Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por AA e BB, identificados nos autos, contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2014.
Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:
“A. A ação de impugnação diz respeito a correções efetuadas pelos SIT ao anexo G da declaração Mod. 3 de IRS (mais-valias), referente ao ano de 2014, por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 al. b) do art. 52º do CIRS - divergência entre os valores declarados da alienação de participações sociais e os valores reais de venda.
B. O MM. Juiz do Tribunal a quo julgou a impugnação judicial totalmente procedente, pois entendeu que se verificava «(… ) uma verdadeira violação do artigo 52.º, n.º 1, do CIRS, uma vez que não estão cumpridos os pressupostos aí previstos para que a Administração possa corrigir o valor de alienação da quota.»
C. Alicerçou a fundamentação de Direito com base no acórdão do STA de 22-06-2022, proferido no âmbito do processo n.º 121/14.2BELRA.
D. A Fazenda Pública dissente da sentença, entende que os SIT fundamentaram de facto e de Direito as correções fiscais em casa, cumprindo o disposto no n.º 1 do art.º 52.º do CIRS e art. 77.º da LGT.
E. Tanto mais, que a lei fiscal não elenca os factos com base nas quais a AT pode fundar a sua convicção quanto à existência duma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, apresentando até uma formulação aberta neste particular aspeto.
F. A ATA pode fundar a prova da divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tal como vem previsto no n.º 1 do art.º 52.º do CIRS, utilizando os valores apurados no último balanço, ou seja, utilizando o método da avaliação pela ótica patrimonial das empresas em causa.
G. Dito de outro modo, os critérios objetivos e técnicos a que a ATA recorreu para fundar os indícios sérios de divergência entre os valores declarados e os valores reais de alienação das participações sociais, são legítimos e não ofendem qualquer norma legal.
H. A lei não individualiza os factos com base nos quais a ATA deve fundar a sua convicção de que pode existir uma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão.
I. Demonstrada a fundada divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, a AT tem a faculdade de presumir o valor de alienação das ações com base na al. b) do n.º 2 do art.º 52.º do CIRS., invertendo-se o ónus da prova.
J. A sentença sob recurso não pode assim ser mantida, por desacertada interpretação e aplicação do art.º 52, nºs 1 e 2 al. b) do CIRS devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a Impugnação Judicial interposta, mantendo as liquidações de IRS e juros compensatórios do ano de 2014 na esfera jurídica dos Impugnantes.
Nestes termos e nos melhores de Direito que o insigne Coletivo entender suprir, propugna a representante da Fazenda Pública que seja concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a impugnação judicial improcedente, nos termos e com as devidas consequências legais, com o que se fará como sempre a costumada e desejada JUSTIÇA!”
1.2. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
a) A ação de impugnação diz respeito a correções efetuadas pelos SIT ao anexo G da declaração Mod. 3 de IRS (mais-valias), referente ao ano de 2014, por aplicação do disposto nos n.0s 1 e 2 al. do art. 520 do CIRS - divergência entre os valores declarados da alienação de participações sociais e os valores reais de venda.
b) O MM. Juiz do Tribunal a quo julgou a impugnação judicial totalmente procedente, pois entendeu que se verificava “(...)” uma verdadeira violação do artigo 52.º, n.º 1, do CIRS, uma vez que não estão cumpridos os pressupostos aí previstos para que a Administração possa corrigir o valor de alienação da quota.
c) Alicerçou a fundamentação de Direito com base no acórdão do STA de 22-06-2022, proferido no âmbito do processo n. º 121/14.2BELRA, do qual se extrai que «l - Nos termos do n. º 1 do artigo 52. º do Código do IRS a AT tem o ónus de fundamentar a existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão da participação social, através de factos deles indiciadores, o que não implica a prova do valor real. (...) III — A AT não cumpre aquele ónus, se para fundamentar a divergência de valores se limita a contrapor ao valor declarado na transmissão, aquele que resulta do último balanço.».
d) Basta à AT alegar factos, indícios, que de acordo com as regras da experiência, permitam duvidar do valor declarado, MAS, a lei não a dispensa de o fazer, sendo certo que a prova de tais factos/indícios cabe à AT, mas tal não se confunde com a prova do valor real da transação.
e) Não se diga, pois, com a simplicidade com que a AT pretende dizê-lo, que a lei não tipifica os factos com base nos quais a AT pode fundar a sua convicção de que pode existir uma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão.
f) Não é legítimo a AT sustentar a dúvida com o critério de correção fixado pelo legislador no n. 2 3, pois, na prática, o entendimento propalado pela AT, permitir-lhe-ia que estivesse sempre legitimada a corrigir o valor da transmissão da quota uma vez verificada a divergência do valor declarado com o valor resultante do último balanço, recaindo sobre o sujeito passivo o ónus da prova do valor real, o que seria, no mínimo, atentatório da segurança jurídica, permitindo uma situação de confisco sem defesa.
g) É que, convém recordar que compete à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e ao sujeito passivo provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca. Sobre as declarações do sujeito passivo existe a presunção de veracidade e de boa-fé, princípio base consagrado no artigo 75 º da LGT.
h) A AT não deu qualquer indício da pretensa discrepância, seja com base em que indicadores for, bastando-se com o recurso ao anátema totalmente infundado sobre o valor do capital constante do balanço.
i) O afastamento da presunção de veracidade declarativa, ocorre quando: "as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo" (artigo 75.º n.º 2 alínea a)) e quando "o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária (...)" (artigo 75.º n.º 2 alínea b), o que, manifestamente não aconteceu no caso em apreço.
j) E sobre a questão do ónus da prova, existe ampla jurisprudência, sustentando que cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação, o que, repete-se, a AT não fez.
Termos em que deverá o presente recurso improceder e em consequência, ser a sentença recorrida confirmada, no que respeita à anulação das liquidações de IRS n.º ...33 e juros compensatórios n.º ...52 do ano de 2014, emitidas no montante global de €189.041,21.”
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«a) De facto
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A coberto da ordem de serviço n.º ...34, os Impugnantes foram objeto de uma ação de inspeção de âmbito parcial ao IRS – cfr. página 4 do Relatório de Inspeção Tributária a fls. 50 a 60 do PAT (doravante RIT);
2) Em 12-10-2018, foi elaborado o RIT relativo à ação de inspeção mencionada no ponto antecedente, constando do mesmo, designadamente, o seguinte:
[IMAGEM]
(…)”– cfr. RIT a fls. 50 a 60 do PAT, que se dá aqui por integralmente reproduzido;
3) Em 16-11-2018, com base na fundamentação constante no RIT a que respeita o ponto antecedente, foi emitida a liquidação de IRS relativo ao ano de 2014 com o n.º ...33 e a respetiva liquidação juros compensatórios, das quais resultou um valor adicional a pagar de 189.041,21 EUR – cfr. documentos 1 a 3 juntos com a p.i., que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão a proferir.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.»
3. Fundamentação de direito
Como identifica o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o objeto do presente recurso prende-se com a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS, ou seja, com a fundamentação legal exigida à AT para justificar a existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de participações sociais.
A questão identificada foi objeto de análise e deliberação no Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão lavrado no processo 01255/19.2BELRA, datado de 29/04/2025, com função uniformizadora da jurisprudência. Assim, pelos fundamentos nele constantes que aqui se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos cidadãos e empresas, o recurso terá provimento.
Considerando que o texto do acórdão de 29/04/2025 se encontra disponível, na íntegra, em www.dgsi.pt dispensa-se a junção da respetiva cópia.
Conforme se conclui no acórdão em referência:
“O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.”
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar que os autos regressem ao TAF de Leiria a fim de aí prosseguirem com o conhecimento dos restantes fundamentos da impugnação que foram julgados na sentença prejudicados pela solução adotada.
Custas pelos Recorridos.
Lisboa, 2 de julho de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.