I- O Tribunal da Relação, porque está obrigado a respeitar a força obrigatória do caso julgado formado sobre a decisão que julgou a contestação extemporânea, não pode atender ao conteúdo de tal contestação e dos documentos que a acompanham, bem como não pode atender ao conteúdo da resposta apresentada a essa mesma contestação e aos documentos juntos para demonstrar os factos nesta articulados.
II- Não cabe no âmbito do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, relativo ao cumprimento de aspectos procedimentais, aferir se o empregador demonstrou ter posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida pela extinção do posto de trabalho e os demais créditos previstos na lei.
III- A legalidade do despedimento não passa pela efectiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efectiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido.
(Elaborado pela Relatora)