Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por AA e BB, melhor sinalizados nos autos, visando a revogação da sentença de 09-09-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação que intentaram da liquidação de IRS n.º ...51, referente ao ano de 2021, na parte relativa à taxa adicional de solidariedade, no valor de 30.921,88 €.
Inconformados, nas suas alegações, formularam os recorrentes AA e BB, as seguintes conclusões:
I. Os Recorrentes foram notificados da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (adiante apenas IRS) n.º ...51, com vista ao pagamento de imposto no valor de €292.213,97 (duzentos e noventa e dois mil duzentos e treze euros e noventa e sete cêntimos), sendo a data limite para esse pagamento 31/08/2022, o qual foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário, constando na nota demonstrativa da liquidação, no seu ponto 15, o montante de €30.921,88 (trinta mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativo à Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68º-A do Código do IRS (adiante CIRS);
II. Essa cobrança de Taxa Adicional de Solidariedade é o objeto da Impugnação que mereceu a Douta Sentença de que aqui agora se recorre, onde os impugnantes pretendiam ver sindicado na Impugnação a legalidade dessa Taxa Adicional de Solidariedade, o que, salvo melhor opinião, não foi feito pelo Tribunal a quo;
III. A Taxa Adicional de Solidariedade encontra-se prevista no artigo 68º - A do CIRS, tendo tido origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2012, que contemplou várias medidas excecionais e extraordinárias, atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas pelo Memorando de Entendimento sobre as condicionantes de Política Económica assinado entre o Estado Português e pela Troika composta por Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.
IV. Tais medidas extraordinárias, que visavam sobretudo a necessidades de aumento de receita para financiamento do Estado, contemplavam também alterações no que concerne ao corte excecional dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do sector do Estado, na senda da diminuição das despesas, medidas que foram declaradas não constitucionais pelo Tribunal Constitucional, por via do Acórdão 353/2012;
V. O Estado ficou assim coartado de manter a medida de redução da despesa, pelo que, aquando da elaboração do Orçamento de Estado para 2013, viu-se forçado a acolher uma previsão de aumento de despesa compensando esse acréscimo com medidas do lado da receita, reduzindo o número de escalões de rendimento para efeitos de aplicação de alíquota de IRS, e alterando substancialmente os valores mínimos e máximos de cada escalão, existindo um aumento generalizado das alíquotas;
VI. Numa tentativa de equilibrar as despesas adicionais resultantes do chumbo do Tribunal Constitucional ao corte dos subsídios do setor público, a Taxa Adicional de Solidariedade, inicialmente apenas incidente sobre rendimento coletável acima dos €153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e trezentos Euros), com uma alíquota única de 2,5%, conforme disposto nas medidas excecionais no Orçamento de Estado para 2012 – Cfr. Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – passou, no Orçamento de Estado de 2013, a considerar dois verdadeiros escalões adicionais para rendimentos coletáveis acima dos €80.000,00 (oitenta mil euros), com a consequente aplicação de duas alíquotas, a saber 2,5% e 5%;
VII. Esta alteração dos escalões de rendimento sujeito a IRS não contemplou diretamente o seu acréscimo no artigo 68º do CIRS e a Taxa Adicional de Solidariedade manteve-se autonomizada, no artigo 68ºA do CIRS, demonstrando-se a pretensão do legislador em manter a excecionalidade da sua natureza, fundada na necessidade conjuntural do Estado em aumentar as suas receitas.
VIII. Desde então que a norma do artigo 68º-A do CIRS não é referida no Orçamento do Estado com vista à renovação da sua necessidade e vigência, e mesmo em 2017 quando o Estado resolveu alterar novamente os escalões de rendimento sujeitos a IRS – no caso, o disposto no artigo 68.º do CIRS – no sentido de aumentar a progressividade do imposto, o Legislador não manifestou a intenção de criar ou manter definitivamente uma carga fiscal adicional para os contribuintes com matéria coletável acima de €80.640,00 (oitenta mil seiscentos e quarenta euros), pois não integrou mais dois escalões no artigo 68º do CIRS.
IX. O que os Recorrentes alegam não se prende apenas com a questão formal relativamente à eventual caducidade da norma por a mesma ter sido criada numa Lei de Orçamento de Estado mas sobretudo com a caducidade da sua fundamentação, seguindo de perto o entendimento do Tribunal Constitucional no que concerne aos tributos especiais de natureza provisória;
X. A criação de tributos especiais tem vindo a ser discutida na doutrina e jurisprudência devido à necessidade de escalpelizar os seus fundamentos, não apenas para garantir o bom enquadramento legal da figura tributária mas também da sua necessidade e fundamentação;
XI. No caso concreto, inexiste qualquer dúvida que a Taxa Adicional de Solidariedade foi criada por um motivo - a criação duma receita excecional para fazer face às despesas do Estado, falta de receita essa criada por uma decisão sobre a constitucionalidade de cortes salariais da função pública – e recaiu sobre um determinado grupo de contribuintes, grupo esse determinável por via dos rendimentos coletáveis;
XII. De referir que esta especial incidência subjetiva não tem qualquer nexo causal, ou seja, inexiste qualquer equivalência ou relação entre a despesa do Estado e este grupo delimitável de contribuintes o que significa que, mesmo que a intenção do Legislador fosse a de criar uma contribuição de carácter excecional e provisório, a mesma violaria o corolário do princípio da igualdade, in casu a equivalência;
XIII. É que se for uma contribuição, então inexiste equivalência grupal relativamente a um grupo de sujeitos passivos que nada têm a ver com a despesa extraordinária do Estado. Ou, se se quiser, com a necessidade de receita extraordinária do Estado;
XIV. Mas mesmo que o Legislador pretendesse criar um imposto, o que os Recorrentes sempre alegaram é que o mesmo teria que ser consagrado e integrado nas tabelas do artigo 68º do CIRS sob pena de se criar uma alíquota discriminatória sobre determinado grupo de contribuintes;
XV. De referir que o Tribunal Constitucional, acerca dos tributos de natureza extraordinária, já se pronunciou no sentido de considerar que os mesmos podem não ter um regime que indique o seu término especificamente mas isso não lhes retira a sua natureza extraordinária e necessidade de fundamentação.- Vide, por exemplo, o Acórdão n.º 513/2021 e 7/2019 – e sugere até que, caso se comprove a finitude do motivo para o qual o tributo extraordinário foi criado o mesmo pode – e, salvo melhor opinião, deve ser retirado da ordem jurídica;
XVI. No Acórdão 7/2019, Proc.º 141/16/2.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 08-01-2019, o Tribunal Constitucional fez uma avaliação de tributos criados com motivos especiais, como o do caso vertente, vindo a considerar que embora o legislador possa qualificar um tributo como extraordinário ab initio, porque fundamentado numa razão excecional ou extraordinária, tal tributo não pode manter-se indefinidamente, já que essa qualificação de extraordinário finda quando a circunstância excecional que o fundamenta termina, e deixando de existir fundamentação do tributo, o mesmo deve terminar a sua vigência ou ser submetido a novo escrutínio de legalidade;
XVII. Foi exatamente esse caracter temporário do art.º 68-A co CIRS que levou o Tribunal Constitucional a considerar o mesmo artigo dentro dos limites constitucionalmente aceites, contrariamente ao entendimento vertido na Douta Sentença Recorrida e é precisamente este o ponto que os Recorrentes há muito clamam: a Taxa Adicional de Solidariedade há muito que não tem fundamento e não pode manter-se na ordem jurídica;
XVIII. Também não logra o argumento de que esta taxa adicional se funda em questões de solidariedade em geral uma vez que a norma foi criada devido à necessidade concreta de uma receita adicional para fazer face a uma situação muito precária das Finanças Públicas, situação essa que terminou factualmente à muito;
XIX. Acresce que, nos termos do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal deve ser único e progressivo, não fazendo sentido efetuar duas tributações idênticas sobre o mesmo tipo de rendimento, e o fundamento do imposto relativamente à componente de receita extraordinária está perfeitamente caduco, o que, por si só viola frontalmente o disposto no artigo 5º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 105º n.º 4 da CRP;
XX. O pacote de medidas que foi criado e onde se incluía este tributo adicional especial pretendia que existissem medidas que recaíssem sobretudo por aqueles que teriam maior capacidade financeira uma vez que seriam medidas de austeridade, o que por si só revela que este tributo adicional especial foi propositadamente criado infringindo o princípio da igualdade com a justificação de ser uma medida extraordinária e por isso mesmo foi aceite pelo Tribunal Constitucional, uma vez que essa a violação seria temporária e por motivo extremo de interesse público ;
XXI. O desaparecimento do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto adicional especial passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada justifica a adição de uma alíquota especifica para um grupo de contribuintes;
XXII. Nestes termos, há muito que cessou qualquer fundamentação para a manutenção desta norma na ordem jurídica, em particular no sistema tributário, pelo que a mesma deve ser reapreciada e deixar de vigorar por violadora do artigo 13º n.º 2 da CRP;
XXIII. Mesmo que se considere que estamos perante um verdadeiro imposto, o critério material de igualdade aplicado aos impostos será a capacidade contributiva, que, no caso do IRS, atendendo também à necessária progressividade, se traduz na definição clara de escalões de rendimento, para que se mantenha a generalidade, característica do imposto – e prevista expressamente na Lei Geral Tributária no artigo 5º n.º 2 – deve ser dado tratamento equitativo a todos os contribuintes enquadrados em todos os escalões de rendimentos.
XXIV. No entanto não é isso que sucede quando, aos contribuintes enquadrados no último escalão de rendimento, sem fundamentação válida e eficaz, lhe é aplicado um acréscimo de tributação, elevando para níveis perigosamente confiscatórios os valores do imposto, numa clara violação do artigo 62º da CRP e 7.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, termos em que a Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68º -A do CIRS, é ilegal, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104º e 105º da CRP, bem como violação do disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Geral Tributária.
XXV. Se, por outro lado, o legislador quis criar uma contribuição especial para determinado grupo de contribuintes, então o critério material de igualdade – a equivalência – encontra-se também violado, uma vez que inexiste qualquer nexo entre a necessidade de receita das Finanças Públicas e o grupo de contribuintes sujeito à prestação coativa.
XXVI. Termos em que, como se vem alegando, a violação da Constituição da República Portuguesa, mas também dos elementares princípios do sistema tributário português, previstos na Lei Geral Tributária, levam necessariamente à ilegalidade da norma constante no artigo 68º-A do CIRS, não podendo a mesma ser aplicada aos ora Recorrentes.
XXVII. Alegam ainda os Recorrentes a ausência de apreciação por parte da sentença recorrida dos argumentos apresentados considerados por aqueles como determinantes para a boa decisão da causa, sendo que não foram apreciados os fundamentos da excecionalidade da norma posta em causa;
XXVIII. No que concerne à questão da natureza extraordinária, a sentença recorrida não vislumbra a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à desnecessidade de delimitação temporal para a vigência da norma, tendo apenas avaliado da necessidade formal da renovação da sua vigência via Lei do Orçamento de Estado;
XXIX. E mesmo nesse caso, há ainda que referir o seguinte: o indicado Acórdão 187/2013 refere claramente que a taxa adicional de solidariedade apenas deveria ser limitada à anuidade do orçamento, aliás em conformidade com a sua própria fundamentação, jurisprudência que foi completamente desconsiderada pela douta sentença;
XXX. Por outro lado, havia que avaliar se os fundamentos excecionais que subjazem à norma em causa estariam ainda preenchidos, algo que a sentença recorrida desconsiderou por completo;
XXXI. Não se trata dum imposto geral e abstrato para cobertura das despesas gerais do Estado, mas antes um tributo que fazia parte dum pacote de medidas do lado da receita criado para compensar medidas que foram consideradas inconstitucionais, receitas essas que deveriam ser equivalentes a cerca de 3,2% do PIB;
XXXII. Atingido esse objetivo as medidas do lado da receita deixam de ter fundamento e por isso mesmo o XXII Governo foi progressivamente revertendo as chamadas “medidas de austeridade” tendo mantido este imposto adicional sem qualquer justificação ou fundamento legal;
XXXIII. Não nos parece que o simples passar do tempo faça com que uma norma claramente excecional e temporária passe a definitiva, pelo que não podem os Recorrentes conceder a decisão recorrida devendo a mesma ser apreciada por esse Superior Tribunal com vista à reposição da justiça e da verdade fiscal;
XXXIV. A sentença recorrida também não se pronuncia sobre aquilo que os Recorrentes alegaram sobre a existência da violação da progressividade por se ter criado um “adicional de IRS” fora da tabela normal, já que se se pretendia criar mais um escalão então tal deveria integrar a tabela normal de alíquotas e não criar uma norma especial para contribuintes com determinados rendimentos, criando uma discriminação negative para os mesmos;
XXXV. Consideram os Recorrentes que, também aqui, mal andou o Tribunal a quo não se pronunciando sobre o alegado, mesmo transcrevendo parte do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 587/20.1BELLE e que ainda não transitou em julgado, o que não se pode conceder e se chama para apreciação neste Recurso.
XXXVI. Ainda sobre a o Acórdão citado na Douta Sentença recorrida, na qual se estribou quase que na totalidade para fazer vencer as suas convicções e decisão é um acórdão que ainda não transitou em julgado sendo objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não faz, sequer, caso julgado;
XXXVII. Cabe referir ainda que no mencionado Acórdão, fundamento quase exclusivo para a decisão de que ora se recorre, se considera que este adicional deve vigorar enquanto os objetivos solidários que se pretendiam não sejam alcançados;
XXXVIII. Ora, a única razão invocada para a criação deste “adicional de IRS” foi criar receitas para fazer face a despesas e equilibrar as finanças públicas, enquanto que a fundamentação direta deste adicional seria apenas cobrir despesas que, excecionalmente, estavam a desequilibrar as contas públicas e essa justificação há muito que findou como se vem referindo e provando.
XXXIX. A solidariedade invocada serviria apenas e só para garantir que, em determinado momento, era necessário pedir a um grupo determinável de contribuintes que “ajudasse” o seu país com uma generosa contribuição coativa e não quaisquer outros objetivos solidários;
XL. Salvo melhor opinião, na Sentença Recorrida não se vislumbra qualquer juízo de apreciação, ou convicção formulada pelo Tribunal a quo, o que está bem patente quando na mesma se afirma que “Considerando o alegado pelos Impugnantes, quanto às considerações que se afiguram puramente subjetivas, importa desde já concluir que a razão não se encontra com os mesmos”, prosseguindo a Sentença recorrida afirmando que “Pretendendo o Legislador – soberano nas opções em sede de imposto -, manter na ordem jurídica a referida taxa adicional de solidariedade – para todos os que revelam maior [e igual] capacidade contributiva -, independentemente das razões económicas e financeiras que estiverem na sua génese, tal mostra-se perfeitamente legitimado pelo rol de competências que lhe assistem na definição dos parâmetros de tributação” e que “Não sendo competência dos Tribunais apurarem da bondade, ou não, de tais opções, política, atenta a separação de poderes, as quais se mantém interruptamente da sua origem, considerando-se por tal, opção, legislativa na definição da incidência tributaria”;
XLI. Não se entende esta posição do Tribunal a quo, pois quaisquer políticas para serem executadas têm de levar a uma intervenção do legislador, o que quer dizer que é por via da legislação que se implementam as opções económicas e tributárias e no caso vertente estamos a trazer à lide a legalidade duma medida e sobre esta legalidade têm de ser os tribunais a pronunciar-se, caso contrário não há tutela jurisdicional efetiva para defesa contra ilegalidades.
XLII. Ademais as medidas/ opções que o Estado foi tomando devido ao Memorando de Entendimento assinado com a Troika foram escrutinadas precisamente pelo poder judicial, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional que avaliou medidas em concreto, incluindo a norma do CIRS que aqui se põe em causa, vindo a julgar inconstitucional algumas dessas medidas, pelo que o argumento de que estamos perante uma opção política apenas foi usado como motivo para não se fazer uma avaliação substantiva da norma.
XLIII. Mais uma vez o Tribunal a quo andou mal, furtando-se a apreciar o alegado pelos Recorrentes, escudando-se numa visão distorcida das suas competências.
XLIV. Deve, pois a liquidação ora impugnada ser anulada, por ilegal, devendo substituir-se por outra onde não conste a aplicação de Taxa Adicional de Solidariedade, devolvendo-se aos Recorrentes o montante indevidamente pago de €30.921,88 (trinta mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos).
Nestes termos e nos mais de Direito, sem esquecer o Douto suprimento de V.ªs Ex.ªs , requere-se se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por provado e, em consequência, ser a Douta Sentença recorrida, revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue procedente a Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências, como é de Direito e de Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, porquanto, no fundamental, como se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2015, proferido no recurso n.º 0729/14, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade das normas em causa, quer através do Acórdão nº 187/2013, em que apreciou o artigo 78º da LOE 2013, quer no Acórdão nº 572/2014, em que foi analisado o artigo 76º da LOE 2014, alterado pela Lei nº 13/2014, tendo emitido um juízo de conformidade de tais normas com a Constituição, sendo de realçar aqui o recente Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 05.07.2023, Proc. nº 587/20.1BELLE que expressamente considerou que o art. 68º-A do CIRS não é inconstitucional, por violação dos arts. 13º, 62º, 104º e 105º da CRP. Esclarecendo ainda o Distinto EPGA que o citado Acórdão, proferido no âmbito do Proc. nº 587/20.1BELLE, integra matéria em tudo semelhante à dos presentes autos, estando em causa os mesmos recorrentes, sendo que o presente parecer se louvou parcialmente no parecer do Ministério Público que antecedeu o mencionado aresto.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) Os Impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS para o ano de 2021 – cfr. fls. 6 a 15 do registo do sitaf n.º 004771064;
B) Com data de ../../2022, foi emitida, em nome dos Impugnantes, a liquidação de IRS n.º ...51, a que corresponde o n.º de documento ...08, no valor a pagar de € 292.213,97, incluindo o valor de € 30.921,88, relativa à taxa adicional de solidariedade - cfr. documento junto com a petição inicial.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC e 2º. al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelos recorrentes, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento, porquanto a taxa adicional de solidariedade, prevista no artigo 68.º-A, do Código do IRS (CIRS), incorre em inconstitucionalidade, mantendo-se ilegalmente na ordem jurídica, passado o cenário político e económico que a introduziu na ordem jurídica, violando-se a progressividade e a igualdade constitucionalmente prevista, inexistindo fundamentação para a sua manutenção e considerando que a mesma fazia parte dum pacote de medidas do lado da receita criado para compensar determinações que foram consideradas inconstitucionais.
Na sentença recorrida, no fundamental, adoptou-se o entendimento de que «pretendendo o legislador - soberano nas opções políticas em sede de imposto -, manter na ordem jurídica a referida taxa adicional de solidariedade - para todos os que revelem maior [e igual] capacidade contributiva -, independentemente das razões económicas e financeiras que estiveram na sua génese, tal mostra-se perfeitamente legitimado pelo rol de competências que lhe assistem na definição dos parâmetros de tributação» sendo que «Não sendo competência dos Tribunais apurarem da bondade, ou não, de tais opções, política, atenta a separação de poderes, as quais se mantém interruptamente da sua origem, considerando-se por tal, opção, legislativa na definição da incidência tributária».
Como se capta das conclusões recursórias, os recorrentes rechaçam esse entendimento, sustentando que a taxa adicional de solidariedade, prevista no artigo 68.º-A do Código do IRS, padece de inconstitucionalidade, mantendo-se ilegalmente na ordem jurídica, passado o cenário político e económico que a introduziu na ordem jurídica, violando-se a progressividade e a igualdade constitucionalmente prevista.
Concretizando, os recorrentes esgrimem que inexiste fundamentação para a manutenção da taxa adicional, considerando que a mesma fazia parte dum pacote de medidas do lado da receita criado para compensar medidas que foram consideradas inconstitucionais, receitas essas que deveriam ser equivalentes a cerca de 3,2% do PIB, pelo que atingido esse objectivo as medidas do lado da receita deixam de ter fundamento.
Apelando ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/2019 – Proc. nº 141/16, defendem os recorrentes que esse Tribunal fez uma avaliação de tributos criados com motivos especiais, como o do caso vertente, vindo a considerar que embora o legislador possa qualificar um tributo como extraordinário ab initio, porque fundamentado numa razão excepcional ou extraordinária, tal tributo não pode manter-se indefinidamente, já que essa qualificação de extraordinário finda quando a circunstância excepcional que o fundamenta termina, e deixando de existir fundamentação do tributo, o mesmo deve terminar a sua vigência ou ser submetido a novo escrutínio de legalidade.
Aduzem ainda os recorrentes que «o desaparecimento do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto adicional especial passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada justifica a adição de uma alíquota específica para um grupo de contribuintes» pelo que, desaparecendo a necessidade de tributar mais gravosamente determinado grupo de contribuintes, passa a existir um imposto discriminatório e tal viola claramente o princípio da igualdade, senão mesmo o princípio da legalidade tributária.
É com base em todas essas razões que os recorrentes consideram que a taxa adicional de solidariedade, prevista no artigo 68º -A do CIRS, é ilegal, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104º e 105º da CRP, bem como do disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Geral Tributária.
Como vimos, o EPGA, depois de proceder à súmula que antecede e que adoptámos, invoca a jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional que, também é nosso entendimento, consagram a solução que melhor quadra à do presente pleito.
Na verdade, como flui do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2015, proferido no recurso n.º 0729/14, acessível em www.dgsi.pt, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade das normas em causa, fosse no Acórdão nº 187/2013, em que apreciou o artigo 78º da LOE 2013, fosse no Acórdão nº 572/2014, em que foi examinado o artigo 76º da LOE 2014, alterado pela Lei nº 13/2014, tendo emitido um juízo de conformidade de tais normas com a Constituição.
Por outro lado, o Acórdão deste STA, proferido em 05.07.2023, no Proc. nº 587/20.1BELLE, declarou explicitamente que o art. 68º-A do CIRS não é inconstitucional, por violação dos arts. 13º, 62º, 104º e 105º da CRP, estando esse aresto também livremente acessível em www.dgsi.pt por isso sendo dispensável a junção da respectiva cópia, pelo que, tomando em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, limitamo-nos a remeter, com as necessárias adaptações e nos termos dos artigos 663.º, n.º 5 e 679.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, para a fundamentação do supra referido Acórdão que estabeleceu jurisprudência no sentido de que «Por comparação, quanto, ainda, à tributação dos rendimentos auferidos pelas pessoas singulares, diferentemente, por exemplo, no caso da sujeição das pensões à contribuição extraordinária de solidariedade (CES), o legislador afastou qualquer aditamento ao CIRS e optou por prever os respetivos termos em normas integrantes de orçamentos – cf. art. 78.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro (OE para 2013) e art. 76.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro (OE para 2014); ou seja, neste caso, estamos, claramente, na presença de normas com vigência anual, como decorre, além do mais, da respetiva literalidade: “1 - Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos” (A latere, com o mesmo tipo de características e previsão (anual/orçamental), referenciamos, entre outros, os casos da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) e da contribuição sobre o setor bancário (CsSB).).
Em suma, a incidência da taxa adicional de solidariedade, por imposição do art. 68.º-A do CIRS, não está dependente de renovação anual, na correspondente lei do orçamento e vigora desde 1 de janeiro de 2012, até quando o legislador entender que os objetivos solidários, subjacentes, foram alcançados, procedendo, então, à sua revogação/cessação de vigência (Como sucedeu com a “Sobretaxa extraordinária”, que esteve prevista no art. 72.º-A do CIRS.)».
Por assim ser, improcedem as conclusões recursórias, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
3. - Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 08 de Maio de 2024. - José Gomes Correia (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.