Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 5 de Junho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual, por seu turno julgara procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra si por A……………, pedindo a sua transição para a carreira técnica de serviço social, com a consequente contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão e respectivo pagamento de retroactivos de vencimento desde 1 de Maio de 1997.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a mesma se justifica para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, alega o recorrente, encontra-se aqui em questão, em primeiro lugar, a interpretação a dar ao art. 2º do Dec. Lei 219/98, de 17 de Julho, designadamente saber se a equiparação que aí se exige, é ou não uma equiparação académica ou pedagógica ou uma mera equiparação profissional, em segundo, se o curso detido pela autora é, ou não, equiparável para aqueles efeitos e, por último, o de averiguar se os documentos autênticos que serviram de fundamento à douta decisão recorrida, podem ser tomados pelo seu valor facial ou se, pelo contrário, como se alegou, eles são imprestáveis para efeito das certificações a que se destinam, por vícios intrínsecos.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância condenou o réu “a realizar a transição da autora para a carreira técnica de serviço social, com a consequente contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão e o respectivo pagamento de retroactivos de vencimento desde 1 de Maio de 1997.
3.3. O TCA Norte confirmou a decisão, referindo, além do mais:
“(…)
Na situação dos autos estava em causa a certificação/reconhecimento da equiparação entre o curso de auxiliar social, criado pelo Decreto- Lei n.º 38.884, de 28.08.1952, por iniciativa e sob a tutela da então Direção Geral de Assistência ao Ministério do Interior, com cuja formação se visava preparar profissionais para colaborar com as assistentes sociais, e o curso de Agentes de Educação Familiar e Rural, que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 40.678, de 10 de abril de 1956, pelo então Ministério da Educação Nacional, e que se destinava a preparar agentes da educação familiar para coadjuvar os serviços social, sanitário e de formação agrícola dos meios rurais.
Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente a equiparação entre o curso de Auxiliares Sociais e outro, não é uma equiparação pedagógica ou académica, desde logo, porque, como vimos, o Curso de Auxiliar Social, é um curso de formação profissional [recorde-se, foi criado pelo Decreto- Lei n.º 38.884, de 28.08.1952, por iniciativa e sob a tutela da então Direção Geral de Assistência ao Ministério do Interior, com cuja formação se visava preparar profissionais para colaborar com as assistentes sociais]. E a ser assim, as habilitações equiparadas a que se alude no art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, respeitam a cursos da mesma índole, ou seja, a cursos de formação profissional, pelo que não estão em causa equiparações de habilitações académicas, razão pela qual, no caso, o IEFP tinha competência para proceder à certificação/reconhecimento da equiparação em causa. (…)”
3.4. Ou seja o TCA norte entendeu que a autora se encontrava nas condições referidas no art. 2º do Dec. Lei 217/98, de 17 de Julho na redacção da Lei 9/99, de 4/3, considerando as habilitações da autora equiparadas às do curso de auxiliares sociais criado pelo Dec. Lei 38.884, de 28 de Agosto.
Portanto, como decorre do exposto, as questões em aberto repercutem-se apenas no presente litígio envolvendo tão só a equiparação das habilitações da autora para efeitos de transição para lugares da carreira de técnica de serviço social. Trata-se, portanto, de uma questão jurídica de efeitos muito limitados sem qualquer virtualidade expansiva, e reportando-se a situações jurídicas ocorridas no passado.
Por outro lado a questão não se reveste de relevância social bastante para justificar a revista, dado reportar-se a situações já passadas e a equiparação de habilitações com um número necessariamente limitado de casos.
Finalmente o caso foi decidido de modo concordante pelas instâncias mostrando-se o acórdão recorrido fundamentado e juridicamente plausível não se vislumbrando uma clara necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.