Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Por despacho de 2/03/06 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar os arguidos, A... e B..., e a sociedade arguida, C... foram pronunciados na prática de um crime de imitação e uso ilegal de marca imitada, previsto e punível pelas als. b) e c) do artigo 323º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº.36/2003 de 5 de Março, anteriormente previsto e punível pelas als. b) e c) do nº.1 do artigo 264º, do Código da Propriedade Industrial, na versão resultante do Decreto-Lei nº.15/95 de 24 de Janeiro.
Inconformados com a decisão proferida interpõem recurso e formulam as seguintes conclusões:
1. - A D..., constituída assistente nos autos, apresentou queixa contra a os Arguidos, ora Recorrentes, em 28 de Março de 2003 pelo crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca previsto e punido pelo artigo 264° do Código de Propriedade Industrial (CPI) aprovado pelo DL n° 16/95 de 24 de Janeiro e ainda pela prática de um crime de concorrência desleal, previsto e punido pelo art. 260° do referido código.
2. - Em virtude da queixa apresentada, o Ministério Público abriu inquérito, findo o qual deduziu acusação em 4.06.2004, à qual a Assistente aderiu, tendo os ora Recorrentes requerido abertura de instrução em 21.09.2004.
3. - A partir de 1 de Julho de 2003, o crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, que até então tinha natureza pública, passou a ser um crime semi-público por força do artigo 329° do CPI aprovado pelo Decreto-Lei n° 36/2003 de 5 de Março.
4. - Nos termos do artigo 49° do Código de Processo Penal (CPP), o procedimento criminal nos crimes semi-públicos depende de queixa, sendo que esse direito só pode ser exercido por quem tenha legitimidade para o efeito, designadamente as pessoas referidas no art. 113° do Código Penal (CP).
5. - A D.... não tinha legitimidade para apresentar queixa por não ser a ofendida, na medida em que não é titular da marca registada, logo, não é o sujeito que a norma incriminadora visa proteger.
6. - De acordo com o artigo 68° do CPP não tinha também legitimidade para se constituir como assistente, nem para aderir à acusação do Ministério Público.
7. - Logo, a queixa apresentada pela D.... não releva para efeitos do prosseguimento da acção penal, nomeadamente, para o efeito previsto no art. 49° do CPP .
8. - As normas relativas ao direito de queixa tem natureza mista, no sentido de que são normas processuais mas também normas materiais, na medida em que contendem com o direito substantivo, condicionando a responsabilização penal do agente e produzindo efeitos jurídico-materiais, sendo-lhes reconhecida natureza de normas processuais penais materiais (neste sentido Figueiredo Dias, Germano Marques da Silva, ob. cit.).
9. - Como tal, não vigora quanto a elas o princípio da aplicação imediata da lei nova, mas sim os princípios consagrados no art. 29° da CRP e artigo 2° n° 4 do CP, o princípio da proibição da retroactividade da lei penal e o princípio da imposição da lei penal mais favorável (Taipa de Carvalho, ob. cit.).
10. - A queixa não é uma mera questão de procedibilidade que se coloque somente no início do procedimento criminal, devendo ser apreciada, enquanto condição positiva de punição (cfr. Figueiredo Dias), ao longo do mesmo, essencialmente - mas não só - no momento da dedução da acusação, sendo que, no caso em concreto, quando o Ministério Público deduziu a acusação já vigorava o novo CPI, que atribui a natureza de semi-público ao crime em causa.
11. - Em abstracto uma lei nova que transforma um crime público em semi-público é mais favorável ao arguido do que a lei anterior, sendo-o, em concreto, sempre que não tiver havido queixa (Ac. do STJ de 07/07/99).
12. - Assim, o CPI aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, na medida em que faz depender o procedimento criminal de queixa, é mais favorável ao arguido, pelo que deve ser aplicado (Ac. da Relação de Coimbra de 25/01/2006).
13. - Se o procedimento criminal depende de queixa e o ofendido - E... - em nenhum momento manifestou vontade de exercer esse direito, o Ministério Público não tem legitimidade para prosseguir com a acção penal (Ac. da Rel. do Porto de 15/01/2003 e de 02/10/96, Ac. do STJ de 12/11/97 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/12/96).
14. - Não procede o argumento segundo o qual a ilegitimidade superveniente do Ministério Público consubstancia uma autêntica descriminalização dos factos praticados quando o crime era público, pois, o ofendido podia e devia vir aos autos apresentar queixa no prazo de 6 meses - artigo 115° do CP - a contar da entrada em vigor da nova lei, assim conferindo legitimidade ao Ministério Público para prosseguir com a acção penal.
15. - O legislador não quis descriminalizar a conduta, mas sim tornar o procedimento criminal dependente de queixa, intenção que não pode ser ignorada, não se podendo aceitar que o Ministério Público mantenha a legitimidade para exercer a acção penal para lá da conversão do crime público em semi-público sem que, em algum momento, o ofendido se tenha manifestado nesse sentido, fazendo tábua rasa do objectivo da alteração legislativa, neste sentido o Ac. do Tribunal Constitucional n° 523/99.
16. - Ao converter um crime público em semi-público o legislador quis densificar, caracterizar e qualificar diversamente os comportamentos antijuridicos (. . . ) convocando novas leituras juridico-penais aos sujeitos destinatários das normas"
17. - O entendimento ora defendido não constitui qualquer distorção violadora do princípio da igualdade, antes pelo contrário, o entendimento defendido pelo tribunal a quo é que conduz a uma clara violação do citado princípio.
18. - Pois, dois arguidos que tivessem praticado, no mesmo dia, factos tipificados e punidos como crime de natureza pública, que, por lei posterior à data da prática de tais factos, passasse a ser crime semi-público, poderiam ter sortes diferentes:
aquele cujo processo criminal fosse iniciado ao abrigo da lei anterior, não poderia beneficiar da lei nova e aquele cujo procedimento criminal fosse iniciado ao abrigo da lei nova - mesmo que com um dia de diferença em relação ao outro – já beneficiaria do regime previsto nesta.
19. - Em suma, a douta decisão recorrida viola o princípio da imposição da retroactividade da lei mais favorável (art. 29°, n.o 4 do CRP e art. 2°, n.o 4 do CP) e ainda o princípio da igualdade (art, 13° da CRP).
20. - Pelo que deve ser revogada e substituída, por outra que reconheça a ilegitimidade superveniente do Ministério Público, para prosseguir a acção penal, por não ter sido exercido o direito de queixa pelo verdadeiro titular do mesmo, que reconheça ainda a falta de legitimidade da Assistente D... assistente ( cfr. art. 68°, n. 1, alíneas a) e b) do CPP) e para aderir à acusação do Ministério Público (art. 384°, n.o 2, alínea a) do CPP).
21. - Julgando procedente a nulidade insanável invocada pelos Arguidos, aqui recorrentes, no seu requerimento de abertura de instrução (art. 119°, alínea b) do CPP) e que julgue extinto o procedimento criminal.
O recurso foi admitido.
Na resposta diz o Ministério Público:
1. - A lei que actualmente exige a queixa não pode ser considerada no processo em curso, em termos de afectar a legitimidade do M.P. para o exercício da acção penal, uma vez que entrou em vigor depois de o M.P. já ter exercido a acção penal.
2. - De facto, se aquando da promoção do procedimento criminal, o M.P. tinha legitimidade para - sem prévia queixa do ofendido - o iniciar, a entrada em vigor da lei nova não fará com que o M. P. perca a legitimidade anteriormente adquirida, já que o art. 5º, n. 1 do C.P.P ressalva a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
3. - A nova lei processual não pode afectar a validade dos actos processuais validamente praticados segundo a lei da época em que o foram.
4. - Assim, tendo a promoção do M. P. sido validamente efectuada, validamente tem de subsistir sejam quais forem as leis processuais supervenientes.
5. - O M.P. só deixaria de ter legitimidade para o exercício da acção penal se a lei nova tivesse entrado em vigor antes de ser promovido o processo. Neste caso, o exercício da acção penal passaria a depender de queixa, com aplicação imediata da lei nova mas encontrando soluções que, tendo em conta as especialidades da queixa, contemplem a posição pessoal do ofendido (acórdão Relação Lisboa de 29.04.1997, processo n. 1543/97, Grande Enciclopédia de Jurisprudência, MCC - Soluções Informáticas Globais, Lda.).
6. - Utilizando o brocardo “o que já se iniciou iniciado está; o que já se produziu produzido está " afirmamos que carecem de razão os Arguidos, uma vez que o M. P. mantém a sua legitimidade na promoção da acção penal, não sendo a promoção processual afectada na sua validade pela existência de lei nova que vem alterar a natureza jurídica do crime.
Por sua vez a assistente – D... – responde nos seguintes termos:
1. O presente recurso foi interposto porquanto entendem os ora Recorrentes que, tendo em conta que o crime de imitação de marca passou, em 01 de Julho de 2003 (nova redacção do CPI), a ter natureza semi-pública, o Ministério Público deixou de ter legitimidade para o exercício da acção penal, tendo sido violados pelo Tribunal a quo, em consequência, (i) o príncípio da imposição da retroactividade da lei mais favorável (art. 29°, n.4 da CRP e art. 2°, n. 4 do CP) e (ii) o princípio da igualdade (art. 13° da CRP).
2. Os factos consubstanciadores do crime de imitação e uso ilegal de marca de que os ora Recorrentes foram pronunciados, verificaram-se, pelo menos, em 17.12.2002, tendo a ora Recorrida apresentado a respectiva queixa no dia 28 de Março de 2003.
3. Por outro lado, o procedimento criminal foi iniciado pelo Ministério Público cerca de três meses antes da entrada em vigor do novo CPI, sendo que à data o crime ora em questão tinha a natureza de crime público, tendo sida deduzida acusação contra os Arguidos em 26 de Junho de 2004.
4. Conforme delimitado pelos ora Recorrentes nas suas conclusões, a problemática em análise centra-se na sucessão de leis no tempo, importando saber qual consequência da entrada em vigor de uma lei nova que transforma o crime público em semi-público, à luz do princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, da imposição da retroactividade da lei penal favorável e da aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
5. De acordo com a tese defendida pelos ora Recorrentes as normas relativas ao exercício do direito de queixa são normas processuais penais materiais, pelo que aplicando-se, sem critério, e a todas as situações, o princípio de imposição da lei penal mais favorável deveria ter sido declarada a ilegitimidade superveniente do Ministério Público prosseguir com a acção penal uma vez que o crime ora em questão passou a ter natureza semi-pública.
6. Aceitando-se e defendendo-se a tese perfilhada pelos Recorrentes cairíamos necessariamente, e no presente caso, na descriminalização de uma conduta que, no entanto, continua actualmente a ser tipificada como crime e merecer tutela penal.
7. A posição doutrinária e jurisprudencial defendida pelos ora Recorrentes e acima aludida em 5. não é, com efeito, uma posição unânime, nem tão pouco será a posição maioritariamente aceite no ordenamento jurídico português, ao contrário do que os Recorrentes pretenderam fazer crer.
8. Com efeito, diversos Autores e Jurisprudência perfilham a opinião de que, pese embora as regras sobre o direito de queixa revistam natureza processual penal material, regendo-se pelos princípios da irretroactividade desfavorável e da retroactividade favorável, entendem, porém, que o Ministério Público não pode ser deslegitimado retroactivamente por lei futura.
9. Nessa exacta medida, o critério de se saber se a acção penal foi, ou não, promovida pelo Ministério Público antes da conversão do crime público em semi-público é crucial para a análise de toda esta questão.
10. Com efeito, "A lei que actualmente exige queixa não pode ser considerada no processo em curso, em termos de afectar a legitimidade do M.P. para o exercício da acção penal quando entrou em vigor depois de o MP já ter exercido a acção penal. (. . . ) O MP só deixaria de ter legitimidade (...) se a nova lei tivesse entrado em vigor antes de promovido o processo" - (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 04.07.2005, in www.dgsi.pt.).
11. Assim, nestes termos, é totalmente improcedente que, in casu, não se verifica a aplicação do dispositivo constitucional constante do art.29, n.4 da CRP, ou que o mesmo se encontre a ser violado, bem como improcedente a alegação de que foi violada a disposição legal prevista no art. 4°, n. 2 do CP.
12. Acresce que, é igualmente improcedente o argumento avançado pelos Recorrentes de que a Recorrida deveria ter apresentado queixa seis meses após a alteração legislativa, porquanto tal possibilidade, avançada doutrinariamente por Taipa de Carvalho, só faria sentido se o Ministério Público não tivesse promovido a acção penal antes da entrada da nova lei.
13. Ora, no presente caso, o Ministério Público promoveu o exercício da acção penal cerca de 3 meses antes da entrada em vigor do novo CPI, e a Recorrida apresentou queixa em 28 de Março de 2003, data também anterior à entrada em vigor do novo CPI.
14. Assim, e em conclusão "Se, quando entra em vigor uma lei que converte um crime público em semi público (ou particular), ainda não se iniciou o procedimento criminal, o inicio deste passa a ficar dependente da apresentação de queixa; mas se, quando entra em vigor a referida lei, o procedimento criminal já foi iniciado, não é necessário a queixa, mas pode o ofendido extinguir o processo, desistindo (impedindo) do prosseguimento da acção penal.
15. Perante o supra exposto conclui-se ainda que, em concreto, a conversão do crime de imitação de marca em crime semi-público não ofende os preceitos constitucionais invocados pelos ora Recorrentes (nem o art. 29°, n. 4, nem o art. 13°, ambos da CRP).
16. Pelo contrário, nos casos em que o procedimento criminal se iniciou antes da conversão do crime em semi-público passa a ser permitida a desistência de queixa por parte do ofendido, beneficiando os arguidos do "perdão da parte", o que mais não é do que a aplicação retroactiva de lei nova mais favorável.
17. Por último cumpre referir que é totalmente infundada a pretensão dos Recorrentes de que deve ser reconhecida a falta de legitimidade da Assistente D...para se constituir como Assistente e para a aderir à acusação do Ministério Público.
18. Isto porque, por um lado, o despacho de admissão da constituição da ora Recorrida como Assistente, proferido em 23.04.04, há muito que transitou em julgado nunca tendo os Recorrentes interposto recurso do mesmo.
19. E por outro, caso assim não se entenda,m o que se admite por mera cautela de patrocínio, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, o facto de a ora Assistente não ser titular do direito privativo em questão não significa que não tenha legitimidade para interpor queixa, ao abrigo do disposto no (novo) artigo 329° do CPI.
20. À falta de disposição legal relativa às entidades que poderão apresentar queixa naquela legislação, é naturalmente aplicável, no que ao presente caso concerne, as normas do CPP. Ora,
21. O CPP define assistentes, entre outros, como aqueles que sejam titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger; e,
22. Conforme se poderá concluir, de uma análise séria à função do Direito da Propriedade Industrial, o mesmo não tem como função a protecção dos titulares de direitos privativos, mas sim a garantia da lealdade da concorrência (cfr. artigo 1 o do CPI).
23. Assim se concluindo que qualquer pessoa que tenha visto os seus interesses ofendidos, nomeadamente através de um falseamento no mercado em que opera, por via da violação de um direito de propriedade industrial (seja este seu ou de outrém) preenche a estatuição da alínea a) do n.o 1 do artigo 68° do CPP,
24. Sendo, portanto, parte legítima no processo penal a que tal actuação der azo.
25. Por outro lado, também o Estado, representado pelo Ministério Público e os agentes de polícia criminal, não está, de todo, impedido de agir até ao momento da apresentação de uma queixa por parte dos potenciais ofendidos.
26. Com efeito, nem nenhuma disposição legal estipula tal restritiva regra, como, pelo contrário, o próprio CPI estipula o dever, por parte dos órgãos de polícia criminal, de efectuarem diligências de fiscalização e preventivas, independentemente de qualquer queixa (cfr. artigo 342° do CPI).
27. Assim se concluindo que nem o Ministério Público, nem a ora Assistente são partes ilegítimas no presente processo.
28. Improcedem, assim, na íntegra, todos os argumentos vertidos nas conclusões, não se verificando a violação de qualquer norma jurídica violada.
29. Pelo que, no entender da ora Recorrida, a decisão de improcedência da nulidade invocada de falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal é a justa e adequada ao caso concreto.
Nesta instância é de parecer que a nova lei é mais favorável e como tal deve proceder a pretensão dos recorrentes.
Na resposta considera a assistente que o recurso não deve merecer qualquer provimento, devendo-se confirmar o despacho de pronúncia.
Tendo em consideração as conclusões do recurso e que estas limitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes:
- A ilegitimidade superveniente do Ministério Público, para prosseguir a acção penal, por não sido exercido o direito de queixa pelo verdadeiro titular do mesmo;
- A falta de legitimidade da Assistente D.... para se constituir assistente e para aderir à acusação do Ministério Público.
Do despacho recorrido considera-se pertinente o seguinte extracto:
…
Como se viu já, os arguidos vêm sustentar que o Ministério Público carece de legitimidade para o exercício da acção penal, por a queixa não haver sido apresentada pelo titular do respectivo direito.
Antes de prosseguir, cumpre, pois, apreciar da arguida nulidade.
Como é sabido, os crimes podem ser classificados em públicos, semi-públicos ou particulares em razão das condições que se estabeleçam quanto à sua procedibilidade e prosseguibilidade. São públicos os crimes relativamente aos quais não se impõe qualquer iniciativa do ofendido, estando o Ministério Público legitimado ex officio ao exercício da acção penal (art.48º do Código de Processo Penal); são semi-públicos os crimes que carecem de exercício de queixa para que o Ministério Público possa promover o processo penal (art.49º do Código de Processo Penal); são particulares os crimes que, além da queixa, impõem ainda ao ofendido a sua constituição na qualidade de assistente e a dedução de acusação particular (art.50º do Código de Processo Penal).
O crime de imitação de marca que vem imputado aos arguidos revestia natureza pública antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial e reveste, hoje em dia, desde 01 de Julho de 2003, natureza semi-pública (cfr. art.329º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº.36/2003 de 5 de Março; quanto à entrada em vigor do novo Código veja-se o art.16º do referido Decreto-Lei nº.36/2003; art.264º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº.16/95 de 24 de Janeiro)
Os factos em discussão nestes autos terão tido o seu início, pelo menos, em 17 de Dezembro de 2002 (cfr. fls.103 – papel timbrado da sociedade arguida com o símbolo AMT) e seguramente antes de 5 de Junho de 2003 (cfr. autos de interrogatórios dos arguidos A... e B..., em sede de inquérito, a fls.121 e 122 e a fls.149 e 150, respectivamente).
Por outro lado, a assistente, D...., apresentou queixa crime contra os arguidos em 28 de Março de 2003.
A questão suscitada pelos arguidos – de falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção da acção penal – pode, assim, subdividir-se em duas outras questões: por um lado, saber se a queixa foi validamente apresentada, por quem tinha legitimidade para tanto; por outro, concluindo-se que a queixa não foi apresentada por quem detinha legitimidade para tanto, saber qual a relevância de tal facto, designadamente se ele comporta as consequências adiantadas pelos arguidos.
Quando o procedimento criminal depende de queixa quem tem legitimidade para a apresentar é o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (cfr nº.1 do art.113º do Código Penal).
O único crime em causa nestes autos é o de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punível pelo art.323º do Código da Propriedade Industrial, na actual redacção, e pelo art.264º nº.1 do Código da Propriedade Industrial na redacção resultante do Decreto-Lei nº.16/95 de 24 de Janeiro.
O bem jurídico protegido com a incriminação é, claramente, o exclusivo de exploração do direito privativo protegido – a marca registada.[ Neste sentido, entre outros, o Ac. da Relação de Guimarães de 17.03.2003, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt (nº. de processo: 1505/02-1) e o Ac. da Relação do Porto de 12.07.2000 in Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, p.223 e s.: “embora em ambos aqueles crimes [fraude sobre mercadorias e imitação de marca] o interesse protegido seja a defesa do património, no crime de contrafacção protege-se directamente quem fez o registo da marca, enquanto no crime de fraude na venda se protege de forma directa o consumidor (pretende-se que o consumidor não se veja enganado com a aquisição de um património realmente menos valioso) e só indirectamente a pessoa que fez o registo da marca (apenas e na medida em que a contrafacção é elemento constitutivo essencial desse tipo legal de crime)”.]
Daí que o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – o ofendido – seja, naturalmente, e apenas, o titular do direito privativo, da marca registada.
Ora do próprio teor da acusação pública se verifica, claramente, que o titular da marca registada não é a assistente D...., mas antes a empresa, E
Tal facto é, também, o que resulta quer da cópia autenticada do registo de marca nacional nº.130.161 constante de fls.799 a 803 dos autos, quer ainda do extracto, junto pela assistente, em língua inglesa, com o detalhe da marca comunitária CTM nº.001533025, concedida em 17.02.2004 (fls.821 a 826, cfr., em especial, fls.825, e respectiva tradução a fls.846 a 857).
A este propósito cabe dizer que é de todo irrelevante que a assistente seja detida a 99,9% pela empresa E.... ou que seja sua representante no espaço nacional.
Na verdade, nem um facto nem o outro lhe conferem legitimidade para apresentação da queixa. No âmbito da representação voluntária, apenas relevaria a queixa apresentada por mandatário munido de poderes especiais ou por mandatário judicial constituído pela E... (cfr. nº.3 do art.49º do Código de Processo Penal).
Assim não tendo sucedido, cumpre concluir que a queixa apresentada, por o ter sido por quem não detinha legitimidade para o efeito, é irrelevante.
Resta saber quais as consequências de não ter sido validamente formulada queixa.
Como já se teve oportunidade de salientar, os factos que aqui se discute terão tido o seu início em momento anterior ao da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº.36/2003, e num momento em que o crime de imitação de marca revestia, ainda, natureza pública. Por outro lado, o Ministério Público deu início ao procedimento cerca de 3 meses antes da entrada em vigor do novo diploma.
Como é bom de ver, o problema centra-se na sucessão de leis no tempo, importando saber qual a consequência da entrada em vigor de uma lei nova que transforma o crime de público em semi-público, à luz do princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, da imposição da retroactividade da lei penal favorável e da aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (nº.4 do art.2º do Código Penal; nº.1 do art.5º do Código de Processo Penal).
Note-se que o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido e da proibição da aplicação retroactiva da lei penal desfavorável tem dignidade constitucional, achando-se acolhido nos nº.s1, 3 e 4 do art.29º da Constituição da República Portuguesa e encontra fundamento substancial no principio da necessidade das penas ou da máxima restrição das penas. “Resulta deste princípio a asserção de que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados; e o seu valor assenta na verificação de que qualquer criminalização e respectiva punição determina a restrição de direitos, liberdades e garantias das pessoas (maxime, do direito à liberdade, consagrado no nº.1 do art.27º da Constituição). (...) A garantia da aplicação da lei penal mais favorável limita-se a exprimir, ou a traduzir, na matéria dos limites temporais da aplicação da lei penal, o princípio da necessidade das penas. Na verdade, se, em momento posterior à prática do facto, a pena se revela desnecessária, torna-se constitucionalmente ilegítima.”[ Ac. nº. 677/98 de 2 de Dezembro do Tribunal Constitucional, disponível, em texto integral, em www.tribunalconstitucional.pt; no mesmo sentido o Ac. do mesmo Tribunal nº.169/02 de 17 de Abril. ]
Fez-se referência ao nº.1 do art.5º do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio tempus regit actum, porque a lei nova em causa não descriminalizou a conduta, antes exigiu, apenas, a existência de queixa para legitimar o Ministério Público ao exercício da acção penal.
Com efeito, a exigência de queixa não diz respeito, ao menos em primeira linha, à definição dos pressupostos do crime, tratando-se, antes, de norma pertinente ao direito processual penal.
Ora, “a doutrina e jurisprudência tradicionais (...) restringiam, na generalidade, o problema do conflito temporal de leis penais ao direito penal denominado material, ou seja, às normas relativas à hipótese criminal (preceito incriminador) e à estatuição penal (preceito sancionatório).”[ Américo A. Taipa de Carvalho in Sucessão de Leis Penais, 2ª edição revista, Coimbra Editora, 1997, p.259 e ss.]
Esta, aliás, a posição sustentada por Jeschek: “Segundo o direito vigente a proibição de retroactividade não rege para as disposições processuais e, por este motivo, não é aplicada aos pressupostos do processo, de modo que, por exemplo, a derrogação da exigência de queixa (querella) como requisito da prossecução do processo converte retroactivamente o facto num crime público”[ Tradução livre do signatário a partir da versão espanhola, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 5ª edição, Granada, 2002, Editorial Comares, p.149].
Este modo de ver tem, todavia, vindo a ser abandonado em favor de uma visão que reconhece que as normas relativas ao exercício do direito de queixa e à dedução da acusação particular comungam de uma dupla natureza – de direito material e de direito processual – na medida em que condicionam a responsabilização penal, “pois só com a sua ocorrência o legislador entende necessária a pena”[ Taipa de Carvalho, ibidem, p.268].
Taipa de Carvalho faz ver que o fundamento substancial que preside à aplicação da lei penal mais favorável – da necessidade das penas, mas também da proibição do arbítrio – não sofre qualquer desvio quanto aos pressupostos que condicionam a punição, pois que também quanto a estes se fazem sentir as mesmas razões que ditam a aplicação daqueles princípios.
Daí que conclua que “a sucessão de leis processuais penais materiais rege-se pelos princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável” e que “o art.5º do Código de Processo Penal só é aplicável às leis (normas) processuais penais formais”.[ Ob. cit., p.276]
Afigura-se-nos que em sentido idêntico concorre o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional ao julgar inconstitucional “o entendimento segundo o qual a norma do nº.4 do art.2º do Código Penal vedaria a aplicação da lei penal nova que vem transformar em crime semi-público um crime público, tendo havido desistência de queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória.”[ Cfr. o já citados Acs. nº. 677/98 e 169/02.].
O Tribunal Constitucional, num dos citados arestos[ O Ac. nº.169/02], teve o ensejo de precisar que o juízo de inconstitucionalidade que formulava não era contrariado pela posição de quem entenda que, quando uma lei penal nova transforma um crime público em semi-público, não tendo havido queixa anteriormente, a solução de atribuição de oportunidade ao ofendido para o exercício desse direito é, não só admissível, como a mais harmoniosa.
Ou seja, aceitando que as normas que condicionam o procedimento revestem natureza material e, em consequência, devem obedecer ao princípio da aplicação da lei mais favorável, não respondeu o Tribunal Constitucional, porém, à questão (que não lhe era colocada, bem visto) de saber se, já iniciado o procedimento, numa altura em que o crime revestia natureza pública, ocorre ilegitimidade superveniente do Ministério Público, caso sobrevenha uma lei que transforme o crime em semi-público.
A este propósito, como dá nota o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.07.2005, as posições que têm vindo a ser acolhidas na jurisprudência e doutrina reconduzem-se a três grandes grupos: a) a daqueles que entendem que a queixa é um mero pressuposto processual e as normas relativas ao direito de queixa têm natureza exclusivamente processual, sendo de aplicação imediata, para futuro, sem qualquer reflexo de ordem retroactiva; b) a dos que seguem o entendimento de que a queixa reveste natureza processual penal material e para quem a legitimidade do Ministério Público cessa quando a lei nova passa a exigir a existência de queixa para se proceder criminalmente; c) a dos que perfilham o entendimento de que a queixa reveste natureza processual penal material mas entendem, porém, que o Ministério Público não pode ser deslegitimado retroactivamente por lei futura, entendimento este último que é o acolhido no citado aresto.[ Ac. disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt (nº. de processo: 2247/04-1), com abundantes referências jurisprudenciais ]
Como decorre de quanto se disse já, perfilhamos o entendimento de que as normas relativas ao exercício do direito de queixa se caracterizam por uma dupla dimensão – material e processual –, pois que também entendemos que as razões que impõem a aplicação da lei penal mais favorável – a proibição do arbítrio e a necessidade das penas – se fazem igualmente sentir no que respeita a este pressuposto positivo da responsabilidade penal.
Com isto dizendo, apenas se afasta um dos entendimentos atrás expostos, qual seja o da imediata aplicação da lei nova, sem qualquer reflexo de ordem retroactiva.
Fica por esclarecer, porém, se o facto da lei nova exigir queixa crime impõe, sem mais, que seja julgada verificada a ilegitimidade superveniente do Ministério Público.
No segundo sentido atrás mencionado, e bem recentemente, a Relação de Coimbra, por Ac. de 25.01.2006, teve oportunidade de concluir que “se a lei antiga estipulava que, para permitir a perseguição penal, não se tornava necessário que o titular do interesse jurídico formulasse queixa e a nova lei já o exige, o procedimento iniciado sob a égide da lei antiga, mais intensa no seu iter persecutório, deve ser ilaqueado e o procedimento criminal ser declarado extinto, porque mais favorável ao arguido”[ Aresto que abordou, precisamente, questão idêntica à dos presentes autos, relativa à sucessão de leis no domínio do crime de imitação de marcas, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt (nº. de processo: 3980/05); No mesmo sentido veja-se a jurisprudência mencionada no Ac. citado na nota anterior.]
Salvo o devido respeito, não acompanhamos o entendimento expresso por aquele douto aresto.
Aí se defende que, ao alterar o direito sancionatório no que concerne à propriedade industrial, o legislador quis densificar, caracterizar e qualificar diversamente os comportamentos antijurídicos, revelando, neste conspecto, uma inteiramente nova mundividência.
Se assim é, a verdade, porém, acrescentamos nós, é que o legislador não quis descriminalizar tout court aquelas condutas que correspondiam no domínio da lei antiga ao crime de imitação de marca. Apenas e tão-só que o titular do interesse protegido passasse a impulsionar o processo penal, sem o que faleceria legitimidade ao Ministério Público.
Salvo o devido respeito, o entendimento de acordo com o qual se verifica uma ilegitimidade superveniente do Ministério Público, corresponde, na verdade, a uma autêntica descriminalização dos factos que tenham sido praticados quando o crime era público e relativamente aos quais já tenha sido iniciado o procedimento criminal.
Afigura-se-nos, sempre ressalvado o devido respeito, que uma tal concepção, além de votar ao desprezo os interesses do titular do direito criminalmente protegido, introduz uma distorção violadora do princípio da igualdade. Basta ver que todos crimes que tenham sido praticados no domínio da lei antiga, e ainda que o Ministério Público tenha já iniciado o procedimento, não serão punidos caso já tenham decorrido seis meses sobre a data em que o ofendido tomou conhecimento dos factos criminosos e dos respectivos autores (nº.1 do art.115º do Código Penal). Isto não obstante o ofendido poder confiar que o crime seria perseguido independentemente de queixa.
Perfilhamos, pois, a tese de que a queixa reveste natureza processual penal material, mas que o Ministério Público não pode ser deslegitimado retroactivamente por lei futura.[ Além da jurisprudência mencionada no Ac. referido na nota (9), e além desse mesmo aresto, seguiu, ainda, este entendimento o Ac. da Relação de Coimbra de 16.11.2005 (nº. de processo: 3170/05), disponível, em texto integral, e o Ac. da Relação do Porto de 22.05.1996 (nº. de processo: 9610263), sumariado, em www.dgsi.pt]
Como refere Taipa de Carvalho, a queixa “não é uma condição de prosseguibilidade mas sim e apenas de procedibilidade” e daí que “uma vez iniciado o processo por iniciativa do Ministério Público, num momento em que estava em vigor uma lei (lei antiga) que considerava o respectivo crime como público, deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram, quando entra em vigor uma lei (lei nova) que passa a considerar o respectivo crime como semi-público, isto é, a fazer depender o início do procedimento criminal da queixa.
Disto não se pode concluir que, assim sendo, há como que uma quebra ou excepção do princípio da aplicação retroactiva da lei nova favorável. É que, de facto, não há qualquer desvio deste princípio. Pois, após a entrada em vigor da lei nova que passa o crime de público a semi-público, crime cujo processo já tenha sido iniciado, ex officio, pelo Ministério Público, pode o ofendido (aquele que passar a ter o direito de queixa) pôr termo ao processo, extinguindo-o pelo exercício do direito de desistência.”[ Ob. cit., p.302]
Germano Marques da Silva, salientando ter dúvidas quanto à correcção constitucional das soluções propostas por Taipa de Carvalho, aduzindo não ver que haja lugar para enxertos ou excepções que nem a lei ordinária prevê nem a Constituição consente, acaba por concluir, todavia, que “se o crime era público e passou a semi-público, encontrando-se ainda na fase do inquérito, também o Ministério Público mantém legitimidade, podendo deduzir acusação independentemente de queixa.”[ in Direito Penal Português, Volume I, Editorial Verbo, 1997, ps.275 (nota 2)]
Apenas vemos possível que aquele Professor haja acolhido tal tese por, tal como Taipa de Carvalho[ Rejeitando já o que diz respeito à apresentação de queixa no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei nova.], reconhecer que a queixa constitui mera condição de procedibilidade e que, uma vez iniciado o processo ex officio, não há qualquer ilegitimidade superveniente.
Acolhendo esta posição, verificamos que, no caso vertente, o Ministério Público iniciou o procedimento, ex officio, antes da passagem do crime de público a semi-público, razão pela qual soçobra a pretensão dos arguidos e improcede a nulidade por eles arguida de falta de legitimidade do Ministério Público, o que se decide.
Além da já apreciada, não se divisam quaisquer outras nulidades ou outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito e das quais cumpra conhecer.
Da legitimidade do Ministério Público
Como facilmente se depreende da leitura do relatório a questão que se nos coloca é de saber se já iniciado o procedimento, numa altura em que o crime revestia natureza pública, ocorre ilegitimidade superveniente do Ministério Público, caso sobrevenha uma lei que transforme o crime em semi-público.
Em 28 de Março de 2003, a D..., Assistente nos autos, apresentou uma participação criminal contra os Arguidos, ora Recorrentes, por crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo art. 264° do anterior Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n° 16/95 de 24 de Janeiro e ainda pela prática de um crime de concorrência desleal, previsto e punido pelo art. 260° do referido código.
Na sequência da participação apresentada, o Ministério Público abriu inquérito, findo o qual deduziu acusação em 4.06.2004.
A Assistente D...., veio, por requerimento de 5.07.2004 e, ao abrigo do disposto no art. 284°, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, manifestar a sua adesão à acusação do Ministério Público.
Notificada do despacho de acusação, os Arguidos, ora Recorrentes, requereram abertura de instrução em 21.09.2004 (fls. 591 a 615), tendo suscitado a questão, para além de outras, da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
Isto porque, de acordo com o disposto no art. 329° do Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n. 36/2003 de 5 de Março, o crime em causa é um crime semi-público, dependente de queixa.
Na decisão recorrida o Srº Juiz ponderando conscienciosamente todas as vertentes do problema concluiu que tendo Ministério Público iniciado o procedimento, ex officio, antes da passagem do crime de público a semi-público, improcede a nulidade da sua falta de legitimidade.
O Srº Juiz aderiu à tese que considera que uma vez iniciado o processo por iniciativa do Ministério Público, num momento em que estava em vigor uma lei (lei antiga) que considerava o respectivo crime como público, deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram, quando entra em vigor uma lei (lei nova) que passa a considerar o respectivo crime como semi-público, isto é, a fazer depender o início do procedimento criminal da queixa.
Porém, essa não é posição que tem sido defendida por este tribunal e que agora, mais uma vez, aduzindo pequenos aditamentos, iremos refutar.
No fundo aderimos à defesa que nos é apresentada pelos recorrentes, por ser a mais consentânea com o princípio constitucional de aplicação rectroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido – art. 29º n.4 da Constituição da República Portuguesa, com consequente consagração legal no art. 2º n.4º do Código Penal.
De facto, à data da prática dos factos, à data da apresentação da participação criminal e do início do procedimento criminal, vigorava o Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n. 16/95 de 24 de Janeiro, que previa no seu art.264°, n. 1, alínea b), o crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca.
À luz daquele diploma legal, o crime em causa tinha a natureza de crime público, estando, por isso, o Ministério Público legitimidado ex /officio para o exercício da acção penal.
Sucede, porém, que, em 1 de Julho de 2003, entrou em vigor o actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003 de 5 de Março, que conferiu ao crime supra referido, agora previsto no art, 323° e atento o art. 329° ambos do citado diploma, natureza semi-pública.
Para além disso, o novo Código de Propriedade Industrial prevê que a conduta, anteriormente tipificada como crime de concorrência desleal, constitui, agora, uma contra ordenação.
À data da dedução pelo Ministério Público da acusação ( em 4.06.2004) e à data do requerimento de abertura de instrução (em 21.09.2004) já se encontrava em vigor o Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n.o 36/2005.
Ou seja, à data da acusação deduzida pelo Ministério Público e à data da abertura da instrução, o crime em causa nos autos já era semi-público.
Ora, nos crimes semi-públicos, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal está dependente do exercício do direito de queixa ( cfr. art.49° Código de Processo Penal), cujos titulares, de acordo com o preceituado no art.113°, n. 1 do Código Penal, são os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (e ainda os referidos nos números subsequentes do preceito mencionado) .
No caso em apreço, o titular do interesse protegido pela norma incriminadora é o titular do direito privativo, da marca registada.
A D...., Assistente nos autos, que apresentou a participação criminal em 28.03.2003, não é titular da marca registada aqui em causa, faltando-lhe, portanto, legitimidade para exercer o direito de queixa.
O tribunal a quo, considerou a queixa uma mera (condição de procedibilidade e que, uma vez iniciado o processo ex officio, antes da passagem do crime de público a semipúblico, não há qualquer ilegitimidade superveniente), razão pela qual entendeu que improcede a nulidade arguida.
A queixa, enquanto condição do procedimento criminal, constitui um pressuposto processual, tendo natureza adjectiva. Contudo, é também uma condição material de responsabilização penal do agente, nas palavras de Figueiredo Dias"condição positiva de punição", razão pela qual lhe é reconhecida natureza processual penal material.
Ou seja, não se trata de uma mera questão de procedibilidade, que deva ser somente apreciada no início do procedimento criminal, não se colocando mais ao longo do processo.
Trata-se, sim, de uma questão que, assumindo uma dupla natureza (adjectiva e substantiva), conforme reconhecida pelo tribunal a quo, deve ser apreciada ao longo do procedimento criminal, essencialmente - mas não só - no momento do impulso processo, como a dedução de acusação, sendo que, no caso em apreço, na data da acusação deduzida pelo Ministério Público, o crime em causa tinha a natureza de crime semi-público.
Neste sentido, Figueiredo Dias - "Relativamente a certos pressupostos processuais, porém,o seu conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teologia e as intenções político-criminais que lhes presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser. Por isso, o regime de tais pressuspostos é regulado essencialmente na parte geral do Código Penal e, na verdade, no capítulo respeitante às consequências jurídicas do crime. Como tal, é exacto que tais pressupostos não são elementos do tipo, não exercem qualquer influência sobre a ilicitude, não assumem relevo para a culpa, nem tão pouco, devem ser vistos como condições de punibilidade. Mais ainda: eles são estranhos ao tipo legal de crime e não estão cobertos, por isso, pelo conteúdo jurídico- susbtantivo do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, se bem que possam já revelar para efeitos de determinação do« regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente[ Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, pág. 663.].
Este argumento praticamente resolve a questão, afastando liminarmente a posição assumida na decisão recorrida. Não faz sentido pugnar pela manutenção formal do Ministério Público na acção penal, quando lei posterior faz depender a sua intervenção processual de um tempestivo exercício de queixa. A posição institucional do Ministério Público não se pode sobrepor aos direitos do arguido.
Uma lei que transforma um crime público em semi-público é mais favorável ao arguido do que a anterior que o qualificava como público, na medida em que, estando o procedimento dependente de queixa, a promoção do processo criminal deixa de estar na livre disponibilidade do Ministério Público.
Perfilhando o mesmo entendimento diz Germano Marques da Silva que a norma que transforma o Crime particular ou semipúblico em Crime público ou o Crime público em crime particular ou semipúblico e aquela que respeitam à disciplina da queixa ou da acusação particular condicionam a responsabilidade penal e têm por isso também natureza substantiva não parece ser já controverso [ "Curso de Processo Penal, 4 a edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 106.].
Aliás é neste sentido que este tribunal vem decidindo. Veja-se por exemplo, entre outros que implicitamente aderem a este entendimento, o acórdão de 25/01/06 subscrito por dois juízes que compõem este tribunal colectivo:
…
Temos para nós que o legislador, na legislação publicada no Decreto Lei 36/2003, de 5 de Março, quis alterar a mundividência jurídico-normativa para este sector da regulação vida e giro da actividade comercial. Como se notou supra, o legislador modificou a natureza de ilícitos, alterou as normas sancionatórias e as previsões jurídicas relativamente, conferindo uma conformação jurídico-normativa na quase totalidade do espectro normativo que regia para este sector da vivência societária.
A esta luz teremos que admitir que o legislador quis densificar, caracterizar e qualificar diversamente os comportamentos antijurídicos que previsivelmente passariam a constar desta nova regulamentação jurídica. Uma distinta mundividência dos interesses planteados, de como deveriam ser protegidos, e a forma como o deveriam ser, entrou no âmago do legislação adrede, convocando novas leituras jurídico-penais aos sujeitos destinatários das normas, que deveriam ter apreendido este novo projectar societário da sensibilidade legislativa assumida.
Repontar-se-á, mas então o que fazer aos procedimentos que se haviam iniciado sob a égide da lei juridicamente mais protectiva e confinada, por mais intensa na sua feição persecutória. Do nosso ponto de vista, e aqui vamos mais além dos meros efeitos procedimentares, que o distinto Professor faz derivar do facto de a lei nova introduzir a necessidade de participação ou queixa ou ainda acusação particular para impulsionar o procedimento, e defendemos, como parece ser a posição da doutrina italiana, supra citada, que o procedimento iniciado sob a égide da lei antiga mais intensa no seu iter persecutório, deve ser ilaqueado e o procedimento criminal ser declarado extinto. Poder-se-á dizer que esta solução fere os interesses, a tranquilidade e a consciência do titular do interesse jurídico-penal protegido, que sob o abanico da anterior legislação tinha logrado prosseguir com a perseguição dos eventuais infractores desses interesses e que, desta forma deixa de poder persegui-los, ao não ter accionado atempadamente o mecanismo da queixa. Ou ainda que o titular do interesse em questão deveria ter sido informado da alteração produzida no ordenamento, para em tempo útil poder exercitar o seu direito de queixa.
Admitimos que assim pudesse suceder, só que as alterações da legislação são publicadas e ninguém se pode escusar com o desconhecimento da lei. Com mais acuidade no caso de que nos ocupamos, dado que a assistente tinha manifestado interesse em acompanhar a acusação pública e deveria ter atentado nas alterações, manifestando expressamente a sua vontade de prosseguir com a acção penal iniciada.
E nem por isso o ofendido fica jurídico-criminalmente desprotegido, dentro do período de seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei pode manifestar a sua intenção de proceder criminalmente.
Com a entrada em vigor de um novo regime que determina que o respectivo procedimento depende de queixa, não sendo esta exercida, nomeadamente nos seis meses subsequentes à
entrada em vigor da nova lei, o Ministério público perde legitimidade para a acção penal[ "Ac da Relação de Lisboa de 12/03/96, proc. n° 0007275, de 02/04/97, proc. n° 0006725, de 05/02/97, proc. n° 0008093 de 06/05/97, proc. n° 0007585, de 08/07/98, proc. n° 0009463, e Acórdão do STJ de 19/03/97, proc. N° 96P192, , disponíveis in www.dgsi.pt.].
Após a entrada em vigor da nova lei, o ofendido pode no prazo previsto no art. 115° do Código Penal apresentar queixa, manifestando assim a sua intenção de prosseguir com a acção penal, assim se cumprindo a finalidade visada pelo legislador com a alteração da lei.
Se o ofendido não apresentar queixa dentro do prazo referido, renuncia ao seu direito de impulsionar o procedimento criminal, não se podendo defender com o desconhecimento da alteração de regime.
Logo, tratando-se do crime de imitação de marca de um crime semi-público, o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir com a acção penal, caso contrário, fá-lo-ia ao arrepio de qualquer manifestação de vontade por parte do titular no sentido de sancionar a conduta que alegadamente atinge os seus interesses.
Não há, com esta interpretação, qualquer violação do princípio da protecção da confiança. Bem pelo contrário, esta leitura é a que melhor se aproxima deste princípio que também obriga à aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. É precisamente, por o arguido ter a certeza que não pode ser condenado por omissão de aplicação de uma lei que lhe possa ser favorável, que através do princípio da aplicação da lei penal mais favorável também se consagra o princípio da confiança.
Senão também por causa do princípio da confiança não se podiam encetar políticas de descriminalização com efeitos retroactivos. Ora, a lei constitucional seguramente que não quis consagrar esta antinomia.
Aliás a passagem de um crime de público a semi-público, embora não seja uma medida de descriminalização tout court, insere-se no princípio da não-intervenção moderada e no movimento de descriminalização. A restrição da função do direito penal à tutela de bens jurídico- penais, por um lado, e o carácter subsidiário desta tutela em sintonia com o princípio da necessidade, por outro, conduzem à justificação de uma proposição político-criminal fundamental: a de que, para um eficiente domínio do fenómeno da criminalidade dentro de cotas socialmente suportáveis, o Estado e o seu aparelho formalizado de controle do crime devem intervir só na precisa medida requerida de asseguramento das condições essenciais de funcionamento da sociedade. A esta proposição se dá o nome de princípio da não-intervenção moderada, que assim se arvora em trave mestra de todo um programa político-criminal[ Confº Profº Fig. Dias – Direito Penal –Parte Geral pag. 124].
Quando o Estado opta por remeter um crime de natureza pública para semi-público faz uma opção de política criminal que se aproxima do movimento de descriminalização. De facto se considera que o ilícto fica dependente de vontade particular, demite-se de intervir oficiosamente. Se assim é continuamos sem entender a que título o Ministério Público, só por si, pode manter o exercício da acção penal. Não será que está a intervir em domínio que o Estado deliberadamente não quis intervir, se não depois de devidamente provocado pelo lesado directo?
Pelo exposto consideramos que opção assumida na decisão recorrida não é a que melhor se enquadra no nosso ordenamento jurídico criminal e constitucional.
2. - Da legitimidade do Assistente
Considera o recorrente que não sendo a D..., titular da marca registada em
causa nos presentes autos, carece de legitimidade para se constituir assistente, nos termos do disposto no art. 68° do Código de Processo Penal e ainda que, consequentemente, não tinha legitimidade para aderir à acusação do Ministério Público, nos termos do art. 284°, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
Por isso pede que se reconheça falta de legitimidade da Assistente D... para se constituir Assistente ( cfr. art. 68°, n. 1, alíneas a) e b) do CPP) e para aderir à acusação do Ministério Público (art. 384°, n. 2, alínea a) do CPP).
Esta questão torna-se supérflua face à posição que assumimos, mas ainda assim merece dois breves considerandos de ordem formal.
Primeiro, a questão não foi colocada no âmbito da instrução e portanto não pode figurar agora como motivo de recurso.
Segundo, o despacho que admitiu a constituição de assistente devia ser aplacado em tempo oportuno.
Por isso, nesta parte, não se conhece do recurso.
Termos em que se acorda dar parcial provimento ao recurso. Em conformidade reconhece-se a ilegitimidade superveniente do Ministério Público, para prosseguir a acção penal, por não ter sido exercido o direito de queixa pelo verdadeiro titular do mesmo, e declara-se extinto o procedimento criminal.
Custas pelo assistente – cinco UC de taxa de justiça