Processo n.º 6689/18.7T8GMR.G1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães
Recorrente: BB
DESPACHO (arts. 652º, 1, h), 679º, CPC)
1. AA propôs acção, sob a forma do processo especial de fixação de alimentos, previsto nos arts. 45º a 47º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela L 141/2015, de 8 de Setembro (RJPTC), por força do art. 989º, 1, do CPC, contra BB, pedindo que o Requerido fosse condenado a pagar-lhe uma prestação de alimentos, em valor mensal nunca inferior a € 100,00, e a actualizar anualmente de acordo com o IAS. Alegou para o efeito, em síntese, ter nascido a 15 de Julho de 1997, ser filha do Requerido, encontrarem-se os respectivos progenitores divorciados desde Setembro de 2017, e ser exclusivamente a sua progenitora quem, desde então, tem suportado todos os encargos devidos pela sua sobrevivência. Mais alegou encontrar-se a frequentar o 0.º ano do Mestrado integrado em ..., pagar uma propina mensal de € 127,00, despender cerca de € 150,00 por mês com a sua alimentação, e não possuir quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam fazer face a tais despesas, e às demais exigidas pelo seu sustento e pela conclusão dos seus estudos. Por fim, alegou que o Requerido trabalha e teria possibilidade de lhe prestar alimentos em valor mensal não inferior a € 100,00.
Realizada conferência, nos termos e para os efeitos do art. 46.º do RJPTC, não foi possível obter a conciliação entre Requerente-filha e Requerido-pai, pelo que proferiu Despacho a notificar o Requerido para contestar, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 47º, 1, do CJPTC (cfr. fls. 16 dos autos).
O Requerido apresentou Contestação (fls. 24 e ss), concluindo pela improcedência da acção por não provada. Alegou para o efeito, em síntese, não ter condições para pagar a prestação de alimentos impetrada, uma vez que estaria desempregado, auferiria mensalmente a esse título € 429,00, suportaria a amortização mensal do empréstimo contraído para aquisição da que foi casa de morada de família (onde ainda viveria), no valor de € 225,00, teria gastos mensais com condomínio, água, luz e gás de € 60,00, e disporia apena de € 145,00 por mês para assegurar o seu sustento, o que só era possível mercê de irregulares “biscates” e do apoio de outros dois filhos seus e de uma irmã. Mais alegou trabalhar a Requerente ao fim-de-semana.
Realizou-se audiência de julgamento em 12/3/2018, cuja acta faz fl. 41 e ss dos autos.
2. O Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... proferiu sentença em 29/3/2019, que julgou a acção improcedente e, em consequência, decidiu absolver o Requerido BB do pedido formulado pela Requerente AA.
Nessa mesma ocasião foi fixado o valor da causa em € 6 000,00 (seis mil euros), em cumprimento do estabelecido no art. 306º, 1 e 2, do CPC (fls. 46 dos autos) – “Na presente acção incidente está em causa a fixação de uma prestação alimentar, pelo que o respectivo valor deve ser fixado de acordo com o critério especial estabelecido no art. 298/3 do citado diploma adjectivo [CPC]”.
3. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se determinasse o montante da prestação de alimentos que se mostrasse mais adequado e proporcional às suas necessidades. A questão decidenda identificada foi: “Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, já que se mostram reunidos os fundamentos (de facto e de direito) que permitiriam condenar o Requerido (BB) no pagamento, à Requerente (AA), de uma pensão de alimentos mensal?”
O acórdão, proferido pelo TRG em 19/6/2019, decidiu julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, “revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão a condenar o Requerido (BB) numa pensão de alimentos mensal, a favor da filha (aqui Requerente) de € 70,00 (setenta euros, e zero cêntimos), actualizável de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE para o ano civil anterior”.
4. Não se resignando com o resultado decisório da intervenção do tribunal de 2.ª instância, o Requerido interpôs recurso de revista para o STJ, suscitando-se a interpretação e a aplicação do art. 1880º do CCiv., para efeitos de revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente o pedido.
Encerrou as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“1.ª Na maioridade dos filhos, os pais só estão obrigados a prestar-lhes alimentos quando, nos termos do disposto no artigo 1880.º, do Código Civil: (1) os filhos não tiverem completado a sua formação; (2) for razoável exigir dos pais os alimentos;
2.ª No conceito de razoabilidade daquele artigo 1880.º e para além de outros factores, entra o das disponibilidades dos pais, sempre ponderando a natureza das despesas, quer dos progenitores, quer dos filhos maiores;
3.ª Os estudos superiores não fazem já parte da escolaridade obrigatória;
4.ª Na maioridade, os filhos estão já em condições de trabalhar, podendo prosseguir estudos superiores compatibilizando-os com o desempenho de uma actividade profissional, ainda que a tempo parcial, sem que isso seja introduzir uma diferença para os filhos de pais de modesta condição económica, porque a diferença já existe, na medida em que nem todos são filhos de pais com as mesmas possibilidades, antes isso significando uma dignificação daqueles que, sem a possibilidade dos pais e por via do seu esforço e determinação, conseguem completar aqueles estudos;
5.ª Não é exigível a um progenitor que aufere EUR 429.00 (quatrocentos e vinte e nove euros) por mês, dos quais gasta EUR 225.00 (duzentos e vinte e cinco euros) em habitação, EUR 153.00 (cento e cinquenta e três euros) em alimentação, e EUR 51.00 (cinquenta e um euros) em água, luz e gás, que seja condenado a suportar qualquer quantia a título de alimentos a filho maior, para que este complete os estudos superiores (a requerente está já no segundo ano do mestrado integrado);
6.ª Não é aquilo exigível sobretudo quando esse filho desempenha já uma actividade profissional em tempo parcial que, com a ajuda da progenitora, com maiores rendimentos do que o progenitor, tem permitido continuar aqueles estudos superiores;
7.ª Não é aquilo exigível, mesmo que esteja provado que o progenitor tem ocasionais rendimentos agrícolas, na medida em que esses rendimentos sempre são necessários para suportar outras despesas essenciais, como as relativas ao vestuário e aos cuidados de higiene e de saúde;
8.ª E aquilo não é exigível porque não estão em causa interesses com a mesma dignidade, uma vez que as necessidades de dinheiro do progenitor para suportar modestas despesas em habitação (EUR 225.00), alimentação (EUR 153.00), água, luz e gás (EUR 51.00) e vestuário e cuidados de higiene (não apuradas), devem sobrepor-se às necessidades de dinheiro do filho maior, de vinte e dois anos de idade, para completar estudos superiores (o que tem conseguido fazer até aqui);
9.ª Na ponderação sobre a razoabilidade na fixação de uma prestação de alimentos a filho maior e na fixação do respectivo montante, não pode, de jeito nenhum, entrar a circunstância de isso ser um pressuposto para a posterior demanda do Fundo de Garantia de Alimentos, pois que isso já nada tem que ver com a razoabilidade a que se refere o artigo 1880.º, do Código Civil;
10.ª A deliberação recorrida violou o disposto no artigo 1880.º, do Código Civil.”
5. A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência e manutenção do acórdão recorrido.
6. Foi proferido despacho pelo aqui Relator, no âmbito da previsão do art. 655º do CPP, atenta a eventualidade de não conhecimento do objecto do recurso.
O Recorrente atravessou nos autos a sua pronúncia, pugnando pela admissibilidade do recurso, não obstante o valor da causa fixado oportunamente no processo, uma vez discutir-se questão com cognição de legalidade estrita.
Apreciemos.
7. Estando em causa um processo de jurisdição voluntária (arts. 986º-988º, 989º, 1, CPC), há que averiguar se o recurso de revista é admissível. Na verdade, o art. 988º, 2, do CPC impõe que «Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (em conjugação com o art. 987º). Estamos perante uma norma que estabelece a exclusão do acesso ao terceiro grau de jurisdição, sempre que a decisão seja tomada segundo critérios de conveniência ou oportunidade. Assim, pela sua própria natureza, as decisões que assentam nestes critérios não são suscetíveis de recurso de revista, pois, nos termos dos arts. 671º e 674º do CPC, este é um recurso que, em regra, só conhece de direito; o predomínio da oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado pelas especificidades do caso concreto, justifica essa supressão. A revista já será, todavia, admissível quando (verificados os requisitos gerais e especiais de recorribilidade) a decisão seja tomada segundo critérios de legalidade estrita.
Como se densifica este parâmetro legal?
Aproveitando o Ac. do STJ de 22/4/2015[1], “[a] intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva ou adjectiva, não pode, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade. Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação. A lei restringiu a admissibilidade de recurso até à Relação. A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto estas aplicam a lei estrita. É, nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído”[2].
Isto significa, agora tendo em conta o julgado pelos Acs. do STJ de 25/5/2017[3] e de 30/5/2019[4], que, “na interpretação daquela restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão. Assim, quando, no âmbito das próprias decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária, estejam em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita, já a sua impugnação terá cabimento em sede de revista, circunscrita ao invocado erro de direito”[5]. Logo, “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução, tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”[6].
8. Nesse prisma, é de considerar que o julgado pelo acórdão recorrido assenta em duas parcelas decisórias: em primeiro lugar, o de saber se é de exigir ao pai-requerido a obrigação de prestação de “alimentos educacionais” ao filho maior; em segundo lugar, depois de a resposta ser afirmativa nesse primeiro passo, a determinação do montante dessa prestação de alimentos.
Atenta a delimitação do âmbito do recurso, tal como é feita pelo Recorrente nas suas Conclusões, a questão submetida na revista consiste em averiguar se o pai deve ser condenado a prestar uma prestação a título de alimentos a um filho maior e em formação académica. É verdade que a determinação desse montante se rege por critérios de oportunidade e conveniência que ingressam justamente no n.º 2 do art. 988º do CPC. No entanto, a obrigação de prestação de alimentos nessas condições é um dever legalmente vinculado ao quadro normativo do art. 1880º (e, acrescentamos, se for o caso, do art. 1905º, 2, do CCiv.), sendo a condenação nesse dever situada nessa mesma área de vinculação judicial. Uma vez decidida a exigibilidade de tal obrigação, de acordo com pressupostos legais, já a sua quantificação implica a emissão de juízos de equidade e de adequação à matéria litigiosa, pois está na dependência, entre outros factores, da apreciação casuística da situação pessoal do obrigado e das necessidades do credor.[7]
Assim:
Quando o acórdão recorrido decide pela existência de obrigação de prestação alimentar, para isso recorrendo, nomeadamente, à análise e aplicação dos preceitos inscritos nos arts. 1878º, 1879º, 1874º, 1 e 2, 2003º, 1, 2004º, 1 e 2, e 2009º para aferir da razoabilidade, em termos de normalidade e proporcionalidade (em consonância com o período temporal necessário para completar a formação demandante da prestação), dessa exigência de acordo com o art. 1880º do CCiv., move-se em critérios de legalidade estrita, que não afastam o acórdão recorrido da revista para o STJ por aplicação do art. 988º, 2, do CPC.
Quando o acórdão recorrido fixa o montante em concreto da prestação devida, já se move no campo da restrição recursória da jurisdição voluntária que esse art. 988º, 2, prescreve.
9. No caso da revista sob apreciação, o Recorrente impugna o acórdão recorrido com fundamento num erro de aplicação dos critérios constantes do art. 1880º do CCiv. mediante a alegação de uma análise incorrecta dos factos que poderiam levar à exigibilidade da prestação alimentar a filho maior, pugnando pela bondade da decisão proferida em 1.ª instância. Com isso, cairia sequencialmente a fixação de qualquer montante, na improcedência da condenação baseada na subsistência desse dever de prestação. Nesse contexto alegatório e conclusivo, sem prejuízo de estar vedado a este tribunal, em sede de revista, analisar e dirimir eventuais erros de apreciação da prova livre e de fixação dos factos materiais, nos termos conjugados dos artigos 674º, 3, e 682º, 1 e 2, do CPC, bem como sindicar os juízos de conveniência e de oportunidade ponderados pelas instâncias (art. 988º, 2, do CPC), caber-lhe-ia ainda assim “ajuizar sobre os critérios de legalidade estrita seguidos nesse domínio e sobre a observância dos parâmetros legais dos poderes de cognição para tanto exercidos”[8]. E a revista seria admissível para saber se o tribunal a quo, na sua apreciação do caso, respeitou os critérios que decorrem do referido art. 1880º do CCiv. e se, nessa tarefa exegética, considerou a factualidade relevante para a decisão da causa, o que se inscreve no objeto da revista definido no artigo 674.º, 1, do CPC.
No entanto.
10. A circunstância de tal admissibilidade específica da revista para a decisão que julga em processo de jurisdição voluntária não dispensa os requisitos gerais de admissibilidade do recurso.
11. O art. 629º, 1, do CPC determina que: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar[9], completar o requisito de admissibilidade[10].
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).
No caso, a causa tem um valor processual, fixado pelo juiz de 1ª instância na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC; aplicando-se o critério do art. 298º, 3, para as acções de alimentos [«o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido»]), de € 6.000 (cfr. fls. 46 dos autos) – logo, manifestamente inferior a € 30.000,00, alçada do tribunal (da Relação) recorrido. Portanto, mesmo que não se verifique o bloqueio recursório do art. 988º, 2, do CPC para dilucidar a questão recursiva, não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º, 1, do CPC no seu requisito do “valor da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir o recurso.
Pelo exposto, e de harmonia com o preceituado no art. 652º, 1, b) e h), aplicável ex vi art. 679º, do CPC, julga-se findo o recurso por não haver lugar ao conhecimento do respectivo objecto.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Notifique.
STJ/Lisboa, 9 de Setembro de 2020
O Relator
(Ricardo Costa)
[1] Processo n.º 17892/12.3T2SNT.L1.S1, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt.
[2] Enfatizei, também para referir o legado dos Acs. do STJ de 10/4/2008, processo n.º 07B3832, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, e de 21/1/2010, processo n.º 701/06.0TBETR.P1.S1, Rel. LOPES DO REGO, ambos in www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 5189/17.7T8GMR.G1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt, sublinhado da minha responsabilidade.
[5] O itálico é meu.
[6] Ac. do STJ de 31/1/2019, processo n.º 3064/17.4T8CSC-A.L1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, v. os Acs. do STJ de 25/6/2012, processo n.º 10102/09.2TCLRS.L1.S1, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt, e de 22/4/2015, cit. nt. (1).
[8] Ac. do STJ de 30/5/2019, tal como cit. na nt. (4).
[9] Também porque, de acordo com o art. 629º, 1, 2ª parte, só se atenderá ao “valor da causa” – diz a lei – «em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência».
V. por todos, para se realçar a complementaridade do “valor da sucumbência” em relação ao “valor da causa” (na relação com a alçada do tribunal recorrido), ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 629º, pág. 44.
[10] Sobre a relação entre estes dois pressupostos (principal e complementar), v. o Ac. do STJ de 17/10/2019, processo n.º 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.