Apelação n.º 66/23.5T8PNF-A.P1
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO:
O Ministério Público, em representação do Estado Português (Ministério das Finanças – Autoridade Tributária e Aduaneira) instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra AA, A..., Unipessoal, Lda,. e BB, pedindo a declaração da ineficácia, em relação ao autor, o Estado Português, do mútuo com hipoteca efetuado em 23/04/2018, da compra e venda efetuada em 23/04/2018, da compra e venda efetuada em 19/03/2018 (todos a favor da ré BB), podendo o autor executar os imóveis que foram vendidos e o imóvel sobre o qual incidiu a hipoteca voluntária como se nunca tivessem saído do património do devedor à AT, ou seja, da segunda ré, e como se nunca tivesse sido onerado o imóvel com a hipoteca voluntária referida.
Na sua contestação, veio a ré BB invocar que as liquidações adicionais mencionadas na petição inicial, foram impugnadas judicialmente pela ré A..., correndo termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 2, sob o nº 638/21.2BEPNF, o respetivo processo, cujos autos aguardam a marcação de julgamento, pelo que, o crédito de que o Autor se arroga titular ainda se discute, podendo, na procedência da impugnação, declarar-se a sua inexistência.
Alegou que tal crédito ainda não se consolidou e, por isso, ainda não se tornou efetivo e exigível, sendo a decisão a proferir no processo que corre termos sob o número 638/21.2BEPNF, relativa à existência do crédito, pressuposto necessário para a utilidade do prosseguimento destes autos, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 272.º do CPC, requereu que os autos fossem suspensos até à decisão final a proferir no processo 638/21.2BEPNF.
O autor pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão da ré.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a Sr. Juíza a quo decidiu, no que para o caso interessa, o seguinte:
“(…)
A 3ª Ré alega que está a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 2 processo de impugnação fiscal referentes às liquidações adicionais mencionadas na petição inicial, mais precisamente, o Processo nº 638/21.2BEPNF, que aguarda a marcação de julgamento.
Conclui, dizendo, que a decisão a proferir neste processo de impugnação fiscal relativa à existência do crédito do Autor (Estado Português) é pressuposto necessário para a utilidade do prosseguimento dos presentes autos, devendo, pois, estes autos ser suspensos até à decisão final a proferir no aludido Processo nº 638/21.2BEPNF, ao abrigo do disposto no art. 272º, nº 1 do Código de Processo Civil.
O Autor refere, em síntese, que o facto do devedor ter impugnado judicialmente a liquidação feita pelas Finanças não obsta à dedução da impugnação pauliana, como decorre do art. 614º, nº 1 do Código Civil e, caso aquela instância venha a julgar procedente aquela impugnação e, em consequência, venha a declarar a inexistência dos créditos ou, reconhecendo-os, venham a fixar um valor diverso para os mesmos, então na hipótese da presente impugnação pauliana ser procedente, a mesma tornar-se-á inútil e de nenhum efeito, na primeira hipótese, porquanto, nessa altura e só nessa altura, o Estado não terá crédito para executar nem nos bens em causa nos autos nem em quaisquer outros, ou, na segunda hipótese, só poderá funcionar tendo como limite o valor do crédito que naquela sede venha a ser reconhecido.
Conclui, dizendo que, no presente caso, não se verifica a exceção de inexistência do direito da Autora invocada pela Ré BB na sua contestação.
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 272º, nº 1 do C.P.C. que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Resta saber em que consiste essa dependência ou prejudicialidade que é suscetível de determinar a suspensão da instância. Segundo o Prof. Manuel de Andrade in Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492, só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. Mas, segundo o mesmo autor, nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos, podendo considerar-se prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
Concordando com esse entendimento, o Prof. José Alberto dos Reis refere que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda…” Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269, referindo ainda que “sempre que numa ação se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta”- ob. Cit., pág. 206. Em termos gerais, podemos afirmar a existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afetar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma ação - a dependente - é atacada ou afetada pela decisão ou julgamento emitido noutra” - Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, processo nº 084216, em http://www.dgsi.pt. ou quando “…numa ação já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço” - Cfr. Ac. do STJ de 06/07/2005, processo nº 05B1522, em http://www.dgsi.pt.
Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Importa, desde já, referir que a existência de prejudicialidade ou dependência, para efeitos de suspensão da instância, não pressupõe a identidade de sujeitos e de pedidos, sendo apenas necessário que exista, entre as duas causas, a conexão necessária para que a decisão de uma delas tenha a virtualidade de afetar e interferir com a decisão da segunda (aliás, a identidade de sujeitos e de pedidos – acompanhada identidade de causa de pedir – conduziria à verificação da exceção de litispendência, consagrada no art. 581º do C.P.C. e consequente absolvição da instância e não à mera suspensão da instância, o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço, já que a causa de pedir na presente ação baseia-se no alegado crédito do Autor sobre a 2ª Ré e na alegada intenção de dissipação do património da 2ª Ré por parte dos Réus para impedir a Autoridade Tributária de obter o seu crédito, através da celebração do mútuo com hipoteca e compras e vendas efetuados entre o 1º Réu, na qualidade de gerente da 2ª Ré e a 3ª Ré, com o que não coincide com a causa de pedir na impugnação da liquidação feita pelas Finanças no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 2 processo de impugnação fiscal referentes às liquidações adicionais mencionadas na petição inicial, mais precisamente, o Processo nº 638/21.2BEPNF, que aguarda a marcação de julgamento.
Por seu lado, conforme refere o Autor na resposta dada, que concordamos na íntegra, o facto do devedor ter impugnado judicialmente a liquidação feita pelas Finanças não obsta à dedução da impugnação pauliana, como decorre do art. 614º, nº 1 do Código Civil onde se refere que não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/03/2015, proferido no Processo nº 1594/10.8TVLSB.L1-8, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/10/2019, proferido no Processo nº 3447/16.7T8PNF.P2 (este último, aliás, em processo deste Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Assim, até à decisão na instância competente sobre a impugnação pendente, os créditos fiscais em questão têm-se por existentes tal como certificados pela respetiva entidade das Finanças, certidão que serviu de título executivo às execuções em curso.
Caso aquela instância venha a julgar procedente aquela impugnação e, em consequência, venha a declarar a inexistência dos créditos ou, reconhecendo-os, venham a fixar um valor diverso para os mesmos, então na hipótese da presente impugnação pauliana ser procedente, a mesma tornar-se-á inútil e de nenhum efeito, na primeira hipótese, porquanto, nessa altura e só nessa altura, o Estado não terá crédito para executar nem nos bens em causa nos autos nem em quaisquer outros, ou, na segunda hipótese, só poderá funcionar tendo como limite o valor do crédito que naquela sede venha a ser reconhecido.
Assim, indefere-se a requerida suspensão da instância, invocada pela Ré BB na sua contestação.” (…).
Foi desse despacho que rejeitou a suspensão da instância até que seja proferida decisão no processo referido, que a ré BB veio interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (uma vez que a recorrente não requereu a prestação de caução.
Formulou a recorrente, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso visa a revogação da decisão de indeferimento da suspensão da instância e versa sobre matéria de direito.
2. O Tribunal a quo ao decidir pelo indeferimento da suspensão da instância, fez errada interpretação e aplicação do direito. Concretamente, dos artigos 614º n.º 1 do Cód. Civil, 272 n.º 1 e 279 n.º 1 do CPC.
3. Aqueles preceitos, se correta e verdadeiramente interpretados e aplicados, nos termos referidos supra na alegação, para onde, por brevidade se remete, impunham a suspensão dos presentes autos, até decisão definitiva do proc. 638/21.2BEPNF, designadamente, por ocorrer prejudicialidade/dependência, conexão entre as duas causas.
4. Ainda que assim não se entendesse, sempre a instância devia ter sido suspensa, por ocorrer motivo justificado para tal, concretamente a impugnação judicial das liquidações, na pendência da ação da qual é pressuposto o respetivo crédito.
5. Ao decidir o prosseguimento dos autos, o Tribunal violou, também, a disciplina do artigo 130º do CPC, que preceitua a proibição de atos inúteis, pelo que, deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que, fazendo melhor aplicação do direito, ordene a suspensão dos presentes autos, até decisão definitiva do proc. 638/21.2BEPNF.”.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou resposta, concluindo que não assiste qualquer razão à Ré no seu recurso; que não obsta à conclusão da existência dos créditos fiscais aludidos na petição inicial o facto de tais créditos terem sido impugnados na jurisdição administrativa e fiscal; que o facto do devedor ter impugnado judicialmente a liquidação feita pelas Finanças, perante o competente TAF, não obsta à dedução da impugnação pauliana, como decorre expressamente do art. 614º, nº 1 do Código Civil; que até à decisão na instância competente sobre a impugnação pendente, os créditos fiscais em questão têm-se por existentes tal como certificados pela respetiva entidade das Finanças, pelo que, verificando-se todos os pressupostos da impugnação pauliana, não se vislumbra qualquer motivo, nomeadamente alguma causa ou questão prejudicial, para que seja decretada a suspensão da instância nos presentes autos.
FUNDAMENTOS DE FACTO:
Os fundamentos de facto são os que resultam do relatório que antecede.
MOTIVAÇÃO DE DIREITO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão a decidir é saber se deve, ou não, ser admitida a suspensão da instância até que seja proferida decisão no processo de impugnação dos créditos invocados pelo autor.
Vejamos:
O presente recurso versa sobre o despacho que indeferiu a suspensão da instância requerida pela apelante com fundamento em que está a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, processo de impugnação fiscal referente às liquidações adicionais mencionadas na petição inicial, como créditos do Apelado (Estado Português).
Entende a apelante que a decisão a proferir no processo de impugnação fiscal relativa à existência do crédito do Autor (Estado Português) é pressuposto necessário para a utilidade do prosseguimento dos presentes autos, devendo, pois, estes autos ser suspensos até à decisão final a proferir no aludido Processo (638/21.2BEPNF), ao abrigo do disposto no art. 272.º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Ora, art. 272.º, nº 1 do CPC, dispõe que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Face aos pedidos formulados pelo autor, não há dúvidas de que estamos perante uma ação de impugnação pauliana, sendo que, nos termos da previsão dos arts. 610.º a 612.º, do Código Civil, são requisitos da impugnação pauliana, a existência de um crédito a favor do impugnante; que o crédito seja anterior ao ato impugnado ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; o prejuízo que do ato impugnado resulta para o credor, na medida em que do ato resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, e, ainda, a existência de má-fé, no caso de se tratar de um ato oneroso.
Por sua vez, resulta dos autos que no processo que corre termos com nº 638/21.3BEPNF, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foram impugnadas judicialmente pela ré A..., as liquidações adicionais mencionadas na petição inicial e que constituem os créditos invocados pelo autor, e cuja garantia se visa acautelar com a ação de impugnação pauliana.
Ou seja, o crédito de que o Autor se arroga titular, encontra-se em discussão no referido processo, pelo que pode vir a ser declarada a sua inexistência, como a apelante refere e o autor não deixa de admitir.
É certo que o Autor refere que o facto de o devedor ter impugnado judicialmente a liquidação feita pelas Finanças não obsta à dedução da impugnação pauliana, como decorre do art. 614.º, nº 1 do Código Civil e, caso aquela instância venha a julgar procedente aquela impugnação e, em consequência, venha a declarar a inexistência dos créditos ou, reconhecendo-os, venham a fixar um valor diverso para os mesmos, então na hipótese da presente impugnação pauliana ser procedente, a mesma tornar-se-á inútil e de nenhum efeito, na primeira hipótese, porquanto, nessa altura e só nessa altura, o Estado não terá crédito para executar nem nos bens em causa nos autos nem em quaisquer outros, ou, na segunda hipótese, só poderá funcionar tendo como limite o valor do crédito que naquela sede venha a ser reconhecido.
Contudo, certo é também que quando o art. 614.º do Código Civil refere que não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, não resulta daí que o crédito não tenha que existir.
Efetivamente, o art. 614.º, n.º 1, do Código Civil admite que o credor, cujo crédito já se constituiu, mas ainda não se venceu, possa recorrer à impugnação pauliana.
No entanto, entende-se que deve haver já, uma certeza sobre a existência do crédito, apesar deste não ser ainda exigível, para justificar a atribuição ao respetivo titular da possibilidade de recorrer à impugnação pauliana como meio de defesa da sua garantia patrimonial. (neste sentido, Ac. TRL, de 28-02-2019, processo 18897/11.7T2SNT.L1-6, disponível em dgsi.pt).
Assim sendo, concordando-se que, face ao disposto no art. 614.º do Código Civil, não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, o que se entende ocorrer no caso, face às liquidações da AT, considera-se também que o facto de terem sido impugnados os créditos em questão, constitui motivo justificado para que seja determinada a suspensão da instância até que seja decidido o processo de impugnação dos créditos fiscais, conforme permitido pelo nº 1 do art. 272.º do CPC.
A este respeito, passamos a citar o que foi decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 29-06-2023, Processo 295/20.3YLPRT.P1 (disponível em dgsi.pt):
“I- Começando a lei (art.º 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) por indicar ao juiz um motivo justificado de suspensão - a pendência de causa prejudicial - atribui-lhe, depois, o poder de suspender a instância quando entender que ocorra outro motivo também justificado, isto é, motivo diferente da pendência da causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão.
II- Não decorre da lei qual o que se deva entender que ocorre (outro) “motivo justificado”, permitindo concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de ação, podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
III- Esse poder conferido pelo n.º 1, do artigo 272.º, não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado.
IV- O seu exercício pressupõe a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes.
V- Na integração do conceito “motivo justificado para a suspensão da instância”, deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjetivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio.”.
Concordamos inteiramente com esta posição.
Assim, aceita-se, como foi decidido na decisão recorrida, que até à decisão na instância competente sobre a impugnação pendente, os créditos fiscais em questão se têm por existentes tal como certificados pela respetiva entidade das Finanças, certidão que serviu de título executivo às execuções em curso.
Já não se concorda com essa decisão, quando aí se diz que “Caso aquela instância venha a julgar procedente aquela impugnação e, em consequência, venha a declarar a inexistência dos créditos ou, reconhecendo-os, venham a fixar um valor diverso para os mesmos, então na hipótese da presente impugnação pauliana ser procedente, a mesma tornar-se-á inútil e de nenhum efeito, na primeira hipótese, porquanto, nessa altura e só nessa altura, o Estado não terá crédito para executar nem nos bens em causa nos autos nem em quaisquer outros, ou, na segunda hipótese, só poderá funcionar tendo como limite o valor do crédito que naquela sede venha a ser reconhecido.”.
É que, conforme dispõe o art. 130.º do CPC, não é lícito realizar no processo atos inúteis, sendo que, se no decurso de uma ação de impugnação pauliana, se vem a ter conhecimento de processo de impugnação dos créditos cuja existência é fundamento para a procedência daquela ação, podendo do processo de impugnação dos créditos resultar a inexistência dos mesmos, pode considerar-se que o prosseguimento da ação pauliana nessas circunstâncias pode vir a afigura-se ser um ato inútil, que por isso, deve ser evitado.
Aliás, o facto de suspender a instância na ação pauliana nem sequer prejudica o alegado credor, já que estando a ação pauliana sujeita a registo, é dada a devida publicidade à existência do litígio – art. 3.º, nº 1, al. a) do Código do Registo Predial.
Verifica-se, deste modo, uma situação em que ocorre um motivo justificado para que seja ordenada a suspensão da instância, sendo certo que não definindo a lei o que deva entender-se como “outro motivo justificado”, confere essa possibilidade ao juiz, quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, como se entende ocorrer no caso.
Deve, pois, proceder a apelação, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a suspensão da instância até decisão definitiva do proc. 638/21.2BEPNF.
DECISÃO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido que indeferiu a suspensão da instância, o qual se substitui por outro que determina a suspensão da instância até decisão definitiva do proc. 638/21.2BEPNF.
Sem custas.
Porto, 2024-05-23
Manuela Machado
Carlos Portela
António Carneiro da Silva