Acordam os Juízes que compõem esta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Relatório
Não se conformando com a condenação sofrida pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292.º, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão e pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. no artigo 353º do mesmo Código, na pena de seis meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de dez meses de prisão, veio o recorrente AA requerer a este Tribunal a substituição desta pena, por uma pena não privativa de liberdade.
1. 1 Para tal apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
“I- A pena aplicada cumulada (prisão efectiva) é uma violência e afigura-se desproporcionada, o que consubstancia, aliás, uma inconstitucionalidade por violação do art. 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental, que se deixa desde já expressamente invocada.
II- Com efeito, a factualidade provada demonstra que o recorrente está inserido socialmente:
- é trabalhador e do seu trabalho aufere os rendimentos que lhe permite custear a sua vida e a vida comum com a sua companheira;
- auxilia os custos da educação da sua filha;
- está familiarmente integrado e, em particular, presta a necessária ajuda e acompanhamento à sua mãe;
III- Na verdade o ora recorrente apenas age contra o direito em virtude da sua doença – e tal deve ser dito – de alcoolismo que se projeta no exercício da condução rodoviária.
Daqui não há fugir.
IV- Ainda assim a determinação de uma pena de prisão efectiva é uma violência e consubstancia uma violação aos princípios da culpa e da proporcionalidade.
V- Ora, a sentença recorrida violou os arts. 77.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, bem como o disposto nos art. 13.º (princípio da igualdade) e art. 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), ambos da Lei Fundamental.
VI- Efectivamente, na medida da pena concreta, deve ser considerada a gravidade dos factos, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a personalidade do agente.
VII- A pena de prisão efectiva representa uma violência, repita-se, pois descura os fundamentos filosóficos subjacentes à aplicação de uma pena, mormente a sua natureza punitiva, preventiva e ressocializante.
VIII- A aplicação das penas, tal como das medidas de segurança, visa a protecção de bens jurídicos a reintegração do agente na sociedade, conforme preceitua o art, 40.º, n.º 1 do Código Penal.
IX- É igualmente sabido que a determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, conforme preceitua o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal.
X- Ora, estes preceitos foram violados pela sentença recorrida que, aliás, padece ainda de inconstitucionalidade em face à violação do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas.
XI- A pena de prisão em regime de permanência na habitação – com possibilidade de trabalhar e assistir a mãe - seria proporcional à conduta do arguido e seria igualmente lenitivo bastante para este continuar a conformar a sua vida ao direito.
XII- Mais: esta pena e ainda o cumprimento de tratamento para o alcoolismo seriam as sanções que do ponto de vista preventivo, punitivo e ressocializante melhor ajudariam este cidadão e o seu contexto sócio-profissional e familiar.
XIII- Apelando justamente ao que seja a prevenção especial da pena aplicada, ou seja, as necessidades específicas da pena ao arguido, em concreto, e às suas circunstâncias militam em favor de uma pena não reclusiva.
XIV- Com efeito, uma pena de prisão nos termos do art. 43.º do Código Penal e que até se poderia situar junto ao limite máximo (dois anos) seria proporcional e ainda deveria conter a obrigação de outras regras de conduta como o número 4 do referido preceito aduz:
“4- O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;”
XV- Assim, é mister pugnar pela ilegalidade -e inconstitucionalidade – da decisão recorrida por violação do princípio da proporcionalidade.
XVI- Na verdade: impõe-se uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis a aplicar, em concreto, ao arguido e à suas circunstâncias.
XVII- E de tal ponderação a resposta militará em favor de uma pena privativa de liberdade não efectiva, razão pela qual se impõe a revogação da sentença recorrida na pena aplicada.
Assim decidindo farão V. Exas. a mais lídima JUSTIÇA!
O presente recurso merece provimento.”
1.2. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, nos seguintes termos e conclusões:
“1.ª O tribunal a quo tomou em consideração todas as circunstâncias relevantes para a determinação da pena e da medida concreta da pena.
2.ª Ao contrário daquilo que o recorrente alega, o tribunal a quo decidiu de forma justa e em obediência às normas dos artigos 70.º, 71.º, 47.º e 40.º, do Código Penal, ao aplicar ao arguido a pena única de dez meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
3.ª O tribunal a quo pronunciou-se sobre as necessidades de prevenção geral, mormente serem muito elevadas face à frequência com que o crime de condução em estado de embriaguez é praticado na sociedade portuguesa e, em especial, na área da comarca de Lisboa.
4.ª Ao contrário daquilo que o recorrente alega, entende o Ministério Público que o tribunal a quo decidiu de forma justa e em obediência às normas dos artigos 70.º, 71.º, 47.º e 40.º do Código Penal, ao aplicar ao arguido a pena única de dez meses de prisão efectiva.
5.ª Também há que sublinhar que o tribunal a quo focou-se nas necessidades de prevenção especial, com peculiar ênfase no número de condenações anteriores averbadas no certificado de registo criminal do arguido, sendo que tais condenações, indubitavelmente, contribuíram para que a decisão recorrida considerasse que as necessidades de prevenção especial que no caso se faziam sentir eram muito elevadas.
6.ª O arguido já sofreu várias condenações em pena de prisão efetiva pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez.
7.ª Os seus extensos antecedentes criminais por ilícitos jurídico-penais de semelhante natureza aos dos autos, os quais revelam falta de preparação para manter uma conduta lícita (o arguido conta já com 10 condenações averbadas no seu CRC, sendo que 9 das condenações são pela prática do crime de condução em estado de embriaguez) foram fatores determinantes no que respeita à escolha da medida da pena e que, necessariamente, não poderiam permitir que se efetuasse um juízo de prognose favorável no que respeita ao cumprimento da pena de prisão em liberdade.
8.ª O tribunal a quo, quer na determinação da pena, quer na determinação da medida concreta da pena, levou em conta todos os elementos e circunstâncias que depunham a favor do arguido/recorrente, sendo que as circunstâncias que o arguido/recorrente alega serem de considerar foram tidas em conta pelo tribunal, designadamente a confissão, no entanto, tal confissão, por si só não revela uma personalidade estável e uma postura de auto censura por parte do arguido, nem sequer arrependimento sincero.
9.ª Verifica-se que as condenações sofridas anteriormente pelo recorrente foram claramente insuficientes para o manter afastado da prática deste tipo de ilícito.
10.ª Face às condenações que o arguido sofreu anteriormente, verifica-se que as necessidades de prevenção especial são muito elevadas e a aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, mostra-se desadequada e desproporcional perante a exigência de se acautelar as elevadíssimas necessidades de prevenção especial, sendo que as penas de prisão suspensas na sua execução anteriormente sofridas pelo arguido revelaram-se claramente insuficientes para o manter afastado da prática deste tipo de ilícito, sendo que apenas a pena de prisão efetiva, se revela adequada e proporcional a tais necessidades.
11.ª Acresce que o recorrente já cumpriu duas penas em regime de permanência na habitação, as quais não surtiram qualquer efeito dissuasor na conduta adotada pelo arguido, uma vez que, por motivo fútil (por lhe ter ido solicitado pelo patrão), o mesmo voltou a conduzir nos moldes confessados.
12.ª Pelo exposto, a douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal ( artigos 70.º, 71.º, 47.º e 40.º do Código Penal, e artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa), sendo uma sentença justa, proporcional e adequada quer no âmbito do julgamento da matéria de facto e de direito, quer no âmbito da aplicação da pena em respeito pela medida da culpa do Recorrente e em respeito pelas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço e respeitando, ainda, as finalidades da punição, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.
NESTES TERMOS, deverá o recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se os termos da decisão recorrida.
V. Ex.ªs, porém, e como sempre, farão a acostumada JUSTIÇA.”
1. 3 Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º n.1, do Código de Processo Penal, tendo foi emitido Parecer pela Digno Magistrado do Ministério Público, no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
2. Fundamentação
2.1. Objeto do recurso.
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Coloca-se à apreciação desta instância de recurso uma única questão: existência erro na escolha de pena privativa de liberdade a cumprir em estabelecimento prisional pela prática dos crimes em que o recorrente foi condenado.
2. 2 Fundamentação
Invoca o recorrente que as penas, por si sofridas pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e de violação de imposições, proibições ou interdições, são excessivas, requerendo a sua substituição por outra que não implique a sua reclusão.
Dispõe o Artigo 70.º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Com vista a aferir da adequação das penas importa observar as balizas que devem nortear a escolha e graduação da medida das penas, que estão expressamente previstas no artigo 71º do Código Penal, nos seguintes termos:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
a) A finalidade das penas proteção de bens jurídicos e reintegração o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);
b) Havendo na moldura penal alternativa entre prisão e pena de multa, deverá ser sempre dada preferência a esta última, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP);
c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).
Deste modo resulta deste normativo que serão as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena, situando-se este, num concreto ponto entre os limites fixados pela medida da culpa, que fixa o limite máximo de pena e as exigências comunitárias de prevenção geral que fixam, por seu turno, o limite mínimo da pena.
Imperioso é também recordar que os recursos para a 2º Instância não são novos momentos de julgamento sobre a mesma causa, são antes meios de correção respeitantes a vícios de procedimento ou de subsunção jurídica, que têm de ser demonstrados.
Expostas estas considerações, concernentes aos normativos, aplicáveis à pena principal e à pena acessória, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso, com vista a aferir se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação das penas concretas se ajusta aos princípios e regras ínsitos no referido enquadramento normativo, ou pelo contrário, deles se afasta.
Na Sentença recorrida, em sede de fixação de matéria de facto provada, foi exarado o seguinte:
Discutida a causa e com relevância para a presente decisão, julgam-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de Maio de 2025, cerca da 1h 45, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de marca “Citroen” e modelo X, com a matrícula BQ-..-LV, na Rua 1, no Seixal.
2. Submetido que foi a pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 2,34 g/l, correspondente à TAS de 2,55 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível.
3. O arguido conduzia o veiculo de forma voluntária, livre e consciente, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via por onde circulava, que sabia ser pública, estando ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas, o que podia determinar ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, ainda assim, quis conduzir o veículo nessas condições.
4. Acresce que, por sentença transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2022, no processo abreviado n.º 522/22.2GDSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 4, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano.
5. O arguido iniciou o cumprimento dessa pena acessória de proibição de conduzir no dia 5 de Fevereiro de 2025, data em entregou a sua carta de condução no Tribunal à ordem desses autos.
6. Essa pena acessória de proibição de conduzir vigorará até ao dia 5 de Fevereiro de 2026.
7. No entanto, no dia 30 de Maio de 2025, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BQ-..-LV nas condições supra referidas, não obstante ter plena consciência de que não poderia conduzir qualquer veículo motorizado até ao dia 5 de Fevereiro de 2026.
8. O arguido bem sabia que a violação da proibição da faculdade de conduzir que lhe havia sido imposta no âmbito daquele processo, o faria incorrer em responsabilidade criminal, e não obstante esse conhecimento, decidiu de forma livre, deliberada e consciente violar essa proibição.
9. Em tudo, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
E ainda:
10. O arguido confessou de forma integral e sem reservas toda a factualidade, reconhecendo o erro da sua conduta.
11. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido foi recolher o veículo matrícula BQ-..-LV à localidade de Cruz de Pau a pedido do seu patrão.
12. Quando foi fiscalizado, seguia sozinho no veículo, não foi interveniente em acidente de viação e foi colaborante com as autoridades policiais.
13. À data dos factos, o arguido residia com a sua então companheira, em habitação própria proveniente de uma herança.
14. Na actualidade, o arguido reside com a actual companheira há cerca de três meses, em habitação pertença deste.
15. À data dos factos, exercia e continua a exercer actividade laboral como encarregado numa empresa de construção civil – “…”, auferindo um salário situado em € 1.200,00 mensais.
16. A actual companheira trabalha como auxiliar educativa numa escola pública, auferindo salário mínimo.
17. O arguido tem duas filhas, actualmente com 23 e 13 anos de idade, fruto de relacionamentos afectivos distintos, com as quais mantém uma relação de proximidade, assegurando o pagamento de pensão de alimentos de, pelo menos, € 120,00 à filha mais nova.
18. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto dos progenitores e de uma irmã gémea, numa dinâmica familiar caraterizada como normativa e gratificante.
19. O pai trabalhava por conta própria numa serração de madeiras e a mãe como cozinheira num laboratório farmacêutico.
20. Concluiu o 12.º ano de escolaridade, tendo logo após começado a trabalhar no ramo da construção civil, área de trabalho que tem mantido até à actualidade.
21. Assume o consumo de bebidas alcoólicas que terá intensificado desde há vários anos, sobretudo em períodos de maior instabilidade emocional devido à ansiedade.
22. Encontra-se a ser acompanhado em consulta de psicologia no Centro …. – Equipa de … há 15 dias.
23. Presta apoio à sua progenitora de 83 anos de idade, que se encontra a realizar tratamento para uma doença oncológica.
24. O arguido evidencia fraca consciência crítica e deficiente pensamento consequencial, denotando desvalorizar o consumo de álcool associado à prática da condução de veículos.
25. No âmbito de anteriores condenações, o arguido esteve sujeito a frequência de curso de prevenção contra o alcoolismo e segurança rodoviária.
26. Apesar de o arguido ter sido encaminhado para a frequência do Programa “STOP - Responsabilidade e Segurança”, não compareceu.
27. No âmbito da intervenção da DGRSP, foram efectuadas sessões individuais de reflexão dirigidas à problemática de condução de veículo em estado de embriaguez, realizadas nas instalações da DGRSP, nas quais manteve uma atitude colaborante com estes serviços.
28. O arguido tem as seguintes condenações criminais averbadas no seu certificado do registo criminal:
a. pela prática, em 27-10-2007, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses, por sentença proferida no processo n.º 1443/07.4PBSXL, transitada em julgado em 19-11-2007, tendo tais penas sido declaradas extintas por prescrição;
b. pela prática, em 11-06-2010, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,50, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 meses, por sentença proferida no processo n.º 145/10.9PFSNT, transitada em julgado em 04-08-2010, tendo a pena de multa sido declarada prescrita acessória de proibição de condução de veículos motorizados sido declarada extinta pelo cumprimento em 05-04-2011;
c. pela prática, em 12-09-2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 12 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 11 meses, por sentença proferida no processo n.º 176/15.2PDSXL, transitada em julgado em 02.02.2018, declarada a pena acessória extinta pelo cumprimento em 01.10.2021. Reaberta a audiência foi proferida decisão transitada em 07.01.2022 que determinou o cumprimento pelo arguido de uma pena de 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. Foi declarada extinta a pena por ter sido integralmente cumprida com efeitos a partir de 28.02.2022;
d. pela prática, em 07.02.2013, de um crime de condução em estado de embriaguez, e, em 06.02.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, numa pena de 24 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 12 meses, por sentença proferida no processo n.º 16/13.7PDSXL, transitada em julgado em 23.05.2016, declarada a pena principal prescrita e a pena acessória extinta pelo cumprimento em 29.10.2020;
e. pela prática, em 01.08.2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com a sujeição a tratamento médico quanto à dependência de álcool, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses, por sentença proferida no processo n.º 87/15.1PTALM, transitada em julgado em 04-04-2016, extintas ambas as penas pelo cumprimento;
f. pela prática, em 24-11-2012, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 9 meses, por sentença proferida no processo n.º 145/12.4PDSXL, transitada em julgado em 16-01-2013, extintas ambas as penas pelo cumprimento;
g. pela prática, em 04-12-2012, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, numa pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida no processo n.º 147/13.3PBSXL transitada em julgado em 17-09-2013, extinta a pena de multa por pagamento;
h. pela prática, em 08-10-2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano, por sentença proferida no processo n.º 70/15.7PHSXL, transitada em julgado em 14-01-2016, extintas ambas as penas pelo cumprimento;
i. pela prática, em 16-03-2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano, por sentença proferida no processo n.º 58/15.8PDSXL, transitada em julgado em 14-01-2016, extintas ambas as penas pelo cumprimento;
j. pela prática, em 08-06-2022, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 6 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano, por sentença proferida no processo n.º 522/22.2GDSTB, transitada em julgado em 14.12.2022. Foi cumprida a pena principal com efeitos a 11.07.2023.
1.3. Da motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum, o princípio da livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código do Processo Penal – doravante “CPP”).
Em termos globais, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte:
- O arguido prestou declarações, vindo a confessar todos os factos, assumindo que procedeu à ingestão de bebidas alcoólicas previamente ao acto de conduzir e que sabia que tinha entregue a sua carta de condução no Tribunal para cumprimento de pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, não obstante, não se absteve de conduzir, o que sabia não lhe ser permitido.
Contou que o fez, a pedido do seu patrão que lhe ligou para ir recolher a viatura usada no trabalho à Cruz de Pau, e, como pensou que o trajecto era curto e que àquela hora não havia trânsito, decidiu, nas suas palavras, “safar” o patrão. Foi abordado pelos agentes da PSP já a chegar à sua habitação.
Ora, das palavras do arguido e da justificação apresentada resulta claro que este tinha perfeito conhecimento do estado em que se encontrava, isto, é que havia ingerido bebidas alcoólicas e que estava sob o seu efeito e que a sua carta de condução estava apreendida à ordem de processo judicial, no entanto, ponderou a distância do percurso e o fluxo de trânsito e decidiu arriscar, pelo que estava plenamente consciente da ilicitude do seu comportamento e autodeterminou-se de acordo com essa vontade.
Mais disse o arguido estar arrependido e que reconhece o erro da sua conduta. No entanto, não pode deixar o Tribunal de assinalar que tal arrependimento e reconhecimento do erro não o tem impedido de repetir o seu comportamento sem qualquer justificação válida. Além do discurso ambivalente do arguido que tanto reconhece como errou, como diz que estava pouco trânsito e era um trajecto curto. Evidencia, por isso, fraca consciência das consequências da sua conduta.
- As declarações do arguido foram, assim, confessórias e vão ao encontro da demais prova produzida nos autos, nomeadamente a prova documental, constando a fls. 4-5 o auto de notícia por detenção, de onde decorrem as circunstâncias de tempo e lugar da conduta do arguido, de fls. 6 correspondente ao talão do alcoolímetro que comprova a submissão do arguido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e atesta a TAS verificada, sendo que o resultado não foi impugnado nos autos.
- Consta ainda dos autos o certificado de verificação de fls. 7 e a notificação para contraprova de fls. 8, do qual resulta que o arguido não quis a realização de contraprova Consta de fls. 13 e da ref. citius n.º 43044176 certidão da sentença e do despacho de liquidação da pena acessória proferidos no processo n.º 522/22.2GDSTB, cujo teor conjugado com o teor do CRC atesta a condenação sofrida naqueles autos e a pena acessória em que foi condenado, bem como a entrega da carta de condução do arguido para cumprimento da pena.
- Os factos relativos às condições socioeconómicas resultam das declarações do arguido que se mostraram sérias e mereceram inteiro acolhimento, pois não se mostram infirmadas por qualquer meio de prova, conjugadas com o teor do relatório social de fls.64-65.
- A prova dos antecedentes criminais resulta do teor do certificado do registo criminal do arguido, junto aos autos a fls. 49-62.
Assim, tudo visto e ponderado, verifica-se que a prova produzida foi suficiente para comprovar todos os factos supra descritos.
Cumpre desde já afirmar, em face da factualidade provada e dos pesados antecedentes criminais do arguido, que está completamente excluída a possibilidade de ser feita opção por pena não privativa de liberdade, como punição por qualquer dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.
Com efeito, o arguido desde 2007 que vem sendo condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, numa primeira fase, em penas de multa, depois em penas de prisão suspensas na sua execução, mais tarde em penas de prisão, cumpridas por períodos de dias livres, e ainda em prisão, que cumpriu na sua habitação. Foi ainda igualmente condenado na frequência de programas de reabilitação para esta específica criminalidade.
Todas estas condenações e cumprimento de penas, sem exceção, se mostraram ineficazes para afastar o arguido da delinquência, pelo que é evidente que a opção por pena de prisão efetiva se mostra a única pena (e porventura ainda assim igualmente ineficaz) apta, pelo menos em tese, a impedir o arguido de tornar a praticar o mesmo tipo de crime.
Deste modo, é obvio e claro que a opção do Tribunal a quo, em nada violou o disposto nos artigos 41.º a 43.º ou 45.º do Código Penal.
Pugna o recorrente, no seu recurso, no sentido deste tribunal determinar o cumprimento da pena de prisão de 10 meses, em regime de permanência na habitação, uma vez que assim poderia debelar o problema de saúde de que diz padecer (dependência do álcool) e em simultâneo prestar auxílio ao seu agregado familiar.
Vejamos o enquadramento legal para tal:
Dispõe o artigo 43º, do Código Penal, que sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
Ora, a situação sob nossa apreciação enquadra-se na alínea a) da norma.
Contudo, as 10 condenações já sofridas pelo arguido, nove por condução em estado de embriaguez e uma por violação de imposições, proibições ou interdições, anteriores às condenações sofridas nestes autos, afastam claramente a possibilidade de qualquer juízo de adequação ou suficiência do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para as finalidades da execução da pena de prisão, que no caso existem.
O arguido foi já sujeito a este cumprimento de pena, na condenação sofrida no processo n.º 522/22.2GDSTB, pelo período de 6 meses de prisão, sem que o mesmo o tenha impedido de novamente tornar a prevaricar. Também já sob a forma de pena de substituição, foi submetido a tal regime, no cumprimento da pena sofrida nos autos 176/15.2PDSXL. É evidente que nenhuma destas condenações atingiu o fim almejado pelas penas, pois seguiram-se novas condenações.
Assim, o regime de permanência na habitação, que no essencial consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, foi claramente insuficiente para a interiorização do desvalor da conduta, não tendo acautelado as razões de prevenção especial, nem tão pouco as de prevenção geral. Quanto a estas últimas, não podemos deixar de notar que o arguido se prestou a conduzir, bem sabendo estar proibido de o fazer por sentença judicial, alegadamente para atender a um pedido do seu patrão, o que deixa clara nota que nem no âmbito da vida social do arguido as condenações sofridas (que dificilmente não serão conhecidas no seu círculo próximo) teve qualquer aptidão para a reafirmação do valor da norma e para a proteção do bem jurídico protegido - a segurança rodoviária.
Propõe o arguido, na sua peça recursiva, que o Tribunal subordine o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir. No entanto, também a estas medidas, em vão, o arguido, ora recorrente, já foi sujeito, comprovando-se a sua ineficácia.
Em face da sua clareza, justifica-se a transcrição integral da sentença recorrida, na parte respeitante à dosimetria penal.
Consta da mesma o seguinte:
“1.6. Da escolha e determinação da medida concreta da pena
Enquadrada juridicamente a conduta do arguido e apurada a sua responsabilidade criminal, nos termos anteriormente descritos, importa agora expor os fundamentos que irão presidir à escolha e medida da pena a aplicar, nos termos do artigo 71.º, n.º 3 do CP e 375.º, n.º 1 do CPP.
O crime de condução em estado de embriaguez é punido, em abstracto, com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, bem como, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, de acordo com o disposto nos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.
O crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 353.º do CP).
Admitindo os tipos de crime cometidos pelo arguido a aplicação alternativa de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, importa, antes de mais, ponderar o tipo de pena a aplicar.
Segundo o disposto no artigo 70.º do CP “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
As necessidades de prevenção geral, no que tange ao crime de condução em estado de embriaguez, são muito elevadas, atento o elevado nível de sinistralidade verificada no nosso país associado a comportamentos de risco, aliado a uma grave falta de interiorização social da real gravidade deste tipo de comportamentos e de um sentimento generalizado de impunidade. O mesmo sucede quanto ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições, porquanto importa acautelar a necessidade de que os cidadãos acatem as decisões dos Tribunais, nomeadamente respeitando as imposições, proibições ou interdições nelas estabelecidas, colocando a sua violação em causa princípios basilares do Estado de Direito.
Por sua vez, não obstante a integração social, familiar e profissional do arguido, também as exigências de prevenção especial são elevadíssimas, porquanto trata-se da décima condenação do arguido pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, contando ainda com duas condenações por crime de violação de imposições, proibições ou interdições. Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o arguido já sofreu três condenações em pena de multa, duas condenações em pena de prisão suspensa simples, uma pena de prisão suspensa com tratamento e outra com regime de prova, duas condenações em prisão em regime de prisão por dias livres e, por último, uma condenação em prisão que cumpriu em regime de permanência na habitação. Quanto ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições, sofreu uma condenação em pena de multa e outra condenação em pena de prisão por dias livres.
Ora, facilmente se conclui que tais condenações não surtiram o efeito desejado, pois não demoveram o arguido de continuar a praticar o mesmo tipo de crimes, de que é exemplo o presente processo.
Entende-se, posto isto, que os antecedentes criminais do arguido evidenciam o desrespeito que este demonstra pelos anteriores juízos jurisdicionais proferidos, o que constitui argumento de peso no sentido da inadequação e insuficiência da pena de multa no caso em apreço.
Pelo que crê o Tribunal que a aplicação de uma pena de multa já não é suficiente para realizar as finalidades da punição, antes se impondo a aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade, de forma a fazê-lo conformar o seu comportamento com o Direito.
Quanto à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, prescreve o artigo 71.º, n.os 1 e 2 do CP que a mesma se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de cometimento de futuros crimes, atendendo-se a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (com excepção das que já fazem parte do tipo legal de crime), observando-se sempre o limite da medida da culpa.
Esta disposição normativa elenca, ainda que de forma não taxativa, alguns dos factores de determinação concreta da pena, os quais, em termos resumidos, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e com a conduta do agente anterior ou posterior ao facto (alínea e) do n.º 2).
A culpa e a prevenção funcionam, deste modo, como os dois critérios fundamentais a atender na fixação da medida da pena, sendo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP), sob pena de se denegar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal e que é a dignidade humana.
No caso em apreço, a moldura da pena de prisão a aplicar ao arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez situa-se entre um mês a um ano (cfr. artigos 41.º, n.º 1 e 292.º, n.º 1, ambos do CP).
Por sua vez, a moldura da pena de prisão a aplicar ao arguido pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições situa-se entre um mês e os dois anos (cfr. artigos 41.º, n.º 1 e 353.º do CP).
Assim, tendo por base o disposto no artigo 71.º, n.º n.º 1 e 2 do CP, para a determinação da medida das penas de prisão a aplicar ao arguido, cumpre ponderar, no caso em concreto, o seguinte:
a. o dolo com que agiu o arguido;
b. o elevado grau de culpa do arguido, pois tinha capacidade para se determinar de acordo com as normas jurídicas e consciente e deliberadamente optou por não o fazer;
c. o grau de ilicitude da conduta do arguido, o qual se considera elevado, tendo em consideração a natureza dos interesses jurídicos lesados (segurança rodoviária e respeito pelas decisões judiciais), a taxa de álcool no sangue verificada no arguido que era de 2,34 g/l (deduzido o erro máximo admissível) e, como tal, já afastada do limite a partir do qual a conduta é criminalizada (1,20 g/l), sendo que, conforme estudos já realizados, uma taxa de álcool no sangue de 1,2 gl potencia, em 16 vezes, o risco de acidente mortal (1). Por outro lado, o arguido conduziu o veículo automóvel numa via pública de madrugada, ou seja, de noite, sabendo-se que um dos mais nocivos efeitos que a presença do álcool no organismo provoca é a perturbação das capacidades sensoriais, incluindo das visuais, traduzindo-se na redução da acuidade visual, pelo que é comportamento do arguido não pode deixar de considerar-se grave. Felizmente, não foi interveniente em acidente de viação, tratando-se de uma fiscalização aleatória durante a qual o arguido se mostrou colaborante.
Quanto ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições, sobressai o total desrespeito manifestado pelo arguido pela decisão jurisdicional proferida;
d. os antecedentes criminais do arguido que conta já com dez condenações averbadas no seu certificado do registo criminal, sendo que, entre essas condenações, sobressaem a prática de 9 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo este o décimo crime cometido, pelo que é elevada a necessidade de advertência e de ressocialização do arguido, o que passa pela interiorização das regras estradais. Conta ainda com a prática de dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, relacionadas, portanto, com o cometimento dos outros crimes;
e. o percurso de vida do arguido que cresceu integrado no agregado familiar dos seus progenitores, completou o 12.º ano de escolaridade, tendo a começado a trabalhar na área da construção civil, ocupação laboral que ainda mantém como encarregado de obra;
f. as actuais condições pessoais, familiares e sociais apuradas, pois mostra-se perfeitamente inserido, encontrando-se a trabalhar e a cuidar da sua família;
g. a postura mantida em sede de audiência de julgamento, tendo colaborado para a descoberta da verdade material, confessando, a factualidade e reconhecendo o seu erro, pese embora tal reconhecimento não o impeça de repetir o seu comportamento, o que leva o Tribunal a concluir que evidencia fraca consciência crítica e deficiente pensamento consequencial, denotando desvalorizar o consumo de álcool associado à prática da condução de veículos.
Quanto às exigências de prevenção geral, importa acautelar, no que ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido diz respeito, a segurança rodoviária, no sentido de prevenir a ocorrência de sinistros que tanto colocam em risco a vida, a integridade física e a propriedade de quem se desloca nas estradas portuguesas. Por sua vez, no que concerne ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições, cumpre acautelar que os cidadãos acatam as decisões dos Tribunais, nomeadamente respeitando as imposições, proibições ou interdições nelas estabelecidas. São, como tal, elevadas as necessidades de prevenção geral sentidas no presente caso.
Assim, tudo ponderado, o Tribunal tem por adequada, proporcional e suficiente a aplicação ao arguido das seguintes penas:
- de uma pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
- de uma pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
Uma vez determinadas as penas de prisão para cada um dos concretos crimes praticados pelo arguido, há que proceder, nos termos do artigo 77.º do CP, à determinação da pena única, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, por estarem em causa penas da mesma natureza.
A pena única de prisão a determinar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (sendo que não pode ultrapassar os cinco anos de prisão, por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2 do CP). No caso concreto, o limite mínimo aplicável corresponde à pena de 8 (oito) meses de prisão e o limite máximo à pena de 14 (catorze) meses de prisão.
Assim, há que ter em conta:
- a personalidade do arguido, revelada através das condutas empreendidas e dos seus antecedentes criminais, sendo que o facto de o arguido ter sido condenado anteriormente e ter voltado a delinquir, praticando os factos dados como provados no presente caso, demonstra uma personalidade avessa ao Direito, uma falta de interiorização da gravidade da sua conduta e de desrespeito pelos anteriores juízos jurisdicionais proferidos;
- a concentração dos factos na mesma ocasião e contexto, sendo que o ilícito global perpetrado pelo arguido é constituído por dois crimes de distinta natureza, praticados nas mesmas circunstâncias.
Desta forma, apreciada a gravidade dos factos na sua globalidade e conjugando-os com a personalidade demonstrada pelo arguido, tem-se por adequado, proporcional e suficiente aplicar ao arguido a pena única de 10 (dez) meses de prisão.
Estando em causa a aplicação de uma pena de prisão, cumpre apreciar a possibilidade de substituição por outro tipo de pena não privativa da liberdade.
O nosso legislador é claro na sua preferência por penas não privativas da liberdade, conforme se alcança do disposto no artigo 70.º do CP.
Porém, o Código Penal não fornece um critério ou cláusula geral de escolha das penas de substituição – tanto assim que, como referem Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, p. 405), a propósito desta questão, “a Comissão de Revisão (…) não chegou a definir um critério de preferência entre as penas de substituição: ficariam em situação de igualdade, […], cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial”.
O Tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização.
No caso concreto, é formalmente possível a substituição da pena de prisão por multa (artigo 45.º), por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP) e pela suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do CP).
Não se substitui a pena de prisão aplicada por outra pena não privativa da liberdade (artigos 45.º e 58.º do CP), por se considerar que, dessa forma, não ficam asseguradas as finalidades da punição, quer gerais quer especiais, considerando as anteriores condenações sofridas pelo arguido e o grau de culpa elevado.
Destarte, existem razões ponderosas para crer que o arguido, se condenado numa pena não privativa da liberdade, voltará, certamente, a cometer novos ilícitos criminais, dada a pouca permeabilidade que o mesmo revelou à aplicação deste tipo de pena anteriormente.
Como tal, exige-se a pena de prisão pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes por parte do arguido. Cumpre agora aferir da necessidade do cumprimento da pena de prisão efectiva ou se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por referência ao artigo 50.º do CP.
Nos termos do referido artigo, o Tribunal deve decidir no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre que seja possível fazer um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do arguido, com base na sua personalidade, nas condições de vida, na conduta que manifestou antes e após o crime, bem como as circunstâncias deste, assente na expectativa fundada de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão venham a ser suficientes para cumprir as finalidades da punição, isto é, que o arguido não volte a delinquir.
Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009 (processo n.º 19/08.3PSPRT, disponível em www.dgsi.pt),
“A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos”.
Por outro lado, como se observa no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.10.2012 (disponível em www.dgsi.pt), “Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso. As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes factores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”.
Assim, se, por um lado, é deve evitar as consequências criminógenas das penas de prisão (sobretudo de curta duração), por outro, a aplicação das penas de substituição exige a emissão de um juízo de prognose favorável à sua aplicação, ou seja, à reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes. Para tal, o julgador, reportando-se ao momento da decisão, terá de fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão paliativos suficientes para o afastar da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva.
No presente caso, o requisito formal mostra-se verificado, atenta a medida da pena aplicada.
Todavia, tendo presente a idade do arguido (50 anos), o seu percurso de vida pessoal e passado criminoso, não está o Tribunal em condições de formular um juízo positivo acerca da conduta futura do arguido se condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
Destarte, de tudo o que já se deixou dito, é manifesto que são consideráveis as exigências de prevenção especial que o caso reclama, considerando que o arguido já sofreu condenações anteriores pela prática de nove crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições. Trata-se, portanto, da décima primeira condenação do arguido, sendo a décima condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a terceira por crime de violação de imposições. Por sua vez, é de reparar que a primeira condenação sofrida pelo arguido pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez remonta ao ano de 2007, ou seja, quando o arguido tinha 32 anos de idade, tendo sido naturalmente condenado em pena de multa (processo n.º 1443/07.4PBSXL). Desde aí, voltou a incorrer na prática do mesmo crime nos anos de 2010 (processo n.º 145/10.9PFSNT em que foi condenado novamente em pena de multa), de 2012 (processo n.º 145/12.4PDSXL, em que foi condenado em pena de prisão suspensa simples; e processo n.º 147/13.3PBSXL, em que foi condenado em pena de multa), de 2013 (processo n.º 16/13.7PDSXL, em que foi condenado em pena de 24 períodos de prisão por dias livres), de 2015 (processo n.º 58/15.8PDSXL, em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova; processo n.º 87/15.1PTALM, em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com obrigação de tratamento; processo n.º 176/15.2PDSXL em que foi condenado em 12 períodos de prisão por dias livres, tendo cumprido 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação; e processo n.º 70/15.7PHSXL, em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova) e de 2022 (processo n.º 522/22.2GDSTB, em que foi condenado em pena de 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação).
Assim, só quanto ao crime em apreciação, o arguido já foi condenado em duas penas de multa, duas penas de prisão suspensas simples, uma pena de prisão suspensa na sua execução com obrigação de tratamento médico, uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, duas penas de prisão por dias livres (uma delas declarada prescrita e a outra cumprida em regime de permanência na habitação) e uma pena de prisão em regime de permanência na habitação.
E, se é verdade que a primeira condenação já remonta ao ano de 2007, também desde então o arguido tem mantido esse padrão comportamento, sendo que, no ano de 2015, sofreu 4 condenações pela prática do mesmo crime, esteve em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação no processo n.º 176/15.2PDSXL, tendo-lhe sido concedida liberdade em 28.02.2022 e, menos de 4 meses depois, voltou a incorrer na prática do mesmo crime, em 08.06.2022 (processo n.º 522/22.2GDSTB). Vê-se condenado em pena de prisão em regime de permanência na habitação, que cumpre, sendo-lhe concedida liberdade a 11.07.2023 e, em 16.02.2025, volta a incorrer novamente na prática do mesmo tipo de crime, tendo decorrido cerca de ano e meio.
É também a terceira vez que incumpre decisões jurisdicionais, pois já sofreu condenações por crime de violação de imposições praticados nos anos de 2012 e 2013. Não se diga que tais condenações são antigas, porque há padrão repetitivo de cometimento de crimes.
Por outro lado, agrava o comportamento do arguido, o facto de, no âmbito de outras condenações, ter efetuado sessões individuais de reflexão dirigidas à problemática de condução de veículo em estado de embriaguez, realizadas pela DGRSP, nas quais manteve uma atitude colaborante, mas que não surtiram qualquer efeito. Também já ficou sujeito a tratamento médico quanto à dependência de álcool, o que não surtiu o efeito desejado, pois voltou a repetir o mesmo padrão comportamental.
Assim, não obstante a integração familiar, social e profissional do arguido, certo é que essa integração não tem surtido qualquer efeito contentor e, apesar de verbalizar e reconhecer o erro da sua conduta, esse reconhecimento não tem sido suficiente para o demover de incorrer na prática do mesmo crime, o que demonstra que ainda não interiorizou bem a gravidade da sua conduta.
Não aproveitou o arguido as oportunidades que lhe foram sendo sucessivamente concedidas nem os juízos de prognose favorável que foram feitos anteriormente, não se vendo agora, em face dos elementos apontados, que seja possível continuar a formular um juízo de prognose favorável da sua conduta.
O seu percurso criminoso é revelador da sua personalidade desviante e avessa às regras rodoviárias, mostrando-se incapaz de alterar o seu comportamento delinquente, não obstante os juízos de censura que lhe foram sendo dirigidos, que passaram inclusivamente pelo cumprimento de duas penas em regime de permanência na habitação.
A aplicação agora de uma nova pena suspensa na sua execução, apenas reforçaria o sentido de impunidade que subjaz a toda a actuação do arguido, potenciando o cometimento futuro de outros crimes. Estamos perante um arguido que tem sérias dificuldades em alterar a sua postura e, caso a pena de prisão fosse suspensa na sua execução, haveria uma forte possibilidade de entender a mesma como um reforço da sua postura de desresponsabilização pelos factos por si praticados, potenciando o risco de, no futuro, repetir comportamentos ilícitos e danosos. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, efectivado no momento da decisão. Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao arguido, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme à lei. Tudo conjugado, apreciado e valorado, tendo sobretudo presente os antecedentes criminais do arguido, leva a que o Tribunal não esteja em condições de formular esse juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão paliativos suficientes para o afastar da prática de novos crimes.
Em face do exposto, entende-se que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para proceder à suspensão desta pena de prisão, tornando-se irrenunciável, para prevenir o cometimento de novos crimes e para acautelar as exigências de prevenção geral e especial, o seu efectivo cumprimento.
Por último, uma vez que a medida da pena de prisão aplicada é inferior a dois anos, cumpre apreciar a possibilidade de tal pena ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do CP.
Com efeito, estabelece tal disposição normativa que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.
Ora, no caso em apreço, pelos motivos e fundamentos supra expostos, nomeadamente no que se refere aos antecedentes criminais do arguido, bem como as sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas de conformar a sua conduta com a Lei e o Direito, demonstrando o arguido insensibilidade aos valores penalmente tutelados, entende-se que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não é adequada para satisfazer as elevadas exigências de prevenção geral e especial acima esgrimidas.
Destarte, para além das elevadas exigências de prevenção geral já mencionadas, é de destacar as avultadas exigências de prevenção especial, decorrentes da reiteração da conduta ilícita perpetrada pelo arguido, a qual é reveladora da incapacidade das soluções punitivas que anteriormente lhe foram impostas para a fazer cessar tais condutas, urgindo, de modo eficaz, pôr termo a tais condutas.
De notar que o cometimento dos factos ocorreu após o arguido já ter cumprido duas penas de prisão em regime de permanência na habitação. Com efeito, esteve o arguido em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação no processo n.º 176/15.2PDSXL, tendo-lhe sido concedida liberdade em 28.02.2022 e, menos de 4 meses depois, voltou a incorrer na prática do mesmo crime, em 08.06.2022 (processo n.º 522/22.2GDSTB). Viu-se condenado em pena de prisão em regime de permanência na habitação que cumpriu, sendo-lhe concedida liberdade a 11.07.2023 e, em 16.02.2025, volta a incorrer novamente na prática do mesmo tipo de crime, tendo decorrido cerca de ano e meio.
Como tal, as duas penas cumpridas em regime de permanência na habitação não tiveram qualquer efeito contentor do arguido, não o levando a repensar e inverter a sua conduta; pelo contrário, voltou a incorrer novamente na prática do mesmo tipo de crime, deslocando-se para a habitação por ter ido recolher a viatura de serviço a pedido do patrão, completamente indiferente ao perigo da sua conduta, às regras rodoviárias e à pena acessória em que tinha sido condenado.
Pelo que, nesta conformidade, entende o Tribunal que o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado o arguido deverá ocorrer em estabelecimento prisional, por assim o imporem as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, que o caso reclama 1.7. Da pena acessória
O crime cometido pelo arguido é ainda punido com sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a fixar entre 3 meses a 3 anos, conforme prescreve o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, cuja aplicação é obrigatória nos autos.
A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do CP, já anteriormente referidos. Assim, ponderadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes anteriormente enunciadas, de onde se destaca a elevada taxa de álcool no sangue de 2,34 g/l e as condenações averbadas no seu certificado do registo criminal pela prática do mesmo tipo de crime, julga-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 20 (vinte) meses.”
Nada mais há a acrescentar ao que foi já exarado na Sentença recorrida, pois esta mostra-se exaustiva na sua fundamentação, aplicando de modo adequado, cada um dos normativos convocados e que o recorrente afirma terem sido violados.
A peticionada alteração da medida da pena mostra-se claramente desajustada à gravidade da conduta praticada, quando se tem presente todo o historial e natureza de crimes praticados pelo recorrente, ao longo de quase 18 anos, sendo certo que o primeiro ocorreu em 27 de outubro de 2007 e o último, em 30 de maio de 2025. É por esta panóplia de condenações já sofridas que se constata que o sistema judicial foi sempre acreditando num juízo de prognose favorável do arguido, certamente assente na sua assunção de culpa por cada um dos crimes praticados. Esta previsão de suficiência nunca se concretizou, pois nunca se verificou uma efetiva reabilitação ou reinserção do arguido.
Não colocamos em causa que o arguido terá questões de dependência alcoólica que o impelem a beber, cuja resolução em muito ultrapassa a resposta judicial ou judiciária. Contudo, a busca de soluções não exclusivamente judiciárias foi já alvo de sinalização e de tentativas de solução nas condenações já sofridas, que tentaram impor ao arguido a realização de programas de recuperação e de acompanhamento psicológico.
Tentados todos estes trilhos, todos se mostraram totalmente ineficazes para impedir que o recorrente persista na delinquência.
Mais não resta, aqui chegados, do que proteger a sociedade dos actos do arguido, o que apenas parece exequível, sujeitando-o a efetivo cárcere.
São conhecidos os efeitos nefastos do álcool e a sua conexão com a sinistralidade rodoviária. A este respeito, veja-se o estudo apresentado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, “Condução sob efeito do Álcool em Portugal”, disponível para consulta on line em
https://dependencias.pt/ficheiros/backoffice/files/Conducão/pdf
“A condução sob o efeito de álcool é uma das principais causas de acidentes rodoviários e de mortes na estrada. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2018), em 2016 o consumo de álcool foi responsável por aproxima damente 370,000 mortes associadas a acidentes rodoviários em todo o mun do, incluindo condutores e outros utentes da estrada. A Comissão Europeia estima que cerca de 25% das mortes em acidentes rodoviários estão relacionadas ao consumo de álcool durante a condução. Ou seja, das 25,150 pessoas que morreram nas estradas da UE em 2018, cerca de 6300 ocorreram na sequência de acidentes associados ao consumo de álcool (ETSC, 2018).
Por tudo o que aqui se deixou escrito, é para nós uma evidência que não merece qualquer censura a Sentença recorrida, que de resto louvamos, por ter feito uma adequada apreciação da dosimetria da pena e do seu modo de cumprimento.
3. Decisão
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 8 de abril de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Hermengarda do Valle-Frias
Francisco Henriques