PROCESSO Nº 2801/07 - 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo que se declare a nulidade das deliberações sociais descritas nos pontos 14., 15. e 16., da petição inicial, por violação do disposto no artigo 56° nº 1 al. a) do Código das Sociedades Comerciais.
Alegou, no que agora importa, que é accionista da ré, por haver adquirido à sociedade “C”, 88.000 acções, correspondentes a 25% do capital da ré.
No entanto, a “C”, invocando a falta de pagamento do preço das acções, escreveu uma carta à autora a resolver o contrato e promoveu a realização de uma assembleia, não convocada, arrogando-se a qualidade de única detentora do capital social da ré, tendo tomado as deliberações cuja nulidade vem requerida.
Mas a “C” não tinha fundamento para a resolução do contrato de compra e venda das acções, mantendo a autora a qualidade de accionista.
A ré contestou e, em sede de excepção, invocou a preterição de tribunal arbitral, porquanto estava clausulado no contrato de compra e venda de acções a atribuição de competência a um tribunal arbitral para resolução de qualquer questão emergente desse contrato; e aduziu, ainda, a ilegitimidade da autora, por não ser sócia da ré.
Por impugnação, veio dizer que o contrato de compra e venda das acções foi resolvido nos termos legais, sendo a “C” a única detentora do capital social da ré.
A autora respondeu no sentido da improcedência das excepções, vindo dizer que não há preterição de tribunal arbitral e que assegurou a legitimidade ao alegar a sua condição de accionista da ré.
Foi depois proferido despacho a determinar a "suspensão da acção até à decisão final a proferir pelo Tribunal Arbitral", mas a decisão da 1ª instância foi revogada por acórdão deste Tribunal da Relação, de 11 de Março de 2004, por inexistir fundamento para a suspensão da instância, ordenando o prosseguimento dos autos em ordem ao conhecimento das excepções (de preterição de tribunal arbitral e de ilegitimidade) e/ou, conforme o caso, ao conhecimento do mérito da causa ou à elaboração da factualidade assente e da base instrutória.
Nesse acórdão, chamou-se a atenção para a circunstância de o Tribunal de 1ª instância não haver ainda conhecido das excepções de preterição de tribunal arbitral e de ilegitimidade.
Regressado o processo à 1ª instância, o senhor juiz reconheceu não se encontrarem decididas as excepções invocadas pela ré, mas entendeu, previamente, convidar a ré a juntar aos autos o livro de registo onde conste o registo de todas as acções da sociedade e seus titulares e convidar a autora a comprovar o registo ou o depósito das acções por si adquiridas.
Depois, proferiu outro despacho a convidar a ré a deduzir o incidente de intervenção provocada relativamente à mencionada “C”, como sua associada, a fim de esta vir assumir posição face ao contrato de compra e venda que celebrou com a autora e posterior resolução do mesmo.
Fundamentou o convite, argumentando: a ré pode questionar a qualidade de accionista da autora, configurando a resolução do contrato de compra e venda - a proceder - um facto extintivo do direito que a autora se arroga .... havendo que decidir sobre a validade da resolução do contrato de compra e venda levada a cabo pela “C”, porque tal questão é fundamental, não para a apreciação da legitimidade processual da autora ... mas para a sua legitimidade substantiva e, in casu, para determinar a procedência da acção.
A ré acedeu ao convite e deduziu o incidente de intervenção provocada da “C”, nos termos dos artigos 265° n° 2 e 325º do CPC, invocando que a intervenção da sociedade “C” é indispensável à descoberta da verdade, pelo facto desta haver sido parte no contrato celebrado com a ora autora e cuja validade se traduz numa questão prévia para aferir da legitimidade da própria autora no âmbito da presente acção.
A autora opôs-se à intervenção, invocando, em súmula, que a competência para aquilatar da validade do contrato de compra e venda das acções foi atribuído pelas partes contratantes a um tribunal arbitral, que é inadmissível a intervenção da chamada nesta causa e que o processo contém "todas as alegações e factualidade necessária para que possam ser julgadas as decisões que são pedidas ao Tribunal no presente pleito".
O incidente foi admitido e a “C” contestou, mas a autora agravou da admissão do incidente - recebido com subida diferida - tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª O despacho recorrido não se pronuncia sobre os argumentos jurídicos aduzidos pela agravante na oposição à intervenção provocada.
2ª Nomeadamente, omite pronúncia sobre a questão de preterição de tribunal arbitral voluntário e de ilegitimidade da “C”, questões estas suscitadas pela agravante e cuja ponderação seria obrigatória para o tribunal "a quo".
3ª O despacho recorrido deveria ter apreciado as questões suscitadas na oposição à intervenção principal, dado que a decisão a tomar sobre elas não estava prejudicada pelo facto de a intervenção ter sido requerida por convite do tribunal.
4a. O despacho agravado violou o disposto no nº 2 do art. 660º do CPC, que determina a sua nulidade, nos termos da alínea d) do n" 1 do art. 668° do mesmo Código.
Sem conceder,
5a. A intervenção principal da “C” como parte passiva no presente litígio conduzirá à discussão neste processo de matérias que têm que ver com o julgamento e interpretação da validade, eficácia e vigência do contrato de compra e venda de acções outorgado entre aquela e a autora.
6ª As questões relacionadas com a validade e eficácia do contrato, por cláusula compromissória estabelecida entre a autora e a “C” terão que ser dirimidas entre estas em tribunal arbitral.
7ª Dado que a violação de convenção de arbitragem constitui uma excepção dilatória, tal obstará a que o tribunal conheça do mérito da causa em relação à validade da resolução contratual operada pela “C”.
8ª A agravante suscitou oportunamente a preterição do tribunal arbitral voluntário.
9ª O despacho recorrido violou os artigos 495°, 494° al. j) e 493° n° 2 do CPC.
10ª A relação material controvertida configurada pela autora é fundada na invocação de que a ré não teve base legal para excluir a autora da qualidade de accionista, ou seja, o tribunal "a quo" terá que decidir se foi válida a exclusão da autora da qualidade de sócio efectuada pela ré.
11ª E, assim, o tribunal "a quo" deverá decidir se a ré poderia impedir a autora de participar nas deliberações sociais cuja anulação foi pedida na lide.
12ª Para tomar tais decisões, a “C” é parte ilegítima, dado que não lhe é imputável, mas sim à ré, a conduta que a autora pretende ver revogada da ordem jurídica.
13ª Pelo que mal andou o despacho recorrido ao admitir a “C” como interveniente, deferindo o requerimento de intervenção principal provocada e violou o disposto nos artigos 3250 e 26° do CPC.
A ré e a chamada “C” contra-alegaram a pugnar pela confirmação do despacho que admitiu o chamamento.
Foi depois proferido outro despacho a julgar a autora parte ilegítima, por se entender, no essencial, que os direitos sobre acções sujeitas a registo ou a depósito só produzem efeitos se estas estiverem registadas ou depositadas de acordo com as respectivas normas.
De novo inconformada, a autora agravou, tendo concluído assim as alegações:
1ª A recorrente tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade de deliberações sociais tomadas pela ré.
2a. A preterição de formalidades em matéria de transmissão de acções não é de conhecimento oficioso, pelo que, ao atender a essas formalidades, o despacho recorrido conheceu de matéria que não podia conhecer, o que gera a nulidade da decisão recorrida.
3ª A recorrente ainda não se havia pronunciado sobre esta específica matéria - as formalidades atinentes à transmissão de acções - pelo que a presente decisão sempre violaria o disposto no n° 3 do art. 3° do CPC, o que gera a nulidade.
4ª Em todo o caso, a recorrente participou em diversas assembleias gerais e aí exerceu os seus direitos de voto, sempre com o conhecimento da recorrida, tendo esta reconhecido à recorrente o estatuto de accionista.
5ª A recorrida não pode, em função da situação de confiança que criou em benefício da recorrente, prevalecer-se da alegada perda da qualidade accionista da recorrente.
6a. Deve ser considerado provado, por acordo, o facto alegado no art. 40 da petição inicial, o qual foi expressamente aceite na contestação.
7ª Foi preenchido o modelo aprovado pelo Ministério das Finanças, para cancelamento de registo de acções e efectivação de novo registo, tendo sido requerido à ré a efectivação do competente registo.
8ª A circunstância de a ré poder beneficiar da omissão do registo das acções, quando tal lhe foi requerido e era sua obrigação fazê-lo, está vedado pela boa fé e pelo abuso de direito.
9ª Não tendo sido feito o registo requerido no prazo fixado para o efeito, a transmissão opera.
10ª No momento em que a convocação é requerida ainda não tinha sido esgotado o prazo de 3 anos previsto no contrato para o pagamento das acções, não tendo a recorrente que alegar e provar que as acções lhe tinham sido entregues, já que as partes convencionaram que as acções ficariam à guarda de um fiel depositário.
11ª A recorrente não violou nenhum dispositivo contratual, não se encontrando obrigada ao pagamento do preço.
12ª As actas de assembleias gerais juntas aos autos que comprovam a participação da requerente nas mesmas e o reconhecimento do seu estatuto de accionista, demonstram indubitavelmente a qualidade de accionista da requerente.
13ª Perante tais actas não pode colocar-se a questão de saber se foi ou não adquirido o estatuto de accionista, mas apenas a questão de saber se o mesmo foi perdido por via da aludida resolução do contrato de compra e venda de acções.
14ª As formalidades apontadas no douto aresto recorrido não passam de formalidades ad probationem.
15ª Ao decidir como decidiu, e ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal violou o disposto nos artigos 3° n° 3, 26º n° 1, 716° n° 1, 668° nºs 1 al. d) e 3 e 490° n° 2 do CPC, 326° do CSC e 406° e 334° do CC.
A ré e a chamada “C” contra-alegaram no sentido da confirmação do despacho que julgou a autora parte ilegítima para a acção.
Os Exms Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
Vejamos, então, as questões colocadas nos dois recursos, apreciando-os pela ordem da respectiva interposição.
Assim:
No que respeita ao 1° agravo, a decisão em causa não cometeu a invocada nulidade, porquanto decidiu fundamentadamente o incidente de intervenção principal provocada da “C”.
Na verdade, a lei exige que o tribunal decida as questões colocadas pelas partes e que as decisões estejam fundamentadas de facto e de direito, mas não se impõe que rebatam o argumentário jurídico das partes (cf arts. 158° e 660° n° 2 CPC).
Conhecendo agora da admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, estabelece o n° 1 do artigo 325º do CPC que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
No caso, tendo a ré pedido a intervenção principal da sociedade “C” como sua associada, tornava-se necessário que a chamada estivesse, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320° do CPC e, assim pudesse, nos termos deste preceito, intervir espontaneamente.
Ou seja, a intervenção na lide de alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (cf. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância).
Ora, na situação sub judice, a relação controvertida, tal como vem definida pela autora, consiste na nulidade de determinadas deliberações tomadas na assembleia geral da ré, pelo que se torna manifesto que não se está perante litisconsórcio voluntário ou necessário que possa justificar o chamamento da “C”, que é sócia da ré, como associada desta na lide.
Na verdade, o litígio existente entre a autora e a “C”, quanto à validade de um contrato de compra e venda de acções que ambas celebraram, não pode fundamentar a intervenção principal da referida “C”.
Donde se conclui pelo provimento do 1° agravo.
No que respeita ao 2° agravo, no qual se impugna o despacho que julgou a autora parte ilegítima, cabe notar, previamente, que a decisão não enferma da apontada nulidade; ao apreciar a excepção de ilegitimidade invocada pela ré, o juiz não está limitado à argumentação da parte que a invocou, nem obrigado a observar de novo o contraditória, nos termos do n° 3 do art. 3° do CPC, uma vez que a autora já havia respondido à excepção em articulado próprio, não podendo configurar-se como "decisão surpresa" a que julgou a autora parte ilegítima.
Inexistindo a nulidade do despacho recorrido, importa determinar se há motivo para considerar a autora “A”, parte ilegítima para a acção.
Como se sabe, após a revisão de 1995/96, a legitimidade processual singular tem de ser apreciada e determinada apenas pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, de acordo com a configuração que o autor dá na acção à relação controvertida (cf art. 26° do CPC), tornando-se hoje nítida a ideia que a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, constituindo esta o pressuposto jurídico de uma determinada acção, sendo errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva.
Ficou assim esclarecido, através da nova redacção do nº 3 do art. 26° do CPC, o tema de uma velha polémica relativo à apreciação da legitimidade das partes, que dividiu durante dezenas de anos a doutrina e a jurisprudência, acolhendo-se a posição de Barbosa de Magalhães na polémica travada com Alberto dos Reis, a propósito de um acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 1918.
Deste modo, é hoje indubitável que o demandante assegura a legitimidade singular activa na acção se se identificar ele próprio como o titular da relação controvertida.
Ou seja, o formulante do pedido deduzido é, para aferição da legitimidade processual, o suposto titular da pretensão formulada.
Afastada a concepção objectivista da legitimidade, nenhuma dificuldade surge agora na diferenciação da sua congénere substantiva e evita confundir o aspecto da legitimidade, enquanto pressuposto processual, com o da procedência da acção.
No caso vertente, a autora pediu a nulidade de certas deliberações sociais tomadas em assembleia geral da ré, nos termos do art. 56° nº 1 al. a) do Código das Sociedades Comerciais, invocando, para além do mais, que tem a qualidade de sócio, por haver adquirido 88.000 acções, através de um contrato de compra e venda celebrado com a “C”.
E tanto basta para assegurar a legitimidade para o pedido formulado, não constituindo matéria de legitimidade processual saber se o negócio foi translativo da posse dos títulos.
De resto, não pode deixar de relevar que, ao tempo do negócio de compra e venda das acções, vigorava ainda o disposto no art. 327º do CSC, que estipulava, como regra, que a transmissão entre vivos de acções ao portador efectua-se pela entrega dos títulos.
Assim, haverá que considerar a autora “A”, parte legítima.
Uma nota final: o acórdão desta Relação de 11 de Março de 2004, que decidiu inexistir fundamento para a suspensão da instância, foi proferido no momento em que a 1ª instância ainda não havia conhecido das excepções de ilegitimidade e de preterição de tribunal arbitral.
Por isso, foi determinado nesse aresto, expressamente, o prosseguimento dos autos em ordem ao conhecimento dessas excepções.
Resolvida a matéria das excepções (e chama-se a atenção para a circunstância de a 1ª instância ainda não ter apreciado a excepção de preterição de tribunal arbitral), nada parece obstar a que possa, de novo, conhecer-se da existência de causa prejudicial, observado o contraditório, sem ferir o princípio do caso julgado formal, perante realidade processual que não é de todo coincidente com a que se verificava na altura.
Por todo o exposto, concluindo, acorda-se em dar provimento aos dois agravos, revogando-se os despachos recorridos, decidindo-se indeferir a intervenção principal provocada da “C” e julgar a autora parte legítima.
Custas pelas agravantes.
Évora 31 de Janeiro de 2008