Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: I… (ré).
Apelado: Ministério Público (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém.
1. O Ministério Público, nos termos do artigo 186.º-L n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, remeteu a Juízo a participação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), tendo assim proposto a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra I… e T… e, posteriormente, no prazo legal, apresentou petição inicial, pedindo que na procedência da mesma sejam as RR. condenadas a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com D…, com início a 21 de setembro de 2015, com as demais consequências legais.
Para o efeito alegou em síntese que em 21.09.2015, D…, foi admitido ao serviço da 1.ª R. para prestar a sua atividade como técnico de radiologia, mediante denominado “contrato de prestação de serviços”, revogado em 29.02.0216 por “acordo de revogação de contrato de prestação de serviços”, encontrando-se desde aquela data no Serviço de Imagiologia do Hospital do Litoral Alentejano a trabalhar para a 1.ª ré como, em condições análogas às de um contrato de trabalho, auferindo € 5,65/hora, pagos pela 2.ª R., trabalhando em local e com vestuário e instrumentos pertencentes e/ou afetos à 1.ª R., sob as duas ordens, direção, e fiscalização, auferindo remuneração fixa e obedecendo a um horário de trabalho definido.
Concluiu verificarem-se os indícios que apontam para a laboralidade, pelo que será de presumir estarmos perante uma relação de contrato de trabalho.
Arrolou testemunhas.
Citada, a 2.ª R. contestou a ação por exceção, alegando em síntese: (i) a nulidade do contrato de trabalho, ao abrigo das sucessivas leis do Orçamento de Estado, já que o mesmo foi estabelecido entre a prestadora de atividade e a ULSLA, EPE; (ii) a inexistência de vínculo laboral entre a prestadora de atividade e a R.
Por impugnação, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela absolvição do pedido, na medida em que não se encontram verificados os factos base da presunção vertida no art.º 12.º do Código do Trabalho.
Concluiu pela sua absolvição da instância ou pela absolvição dos pedidos.
Citada, a 1.ª R. contestou a ação: pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela absolvição do pedido, na medida em que não se encontram verificados os factos base da presunção vertida no art.º 12.º do Código do Trabalho, encontrando-se a prestadora a laborar em regime de prestação de serviços.
Foi proferido despacho que procedeu ao saneamento dos autos e designada data para realização de audiência de discussão e julgamento, tendo o prestador de atividade vindo aderir ao articulado do Ministério Público e arrolado testemunhas, não tendo constituído mandatário.
Realizou-se a audiência como consta da ata, cujo registo fonográfico foi efetuado. Nesse âmbito e por aplicação do disposto pelo art.º 3.º do CPC, o Ministério Público apresentou resposta às exceções aduzidas pela 2.ª R., pugnando pela sua improcedência.
Nessa sede foi julgada improcedente a exceção da nulidade, tendo sido considerado que a exceção relativa à (in)existência de contrato de trabalho entre o prestador de atividade e a 2.ª R. constituindo o objeto da lide e encontrando-se litigada, apenas a final poderia ser decidida, sem prejuízo de se encontrar verificada a legitimidade das partes.
Foi proferida sentença, onde está incluída a resposta à matéria de facto e respetiva motivação, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1. Declaro a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre D… e a 1.ª R. I…, com início a 21 de setembro de 2015, desempenhando aquele as funções de Técnico de Radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada hora efetiva de trabalho.
2. Absolvo a 2.ª R. do pedido.
Custas pela 1.ª R. (art.º 527.º n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).
Valor da ação: € 2 000 (dois mil euros) - art.º 12.º n.º 1 al. e) do Regulamento das Custas Processuais ex vi do art.º 186.º-Q, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.
Comunique-se a decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – Centro Local da Península de Setúbal e ao Instituto da Segurança Social, I.P., cfr. art.º 186.º-O n.º 9 do CPT.
2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões seguintes:
a. Valor da ação
1) O art.º 186.º-Q n.º 2 do CPT refere que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, mas embora não esteja em causa o pagamento de uma quantia, está em causa o reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2) Assim, além de interesses do prestador, relacionados com valores pecuniários (em especial, subsídios de férias e Natal, e retribuição de férias – quanto aos quais não é possível determinar, com segurança, qual a sua duração nem montante) mas também com o interesse imaterial de segurança no emprego (art.º 53.º da CRP), há também interesse do próprio Estado em combater o fenómeno dos “falsos recibos verdes”.
3) Na fixação do valor da ação, a sentença recorrida deveria ter atendido não só ao disposto no art.º 300 n.º 2 in fine do CPC, mas em especial o art.º 303.º n.º 1 do CPC, que refere que, se estiverem em causa interesses materiais, a ação é de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.
4) Deverá, pois, ser atribuída à ação o valor de € 30 000,01 (art.º 44.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013).
b. Nulidade da sentença
5) Nos termos do art.º 186.º-O n.º 8 do CPT “(a) sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral”.
6) Ou seja, a sentença só poderá pronunciar-se sobre se o contrato de trabalho existe e a data a partir do qual mesmo existe, não podendo pronunciar-se sobre o período normal de trabalho do trabalhador, a sua atividade, a sua categoria profissional, e também não quanto à retribuição que será devida ao trabalhador, ou qualquer outro aspeto para além da data de início do contrato.
7) Note-se que a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho carateriza-se por uma especial celeridade e uma limitação dos meios de prova, em especial da parte do “empregador”, num tema – isto é, distinguir contrato de prestação de serviços de contrato de trabalho – comummente considerado especialmente complexo.
8) Assim, também nada no regime leva a considerar que a sentença se pode pronunciar sobre outros aspetos da relação laboral, tais como os referidos supra: período normal de trabalho, atividade, categoria profissional e retribuição.
9) Consequentemente, a sentença é nula, conforme art.º 615.º n.º 1 al. d) in fine do CPC, na parte em que considerou que a prestadora desempenhava as funções de técnica de radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 por cada hora efetiva de trabalho, o que se requer seja declarado.
c. Recurso da matéria de facto
10) Como se evidencia em B. Alegações de Recurso, c. Recurso da matéria de facto, destas alegações, existem factos que foram erradamente dados como provados e factos relevantes para a decisão da causa que se provaram e que deveriam, por isso, ser dados como provados, não tendo a sentença recorrida feito um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607.º n.ºs 4 e 5, do CPC.
11) Nesse sentido, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado em B. Alegações de Recurso, c. Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui se não reproduz; em resumo:
O ponto 4 dos Factos Provados deverá passar a ter o seguinte teor: “Na organização dos serviços, os prestadores de serviços, incluindo D…, eram incluídos numa escala elaborada, desde 2017, por M…, em que também estavam incluídos os técnicos de radiologia com contrato de trabalho”.
Os pontos 7, 8 e 16 dos Factos Provados deverão ser eliminados da matéria de facto.
O ponto 18 dos Factos Provados deverá passar a ter o seguinte teor: “Apesar de não lhe ter sido pedido exclusividade, nem estar sujeito a exclusividade, o prestador presta a sua atividade exclusivamente à I..”.
O ponto 20 dos Factos Provados deverá passar a ter o seguinte teor: “Por F… foi conferido ao prestador o direito a gozar 22 dias de férias, refletido no mapa de férias interno do serviço”.
O artigo 15 da contestação deverá considerar-se provado com o seguinte teor: “D… não se insere no quadro de pessoal da 1.ª Ré”.
O artigo 43 da contestação deverá considerar-se provado com o seguinte teor: “As instalações, equipamentos e sistemas médicos utilizados na prestação de serviços pertencem à ULSLA, o mesmo sucedendo com os sistemas e tecnologias de informação afetos ao serviço de imagiologia”.
O artigo 44 da contestação deverá considerar-se provado com o seguinte teor: “Os serviços de imagiologia incluem equipamentos, tais como o equipamento de TAC, equipamento de Raios X, Mamógrafo, entre outros, que, pelo seu porte, custo e complexidade técnica, não é viável a sua aquisição e exploração diretamente por particulares, sem uma estrutura empresarial de suporte”.
O artigo 53 da contestação deverá considerar-se provado com o seguinte teor: “Se a 2ª Ré adquirisse os dosímetros e os facultasse aos prestadores, ou fossem estes a adquiri-los, acabaria por ser um custo que se repercutiria no preço do serviço cobrado à 1.ª Ré, e a um custo mais elevado do que esta poderia obter, o mesmo sucedendo em relação ao vestuário e material de escritório”.
O artigo 59 da contestação deverá considerar-se provado com o seguinte teor: “A atividade técnica de radiologia só poderia decorrer nas instalações da ULSLA, porque foi o acordado no contrato entre a 1.ª Ré e a ULSLA, e porque parte essencial dos equipamentos que seriam utilizados já estavam instalados no Serviço de Imagiologia da ULSLA, (…)”.
O artigo 69 da contestação deverá considerar-se provado com o seguinte teor: “(…) não seria adequado que num hospital público, sujeito a rígidas imposições respeitantes a saúde e higiene, os prestadores de serviços pudessem utilizar o seu próprio vestuário, sem qualquer identificação do Hospital que os permitisse distinguir entre si e até dos próprios utentes”.
d. Caso dos autos
12) Considerando a matéria de facto que se deverá considerar provada, importa em primeiro lugar verificar que indícios de contrato de trabalho ocorrem nos presentes autos, a fim de verificar se o prestador beneficia da presunção legal prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho.
13) Quanto ao elemento atividade realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado, no caso concreto o prestador não poderia realizar a sua atividade em local que por ele fosse escolhido, dado que essa possibilidade não estaria ao seu alcance, nomeadamente por questões legais (DL n.º 492/99), pelo que este indício não se verifica e/ou não tem relevância.
14) No que respeita ao indício «equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário», o que releva é a propriedade e/ou titularidade dos equipamentos, e não quem os explora, pois que os indícios para efeitos do art.º 12.º do CT são os expressamente previstos nesse artigo, e só a verificação desses indícios, e não outros, poderá levar à verificação da presunção legal e à inversão do ónus da prova.
15) Apurou-se que, no essencial, os equipamentos e programas pertencem à ULSLA, e que esses equipamentos e programas têm de ser utilizados nos serviços de imagiologia, e que a sua aquisição e exploração direta pelos prestadores não está ao alcance destes.
16) Quanto às fardas e o dosímetro eram disponibilizados pela recorrente, mas tratavam-se de bens de utilização obrigatória por todos e por necessidade do próprio serviço, sendo que em relação ao último essa obrigação resulta da própria lei (DL n.º 222/2008).
17) Consistindo a atividade na prestação de serviços de técnico de radiologia, é muito pouco relevante se a farda e o dosímetro pertenciam ou não ao prestador, além do que, na verdade, ficaria menos dispendioso a aquisição desses instrumentos pela recorrente do que pelos prestadores.
18) O mesmo se diga em relação a material de escritório (mesas, cadeiras, canetas, etc.), considerando que o local da prestação de serviços não poderia ser outro que não as instalações da ULSLA, com os equipamentos disponíveis nesse local (no caso, o RX, etc.).
19) Em face do exposto, este indício também não se encontre preenchido e/ou tem relevância.
20) Quanto a apurar se o prestador de atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, considera-se que será indício se houver relativa indiferença quanto às horas de início e termo da prestação, para efeitos da prestação do serviço, mas o beneficiário estabelece discricionariamente um período mais ou menos fixo, para a atividade ser prestada.
21) No caso dos autos apurou-se que as escalas eram primeiro preenchidas com os trabalhadores e só depois com os prestadores a fim de garantir o funcionamento do serviço, e quanto a estes o número de dias de trabalho e de horas era variável, e se o assim o entendessem poderiam não comparecer, e não tinham de justificar a ausência, embora tivessem, naturalmente, que avisar.
22) Adicionalmente, os prestadores poderiam livremente trocar de “turno”, havendo apenas que comunicar a “troca”, não havendo necessidade de autorização, além do que se não comparecesse no dia e horas designadas na escala a única consequência para o prestador era não auferir qualquer valor pelos serviços.
23) Em face do exposto, este indício também não se encontre preenchido e/ou tem relevância.
24) Quanto ao indício de pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma, deverá entender-se que esse indício supõe um pagamento certo em função de um período normal de trabalho previamente fixado, em que se remunera a disponibilidade do trabalhador e em que se a atividade não for prestada por razões do beneficiário a remuneração continua devida.
25) Ora, provou-se que os prestadores embora auferissem um valor horário fixo (€ 5,65), o valor mensal a receber dependia das horas de trabalho efetivamente prestadas, e não estava acordado um número mínimo de horas, por dia, por semana ou por mês, pelo que o risco da atividade também corria por conta do prestador.
26) Por outro lado, além de não ser prática remunerar o trabalho à hora, no âmbito do contrato de trabalho o período normal de trabalho tem de estar definido, não podendo ficar na livre disponibilidade do empregador (art.ºs 106.º n.º 3 al. i), 150.º n.º 3, 153.º al. b), 166.º n.º 5 al. c), 181.º n.º 1 al. d), 198.º, 200.º n.º 2, 203.º n.º 1, 204.º n.º 1, 205.º n.º 1, 208.º n.º 2, 208.º-A n.º 1, 209.º n.º 1 e 219.º do CT).
27) Também é aceitável que o prestador não seja remunerado em função do número ou tipo de exames, uma vez que dele não depende o tipo de exame a realizar, nem o número de utentes que realiza exames e a que horas, que poderão variar significativamente.
28) Nesta medida, o indício em análise não se verifica e/ou não é relevante.
29) Finalmente, quanto ao indício de o prestador de atividade desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa, também não se encontra preenchido, pois simplesmente nada se provou nesse sentido sobre o mesmo.
30) Em face do exposto, não se aplica o art..º 12.º do CT, pois para se aplicar a presunção seria necessário que se verificassem pelo menos dois dos fatores indicados nessa norma, o que não ocorre.
31) Não se aplicando o art.º 12.º do CT, é de averiguar se no contexto global ainda assim a factualidade provada deverá levar a concluir que no caso se está, ou não, perante um contrato de trabalho, sendo que neste particular o julgador não deverá ter qualquer preconceito contra o contrato de prestação de serviços.
32) Ora, apurou-se ainda que o prestador não estava sujeito a normas e regulamentos internos – além, certamente, dos procedimentos técnicos adequados à realização de exames de radiologia –, e eram os próprios que decidiam, entre eles e os técnicos trabalhadores da recorrente, que equipamentos é que operavam, sem prejuízo de não haver reuniões de equipa. Eram os próprios que registavam as suas horas para efeitos de pagamento, não tinham de justificar as ausências e poderiam trocar de “turno” livremente, havendo apenas que comunicar a “troca”.
33) Não se apurou que os técnicos de radiologia da recorrente tenham a categoria profissional de Técnico de Radiologia; não recebem subsídios de férias e de Natal, nem prémios ou subsídio de alimentação, ao contrário dos trabalhadores da recorrente, e também ao contrário destes, tinha e suportava os custos com os seguros de acidentes de trabalho, como trabalhadora independente, além do que emitia “recibos verdes”. Por último não era pedida exclusividade, e assim embora o prestador apenas prestasse serviços à recorrente, tratava-se de uma opção do próprio.
34) Em face do exposto, nem recorrendo ao art.º 12 do CT, nem à demais factualidade considerada provada, poderá considerar-se que entre a prestadora e a Recorrente existe um contrato de trabalho, pelo que a ação deveria ter sido julgada improcedente.
35) Ao decidir como decidiu, a sentença violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 11.º e 12.º do CT.
Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente e em consequência:
(a) Deverá ser atribuída à ação o valor de € 30 000,01.
(b) A sentença ser declarada nula na parte em que considerou que a prestadora desempenhava as funções de técnica de radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 por cada hora efetiva de trabalho.
(c) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados.
(b) Revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido.
3. O Ministério Público, respondeu e concluiu da forma seguinte:
1.ª A ação especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho é uma ação de simples apreciação positiva que não se destina a apurar valores pecuniários não se tornando possível quantificar os valores referentes à utilidade económica do pedido a que alude o n.º 2 do artigo 186.º-Q do CPT, pelo que, na fixação do valor da ação deve a M. Juiz atender aos interesses em causa nesta ação - os interesses imateriais do próprio Estado na segurança do Emprego –art.º 53.º da CRP e no combate ao fenómeno dos “falsos recibos verdes” - devendo fixar-se como valor da ação o valor de € 30 000,01, o equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 – art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, valor indicado pelo Ministério Público na sua petição e não impugnado pela recorrente.
2.ª Não existe qualquer nulidade da sentença, designadamente a que alude o art º 615.º n.º 1 al d) do Código de Processo Civil quando a M. Juiz procede à declaração de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre D… e a recorrente, com início a 21 de setembro de 2015, desempenhando aquele as funções de técnico de radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 por cada hora efetiva de trabalho.
3.ª Relativamente à apreciação dos factos submetidos a julgamento, a M. Juiz fez uma correta apreciação dos mesmos e um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.
4.ª Não existem factos que foram erradamente dados como provados nem factos relevantes para a decisão da causa, constantes da contestação da recorrente que deveriam ser dados como provados.
5.ª A matéria de facto provada resulta de toda a prova produzida em julgamento e que consta documentada através da gravação de audiência de julgamento.
6.ª Pese embora a recorrente venha fazer alusão a parte dos depoimentos produzidos em sede de audiência pelo prestador da atividade D…, pelas inspetoras AS… e AL… e pelas testemunhas M…, A…, AP…, ML…, bem como C…e N…, não transcreveu os excertos que considerou relevantes para a pretendida alteração da matéria de facto, nem da audição dos excertos indicados se pode extrair matéria que permita as alterações pretendidas.
7.ª Deverá esse Venerando Tribunal ter em consideração a audição integral de toda a prova gravada, os depoimentos integrais prestados, na audiência realizadas no dia 29 outubro de 2018, pelo prestador da atividade D…, (localizado no tempo de gravação 00H:04M:40S a 00H:13M:10) e o depoimento prestado pela Inspetora da ACT e AS… (localizado no tempo de gravação 00H:52M:02S a 0H:59M:40S, bem como todos os depoimentos prestados por, na audiência realizada no dia 07 de novembro de 2018, AL… (localizado no tempo de gravação 00H:01M:43S a 00H:15M:53S, segundo período de gravação H:M:S ) M… (localizado no tempo de gravação 00H:17M:30S a00H:46M:19S, segundo período de gravação H:M:S ) , A…, (localizado no tempo de gravação 00H:47M:34S a 01H:04M:00S do segundo período de gravação H:M:S ), AP…, ( localizado no tempo de gravação 01H:05M:25S a 01H31M:10S do segundo período de gravação H:M:S), ML… (localizado no tempo de gravação 00H:01M:25S a 00H:19M:56S,do terceiro período de gravação H:M:S) e ainda pelas testemunhas da recorrente C… (localizado no tempo de gravação 00H:21M:10S a 00H:44M:57S,do terceiro período de gravação H:M:S) e N… (localizado no tempo de gravação 00H:16M:38S a 00H:30:40S,do terceiro período de gravação H:M:S), testemunhas que referiram em síntese o que consta exaustivamente expresso na motivação de matéria facto, constante da sentença para a qual se remete.
8.ª E foi da análise crítica de toda essa prova, conjugada com a documentação junta com a participação a fls. 9. a 76, bem como da cópia integral do contrato da prestação de serviço e de toda a documentação junta aos autos que o Tribunal ad quo formou a sua convicção e deu como provado o que consta da matéria de facto provada e não provada.
9.ª A matéria da contestação que a recorrente entende que deveria ser dada como provada ou é matéria conclusiva e genérica ou não resultou provada.
10.ª Não há pois razões para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada já que o que a recorrente pretende é uma modificação da matéria de facto provada sem que para isso lhe assista qualquer fundamento.
11.ª E perante essa matéria de facto dada como provada, há que fazer a sua integração no direito e qualificar a relação de trabalho entre as partes, entendendo-se ao modo como a relação se desenvolve em termos de execução do trabalho e ao que a lei prescreve nessa matéria, sendo certo que estamos no domínio de uma relação jurídica que teve início em a 21 de setembro de 2015, isto é, na vigência do Código do Trabalho de 2009, diploma à luz do qual deverá ser resolvido o presente litígio (artigos 7. º e 14. º da Lei n. º 7/2009, de 12 de fevereiro, e artigo 12. º do Código Civil.
12.ª Ora os factos que se encontram provados enquadram-se nas alíneas a) a d) do n. º 1 do art.º 12.º do Código do Trabalho, já que se provou, tal como consta da sentença.
13.ª Do elenco dos factos caraterizadores da presunção, resultam assim provados os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o que é suficiente para daí se retirar o facto presumido, no caso, o contrato de trabalho.
14.ª Apenas não se encontra verificado o facto constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 12.º do Código do Trabalho, sendo certo que o respetivo facto não está sequer em causa, não tendo sequer sido alegado.
15.ª O Tribunal ad quo, ao assim ter decidido, reconhecendo a existência de uma relação de contrato de trabalho não violou quaisquer das normas dos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho invocadas pela recorrente, tendo feito uma correta aplicação das mesmas.
16.ª A douta decisão recorrida apenas merece reparo quanto ao valor fixado pela M. Juiz, como valor da ação, no mais deverá manter -se.
Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se se na decisão recorrida apenas devendo alterar-se o valor da ação fixado pela M. Juiz.
4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. A nulidade da sentença
2. O valor da causa
3. Reapreciar a matéria de facto indicada pela apelante
4. Qualificar a relação jurídica existente entre as partes
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) A sentença recorrida respondeu à matéria de facto e motivou do modo seguinte:
1. Factos provados
1. Com data de 21 de setembro de 2015, foi celebrado por escrito entre a 1.ª R. e D…o acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, pelo qual, considerando que a 1.ª R. tinha em curso um contrato de prestação de serviços de Gestão e Exploração do Serviço de Imagiologia do Hospital do Litoral Alentejano, o qual não é duradouro, D… se obrigou como profissional liberal e com total autonomia técnica e jurídica, a prestar os atos da sua especialidade e que constituem o resultado da sua atividade profissional enquanto Técnico de Radiologia, constantes da descrição em lista anexa, a prestar no Monte do Gilbardinho, em Santiago do Cacém ou em qualquer outro local da área de influência da ULSLA, obrigando-se a 1.ª R. a pagar-lhe por cada hora efetiva e total necessária à realização dos atos em causa, a quantia de € 5,65, sendo o pagamento a efetuar pela 1.ª R. contra a entrega do recibo respetivo.
2. Com data de 29 de fevereiro de 2016, foi celebrado por escrito entre a 1.ª R. e D… denominado “Acordo de Revogação de Contrato de Prestação de Serviços”, pelo qual, considerando que em 21 de setembro de 2015 haviam celebrado um contrato de prestação de serviços, pretendendo revogá-lo com efeitos a 29 de fevereiro de 2016, declararam revogar o mesmo com efeitos a essa data, nada mais tendo D… a receber da 1.ª R.
3. Desde 21 de setembro de 2015, D… manteve-se ao serviço da I…a prestar a sua atividade como técnico de radiologia no Serviço de Imagiologia (SI) do Hospital do Litoral Alentejano (HLA), sito no Monte do Gilbardinho, em Santiago do Cacém.
4. Em horário por turnos rotativos, das 8 às 16 horas, das 8 às 20 horas, das 8 às 23 horas, das 16 às 23 horas, com dias de folga/descanso intercalares, conforme determinado pela R. I….
5. Cabia ao prestador de atividade comunicar à coordenadora técnica M…, trabalhadora da I…, sempre que não pudesse cumprir o horário estabelecido.
6. No exercício das suas funções cabe ao prestador:
-executar de forma autónoma exames de imagiologia nos casos da radiologia convencional, ortopantomografia, densitometria óssea e mamografia e em colaboração e sob orientação puramente técnica da equipa médica nas restantes técnicas;
-programar, executar e avaliar tecnicamente as técnicas imagiológicas utilizadas em diagnóstico;
-preparar e posicionar o utente para a execução de exames, assegurando a sua vigilância durante a execução dos mesmos;
-planear, programar e executar de forma autónoma os procedimentos necessários ao esclarecimento da situação clínica dos utentes, obtendo imagens de diagnóstico o mais esclarecedoras possível;
-avaliar o utente de forma a estabilizar a sua ansiedade, pondo-o a par do objetivo do exame;
-organizar e planear os serviços que se obrigou a prestar;
-controlar a segurança da prestação dos serviços que executa, designadamente assegurando o bom funcionamento e manutenção do equipamento e material que utilize;
-conhecer e utilizar técnicas e normas de proteção e segurança radiológica, mantendo a utilização da radiação ionizante a níveis baixos e de segurança, de forma a assegurar a sua proteção e a do utente.
7. A atividade do prestador é coordenada pela Coordenadora Técnica M…, que no local da prestação faz a gestão das tarefas dos técnicos de radiologia que aí prestam a sua atividade: ML…, F…, AM…, G…, R… e MB…, todos trabalhadores da I… e ainda D…, S…, D…, J…, L… e FP…, que se encontram em situação de “recibos verdes”.
8. No dia-a-dia e durante as atividades que desenvolve, as instruções, orientações e ordens dirigidas ao prestador, provêm da Coordenadora Técnica M…, tal como sucede com os demais técnicos de radiologia.
9. No exercício e desenvolvimento da sua atividade o prestador utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes e também os afetos à R. I…, designadamente:
- material de escritório diverso como cadeiras, secretárias, cacifo, balneário;
-equipamento específico para a realização dos exames imagiológicos, tais como aparelho de Raio X, do Serviço de Imagiologia, RX do bloco operatório e RX transportáveis, aparelho de tomografia axial computorizada, mamógrafo e osteodensitometro de diferentes marcas e ainda equipamento de apoio específico, tal como digitalizador, impressora e robot de discos compactos;
-software específico inerente ao equipamento específico para realização dos exames imagiológicos, em especial, programas de processamento e tratamento de imagens, de diversas marcas e associados às diversas técnicas;
-consumíveis inerentes à realização dos exames imagiológicos, tais como peliculas de RX, contrastes, sistemas de injector;
-telemóvel na TAC, para utilização comum dos técnicos de radiologia para comunicar com a teleradiologia, cujos custos de utilização são suportados pela R. I….
10. O prestador tem endereço de correio eletrónico de serviço d…-saude.pt.
11. Para trabalhar, o prestador usa vestuário fornecido pela R. I…, com o seu logotipo e composto por calças, polo e casaco.
12. O prestador possui ainda um dosímetro individual com a sua identificação, válido para um determinado período temporal, com a designação I… HLA.
13. A gestão desse dispositivo está a cargo da I….
14. Tal como todos os técnicos de radiologia, o prestador tem acesso na internet às suas leituras dosimétricas individuais.
15. O prestador assinou uma “Declaração de Compromisso de Confidencialidade” com a I….
16. Se necessário, o prestador participa em reuniões de equipa com os restantes técnicos de radiologia que prestam a sua atividade no Serviço de Imagiologia do HLA.
17. Como contrapartida da atividade, o prestador aufere € 5,65/hora, cujo pagamento até fevereiro de 2016 foi efetuado mensalmente pela 1.ª R. e, a partir de março de 2016, passou a ser feito pela R. T…, em função das horas de trabalho efetivamente prestadas.
18. Apesar de não lhe ter sido pedida exclusividade, o prestador presta a sua atividade exclusivamente à I….
19. A atividade que o prestador desempenha é em tudo idêntica à desempenhada pelos demais técnicos de radiologia do Serviço de Imagiologia do HLA, trabalhando todos em equipa.
20. Pela R. I… foi conferido ao prestador o direito a gozar 22 dias de férias, refletido no mapa de férias interno do serviço.
21. O prestador não aufere subsídio de férias e de Natal.
22. O prestador nunca passou recibo à 1.ª R. e esta nunca suportou contribuições à Segurança Social sobre a remuneração do prestador.
23. O prestador não tem de justificar à 1.ª R as suas ausências no Serviço de Imagiologia, embora tenha de o comunicar.
24. Não foi especificamente acordado entre a 1.ª R. e o prestador um número mínimo de dias de serviço, nem um mínimo de horas.
25. De acordo com as escalas elaboradas pela Coordenadora, a contabilização do número de horas de atividade prestada em cada dia é apontado pelo prestador, visando o pagamento da contrapartida acordada.
26. O prestador não está inscrito na Segurança Social como trabalhador da 1.ª R. e tem contrato de seguros de acidente de trabalho como trabalhador independente.
27. Na estrutura da 1.ª R. o prestador não desempenha função de direção ou chefia.
28. A 1.ª R. dedica-se, entre outras, à atividade de prática médica de clínica especializada em ambulatório.
29. Em 15 de abril de 2015, a 1.ª R. celebrou acordo escrito com a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E. (ULSLA), denominado contrato de prestação de serviços, tendo por objeto principal a realização dos atos de diagnóstico descritos no Apêndice I do Anexo I a esse contrato, através do Serviço de Imagiologia da ULSLA e a gestão deste serviço, que compreende as atividades de manutenção e conservação dos equipamentos e sistemas médicos integrantes do mesmo nos termos desse contrato (cláusula 6.ª).
30. Desse acordo, no que releva, consta:
«Cláusula 7.ª – Instalações afetas ao Serviço de Imagiologia
1. As Instalações do Serviço de Imagiologia, melhor descritas no Apêndice 4 do Anexo 8 ao presente contrato de prestação de serviços, são afetas à Entidade Prestadora de Serviços.
2. A ULSLA é a entidade responsável pela manutenção das Instalações afetas ao Serviço de Imagiologia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A Entidade Prestadora de Serviços é responsável pelo bom estado de conservação das Instalações afetas ao Serviço de Imagiologia, no âmbito de uma utilização adequada das mesmas, devendo proceder às reparações que sejam necessárias durante a execução do Contrato de Prestação de Serviços decorrentes de um uso adequado das mesmas.
Cláusula 8.ª – Equipamentos e Sistemas Médicos afetos ao Serviço de Imagiologia
1. Os Equipamentos e Sistemas Médicos descritos no Apêndice I do Anexo 8 ao presente contrato de prestação de serviços pertencem à titularidade do direito de propriedade da ULSLA, os quais serão afetados à Entidade Prestadora de Serviços, no contexto da exploração do Serviço.
2. Os equipamentos e Sistemas Médicos incluídos no Apêndice I do Anexo 8 passam, mediante a celebração do Contrato de Prestação de Serviços, para a posse da Entidade Prestadora de Serviços, constituindo o Contrato de Prestação de Serviços título bastante para a fruição pela Entidade Prestadora de Serviços.
3. A Entidade Prestadora de Serviços obriga-se a manter em perfeitas condições de operacionalidade os Equipamentos e Sistemas Médicos afetos ao Serviço de Imagiologia.
5. A Entidade Prestadora de Serviços pode instalar Equipamentos ou Sistemas Médicos adicionais, desde que receba autorização da ULSLA, quer em termos de qualidade, quer em termos de quantidade.
6. A Entidade Prestadora de Serviços pode substituir os Equipamentos ou Sistemas Médicos afetos ao Serviço de Imagiologia, desde que receba autorização da ULSLA, quer em termos de qualidade, quer em termos de quantidade.
Cláusula 9.ª – Sistemas de Tecnologia de Informação afetos ao Serviço de Imagiologia
1. A ULSLA é titular, com proprietária, dos sistemas de tecnologias de informação descritos no Apêndice 3 do Anexo 8 ao presente contrato de prestação de serviços, sendo os mesmos disponibilizados à Entidade Prestadora de Serviços.
2. Os sistemas e tecnologias de informação incluídos no Apêndice I do Anexo 8 passam, mediante a celebração do Contrato de Prestação de Serviços, para a posse da/ou para acesso pela Entidade Prestadora de Serviços, constituindo o Contrato de Prestação de Serviços título bastante para a sua fruição e tratamento de informação pela Entidade Prestadora de Serviços, na medida do necessário á realização da atividade objeto do Contrato de Prestação de Serviços.
9. A Entidade Prestadora de Serviços pode instalar sistemas de tecnologia de informação adicionais ou substituir sistemas e tecnologia de informação, desde que receba autorização por parte da ULSLA.
Cláusula 16.º - Equipamentos e Sistemas Médicos
1. A Entidade Prestadora de Serviços deve assegurar a existência no Serviço de Imagiologia de Equipamentos e Sistemas Médicos suficientes, adequados, atualizados e em boas condições de utilização nos termos do Anexo 4 ao presente contrato de prestação de serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A Entidade Prestadora de Serviços pode recorrer a equipamentos não instalados no Serviço de Imagiologia da ULSLA, desde que tenha autorização prévia da ULSLA.
Cláusula 17.º - Manutenção dos equipamentos e sistemas médicos
1. Durante a gestão e exploração do Serviço de Imagiologia, a Entidade Prestadora de Serviços fica obrigada à realização do serviço de manutenção e de conservação dos Equipamentos e Sistemas Médicos afetos ao mesmo, garantindo a sua atualização e operacionalidade, nos termos do disposto no Anexo 4 ao presente contrato de prestação de serviços e assumindo todos os custos associados.
4. A Entidade Prestadora de Serviços deve também assegurar todas as obrigações relativas à manutenção e conservação dos equipamentos adicionais e de substituição, caso necessários.
31. Desse acordo, no que releva, consta também:
«Cláusula 13.ª – Atividades da Entidade Prestadora de Serviços
1. A Entidade Prestadora de Serviços fica obrigada a assegurar a realização dos Atos de Diagnóstico que constituem da Carteira de Serviços, nos termos especificados no Anexo I ao presente contrato de prestação de serviços.
2. Para cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, a Entidade Prestadora de Serviços obriga-se a manter o Serviço de Imagiologia dotado de meios humanos e materiais adequados e suficientes a cumprir, pelo menos, a Produção Prevista fixada no Anexo 2 ao presente contrato de prestação de serviços, com os níveis de qualidade contratualmente exigidos em cada momento.
Cláusula 31.ª – Monitorização do desempenho
1. A Entidade Prestadora de Serviços deve estabelecer um sistema de monotorização do seu próprio desempenho, bem como do desempenho das entidades que atuem sob a sua conta ou sob a sua orientação, que obedece aos seguintes princípios:
a) O sistema e a atividade de monitorização têm por objetivo a maximização do desempenho da Entidade Prestadora de Serviços, assegurando a prevenção e a deteção de situações de incumprimento das obrigações, ou evitando a sua efetiva ocorrência;
b) A monitorização deve incidir, em especial, sobre os níveis de serviço estabelecidos no Anexo 5 ao presente contrato de prestação de serviços, tendo em vista o apuramento e registo de Falhas de Desempenho;
c) As ocorrências detetadas e os resultados das atividades de monitorização devem ser objeto de registo centralizado, ao qual a ULSLA tem livre acesso.
2. Caso, em qualquer altura, se verifique que o sistema de monitorização é inadequado para assegurar uma fiscalização das atividades, bem como os objetivos estabelecidos no n.º 1 da presente Cláusula, a Entidade Prestadora de Serviços, deverá obrigatoriamente rever os procedimentos inerentes ao sistema de monitorização.
Cláusula 39.ª – Meios humanos
1. A Entidade Prestadora de Serviços deve dispor de pessoas em número suficiente e dotado deformação adequada para exercer, de forma contínua e pontual, as atividades objeto do Contrato de Prestação de Serviços e para cumprir os níveis de serviço previstos para o Serviço de Imagiologia.
2. Cabe à Entidade Prestadora de Serviços a direção do pessoal ao seu serviço, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, em especial as impostas quanto à segurança, higiene e saúde no trabalho.
3. A Entidade Prestadora de Serviços obriga-se a respeitar a legislação aplicável, em especial as regras legais relativas à formação de pessoal e à segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor.
Cláusula 40.ª – Estrutura de recursos humanos
1. Com a celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a Entidade Prestadora de Serviços obriga-se a manter, afeto ao Serviço de Imagiologia, o pessoal identificado no Apêndice 2 do Anexo 8, e que do mapa de pessoal da ULSLA faz parte.
2. Este pessoal fica sujeito ao poder hierárquico da ULSAL, e ao poder de direção funcional da Entidade Prestadora de Serviços.
Cláusula 42.ª – Apresentação do Pessoal
1. A Entidade Prestadora de Serviços deve assegurar que:
a) Todo o seu pessoal usa fardamento ou roupas de trabalho adequadas, incluindo roupa e calçado de proteção, sempre que for necessário, se apresenta de forma correta e mantém um nível de higiene adequado às suas tarefas;
b) Todo o seu pessoal utiliza cartões de identificação, sempre que esteja a trabalhar nas instalações.»
32. O Serviço de Imagiologia encontra-se dotado de equipamento de TAC, RaioX, Mamógrafo, entre outros.
33. No âmbito da cláusula 12.ª do referido acordo com a ULSLA, a 1.ª R. poderia recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades.
34. Em data não concretamente determinada e sem documento escrito, a 1.ª R. acordou com a 2.ª R. que esta procederia ao recrutamento de pessoal, nomeadamente técnicos de radiologia, para colocação pela 1.ª R. na ULSLA, mediante o valor hora a pagar diretamente pela 2.ª R. à pessoa contratada, contra a emissão de recibo por esta, executando também a 2.ª R. serviços administrativos, sendo paga pela 1.ª R. por tudo, de acordo com o valor € 6,00/hora e, passando a partir de junho/2018, ao valor de € 6,50/hora.
35. Mantendo o acordo prévio entre a 1.ª R. e o prestador, entre a 2.ª R. e o prestador foi acordado que o valor a pagar a este seria liquidado pela 2.ª R., mediante a emissão de recibo.
36. O prestador utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho que em cada momento se encontram disponíveis na instalação hospitalar.
37. A 1.ª R. não exige ao prestador que em caso de ausência, justifique a falta.
38. O endereço de correio eletrónico e o acesso à internet são disponibilizados pela ULSLA, o que permite o controlo dos níveis de segurança nas comunicações entre o prestador e a 1.ª R. e a ULSLA.
39. Uma vez que o prestador é pago mensalmente por cada hora de atividade prestada, sendo o número de horas prestadas variável, é também variável o valor que recebe em cada mês.
40. Existem tarefas exclusivamente desempenhadas pela Técnica de Radiologia, trabalhadora da 1.ª R., Maria Idolinda Encarnação, tais como a gestão de turnos, gestão da substituição em ausências ao serviço, apoio no esclarecimento de dúvidas.
41. Sem prejuízo do referido, o prestador exerce a sua atividade de acordo com as técnicas que aprendeu.
42. A 2.ª R. analisa as horas de trabalho realizadas e contabilizadas pelo prestador, que lhe são enviadas pela 1.ª R., procedendo ao respetivo pagamento.
2. Factos não provados
Com relevo, não se provaram os seguintes factos:
A. O período dos serviços (horário) é combinado entre a 1.ª R. e o prestador, com acordo da 2.ª R.
B. A 1.ª R. indica apenas ao prestador o período em que precisa dos seus serviços, consoante a disponibilidade desta, o que é feito para um melhor funcionamento do serviço prestado aos utentes do Hospital.
C. Nas ausências do prestador, esta pode optar por assegurar a sua substituição ou a 1.ª R. contacta outro prestador para executar o mesmo serviço.
D. A contabilização do número de horas de atividade é enviada mensalmente pelo prestador à 2.ª R.
E. A 1.ª R. subcontratou a 2.ª R. para o fornecimento de serviços técnicos de radiologia no Serviço de Imagiologia da ULSLA, que, por sua vez, contratou o prestador.
F. O local onde o prestador presta actividade foi determinado pela 2.ª R.
G. Os termos em como a atividade seria prestada foram acordados entre o prestador e a 2.ª R.
H. Se a 2.ª R. adquirisse os dosímetros e os facultasse aos prestadores, ou fossem estes a adquiri-los, implicaria um custo mais elevado no valor cobrado à 1.ª R., o mesmo ocorrendo quanto ao vestuário e material de escritório.
I. Os dias e as horas em que o prestador prestava a sua atividade eram acordados com esta, nomeadamente atendendo à sua conveniência face a outros eventuais compromissos profissionais ou pessoais.
J. A 1.ª R. é alheia ao valor hora pago ao prestador e á periodicidade desse pagamento.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as já referidas:
1. A nulidade da sentença
2. O valor da causa
3. Reapreciar a matéria de facto indicada pela apelante
4. Qualificar a relação jurídica existente entre as partes
B1) A nulidade da sentença
A apelante conclui que “a sentença é nula, conforme art.º 615.º n.º 1 al. d) in fine do CPC, na parte em que considerou que a prestadora desempenhava as funções de técnica de radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 por cada hora efetiva de trabalho, o que se requer seja declarado.
A sentença recorrida declarou a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre D… e a 1.ª R. I…, com início a 21 de setembro de 2015, desempenhando aquele as funções de Técnico de Radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada hora efetiva de trabalho.
A apelante entende que existe excesso de pronúncia na parte que que se declara: “desempenhando aquele as funções de Técnico de Radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada hora efetiva de trabalho”.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho está regulada nos art.ºs 186.º-K a 186.º-S do CPT.
Como se escreveu no acórdão desta Relação, de 08.03.2018[1] “a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de simples apreciação positiva. Pretende pôr fim à situação de incerteza quanto a determinada situação de facto e de direito[2]. É necessário apurar os factos e qualificá-los. A empregadora não é condenada. É apenas destinatária de uma declaração que torna certa uma questão de facto e de direito incerta”.
Por sua vez, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.06.2018[3]: “a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho”.
Com esta ação pretende-se que seja apreciada a natureza da relação jurídica existente entre o prestador da atividade e a entidade que dela beneficia e qualificá-la em termos jurídicos.
Os factos integrantes da relação jurídica existente são alegados na causa de pedir com o objetivo de permitir ao tribunal proferir um juízo valorativo sobre a sua natureza e nada mais.
Assim, após apreciar os factos e aplicar o direito, o tribunal apenas pode declarar se a realidade que lhe é apresentada constitui um contrato de trabalho ou não. Além desta declaração apenas pode acrescentar a data do início da relação laboral, por tal o determinar o art.º 188.º-O n.º 8 do CPT.
O tribunal não pode pronunciar-se sobre questões concretas relativas à relação laboral. Uma vez qualificada a situação de facto como constituindo um contrato de trabalho desde certa data, os destinatários da declaração ficam vinculados à interpretação jurisdicional e não mais a podem discutir. Outras questões que se possam colocar, como seja a retribuição, horário de trabalho ou categoria profissional, estão arredadas do objeto desta ação.
Concluímos que a sentença recorrida vai além do objeto desta ação e do que aí é pedido, na parte em que, no dispositivo, declara “desempenhando aquele as funções de Técnico de Radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada hora efetiva de trabalho”.
Nesta parte, a sentença é nula, por excesso de pronúncia e revoga-se em conformidade (art.º 615.º n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.
B2) O valor da causa
A recorrente pretende a alteração da causa para o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, argumentando com duas normas: o art. 300.º n.º 2, in fine, e o art. 303.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Acerca desta questão, importa notar que nos encontramos perante uma ação de simples apreciação positiva, tendente a colocar termo a uma situação de incerteza jurídica, não se visando a condenação em quantia certa em dinheiro, nem em retribuições vencidas ou vincendas.
Ora, o recurso ao critério do art.º 300.º do Código de Processo Civil «é aplicável aos casos em que, com base em relações de caráter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações que só se vêm a tornar exigíveis no desenvolvimento da relação contratual subjacente.»[4]
No caso, o pedido não consiste no cumprimento de qualquer prestação, vencida ou vincenda, mas no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, nada mais que isso, pelo que a regra do art.º 300.º n.º 2 do Código de Processo Civil é claramente de afastar.
Quanto à aplicação do art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, entende a recorrente que está em causa um interesse imaterial. Porém, «versam especificamente sobre interesses imateriais as ações cujo objeto não tem valor pecuniário e que visam realizar um interesse não patrimonial, ou seja, cuja vantagem é insuscetível de se expressar em uma quantia monetária», e «não versam, porém, sobre interesses imateriais, ao invés do que algumas vezes foi decidido, as ações em que esteja em causa a apreciação da nulidade do ato de despedimento de trabalhadores ou a sua reintegração na empresa, nem aqueles em que seja pedida a declaração de que um trabalhador tem direito a exercer determinada atividade profissional.»[5]
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma consistente, não apenas que nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que como acessório do pedido principal de declaração de ilicitude do despedimento, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no art.º 300.º n.º 2, mas antes as regras gerais constantes do art.º 297.º n.ºs 1 e 2, como ainda que, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do art.º 303.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.[6][7]
Estes critérios, apesar de utilizados a propósito do valor da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, têm plena utilidade no caso da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pois não apenas não se formula um pedido acessório de pagamento de rendimentos vencidos e vincendos, como ainda o interesse em apreciação é suscetível de expressão pecuniária.
Acresce que o art.º 186.º-Q n.º 1 do Código de Processo do Trabalho consagra um critério especial de fixação do valor da causa, sempre que não for possível determinar outro valor da utilidade económica do pedido, garantindo, de todo o modo, a admissibilidade de recurso de apelação para a Relação – art.º 186.º-P.
Se outra fosse a intenção do legislador, pretendendo aplicar a este tipo de ações a mesma solução que utilizou quanto aos interesses imateriais, outra redação teria sido conferida à lei, como de resto se fez nos casos da atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento – art.º 303.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Tal não foi o caso, a que não terá sido estranha a celeridade que se pretendeu atribuir a esta espécie processual, pretendendo-se claramente não alongar a discussão do pleito e garantir a possibilidade de recurso em um grau.
Apesar de se poder argumentar que, na espécie processual dos autos, também está em causa um interesse público, associado ao combate à precariedade laboral, daí não se poderá concluir que esse interesse não tem utilidade económica – de resto, o art.º 186.º-Q n.º 2 do Código de Processo do Trabalho prevê expressamente a suscetibilidade de utilidade económica do pedido formulado nesta ação.
Na verdade, do ponto de vista do Estado, também estão em causa interesses patrimoniais de natureza fiscal e parafiscal; e quanto aos particulares com interesse na decisão da causa – quer o prestador quer o beneficiário da atividade – o reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem consequências patrimoniais associadas à estabilidade do vínculo laboral.
Poderia defender-se a aplicação do critério do valor do ato jurídico, nos termos do art.º 301.º n.º 1 do Código de Processo Civil. No entanto, para além de se tratar de questão não abordada nas alegações de recurso – pelo que a qualificação de acordo com esta regra constituiria excesso de pronúncia – também se dirá que conduziria, in casu, à fixação de um valor inferior ao constante da decisão recorrida. Com efeito, nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem sido entendido que o valor da indemnização de antiguidade é o sucedâneo da reintegração[8], e nada obsta a que se recorra a idêntico critério na espécie processual dos autos. E se assim fosse, utilizando o critério do art.º 366.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, o valor da compensação devida por um contrato como o identificado nos autos, com três anos de curso, seria de apenas [(€ 5,65 x 8 x 22) : 30 x 12 x 3] = € 1 193,28.
Mas, como dissemos, não é a perspetiva do valor do contrato que a recorrente aborda nas suas conclusões, talvez ciente dos efeitos desfavoráveis para a sua pretensão que tal critério aportaria.
De todo o modo, apesar de estar demonstrado o pagamento de € 5,65 por hora, desconhece-se o valor exato pago em cada mês, variável conforme o número de horas prestadas.
Não existindo outros elementos seguros para fixar a utilidade económica do pedido, nem fornecendo a recorrente quaisquer elementos úteis a respeito desta questão nas suas alegações de recurso, e não sendo aplicáveis as regras dos art.ºs 300.º n.º 2 e 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, resta confirmar a decisão recorrida na parte em que aplicou o critério supletivo do art.º 186.º-Q n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e fixou à causa o valor de € 2 000.
B3) Reapreciação da matéria de facto
O apelante conclui que devem ser alterados os factos dados como provados nos pontos 4, 18 e 20 dos factos provados, no sentido que indica.
Devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 15.º, 43.º, 44.º 53.º, 59.º e 69.º da contestação, no sentido que indica.
Devem ser dados como não provados os factos dados como provados nos pontos 7, 8 e 16 dos factos provados.
Tudo conforme prova que refere.
Através das declarações de parte do prestador D…, e das testemunhas: AS… e AL…, ambas inspetoras da ACT que se deslocaram ao local da prestação e aí verificaram os factos, além de terem coligido elementos relativos ao modo de prestação do trabalho; M…, coordenadora dos técnicos de radiologia desde 2017 e técnica de radiologia no Hospital do Litoral Alentejano, que dirigia o trabalho do prestador e demais radiologistas; AL…, enfermeira no HLA; AP…, técnica superior de radiologia com contrato de trabalho com o HLA e colega de trabalho; ML…, técnica de radiologia no HLA com contrato de trabalho com a R. I… e colega de trabalho, constatamos que todas estas testemunhas mostraram conhecimento direto dos factos, donde resulta que:
As declarações do prestador foram confirmadas pelas demais testemunhas que referimos;
Os depoimentos foram semelhantes, sem contradições ou incoerências;
O prestador auferia a quantia média mensal de € 1000, e o tempo de trabalho prestado era pago independentemente de ter ou não exames para fazer;
Havia escalas de trabalho com horários definidos conforme as necessidades do serviço, organizadas pela chefia, iguais para os prestadores a recibo verde e para os trabalhadores com contrato de trabalho e as funções e forma de as exercer eram iguais, sendo coordenados pela mesma pessoa;
O prestador D… não estava sujeito a exclusividade;
O prestador D… gozava férias, as quais lhe eram pagas;
O prestador D… trabalhava para a R. I… e não para qualquer outra entidade;
Há equipamentos e sistemas médicos que pertencem à R. I… e outros que pertencem ao Hospital do Litoral Alentejano;
Os equipamentos de imagiologia são caros;
O trabalho era para ser prestado nas instalações do HLA;
O prestador D… também participa em reuniões de equipa.
Apesar de ter aderido à ação e ser interessado direto no desfecho da ação, o prestador D… prestou declarações de forma coerente e objetiva, com distanciamento. Foram corroboradas pelas demais testemunhas que referimos, todas com conhecimento direto dos factos, com depoimentos desapaixonados, tranquilos, coerentes. As testemunhas C…, diretora de recursos humanos da R. I… e N…, revelaram um conhecimento indireto dos factos, pois não contactavam com o hospital onde o trabalho era prestado, o que sabiam decorria do que pensavam que deveria ser, pelo que o seu depoimento não é suscetível de colocar em causa os demais depoimentos.
Analisados os elementos de prova documental junta aos autos em conjugação com a prova oral que referimos, não encontramos fundamento para alterar a resposta dada à matéria de facto, a qual está clara e pormenorizadamente motivada, pelo que será mantida, apenas com as alterações que precisaremos nos locais próprios, a seguir.
Nestes termos, em relação aos factos em discussão no recurso, concluímos que:
Ponto 4 dos factos provados: confirmado.
Ponto 18 dos factos provados: alterado e fica com a redação sugerida pela apelante, nos termos seguintes: “Apesar de não lhe ter sido pedido exclusividade, nem estar sujeito a exclusividade, o prestador presta a sua atividade exclusivamente à I…”.
Ponto 20 dos factos provados: confirmado.
Artigo 15.º da contestação: Não provado.
Artigo 43.º da contestação: provado apenas que “As instalações, alguns equipamentos e sistemas médicos utilizados na prestação de serviços pertencem à ULSLA, o mesmo sucedendo com os sistemas e tecnologias de informação afetos ao serviço de imagiologia”.
O artigo 44.º da contestação considera-se provado: “Os serviços de imagiologia incluem equipamentos, tais como o equipamento de TAC, equipamento de Raios X, Mamógrafo, entre outros, que, pelo seu porte, custo e complexidade técnica, não é viável a sua aquisição e exploração diretamente por particulares, sem uma estrutura empresarial de suporte”.
Artigo 53.º da contestação: não provado.
Artigo 59.º da contestação: provado apenas que: “A atividade técnica de radiologia decorria nas instalações da ULSLA, porque foi o acordado no contrato entre a 1.ª ré e a ULSLA, e porque parte dos equipamentos que seriam utilizados já estavam instalados no Serviço de Imagiologia da ULSLA”.
Artigo 69.º da contestação: provado apenas o que já consta dos pontos 11 e 12 dos factos provados da sentença.
Pontos 7, 8 e 16 dos factos provados: confirmados.
B4) O direito
Prescreve o art.º 11.º do CT que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.
Por sua vez, o art.º 12.º n.º 1 do mesmo código prescreve, além do mais, que: presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes caraterísticas:
- A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado (alínea a));
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade (alínea b));
- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinado pelo beneficiário da mesma (alínea c));
- Seja paga, com determinada periocidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma (alínea d));
Resulta da factualidade apurada que se verifica a característica própria de que pode levar à presunção da existência de um contrato de trabalho referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 12.º do CT, uma vez que o prestador executava a sua atividade em local determinado pela R. I….
De igual modo, se verifica a caraterística prevista na alínea b), porquanto o prestador utilizava equipamentos e instrumentos da R. Embora também utilizasse equipamentos do Hospital, a verdade é que estes eram disponibilizados pela R. para serem utilizados pelo prestador, por decorrer do contrato celebrado entre a R. I… e o hospital.
O trabalhador cumpria turnos de trabalho elaborados pela R. com horas de início e de termo da prestação, pelo que se verifica também a caraterística prevista na alínea c).
Era paga por mês uma quantia pecuniária ao prestador como contrapartida da sua atividade, pelo que se mostra também preenchida a caraterística prevista na alínea d).
A R. não logrou provar factos que ilidam estas presunções, pelo que, nos termos do art.º 12.º n.º 1 alíneas a) a d) do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador e a R
Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente quanto à nulidade da sentença e parte da matéria de facto impugnada e improcede quanto ao mais.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente e, em consequência:
a) Declarar a nulidade da sentença na parte em que declara que o prestador desempenha as funções de Técnico de Radiologia, mediante a retribuição de € 5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada hora efetiva de trabalho.
b) Alterar a matéria de facto nos termos acima referidos.
c) Confirmar a sentença recorrida quanto ao mais.
Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção de 49/50 para a apelante e de 1/50 para o apelado, tendo em conta a isenção.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 11 de abril de 2019.
Declaração de voto do relator:
Relativamente à questão do valor da causa, e apenas quanto a esta, discordo da solução que obteve vencimento, nos termos seguintes:
As partes estão de acordo em que seja atribuído à ação o valor de € 30 000,01, por considerarem que está também em causa o bem consistente no interesse público em colocar termo às situações a que se costuma chamar de falsos recibos verdes.
Entendem que o interesse público prosseguido é um bem imaterial e deve por isso aplicar-se o disposto no art.º 303.º n.º 1 do CPC.
O valor indicado pelas partes, mesmo em caso de acordo, não limita o poder/dever do juiz fixar o valor à causa em montante diferente, como decorre dos art.ºs 306.º n.º 1 e 308.º do CPC.
O art.º 186.º-Q do CPT prescreve que:
1. Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
2- O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
A primeira instância aplicou o art.º 12.º n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais e fixou o valor da causa em € 2 000.
Esta norma jurídica prescreve que atende-se ao valor indicado na linha 1 da tabela i-B nos processos sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo.
Esta última norma jurídica é residual e destina-se a ser aplicada apenas nos casos em que for impossível determinar o valor da causa [9].
É uma solução prática encontrada pelo legislador para estes casos com vista a facilitar às partes a liquidação e pagamento da taxa de justiça. Trata-se de um valor ficcionado, provisório, que será corrigido se necessário quando o juiz fixar o valor à causa.
Resulta do art.º 186.º-Q n.º 1 do CPT que esta norma jurídica aplica-se apenas para efeitos de pagamento de custas, como expressamente aí é referido.
O valor da causa é obrigatoriamente fixado pelo juiz nos termos do n.º 2 do mesmo artigo tendo em conta a utilidade económica do pedido. A redação desta norma parece indicar que o legislador quis afastar a aplicação do regime residual e provisório constante do n.º 1. Ao referir que o valor da causa deve ser fixado tendo em conta a utilidade económica do pedido, o juiz tem de encontrar um valor que lhe corresponda, independentemente do grau de dificuldade para o apurar. A expressão “utilidade económica do pedido” mostra-se incompatível com a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, que indica um valor a forfait apenas para efeito de pagamento das custas. O montante das custas devidas será corrigido logo que o juiz fixe o valor da causa nos termos do art.º 186.º-Q n.º 2.
De igual modo, a expressão “utilidade economia do pedido” mostra-se incompatível com a fixação do valor da causa como se estivéssemos perante interesses imateriais. O legislador determina que o valor seja fixado com referência a um valor patrimonial. Na ação discutem-se factos concretos relativos a uma relação jurídica onde são referidos valores pecuniários pagos como contrapartida do trabalho prestado. Não estamos, pois, perante interesses imateriais, mas sim perante interesses patrimoniais.
Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o juiz deve fixar à causa o valor que decorrer da utilidade económica do pedido e não o valor previsto de forma excecional e provisório no art.º 12.º n.º 1, alínea e), do RCP ou como se estivessem em causa interesses imateriais.
Daí que seja obrigatório apurar qual é a utilidade económica do pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho desde determinada data.
O art.º 186.º-Q n.º 2 é semelhante ao art.º 98.º-P, do CPT, que regula a fixação do valor da causa na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
A diferença encontra-se apenas na parte final do n.º 2 deste último artigo, o qual determina também que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, mas acrescenta a expressão “designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”.
Numa ação e noutra têm de constar na causa de pedir factos relativos à retribuição, que é condição essencial para a existência do contrato de trabalho. A retribuição é a contrapartida satisfeita pelo empregador pela prestação efetuada pelo trabalhador. Sem retribuição não seria sequer possível colocar a hipótese da existência de um contrato de trabalho.
A diferença entre os dois n.ºs 2 dos artigos em análise consiste em que na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento podem ser conhecidos pedidos com valor económico evidente e facilmente reconhecível, como sejam a indemnização, créditos e salários reconhecidos.
Atente-se, contudo, que o n.º 2 do art.º 98.º-P emprega o termo “designadamente”. Este vocábulo tem em vista dar alguns exemplos sobre a forma de encontrar o valor da ação, mas não esgota as fontes a considerar para o efeito.
Como decorre do art.º 1.º n.º 2, alínea a) do CPT, em tudo o que não estiver regulado neste diploma legal, aplica-se subsidiariamente o disposto no CPC.
Estes dois artigos, 186.º-Q n.º 2 e 98.º-P n.º 2, encontram paralelo no art.º 301.º do CPC, o qual prescreve que:
1. Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2- Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.
Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho aprecia-se a sua existência, como se refere no artigo acabado de citar.
Assim, o valor da ação há de ser encontrado a partir dos valores em discussão na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A doutrina entende[10], a propósito da interpretação do art.º 301.º do CPC, que o preço em sentido amplo diz respeito à prestação paga como contrapartida, sendo no caso do contrato de trabalho a retribuição do trabalhador[11].
Como se escreve no acórdão desta Relação, de 28.11.2013, “Se, porventura, através da ação se pretende obter uma prestação que não consista no pagamento de uma quantia certa, haverá que conjugar o pedido com a causa de pedir, para se verificar qual a utilidade económica ou benefício monetário imediato correspondente à pretensão do autor, para, a partir daí, fixar o valor à ação”.
Na petição inicial alega-se que existe um contrato de trabalho desde 21.09.2015 e peticiona-se o seu reconhecimento.
O valor da causa há de ser encontrado, como se refere no acórdão citado em último lugar, a partir da conjugação ente o pedido de reconhecimento de contrato de trabalho e os factos alegados atinentes à quantia paga ao prestador como contrapartida do seu trabalho.
Está alegado na petição inicial que o prestador, desde 21 de setembro de 2015, manteve-se ao serviço da R. I… a prestar a sua atividade como técnico de radiologia no Serviço de Imagiologia (SI) do Hospital do Litoral Alentejano (HLA), em horário por turnos rotativos, das 8 às 16 horas, das 8 às 20 horas, das 8 às 23 horas, das 16 às 23 horas, com dias de folga/descanso intercalares, conforme determinado pela R. I…, auferindo uma média € 1 000 por mês.
Se conjugarmos o pedido com a causa de pedir, verificamos que se discute uma relação de trabalho, que o A. pretende que seja reconhecida como de contrato de trabalho, em que o prestador aufere em média a quantia de € 1 000 por mês.
O pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho funda-se em factos concretos, entre os quais estão os atinentes à contraprestação a cargo das rés, materializada em valor pecuniário bem determinado.
Neste contexto, parece-nos que o melhor critério para fixar o valor da ação é aquele que tem em conta a realidade vertida nos autos. O pedido formulado funda-se em determinados factos que o suportam, incluindo os que se referem ao valor pago pelas demandadas como contrapartida pelo trabalho prestado. O pedido diz respeito ao reconhecimento desta realidade fáctica, a partir da qual é possível determinar o valor da causa.
Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta (art.º 299.º n.º 1 do CPC).
A ação deu entrada em juízo em 08.08.2018, estando o prestador ainda ao serviço, pelo que o valor a atender situa-se entre a data em que é alegado o início da relação de trabalho e aquela data.
Considerando o critério que enunciamos, o montante médio de € 1 000 auferido mensalmente, e o tempo decorrido entre as datas referidas, fixaria o valor da causa em € 34 566,67, correspondente a dois anos, 10 meses e 17 dias x € 1 000.
Em conclusão:
i) na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o valor da causa há de ser encontrado através da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, com suporte nos valores apresentados como sendo a contrapartida pelo trabalho prestado.
ii) estando em discussão a qualificação jurídica da prestação de trabalho desde 21 de setembro de 2015, com o recebimento médio € 1 000 por mês e tendo a ação sido apresentada em juízo em 08.08.2018, estando o prestador ainda no ativo, é de fixar à causa o valor de € 34 566,67, correspondente ao período de tempo em discussão.
Nesta conformidade, revogaria o despacho recorrido e fixaria o valor da ação em € 34 566,67.
[1] Ac. RE, de 08.03.2018, processo n.º 2166/17.1T8STR.E1, www.dgsi.pt/jtre.
[2] Reis, José Alberto, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 1.º, segunda edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1960, pp. 19 e 20.
[3] Ac. STJ, de 27.06.2018, processo n.º 18965/17.1T8LSB.L1.S2, www.dgsi.pt/jstj.
[4] Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., 2000, pág. 94, citado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.09.2014, (Proc. 3648/09.4TTLSB.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[5] Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2.ª ed., 1999, pág. 45.
[6] A título exemplificativo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2017 (Proc. 519/14.6TTVFR.P1.S1), publicado na mesma base de dados, que elabora uma resenha da jurisprudência relevante sobre o tema.
[7] Ainda no mesmo sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2018 (Proc. 101/18.9T8BRR-A.L1-4), também em www.dgsi.pt.
[8] Assim se defendeu nos Acórdãos desta Relação de Évora de 29.09.2016 (Proc. 251/14.0TTFAR.E2) e de 12.10.2017 (Proc. 1667/16.3T8STB.E1), ambos publicados na mesma base de dados.
[9] Neste sentido, Costa, Salvador, Regulamento das Custas Processais Anotado e Comentado, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, p. 225.
[10] Neste sentido, Freitas, José e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol, 1.º, artigos 1.º a 361.º, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 609.
[11] Neste sentido, Freitas, José e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol, 1.º, artigos 1.º a 361.º… p. 609.