I- RELATÓRIO
D. .. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada a presente acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, no qual peticionou a anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 17.1.2013, que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional e a interdição de nele reentrar pelo período de dez anos e, subsidiariamente, que lhe seja permitido abandonar o país pelos seus próprios meios.
Por sentença de 14 de Junho de 2017 do referido tribunal foi determinado o seguinte:
“A) No que concerne à decisão (principal) de afastamento coercivo do território nacional, com fundamento em permanência irregular no país, julgo a presente acção administrativa especial improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo do respectivo pedido de anulação o Ministério da Administração Interna, com as demais consequências legais;
B) No que concerne, exclusivamente, à pena (acessória) de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de “dez anos”, aplicada ao Autor, anulo a mesma com as demais consequências legais;
C) No que concerne ao pedido subsidiário de “abandono do país pelos próprios meios”, à luz do preceituado nos artigos 160.º, n.º 1 in fine, do RJEPSAE e artigo 82.º, n.º 1, do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, julgo o mesmo procedente, com as demais consequências legais.”.
Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“
("texto integral no original; imagem")
O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegação de recurso.
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
«A) O Autor nasceu, em 06.12.1986, em São Vicente, Cabo Verde _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial, constante a fls. 13-15 dos autos;
B) O Autor possui nacionalidade cabo-verdiana _ cfr., de novo, Documento n.º 4 junto com a petição inicial, constante a fls. 13-15 dos autos;
C) O Autor é filho de F…. e T…. e irmão de V…. _ cfr., Documentos n.ºs 4, 5 e 13 juntos com a petição inicial, constantes a fls. 13-15, 16 e 31 respectivamente dos autos;
D) O pai do Autor – F… - possui nacionalidade portuguesa, titulada pelo Cartão de Cidadão de Portugal n.º 1528…., válido até 19.09.2018 _ cfr., Documento n.º 3 junto com a petição inicial, constante a fls. 12 dos autos;
E) A irmã do Autor – V…. - possui nacionalidade portuguesa, titulada pelo Cartão de Cidadão de Portugal n.º 1553…, válido até ao (pretérito) dia 13.02.2017 _ cfr., de novo, Documento n.º 5 junto com a petição inicial, constante a fls. 16 dos autos;
F) Em 21.08.1999, o Autor entrou em Portugal munido de Visto de Residência, emitido na cidade da Praia, Cabo Verde, válido para poder permanecer em território nacional entre 11.08.1999 e 10.08.2000 _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial, constante a fls. 13 dos autos;
G) Em 24.11.2004, o Autor obteve a Autorização de Residência Temporária n.º AR/CR 04… emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras _ cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso;
H) A Autorização de Residência Temporária identificada em G) era válida até ao dia 21.06.2007 _ cfr., de novo, fls. 7 do processo administrativo apenso;
I) No âmbito do processo n.º 604/04.2PASXL que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Autor foi condenado na pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva, pela prática dos crimes de roubo, condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, a qual se encontra a cumprir desde 27.04.2005 _ cfr. fls. 1, 4, 7 e 24-39 do processo administrativo apenso;
J) Em 17.05.2011, pelo Chefe da Delegação Regional de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi exarado Despacho que determinou a instauração do processo de expulsão administrativa [n.º 129/11] do ora Autor _ cfr. contracapa do processo administrativo;
K) Em 02.08.2011, sob o assunto “Pedido de concessão de audiência para renovação de documentação”, o Autor solicitou, por escrito, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Delegação Regional de Setúbal: «a concessão de (…) uma audiência/atendimento, aqui no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz com vista a proceder à renovação da minha autorização de residência, que se encontra já caducada. (…) Mais ainda acrescento que, se for do V/ interesse, comunicar-me previamente, por escrito, dos documentos necessários (e também se há necessidade de fotografias) para proceder à renovação do documento, seria do meu interesse, até para requerer os documentos à minha família, para que mos possam trazer e disponibilizar, quando efectuarem visita (…).» _ cfr. fls. 5-6 do processo administrativo apenso;
L) Em 10.08.2011, o Autor foi ouvido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tendo ficado exarado em Auto de Declarações o seguinte:
«(…) P: Qual o seu estado civil?
R: Solteiro.
P: Nasceu em Território Nacional?
R: Não.
P:Quando é que entrou em Território Nacional e com que idade?
R: Entrei em Portugal a 20.08.1998.
P: Tem filhos menores, nacionais de Estados Terceiros, residentes em território nacional, sobre os quais exerça efectivamente o poder paternal?
R: Não.
P: Tem filhos menores a seu cargo, de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal?
R: Não.
P: É residente legal ou já alguma vez tentou regularizar a sua situação?
R: Tem Residência Temporária caducada a 21.06.2007.
P: Pretende acrescentar mais alguma coisa?
R: Não. (…).»
_ cfr. fls. 4 do processo administrativo apenso.
M) Em 02.01.2012, sob o assunto “Pedido de audiência aqui no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz”, o Autor solicitou, por escrito, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Delegação Regional de Setúbal a concessão de: «(…) uma audiência com a brevidade possível, afim de resolver a minha situação jurídico-legal, envolvendo a minha documentação pessoal, que se encontra caducada. Mais acrescento que, sou filho de pais Portugueses, embora eu não a possua, mas sim de naturalidade cabo-verdiana que caducou em 2007. (…) Assim, venho pois requerer a V. Exa. que na próxima deslocação a este Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz me concedessem audiência para se iniciar o processo de regularização de documentação, até porque não me foi atribuída pena acessória de expulsão pelo tribunal que me condenou a pena de prisão efectiva (…).» _ cfr. fls. 8-9 do processo administrativo apenso;
N) Em 23.02.2012, o Autor assinou a seguinte notificação: «(…) Por despacho do (…) Subdirector Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (…) foi-lhe instaurado Processo de Expulsão, por permanência ilegal em Portugal, conforme o n.º 1 do artigo 141.º da Lei n.º 23/2007, de 04JUL. No referido Processo, o cidadão incorre na expulsão de Portugal consequente interdição de entrada em território nacional não inferior a (cinco) anos, conforme artigo 144.º da Lei 23/2007 de 04JUL. No âmbito do referido Processo, nos termos do artigo 148.º da Lei atrás citada, vai o cidadão ser ouvido em Auto de Declarações no dia 15/03/2012, pelas 10h30. Na audiência poderá pronunciar-se sobre as questões que determinaram a instauração do Processo de Expulsão, bem como requerer as diligências complementares ou juntar documentos. (…).» _ cfr. fls. 12 do processo administrativo apenso;
O) Em 27.03.2012, perante Inspectora-Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Autor declarou: “Ter chegado a Portugal em 1999, tinha 13 anos. (…) Que os seus pais estão em Portugal há 30 anos e que já têm nacionalidade portuguesa. (…) Que está detido desde 2005. Que tem autorização de residência em Portugal que caducou em 2007. (…) Que não tem problemas com as autoridades em Cabo Verde nem é [ali] perseguido por razões políticas ou religiosas. Não quer regressar a Cabo Verde, [pois] tem toda a sua família em Portugal. Tem passaporte (…), mas está caducado.” _ cfr. fls. 14-15 do processo administrativo apenso;
P) Em 31.07.2012, a Delegação Regional de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou o Relatório relativo ao processo de expulsão administrativa n.º 129/11 no qual se lê que:
“(…) 1. (…) – [o Autor] Viajou para Portugal quando tinha 13 anos. (…) – está detido desde 2005; - É titular de Autorização de Residência Temporária que se encontra caducada desde Junho de 2007; (…) – Não pretende regressar a Cabo Verde, pois tem a sua família em Portugal. (…)
4. Não está abrangido pelo disposto no artigo 135.º da Lei n.º 23/2007;
5. Os factos apurados permitem concluir que o cidadão nacional de Cabo Verde, D...se encontra em situação irregular – cfr. artigo 134.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 -, o que importa nos termos do artigo 134.º, n.º 1 alínea a), do citado diploma legal, a medida de expulsão do cidadão estrangeiro do Território Nacional;
PROPOSTA
(…) pela permanência irregular em Portugal, pelos comportamentos desviantes e criminosos (…) que culminaram numa elevada pena de mais de 15 anos de prisão, propõe-se que ao cidadão nacional de Cabo Verde, D...seja imposta:
a) A medida de Expulsão de Território Nacional para Cabo Verde;
b) A interdição de entrada em território nacional por um período de 10 (DEZ) anos;
c) A sua inscrição na Lista Nacional de Pessoas, para efeitos de não admissão pelo período de interdição de entrada;
d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para efeitos de não admissão pelo período de três (3) anos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 96.º,·reapreciável nos termos do artigo 112.º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
Por se afigurar que o cidadão a expulsar não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas inerentes à sua viagem de retorno, mais proponho que as mesmas sejam custeadas pelo Estado Português.”
_ cfr. fls. 17 a 19 do processo administrativo apenso;
Q) Em 17.01.2013, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão com o seguinte teor:
«Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório, que aqui se deixa por reproduzido para todos os efeitos legais, considero que o cidadão nacional de Cabo Verde, D…, nascido aos 06/12/1986, se encontra em situação irregular no Território Nacional – cfr. Artigo 134.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/07, de 04 de Julho – e, consequentemente, determino:
a) A expulsão do cidadão supra referido do Território Nacional;
b) A sua interdição de entrada em Território Nacional por um período de DEZ anos;
c) A sua inscrição na Lista Nacional de Pessoas não admissíveis pelo período da Interdição de Entrada;
d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de três (3) anos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 96.º,·reapreciável nos termos do art.º 112.º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
e) O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado português, dado não se conseguir provar que o cidadão expulsando possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno.
Notifique e proceda às legais comunicações – cfr. Artigos 149.º, n.º 2; 150.º e 162.º Lei nº 23/07, de 04 de Julho, bem como o artigo 157.º, n.º 2, ex vi do nº 3 do artigo 96.º da Convenção de Aplicação, do mencionado diploma. (…).»
_ cfr. fls. 42 processo administrativo apenso;
R) Em 12.11.2013, o Autor foi pessoalmente notificado do teor da Decisão mencionada em Q) _ cfr. fls. 47-48 do processo administrativo apenso;
S) Do teor da notificação mencionada em R) consta, designadamente, que: “(…) 3. É ainda notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, (…) que deverá abandonar o Território Nacional no dia da sua libertação, sendo o seu afastamento promovido pelo SEF, incorrendo se não o fizer, na previsão do artigo 161.º do referido diploma legal” _ cfr., de novo, fls. 47-48 do processo administrativo apenso;
T) Em 12.02.2014, foi interposta a presente acção administrativa especial _ cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos;
U) Em 18.11.2014, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal concedeu ao ora Autor o benefício da protecção jurídica nas modalidades de “apoio judiciário” e de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” _ cfr. fls. 92-94 dos autos;».
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise do(s) fundamento(s) do presente recurso jurisdicional.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao ter anulado a pena de interdição de entrada em Portugal (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Na presente acção foi impugnado o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 17.1.2013, que determinou o afastamento coercivo do autor do território nacional e a interdição de nele reentrar pelo período de dez anos.
Na sentença recorrida de 14.6.2017 foi determinado(a), no que concerne:
a) - à decisão de afastamento coercivo do território nacional, a improcedência da presente acção e, consequentemente, a absolvição do réu do respectivo pedido de anulação;
b) - à pena (acessória) de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de dez anos, anular tal decisão;
c) - ao pedido subsidiário, a sua procedência.
O réu, ora recorrente, discorda da sentença recorrida no segmento descrito sob a alínea b), ou seja, na parte em que anulou a pena de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de 10 anos, defendendo que a decisão de afastamento coercivo de território nacional implica, necessariamente, uma interdição de entrada, atento o disposto no art. 144º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, pois caso contrário qualquer cidadão a quem seja determinado o afastamento coercivo de Portugal pode regressar no próprio dia ou dia seguinte, sem qualquer sanção.
A sentença recorrida determinou tal anulação (da pena de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de 10 anos) com base na seguinte fundamentação:
“B) DA INTERDIÇÃO DE (RE)ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL PELO PRAZO DE (10) DEZ ANOS
No caso vertente nos autos, e conforma oficiosamente suscitado pelo tribunal, o acto ora impugnado determinou concomitantemente que - após a sua expulsão -, o Autor ficará interdito de entrar em Portugal por um período de “10 (dez) anos”, contados a partir da data da execução da expulsão (a qual ficou, desde logo, em 12.11.2013, agendada para o dia da “libertação” do Autor).
Porém, sucede que, a decisão de afastamento coercivo sub judice tendo sido proferida por remissão (cfr. artigo 125.º, n.º 1 2ª parte, do CPA) para os fundamentos aduzidos no Relatório, de 31.07.2012, da Delegação Regional de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. alíneas P) e Q) do probatório) em nenhum momento se reporta ao facto de o Autor constituir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, de molde a justificar a sua proibição de reentrada por um período superior ao regime-regra de cinco anos (cfr. artigo 144.º do RJEPSAE).
Na verdade, o acto ora impugnado “limita-se” ao aludir ao conceito vago e indeterminado de “comportamentos desviantes e criminosos” anteriormente perpetrados pelo Autor, precisamente, os mesmos que o conduziram ao cumprimento de pena efectiva de quinze anos e dois meses de prisão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Sob a epígrafe “Prazo de interdição de entrada”, estatui o artigo 144.º do RJEPSAE, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 09.08 e pela Lei n.º63/2015, de 30.06, que:
“Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.” [sublinhado nosso].
Estabelece este artigo a pena acessória de interdição de entrada em Portugal por um determinado período, sob pena de se incorrer no crime previsto e punido pelo artigo 187.º do RJEPSAE (in casu, de «violação da medida de interdição de entrada»), interdição que é depois inscrita no Sistema de Informação Schengen ficando a vigorar em todo o território das restantes partes contratantes daquele acordo.
Ora, na determinação do prazo de interdição de entrada estabelece aquela norma um espaço de liberdade de actuação, uma autonomia para a escolha de entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis, no caso de a interdição em apreço ser “até cinco anos, podendo tal período ser superior”.
Encontrando-se o órgão administrativo perante um cenário de alternativas conferidas pelo direito que implica a realização de uma escolha, limitando e condicionando essa escolha encontram-se designadamente os princípios gerais relativos ao exercício da função administrativa, como os princípios da prossecução do interesse público (que a própria norma enuncia como sendo a “ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional”), da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé.
Ora, o respeito por aqueles princípios, nomeadamente pela prossecução do interesse público, pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade tem de ser demonstrado pela Administração, e desde logo através da fundamentação da decisão administrativa que fixa o prazo de interdição de entrada.
A função da exigência de fundamentação da decisão prende-se com “uma garantia de racionalidade da decisão” (David Duarte, in “Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório”, página 503), a qual não pode ser arbitrária, inconsciente ou irracional, visando-se impor ao órgão administrativo uma decisão racional, no respeito por aqueles princípios, procedendo à ponderação de todos os interesses relevantes para a decisão a tomar. A fundamentação visa, essencialmente, a identificação do percurso lógico na decisão tomada, de forma a permitir a sindicabilidade contenciosa da decisão, em particular no que se refere ao respeito por aqueles princípios gerais a que está sujeito o exercício da função administrativa.
“Assim, a concreta determinação do prazo de interdição de entrada tem de ser, em cada caso concreto, especificamente fundamentada” (Fernando Martins Duarte, “Algumas notas sobre a adopção de providências cautelares no contencioso do regime da entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português e do estatuto de residente de longa duração“, in “O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português”, pp. 261-262, Centro de Estudos Judiciários, 2016, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks).
Termos estes em que, competia à Administração subsumir o caso concreto do Autor nas hipóteses-tipo de o mesmo constituir de facto, à data da decisão de expulsão, “(…) ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional”, os quais constituem conceitos determináveis.
Deste modo, por segurança nacional podemos definir a “condição da nação que se traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em paz e Liberdade, assegurando a soberania, independência e unidade, a integridade do território, a salvaguarda colectiva das pessoas e bens e dos valores espirituais, o desenvolvimento das funções do Estado, a liberdade de acção política dos órgãos de soberania e o pleno funcionamento das instituições democráticas” in http://www.marinha.pt/revista/index.asp?revista=ra_jan2003/pagina4.html.
Por sua vez, ordem pública constitui locução que tem por fundamento definitório um interesse fundamental da sociedade, portanto geral, que se pode manifestar pela importância na prevenção de danos sociais à tranquilidade (v.g., manutenção da ordem na rua, lugares públicos), da segurança (v.g., prevenção de acidentes, defesa contra catástrofes, prevenção de crimes) e da salubridade (v.g., águas, alimentos).
Segundo o Professor Jorge Miranda, trata-se do “conjunto das condições externas necessárias ao regular funcionamento das instituições e ao pleno exercício dos direitos das pessoas” (in Enciclopédia Verbo Luso-Brasileira de Cultura, página 901) e que, segundo o mesmo autor, aparece conexa com a segurança interna.
A ordem pública que a polícia tem funcionalmente por fim assegurar, caracteriza-se em regra por três vectores: i) pelo seu carácter principalmente material, posto que se trata de evitar desordens visíveis; ii) pelo seu carácter público, já que a polícia não tutela matérias do foro privado nem o próprio domicílio pessoal, salvo na medida em que as actividades que aí se desenrolem tenham reflexos no exterior (regulamentação do barulho causado por aparelhagens sonoras, higiene de imóveis); iii) pelo seu carácter limitado, são três os itens tradicionais da ordem pública: tranquilidade (manutenção da ordem na rua, nos lugares públicos, luta contra o ruído); segurança (prevenção de acidentes e flagelos, humanos ou naturais); salubridade (salvaguarda da higiene pública)” [in Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 9/96-A/Complementar, de 02.12.1998, publicado em Diário da República, II Série, n.º 1, de 03.01.2000).
Em suma, o conceito de ordem pública está intimamente associado aos objectivos da segurança interna, de que é a componente mais importante, já que a segurança interna visa exactamente garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Termos estes em que, o ónus de fundamentação exigido, no caso dos autos, não foi notoriamente (e confessamente) observado.
Com efeito, a este propósito, em sede de alegações complementares, a Entidade Demandada veio, expressamente, defender [e, logo, reconhecer] a desnecessidade de “(…) qualquer fundamentação complementar ou adicional”, àquela que motivou a condenação do Autor no âmbito do processo n.º 604/04.2PASXL, da qual – e cita-se - “emerge por si só” da “conduta criminosa do impugnante” como “evidente elemento sustentador do «quantum» da medida de entrada” aplicada.
Pelo que, assim sendo, não tendo sido fundamentada, em concreto, a medida de proibição de entrada em território nacional pelo prazo de “dez anos” adoptada, há que julgar, exclusivamente, no que concerne a este segmento da decisão ora impugnada, como padecendo a mesma do vício de violação de lei (cfr. artigo 268.º, n.º 3 2ª parte, da CRP, artigos 124.º, n.º 1 alínea a), e 125.º, n.º 1, do CPA ex vi artigo 144.º in fine do RJEPSAE), por conseguinte, devendo ser anulada (cfr. artigo 135.º do CPA), conforme infra se determinará.”.
Da transcrição ora efectuado decorre que a sentença recorrida anulou a pena de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de 10 anos por vício de falta de fundamentação e, embora do art. 144º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, decorra que a decisão de afastamento coercivo de território nacional implica, necessariamente, uma interdição de entrada em território nacional (por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional), a verdade é que esta conclusão não é incompatível com o decidido na sentença recorrida, ou seja, com a necessidade de fundamentação do concreto prazo de interdição aplicado.
Além disso, no presente recurso jurisdicional não é posta em causa a verificação do vício de falta de fundamentação.
Finalmente, a sentença recorrida não impede que o réu renove a decisão interdição de entrada em território nacional - pois a mesma foi anulada por vício de forma (falta de fundamentação) -, isto é, o réu não está impedido de praticar novo acto em que vede ao autor a entrada em território nacional por um determinado período, desde que fundamente o concreto prazo de interdição aplicado, sob pena de, não o fazendo, tal acto ser nulo, por ofensa de caso julgado (cfr. art. 161º n.º 2, al. i) do CPA de 2015).
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não violou o art. 144º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, ao anular, por falta de fundamentação, a pena de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de 10 anos, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Uma vez que o recorrente ficou vencido, deverá suportar as custas do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida no segmento impugnado.
II- Condenar o recorrente nas custas do presente recurso jurisdicional.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Maio de 2018
(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)
(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)