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Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
A. .. Income Fund - A... Total Bond Fund International Investment Grade Sub-Portfolio, B... Group Trust For Employee Benefit Plans - B... Global Credit Ex-Us Hedged Commingled Pool, A... School Street Trust - A... Global Bond Fund, International Sub-Portfolio, B... Global Credit Ex-Us Hedged Fund, Lp, A... Global Bond Fund
(Processo 729/16.1BELSB)
Centro Social Paroquial
(Processo 730/16.5BELSB);
C. .. SGR S.p.A., D... S.A., E... Ltd., F... Ltd., G... (Ireland) Ltd., H... mbH, I... mbH, Banco 1... Berlin Investment GmbH, J... Investment Funds U.K. ICVC, K..., L... mbH, L...-Luxembourg S.A.,
(Processo 743/16.7BELSB)
M. .. MULTI-STRATEGY ADVISERS LLC, M... Multi-Strategy Partners II LLC, M... Alpha Balanced Risk Fund LLC., N... Cayman Company Ltd. e O... Associates LLC
(Processo 775/16.5BELSB), todos melhor identificados nos processos indicados, vieram propor as respetivas ações administrativas contra,
- O Banco de Portugal, indicando como contrainteressado o Banco 2..., SA., ambos melhor identificados nos autos
(Processos 729/16.1BELSB e 730/16.5BELSB),
- O Banco de Portugal, indicando como contrainteressados o Banco 2..., SA., Banco 3... S.A. (Banco 3...), e Fundo de Resolução todos melhor identificados nos autos (Processos 743/16.7BELSB e 775/16.5BELSB), nos quais formularam os seguintes pedidos:
«Processo n.º 729/16.1BELSB»
"Termos em que se requer que, com o douto suprimento de V. Exa., sejam considerados provados e procedentes os fundamentos deste pedido, determinando-se:
a) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Retransmissão de Passivos".
b) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Perímetro".
c) A declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Contingências".
d) A condenação da Entidade Demandada no restabelecimento da situação que existiria se as Deliberações impugnadas não tivessem sido praticadas, ordenando, em execução de sentença, que as obrigações detidas pelas Autoras sejam inscritas na contabilidade do Banco 2..., com todas as consequências legais"
«Processo n.º 730/16.5BELSB»
"Termos em que se requer que, com o douto suprimento de V. Exa., sejam considerados provados e procedentes os fundamentos deste pedido, determinando-se:
a) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Retransmissão de Passivos".
b) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Perímetro".
c) A declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Contingências".
d) A condenação da Entidade Demandada no restabelecimento da situação que existiria se as Deliberações impugnadas não tivessem sido praticadas, ordenando, em execução de sentença, que as obrigações detidas pela Autora sejam inscritas na contabilidade do Banco 2..., com todas as consequências legais;"
«Processo n.º 743/16.7BELSB»
"Nestes termos,
Deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e ser a Deliberação de Retransmissão anulada porque ilegal, pois padece dos seguintes vícios:
(a) Vício de forma por preterição de formalidade essencial, ou seja, a Deliberação de Retransmissão carece de fundamentação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e do artigo 152.º do CPA, dado que a fundamentação da Deliberação de Retransmissão é manifestamente insuficiente;
(b) Vício material por violação do disposto no n.º 5 do artigo 145.º-Q do RGICSF, pois o Banco de Portugal não poderia ter tomado a Deliberação de Retransmissão sem que, previamente, na Deliberação de Resolução tivesse discriminado previamente os ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão que poderiam ser retransmitidos posteriormente;
(c) Vício da vontade que consiste em erro sobre os pressupostos de facto, dado que o Banco de Portugal tomou a Deliberação de Retransmissão confiando em determinados pressupostos de facto que não existiam;
(d) Vício material por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-D do RGICSF, por violar o princípio da igualdade de credores ao discriminar (i) uma subclasse de credores (os obrigacionistas não subordinados) em relação a outros credores da mesma classe (os designados "credores comuns") e (ii) um conjunto de credores dessa subclasse de credores (os titulares das 5 emissões de obrigações retransmitidas) em relação a credores desta mesma subclasse (os obrigacionistas não subordinados titulares das restantes emissões);
(e) Vício material por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 6.º do CPA, por discriminar os credores afetados face a outros credores da mesma categoria;
(f) Vício material por violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no n.º 2 do artigo 266. º da CRP e nos artigos 7.º e 8.º do CPA, por impor um sacrifício superior aos "prejuízos" que, de acordo com a justificação do Banco de Portugal, visava compensar;
(g) Vício material por violação do princípio da boa-fé, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 10.º do CPA, por quebrar de forma violenta a confiança dos Autores na atuação do Banco de Portugal desde a tomada da Deliberação de Resolução até adoção da Deliberação de Retransmissão, durante cerca de um ano e cinco meses;
(h) Vício material por desvio de poder, dado que o alegado fim da Deliberação de Retransmissão
não é o mesmo que o fim que é efetivamente prosseguido pelo Banco de Portugal."
«Processo n.º 775/16.5BELSB»
"Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve:
a) Ser declarada nula ou anulada a decisão administrativa, contida na deliberação, de retransmissão, do Banco 2... para o Banco 3..., das obrigações detidas peias autoras;
b) Caso se verifiquem os pressupostos do artigo 45.º do CPTA, o reconhecimento do direito de as autoras serem indemnizadas pelos danos sofridos a títulos de menos-valias, lucros cessantes e danos reputacionais, em montante não inferior a €36.277.081,68."
Tendo o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferido Acórdão em 7 de janeiro de 2026, no qual se decidiu
“Quanto às exceções:
a) Procedente a exceção, alegada nos processos n.ºs 729/16.1BELSB, 730/16.5BELSB, de ilegitimidade ativa dos Autoras para impugnar as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 29.12.2015 designadas «Deliberação Perímetro» e «Deliberação de Contingências» e, em consequência, absolver os Réus da instância;
b) Improcedente a exceção, alegada nos processos n.ºs 743/16.7BELSB e 775/16.5BELSB, de ilegitimidade ativa para impugnação da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 29.12.2015 dedignada «Deliberação de Retransmissão»;
c) Procedente a exceção, alegada no processo 743/16.7BELSB, de ilegitimidade passiva do Contrainteressado Banco 3..., e, em consequência, absolver o Banco 3... S.A. da instância;
d) Improcedente a exceção, alegada no processo 743/16.7BELSB, de caducidade do direito de ação;
Quanto ao mérito
f) Totalmente improcedente, por infundada e não provada, e, em consequência, absolver a Entidade Demandada de todos os pedidos.”.
Vieram as Autoras do Procº 879/16.4BELSB.SA1, BB, AA e CC, interpor recurso “Por não se conformarem com o teor decisório do mesmo e, sobretudo - atenta a sua fundamentação de facto e de direito - com a justeza da sua aplicabilidade ao caso concreto por si submetido neste processo, vêm - conhecedores de que a decisão a proferir sobre o seu (presente) recurso é apenas aplicável na esfera jurídica dos recorrentes (nº 10 do referido art. 48º do CPTA).”
Concluíram as Autoras, aqui Recorrentes nas suas Alegações:
“A) As deliberações do Banco de Portugal impugnadas no âmbito do processo movido pelos ora recorrentes são apenas as datadas de 29.12.2015 e identificadas como “Contingências” e “Perímetro”
B) A legalidade e constitucionalidade das mesmas e sua conformação com os princípios que enformam as nossas leis e constituição foram apreciadas no Acórdão recorrido por referência à natureza institucional dos Autores dos processos em causa e, sobretudo, à natureza dos créditos pelos mesmos detidos;
C) Os quais resultavam de investimentos e se encontravam titulados por OBRIGAÇÕES,
D) Nenhuma de tais qualidades/atributos é aplicável aos AA. deste processo ou à natureza do seu crédito;
E) Pelo que a avaliação em concreto da possível violação dos direitos dos Autores não pode subsumir-se nos argumentos e ratio do Acórdão recorrido
F) Devendo, por consequência, o caso concreto dos AA. deste processo, bem assim os argumentos e razões de sua justiça abundantemente explanados na sua petição inicial, ser objeto de apreciação distinta;
G) Da qual resultará, de modo inequívoco, que deve a sua ação ser julgada inteiramente procedente, nos termos nela peticionados,
H) Devendo assim, quanto a estes AA., ser revogado o douto Acórdão proferido, Assim decidindo, farão V. Exas. a necessária justiça.”
Veio o Banco de Portugal apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão do TAC de Lisboa de 07.01.2026, proferido nos processos prioritários selecionados ao abrigo do mecanismo do artigo 48.º do CPTA desencadeado por Despacho do Juiz Presidente de 01.07.2024 e que tem como objeto as ações de impugnação das Deliberações Retransmissão, Contingências e Perímetro.
B. Nestes autos (selecionados como processos suspensos no âmbito do referido mecanismo) estão apenas em causa as Deliberações Contingências e Perímetro, também impugnadas em dois dos processos prioritários, embora o Acórdão recorrido não tenha apreciado esses pedidos impugnatórios, por ter concluído que as respetivas Autoras não tinham legitimidade.
C. As únicas questões factuais e jurídicas efetivamente apreciadas no Acórdão recorrido respeitam, assim, à Deliberação Retransmissão, ato administrativo que não tem os aqui Autores como destinatários, nem está direta ou indiretamente em causa nesta ação, como os próprios Recorrentes reconhecem.
D. Daqui decorre que o Acórdão recorrido não constitui uma decisão desfavorável aos Autores, falhando por isso o pressuposto base da legitimidade recursória estabelecido no artigo 631.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º/3 do CPTA, não sendo os Recorrentes parte vencida, nem pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão.
E. Acresce, em todo o caso, que os Recorrentes não imputam qualquer erro de julgamento ao Acórdão recorrido, limitando-se a invocar a inaplicabilidade do Acórdão recorrido ao seu caso e a produzir verdadeiras alegações de direito sobre as questões jurídicas suscitadas nestes autos.
F. As razões pelas quais os Recorrentes consideram que o sentido decisório do Acórdão recorrido não é transponível para estes autos, bem como as razões por que consideram que a ação que propuseram deve proceder, devem ser suscitadas perante o Tribunal de 1.ª instância, a quem caberá o julgamento destes autos, não estando em causa matéria de recurso.
G. Em consequência, o presente recurso não deve ser admitido, seja por ilegitimidade dos Recorrentes, seja por incumprimento do ónus de imputação de erros de julgamento ao Acórdão recorrido (artigos 631.º, 639.º e 641.º do CPC, ex vi do artigo 140.º/3 do CPTA).
Nestes termos, requer-se a não admissão do presente recurso, com as demais consequências legais.
O Recurso foi admitido Per Saltum para este STA por Despacho de 7 de maio de 2026.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Questões a dirimir nos autos
As questões a dirimir nos presentes autos consistem em verificar da suscitada admissibilidade do Recurso.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Consta da matéria de facto dada como provada e não provada no Acórdão Recorrido:
Factos provados
Com interesse para a decisão do mérito da presente Ação, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 03.08.2014, às 20H00, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu em Sessão extraordinária e deliberou a constituição do Banco 2... e a transferência para o Banco 2..., SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA.:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Documentos da PI (...61) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
2. A Deliberação referida em 1 foi registada em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Documentos da PI (...61) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16» "Deliberação:
«...»
O Conselho de Administração deliberou o seguinte:
Ponto Um
Constituição do Banco 2..., SA
É constituído o Banco 2..., SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145,º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-n.º 298/92, de 31 de dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o Banco 2..., SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA.
São transferidos para o Banco 2..., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo I4.5.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA, que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação.
«...»
Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3... objeto de transferência para o Banco 2... SA
Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., registados na. contabilidade, que serão objeto da transferência para o Banco 2..., SA, de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco 3... serão transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., SA com exceção dos seguintes:
«...»
(b) As responsabilidades do Banco 3... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., SA, com exceção dos seguintes ("Passivos 'Excluídos"):
«...»
No que concerne as responsabilidades do Banco 3... que não serão objeto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco 3
(c) Todos os restantes elementos extrapatrimoniais do Banco 3... serão transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., SA com exceção dos relativos ao Banco 3... Angola, SA., ao Banco 3... Bank (Miami) e ao Banco 4... (Líbia);
(d) Os ativos sob gestão do Banco 3... ficam sob gestão do Banco 2..., SA;
(e) Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do Banco 3... são transferidos para o Banco 2...,
S. A.
Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre a Banco 3... e o Banco 2..., SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º.
«...»
Os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respetivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar uma valorização conservadora, a confirmar na auditoria prevista no Ponto Três.
Em função desta valorização, apuram-se necessidades de capital para o Banco 2..., SA, de 4900 milhões de euros.
«...»"
3. Em anexo à Deliberação referida em 2 foram publicados os Estatutos do Banco 2..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 71 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16» "Estatutos do Novo 'Banco, SA Disposições Gerais Artigo 1.º
Denominação, natureza e duração
1- O Banco 2..., SA é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2- O Banco 2..., SA, é constituído por tempo indeterminado, nos termos do n.º 12 do artigo 145.º- G do RGICSF.
«...»
Artigo 4.º Capital Social
O capitai sociai do Banco 2..., SA, e de quatro mil e novecentos milhões de euros, sendo, nos termos da lei, totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
«...»"
4. Em 03.08.2014, a Comissão Europeia aprovou o "Auxílio estatal n." SA. ...50 (2014/N) - Portugal/Resolução do Banco 3..., SA.";
«cfr. Requerimento (...41) Requerimento (...62) Pág. 13 e ss de 27/02/2018 00:00:00
- Proc. 729/16;
Requerimento (...65) Requerimento (...87) Pág. 11 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16»
5. A decisão referida em 4 foi comunicada a S. Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros, através do documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (...41) Requerimento (...62) Pág. 13 e ss de 27/02/2018 00:00:00
- Proc. 729/16;
Requerimento (...65) Requerimento (...87) Pág. 11 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16»
"Assunto: Auxílio estatal nº SA. ...50 (2014/N) - Portugal,
Resolução do Banco 3..., S.A.
«...»
2 DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2. 1 O beneficiário
(10) O beneficiário da medida é o Banco de Transição, tal como constituído através da transferência de ativos e passivos selecionados do Banco 3
«...»
2.4. 1 Medida de auxílio para o Banco de Transição
(30) O Fundo de Resolução atribui ao Banco de Transição um capital social iniciai de EUR 4 899 milhões em troca do qual o Fundo de Resolução recebe ações ordinárias.
(31) Com o objetivo de estabilizar o lado passivo do balanço do Banco de Transição, e em Unha com a Comunicação sobre o Setor Bancário de 2013, Portugal irá transferir as Obrigações Garantidas pelo Estado do Banco 3... no valor de EUR 3 750 milhões para o Banco de Transição. O valor máximo de liquidez a conceder corresponde a 5,8% do ativo total do Banco de Transição.
(32) As Obrigações Garantidas pelo Estado foram emitidas pelo Banco 3... ao abrigo do Regime de Garantias Português, aprovada pela Comissão a 29 de outubro de 2008, no processo NN60/2008 que foi alvo de sucessivas prorrogações, tendo a última ocorrido a 30 de junho de 2014. Nessa medida, a liquidez concedida ao Banco de Transição ao abrigo deste esquema de auxílio constitui um auxílio já existente, pelo que não se enquadra na presente Decisão.
2.4. 2 Liquidação ordenada do Banco de Transição e do Banco Mau «...»
(34) A venda de ativos do Banco de Transição será concluída num prazo de 24 meses a contar da data da Decisão (o "Período de Existência") Quaisquer ativos não alienados a essa data serão liquidados no mês seguinte ao termo do Período de Existência.
«...»
(36) O período de liquidação do Banco Mau começa com a constituição do Banco de Transição e termina quando o Banco Mau for totalmente liquidado, a sua licença bancária revogada e deixar de desenvolver qualquer atividade bancária (o "Período de Liquidação"). A licença bancária do Banco Mau será revogada, no máximo, até ao momento da conclusão do processo de venda do Banco de Transição, momento em que o Banco Mau será liquidado de forma ordenada ao abrigo de um processo judiciai de insolvência norma.
«...»
3 POSIÇÃO DAS AUTORIDADES PORTUGUESAS
(50) As autoridades portuguesas aceitam que a Medida constitui um auxílio estatal e solicitam à Comissão que verifique se a mesma é compatível com o mercado interno, nos termos do Artigo 107.º, número 3, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), na medida em que é necessária para remediar uma perturbação grave na economia portuguesa.
«...»
4 AVALIAÇÃO
4. 1 Existência de auxílio estatais
4.1. 1 Auxílio ao Banco de Transição na forma de capitalização «...»
(63) Com base no exposto, a Comissão entende que a Medida preenche todas as condições previstas no Artigo 107.º, número 1 TFUE e que a Medida é qualificável como auxílio estatal ao Banco de Transição.
«...»
CONCLUSÃO
A Medida notificada pela República Portuguesa em benefício do Banco de Transição, na forma de injeção de capital, constitui um auxílio estatal nos termos do Artigo 107.º, número 1 do TFUE.
A Medida é compatível com o mercado interno por motivos de estabilidade financeira, com base no Artigo 107.º, número 3, alínea b) do TFUE à luz dos compromissos assumidos por Portugal.
A Medida é aprovada em conformidade.
«...»"
6. Em 11.08.2014, às 17H00, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu em Sessão extraordinária e deliberou clarificar e ajustar o perímetro dos ativos, passivos, elementos extra- patrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA, transferidos para o Banco 2..., SA, referidos em 2;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 89 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 89 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Requerimento (...57) Requerimento (...48) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
7. A deliberação referida em 6 foi registada em documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 89 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 89 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Requerimento (...57) Requerimento (...48) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"Ativos passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA, objeto de transferência para o Banco 2..., SA
1. Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA (Banco 3...), registados na. contabilidade, que são objeto da transferência para o Banco 2..., SA, de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco 3... são transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., SA com exceção dos seguintes:
«...»
(b) As responsabilidades do Banco 3... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., SA, com exceção dos seguintes (Passivos Excluídos):
«...»
(c) No que concerne às responsabilidades do Banco 3... que não são objeto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do Banco 3
(d) Todos os restantes elementos extrapatrimoniais do Banco 3... são transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., SA com exceção dos relativos ao Banco 3... Angola, S.A., ao Banco 3... Bank (Miami) e ao Banco 4... Bank (Líbia);
(e) Os ativos sob gestão do Banco 3... ficam sob gestão do Banco 2..., SA;
(f) Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do Banco 3... são transferidos para o Banco 2..., SA.
(g) Qualquer garantia relacionada com qualquer obrigação transferida para o Banco 2..., SA também é transferida para o Banco 2..., SA, Qualquer garantia relacionada com qualquer Obrigação não transferido para o Banco 2..., S.A também não será transferida para o Banco 2..., SA.
2. Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 3... e o Banco 2..., SA, ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º.
«...»
5. Os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respetivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar urna valorização conservadora, a confirmar na auditoria prevista no Ponto Três.
«...»"
8. Em 13.08.2014, o Banco 2... emitiu um documento designado "Aviso relativo a instrumentos financeiros emitidos por entidades do grupo Banco 3...", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 328 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 314 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"3. Os seguintes instrumentos financeiros estão entre os passivos transferidos para o Banco 2..., S.A., de acordo com a descrição do ponto 7 do aviso em anexo «...»
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, foram transferidos do Banco 3..., S.A. (Banco 3...) para o Banco 2..., S.A. determinados ativos, passivos, elementos extra- patrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., identificados na deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal e refletidos no balanço preliminar individual do Banco 3... com referência a 30 de junho de 2014, ajustado à data da transferência acima referida.
«...»" (tradução do relator).
9. Em 03.12.2014, o Banco de Portugal publicou a "avaliação independente realizada aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2..., S.A. na sequência da aplicação de medida de resolução ao Banco 3..., S.A.", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«Cfr. Requerimento (...41) Requerimento (...91) Pág. 29 e ss de 27/02/2018 00:00:00 - Proc. 729/16;
Requerimento (...65) Requerimento (...06) Pág. 27 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16;
Original c/documentos Petição Inicial (...43) Documentos da PI (...65) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"A avaliação foi realizada pela P... & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. (P...), entre os meses de agosto e de novembro, tendo por referência o momento da aplicação da medida de resolução ao Banco 3..., e dela resultaram necessidades de ajustamento, em base consolidada, no valor agregado de 4 937 milhões de euros, por comparação com o valor pelo qual o património transferido para o Banco 2... se encontrava mensurado pelo Banco 3... no momento da aplicação da medida de resolução. Em base individual, os ajustamentos apurados pela P... ascendem a 4 920 milhões de euros. O impacto global destes ajustamentos, após efeito fiscal, é de 3 725 milhões de euros e de 3 850 milhões de euros, em base consolidada e em base individual"
10. Em 03.12.2014, o Banco 2... publicou um documento designado de "Balanço de Abertura do Banco 2..., SA à data de 4 de agosto de 2014", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (...57) Requerimento (...48) Pág. 21 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"Na sequência da publicação da deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014, foi constituído o Banco 2..., SA ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do RGICSF, aprovado pelo DL N.º 298/92, de 31 de dezembro.
De acordo com a mesma deliberação, são transferidos para o Banco 2..., SA, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA nos termos constantes dos anexos 2 e 2A da referida deliberação, clarificados posteriormente pela deliberação de 11 de agosto de 2014 do Banco de Portugal e demais reuniões conjuntas de trabalho entre o Banco 2..., o Banco de Portugal e a P
«...»"
11. Em 04.12.2014, o Fundo de Resolução publicitou o "Convite para apresentar Manifestações de interesse até 31 de dezembro de 2014 com vista à aquisição do Banco 2..., SA.";
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 125 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 125 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
12. Sem data aposta, o Fundo de Resolução elaborou o Caderno de Encargos referente ao "Procedimento relativo à Alienação do Banco 2...", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (...41) Requerimento (...91) Pág. 63 e ss de 27/02/2018 00:00:00 - Proc. 729/16;
Requerimento (...65) Requerimento (...06) Pág. 61 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16»
"1. 4 Durante o Procedimento, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2... poderão sofrer alterações mediante:
a) a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3... e do Banco 2..., a qual poderá ser decidida livremente e a todo o tempo pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no RGICSF;"
13. Em 22.12.2014, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu e deliberou sobre as Responsabilidades do Banco 3..., S.A. perante a Q... Luxembourg S.A.;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
14. A deliberação referida em 13 foi registada em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-G, n. 1, e 145.º-H, n.º 2. alínea e), do RGICSF, e com base nos fundamentos constantes Doc. n.º NTI/2014/...41, o Conselho de Administração do Banco de Portugal delibera determinar o seguinte:
a) A responsabilidade do Banco 3... perante a Q..., decorrente do contrato de financiamento de 30 de junho de 2014, não foi transferida para o Banco 2
b) A presente determinação produz efeitos a 3 de agosto de 2014;"
15. Em 23.12.2014, o Banco 2... emitiu um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (...57) Requerimento (...48) Pág. 24 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"O Banco 2... informa que foi notificado da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 22 de dezembro de 2014, que determina que, com efeitos a 3 de agosto de 2014, a responsabilidade contraída pelo Banco 3... perante a Q... Luxembourg S.A. não foi transferida para o Banco 2..."
16. Em 31.12.2014, o Banco de Portugal publicou no seu sítio de internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...90) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a primeira fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
No seguimento do convite do Fundo de Resolução, publicado a 4 de dezembro de 2014,17 entidades manifestaram interesse no procedimento de alienação do Banco 2... S.A. dentro do prazo fixado (até às 17h00 de 31 de dezembro de 2014). Por motivos de confidencialidade, o Banco de Portugal, enquanto promotor da transação, não tornará pública nesta fase a lista daquelas entidades.
Como definido no Caderno de Encargos, o Banco de Portugal, na referida qualidade, verificará agora se os requisitos de pré-qualificação são cumpridos por parte de cada entidade que manifestou interesse no procedimento de alienação do Banco 2... S.A.. O Banco de Portugal, que entretanto poderá solicitar documentação adicional, comunicará a sua decisão individualmente a cada uma daquelas entidades. Após assinarem um acordo de confidencialidade, as entidades pré-qualificadas receberão informação adequada sobre o grupo Banco 2..., comunicação detalhada sobre a fase seguinte do procedimento, sendo então convidadas a apresentar propostas não vinculativas no final da próxima fase do processo."
17. Em 06.01.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “OBRIGAÇÕES Banco 3... 4,75% DUE JANEIRO 2018”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BENJOM, que os juros, referentes ao cupão 2, se encontravam a pagamento a partir de 15.01.2015;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 108 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (...66) Pág. 108 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
18. Em 08.01.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “Obrigações Banco 3... 4,00% DUE Janeiro 2019”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BENKOM, que os juros, referentes ao cupão 1, se encontravam a pagamento a partir de 21.01.2015;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 106 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (...66) Pág. 106 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
19. Em 09.03.2015, o Banco 2... publicou um documento designado "ATIVIDADEERESULTADOS CONSOLIDADOS DO GRUPO Banco 2... NO PERÍODO DE 4 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO DE 2014", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 130 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (...66) Pág. 130 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Requerimento (...57) Requerimento (...48) Pág. 34 e ss de 01/04/2016 00:00:00 -
Proc. 743/16»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
20. Em 24.03.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...93) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a segunda fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
O Banco de Portugal informa que, em resposta ao convite para apresentação de propostas não vinculativas para aquisição do Banco 2..., que foi dirigido aos potenciais compradores que cumpriram os requisitos de pré-qualificação e que assinaram o acordo de confidencialidade proposto pelo Banco de Portugal e pelo Fundo de Resolução, nove entidades confirmaram interesse no Banco 2..., até à passada sexta-feira (23h59), das quais sete entidades apresentaram propostas não vinculativas, que o Banco de Portugal está presentemente a analisar.
O Banco de Portugal selecionará um número restrito de potenciais compradores para a fase seguinte do procedimento, com base nos critérios de avaliação previstos na cláusula 13.4 do caderno de encargos do procedimento de alienação disponibilizado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução."
21. Em 17.04.2015, o Banco de Portugal publicou um comunicado no seu sítio da internet, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 169 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 169 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Original c/documentos Petição Inicial (...43) Documentos da PI (...95) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a conclusão da segunda fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
O Banco de Portugal informa que, na sequência da análise das sete propostas não vinculativas para a aquisição do Banco 2... apresentadas rio dia 20 de março, foram selecionadas cinco entidades para a terceira fase do procedimento de alienação, com base nos critérios de avaliação previstos na cláusula 13.4 do caderno de encargos disponibilizado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução.
22. Em 05.05.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “Obrigações Banco 2... 2,625% 08/05/2017”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BEQKOM, que os juros, referentes ao cupão 1, se encontravam a pagamento a partir de 08.05.2015;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 104 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 104 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
23. Em 17.06.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “OBRIGAÇÕES DE CAIXA Banco 2... DUE 6,9% JUNHO 2024”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BENIOM, que os juros, referentes ao cupão 3, se encontravam a pagamento a partir de 28.06.2015;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 110 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 110 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
24. Sem data aposta, o Banco 2... elaborou o relatório de gestão referente ao ano de 2014; «cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...74) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
25. Com data de 17.06.2015, o Revisor Oficial de Contas, da P... & Associados, emitiu a "Certificação legal das Contas e Relatório de Auditoria sobre a Informação Financeira Consolidada", referente ao documento mencionado em 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...74) Pág. 303 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
“11. 2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 3... e o Banco 2..., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco.
«...»"
26. Com data de 17.06.2015, o Revisor Oficial de Contas, da P... & Associados, emitiu a "Certificação legal das Contas e Relatório de Auditoria sobre a Informação Financeira individual", referente ao documento mencionado em 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...74) Pág. 432 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"10. 2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 3... e o Banco 2..., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco.
«...»"
27. Em 30.06.2015, o Banco 2... publicou o "Relatório e contas intercalar consolidado e individual 1.ºSemestre de 2015", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...96) Pág. 4 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
28. Em 30.06.2015, o Banco 2... publicou as Demonstrações Financeiras individuais intercalares e notas explicativas do 1Semestre de 2015", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...96) Pág. 48 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16» "Notas explicativas às demonstrações financeiras individuais intercalares de 30 de junho de 2015 Nota 1
2. Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 3... e o Banco 2..., SA, ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º"
29. Em 09.07.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “OBRIGAÇÕES Banco 2... Banco 3... DUE JULHO 2016”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BEQBOM, que os juros, referentes ao cupão 4, se encontravam a pagamento a partir de 15.07.2015;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 112 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 112 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
30. Em 07.08.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...04) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc.775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a terceira fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
O Banco de Portugal informa que, na sequência do convite para a apresentação de propostas vinculativas revistas para a aquisição do Banco 2..., foi recebida uma proposta revista até à data- limite de 7 de agosto (17h00).
As propostas vinculativas recebidas no dia 30 de junho continuam integralmente válidas, tendo sido entretanto objeto de clarificações no âmbito das discussões havidas com cada um dos três potenciais compradores.
O Banco de Portugal avaliará nas próximas semanas as propostas vinculativas apresentadas pelos três potenciais compradores, à luz das regras previstas no caderno de encargos do procedimento de alienação disponibilizado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução e no caderno de encargos específico que estabelece o procedimento a seguir na Fase III (Propostas Vinculativas Revistas). Em função desta avaliação, o Banco de Portugal decidirá a melhor estratégia a seguir."
31. Em 19.08.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...07) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a quarta fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A
O Banco de Portugal informa que foi dado início à Fase IV do procedimento relativo à alienação do Banco 2
Tal como previsto no Caderno de Encargos divulgado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução, esta fase corresponde à Decisão Final e compreende um período de negociação com o potencial comprador selecionado pelo Banco de Portugal. Está previsto que essas negociações decorram até ao final do presente mês de agosto.
As propostas vinculativas entregues pelos dois outros potenciais compradores permanecem integralmente válidas.
No final da Fase IV, e depois de avaliados os resultados das negociações à luz das regras previstas no Caderno de Encargos, o Banco de Portugal tomará uma decisão sobre o processo de alienação do Banco 2...."
32. Em 31.08.2015, o Revisor Oficial de Contas da P... & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. elaborou o relatório de revisão limitada sobre a informação financeira consolidada do período de seis meses, findo em 30 de junho de 2015, do Banco 2..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...96) Pág. 332 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...70) Pág. 332 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"12. 2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 3... e o Banco 2..., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco.
33. Em 31.08.2015, o Revisor Oficial de Contas da P... & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. elaborou Relatório de Revisão Limitada sobre a informação financeira, do período de seis meses, findo em 30 de junho de 2015, do Banco 2..., S.A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...96) Pág. 336 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...70) Pág. 332 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"11. 2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 3... e o Banco 2..., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco.
34. Em 15.09.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um comunicado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 169 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 169 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Original c/documentos Petição Inicial (...43) Documentos da PI (...12) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16;
Original c/documentos Petição Inicial (...43) Documentos da PI (...68) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre o processo de venda do Banco 2... «...»
I. SUMÁRIO
O Conselho de Administração do Banco de Portugal decidiu hoje interromper o processo de venda da participação do Fundo de Resolução no Banco 2..., concluindo o procedimento em curso sem aceitar qualquer das três propostas vinculativas para a aquisição do capital do banco.
A opção do Conselho de Administração do Banco de Portugal é o resultado de uma ponderação cuidada das condições em que se tem desenrolado o processo de venda, em face das finalidades da medida de resolução e do superior interesse público de salvaguarda da estabilidade financeira.
A aceitação de uma das três propostas vinculativas teria permitido que a venda se realizasse dentro do horizonte de referência de um ano após a data cia aplicação da medida de resolução ao Banco 3..., estabelecido pelo Banco de Portugal a título indicativo.
No entanto, em resultado da ponderação feita, o Conselho de Administração do Banco de Portugal concluiu que nenhuma daquelas três propostas vinculativas apresentava condições adequadas em matéria de preço e de risco para o Fundo de Resolução. O Conselho entendeu que para esse resultado contribuiu um conjunto de fatores de incerteza que se manifestaram ao longo do processo de venda e que, não estando ainda afastados, beneficiarão de clarificações que ocorrerão a breve trecho.
Assim, o Conselho de Administração do Banco de Portugal decidiu que o processo de venda será retomado quando os principais fatores de incerteza se encontrarem removidos e a venda se possa desenrolar em circunstâncias menos adversas e que melhor propiciem a obtenção de propostas mais condizentes com os objetivos fixados pelo Banco de Portugal.
II. O DESENROLAR DO PROCESSO DE VENDA E SUAS CONDICIONANTES «...»
Face às inequívocas manifestações de interesse, o Banco de Portugal. desenvolveu todos os esforços para alcançar um acordo em termos que permitissem ao Fundo de Resolução satisfazer as suas responsabilidades e obrigações em condições adequada. Esses esforços incluíram, nas fases finais cio procedimento a promoção de rondas de discussão com cada um dos potenciais compradores quanto às condições das suas propostas vinculativas e o pedido para melhoria das propostas inicialmente recebidas. No entanto, não foi possível, no contexto do procedimento desenvolvido, obter melhorias que colocassem as propostas num patamar que o Banco de Portugal considerasse aceitável e, deste modo, alcançar um acordo com os potenciais compradores em termos e condições que o Banco de Portugal considerasse satisfatórios.
Esse desfecho deve ser compreendido à luz dos diversos fatores de incerteza que envolveram o processo de venda do Banco 2..., alguns dos quais de natureza excecional. Efetivamente, às dificuldades, reconhecidas desde o início, inerentes à génese do Banco 2... e aos seus antecedentes, somaram-se, ao longo do procedimento, outras dificuldades de natureza exógena ao processo e ao Banco 2
Um dos fatores de incerteza mais determinantes diz respeito às necessidades de reforço de fundos próprios a que o Banco 2... poderá vir a estar sujeito por determinação cia autoridade de supervisão prudencial, que, no decurso do procedimento, passou a ser o Banco Central Europeu (BCE) / Mecanismo Único de Supervisão.
Embora o Banco 2... tenha sido criado com níveis adequados de fundos próprios, que mantém, é sabido que o banco está a participar no teste de esforço a que se submeteram todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão direta do BCE no contexto da criação do Mecanismo Único de Supervisão.
«...»
É também conhecido que - à semelhança de todas as instituições de crédito significativas - o Banco 2... conhecerá pela primeira vez, apenas no final de 2015, o resultado definitivo da avaliação global da adequação de fundos próprios conduzida pelo BCE, designada de "Supervisory Review and Evaluation Process" (SREP). Esta avaliação pode conduzir, não só para o Banco 2..., como para qualquer outra instituição de crédito significativa, à determinação de níveis de adequação de fundos próprios acima dos mínimos regulamentares.
No atual enquadramento, não se pode excluir, e é até legitimo antecipar, que seja determinado ao Banco 2..., tal como, eventualmente, a outras instituições de crédito da UE, a constituição de um excedente face ao mínimo regulamentar de adequação de fundos próprios. Essa eventual determinação pode ser suprida, no todo ou em parte, com medidas de gestão tendentes a reduzir os requisitos de fundos próprios mas é também possível que requeira novas entradas de capitai. A dúvida quanto àquela possibilidade e a sua magnitude será definitivamente esclarecida - tai como para todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão direta do BCE - no finai do ano de 2015. Tratando-se de uma condicionante que não específica do Banco 2..., ela tem, naturalmente, especial relevância num contexto de venda porque, do ponto de vista dos potenciais compradores, torna incerto o montante que terão que desembolsar com a operação de compra.
«...»
III. PRÓXIMOS PASSOS E RELANÇAMENTO DO PROCESSO «...»
Com efeito, no que se refere ao Banco 2..., importa destacar o seguinte:
• (i) A atividade do Banco 2... encontra-se normalizada e o banco reconquistou, com assinalável e justificado sucesso, a confiança junto dos seus clientes.
• (ii) Após um período iniciai de acomodação à nova realidade, que se traduziu, por exemplo, em atrasos na publicação de informação financeira, a situação patrimonial do banco encontra-se hoje estabilizada e é amplamente conhecida., existindo já dois reportes financeiros auditados.
• (iii) O banco foi sujeito a um escrutínio sem precedentes por parte de múltiplas entidades, não só na sequência da aplicação de medida de resolução, mas também no próprio procedimento de venda. Com efeito, no âmbito deste procedimento, para além das auditorias específicas ("due diii- gences") que o Banco de Portugal requisitou, houve cinco potenciais compradores a realizar "due diiigences", de grande envergadura e profundidade, na sequência das quais, conforme expressaram ao Banco de Portugal, confirmaram a atratividade do negócio do Banco 2... e o seu valor intrínseco.
• (iv) Embora o desempenho do banco em termos financeiros tenha vindo a ser negativamente afetado por elevados níveis de Imparidades e provisões, esses efeitos negativos não estão diretamente relacionados com o desempenho do banco no seu negócio essencial ("core business") e o Banco 2... tem conseguido, em paralelo, uma importante desaiavancagem e tem promovido um reposicionamento da atividade nesse "core business"
Em síntese, comparativamente com a situação em que se encontrava quando, em dezembro de 2014, foi iniciado o processo de venda, o Banco 2... registou assinaláveis melhorias ria sua atividade.
«...»
é intenção do Banco de Portugal retomar o processo de venda depois de serem removidos os principais fatores de incerteza relativos ao Banco 2... e, mais concretamente, depois de ser conhecido o nível de adequação de fundos próprios determinado pelo BCE para cada uma das instituições de crédito significativas da União Bancária. Embora não esteja ainda definido o formato em que se irá desenrolar a etapa seguinte do processo de venda, a mesma deverá seguir trâmites diferentes do procedimento anterior e que melhor garantam a celeridade, a agilidade e a flexibilidade do procedimento, sempre respeitando os principias de abertura, transparência, competitividade e tratamento equitativo entre participantes, que pautaram o procedimento agora concluído.
No relançamento do processo de venda ter-se-á presente a eventual necessidade de reforço de fundos próprios por parte do Banco 2..., conforme seja determinado pelo BCE nos termos acima referidos, Para esse efeito, serão desencadeados mecanismos que garantam que esse reforço seja conseguido através de medidas de gestão de capital e de soluções de mercado e de capitais privados, sem prejudicar de forma alguma a normal atividade do banco e a sua qualidade de crédito.
«...»
Por outro lado, reconhece-se que, nomeadamente por razões de prudência, e para o caso de tal se revelar necessário, existem argumentos que justificam a extensão do prazo de dois anos junto da Comissão Europeia, o que é compatível com o regime criado pela Diretiva da UE relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito.
«...»"
35. Em 15.09.2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu em Sessão extraordinária e deliberou sobre a "transferência da responsabilidade Q...";
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 276 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 253 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
36. A deliberação referida em 35 foi registada em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 276 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 253 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"«...»
Deliberação
Tendo em conta o acima exposto, o Conselho de Administração de Banco de Portugal deliberou o seguinte:
«...»
1.2. Sem prejuízo dessa determinação e confirmação, determina que é necessário, de qualquer modo, a fim de atingir os objetivos da resolução previstos no artigo 31.º da BRRD e no artigo 145.º- C do RGICSF, que o transpõe, que a Responsabilidade Q...:
1.2.1. Para todos os efeitos permaneça (e seja considerada como tendo permanecido) no Banco 3... e não passe (nem seja considerada como tendo passado) em nenhum momento para o Banco 2...;
«...»"
37. Em 15.09.2015, o Banco de Portugal decidiu cancelar o Procedimento de venda do Banco 2... referido em 11 e 12;
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (...97) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
38. Em 14.11.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um comunicado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 198 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 198 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16» "Comunicado do Banco de Portugal sobre o resultado Banco 2... no teste de esforço integrado no exercício de avaliação completa conduzido pelo Mecanismo Único de Supervisão/Banco Centrai Europeu
• Banco 2... supera teste de esforço do BCE no cenário de base. No cenário mais adverso, foi apurada insuficiência de fundos próprios no montante de EUR 1.398 milhões, em linha com as expectativas.
• Insuficiência no cenário mais adverso será suprida através da implementação do piano estratégico, que já se encontra em preparação e deverá ser apresentado nas próximas semanas, e do prosseguimento do processo de venda da participação detida pelo Fundo de Resolução.
• Clarificação quanto às necessidades de reforço de fundos próprios permite que seja iniciada de imediato a preparação da nova etapa do processo de venda.
• Em estreita colaboração com o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, o Banco 2... dará continuidade às medidas de reforço da solidez e prosseguirá a sua atividade em plena normalidade. «...»"
39. Os Autoras do processo n.º 743/16.7BELSB, nas datas indicadas no quadro que se segue, eram detentores das seguintes obrigações emitidas pelo Banco 3...:
«cfr:https://magistratus.tribunais.org.pt/Tribunal/app/MzMw/visualizador/histo- rico/524776/007258530/4001 e https://magistratus.tribunais.org.pt/Tribu-
nal/app/MzMw/visualizador/historico/524776/007281498/4001/documento/1»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
40. Em 27.11.2015, a Autora do Processo n.º 730/16.5BELSB adquiriu obrigações sénior do Banco 3..., com a referência ISIN PTBEQKOM0019, no valor de € 100.000,00;
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
TAF- ADMINISTRATIVO COMUM
«cfr. Documentos da PI (...66) Pág. 245 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
41. Em 29.12.2015, foi enviada uma mensagem de correio eletrónico do endereço fran- ..........@..... para o endereço ..........@...... cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
(cfr. fls. 1344-1346, 2.º volume PA)
"Reportando-nos às emissões abaixo e baseados na informação que podemos reunir à data de emissão (livros de ordens) e também ao facto de as emissões terem sido sindicadas por bancos de investimento internacionais, deduzimos, tanto quanto é possível, que a colocação das emissões terá sido efetuada junto de investidores institucionais.
(...)~
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
42. Em 29.12.2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu e deliberou retransmitir as obrigações não subordinadas, com as referências ISIN ...10, ...16, ...15, ...12, ...19, do Banco 2..., S.A., para o Banco 3..., S.A.;
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (...66) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Requerimento (...57) Requerimento (...48) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 -
Proc. 743/16»
43. A deliberação referida em 42 foi registada em documento, cujo teor se reproduz integralmente:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16» "REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL 29 de dezembro de 2015
No dia 29 de dezembro de 2015, em sessão ordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, presidida pelo Governador DD, com a presença dos Vice- Governadores EE e FF e dos Administradores GG e HH, e ainda com a presença de II em representação do Conselho de Auditoria, foi adotada a seguinte deliberação relativa ao ponto da agenda "Retransmissão de obrigações não subordinadas do Banco 2..., S.A., para o Banco 3..., S.A.":
DELIBERAÇÃO
Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), a presente deliberação é considerada urgente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados. Esta dispensa é igualmente justificada à luz do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Enquadramento
1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00h), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17.00 horas) - doravante a "Deliberação de 3 de agosto", para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do Banco 2..., S.A. ("Banco 2..."), determinou igualmente a transferência de um conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., S.A.. ("Banco 3..." ou "Banco 3...") para o Banco 2..., descritos no Anexo 2 da mesma Deliberação de 3 de agosto.
Após 3 de agosto de 2014, e face à informação complementar entretanto disponibilizada, Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, tem vindo a aprofundar o conhecimento da situação financeira do conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2... e do respetivo justo valor em 3 de agosto de 2014, nomeadamente através dos processos que adiante se descrevem.
3. Desde a transferência efetuada nos termos da Deliberação de 3 de agosto, a sobrevalorização significativa dos ativos do Banco 3... (mesmo após terem sido ajustados para efeitos da Deliberação de 3 de agosto) nos seus registos contabilísticos tornou-se inequívoca. A existência de sobrevalorizações substanciais ainda superiores às já identificadas no âmbito da auditoria da P...& Associados Sociedade de Revisores de Contas, Lda ("P..."), realizada na sequência da medida de resolução, revela-se agora evidente.
4. O RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os acionistas e credores da instituição objeta de resolução devem assumir os prejuízos da referida instituição.
5. Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do Fundo de Resolução não sejam utilizados paro assumir diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução e o valor dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para um banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos.
6. O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo, antes da revogação da autorização do para o exercício da atividade ou antes da venda do Banco 2..., para determinar transferências adicionais cie ativos e passivos entre o Banco 2... e o Banco 3... (o "Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto.
7. Em conformidade com o exercício do Poder de Retransmissão, esta deliberação:
a. Determina a retransmissão, do Banco 2... para o Banco 3..., das emissões de instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo 1, originariamente transferidos do Banco 3... para o Banco 2... na sequência da Deliberação de 3 de agosto; e
b. Dispõe sobre determinadas matérias complementares à retransmissão.
Sobrevalorização data da medida de resolução dos ativos transferidos do Banco 3... para o Banco 2
8. Para os efeitos da avaliação dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais transferidos no âmbito da medida de resolução, o número 5 do Anexo 2 aditou o seguinte à Deliberação de 3 de agosto: "os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respetivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar uma valorização conservadora confirmar na auditoria prevista no Ponto Três". E estabeleceu no número 6 do mesmo anexo que "Em função desta valorização, apuram-se as necessidades de capital para o Banco 2..., SA, de 4.900 milhões de euros".
9. A auditoria mencionada no número 3 para efeitos da avaliação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, reportados à data da medida de resolução, foi realizada pela P... e refletida na elaboração do balanço de abertura do Banco 2..., publicado a 3 de dezembro de 2014. Na referida avaliação, determinou-se que os ativos transferidos para o Banco 2... tinham um valor inferior ao valor contabilístico ajustado, com base no qual se determinou o correspondente valor das responsabilidades do Banco 3... a transferir para o Banco 2..., através da Deliberação de 3 de agosto.
10. Acresce que, desde a Deliberação de 3 de agosto e da auditoria referida no número 3, o Banco 2... tem vindo a registar significativas imparidades nos seus ativos e ajustamentos negativos nas suas contas, imputáveis a factos anteriores e/ou a riscos gerados antes a 3 de agosto de 2014. Se os referidos factos fossem conhecidos e as imparidades e ajustamentos tivessem sido identificados em data anterior a 3 de agosto de 2014, o valor contabilístico ajustado atribuído aos ativos correspondentes do Banco 3... teria sido inferior e, em conformidade. O montante de responsabilidades transferido para o Banco 2... teria sido inferior.
11. Nas contas reportadas a 31 de dezembro de 2014, o Banco 2... reconheceu imparidades e ajustamentos negativos, imputáveis a factos anteriores a 3 de agosto de 2014, no montante aproximado de 699 milhões de euros. Nas contas reportadas ao primeiro semestre de 2015, o Banco 2... reconheceu imparidades e ajustamentos negativos adicionais, imputáveis a factos anteriores a 3 de agosto de 2014, no montante aproximado de 270 milhões euros.
12. O Banco de Portugal prevê que o Banco 2... possa ter de vir a reconhecer imparidades e ajustamentos negativos adicionais nas suas contas anuais reportadas ao exercício de 2015.
13. É ainda importante notar que a transferência em causa se enquadra no propósito subjacente à decisão da Comissão Europeia n.º SA ...50 (2014/N)- Portugal de 03.08.2014 e assegura o respeito pelos respetivos termos.
14. Em consequência do acima referido, o nível real de prejuízos do Banco 3... a 3 de agosto de 2014 não foi integralmente absorvido pelos acionistas e credores do Banco 3..., tendo o nível dos passivos transferidos para o Banco 2... em 3 de agosto de 2014 sido excessivo, atendendo ao valor real dos ativos correspondentes transferidos para o Banco 2.... Deste modo, a retransmissão de determinados passivos do Banco 2... para o Banco 3... no montante aproximado de 2 mil milhões de euros, mediante o exercício do Poder de Retransmissão, revela-se necessária e razoável, por forma a permitir que os prejuízos do Banco 3... revelados apenas após o balanço de abertura do Banco 2... sejam absorvidos de acordo com o disposto no RGICSF. O exercício do Poder de Retransmissão, conforme estabelecido na presente deliberação, afigura-se ainda extremamente necessário, urgente e inadiável por forma a garantir a continuidade de funções essenciais e evitar um impacto negativo de relevo no sistema financeiro em Portugal.
Instrumentos de dívida, não subordinada emitidos pelo Banco 3... e transferidos a 3 de agosto de 2014 para o Banco 2
15. As emissões de obrigações que são retransmitidas do Banco 2... para o Banco 3..., de acordo com o disposto nos considerandos anteriores, constam do Anexo 1 desta deliberação.
16. O Banco de Portugal considera que a seleção das referidas séries de obrigações se justifica por motivos de interesse público e é proporcional aos riscos que agora se abordam pelas seguintes razões:
a. São obrigações originariamente emitidas pelo Banco 3... diretamente a investidores qualificados, nos termos do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários e não a investidores de retalho, para além de que foram emitidas com denominações unitárias de I00 mil euros e portanto tipicamente não dirigidas, mesmo em mercado secundário, a pequenos investidores;
b. Tal seleção contribui de forma relevante para a manutenção da confiança da generalidade dos investidores, nomeadamente dos não qualificados, e, assim, assegura, na medida máxima possível, as condições para a continuidade da atividade da Banco 2... sem mais sobressaltos ou efeitos adversos na estabilidade do sistema;
e. Acresce que, o tratamento diferenciado entre obrigacionistas em dívida não subordinada e outros tipos de credores comuns, titulares de créditos não garantidos, quanto à absorção de perdas da instituição objeto de resolução tem sido a via seguida noutros Estados Membro da União Europeia e aprovada a nível da União Europeia; e
d. A absorção de perdas por parte de investidores em obrigações emitidas para o retalho, depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados, responsabilidades interbancárias e outras categorias de responsabilidades perante credores comuns, titulares de créditos não garantidos, afetaria de forma séria e grave o franchise do Banco 2... e/ou a sua estabilidade e a estabilidade do sistema bancário português.
Nos termos do disposto no RGICSF e ao abrigo do disposto no 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, o Conselho de Administração do Banco de Portugal delibera o seguinte:
A) Todos os direitos e responsabilidades do Banco 2... decorrentes dos instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo 1 desta deliberação (excluindo os detidos pelo Banco 2...), juntamente com todos os passivos, contingências e elementos extrapatrimoniais, na medida em que estejam relacionados com os referidos instrumentos de divida incluindo (i) a emissão, comercialização e venda dos mesmos, e (ii) decorrentes de documentos contratuais ou outros instrumentos, celebrados ou emitidos pelo banco e com conexão com esses instrumentos, incluindo documentos de programa ou subscrição, ou quaisquer outros atos do banco praticados em relação a esses instrumentos, em data anterior, simultânea ou posterior data das respetivas emissões são, pela presente retransmitidos do Banco 2... para o Banco 3..., com efeitos a partir da data da presente deliberação.
B) O Conselho de Administração do Banco 3... e o Conselho de Administração do Banco 2... devem praticar todos os atos necessários à execução eficaz das retransmissões previstas na presente deliberação.
C) A retransmissão ora determinada não pretende conferir a quaisquer contrapartes e terceiros quaisquer novos direitos nem permitir o exercido de quaisquer direitos que, na ausência da referida retransmissão, não existissem nem pudessem ser exercidos relativamente aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., do Banco 3... ou os assim transferidos do Banco 2... para o Banco 3..., incluindo quaisquer direitos de cessação, resolução ou direitos de determinar reembolsos antecipados, convenções de compensação ou netting/compensação, ou resultar em (i) qualquer incumprimento, (ii) alteração de condições, direitos ou obrigações, ou (iii) sujeitar a aprovação, (iv) direito a acionar garantias, (v) direito de efetuar retenções ou netting/compensação entre quaisquer pagamentos ou créditos decorrentes dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão.
D) Aprovar a ata da presente deliberação em minuta, com vista à sua execução imediata, nos termos do n.º 4 e para os efeitos do n.º 6 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
Anexo I
Obrigações retransmitidas do Banco 2... para o Banco 3
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
44. Em 29.12.2015, o Banco de Portugal, na sequência da deliberação referida em 43, publicou no seu endereço na internet uma mensagem, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 4 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 3 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"Banco de Portugal aprova decisões que completam a medida de resolução aplicada ao Banco 3
1. O Conselho de Administração do Banco de Portugal aprovou hoje um conjunto de decisões que completam a medida de resolução aplicada ao Banco 3..., S.A
2. Com base na evidência de que a situação económica e financeira do Banco 2..., S.A., desde a data da sua criação, tem vindo a ser negativamente afetada por perdas decorrentes de factos originados ainda na esfera do Banco 3..., S.A. e anteriores à data de resolução, o Banco de Portugal determinou retransmitir para o Banco 3... a responsabilidade pelas obrigações não subordinadas por este emitidas e que foram destinadas a investidores institucionais, identificadas em anexo. O montante nominal das obrigações retransmitidas para o Banco 3..., S.A. é de 1.941 milhões de euros e corresponde a um valor de balanço de 1.985 milhões de euros. Aquelas emissões foram originariamente emitidas peto Banco 3..., S.A. e colocadas especificamente junto de investidores qualificados, apresentando uma denominação mínima de 100 mil euros.
Na deliberação originai da resolução foi explicitamente previsto que o Banco de Portugal poderia, enquanto Autoridade de Resolução e no uso desses poderes, alterar o perímetro de ativos e passivos do Banco 3..., S.A, e do Banco 2..., S.A,.
Esta medida é necessária para assegurar que, conforme estipulado no regime de resolução, os prejuízos do Banco 3..., S.A. são absorvidos, em primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores daquela instituição e não pelo sistema bancário ou pelos contribuintes.
A seleção das referidas emissões de obrigações fundamentou-se em razões de interesse público e teve em vista salvaguardar a estabilidade financeira e assegurar o cumprimento das finalidades da medida de resolução aplicada ao Banco 3..., S,A.
Esta medida protege todos os depositantes do Banco 2..., os credores por serviços prestados e outras categorias de credores comuns, medida também não afeta as obrigações abrangidas pelos acordos celebrados entre o Banco 2... e os seus clientes, nem as obrigações emitidas não incluídas no anexo, besta medida resulta, em termos líquidos, um impacto positivo para o capital do Banco 2... de cerca de 1,985 milhões de euros.
3. Para além da medida anterior, o Banco de Portugal procedeu a um ajustamento final do perímetro de ativas, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2..., do qual se destaca:
a. A clarificação de que não foram transferidas para o Banco 2... quaisquer responsabilidades que fossem contingentes ou desconhecidas na data da aplicação da medida de resolução ao Banco 3..., S.A.;
b. A retransmissão para o Banco 3..., S.A da participação na sociedade Banco 3... Finance, que é necessária para assegurar o pleno cumprimento e execução da medida de resolução no que respeita à não transferência para o Banco 2... de instrumentos de dívida subordinada emitidos pelo Banco 3..., S.A;
c. A clarificação de que compete ao Fundo de Resolução neutralizar, por via compensatória junto do Banco 2..., os eventuais efeitos negativos de decisões futuras, decorrentes do processo de resolução, de que resultem responsabilidades ou contingências.
4. Este conjunto de decisões constitui a alteração final e definitiva do perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativas sob gestão transferidos para o Banco 2..., que assim se considera definitivamente fixado.
Em consequência, o Banco de Portugal irá solicitar ao Banco Centrai Europeu que proceda à revogação da autorização do Banco 3..., S.A. iniciando-se o processo judicial de liquidação.
5. Estas decisões permitem que o Banco 2... S.A, se concentre exclusivamente na implementação do seu plano estratégico oportunamente apresentado.
Este desenvolvimento, bem como o recente acordo com a Comissão Europeia referente aos compromissos a aplicar ao Banco 2..., eliminam incertezas e contribuem positivamente para o relançamento, que acontecerá em janeiro de 2016, do processo de venda da participação do Fundo de Resolução no capital do Banco 2..., S.A.
Anexo
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
45. As autoras do Processo n.º 729/16.1BELSB, à data de 29.12.2015, eram detentoras das Obrigações sénior indicadas no quadro seguinte:
«cfr: Documentos da PI (...83) Pág. 245 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
46. Em 29.12.2015, o Banco 2..., na sequência da deliberação do Banco de Portugal referida em 43, emitiu um documento designado "Banco 2... 54 informa sobre a deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 205 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 205 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"No exercício dos seus poderes enquanto Autoridade de Resolução, o Banco de Portugal decidiu hoje alterar o perímetro de ativos e passivos do Banco 3..., B.A. ("Banco 3...") e do Banco 2..., S.A. ("Banco 2..."), tendo esta deliberação operado a retransmissão para o Banco 3... das responsabilidades correspondentes às seguintes emissões de obrigações não subordinadas originariamente emitidas pelo Banco 3...:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
Por força desta retransmissão, o Banco 2... deixou de ser o devedor responsável pelas referidas emissões de obrigações, as quais passam a integrar o balanço do Banco 3
Em conformidade com a referida deliberação, o Banco 2... vai proceder aos correspondentes lançamentos contabilísticos, dos quais resultará um impacto positivo nos seus rácios de capitai Common Equityrier 1. Com referência às contas de 30 de junho de 2015 e considerando já os efeitos do critério de fase-in de 2016, o rácio de capitai Corno Equity Tier 1 ajustada pela presente deliberação do Banco de Portugal seria aproximadamente de 13%.
O Banco de Portugal, para além de haver procedido a um ajustamento finai do perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2... (em particular, no que respeita a responsabilidades e contingências), decidiu também solicitar ao Banco Central Europeu que procedesse à revogação da autorização do Banco 3... enquanto instituição de crédito.
Resulta ainda de deliberação que as referidas decisões constituem e alteração final e definitiva cio perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2..., deixando, em consequência, de se poder efetuar qualquer transmissão ou retransmissão de quaisquer outros elementos entre os balanços do Banco 2... e do Banco 3... ao abrigo de poderes de resolução.
«...»
Conforme comunicado pelo Banco de Portugal, a deliberação protege todos os depositantes do Banco 2... e não afeta quaisquer outras emissões de obrigações, incluindo as obrigações abrangidas pelos acordos celebrados entre o Banco 2... e os seus clientes.
«...»"
47. As Autoras do processo n.º 775/16.5BELSB, à data de 31.12.2015, eram detentoras das Obrigações sénior indicadas no quadro seguinte:
«cfr. https://magistratus.tribunais.org.pt/Tribunal/app/MzMw/visualizador/histo-
rico/...86/...49/4001/documento/1»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
48. Em 15.01.2016, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet uma mensagem, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 208 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 208 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16» "Comunicado do Banco de Portugal sobre o relançamento do processo de venda do Banco 2... «...»"
49. Em 24.02.2016, o Banco 2... publicou um documento designado "Atividade e resultados do Grupo Banco 2... em 2015", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (...83) Pág. 210 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (...66) Pág. 210 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
50. Em 06.07.2016, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Réplica (...88) Pág. 20 e ss de 10/10/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"Resultados da avaliação independente do nível de recuperação de créditos em cenário de liquidação do Banco 3
O Banco de Portugal recebeu, no final do dia 4 de julho, o relatório final elaborada pela R... Consultores, S.A. («R...») que apresenta uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores do Banco 3..., S.A. («Banco 3...») no hipotético cenário de liquidação do Banco 3... a 3 de agosto de 2014, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução.
A R... foi a entidade independente designada pelo Banco de Portugal para realizar aquela estimativa, em cumprimento do disposto na segunda parte do n.º4 do artigo 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redação em vigor à data de aplicação da medida de resolução ao Banco 3
O relatório apresentado pela entidade independente inclui, além de um sumário executivo (que pode ser consultado em www.bportugal.pt), a abordagem metodológica que fundamentou o desenvolvimento do trabalho, a estimativa do valor de realização dos ativos num contexto de liquidação, a estimativa das responsabilidades do Banco 3... naquele contexto de liquidação, a classificação dos credores por classes e ainda a distribuição do valor estimado de realização dos ativos por cada classe de credores.
• O valor estimado de realização dos ativos do Banco 3... em cenário de liquidação seria de €38 440 818 000, o que corresponderia a cerca de 62% do valor líquido contabilístico do ativo do Banco 3... antes da aplicação da medida de resolução (€ 61 932 491 000).
• O valor estimado dos créditos sobre a insolvência ascenderia a € 60 017156 000, dos quais 51 % corresponderiam a créditos privilegiados e garantidos, que assim teriam um nível de recuperação de 100% em cenário de liquidação do Banco 3
«Em cenário de liquidação, o nível de recuperação dos créditos subordinados seria nulo e o nível de recuperação dos créditos comuns seria de 31,7% (Quadro 1).
• Face à dimensão e complexidade do Grupo Banco 3..., a sua entrada em liquidação iria originar uma disrupção abrupta das relações múltiplas existentes com clientes, fornecedores, colaboradores, acionistas ou concorrentes.
«...»
Nos termos da lei aplicável, caso se verifique, no encerramento da liquidação do Banco 3..., que os credores cujos créditos não tenham sido transferidos para o Banco 2..., S.A. assumem um prejuízo superior ao que hipoteticamente assumiriam caso o Banco 3... tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, esses credores têm direito a receber a diferença do Fundo de Resolução.
Recorda-se que os créditos garantidos e privilegiados do Banco 3... foram transferidos para o Banco 2... nos termos da medida de resolução determinada pelo Banco de Portugal. Relativamente aos credores comuns cujos créditos não foram transferidos para o Banco 2..., o direito à compensação pelo Fundo de Resolução será determinado no encerramento do processo de liquidação do Banco 3.... Até lá, haverá ainda que esclarecer um conjunto de complexas questões jurídicas e operacionais, nomeadamente quanto à titularidade do direito à compensação pelo Fundo de Resolução, pelo que, tudo considerado, não é possível, por ora, estimar o montante da compensação a pagar no encerramento da liquidação do Banco 3
«...»"
Factos não provados
Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.”
III- Do Direito
Vem interposto recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, quanto ao mérito, decidiu julgar a Ação totalmente improcedente, por infundada e não provada, e, em consequência, absolver a Entidade Demandada de todos os pedidos.
O presente recurso visa anular o Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 07.01.2026 que, nos termos do artigo 48.º do CPTA , julgou os processos definidos como prioritários os n.ºs 729/16.1BELSB, 730/16.5BELSB, 743/16.7BELSB e 775/16.5BELSB.
A presente Ação (Procº nº 879/16.4BELSB.SA1) integrava o lote de processos abrangidos pelo referido mecanismo, tendo ficado suspenso, nos termos e para os efeitos da parte final do artigo 48.º n.º 1 do CPTA.
O objeto de aplicação do mecanismo do artigo 48.º incluiu a generalidade das ações de impugnação das três Deliberações adotadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal em 29.12.2015, a saber:
1) A Deliberação Retransmissão, através da qual se determinou a transferência para o Banco 3... de 5 séries de emissões de obrigações sénior emitidas originariamente pelo Banco 3... e inicialmente transferidas, com a Medida de Resolução de 03.08.2014, para o Banco 2..., no valor global de cerca de € 2.000 milhões - cf. alínea A) da referida Deliberação;
2) A Deliberação Contingências, que veio a:
a) "clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco 3... para o Banco 2... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco 3... que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas a contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco 3..." - cf. alínea A) da referida Deliberação,
b) clarificar, nesse âmbito, que, nomeadamente, os passivos identificados na B) da Deliberação Contingências não foram transferidos do Banco 3... para o Banco 2..., incluindo as responsabilidades objeto dos processos listados no Anexo I da Deliberação - cf. alínea B),
c) determinar que, "na medida em que, não obstante as clarificações acima efetuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Banco 2... quaisquer passivos do Banco 3... que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco 2... para o Banco 3..., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014" - cf. alínea C).
3) A Deliberação Perímetro, que, no essencial e para o que releva nestes autos, veio atualizar o Anexo 2 da Medida de Resolução, que continha o perímetro de ativos e passivos não transferidos, atualizando-o face aos diferentes ajustamentos e clarificações que foram efetuados pelo Banco de Portugal ao longo do processo de resolução do Banco 3..., incluindo as clarificações operadas pela Deliberação Contingências - cf. alíneas A) a L) da referida Deliberação.
Em qualquer caso, na presente Ação estão tão-só em causa as Deliberações Contingências e Perímetro (cf. n.º 1 das alegações de recurso), tendo os Autores formulado os seguintes pedidos na sua petição inicial:
(i) que seja "declarada a nulidade e/ou decretada a anulação do disposto nos pontos 7, 9 e 19, alíneas a) e b) do enquadramento e o disposto na Alínea A) e na alínea B) (i) e (vii) da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015" - isto é, da Deliberação Contingências;
(ii) que seja "declarada a nulidade e/ou decretada a anulação do disposto nos pontos A), E), F) e L), subalíneas a) e d) do n.º 1 e do n.º 11 do texto consolidado do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 e o disposto nos pontos A) e B) (i) e (vii) do Anexo C da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015" - isto é, da Deliberação Perímetro;
(...)".
Nos igualmente processos prioritários n.ºs 729/16.1BELSB e 730/16.5BELSB vinham impugnadas também, para além da Deliberação Retransmissão, as Deliberações Contingências e Perímetro, embora em termos diversos aos dos aqui Autores, centrados na retransmissão das obrigações sénior que detinham.
Em qualquer caso, reitera-se, limitaram-se as aqui Autoras a impugnar a determinação constante da alínea C) da Deliberação Contingências - no sentido da retransmissão de passivos que se viesse a apurar terem sido transferidos para o Banco 2..., apesar de, de acordo com o perímetro da resolução definido pelo Banco de Portugal e clarificado, na hipótese assumida pelas próprias Autoras, de esta determinação poder operar uma nova retransmissão dos seus créditos num cenário de eventual anulação da Deliberação Retransmissão.
Mais impugnaram as Autoras a Deliberação Perímetro, na parte em que reproduz o teor da Deliberação Retransmissão, em decorrência da atualização do Anexo 2 da Medida de Resolução face às clarificações operadas pela Deliberação Contingências.
Não obstante as referidas Deliberações Contingências e Perímetro terem sido também impugnadas em alguns dos processos prioritários julgados pelo Acórdão recorrido, o que é facto é que o mesmo não conheceu esses pedidos impugnatórios, por ter concluído que as Autoras em causa não tinham legitimidade para formular tais pedidos, por falta de um interesse direto e pessoal (cf. pp. 92 a 95).
Para que fique claro, aí se afirmou
“Relativamente à Deliberação Perímetro, não está em causa nenhum ato administrativo autónomo, nenhuma decisão administrativa com potencial lesividade das Autoras. Se existisse, essa lesividade estaria na Deliberação Retransmissão, e só nela;
Quer se configure a questão como um problema de ilegitimidade para a dedução do pedido de declaração de nulidade ou de anulação da Deliberação Perímetro, ou como um problema de inimpugnabilidade da mesma por falta de lesividade, verifica-se uma exceção dilatória ficando por isso, desde já, deduzidas ambas as exceções dilatórias, nos termos e para os efeitos dos artigos 89.º, n.ºs 2 e 4, alíneas e) e i), do CPTA;
Quanto à Deliberação Contingências, esta Deliberação vem regular ou esclarecer que as contingências e eventuais responsabilidades do Banco 3... aí identificadas (referentes a factos anteriores a 3 de agosto de 2014), que se discutam em processos judiciais, se mantêm na esfera jurídica do Banco 3...;
As situações abordadas e esclarecidas pela Deliberação Contingências prendem-se essencialmente com créditos litigiosos do Banco 3..., imputáveis a factos anteriores a 3 de agosto de 2014;
Não se aplicando tal ato administrativo às Autoras, ele não tem qualquer efeito ou eficácia perante elas, nem sendo o seu conteúdo suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos seus, não podendo, portanto, as Autoras impugná-lo contenciosamente;
Quer se configure a questão como um problema de ilegitimidade para a dedução do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do ato, quer se configure como um problema de inimpugnabilidade do mesmo por falta de lesividade, verifica-se a existência de uma exceção dilatória, ficando deduzidas ambas as exceções dilatórias, nos termos e para os efeitos dos artigos 89.º, n.ºs 2 e 4, alíneas e) e i), do CPTA.
(…)
Estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA que "Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título ll, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida."
Por sua vez, o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, inserido no capítulo II do título II do mesmo Código, estabelece que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Destas disposições legais, decorre que para haver legitimidade para a impugnação de um ato administrativo é necessário que cumulativamente (i) esteja em causa um ato administrativo, (ii) o Autor alegue ser parte na relação material controvertida, e (iii) tenha um interesse direto e pessoal.
(…)
Nos presentes autos, as Autoras referem expressamente que as deliberações «Perímetro» e «Contingências» foram impugnadas por mera cautela, apenas para salvaguardar o caso de a Entidade Demandada, num qualquer momento no futuro, pretender vir a aplicar às Autoras as soluções constantes daquelas deliberações.
Pela alegação das Autoras fica claro que as deliberações «Perímetro» e «Contingências» não se encontra a produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica das Autoras nem estas sabem se algum dia virá a produzir.
(…) "A mera invocação de interesses reflexos, indiretos ou hipotéticos não é suficiente para assegurar a legitimidade ativa do interessado".
Estando as Autoras a impugnar as Deliberações «Perímetro» e «Contingências» com fundamento num hipotético interesse futuro, que não é certo sequer que venha a ocorrer, ter-se-á de concluir que as Autoras não têm um interesse direto e pessoal para impugnarem aquelas deliberações, tal como exigido pelo artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.
Estabelece o artigo 89.º do CPTA, na parte relevante, o seguinte:
1- As exceções são dilatórias ou perentórias.
2- As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
4- São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;
Dispõe o artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 1.º CPTA que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
Com fundamento no exposto, terá de proceder a exceção de ilegitimidade ativa das Autoras para impugnarem as deliberações «Perímetro» e «Contingências», ambas datadas de 29.08.2015.”
Assim, é manifesto que no Acórdão Recorrido não foram apreciadas as deliberações «Perímetro» e «Contingências», únicas que relevariam para os aqui Recorrentes, pois que as únicas questões apreciadas no Acórdão recorrido dizem respeito à Deliberação Retransmissão, ato que manifestamente não tem os aqui Autores como destinatários, nem está direta ou indiretamente em causa na presente ação, como se reconhece, aliás, no próprio recurso interposto.
Deste modo, ainda que o Acórdão Recorrido verse matérias aparentemente conexas com a situação dos Autores, em qualquer caso, em função do por estes peticionado, o Acórdão recorrido não constitui uma decisão que lhes seja desfavorável, pela singela razão que não tratou das matérias por eles peticionadas.
Ressalta, pois, do afirmado que ao Recurso interposto pelos Autores, falta o pressuposto da legitimidade recursória, constante do artigo 631.º do CPC, em decorrência da circunstância dos Recorrentes não serem, por um lado, parte vencida, e por outro, não serem sequer "pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão".
Acresce a tudo quanto se referiu, a circunstância de os aqui Recorrentes não terem sequer imputado ao Acórdão de que recorrem, qualquer erro de julgamento.
Efetivamente, resulta do Recurso interposto que:
a) Nos n.ºs 1 a 47, os Recorrentes limitam-se enunciar o enquadramento dos autos e das Deliberações objeto de impugnação;
b) Os n.ºs 48 a 52 das alegações de recurso dedicam-se à matéria da "inaplicabilidade do Acórdão Recorrido ao caso dos AA.", referindo sintomaticamente que os "ora Recorrentes não encontram no douto Acórdão recorrido nenhuma "ratio" que lhes seja aplicável (...)", reconhecendo, de algum modo a sua ilegitimidade recursiva;
c) Nos n.ºs 53 a 60, os Recorrentes fazem uma mera síntese dos vícios imputados às Deliberações Contingências e Perímetro, o que nem sequer foi objeto do Acórdão de que recorrem,
É pois incontornável que os Recorrentes não imputam qualquer erro de julgamento ao Acórdão recorrido, limitando-se a manifestar as razões por que consideram que o seu sentido decisório não é transponível ou extensível para a sua situação.
É, assim, manifesto que as questões recursivamente suscitadas, não podem ser apreciadas em sede de recurso do Acórdão do TAC de Lisboa de 07.01.2026, podendo antes, sendo caso disso, ser suscitadas perante o Tribunal de 1ª instância, a quem caberá o seu julgamento, por não terem sido decididas naquele Acórdão, não podendo correspondentemente e por idêntica razão, ser objeto de extensão de efeitos, pela singela razão, reitera-se, das questões suscitadas pelos Autores, não terem sido tratadas e decididas no Acórdão aqui Recorrido.
Assim, não resta a este STA outra alternativa que não seja a rejeição do Recurso, por ilegitimidade dos Recorrentes, e incumprimento do ónus de imputação de erros de julgamento ao Acórdão recorrido, nos termos do artigo 639.º do CPC.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o Recurso interposto.
Custas pelos Recorrentes
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.