Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Juiz do Tribunal Central Administrativo, com morada na Rua …, n°…, … Lisboa, interpôs recurso contencioso da deliberação de 8/3/1999 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante: CSTAF) que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em um ano, dando por finda a comissão permanente de serviço como Juiz Desembargador da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, por estar inquinado com vários vícios.
Na sua resposta, defendeu a entidade recorrida que deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso, por não se verificarem as alegadas ilegalidades.
O recorrente veio arguir a nulidade da junção da reposta e respectivos documentos (fls. 133 a 138).
O recorrente veio também arguir a falsidade do documento de fls. 123 a 125 junto pelo Sr. Presidente do CSTAF (fls. 139 a 144) que por sentença de 28/3/2000 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgado improcedente (fls.206 a 222).
Desta sentença interpôs o recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (de Lisboa, então o único existente).
Depois de sucessivamente vários Magistrados Judiciais do TCA se terem declarado impedidos foi pelo recorrente arguida a nulidade processual do despacho do Sr. Vice Presidente do TCA de 30/11/2000 e de todos os actos e termos posteriores a tal despacho. Depois da arguição desta nulidade processual, a então relatora proferiu o seguinte despacho:
“Efectivamente, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, após a declaração de impedimento do primitivo Relator deviam os autos, ter ido novamente à distribuição (arts.123° n°3 e 227° n°1, do CPC) ao invés de os autos passarem sucessivamente. Pelo que, e até porque está posto em causa quem deve ser o Relator deste processo, há que cumprir a lei. Assim, vão os autos à distribuição (arts. 213°n°3 e 227° n°1 do CPC)”.
O recorrente veio reclamar deste despacho para a conferência (fls. 267 a 285), pedindo que:
a) a declaração de falta de poder jurisdicional dos juízes de direito Dra. … e Dr. …;
b) o conhecimento do requerimento de fls. 250 e ss., declarando-se a nulidade resultante de violação do despacho do vice presidente de 30/11/2000 — uma das folhas 242
- e dos artºs. 132° e 133° do CPC, anulando-se todos os actos e termos posteriores ao despacho do vice presidente de 30/11/2000, e abrindo-se conclusão do presente processo ao Dr. …;
c) tudo em ordem à revogação da sentença de 28/3/2000 do juiz do TAC de Lisboa e simultaneamente membro do órgão recorrido Dr. …, e à procedência do incidente de falsidade.
Por acórdão do TCA de 20/3/2002 foi “deferida a reclamação de fls. 278 e ss. e, consequentemente declarado nulo e sem efeito o despacho de fls. 250 e ss. e declarado o TCA incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso jurisdicional” (fls. 319 a 322).
Notificado deste acórdão, veio o recorrente arguir a falsidade dos documentos de fls. 323 e de fls. 319 a 320, atento o disposto no artº551°-A do CPC, bem como a inexistência jurídica da sessão da 1ª Subsecção do TCA, alegadamente ocorrida em 20/3/2002 (fls. 325 a 341).
Foi proferido em 2/5/2002 pelo TCA novo acórdão «rejeitando in limine a requerida falsidade e inexistência jurídica» (fls. 344 e 345).
Notificado deste acórdão veio o recorrente “arguir a falsidade dos documentos de fls. 346 e de fls. 344 e 345, bem como a inexistência jurídica da sessão da 1ª Subsecção do TCA, alegadamente ocorrida em 2/5/2002 (fls. 348 a 357).
Face a este novo requerimento do recorrente, a relatora proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 348 e ss.:
O requerente vem requerer a falsidade de fls. 344, 345 e 346 e a declaração da inexistência da sessão ocorrida em 2/5/2002. A mesma questão havia sido colocada pelo recorrente a fls. 325 e ss., a qual foi objecto de acórdão de fls. 344 e 345. Assim, porque as questões colocadas já foram objecto de decisão, nada a referir ou ordenar. Remeta os autos ao STA, face ao decidido no acórdão de fls. 319 a 322”.
Notificado deste despacho o recorrente A… veio requerer a declaração de impedimento do relator do Processo n°4871/2000, pendente na 1ª Secção, 1ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo Dra. …. (fls. 364 a 368).
Veio, ainda, o recorrente na mesma data reclamar para a conferência do TCA do despacho da Sra. Juíza Dra. … de 6/6/2002 de fls. 359 (fls. 369 a 374).
O TCA proferiu novo acórdão em 6/2/2003 “a indeferir a requerida declaração de impedimento do relator e a manter o despacho reclamado” (fls. 378 a 380).
O recorrente vem, em 20/2/2003, novamente, arguir a inexistência jurídica da sessão da 1ª Subsecção do TCA, alegadamente ocorrida em 6/2/2003 (fls. 386 a 389).
Na mesma data, o recorrente arguiu a nulidade de todos os actos processuais praticados pela Dra. … desde 15/4/2000, ou assim não se entendendo pelo menos desde 15/4/2002 (fls. 390 a 393).
Veio, ainda, o recorrente arguir, em 20/2/2003, a falsidade da acta de sessão e julgamento constante de fls. 381 (fls. 397 a 399).
A Sra. Relatora Dra. …, face à suspeição suscitada, ordenou a conclusão dos autos, tendo sido nomeado relator o Sr. Juiz Desembargador … (fls. 400 e 400 v).
Foi ordenada a subida dos autos a este STA.
O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença da 1ª instância de 28/3/2000 que julgou improcedente e por não provado o incidente de falsidade. Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª O próprio documento de fls. 123 a 125 é desconforme com aquele que a decisão recorrida declara erradamente como original;
2ª Não é verdade que o requerente não haja arguido de falso o doc. n° 5 de fls.171 a 179;
3ª Ao invés, o documento de fls.60 é que o não foi, nem pela autoridade recorrida, nem por ninguém, não podendo ser ilidida a respectiva força probatória;
4ª Ademais, o Tribunal «a quo» — não obstante a arguição de falsidade do documento de fls. 123 a 125 e a respectiva reprodução quanto do de fls. 171 a 179— não conferiu nunca qualquer deles com o original, ao invés do que fez de que as fotocópias do DR;
5ª A «explicação» dada por boa na sentença sob recurso para a truncagem do teor integral da acta, para além de não ter qualquer fundamento legal (por não se verificar aqui qualquer caso de reserva da intimidade da vida privada, legalmente protegida),
6ª É de todo irrelevante, já que fora o teor integral que fora expressamente requerido pelo ora recorrente, e que foi expressamente deferido;
7ª Não tendo sido arguida a falsidade do documento de fls. 60 (ao invés do que sucede com os de fls. 123 a 125 e 171 a 179), e não tendo sido confrontadas qualquer das cópias certificadas com os respectivos originais (que, obviamente, não são outras cópias, ainda que certificadas), o incidente não deveria deixar de proceder.
8ª A decisão recorrida viola, pois e multiplamente a lei, e designadamente os arts. 369°, 370°, 371° n°1 e 383° n°s 1, 2 e 3, todos do Código Civil”.
Contra-alegou a entidade recorrida no sentido de ser negado provimento ao recurso, por a sentença sob censura fazer uma correcta apreciação da matéria de facto e exemplar aplicação do direito.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O tribunal “a quo” foram dados como assentes os seguintes factos:
1° O Dr. A…, Juiz do Tribunal Central Administrativo, dirigiu ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais requerimento do seguinte teor :
“Exmo Senhor Presidente do CSTAF A…, Juiz Desembargador da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo vem, através de advogado constituído no processo disciplinar n°439 do órgão administrativo a que V. Exa. Preside, expor o seguinte: «Em 28/5/98, curiosamente, foi o requerente notificado da acusação deduzida no processo disciplinar referido, pelo qual se visa expulsá-lo da magistratura, já que a pena proposta pelo instrutor é a de aposentação compulsiva, por alegadas ofensas a um Colega. Também em 28/5/98 foi entregue ao requerente cópia da participação do putativo ofendido, bem como cópia da deliberação do órgão administrativo a que V. Exa preside. A fim de defender os seus direitos fundamentais à integridade pessoal (art°25° n°1 da Constituição), ao bom nome e reputação (art°26° n°1 da Constituição), à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (art°26° n°1 da Constituição), à segurança (art°27° n°1) e de acautelar os seus direitos fundamentais à segurança no emprego (art°53 da Constituição), ao trabalho (art°58° n°1 da CRP), à realização pessoal através do trabalho dignificante (art°59° n°1 al.b] da CRP), bem como para defesa da independência do Juiz que o requerente é (art°203º), necessita o requerente de ter acesso aos seguintes documentos:
- acta completa da reunião do órgão administrativo a que V. Exª preside, em que foi tomada a deliberação determinativa da instauração do processo disciplinar ao requerente;
- identificação dos membros do órgão administrativo a que V. Exa. Preside e intervenientes na reunião em causa, com indicação do respectivo titulo de legitimação.
É intenção do requerente impugnar a deliberação determinativa de instauração de procedimento disciplinar, bem como defender-se da acusação deduzida no processo disciplinar n°439, estando a correr o respectivo prazo, e tomar outras medidas adequadas e pertinentes à defesa dos direitos fundamentais acima referidos, fazendo uso dos meios processuais facultados pela CRP, pelo DL. n° 267/85, de 16/7 e pelo Código de Procedimento Administrativo, na procura da Justiça, nomeadamente perante os Tribunais Administrativos. Contudo, tal só é possível depois de conhecer o teor dos documentos referidos e do estudo que os mesmos mereçam. Termos em que requer, atento o disposto nos arts. 20° n°1, 26° n°1, 268° n°1 e 4 da CRP e 82° n°1 do DL°. 267/85, de 16/7, a passagem de certidão dos documentos acima referidos e agora novamente nomeados:
- acta completa da reunião do órgão a que V. Exa. preside, em que foi tomada a deliberação determinativa da instauração do processo disciplinar ao requerente;
- identificação dos membros do órgão a que V. Exa. Preside intervenientes na reunião em causa, com indicação do respectivo título de legitimação.
Mais requer a notificação para efectuar o pagamento de qualquer taxa, preparo ou despesa que eventualmente seja entendido como condição do exercício do direito que agora exerce...”.
2° Nesse requerimento foi aposto o seguinte despacho: “Satisfaça, sem prejuízo da tributação que for devida. Lisboa 98.06.04”.
3° O requerente foi notificado para efectuar o pagamento dos preparos relativos ao pedido da certidão da acta bem como das publicações no Diário da República das eleições ou nomeações dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
4° Após o pagamento dos preparos foi entregue ao requerente a certidão de fls. 60 a 68, do seguinte teor
“... …, Secretário do Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, certifica, que as cópias em anexo à presente, numeradas de 1 a 11, sendo 1 a 3 da Acta da Sessão do CSTAF, de 30/3/1998, na parte respeitante à deliberação punitiva relativa ao processo disciplinar n°439 e de 4 a 11 de Diários da República, II Série, onde consta a eleição dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. E, por ser verdade e ter sido requerido, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com selo branco em uso neste Conselho. Lisboa de 6/7/1998. O Secretário (assinatura).
A cópia da acta n°150 em aí seguinte teor:
«Aos 30/3/1998, pelas 14,30 horas, reuniu o CSTAF, estando presentes o seu Presidente, o Sr. Conselheiro …, que presidiu à reunião, e ainda, os Srs. Conselheiros …, …, … e …, o Sr. Desembargador Presidente do TCA Dr. …, o Mestre …, o Sr. Dr. … e o Sr. Juiz ...... 7) Face à participação remetida em 20/3/98 pelo Sr. Juiz Presidente do TCA, onde é imputada ao Juiz Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal Dr. A…, conduta susceptível de integrar infracção disciplinar, foi deliberado instaurar processo disciplinar contra o mesmo Senhor Juiz Desembargador e nomear instrutor desse processo, nos termos do art°101° do ETAF, o Sr. Juiz Conselheiro Dr. …, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo... Todas as deliberações, supra mencionadas, foram arquivadas. Para constar se elaborou a presente acta que, depois de lida e aprovada no final da reunião, vai ser assinada. Eram 10,00 horas quando a sessão foi encerrada. (Assinaturas: …, …, …, …, …, …, …, … e …)».
5° Com base no teor referido fundamentou o recorrente o presente recurso, invocando a ilegalidade da deliberação instaurativa do processo disciplinar resultante da presença e intervenção do participante e ofendido Dr. … na respectiva reunião.
6° Com a resposta ao incidente de falsidade a autoridade requerida juntou o documento de fls. 123 a 125, com o seguinte teor:
“Acta n°150
Aos 30/3/1998, pelas 14,30 horas, reuniu o CSTAF, estando presentes o seu Presidente, o Sr. Conselheiro …, que presidiu à reunião, e ainda, os Srs. Conselheiros …, …, e …, o Sr. Desembargador Presidente do TCA Dr. …, o Mestre …, o Sr. Dr. … e o Sr. Juiz …. O Sr. Juiz Desembargador …, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis) da tabela principal. O Sr. Dr. …, por se ter declarado impedido, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 2 (dois) da tabela adicional. L) Foi lida e aprovada a acta da sessão anterior….7) Face à participação remetida cm 20/3/1998 o Sr. Juiz Presidente do TCA, onde é imputada ao Juiz Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo daquele tribunal Dr. A…, conduta susceptível de integrar infracção disciplinar, foi deliberado instaurar processo disciplinar contra o mesmo Senhor Juiz Desembargador e nomear instrutor desse processo, nos termos do art°101° do ETAF, o Senhor Juiz Conselheiro Dr.…, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo...Todas as deliberações, supra mencionadas, foram arquivadas. Para constar se elaborou a presente acta que, depois de lida e aprovada no final da reunião, vai ser assinada. Eram 18,00 horas quando a sessão foi encerrada. (Assinaturas: …; …, …, …, …, …, …, … e …)...”.
7° O Dr. … foi eleito para membro suplente do CSTAF em 20/12/1995 (DR, 2ª Série, n°8, de 10/1/96).
8° A certidão de fls. 60, passada em cumprimento do despacho de “satisfaça”, supra referido, contém espaços em branco e traçados devido aos factos constantes nesses espaços terem sido considerados respeitantes a pessoas ou entidades diversas da do requerente.
9° A certidão de fls. 60 bem como o documento de fls. 125 são cópias do mesmo documento, de que também é cópia a certidão de fls. 171 e seguintes, com o seguinte teor:
“Certidão …, secretário do CSTAF certifica que as fotocópias anexas e em número de 8 (oito), estão conforme os respectivos originais, fazem parte integrante da mesma e são válidas para todos os legais efeitos, reportando-se à acta, tabela e tabela adicional, da sessão do CSTAF, do dia 30/3/1998. É quanto me cumpre certificar em face do que me foi solicitado e, às próprias peças atrás indicadas me reporto, em caso de dúvida, levando esta o selo em branco, em uso neste CSTAF. Lisboa, 19 de Julho de 1999.O Secretário (assinatura).
Acta 150.
Aos 30 de Março de 1998, pelas 14,30 horas, reuniu o CSTAF, estando presentes o seu Presidente, o Sr. Conselheiro …, que presidiu à reunião, e ainda, os Srs. Conselheiros …, …, … e …, o Sr. Desembargador Presidente do TCA Dr. …, o Mestre …, o Sr. Dr. … e o Sr. Juiz …. O Sr Juiz Desembargador …, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis) da tabela principal. O Sr. Dr. …, por se ter declarado impedido, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 2 (dois) da tabela adicional. L) Foi lida e aprovada a acta da sessão anterior.
Foi ainda deliberado:
2) Fixar a data de 4 de Maio de 1998 para a próxima sessão e adiar para esta o ponto 3 (três) da tabela adicional;
3) Ratificar o despacho proferido pelo Sr. Presidente, mencionado no ponto 2 (dois) da tabela principal, dando por finda a comissão de serviço do Lic. …, como Juiz Conselheiro da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo;
4) Deferir o requerimento apresentado pelo Juiz Auxiliar do Tribunal de lª Instância de Aveiro, Lic. …, renovando a respectiva comissão de serviço por mais um ano, com efeitos desde 17/3/1998;
5) Declarar vagos os cargos de vogais, efectivo e suplente, do CSTAF, a que se refere o art°99° n°1 al. f) e n°3 do ETAF;
6) Atribuir ao serviço prestado pelo Sr. Dr. …, como Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, no período de tempo de 15/6/92 a 17/6/96, a classificação de Bom com Distinção;
7) Face à participação remetida em 20/3/98 pelo Sr. Juiz Presidente do TCA, onde é imputada ao Juiz Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal Dr. A…, conduta susceptível de integrar infracção disciplinar, foi deliberado instaurar processo disciplinar contra o mesmo Sr. Juiz Desembargador e nomear instrutor desse processo, nos termos do art°10l° do ETAF, o Sr. Juiz Conselheiro Dr. …, da lª Secção do Supremo Tribunal Administrativo;
8) Relativamente ao concurso aberto por aviso publicado o Diário da República, II Série, n°273, de 25/11/1997, em execução de deliberação do Conselho, de 6/10/1997, para provimento de um lugar de juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção, foi deliberado admitir todos os candidatos, graduá-los pela seguinte ordem: 1°- …; 2°-…; 3°-…; 4°-…; 5°-…; 6°-…; 7°-…; e nomear, ao abrigo dos arts. 82° n°1, 84°, 90º n°6 e 96° n°1 do ETAF, em comissão permanente de serviço, a candidata …, graduada em 1° lugar, conforme deliberação constante do processo n°430;
9) Relativamente ao processo disciplinar instaurado ao Sr. Juiz de Direito Dr. …, a exercer funções no 2° Juízo, 1ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foi apresentada uma proposta de deliberação pelo Sr. Conselheiro Relator do processo, consubstanciada na verificação da prática de todas as infracções constantes da acusação deduzida no processo disciplinar e com a punição dessas mesmas infracções com a pena única de Aposentação Compulsiva. Efectuada a votação da proposta por escrutínio secreto, foi a mesma aprovada com 8 (oito) votos a favor e nenhum voto contra;
10) Perante o relatório final do processo de averiguações a cargo do Sr. Juiz Conselheiro Dr. …, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, relativo a factos imputados ao Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, o Conselho deliberou proceder ao arquivamento do referido processo.
Todas as deliberações, supra mencionadas, foram arquivadas. Para constar se elaborou a presente acta que, depois de lida e aprovada no final da reunião, vai ser assinada. Eram 18,00 horas quando a sessão foi encerrada. (Assinaturas: …; …; …; …; …; …; …; … e …)… Tabela para a Sessão do dia 30/3/1998, por 14,30 horas...6) Participação remetida a este Conselho, a 20 de Março de 1998, pelo Sr. Juiz Presidente do TCA, relatando factos ocorridos naquele Tribunal em 12 do mesmo mês”.
Foi com base nestes factos que foi proferida a douta sentença recorrida.
Defende o recorrente na conclusão 8 das suas alegações que “a decisão recorrida viola, pois e multiplamente a lei, e designadamente os arts.369°, 370°, 371° n°1 e 383° n°s 1, 2 e 3, todos do Código Civil”.
A violação destes preceitos pela sentença recorrida segundo o recorrente verifica-se porque naquela sentença não foi julgado falso o documento de fls. 123 a 125, junto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Para a verificação da falsidade desta certidão de fls. 123 a 125 (esta certidão foi passada tendo por base a acta n°150 da reunião do CSTAF ocorrida em 30/3/1998) alega o recorrente que nesta certidão se refere que “... o Sr. Juiz Desembargador …, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal”, enquanto na certidão da mesma acta constante a fls. 61 a 63, não se faz qualquer referência à ausência do Sr. Desembargador Presidente … da sessão em causa quando foi apreciada a participação por si apresentada por factos praticados pelo recorrente e deliberado instaurar-lhe processo disciplinar.
Na verdade, relativamente à cópia da mesma acta (n°150), no documento de fls. 123 a 125, no espaço que estava em branco e traçado na cópia de fls. 61 a 63, constam nele dois novos parágrafos, com o seguinte teor “O Sr. Juiz Desembargador …, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis) da tabela principal” e “O Dr. …, por se ter declarado impedido, não assistiu à discussão do ponto 2 (dois) da tabela adicional”.
Face ao novo teor da 2ª certidão daquela acta n°150, podemos concluir que a mesma é falsa, como pretende o recorrente?
Segundo o art°362° do Código Civil documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Um documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi (artº 372° n°2 do Código Civil).
A falsidade de um documento “é a qualidade dum documento escrito genuíno consistente na desconformidade entre o facto representativo nele contido e a realidade de todos ou alguns dos factos pelo primeiro directa ou indirectamente presumidos, da qual resulta a ilisão dessa presunção (Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, pág. 165).
Precise-se que não foi posta em causa a falsidade da acta da sessão de 30/3/1998 do CSTAF, mas sim do conteúdo da certidão de fls. 123 a 125.
Quer a certidão de fls. 61 a 63 quer a de fls. 123 a 125 referem-se à mesma acta — n°150 — do CSTAF. Portanto, quer uma quer outra são documentos narrativos, pois que contêm uma declaração não de vontade, mas de ciência, isto é, a narração de um facto, a descrição de uma coisa ou de uma situação de que o seu autor tem conhecimento. No caso concreto, trata-se de narrar o que ocorreu na referida sessão n°150 do CSTAF e que consta da respectiva acta.
Porém, nem tudo o que aconteceu em tal sessão e está plasmado na acta diz respeito ao recorrente, nem, porventura, este teria interesse em conhecer a parte restante respeitante a assuntos que lhe são estranhos.
Assim, aquando da passagem da certidão a fls. 60 a 63 entendeu-se apenas identificar, por um lado, os membros que integraram aquele órgão — CSTAF — e, por outro, transcrever a deliberação que instaurou o processo disciplinar ao recorrente e nomeou o instrutor do mesmo processo e, finalmente, a assinatura dos elementos dos membros que estiveram presentes.
Porém, suscitado pelo recorrente o impedimento do Sr. Presidente do TCA na deliberação do CSTAF que instaurou o processo disciplinar ao recorrente e nomeou o seu instrutor, veio a entidade recorrida juntar nova certidão da mesma acta n°150 (fls.123 a 125), onde além do conteúdo constante da certidão já junta a fls. 60 a 63, se fez constar logo a seguir à identificação dos membros do CSTAF presentes na sessão de 30/3/1998, dois novos parágrafos, com o seguinte conteúdo: 1°-“O Sr. Juiz Desembargador …, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis) da tabela principal”; 2°-“O Sr. Dr. …, por se ter declarado impedido, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 2 (dois) da tabela adicional”.
Assim, a entidade recorrida juntou uma certidão mais completa, em substituição da 1ª por si passada.
Segundo o recorrente a falsidade consiste no acrescentamento à segunda certidão junta de que “O Sr. Juiz Desembargador …, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis) da tabela principal”.
Ambas estas certidões (a de fls. 60 a 63 e a de 123 a 125) são certidões parciais da acta n°150, cuja certidão integral foi junta a fls. 171 a 179.
Ora, nem esta certidão integral foi arguida de falsidade, como a segunda certidão junta é uma certidão mais completa que a primeira, pois ambas são certidões parciais da terceira junta, que é a integral, e onde constam aqueles parágrafos que foram omitidas na primeira.
Assim, não se verifica a falsidade da certidão de fls. 123 a 125, havendo sim uma maior completude relativamente à primeira certidão (fls.60 a 63), com inserção do conteúdo que faltava face à crítica que o recorrente desferiu em tal sentido.
Mas além de se não verificar a falsidade arguida, também, como na douta sentença se concluiu, tal documento não é portador de infidelidade, pois que não há qualquer divergência entre este e o original, pois que aquele contém apenas uma parte deste (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CCA, 1° vol., pág. 305 e Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pág. 80).
Aliás, tendo sido junta cópia integral certificada da acta da sessão n°150 do CSTAF, que não foi posta em causa pelo recorrente, as duas certidões juntas são cópias parciais da mesma, uma mais completa que a outra, mas quer uma quer outra não são portadoras, como acima se referiu, de qualquer falsidade, pelo que improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 99 (noventa e nove) euros.
Lisboa, 4 de Julho de 2006 - Pires Esteves (relator) - Políbio Henriques - Fernanda Xavier