ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A ..., médico, residente na Rua ..., nº..., ...º. andar, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/10/2002, do Ministro da Saúde, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 5/7/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de Chefe de Serviço de Oftalmogia do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmogia Dr. G
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Citados os recorridos particulares, apenas contestou M... que se defendeu por excepção invocando a ilegitimidade activa, a falta de interesse processual e a irrecorribilidade do acto impugnado e por impugnação afirmando a validade do acto recorrido. Concluiu, pois, que o recurso deveria ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
Foi cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tendo o recorrente se pronunciado pela improcedência das suscitadas excepções, enquanto que o digno Magistrado do M.P. entendeu que procedia a excepção da irrecorribilidade do acto impugnado.
Pelo despacho de fls. 180, relegou-se para final o conhecimento das arguidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.
Alegaram o recorrente, a entidade recorrida e a recorrida particular contestante, que mantiveram as respectivas posições anteriormente assumidas.
A digna Magistrada do M. P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, dado que a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado deveria ser julgada procedente.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) Por ordem de serviço afixada em 16/10/97, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno condicionado para provimento de dois lugares da categoria de Chefe de Serviço de Oftalmogia do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmogia Dr. G...;
b) A lista de classificação final desse concurso foi homologada, por despacho, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 5/7/2002;
c) O recorrente foi notificado da referida lista de classificação final e respectivo despacho homologatório, através de aviso afixado em 16/7/2002, do qual constava que:
“(...) Da homologação cabe recurso, no prazo de 10 dias úteis após a afixação da lista de classificação a interpor para o Ministro da Saúde nos termos do nº 67 da Portaria nº. 117/97 de 11 de Março”;
d) Do despacho homologatório referido na al. b), o recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Ministro da Saúde;
e) Sobre esse recurso hierárquico, foi emitido o parecer, datado de 16/7/2002, constante de fls. 50 a 54 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía pela rejeição desse recurso, nos termos da al. b) do art. 173º. do C.P.A., por não existir qualquer relação hierárquica entre os Ministros e os Secretários de Estado, não sendo, por isso, possível recorrer hierarquicamente dos actos por estes praticados que são definitivos e executórios;
f) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 29/10/2002:
“Concordo, pelo que rejeito o recurso nos termos propostos”;
g) Na sequência de pedido de passagem de certidão do recorrente, dirigido ao Conselho de Administração do Instituto de Oftalmogia Dr. G..., foi-lhe enviado, por carta registada com aviso de recepção, o ofício de fls. 115 e a certidão de fls. 116 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
x
2.2. A recorrida particular suscitou as excepções da ilegitimidade activa e da falta de interesse processual, com o fundamento que o despacho, de 5/7/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde é que era contenciosamente recorrível e que não tendo sido impugnado ganhou força de caso decidido, pelo que o recorrente não poderia tirar qualquer vantagem do provimento do presente recurso
A falta de legitimidade ou de interesse processual resultaria, assim, do mero facto do acto objecto do recurso contencioso ser contenciosamente irrecorrível.
Nestes termos, as referidas excepções, com o fundamento com que foram invocadas, não têm autonomia relativamente à questão da irrecorribilidade do acto impugnado também suscitada pela recorrida particular.
Assim sendo, e porque as alegadas excepções da ilegitimidade activa e da falta de interesse processual correspondem à invocação da irrecorribilidade, devem aquelas ser julgadas improcedentes.
No que concerne à invocada irrecorribilidade do acto impugnado, a questão que se coloca é a de saber se, sendo o acto de homologação da lista de classificação final praticado por um Secretário de Estado, deste caberá a interposição de recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, ao abrigo do nº 67 do Regulamento do concurso de provimento para chefe de serviço da carreira médica hospitalar aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11/3.
Afigura-se-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa.
Vejamos porquê.
Por via de regra, a homologação das listas de classificação final dos concursos é feita pelo dirigente máximo do serviço que, em princípio, não será qualquer membro do Governo, dela cabendo então recurso hierárquico ou tutelar necessário para o membro do Governo competente.
Porém, quando esta regra é alterada e, por qualquer razão, é um membro do Governo quem procede à homologação da lista, não se pode sustentar que dessa decisão cabe recurso hierárquico necessário para outro membro do Governo.
Efectivamente, “os Secretários de Estado são membros do Governo não hierarquicamente subordinados a qualquer outro membro do Governo salvo o poder de preeminência ou de supervisão política conferido ao Primeiro-Ministro , possuindo, assim, competência administrativa própria e autónoma, quer ajam no exercício das suas competências próprias originárias, quer das que expressamente lhe houverem sido delegadas pelo Ministro da respectiva pasta”, pelo que os actos por eles praticados são imediatamente lesivos da esfera jurídica dos administrados e, consequentemente, contenciosamente recorríveis (cfr. Ac. do STA de 10/5/94 in A.D. 398º-161)
Por isso, como se decidiu no Ac. do STA de 19/3/2003 Rec. nº. 1774/02, o recurso hierárquico ou tutelar previsto no nº 67 do Regulamento aprovado pela Portaria nº. 177/97 só abrange as situações em que o despacho homologatório não é da autoria de um Ministro, Secretário de Estado ou Secretário Regional, pois, de contrário, tal despacho já é definitivo e susceptível de recurso contencioso.
Assim, sendo contenciosamente recorrível o despacho de 5/7/2002, o recurso hierárquico dele interposto pelo recorrente para o Ministro da Saúde terá que ser qualificado como “recurso hierárquico impróprio”, submetido à disciplina do recurso hierárquico facultativo e, por essa razão, sem qualquer virtualidade para a reabertura da via contenciosa (cfr. arts. 176º., nº. 3 e 167º., nº 1 , ambos do C.P.A.).
Resulta, porém, da matéria fáctica provada (cfr. al c) que o recorrente foi notificado do aludido despacho homologatório, através de aviso, do qual constava que da homologação cabia recurso a interpor para o Ministro da Saúde.
Mas, desse erro não decorre a improcedência da questão prévia em análise, apenas obstando a que se considere o recorrente regularmente notificado por incumprimento do preceituado no art. 68º. do C.P.A. e, consequentemente, que comece a correr, a partir dessa notificação errada, o prazo de impugnação contenciosa, além de, eventualmente, haver lugar a responsabilidade da Administração pelos prejuízos causados (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 420).
Portanto, procede a arguida questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, que não é lesivo dos direitos ou interesses do recorrente, o que implica a rejeição do presente recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. arts. 268º., nº 4, da CRP e 57º, § 4º., do RSTA).
x
3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
x
Entrelinhei: ou tutelar e do C.P.A.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo