ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. RELATÓRIO
A………………, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P., doravante, respectivamente, Requeridas ACSS e ARSN, formulando os seguintes pedidos:
“1. Reconhecer imediatamente, para todos os efeitos legais, a qualidade da Requerente enquanto médica, titular de uma incapacidade que limita significativamente a sua mobilidade;
2. Reconhecer imediatamente, para todos os efeitos legais, o direito da Requerente à escolha prioritária do estabelecimento de colocação no âmbito do procedimento concursal em curso, única forma de assegurar o efectivo direito de acesso à função pública, constitucionalmente protegido no artigo 47.º da CRP;
3. Assegurar, em concreto e por consequência, a possibilidade de escolha de um estabelecimento integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII – Espinho/Gaia, no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VII – Gaia ou no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental”.
Por sentença do TAC de Lisboa, proferida em 30 de Dezembro de 2018, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados em 1 e 2 e improcedente a intimação quanto ao pedido formulado em 3, tendo-se para o efeito, consignado: «Atenta a procedência do recurso administrativo, mostra-se reconhecido, na pendência desta ação e no âmbito do procedimento concursal em causa, o direito da Requerente à escolha do estabelecimento de colocação de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3/02.
Consequentemente, vai ser julgada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados em 1 e 2 do petitório».
A Requerente apelou para o TCA Sul e este, por decisão datada de 09 de Maio de 2019, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, com a consequente procedência da acção.
A ACSS, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto de Acórdão de 09.05.2019, que decidiu revogar a decisão proferida pela primeira instância com o consequente provimento da ação, sendo a admissão do presente recurso de revista necessária, tendo em conta que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como pelo facto de se visar uma melhor aplicação do direito.
B. A problemática em apreço nunca mereceu tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo; porém as dúvidas em torno da aplicação do DL 29/2001 e as necessárias consequências para o princípio da igualdade de acesso à função pública merecem tratamento pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
C. A divergência em torno da aplicação do DL 29/2001 é patente, tendo em conta que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”) é absolutamente antagónica em relação à proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (“TAC Lisboa”), sendo que o Acórdão que ora se recorre tem um voto de vencido da Senhora Desembargadora …………….., pelo que deve ser admitido o recurso de revista por estarem cumpridos todos os pressupostos.
D. A questão objeto deste recurso é saber se a quota de emprego, para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, no âmbito do procedimento concursal em causa, foi ou não assegurada.
E. A posição da ACSS é de que sim, tendo em conta que as regras do artigo 3º do DL 29/2001 não se podem aplicar cumulativamente. Se o procedimento concursal em apreço foi aberto a nível nacional, com 378 vagas totais, a aferição da quota de emprego foi feita nesses termos, ou seja, tendo em consideração a existência de mais de 10 vagas foi fixada uma quota de 5% do total do número de lugares.
F. A ACSS considera que foram cumpridas as normas legais, dado que a única previsão do diploma é relativamente à escolha de profissão e o acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, ou seja, tendo sido definida uma quota de 5% do número total no aviso de abertura do concurso, tal significa que essa quota foi tida em conta no momento de admissão ao concurso.
G. O Acórdão recorrido pretende a colocação efetiva da Recorrida num estabelecimento que esta escolheu, sem que exista previsão legal para o efeito, violando assim a lei substantiva, o que não se pode admitir pois tal constituiria uma grosseira ilegalidade do procedimento concursal, que permitiria uma avaliação casuística, violando a segurança jurídica que deve ser conferida aos particulares.
H. Tudo o que ultrapasse os mecanismos de discriminação positiva previstos na lei representaria uma violação da lei e dos princípios norteadores do sistema de quotas de emprego para deficientes.
I. No momento da escolha do estabelecimento não é garantida nenhuma quota de emprego para os candidatos portadores de deficiência, dado que tal foi assegurado anteriormente, pois, caso o legislador pretendesse a previsão da quota de emprego para o momento da escolha, tal estaria previsto expressamente.
J. A solução defendida pela Recorrente não inviabiliza o direito de exercer a profissão na função pública por portadores de deficiência, na medida em que a ACSS limita-se a aplicar as regras legais em vigor, dado que está obrigada ao cumprimento do princípio da legalidade.
K. Pelos motivos expostos, deve este Supremo Tribunal Administrativo revogar o Acórdão recorrido e julgar a ação em causa totalmente improcedente, com as demais consequências legais».
A recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“a. O recurso de revista deverá ser liminarmente indeferido ou rejeitado, por não se estarem reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.
b. A entidade recorrente não empreendeu um mínimo esforço na alegação e fundamentação da admissibilidade do recurso de revista, tendo-se limitado a reproduzir e a remeter para a lei, sem demonstrar a adequação e a imprescindibilidade desta revista no caso concreto.
c. A entidade recorrente absteve-se do cumprimento do ónus que sobre si recaía de sustentar a admissibilidade deste recurso, por referência ao critério qualitativo estabelecido na lei e à evidenciação especificada de cada um dos seus pressupostos no que toca ao caso concreto, desde logo no que concerne à clara identificação da questão colocada.
d. A mera remissão para o preceito legal e a afirmação genérica e conclusiva de que estariam verificados aqueles pressupostos não se afiguram suficientes para fundamentar a admissibilidade do recurso de revista, como não o são, sem mais, a mera alegação de dúvida ou eventual discordância quanto ao sentido de uma decisão anterior.
e. A simples existência de decisões distintas na 1ª instância e em recurso ou de entendimentos divergentes não é suscetível, sem mais, de desencadear uma intervenção do STA nesta sede, caracterizando o próprio funcionamento do sistema judiciário e as dinâmicas comuns ao Direito, associadas à possibilidade de sancionamento em recurso de decisões anteriores, nos termos da lei.
f. A entidade recorrente não logrou demonstrar, nem minimamente indiciar, a importância fundamental, pela sua relevância social ou jurídica, de que se revestia a questão colocada para justificar a sua apreciação em revista, ou a sua complexidade, nem a essencialidade da intervenção do STA nesta matéria para uma melhor aplicação do direito.
g. O TCA Sul cuidou de retirar os devidos efeitos da decisão da 1ª instância quanto ao reconhecimento do direito da recorrida à escolha prioritária do estabelecimento de colocação, a que aquela instância obstou ao ter feito uma errada aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2001.
h. O entendimento adotado no acórdão recorrido não revela a existência de erro manifesto ou grosseiro que tornasse justificável a intervenção deste Tribunal em revista, perfilhando uma solução juridicamente plausível e fundamentada, congruente e consistente, compatível com as normas legais em vigor.
i. Nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico foi identificada pela Entidade Recorrente, não se vislumbrando qualquer questão com tais características, e o acórdão recorrido não revela a existência de erro manifesto ou grosseiro, situando-se o mesmo dentro das opções admissíveis da solução jurídica quanto à questão debatida nos autos, pelo que este recurso deverá ser liminarmente rejeitado ou indeferido, nos termos do artigo 150º, nºs 1 e 6 do CPTA.
Sem prejuízo,
j. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, sendo de louvar o mérito jurídico, a razoabilidade e a justeza da decisão proferida com vista à salvaguarda e garantia do exercício efetivo do direito fundamental relacionado com a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública e da proteção constitucional conferida aos cidadãos portadores de deficiência.
k. A questão colocada nos autos não tem por objeto a decisão de admissão da candidatura da Recorrida nem a aplicação imediata, nessa fase, da quota de emprego reservada a pessoas com deficiência, ou o seu respeito no caso concreto, já que aquela admissão não foi contestada nem determinada ao abrigo da quota reservada.
l. A questão colocada incide sobre a fase posterior à decisão de admissão da candidatura, quanto à escolha do estabelecimento de colocação, situação não regulada na lei e mediante a qual se efetiva o direito de liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública subjacentes ao Decreto-Lei nº 29/2001.
m. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2001 tem por objeto a admissão ou ingresso de candidatos nos lugares a concurso, ou seja, a sua atribuição ou preenchimento, mas não se ocupa da distribuição destes lugares pelos estabelecimentos em concreto.
n. A ausência de norma aplicável à escolha do estabelecimento de colocação não pode levar à desproteção total das pessoas com deficiência que, apesar da respetiva admissão, se veriam coartadas do exercício efetivo da atividade profissional para que foram admitidas, por não poderem ver retirados todos os efeitos devidos do direito que lhes foi reconhecido.
o. A admissão da candidatura apresentada não é passível de, por si só, salvaguardar as garantias constitucionalmente conferidas às pessoas com deficiência, em conjugação com o direito de liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, sendo concretizada aquando da escolha do estabelecimento de colocação que possibilitará o exercício dessa profissão, conferindo-lhe efetividade e assegurando os seus efeitos práticos.
p. A omissão ou lacuna do legislador que deva ser colmatada em juízo não implica que a solução que venha a ser adotada represente qualquer violação de lei substantiva, na medida em que a solução proposta se compreende no âmbito das várias soluções que, adequada e fundadamente, poderiam conformar a situação em apreço.
q. A solução propugnada pela entidade recorrente consubstancia o resultado de uma interpretação contrária à lei e à Constituição, ao considerar formalmente cumpridos os seus desígnios desde que fosse assegurada admissão a concurso através da quota reservada, ainda que a mesma não pudesse produzir qualquer efeito por não se assegurar idêntica proteção no que concerne à fase de escolha do estabelecimento de colocação.
r. A consequência prática e imediata do entendimento sustentado pela Entidade Recorrente seria a inviabilização do direito de exercer a profissão para que a Recorrida foi admitida, no âmbito da função pública, e, assim, a completa anulação da proteção e regime previsto no Decreto-Lei nº 29/2001, em conformidade com o disposto nos artigos 47º e 71º da CRP.
s. O entendimento sustentado pela Entidade Recorrente não pode ser acolhido, representando um verdadeiro impedimento ou impondo uma limitação efetiva ao exercício de uma atividade profissional por uma pessoa com deficiência, ao contrário da intenção expressa do legislador, e retirando qualquer valia ou efeito prático ao direito à escolha de estabelecimento de colocação que foi e é reconhecido à recorrida.
t. A mesma ratio subjacente ao estabelecimento da quota de emprego reservada deverá ser aplicada no que concerne à escolha do estabelecimento de colocação, considerando a singularidade da situação particular da recorrida e sob pena de inteira inocuidade de um sistema de quotas de emprego, ou de medidas similares, que, na prática, não fosse operacionalizado ou não encontrasse tradução real.
u. A interpretação das normas do Decreto-Lei nº 29/2001, em particular, do artigo 3.º no sentido propugnado pela entidade recorrente seria inconstitucional, atendendo aos efeitos pela mesma produzidos: não seria reconhecida qualquer proteção às pessoas com deficiência, no contexto profissional, sempre que se estivesse já não a discutir a sua admissão a concurso mas apenas a sua colocação, em violação da liberdade fundamental de escolha de profissão e acesso à função pública e do regime especial de proteção e integração dos cidadãos portadores de deficiência, no que respeita ao exercício de atividades profissionais.
v. A solução vertida no acórdão recorrido, no sentido de permitir à recorrida a colocação e escolha de entre os Agrupamentos por si indicados, integrados na Administração Regional de Saúde do Norte, é a única consentânea com a lei e passível de assegurar a produção de efeitos do direito à escolha prioritária do estabelecimento de colocação que foi reconhecido à recorrida, como resulta dos autos, com vista à efetivação da decisão de admissão da sua candidatura e de molde a assegurar a proteção conferida às pessoas com deficiência no contexto do exercício de atividades profissionais, em concretização da liberdade fundamental de escolha de profissão e acesso à função pública.
Nestes termos e, nos mais de direito, deve:
(…)
(ii) O recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se o teor do acórdão recorrido e, em consequência, deverá ser confirmada a condenação das entidades requeridas à efetivação do direito à escolha prioritária do estabelecimento de colocação concreta da requerente, de entre os estabelecimentos integrados nos Agrupamentos identificados.”
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 09 de Setembro de 2019.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
“A) A Requerente é portadora de deficiência com uma incapacidade visual permanente graduada em 85% (cfr. documento nº 1 que juntou).
B) A Requerente é médica, titular da cédula profissional nº …………., e exercia as suas funções na UCSP São Roque da Lameira do ACES do Grande Porto VI – Porto Oriental (por acordo e cfr. consta do processo).
C) Em 30/07/2018, foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 145, Parte C, o Aviso nº 10302-A/2018, da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., relativo ao «Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de Medicina Geral e Familiar – carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde», aviso que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. consta dos autos e do processo administrativo).
D) A Requerente candidatou-se ao procedimento identificado na alínea anterior e foi admitida, candidatura que dou aqui por reproduzida (por acordo e cfr. consta do processo administrativo).
E) Em 17/08/2018, foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 158, o Aviso nº 11652-A/2018, da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., que tornou pública a lista unitária de ordenação final do procedimento simplificado de seleção, conducente ao preenchimento de 378 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde, área de Medicina Geral e Familiar, a que respeita o aviso nº 10302-A/2018, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 145, 1º suplemento, de 30/07/2018, na qual a Requerente ficou no nº 302, aviso que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. consta dos autos e do processo administrativo).
F) Em 23/08/2018, a Requerente procedeu à escolha do estabelecimento de colocação, tendo ficado colocada no ACES Lisboa Central – UCSP Marvila (cfr. documento junto pela Requerida ARSN e cfr. consta do processo administrativo).
G) Em 23/08/2018, a Requerente dirigiu à Requerida ARSN e ao Júri do Procedimento Concursal uma declaração a manifestar a aceitação do estabelecimento de colocação referido na alínea anterior, sob reserva, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento junto aos autos).
H) A Requerente apresentou recurso administrativo circunscrito à escolha do estabelecimento de colocação e ao não reconhecimento da sua prioridade nessa escolha, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento junto aos autos).
I) Em 12/11/2018, a Requerente foi notificada do despacho emitido sobre o parecer da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Saúde, relativamente ao recurso administrativo referido na alínea anterior, despacho e parecer que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. documento junto aos autos).”
2.2. O DIREITO
A requerente, que é médica e portadora de deficiência visual graduada em 85%, concorreu, ao abrigo do DL nº 29/2001, de 3/02, ao «Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de Medicina Geral e Familiar», destinado ao preenchimento de 378 postos de trabalho, tendo ficado colocada no ACES Lisboa Central – UCSP.
Inconformada, dirigiu à ARSN e ao Júri do Concurso requerimento a manifestar a aceitação, sob reserva, daquela colocação e apresentou recurso administrativo circunscrito à escolha do Centro de Saúde de colocação e ao não reconhecimento da prioridade que tinha nessa escolha, sustentando que tinha direito a ser colocada numa unidade pertencente aos Agrupamentos de Centros de Saúde do Grande Porto.
Não tendo obtido o deferimento da sua pretensão instaurou a presente intimação onde formulou os pedidos supra transcritos.
O TAC de Lisboa julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no tocante aos pedidos formulados em 1 e 2, e improcedente a intimação quanto ao pedido formulado em 3, conforme supra se enunciou.
E para fundamentar tal decisão, argumentou no seguinte sentido:
«Nos termos do ponto 14 do Aviso no 10302-A/2018 (alínea C) do probatório) foram fixadas quotas de emprego, nos seguintes termos «Atento o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei no 29/2001, de 3 de fevereiro e sendo o número de postos trabalho a concurso superior a 10, é fixada uma quota de 5 por cento do número total, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.» [cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3/02], porém, não foi mencionado o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência, conforme estabelece o artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei no 29/2001, de 3/02.
A Requerente concorreu ao abrigo do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3/02, por ser portadora de deficiência, com um grau de incapacidade visual permanente de 85%, que não a impede de exercer, sem limitações funcionais, a actividade médica a que se candidatou (alínea I) do probatório).
Nos termos do Despacho nº 7140-B/2018, publicado em 26/07/2018, no Diário da República, 2ª série, nº 143, visava-se o preenchimento de 378 postos de trabalho, cuja distribuição foi determinada nos termos do Despacho nº 7140-C/2018, publicado em 26/07/2018, no Diário da República, 2ª série, nº 143.
Nos ACES identificados pela Requerente foram fixados os seguintes postos de trabalho:
(i) no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII – Espinho/Gaia – 2
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Paramos/Silvalde/Marinha - 1
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Saúde - 1
(ii) no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VII – Gaia - 1
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Soares Reis - 1
(iii) no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental – 1
Unidade de Saúde Familiar S. João do Porto - 1
Em abstracto, a quota de emprego de 5% corresponde a 19 postos de trabalho para candidatos portadores de deficiência.
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, em 02/04/2009, no Processo 0901/08, cujo seu sumário passo a citar, com a devida vénia ao seu relator, que:
«I- Em todos os concursos externos de ingresso na função pública será obrigatoriamente fixada uma quota a preencher por pessoas com deficiência (art. 3º do Dec. Lei 29/2001, de 3/2).
II- O provimento é feito por duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase (8º, 1 do Dec-Lei 29/2001, de 3/2).
III- A forma de provimento acima referida implica que o número de lugares reservados nos concursos para preenchimento dos quadros das escolas do ensino não superior seja aferido em relação a cada Escola e por grupo de docência, na medida em que só é materialmente possível a colocação dos professores em lugares concretos de uma determinada escola e grupo. Não é materialmente possível preencher, em primeiro lugar (como determina o art. 8º, nº 1 do Dec. Lei 29/2001), os lugares não reservados, sem que estes estejam concretamente individualizados. E não é possível concretizar os lugares reservados e não reservados a não ser reportando-os a cada escola e grupo de docência.».
Acompanhando a jurisprudência citada, o preenchimento dos postos de trabalho no concurso em questão é aferido por Agrupamento de Centros de Saúde e respectivas Unidades Funcionais, na medida em que só é possível a colocação dos médicos em lugares concretos de um Agrupamento de Centros de Saúde e respectivas Unidades Funcionais.
Estabelece o artigo 3º, nº 3, sob a epígrafe “Quota de emprego”, do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3/02, que «Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.» e o seu artigo 8º, sob a epígrafe “Provimento”, que «1 - O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação. 2 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 3.º podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.»
O provimento das quotas destinadas a portadores de deficiência é efetuada depois de uma divisão concreta entre quotas reservadas e não reservadas por Agrupamento de Centros de Saúde e respectivas Unidades Funcionais, para que as duas fases estabelecidas no citado artigo 8º se possam concretizar, porém, nos ACES identificados pela Requerente um tem dois lugares e os outros dois um lugar cada um, o que significa que a Requerente, nesses ACES, é positivamente descriminada através da “preferência em igualdade de classificação”, nos termos do citado artigo 3º, nº 3.
Como os candidatos providos nos postos de trabalho dos ACES identificados pela Requerente tinham uma classificação superior à sua, não era possível assegurar-lhe, em concreto, a escolha de um posto de trabalho nesses ACES.
Por todo o exposto, a pretensão da Requerente não pode obter provimento, por não ser possível, à luz do estatuído no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3/02, assegurar-lhe, em concreto, a possibilidade de escolha de um estabelecimento integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII – Espinho/Gaia, no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VII – Gaia ou no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental.»
Desta decisão, a requerente/recorrente recorreu para o TCAS que revogou a sentença de 1ª instância, na parte objecto de recurso, argumentando:
«(…)
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.°, al. e) do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA, quanto aos pedidos formulados em 1. e 2. e improcedente quanto ao pedido em 3. que consistia em "assegurar em concreto e por consequência, a análise possibilidade de escolha de um estabelecimento integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII - Espinho/ Gaia, no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VII Gaia ou no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental".
Em síntese o Tribunal a quo entendeu que a pretensão da ora Recorrente, que consiste na possibilidade de escolha de um estabelecimento integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII - Espinho/Gaia, no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VII - Gaia ou no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental não é possível à luz do estatuído no Decreto-Lei n° 29/2001, de 3 de Fevereiro, dado que "um tem dois lugares e os outros dois um lugar cada um, o que significa que a Requerente, nesses ACES, é positivamente discriminada através da "preferência em igualdade de classificação", nos termos do citado artigo 3°, n° 3", sendo que "os candidatos providos nos postos de trabalho dos /ICES identificados pela Requerente tinham uma classificação superior à sua", pelo que "não era possível assegurar-lhe, em concreto, a escolha de um posto de trabalho nesses ACES."
Discorda deste entendimento a Recorrente ao alegar que a sentença em crise incorreu em erro na apreciação e interpretação das normas legais pertinentes", partindo de "pressupostos erróneos de que seriam atendíveis os números de lugares a concurso por Agrupamento de Centros de Saúde e respetivas Unidades Funcionais e seria necessário verificar-se uma situação de igualdade de classificações associada a uma preferência legal das pessoas com deficiência".
Sustenta a Recorrente que há diferenças entre a fase de admissão de candidatos e a fase ulterior de efectivação do direito à escolha do estabelecimento de colocação, concluindo que o " direito à escolha prioritária do estabelecimento de colocação" deve ter em conta "o número de lugares (...) indicado por referência às Administrações Regionais de Saúde".
Tendo em consideração que as conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração - cfr. artigos 635° n° 4 e 639°, n° 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA, vejamos o que se nos oferece dizer.
Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não há aqui que subsumir a situação em apreço ao disposto no artigo 3°, n° 3 do Decreto - Lei n° 29/2001, de 3 de Fevereiro, por não nos encontrarmos já na fase de admissão a concurso e funcionamento imediato da quota de emprego.
Ou seja, não se questiona a decisão de admissão da candidatura da Recorrente nem a de ordenação da mesma com as demais segundo as classificações obtidas, mas tão só os termos em que se procedeu à escolha do estabelecimento de colocação, fase subsequente e que em nada contende com a quota de emprego prevista no artigo 3° do Decreto-Lei n° 29/2001, de 3 de Fevereiro.
Verdadeiramente, a norma constante do n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece tão somente um critério de desempate, uma ordem de preferência, numa situação específica: em caso de igualdade de classificação quando o concurso tenha um ou dois lugares a preencher, será admitida a candidatura da pessoa com deficiência. Inexiste, pois, uma quota de emprego já que a pessoa com deficiência não seria sequer considerada se não estivesse em igualdade de classificação.
Em jeito de conclusão, afigura-se-nos que a aplicação da solução constante do n° 3 do citado artigo 3°, a pessoa com deficiência, levaria à inviabilização do direito de exercer a actividade profissional no contexto da função pública, para a qual foi admitida no concurso, de acordo com a lista final de candidatos admitidos, por não ocorrer uma situação de igualdade de classificação.
Por conseguinte, deve ser promovida a viabilização do direito que resulta da admissão da Recorrente portadora de deficiência com mais de 60% e, com maior intensidade, do direito à escolha prioritária do estabelecimento de colocação que foi reconhecido, permitindo operar uma solução consentânea com o regime de protecção das pessoas com deficiência no acesso e exercício de profissão na função pública.
É que, sendo o concurso a que se submeteu a Recorrente um concurso a nível nacional, impunha-se que tivesse sido efectuada a indicação concreta das vagas destinadas a opositores com deficiência e que a respectiva distribuição dessas vagas fosse efectuada proporcionalmente por todo o país ou por agrupamentos, muito embora com embora com respeito pelo número global que integrava a quota relativamente às vagas enunciadas.
Doutro modo será muito difícil que as normas do Decreto-Lei n° 29/2001, de 3 de Fevereiro, sejam inteiramente respeitadas e muito dificilmente os candidatos com deficiência lograrão obter colocação em lugares onde não existem vagas que lhes sejam destinadas.
Assim, em concursos com muitas vagas, onde apenas abstractamente é fixada uma quota para deficientes, não deve existir localmente um critério de desempate tendo em consideração a respectiva classificação.
Neste contexto, a identificação e concretização das vagas integrantes das quotas é essencial (exemplo: Agrupamento de Centros de Saúde e respectivas Unidades Funcionais), com respeito pelo número global que integrava a quota, relativamente às vagas anunciadas.
Assim, com vista à salvaguarda e garantia do exercido efectivo do direito de liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, em conjugação com a protecção constitucional prevista no artigo 71º, n° 2 da CRP e legalmente prevista para os cidadãos portadores de deficiência pelo Decreto-Lei n° 29/2001, de 3 de Fevereiro, é de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida com o consequente provimento da acção no sentido de permitir à Recorrente a colocação e escolha de entre os Agrupamentos por si indicados, integrados na Administração Regional de Saúde do Norte.
Termos em que, procedendo na íntegra as conclusões da alegação da Recorrente, é de conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente procedência da acção (…).
Ou seja, segundo o Acórdão recorrido, o concurso em causa deveria indicar em concreto, as vagas destinadas a candidatos com deficiências, devendo essas vagas ser proporcionais por todo o país ou por agrupamentos, de molde a permitir a colocação de candidatos portadores de deficiência igual ou superior a 60%.
Vejamos, sendo que, em análise, apenas se encontra vigente o pedido formulado pela requerente/recorrida formulado em 3. na petição inicial, ou seja, «assegurar, em concreto, a possibilidade de escolha de um estabelecimento integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII – Espinho/Gaia, no Agrupamento de Centros de Saúde Porto CII – Gaia ou no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental».
Consta dos pontos infra referidos do Aviso de abertura do concurso o seguinte:
«13- Escolha do estabelecimento de colocação
13. 1 - A escolha do estabelecimento de colocação deverá ser exercida na data que vier a ser comunicada para o efeito, em simultâneo com a notificação da lista de ordenação final referida no ponto anterior, respeitado um período mínimo de três dias seguidos entre aquela comunicação e o exercício do direito de escolha.
(…)
14- Quotas de Emprego
Atento o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro e sendo o número de postos trabalho a concurso superior a 10, é fixada uma quota de 5 por cento do número total, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
15- Igualdade de oportunidades no acesso ao emprego
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação».
Por outro lado, extrai-se do preâmbulo do DL nº 29/2001 de 03.02:
«A escolha de profissão e o acesso à função pública são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade.
Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O artigo 71.º da Constituição atribui ao Estado a obrigação de realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e o encargo da efectiva realização dos seus direitos.
Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as regras e as condições que permitam dar cumprimento àquelas atribuições e sensibilizar toda a sociedade para a sua efectivação.
A deficiência acarreta muitas vezes, num registo próximo do absurdo, o peso da sua diferença e às barreiras materiais somam-se muitas vezes as barreiras imateriais, as da área relacional, das atitudes e dos comportamentos, as quais impedem sempre o acesso ao exercício pleno da cidadania.
O apoio específico ao cidadão com deficiência constitui uma preocupação de primeira linha do XIV Governo Constitucional.
Até aqui, o número de cidadãos com deficiência trabalhadores da Administração Pública é, no conjunto do universo destes trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido que o Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de promover a qualificação laboral do cidadão com deficiência e torne possível o seu acesso a emprego qualificado.
Considerando o previsto na Lei de Bases da Prevenção, da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, o presente diploma dá corpo a uma medida da maior importância, que permitirá o início da recuperação de um atraso de muitos anos, no quadro do acesso ao emprego por parte do cidadão com deficiência. Por forma a favorecer a sua integração profissional no mercado de trabalho, é instituída uma quota obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, definindo-se regras específicas para os concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10».
Com esta medida legislativa visou-se criar mais e melhores condições para uma integração profissional dos cidadãos com deficiência no mercado do trabalho, em consonância com o já previsto na Lei de Bases de Prevenção, da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiências [cfr. artº 22º da Lei nº 9/89 de 2 de Maio de 1989 – Lei que foi mais tarde revogada pela Lei nº 38/2004 de 18 de agosto, e que nos seus artºs 26º a 28º consagra matéria dedicada ao emprego de pessoas com deficiência] prosseguir o Estado o objectivo constitucional de assumir o encargo da efectiva realização dos direitos destes cidadãos – cfr. artº 71º da CRP
Resulta daqui que a intenção do legislador foi no sentido de apoiar todos os cidadãos portadores de deficiência, igual ou superior a 60%, de molde a integrá-los, efectivamente, no mundo do trabalho, assumindo uma medida de discriminação positiva, dado que amplia, para esses cidadãos, o leque de possibilidades de acesso a um emprego público.
O artº 3º do DL nº 29/2001, sob a epígrafe “Quotas de emprego”, dispõe o seguinte:
«1- Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
2- Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
3- Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
(...)».
O artº 4º, sob a epígrafe “Aviso de abertura do concurso” dispõe que:
«1- O aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência».
(...)».
E no artº 8º do mesmo diploma legal:
«1- O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.
2- No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que se referem os nºs 1 e 2 do artº 3º podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior».
E foi perante estas redacções, que as instâncias divergiram na solução a dar ao caso, uma vez que, enquanto a 1ª instância entendeu que a discriminação positiva do deficiente no caso como o dos autos, se faz através da “preferência em igualdade de classificação”, a 2ª instância, por sua vez, entendeu que tal interpretação a ser seguida, “levaria à inviabilização do direito da requerente de exercer a actividade profissional no contexto da função pública, para a qual foi admitida no concurso, de acordo com a lista final de candidatos admitidos, por não ocorrer uma situação de igualdade de classificação”.
Importa, antes de mais, ter sempre presente que, como resulta do supra exposto, não se mostra colocado no presente recurso a questão da admissão da requerente/ora recorrida ao concurso em causa, nem a classificação que ela aí obteve, mas apenas a forma como se procedeu à sua colocação na unidade de saúde e à forma como, nessa escolha, se aplicou o disposto no artº 3º do DL nº 29/2001, pelo que a nossa análise se mostra delimitada à referente questão.
Defende a recorrente neste recurso de revista que no âmbito do procedimento concursal em causa foi assegurada a quota de emprego, para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%.
E, foi-o, porque, no seu entender, as regras contidas no artº 3º do DL 29/2001 não se podem aplicar cumulativamente; ou seja, se o procedimento concursal em apreço foi aberto a nível nacional, com 378 vagas totais, a aferição da quota de emprego foi feita nesses termos, isto é, tendo em consideração a existência de mais 10 vagas, foi fixada uma quota de 5% do total do número de lugares.
Alega, ainda, a recorrente que o acórdão recorrido pretende a colocação da recorrida num estabelecimento que esta escolheu, sem que exista previsão legal de vaga, em clara violação de lei, pois tudo o que ultrapasse os mecanismos de discriminação positiva previstos na lei, representa uma violação de lei e dos princípios norteadores do sistema de quotas de emprego para deficientes.
Ou seja, segundo a recorrente, no momento da escolha do estabelecimento não é garantida nenhuma quota de emprego para os candidatos portadores de deficiência, uma vez que tal foi assegurado numa fase anterior do procedimento; se o tivesse sido, ou seja, se o legislador pretendesse a previsão da quota de emprego para o momento da escolha, tal teria de estar previsto expressamente, o que não sucede.
Vejamos se assiste razão à tese defendida pela recorrente.
In casu, pese embora, o presente concurso para o recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente da área de Medicina Geral e Familiar ser de âmbito nacional, as vagas previstas são para os ACES, por unidades funcionais, como não podia deixar de ser.
Deste modo, o apuramento das vagas para o concurso não é realizado pelo todo nacional mas por estabelecimento de saúde e respectivas unidades funcionais.
Ou seja, no caso sub judice, não “existiam” 378 vagas a concurso, mas antes x vagas em cada ACES em conformidade com os serviços e estabelecimentos de saúde e respectivas unidades funcionais [cfr. Despacho 7140-C/2018 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e artº 4º do DL nº 24/2016 de 08.06].
Assim, a quota de emprego tem de ser determinada consoante o número de vagas existentes em cada ACES seguindo-se o procedimento previsto no artº 8º do DL nº 29/2001 de 03.02.
Ou seja, o processamento do provimento em concreto das vagas decorre em dois momentos distintos, colocando-se no primeiro os candidatos por ordem de classificação, independentemente de serem ou não portadores de deficiência, e num segundo momento, colocam-se, nas vagas reservadas, os candidatos com deficiência que não hajam sido colocados no primeiro momento, por ordem da lista de classificação.
Daí que, mesmo que na primeira fase, tenham sido colocados candidatos com deficiência por ordem da lista de classificação, [o que sucedeu com a requerente], ainda assim, terá de existir um segundo momento para preenchimento do lugar ou lugares reservados por lei a pessoas com deficiência – independentemente do aviso do concurso não cumprir o legalmente determinado, ou seja, não indicar o número de vagas reservadas para os candidatos com incapacidade [o que veio a ser feito mais tarde, como se verá].
Acerca do conceito de “totalidade das vagas”, constante do artº 3º, nº 1, do DL nº 29/2001 de 03.02, e sua aplicabilidade quando conjugado com o artº 8º do mesmo diploma, já este Supremo Tribunal se pronunciou no Acórdão de 02.04.2009, proc. nº 0901/08, tendo-se aí consignado que, apesar de o concurso em questão (no caso era um concurso externo para provimento de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário) ter sido aberto a nível nacional e com 34 vagas, a aferição do número de vagas a preencher por candidatos com deficiência, se há-se fazer sempre, ponderadas as vagas em que o candidato possa vir a ser concretamente colocado, e especificamente cada uma daquelas a que o mesmo se candidata.
Ou seja, entendeu-se neste aresto que «a reserva das quotas, como decorre do nº 1 do artº 8º, deve ser suficientemente concretizada a ponto de ser possível preencher, numa primeira fase, os lugares não reservados. Só deste modo os portadores de deficiência podem ser colocados, na 1ª fase, em condições de igualdade, nas quotas não reservadas – isto é, nos lugares concretos das escolas para onde concorreram».
É manifesto que no presente concurso, há que distinguir entre a fase de admissão de candidatos a concurso e a fase que se segue, que é a de efectivação do direito de escolha por parte do candidato, em relação ao estabelecimento em que pretende ser colocado, tendo sempre por referência, como é óbvio, o número de vagas indicadas pela Administração Regional de Saúde.
E como resulta do ponto 14 do Aviso nº 10302-A/2018 foram fixadas quotas de emprego – foi fixada uma quota de 5% do número total a preencher por pessoas com deficiência, o que corresponde a 19 postos de trabalho para candidatos portadores de deficiência.
Apenas não foi indicado o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência, conforme estabelece o artº 4º, nº 1 do DL nº 29/2001, o que deveria ter sido de forma concreta e objectiva, pois só desta forma, seria possível garantir que um oponente com deficiência pudesse almejar garantia de lugar de forma objectiva e efectiva aos lugares a que se candidatou.
Mas acabou por ser o Despacho nº 7140-B/2018, de 26/07/2018, e respectivo anexo, que deu cumprimento ao previsto no artº 4º do DL 24/2016 de 08.06, identificando e determinando a distribuição dos referidos 378 postos de trabalho, por serviços e estabelecimentos de saúde e respectivas unidades funcionais.
Ora, nos termos deste Despacho, e no âmbito do presente concurso de selecção, a escolha do local onde o médico pretenda exercer funções, se recair nas unidades funcionais, o mapa de afectação a que ficará vinculado, corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre naquela unidade funcional.
Assim, nos ACES identificados pela Requerente foram fixados os seguintes postos de trabalho:
(i) no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII – Espinho/Gaia – 2 vagas
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Paramos/Silvalde/Marinha – 1 vaga
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Saúde – 1 vaga
(ii) no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VII – Gaia – 1 vaga
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Soares Reis – 1 vaga
(iii) no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental – 1 vaga
Unidade de Saúde Familiar S. João do Porto – 1 vaga
Com efeito, a identificação e concretização das vagas integrantes das quotas nos vários agrupamentos para onde se concorre é essencial para o integral cumprimento do princípio da igualdade na escolha de profissão e acesso à função pública, enquanto direito constitucionalmente consagrado, pois só desta forma o Estado se encontra em condições de realizar e efectivar uma política nacional de integração dos cidadãos com deficiência e efectiva realização dos seus direitos [cfr. artº 71º da CRP].
E nem se diga que a legislação nacional, da forma como está consagrada não garante, no momento da escolha do estabelecimento, nenhuma quota de emprego para os candidatos portadores de deficiência, por tal já haver sido assegurado na primeira fase do concurso, pois se assim fosse, o diploma em questão não cumpriria o desiderato pretendido pelo legislador, uma vez que não se pode legislar para o abstracto, sem ter em vista a situação concreta de cada candidato.
Assim, a interpretação que urge fazer do disposto nos artº 3º, 4º e 8º do DL nº 29/2001 só poderá ser a que permita a possibilidade da escolha efectiva na colocação num estabelecimento de ensino de um candidato portador de deficiência igual ou superior a 60%.
Mas será que mesmo perfilhando este entendimento, assistirá razão à requerente/ora recorrida quanto à procedência do pedido formulado em 3. da sua petição inicial?
Não cremos, sendo neste tocante de aderir ao decidido na decisão proferida em 1ª instância.
Com efeito, atendendo a que as vagas dos ACES escolhidas pela requerente (o ACES do Grande Porto VIII- Espinho /Gaia com 2 vagas e os ACES do porto Ocidental e ACES do Grande Porto VII com 1 vaga cada um) não são bastantes para a aplicação da quota de emprego atento o disposto no artº 3º do DL nº 29/2001, pois isso levaria a que, pese embora, estejam a concurso 378 vagas, no território nacional, [porque cada ACES escolhido pela requerente não tem mais de 2 vagas a preencher], não lograsse aplicação efectiva o disposto no DL nº 29/2001 que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% na administração pública.
A interpretar desta forma restritiva o DL nº 29/2001 cair-se-ía numa realidade em que as 378 vagas a concurso não teriam em consideração, na segunda fase do procedimento, a norma prevista no nº 1 do artº 3º do referido Dec. Lei [bastava para isso que em cada estabelecimento existissem apenas 2 vagas, como no caso sub judice sucede], que determina que «em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência».
Ou seja, a aplicação das normas contidas no DL nº 29/2001 tem de se harmonizar, por um lado, ao facto do procedimento concursal ser de âmbito nacional, e por outro lado, ao facto de haverem sido fixados por Despacho, os números de postos de trabalho em cada ACES, pois só desta forma, poderão ser colocadas pessoas com deficiência em postos de trabalho onde efectivamente pretendem exercer funções, ainda que com menos de 3 lugares [vagas].
Do exposto resulta que tendo concorrido uma pessoa com deficiência nos termos supra expostos, como sucedeu com a requerente, desde que exista uma vaga nos ACES escolhidos pela mesma, para ali exercer funções, não tendo obtido ainda colocação a quota obrigatória de 5% do total do número de lugares – no caso 19 lugares [cfr. artº 3º, nº 1, última parte] a concorrente tem prioridade na colocação pretendida nos termos do disposto no nº 3 do artº 3º do referido DL nº 29/2001, ou seja, tem preferência em igualdade de classificação.
Questão diferente, é saber se, no caso concreto, a requerente tem direito a esta preferência.
Com efeito, e de acordo com os elementos que constam dos autos, inexiste a igualdade de classificação que faria proceder o pedido formulado pela requerente em 3. do petitório, ou seja, a requerente não apresenta factores de preferência, pois não está em igualdade de classificação.
Isto porque os 2 candidatos colocados no ACES do Grande Porto VIII têm classificação de 19,3 e 19,2 valores e os candidatos colocados nos ACES do Porto Ocidental e do Porto VII, têm ambos a classificação de 19,4, sendo que a requerente obteve apenas a classificação final de 16,4 valores.
E, deste modo, acompanha-se o decidido na sentença de 1ª instância, uma vez que, como os candidatos providos nos postos de trabalho dos ACES identificados pela requerente têm uma classificação superior à sua, não é possível assegurar-lhe, em concreto, a escolha de um posto de trabalho nesses ACES [Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VII/Gaia ou no Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental].
E nem se diga, porque do mesmo não resulta, que o artº 3º do DL 29/2001 apenas é aplicável na fase de admissão a concurso, ou que apenas visa assegurar a possibilidade de ingresso na função pública, uma vez que nada no mesmo indicia que não deva ser aplicado na fase de determinação do estabelecimento de colocação onde a actividade deverá ser exercida.
E nada obstando à sua aplicação, é óbvio que o critério de desempate previsto no nº 3 do artº 3º tem plena aplicação na segunda fase do procedimento, ou seja, na fase da colocação em função das opções pretendidas por cada candidato.
Na verdade, o artº 3º, sob a epígrafe “Quota de emprego”, não permite a interpretação perfilhada pela recorrente, no sentido de que o mesmo só se aplica à primeira fase do procedimento concursal, ou seja, apenas à fase de admissão no concurso [e já não na fase da escolha efectiva do estabelecimento onde se vai exercer funções], pois nada nele indicia que assim seja; aliás qualquer outra interpretação inviabilizaria a protecção do cidadão com deficiência no momento da escolha de colocação, pois a mesma não significa que este tenha direito ao que almeja, mas apenas que o tem sem descriminações quanto às deficiências apresentadas.
E também não se diga qua tal interpretação viola o efectivo direito de liberdade de escolha de profissão e aceso à função pública; ao invés, só desta forma, estes direitos são salvaguardados sem descriminações positivas ou negativas.
Igualmente, não se pode afirmar como defende a recorrente que o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência tem unicamente por base a defesa do princípio da escolha da profissão e do acesso à função pública, e não a escolha efectiva do estabelecimento, onde se vai exercer as funções, pois se assim fosse, perigariam todos os princípios consagrados no DL 29/2001, que visam juntamente com o disposto no artº 71º da CRP a efectivação da realização dos direitos dos deficientes portadores de deficiência.
Ou seja, teríamos uma lei que aparente e abstractamente viabilizaria os direitos aos portadores de deficiência, mas no concreto, os impediria de concretizar esse direito.
Porém, como vimos, mesmo face a esta interpretação que aqui deixámos exposta, ainda assim, o pedido formulado pela requerente/ora recorrida terá de improceder, atento o que supra deixámos consignado.
DECISÃO
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em revogar o acórdão recorrido e manter, com os fundamentos expostos, a decisão proferida em 1ª instância.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto de Araújo Veloso.
Segue acórdão de 23 de janeiro de 2020:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
Nos presentes autos de Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, foi proferido Acórdão neste Supremo Tribunal Administrativo em 12 de Dezembro, que revogou o Acórdão recorrido, mantendo com diferente fundamentação, o decidido em sede de 1ª instância, ou seja, julgando a intimação intentada pela requerente/recorrente improcedente.
Foram fixadas custas a cargo da recorrente, ou seja, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Veio agora a ACSS, I.P., pedir a rectificação da decisão no segmento relativo à condenação em custas, no que lhe assiste razão, pelo que urge proceder à sua rectificação, sendo certo que, por força do disposto no artº 4º, nºs 2, al. b), 5 e 6 do Regulamento das Custas Processuais, a requerente/recorrida se encontra isenta do pagamento das custas.
Deste modo, onde no segmento decisório do Acórdão proferido nos autos em 12.12.2019, se lê, “Custas a cargo da recorrente”, deve passar a ler-se “Sem custas – artº 4º, nº 2, al. b) do RCP”.
Registe e Notifique
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso.