nunca ter respondido à diversa correspondência que, frequente e insistentemente, lhe foi dirigida no sentido do cumprimento da sentença exequenda, claramente, com o intuito da não recolha dos bens, tendo, única e notoriamente em vista vir a instaurar a presente execução e a requerer a sua ulterior reconversão, sem fundamento de facto e de direito, concertadamente, motivada por questões de índole estritamente monetária.
N. A que, na mesma esteira, acresce a irregularidade processual descrita, prosseguida e mantida pelo sr. Agente de Execução, beneficiário da complacência do Sr. Juiz”.
Conclui pela procedência do recurso e consequente revogação das decisões recorridas, devendo ser declarada a extinção da execução ou, quando assim se não entenda, no reconhecimento de que o incumprimento da obrigação é imputável à exequente, deve ser determinada a entrega pela apelante dos equipamentos identificados na decisão exequenda, contra a entrega por aquela, da respetiva nota de crédito.
A apelada contra alegou, tendo suscitado a título de questão prévia não ser possível impugnar em sede do presente recurso, por intempestividade, o despacho que indeferiu o requerimento apresentado pela apelante no sentido de ser declarada a extinção da instância executiva por deserção, defendendo em todo o caso o acerto das decisões recorridas.
Questão prévia
Conforme acaba de se enunciar, sustenta a apelada que a decisão proferida nos autos principais, e que indeferiu o requerimento apresentado pela apelante, ali executada, no sentido de dever ser declarada a extinção da instância por deserção, transitou em julgado – é o que se infere da alegação produzida – por não ter sido tempestivamente impugnada, não sendo por isso admissível a sua impugnação no recurso agora interposto da sentença proferida nos embargos.
Não lhe assiste, porém, razão, como veremos.
O trânsito em julgado, conforme decorre do artigo 628.º do CPC[1], ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insuscetibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cfr. artigo 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619.º, estando aqui em causa o primeiro.
É sabido que vigora na nossa lei processual civil o sistema monista de recursos, sendo critério operativo fundamental a distinção entre decisões finais e decisões interlocutórias, encontrando-se o recurso autónomo destas últimas limitado aos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º. Daqui resulta que, estando em causa decisão interlocutória passível de impugnação autónoma a mesma transita em julgado caso não seja interposto o pertinente recurso; quanto às demais, não ocorre preclusão, ficando diferida para final eventual impugnação.
Não quadrando ao despacho em referência a qualificação de decisão final no sentido acolhido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, afigura-se igualmente que não cabe na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 2. Com efeito, perfilando-se como única admissível a previsão da alínea h), que prevê a impugnação autónoma “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, não se afigura ser aqui o caso. Vejamos:
Conforme tivemos antes ocasião de referir[2] é hoje, ao que cremos, inteiramente pacífico, o entendimento de que a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando “o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição”[3]. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou. Mas o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.
Por outras e mais impressivas palavras “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso.
O advérbio empregue “absolutamente” assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no artigo 734.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.
Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”[4].
Não é o que ocorre no caso dos autos, porquanto, a procedência do recurso sempre terá a sua eficácia assegurada, operando o decretamento da extinção da instância executiva todos os seus efeitos, incluindo eventual anulação do processado subsequente à prolação do despacho revogado, donde não caber na previsão da sobredita alínea h).
Resulta do exposto que, não sendo a decisão proferida sob a referência Ref.ª 90540991 suscetível de impugnação autónoma, podia ser, como foi, impugnada conjuntamente com a decisão que decidiu os embargos, pelo que dela se reconhecerá.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas perante este Tribunal, sobre as quais cabe emitir pronúncia:
i. Decidir se a instância executiva deve ser declarada extinta por negligência da exequente em promover os seus termos por período superior a 6 meses;
ii. Determinar se ocorreu erro no julgamento dos factos assentes na sentença recorrida;
iii. Indagar da inexigibilidade da obrigação exequenda.
i. Do recurso do despacho que não declarou extinta a instância por deserção
Fundamentação
De facto
Relevam para a decisão os seguintes factos:
1. A execução para entrega de coisa certa a que os presentes autos se encontram apensados foi proposta em 11-10-2018, tendo sido oferecida como título executivo a sentença proferida em 02-07-2018 no âmbito do Processo n.º 44620/18.7YIPRT.
2. Tal sentença homologou transação celebrada naquela mesma data com o seguinte (transcrito) teor:
“1- Acordam as partes em retirar do estabelecimento da ré (…), Unipessoal, Lda. sito na Rua (…), n.º 32, em Tomar os seguintes equipamento pela autora (…)l – Equipamentos Para Hotelaria, Lda.:
- Painel de duas câmaras de frio usado;
- Evaporador usado câmara grande;
- Evaporador usado câmara pequena;
- Quadro eléctrico usado para três evaporadores;
- Porta pivotante de câmara de frio usada;
- Porta deslizante da câmara de frio usada;
- Máquina de frio usada para câmaras de frio;
- Linha de Vitrinas de talho usadas, marca J.J. Jordão, modelo Hiper-Lider, composta por módulo de vitrina 1500 + ângulo + vitrina 2500;
2- Deverão ficar no estabelecimento da ré (…), Unipessoal, Lda., não sendo retirados os seguintes equipamentos:
- Ar condicionado potência 24;
- Perfil Sanitário para WC;
- Portas de fole.
3- A autora procederá à retirada dos equipamentos mencionados em 1) entre os dias 17-09-2018 e 19-09-2018, comprometendo-se a ré a facultar-lhe o acesso a partir das 9:00 horas do dia 17-09-2018;
4- No caso de a ré (…), Unipessoal, Lda. conseguir equipamento para instalar no estabelecimento em substituição do mencionado em 1), dará conta disso à autora (…) – Equipamentos Para Hotelaria, Lda., com antecedência não inferior a oito dias, comprometendo-se esta a retirar o referidos equipamento num período não superior a três dias;
5- As comunicações entre autora e ré supra referidas deverão ser efectuadas pelos Ilustres Mandatários das partes;
6- Ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra;
7- A autora emitirá uma Nota de Crédito dos equipamentos mencionados em 1), que irá retirar do estabelecimento da ré;
(…)».
3. Em 22-10-2018 o sr. agente de execução juntou cópia de um ofício de citação para a executada, «no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega indicada no requerimento executivo ou opor-se à execução mediante embargos».
4. Não foi junto aos autos qualquer comprovativo da concretização de tal citação, designadamente cópia do respectivo registo e/ou aviso de receção.
5. Em 22-10-2018, pelas 09:15H, na presença da Ilustre mandatária da exequente e do representante desta, o sr. agente de execução deslocou-se «às instalações da executada, sitas na Rua (…), n.º 32, em Tomar e, tentou-se proceder à entrega dos bens móveis, no entanto, tal não foi possível, uma vez que de acordo com a informação prestada no local pela funcionária da executada, (…), os bens já não se encontram naquelas instalações».
6. Sob a ref.ª 79526084, de 05-11-2018, foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que se mostre decorrido o prazo para a executada deduzir oposição e frustrada a diligência para entrega dos bens em causa, deverá o AE notificar a exequente para dizer o que se lhe oferece sobre o prosseguimento da execução, designadamente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 867.º, n.º 1, do CPC».
7. Nessa sequência, em 07-02-2019 o sr. agente de execução dirigiu ofício de notificação à exequente «para dizer o que se lhe oferece sobre o prosseguimento da execução, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 867.º, n.º 1, do CPC».
8. A exequente respondeu em 28-08-2019, requerendo como segue:
«A. - Ser admitida a reconversão da execução e liquidada o valor dos equipamentos em € 6.850,00 e em € 40.700,00 o prejuízo pela falta da sua entrega;
B. - Subsidiariamente liquidada o valor dos equipamentos em € 6.850,00 e em € 10.300,00 o prejuízo pela falta da sua entrega;
C. - Acrescido dos respectivos juros de mora;
D. - Seguindo-se os termos do disposto no artigo 867.º do C.P.Civil,
E. - Procedendo-se à penhora de bens da executada para satisfação do crédito da exequente».
9. Sem submeter os autos a despacho, o sr. agente de execução encetou então diligências que viriam a culminar na penhora de um saldo bancário no valor de € 6.919,80 existente na conta (…), titulada pela executada, penhora à qual se reporta o auto plasmado na ref.ª 7790458, de 11-06-2021, do qual consta, além do mais, que a mesma terá sido levada a cabo em 20-03-2020.
10. Em 14-06-2021 foi a executada citada «para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para:
a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,
b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou
c. Deduzir oposição à penhora».
De Direito
A apelante, como resulta do relato feito em I, requereu nos autos principais que fosse declarada a extinção da instância por ter ocorrido suspensão dos seus termos por período superior a 6 meses, considerando que a penhora do saldo existente na conta bancária por si titulada ocorreu em 20 de Março de 2020 e apenas em Junho de 2021 foi citada para os termos da execução.
O assim requerido foi indeferido, face à consideração de que tal paralisação dos autos não era imputável à exequente. Mais se referiu no despacho ora recorrido que, registando-se embora hiato superior a 6 meses entre a notificação efetuada à exequente por ofício enviado em 9 de Fevereiro de 2019 e a apresentação do requerimento em 28 de Agosto, o ato tinha sido tempestivamente praticado, obstando à deserção da instância.
A apelante dissente, como vimos, argumentando que o entendimento expresso contraria quanto consta de forma clara no n.º 1 do artigo 138.º do CPCiv
Vejamos se lhe assiste (ou não) razão.
Causa extintiva da instância expressamente prevista na alínea c) do artigo 277.º do CPC, a deserção ocorre “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (cfr. artigo 281.º, n.º 1, do mesmo diploma). Trata-se de um mecanismo de cariz compulsório, visando a tutela da celeridade processual[5].
A paragem do processo a que a lei confere relevo para efeitos de conduzir à extinção da instância é apenas e exclusivamente a imputável à parte, o que pressupõe que só a esta coubesse praticar o ato omitido (cfr. o AUJ 2/2025, de 26 de fevereiro, DR n.º 40/2025, Série I, de 2025-02-26). Ora, conforme se explica na decisão recorrida, o ato de citação é, no âmbito da ação executiva, da competência do sr. Agente de execução, como resulta claramente do disposto no artigo 719.º, n.º 1, não sendo, pois, imputável à parte o facto de ter decorrido mais de 1 ano entre a data da realização da penhora e a citação da executada para os termos da execução. Deste modo, e não se tendo igualmente apurado quaisquer factos que apoiem a existência do alegado conluio entre o sr. agente de execução, a apelada e a sua I. Mandatária (cfr. conclusão E), a verificada suspensão do processo era/é inidónea a fundamentar a deserção da instância.
Acrescentou-se na decisão recorrida, em consideração dos factos assentes 6, 7 e 8, que deles resulta ter a exequente, notificada que foi para promover os termos do processo por ofício enviado em 07/02/2019, deixado decorrer mais de seis meses até à apresentação do requerimento de 28-08-2019, vindo então requerer que os autos prosseguissem para cobrança de quantia certa. Reconhecendo-se que sobre a exequente recaía o ónus de impulsionar o processo, entendeu-se, ainda assim, ser de considerar válida a prática do ato em período de férias judiciais, obstando à extinção da instância por deserção[6]. E cremos que se decidiu acertadamente, sem que ocorra violação do disposto no convocado artigo 138.º, n.º 1.
Epigrafado de “Regra da continuidade dos prazos” dispõe o n.º 1 do preceito que “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
Não estando em causa processo de natureza urgente, o que não se mostra controvertido, resulta arredada, tal como se referiu na decisão recorrida, a jurisprudência uniformizada pelo STJ através do Acórdão n.º 1/2021 (publicado no Diário da República n.º 112/2021, Série I, de 2021-06-11, págs. 64-83)[7]. Deste modo, terminando o prazo de seis meses em Agosto, pleno período de férias judiciais de Verão, e estando em causa a prática de ato processual, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 138.º, entendimento que, para além do mais, constitui jurisprudência constante, de que não se conhece divergência (cfr. os acórdãos deste TRE de 21/11/2019, proc. 318/05.6TBLLE.E1; de 17-06-2021, processo n.º 1195/17.0T8LLE.E1, acessíveis em www.dgsi.pt).
Decorre do exposto que, não tendo embora ocorrido suspensão do prazo, e sem embargo das irregularidades processuais cometidas, conforme reconhecido na decisão apelada, a deserção da instância só operaria em 02/09/2019, primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Tendo o ato sido praticado pela exequente ainda durante as férias judiciais, não se completou o prazo de deserção. Tal como foi decidido e aqui se confirma[8].
ii. da impugnação da matéria de facto constante da sentença recorrida
A apelante diz terem sido mal julgados os factos assentes sob os n.ºs 4º, 5º, 6º e 7º, que pretende terem resultado indemonstrados face à prova produzida; diversamente, alega, a matéria de facto constante das alíneas a) e b) dos factos deve ser levada aos factos provados, considerando a “falta de resposta da exequente/embargada aos contactos da ora apelante”, à primeira imputável, atendendo ao teor dos documentos que discrimina.
Está em causa a seguinte factualidade:
Factos provados:
4. Em Julho de 2018 as partes acordaram a data de 06-08-2018 para a exequente retirar os bens identificados no inciso 1 da transação.
5. Nessa data funcionários da exequente deslocaram-se ao estabelecimento da executada para aquele efeito, não lhes tendo sido permitido o acesso ao mesmo nem a recolha dos bens que, na ocasião, foram removidos por iniciativa da executada para instalações desta sitas na localidade de (…).
6. No dia 17-09-2018, pelas 09H00, o sócio gerente da exequente (…), acompanhado da Ilustre mandatária Dra. (…), dirigiu-se de novo às instalações da executada sitas na Rua (…), n.º 32, em Tomar, e constatou que os susoditos bens já não se encontravam no local.
7. Em nenhuma das ocasiões mencionadas em 5 e 6 os representantes e funcionários da exequente se fizeram acompanhar da nota de crédito a que alude o inciso 7 da transação transcrita em 2.
Factos não provados
a) A exequente embargada não respondeu aos contactos da executada/embargante para a entrega dos bens;
b) A exequente/embargada não procedeu deliberadamente à recolha dos bens tendo exclusivamente em vista instaurar a presente execução e requerer a sua ulterior reconversão, sabendo que não tinha fundamento para tal.
No que respeita ao facto constante do ponto 4 dos factos provados, tem o mesmo origem no artigo 3º do requerimento executivo. O aqui alegado não foi, assinala-se, especificadamente impugnado, tendo-se a embargante limitado a alegar no artigo 11º não corresponder à realidade que a exequente se tinha deslocado ao local em Julho de 2018 para recuperar os equipamentos, sendo certo que não fora esta a data indicada.
Acresce que, conforme resulta do artigo 24º, nele reconhece a embargante que a exequente se deslocou ao seu estabelecimento “dias antes” do período que ficou a constar da transação, “sem que se fizesse acompanhar da referida Nota de Crédito”, o que, alega, “justa e fundadamente, justificou a não entrega dos mesmos” [equipamentos]. Tal alegação é repetida no ponto 39 das alegações de recurso, bem como na alínea H) das conclusões, aqui se reconhecendo que a deslocação ocorreu no dia 6 de Agosto de 2018 em resultado do prévio acordo das partes, acordo cuja existência se reconhece, sendo certo que não poderia ser de outro modo. Vejamos porquê.
Resulta do texto da transação que a possibilidade da remoção dos bens discriminados no ponto 1 ter lugar em data anterior às fixadas ficou desde logo ressalvada, dependendo da circunstância da executada encontrar equipamento substituto. Depois, como se vê do teor da participação elaborada pelo agente da PSP que a subscreve nesse mesmo dia 6 de Agosto, na sequência da denúncia efetuada pela legal representante da exequente (doc. junto com o requerimento executivo), ali se relata que, tendo-se esta deslocado ao local por tal ter sido acordado entre os Ils. mandatários das partes, foi constatado que os equipamentos estavam a ser removidos pelos trabalhadores de uma empresa contratada para instalar outros em substituição dos primeiros. Faz assim todo o sentido que os srs. advogados tenham acordado que a recolha dos equipamentos no estabelecimento da executada teria lugar na data da sua substituição e instalação por outros, assim evitando que tivessem de ser transportados e armazenados em local diverso. E que tal não ocorreu porque esta última se opôs é facto que a própria reconhece, justificando-o embora com a circunstância da exequente não se encontrar munida da nota de crédito.
Resultando assim essencialmente confirmado quanto consta dos impugnados pontos 4 e 5, já não é possível afirmar que os equipamentos, a despeito do que terá sido na altura informado pelos trabalhadores que procediam à sua remoção, tenham sido efetivamente removidos para a localidade da (…), sabendo-se, por tal ter sido informado pela executada, que na verdade se encontram em (…), onde foram, de resto, vistoriados. Termos em que se mantêm os pontos impugnados, com exclusão da referência à localidade da (…).
O ponto de facto n.º 6 mostra-se provado pelo aditamento n.º 2 à participação elaborada no dia 6 de Agosto e a que se fez já referência, tendo a diligência sido acompanhada pelo agente da PSP que a subscreve, documento cuja falsidade não foi arguida e constitui prova bastante dos factos relatados.
No que se refere ao consignado no ponto 7, não se compreende sequer a impugnação, uma vez que se dá como assente quanto, a este respeito, foi alegado pela própria impugnante e constitui, para alem do mais, facto essencial à sua defesa (independentemente do mérito da mesma, cuja apreciação constitui já matéria de direito).
Quanto às alíneas a) e b) dos factos não provados, o Tribunal justificou a sua convicção fazendo apelo à seguinte motivação:
“No que concerne à alínea a) dos factos não provados, para além da manifesta contradição com o que resulta do facto provado em 4, há que realçar que dos documentos juntos pela executada/embargante com a petição inicial só podem, naturalmente, assumir eventual relevância os anteriores à instauração da execução (documentos n.ºs 2 a 4).
Ora, tais documentos foram objecto de impugnação no artigo 32º da contestação oferecida pela exequente/embargada.
Desse modo, e ainda que a junção dos mesmos constitua princípio de prova da efectiva concretização das comunicações neles plasmadas, impor-se-ia a produção de meios de prova corroborantes, o que não sucedeu.
É certo que, confrontado com o documento n.º 2, o representante legal da exequente / embargada confirmou o endereço de e-mail ali indicado como pertencendo ao destinatário, mas acrescentou, sem ter sido contrariado por outro elemento probatório, que não teve conhecimento do mesmo”.
A apelante insurge-se contra esta apreciação, alegando ter sido cometido erro de julgamento, não devendo, em seu entender, prevalecer a declaração do legal representante da embargada, parte interessada, em detrimento dos documentos em causa. E cremos que lhe assiste razão.
Estão em causa três mensagens eletrónicas impressas, documentos 2, 3 e 4 juntos com a petição de embargos, remetidas pelo Il. Mandatário da embargante: a primeira, datada de 10 de Setembro de 2018, dirigida a (…)@gmail.com, informando que o equipamento se encontra à disposição na Estrada (…), n.º 294, em (…), a partir do dia 17 de Setembro de 2017; a segunda, datada desse mesmo dia 17 de Setembro, pelas 10:12 h, dirigida à Il. Mandatária da embargada, para o seu endereço oficial, dando conta de uma tentativa frustrada de a contactar e comunicando ter sido contactada diretamente a embargada, informando ainda que os equipamentos a levantar se encontram em (…), e não em Tomar; e a terceira, datada de 19 de Setembro, também dirigida à Exa. sra. Dra. (…), insistindo por uma resposta.
Na contestação, a embargada disse impugnar “a genuinidade dos documentos juntos”, “até porque os mesmos, a serem verdadeiros, desde logo violariam o princípio do segredo profissional previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados” (cfr. artigos 32º e 33º).
Porque a invocação da violação do dever de sigilo pode excluir, como meio de prova válido, os mails dirigidos à Exa. sra. Dra. (…), Il. Mandatária da embargada, funcionando aqui como uma sorte de questão prejudicial, por ela iniciaremos a apreciação deste segmento da impugnação deduzida.
Dispõe o artigo 92.º do EOA que o advogado não pode revelar, deles devendo guardar segredo, todos os factos cujo conhecimento lhe advém “do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. Este princípio conhece logo uma exceção no n.º 4 do preceito, que autoriza o advogado a revelar factos abrangidos pelo segredo profissional quando tal se revele absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, embora careça para tal da prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o Bastonário.
Releva ainda, a este propósito, quanto dispõe o n.º 5, nos termos do qual os atos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Por seu turno, o artigo 113.º do diploma em referência, esclarecedoramente epigrafado de “correspondência entre advogados e ente estes e solicitadores”, estabelece que as comunicações confidenciais – nos termos do n.º 1 aquelas em relação às quais o advogado tenha exprimido, de forma clara, a intenção de lhe conferir essa natureza – não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º[9]. Por outras palavras, as comunicações que recaiam na previsão do artigo 113.º ficam sujeitas a um regime de proibição absoluta de levantamento do sigilo, sendo portanto um meio de prova absolutamente proibido.
Incidindo agora sobre o caso dos autos, importa esclarecer que o agora referido artigo 113.º, conferindo, como dele resulta, uma proteção reforçada às comunicações que os advogados entre si hajam mantido, não estabelece uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, só integrando a previsão do preceito aquela em relação à qual o seu remetente tenha, de forma clara, expressado a sua intenção de a cobrir com o manto da confidencialidade (cfr. o n.º 1), sendo ainda de exigir que contenha informação sigilosa.
Conforme entendimento persistentemente defendido pelos Conselhos Regionais, aqui se seguindo de perto o parecer n.º 12/PP/2022-C, que se pronunciou sobre uma troca de emails, se “quanto aos factos sigilosos de que um Advogado tenha conhecimento direta ou indiretamente, no exercício das suas funções, ou por causa delas, rege a regra da absoluta confidencialidade”, “a expressão «factos sigilosos» não é inocente, pois sempre haverá que efetuar uma interpretação restritiva da norma do artigo 92.º, n.º 1, do EOA. É pacífico, nomeadamente na jurisprudência da Ordem dos Advogados, que só quando estiver em causa um facto que obrigue a reserva é que o advogado estará sujeito ao dever de segredo, já que nem tudo que é dado a conhecer àquele terá esse carácter de confidência. Só os factos que, pelo seu teor, a fonte, as próprias circunstâncias do conhecimento, se consideram imbuídos numa matriz de confiança, é que integram o conceito de «factos sigilosos»”.
Deste modo, e conforme se refere no mesmo parecer, “apenas está sujeita a sigilo profissional a correspondência trocada entre mandatários quando se verifique que do seu conteúdo, tendo em conta a relação de confiança existente entre as partes quanto à reserva dos factos transmitidos exista um interesse objectivo em que esses factos se mantivessem reservados” (é nosso o destaque em itálico).
Depois, exige a lei que o advogado exprima claramente a intenção de sujeitar as comunicações ao regime especialmente protegido de confidencialidade consagrado no preceito em análise (não sendo bastante para tal, como se fez notar no mencionado parecer, a muito frequente referência no “template” do mail ao conteúdo confidencial da comunicação).
Tendo presentes tais considerandos, que se afiguram conformes à melhor interpretação dos preceitos em análise, evidente se torna que os mails juntos – e que, em bom rigor, não configuram uma troca, porque nenhum foi junto que correspondesse a uma resposta da Il. Mandatária da embargada – não violam qualquer dever de confidencialidade, desde logo e decisivamente porque não referem quaisquer factos sigilosos, sendo certo ainda que nenhuma intenção de sujeitar o respetivo conteúdo à proteção conferida pela confidencialidade foi revelada. Tudo em suma para concluir que nenhum obstáculo existe à apreciação e valoração dos documentos em causa, o que se fará de seguida.
A exequente/embargada impugnou os documentos nos termos do artigo 444.º do CPCiv., sem que alguma das partes tenha oferecido prova específica para efeitos de apuramento da genuinidade dos mesmos. Daí não se segue, porém, que devam ser desconsiderados.
À data em que os documentos em causa foram emitidos, a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, a assinatura eletrónica e a atividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal, encontrava-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 09/04[10], que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02/08.
Estando em causa documentos eletrónicos, o que não se afigura controvertido (cfr. artigo 2.º, alínea a)), mas sem que lhe tenha sido aposta assinatura eletrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada, o seu valor é livremente fixado pelo tribunal nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do referido diploma legal e 366.º do CC.
As mensagens eletrónicas juntas provêm do endereço oficial do Il. Mandatário dos embargantes, por ser aquele que o mesmo utiliza nas peças que deram entrada em juízo, tal como o endereço da destinatária Dra. (…) corresponde ao por esta indicado e utilizado nas peças que igualmente fez juntar aos autos. Acresce que todas as mensagens em causa têm anexado recibo de receção, de tudo resultando o convencimento por banda deste coletivo que foram não só enviadas, como rececionadas pelos seus destinatários. Tal surge, de resto, corroborado pelo legal representante da embargada, (…) quando, nas declarações que prestou, reconheceu a correção do endereço eletrónico para o qual foi remetida a mensagem que constitui o doc. 2.
Faz-se por último notar que, conforme ficou a constar da motivação, o mesmo (…) terá declarado não ter tido conhecimento do mail, o que não é exatamente a afirmação de que o mesmo não foi recebido, ainda que tal declaração do declarante não nos mereça credibilidade. Atentando no teor da mensagem enviada à Exa. sra. Dra. (…) no dia 17 de Setembro (doc. n.º 3), data próxima do envio do mail endereçado à embargada, verifica-se que depois de explicar por que motivo tinha contactado diretamente a cliente, o Il. Mandatário da embargante informa ter sido contactado “no próprio dia” [em que enviara o referido mail] “por um (…) sobre o mesmo”, “tendo-lhe comunicado a situação e pedindo-lhe que solicitasse a Exa. Colega o favor de me contactar”, o que contraria a declaração por aquele efetuada na audiência, afigurando-se assumir maior consistência o teor do documento.
Em suma, considerando que não existem quaisquer indícios de que os documentos oferecidos tenham sido fabricados, antes estando demonstrado que provêm de endereço oficial atribuído pela Ordem dos Advogados ao Il. Mandatário da embargante e que comprovadamente foram remetidos para os endereços utilizados, quer pela embargada, quer pela sua Il. Mandatária, têm-se os mesmos como genuínos. Encontrando-se juntos os recibos de receção e atendendo ao teor do documento n.º 2, nos termos que se deixaram explicitados, tem-se ainda por assente que foram rececionados pelos respetivos destinatários.
Finalmente, não tendo sequer sido alegado que as aludidas mensagens tenham sido respondidas, antes resultando das sucessivas insistências que o não foram, procede nesta parte a impugnação, dando-se como assente que nem a embargada, nem a sua Il. Mandatária, responderam aos mails referidos, eliminando-se em conformidade a alínea a) dos factos provados.
No que se refere à alínea b), estando em causa um facto psíquico – a intenção diz respeito à vida interior – sem confissão do legal representantes da embargada, fica dependente da prova de factos instrumentais que permitam, por via de presunções judiciárias, atingir o facto probando. Sucede, porém, que a factualidade apurada não é, para tanto, bastante. Ainda que a apelante afirme a existência de “uma ação concertada de todos os destinatários”, aqui incluindo o sr. AE e a Il. Mandatária da contraparte, o que se sabe é que a exequente, antes da instauração da execução, se deslocou por duas vezes ao estabelecimento da executada para recuperar os equipamentos, não estando esta última isenta de responsabilidades na frustração dessa entrega, questão a que se voltará.
Inexistindo fundamento para alterar a decisão no que se refere à alínea b) dos factos não provados, mantém-se a mesma como tal.
Fundamentação
De facto
Estabilizada, é a seguinte a factualidade provada e não provada relevante para a decisão;
1. Em 11-10-2018 a sociedade “(…) – Equipamentos para Hotelaria, Lda.” instaurou contra a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” ação executiva para entrega de coisa certa alegando o seguinte:
«1º
Por douta decisão homologatória transitada em julgado, a executada obrigou-se a entregar à exequente os seguintes bens:
- Painel de duas câmaras de frio usado;
- Evaporador usado câmara grande;
- Evaporador usado câmara pequena;
- Quadro eléctrico usado para três evaporadores;
- Porta pivotante de câmara de frio usada;
- Porta deslizante da câmara de frio usada;
- Máquina de frio usada para câmaras de frio;
- Linha de Vitrinas de talho usadas, marca J.J. Jordão, modelo Hiper-Lider, composta por módulo de vitrina 1500+ ângulo+ vitrina 2500;
2. º
Mais se obrigou a permitir a retirada de tais bens entre os dias 17.09.2018 e 19.09.2018, ou antes, caso a executada conseguisse arranjar equipamento para instalar no estabelecimento em substituição do atrás descrito (…).
3º
Em Julho de 2018, a executada comunicou ao seu Ilustre Mandatário que já possuía o equipamento para substituir, tendo então sido acordado entre todos (exequente, executada e respectivos mandatário) a data de 6 de Agosto de 2018, para a exequente retirar os referidos bens.
4º
Porém, nesse dia, a executada não permitiu que a exequente entrasse nas suas instalações e retirasse os bens, nem lhos entregou (…).
5º
No dia 17.09.2018, pelas 9 horas (data e hora constantes da transacção), uma vez mais a exequente dirigiu-se às instalações da executada sitas na Rua (…), n.º 32, em Tomar, e constatou que todos os bens elencados no antecedente artigo 1º, já não se encontravam lá (…).
6º
Assim, a executada não entregou à exequente os bens móveis atrás referidos,
7º
Tendo os mesmos, aliás, desaparecido.
8º
A douta sentença é título executivo,
9º
À qual a exequente pretende dar cumprimento».
2. A exequente deu à execução a sentença proferida em 02-07-2018 no âmbito do Processo n.º 44620/18.7YIPRT, do Juízo Local Cível de Tomar, a qual, tendo transitado em julgado em 04-09-2018, homologou a seguinte transação exarada em ata pelas partes, condenando-as a cumprirem-na nos seus precisos termos:
«1- Acordam as partes em retirar do estabelecimento da ré (…), Unipessoal, Lda. sito na Rua (…), n.º 32, em Tomar os seguintes equipamentos pela autora (…) – Equipamentos Para Hotelaria, Lda.:
- Painel de duas câmaras de frio usado;
- Evaporador usado câmara grande;
- Evaporador usado câmara pequena;
- Quadro eléctrico usado para três evaporadores;
- Porta pivotante de câmara de frio usada;
- Porta deslizante da câmara de frio usada;
- Máquina de frio usada para câmaras de frio;
- Linha de Vitrinas de talho usadas, marca J.J. Jordão, modelo Hiper-Lider, composta por módulo de vitrina 1500+ ângulo+ vitrina 2500;
2- Deverão ficar no estabelecimento da ré (…), Unipessoal, Lda., não sendo retirados os seguintes equipamentos:
- Ar condicionado potência 24;
- Perfil Sanitário para WC;
- Portas de fole.
3- A autora procederá à retirada dos equipamentos mencionados em 1) entre os dias 17-09-2018 e 19-09-2018, comprometendo-se a ré a facultar-lhe o acesso a partir das 9:00 horas do dia 17-09-2018;
4- No caso de a ré (…), Unipessoal Lda. conseguir equipamento para instalar no estabelecimento em substituição do mencionado em 1), dará conta disso à autora (…) – Equipamentos Para Hotelaria, Lda., com antecedência não inferior a oito dias, comprometendo-se esta a retirar o referido equipamento num período não superior a três dias;
5- As comunicações entre autora e ré supra referidas deverão ser efectuadas pelos Ilustres Mandatários das partes;
6- Ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra;
7- A autora emitirá uma Nota de Crédito dos equipamentos mencionados em 1), que irá retirar do estabelecimento da ré;
(…)».
3. Os bens identificados em 1 da transação tinham sido colocados no estabelecimento comercial da executada em 02-07-2018, no estado de usados e em funcionamento, tendo aproximadamente os seguintes valores de mercado, sem IVA:
a) Painel de duas câmaras de frio: € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
b) Evaporador câmara grande: € 300,00 (trezentos euros);
c) Evaporador câmara pequena: € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
d) Quadro elétrico para três evaporadores: € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros);
e) Porta pivotante de câmara de frio: € 320,00 (trezentos e vinte euros);
f) Porta deslizante da câmara de frio: € 360,00 (trezentos e sessenta euros);
g) Máquina de frio para câmaras de frio: € 1.600,00 (mil e seiscentos euros); e
h) Linha de vitrines de talho, marca J.J. Jordão, modelo Hiper-Lider, composta por módulo de vitrina 1500 + ângulo + vitrina 2500: € 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta euros).
4. Em Julho de 2018 as partes acordaram a data de 06-08-2018 para a exequente retirar os bens identificados no ponto 1 da transação.
5. Nessa data funcionários da exequente deslocaram-se ao estabelecimento da executada para aquele efeito, não lhes tendo sido permitido o acesso ao mesmo nem a recolha dos bens que, na ocasião, foram removidos por iniciativa da executada para instalações desta.
6. No dia 17-09-2018, pelas 09H00, o sócio gerente da exequente (…), acompanhado da Ilustre mandatária Dra. (…), dirigiu-se de novo às instalações da executada sitas na Rua (…), n.º 32, em Tomar, e constatou que os bens já não se encontravam no local.
7. Em nenhuma das ocasiões mencionadas em 5 e 6 os representantes e funcionários da exequente se fizeram acompanhar da nota de crédito a que alude o ponto 7 da transação transcrita em 2.
8. Já no âmbito da execução, no dia 22-10-2018 o sr. agente de execução deslocou-se àquelas mesmas instalações da executada com vista à entrega dos bens móveis em causa, o que não foi possível pelo mesmo motivo indicado em 6.
9. Em 05-11-2018 foi proferido despacho judicial do seguinte teor:
«Uma vez que se mostre decorrido o prazo para a executada deduzir oposição e frustrada a diligência para entrega dos bens em causa, deverá o AE notificar a exequente para dizer o que se lhe oferece sobre o prosseguimento da execução, designadamente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 867.º, n.º 1, do CPC».
10. Nessa sequência, em 28-08-2019 a exequente dirigiu requerimento ao sr. Agente de execução no qual concluiu dever:
«A. - Ser admitida a reconversão da execução e liquidado o valor dos equipamentos em € 6.850,00 e em € 40.700,00 o prejuízo pela falta da sua entrega;
B. - Subsidiariamente, liquidado o valor dos equipamentos em € 6.850,00 e € 10.300,00 o prejuízo pela falta da sua entrega;
C. - Acrescido dos respectivos juros de mora;
D. - Seguindo-se os termos do disposto nos artigos 867.º do C.P.Civil,
E. - Procedendo-se à penhora de bens da executada para satisfação do crédito da exequente».
11. Em 20-03-2020 o sr. agente de execução procedeu à penhora de um saldo bancário no valor de € 6.919,80 (seis mil e novecentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) existente na conta (…), titulada pela executada/embargante.
12. O Il. Mandatário da executada enviou à exequente em 10 de Setembro de 2018 a mensagem eletrónica cuja cópia consta de fls. 7 verso do PF, a qual foi por esta recebida, com o seguinte teor:
“Ex.mos Senhores,
Tendo sido substabelecido pelo meu Ilustre Colega, Dr. (…), cumpre-me comunicar a V. Exas., no âmbito do acordo firmado em 02.07.2018 no Tribunal Judicial de Tomar, que, em virtude da minha Constituinte (…, Unipessoal, Lda.) ter conseguido instalar no estabelecimento da Rua (…), n.º 32, Tomar, equipamento de substituição, o ali colocado por V. Exas. (que forçosamente teve de ser retirado) se encontram à vossa disposição na Estrada (…), n.º 294, (…), a partir do dia 17 de setembro de 2018, mediante agendamento prévio sobre o dia e hora em que poderão proceder à sua recolha.
Para o efeito deverão V. Exas. fazer-se acompanhar da nota de crédito a que alude o artigo 7.º da transação realizada no referido Tribunal”(docs. n.ºs 2 e 2-A).
13. O Il. Mandatário da executada enviou à Il. Mandatária do exequente, Exma. sra. Dra. (…), pelas 10:12 horas, do dia 17 de Setembro de 2018 a mensagem eletrónica cuja cópia consta de fls. 7 verso do PF, a qual foi por esta recebida, com o seguinte teor:
“Exma. Sra. Dra. (…)
Ilustre Advogada
Por causas que desconheço, não logrei na data “fazer-lhe passar” o email com o conteúdo que ora lhe envio, nem consegui contactá-la telefonicamente.
Assim como o gerente da minha constituinte não tinha condições de o enviar e o filho se encontrava no Algarve, por se tratar de uma notificação sujeita a prazo resolvi enviá-la diretamente à sua Cliente.
No próprio dia, fui contacto telefonicamente por um sr. (…)b sobre o mesmo, tendo-lhe comunicado a situação e pedindo-lhe que solicitasse a Exa. Colega o favor de me contactar.
Como tal não sucedeu, desconheço o que se passa, tendo, no entanto, há pouco sido informado que alguém está no estabelecimento para levar equipamentos que não são pertença da (…), pois os que lhe cabem (conforme consta do mail) estão em (...).
De qualquer forma, até no sentido de evitar mais problemas fico a aguardar a sua prezada resposta
(…)” (docs. n.ºs 3 e 3-A).
14. O Il. Mandatário da executada enviou à Il. Mandatária do exequente, Exma. Sra. Dra. (…), em 19 de Setembro de 2018 a mensagem eletrónica cuja cópia consta de fls. 7 verso do PF, a qual foi por esta recebida, com o seguinte teor:
“Exma. Colega,
Sem resposta nem indicação de o ter recebido, reitero-lhe o pedido de resposta constante do email que lhe dirigi no passado dia 17 de setembro de 2018 sobre o assunto em referência.
Fico a aguardar.
Com os melhores cumprimentos” (docs. n.ºs 4 e 4-A).
15. Nenhuma das mensagens eletrónicas descritas nos pontos anteriores obteve resposta.
Não se provou que:
a) Eliminada.
b) A exequente/embargada não procedeu deliberadamente à recolha dos bens tendo exclusivamente em vista instaurar a presente execução e requerer a sua ulterior reconversão sabendo que não tinha fundamento para tal;
c) Em decorrência dessa conduta da exequente/embargada, a executada/embargante viu-se privada de arrendar o armazém em que os bens se encontram;
d) Os bens em apreço estavam em perfeitas condições de utilização e tinham os seguintes valores, acrescidos de IVA:
d. 1) Painel de duas câmaras de frio usado: € 1.150,00;
d. 2) Evaporador usado câmara grande: € 250,00;
d. 3) Evaporador usado câmara pequena: € 200,00;
d. 4) Quadro elétrico usado para três evaporadores: € 600,00;
d. 5) Porta pivotante de câmara de frio usada: € 400,00;
d. 6) Porta deslizante da câmara de frio usada: € 500,00;
d. 7) Máquina de frio usada para câmaras de frio: € 1.750,00; e
d. 8) Linha de Vitrines de talho usadas, marca J.J. Jordão, modelo Hiper-Lider, composta por módulo de vitrina 1500 + ângulo + vitrina 2500: € 2.000,00;
e) Tais bens destinavam-se ao aluguer por parte da exequente / embargada pelo valor diário de € 100,00.
De Direito
Da inexigibilidade da obrigação exequenda.
Não se mostra controvertido nos autos que a sentença homologatória da transação lavrada na precedente ação declarativa que correu termos no Juízo Local Cível de Tomar, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por conter condenação na entrega de coisa certa, sendo assim suscetível de ser executada, constitui título executivo. Alega todavia a executada que, encontrando-se os bens disponíveis para que a executada procedesse ao seu levantamento, a entrega não ocorreu por motivo a esta imputável, do que resulta a inexigibilidade da obrigação exequenda, devendo, em consequência, ser decretada a extinção da execução.
Considerando o fundamento da defesa, importa começar por apreciar os termos da transação, a cuja interpretação presidem os critérios consagrados no artigo 236.º e seguintes do Código Civil, valendo as declarações emitidas com o sentido que um declaratário normal, entendido como uma pessoa medianamente instruída, sagaz e diligente, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Estando em causa um negócio formal, releva ainda o artigo 238.º, nos termos do qual “a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 1), salvo se “corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade" (n.º 2 do preceito).
Nos termos acordados e que as partes fizeram consignar na transação homologada por sentença, a então autora, ora exequente/embargada, obrigou-se “à retirada dos equipamentos mencionados em 1) entre os dias 17-09-2018 e 19-09-2018, comprometendo-se a ré a facultar-lhe o acesso a partir das 9:00 horas do dia 17-09-2018” (cláusula n.º 3). Mas, conforme previram expressamente na cláusula 4ª, “No caso de a ré )…), Unipessoal Lda. conseguir equipamento para instalar no estabelecimento em substituição do mencionado em 1), dará conta disso à autora (...) - Equipamentos Para Hotelaria, Lda., com antecedência não inferior a oito dias, comprometendo-se esta a retirar o referido equipamento num período não superior a três dias”.
Finalmente, o que ficou a constar do ponto 7, “A autora emitirá uma Nota de Crédito dos equipamentos mencionados em 1), que irá retirar do estabelecimento da ré”.
Releva ainda o teor da cláusula 1ª, nos termos da qual as partes acordaram “em retirar do estabelecimento da ré (…), Unipessoal, Lda. sito na Rua (…), n.º 32, em Tomar, os seguintes equipamentos pela autora (…) – Equipamentos Para Hotelaria, Lda. (…).
Do teor das transcritas cláusulas resulta sem dúvida a obrigação de a exequente se deslocar ao estabelecimento da executada para dele retirar os equipamentos discriminados, o que deveria ocorrer entre os dias 17 e 19 de Setembro, caso não acordassem numa data anterior. Mas, conforme os factos provados evidenciam, isso mesmo aconteceu: tendo os Ilustres mandatários de exequente e executada acordado que a retirada dos equipamentos ocorreria no dia 6 de Agosto, deslocou-se aquela nesse mesmo dia ao estabelecimento da segunda sito em Tomar, tendo sido impedida de levar os equipamentos alegadamente por não se fazer então acompanhar da nota de crédito, conforme agora justifica a embargante, situação que se repetiu no dia 17 de Setembro.
Nos termos do artigo 715.º, n.º 1, do CPCiv., “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação”, regendo o n.º 2 para a ausência de prova documental, caso em que o credor, ao requerer a execução, deve oferecer de imediato as respetivas provas.
No caso em apreço, resulta dos termos da transação que à exequente cabia deslocar-se ao local onde se encontrava o estabelecimento da executada, a fim de retirar os equipamentos, o que logrou provar ter feito. Parece ainda pertinente referir que ao deslocar-se na data de 6 de Agosto, a exequente cumpriu os termos do acordo celebrado, não lhe sendo exigível que se deslocasse novamente no dia 17 de Setembro, data em que comprovadamente tinha conhecimento que os bens já ali se não encontravam.
Sustenta no entanto a apelante que, estando a exequente obrigada a emitir a correspondente nota de crédito, documento de que não se fazia acompanhar, nem no dia 6 de Agosto, nem na posterior deslocação que teve lugar em 17 de Setembro (cfr. o ponto 7 dos factos provados), lhe assistia o direito de recusar a sua prestação, defendendo assim a existência de uma relação de dependência entre as duas prestações. Trata-se de entendimento que, em nosso entender, os termos da transação não suportam.
Estando em causa obrigações sinalagmáticas, tal implica que o credor se disponha a cumprir em simultâneo, o que encontra tradução, no plano executivo, no citado artigo 715.º: o exequente não pode pedir a execução sem oferecer a sua própria prestação (vide o n.º 1), ou seja, não oferecendo a contraprestação, não pode exigir o cumprimento coercivo da obrigação a cargo do executado, assim tornada inexigível.
Ocorre, porém, que nada no texto da transação apoia a interpretação feita pela apelante no sentido de se verificar um sinalagma funcional, nada indiciando que a emissão da nota de crédito fosse a contrapartida do levantamento dos equipamentos, permitindo à executada excecionar o não cumprimento para recusar a sua prestação.
É certo terem as partes previsto expressamente a emissão pela exequente da nota de crédito – “a Autora emitirá” e – mas estando em causa um documento retificativo da fatura antes emitida (cfr. n.º 7 do artigo 29.º CIVA e Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro), sendo embora obrigação da exequente emiti-la para efeitos de assegurar a regularidade fiscal da operação, e direito da executada exigi-la, também para prova da devolução dos bens, não se vê dos termos do acordo celebrado que a entrega dos equipamentos estivesse dependente da entrega da nota de crédito. Aliás, a obrigação de emissão deste documento só nasce, em bom rigor, após a devolução dos bens vendidos, inexistindo dependência funcional e temporal entre as duas prestações. E assim o terão também entendido exequente e executada, que colocaram a estipulação depois de terem afirmado na cláusula 6ª que “Ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra”, revelador de que a emissão da nota seria o último ato a praticar.
Não pode finalmente deixar de se fazer notar que, a ter sido intenção das partes que a recolha dos bens estivesse dependente da emissão da nota de crédito, com toda a facilidade o teriam feito refletir no texto da transação, o que não se verifica, sem que tal corresponda a uma “especulação”, conforme a apelante alega, mas antes a uma constatação.
Resulta do exposto que ao impedir a exequente de recuperar os bens discriminados no ponto 1. da transação quando esta ali se deslocou no dia 6 de Agosto, data antecipada acordada entre os Ils. Mandatários, ainda que com o fundamento invocado, a executada constituiu-se em mora, legitimando a instauração da execução tendo em vista a entrega coerciva dos bens.
Improcedentes os fundamentos do recurso, impõe-se confirmar a sentença recorrida.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da exequente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
Sumário: (…)
Évora, 10 de Dezembro de 2025
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Ana Margarida Pinheiro Leite
[1] Diploma a que pertencerão todos os preceitos legais citados sem menção da sua proveniência.
[2] No processo n.º 7246/06.6TBLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt, também relatado pela ora relatora.
[3] Cfr. decisão do TRC de 01/12/2010, proferida no proc. n.º 102/08.5TBCND-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2014, págs. 165-166.
[5] É este o entendimento expressado por Ramos Faria, in “O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve Roteiro jurisprudencial”, Julgar online, que aqui se perfilha.
[6] Vale aqui referir que, exigindo o n.º 4 do artigo 281.º que a deserção seja “julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou relato”, tal exigência não se aplica às execuções, exceção expressamente consagrada no n.º 5. No que respeita às ações executivas, a causa extintiva deserção segue o regime previsto no artigo 849.º, nos seus n.ºs 1 e 3, atribuindo a lei ao agente de execução em exercício a competência primária para a decisão, precedida da verificação dos necessários pressupostos (cfr. artigos 719.º e 723.º). Daqui não decorre, porém, que face à omissão do agente de execução o juiz não possa chamar a si a decisão (cfr., neste preciso sentido, acórdão deste TRE de 23 de Março de 2017, no proc. n.º 133/07.9TJLSB.1.E, disponível em www.dgsi.pt).
[7] E que fixou a seguinte interpretação “os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais».
[8] Acresce que a questão de saber se a decisão de extinção da instância é meramente declarativa, ou estamos antes perante uma decisão constitutiva no sentido em que é a própria decisão que opera o efeito extintivo, implicando que o ato praticado após o decurso do prazo, mas antes da prolação do despacho extintivo, ainda atinja o seu efeito útil, impedindo que a deserção venha a ser decretada, tem vindo a suscitar acesa divergência doutrinária e jurisprudencial, não faltando quem defenda este último entendimento, com o consequente aproveitamento do ato praticado para lá do decurso do prazo (cfr. o recentíssimo aresto deste mesmo TRE de 18/9/2025, proc. n.º 2812/23.8T8PTM.E1, também subscrito pela aqui 2ª adjunta, de que se destaca este ponto do sumário: “Enquanto não for proferido despacho a julgar deserta a instância as partes podem dar impulso ao processo, mesmo que tenha estado parado durante mais de seis meses, o que impede a deserção”).
A este respeito, e conduzindo a idêntica solução, sustenta Ramos Faria, no citado “O julgamento…”, que se trata de decisão declarativa, ainda que necessária para que a deserção produza os seus efeitos no processo e, nesta medida, constitutiva ex tunc.
Na jurisprudência, refletindo a divergência, Acs. STJ de 14/12/2016, processo n.º 105/14.0TVLSB.G1.S, e de 19/01/017, processo n.º 709/18.2T8BJA.E1 e ainda com vasto recenseamento de decisões dos nossos tribunais, o Ac. TRL de 24/10/2019, processo n.º 2165/17.3T8CSC.L1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] O preceito consagra “um regime excecional de confidencialidade absoluta, que nem sequer poderia ser quebrado mediante autorização do presidente do conselho regional (…)” – cfr. Prof. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 110.
[10] Entretanto revogado pelo DL n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro, que veio assegurar a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.