ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“A. ..- SOCIEDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mmº. Juiz do TAF de Loulé, exarada a fls.88 a 102 do processo, através da qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente opondo-se a penhora de imóvel levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.1007-2009/112203.7, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Albufeira.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.118 a 120 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1- Nos termos do contrato de promessa de compra e venda, a embargante é titular e possuidora com direito real;
2- A embargante na sua qualidade de terceira em relação à execução e de possuidora da coisa, é titular de contrato de promessa de compra e venda;
3- A existência do contrato promessa de compra e venda é nada mais que um direito real de garantia que lhe confere o direito de possuir e de reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo respectivo proprietário;
4- A embargante goza de um direito real de retenção, por ter a “traditio” com base no contrato promessa, como é entendimento da jurisprudência, a penhora afecta a posse reconhecida à embargante;
5- Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências por ser de justiça.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr.fls.138 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.91 a 94 dos autos):
1- Em 22/04/2007, entre B..., NIF ..., representado C..., B.l. nº...., emitido em 7/01/2002, pelos SIC de Lisboa, residentes em Albufeira, como 1º. Outorgante, e “A...- Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda.”, com sede em Sítio do Olival, Lote 14 - R/C Esq, Alcabideche, contribuinte nº. ..., como 2º. Outorgante, foi celebrado Contrato de Promessa de Compra e Venda em que o 1º. Outorgante, como dono, promete vender à 2ª. Outorgante e esta comprar àquele, pelo preço de 200.000 Euros (duzentos mil euros), o lote de terreno para construção urbana, sito em Areias de São João ou Corcovada, Lote 7, freguesia de Albufeira, Concelho de Albufeira, com área total de 808 m2, área bruta de construção de 400 m2, descrito sob o nº. 10479, Livro nº. 28, da dita freguesia de Albufeira e inscrito na respetiva matriz predial urbana, da dita freguesia, sob o artigo 18589 (cfr.documento junto a fls.27 dos autos com a petição inicial);
2- No documento mencionado no número anterior, a clausula 2ª. tem o seguinte teor:
“Como sinal e princípio de pagamento a 2a Outorgante entregou nesta data à 1a Outorgante a quantia de 4.000,00 Euros (quatro mil euros) sendo o terreno transaccionado com a assunção pela 2a Outorgante de dívidas existentes da responsabilidade do 1° Outorgante, que perfazem o preço.” (cfr.documento junto a fls.27 dos autos com a petição inicial);
3- Na cláusula 3ª. é estabelecido que a promessa é feita com tradição (cfr.documento junto a fls.27 dos autos com a petição inicial);
4- Na cláusula 4ª. o contrato é feito a prazo de 2 anos, com a escritura em data a combinar entre as partes, podendo ser alterado nos termos do acordado, ficando obrigado o 1º. Outorgante a entregar todos os certificados necessários à escritura (cfr.documento junto a fls.27 dos autos com a petição inicial);
5- Pela cláusula 6ª. a 2ª. outorgante fica autorizada a ceder a posição contratual (cfr.documento junto a fls.27 dos autos com a petição inicial);
6- Por dívida de I.M.T. do ano 2004, de B..., foi instaurado, no Serviço de Finanças de Albufeira o processo de execução fiscal nº.1007-2009/112203.7, no montante de € 10.996,05 (cfr.documentos juntos a fls.11, 12 e 16 dos presentes autos);
7- Os presentes embargos têm por objeto a penhora, efectuada em 7/06/2010 no processo de execução fiscal referido no nº.6, do terreno para construção identificado no nº.1 supra (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos);
8- Por anúncio, do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, de 17/11/2010, foi publicada a venda do terreno para construção referenciado no nº.1 (cfr. documentos juntos a fls.13, 14 e 15 dos presentes autos);
9- Os embargos deram entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Albufeira, em 7/01/2011 e neste tribunal em 24/01/2011 (cfr.datas constantes do documento junto a fls.4 dos presentes autos);
10- A Fazenda Pública foi notificada do despacho de suspensão da venda em curso em 23/02/2011 (cfr.documentos juntos a fls.34 e 35 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou que o terreno para construção, em causa nos autos, tivesse sido usado pela embargante, tirando dele o usufruto próprio, e que nele tivessem sido efetuadas benfeitorias, ou seja, limpando o terreno e vedando e preparando o projeto para viabilizar a construção. Não se provaram outros factos, cuja não prova seja relevante para a presente decisão…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental que se encontra juntos aos autos, referida no probatório com remissão para as folhas onde se encontram nos autos.
Pela prova testemunhal, da testemunha arrolada pela embargante, Sr. D..., Técnico de Vendas de bens móveis e imóveis, que revelou ter conhecimento de alguns factos sobre que depôs.
Afirmou ao tribunal que prestou serviços à embargante desde 2005 a 2012.
O seu trabalho consiste em levantar os negócios e levá-los às pessoas da empresa para concretizá-los e daí recebe a sua comissão.
No caso dos autos, afirmou ao tribunal que estava em causa um terreno para construção.
Não tem conhecimento que no terreno em causa tenha sido construído algum imóvel ou vedação.
O depoimento revelou credibilidade quanto aos factos do seu conhecimento e logrou convencer o tribunal da sua veracidade…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os embargos objecto dos presentes autos, tudo em virtude de não resultar provado nos autos que a embargante tivesse a posse efectiva do terreno para construção penhorado.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que goza de um direito real de retenção, por ter a “traditio” com base no contrato promessa, como é entendimento da jurisprudência, sendo que a penhora afecta a posse que lhe é reconhecida, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A essência dos direitos relacionados com as coisas - dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia e direitos pessoais - consiste na faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação. Todos estes direitos têm por finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, sendo pelo exercício daqueles poderes que a utilização se realiza (cfr.Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.7).
Nos termos da lei civil substantiva o possuidor que veja a sua posse sobre determinada coisa ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a mesma mediante a proposição de embargos de terceiro (cfr.artº.1285, do C.Civil).
A posse pode ser definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr.artº.1251, do C.Civil), tendo como elementos constitutivos uma componente objectiva ou material (“corpus”) e outra subjectiva ou intencional (“animus”), de acordo com a melhor doutrina, assim se consagrando a concepção subjectivista do referido instituto (cfr.artº.1253, al.a), do C.Civil; Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.88 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1987, III, pág.5). Portanto, para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa; tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. E só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro (cfr.Alberto dos Reis, Processos Especiais, I, Coimbra Editora, 1982, pág.406; Jorge Duarte Pinheiro, Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, Almedina, 1992, pág.39; ac.S.T.J., 28/11/75, B.M.J.251, pág.135; ac.R.Lisboa, 18/4/91, C.J., 1991, II, pág.180; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11).
No actual Código de Processo Civil, resultante da reforma operada pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr.artºs.351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do dec.lei 329-A/95, de 12/12).
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.237, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/1/95, rec.18307, ap.D.R., 31/7/97, pág.175 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.123 e seg.):
1- A tempestividade da petição de embargos;
2- A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3- A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
No processo vertente é o exame do terceiro requisito que está em causa.
Deve o embargante fazer prova de que a diligência judicial em causa ofendeu a sua posse. Remetendo para as considerações acima expendidas, só a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo (“corpus” e “animus”), pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro.
“In casu”, o recorrente fundamenta a dedução de embargos de terceiro na alegada existência de contrato-promessa de compra e venda que terá celebrado tendo por objecto o imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº.1007-2009/112203.7
É o artº.410, do C.Civil, que nos dá a noção e regime do contrato-promessa, espécie contratual que cria para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto consiste numa prestação de facto, gozando apenas, em princípio, de eficácia meramente obrigacional, restrita, por conseguinte, às partes contratantes, ao invés do contrato-prometido, quando tenha por objecto a alienação ou oneração de coisa determinada, o qual goza de eficácia real. No artº.410, nº.3, do C.Civil (redacção resultante do dec.lei 379/86, de 11/11), veio o legislador exigir determinados requisitos de forma do contrato para que o mesmo possua eficácia real (cfr.artº.413, do C.Civil), sempre que estejamos perante promessa que tenha por objecto mediato um imóvel urbano (cfr.João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.310 e seg.).
Voltando ao caso “sub judice”, do probatório se retira (cfr.factualidade não provada) que o embargante não fez prova de que tenha ocorrido a tradição do imóvel, que nele tenha exercido poderes de facto e, muito menos, com a intenção de agir como beneficiário de um direito de propriedade, sendo certo que no caso tal ónus incidia sobre o recorrente conforme mencionado supra (e recorde-se que o recorrente não impugna a factualidade constante do probatório - cfr.artº.685-B, do C.P.Civil).
Mais se dirá que, mesmo havendo prova da tradição do bem imóvel em causa para o recorrente, ainda assim a doutrina e jurisprudência são uniformes em considerar que o exercício de poderes do promitente-comprador neste caso se configura como um mero detentor precário (cfr.artº.1253, al.c), do C.Civil), visto que adquire o “corpus” possessório, mas não adquire o “animus possidendi”, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Somente assim não acontece se ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, sendo que de tal factualidade compete ao promitente-comprador fazer prova, no caso dos autos, ao embargante/recorrente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/2010, rec.1117/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/5/2009, proc. 2966/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/6/2010, proc.3882/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.III, 2ª. edição, Coimbra Editora, 1987, pág.6 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.182).
Em conclusão, não fez o recorrente prova da ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial de penhora levada a efeito no espaço da execução fiscal nº.1007-2009/112203.7, que se traduza num acto de agressão patrimonial e seja susceptível de defesa através de embargos de terceiro.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 30 de Abril de 2013
(Joaquim Condesso - Relator)
(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)
(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)